PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INSS. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
4 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INSS. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habitu...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O exame médico pericial de fls. 125/130, realizado em 18 de julho de 2014,
diagnosticou a demandante como "portadora de desenvolvimento mental incompleto
(critério biológico)" e "desenvolvimento mental grave compatível com
retardo mental grave CID F-72, condição que a torna totalmente dependente
de terceiros, diuturnamente, para sua sobrevivência". Apontou o experto que
a autora emite sons (grunhidos) ininteligíveis e que o quadro apresentado
é irreversível, dentro dos conhecimentos atuais da medicina, estando as
funções psíquicas comprometidas globalmente. Concluiu o perito que a
paciente possui um "quadro psicopatológico que a incapacita definitivamente
para os atos da vida civil". Observa-se que além do laudo pericial, há
nos autos atestados médicos onde consta que a autora ostenta deficiência
mental e que frequenta a APAE - Associação de pais e amigos dos excepcionais
(fls. 15/16).
7 - No caso, constata-se que há limitações do desempenho de atividade e
restrição da participação social, eis que a autora, de tenra idade (07 anos
na data do laudo), não conhece o alfabeto, não conhece números e apenas
emites sons ininteligíveis, sendo ausente a linguagem oral (fl. 126). Tais
circunstâncias, ao meu sentir, são suficientes para deixar evidente que
ela não se encontra em condições de igualdade com as demais crianças da
sua idade.
8 - O estudo social realizado em 24 de setembro de 2012 (fls. 55/56) informou
ser o núcleo familiar composto por seis pessoas: a autora, seus genitores
e três irmãos menores de idade (Francielle - 08 anos, Marcelo - 07 anos e
Nicolas - 02 anos), os quais residem em casa alugada, com três cômodos. A
assistente social esclarece que a residência possui três cômodos e está
em precárias condições de uso. É composta por "poucos móveis, simples,
compatíveis com a situação apresentada". A demandante frequenta a APAE,
começou a andar com 03 (três) anos, não fala e, segundo a genitora,
usa fraldas descartáveis. Os menores Francielle e Marcelo frequentam o
ensino fundamental e o menor Nicolas, que possui 02 (dois) anos de idade,
permanece em casa sob os cuidados da mãe que se divide entre ele e a autora,
nos períodos em que esta encontra-se na residência.
9 - A renda familiar decorre dos proventos do auxílio-doença previdenciário
recebidos pelo genitor da autora, no valor de R$1.031,24. As despesas
básicas, com água/luz (R$150,00), aluguel (R$350,00), farmácia (R$300,00)
e alimentação (R$230,00), totalizam R$1.030,00 (mil e trinta reais). O
núcleo familiar não está incluído nos programas de transferência
de renda, não recebe auxílio de Entidades e nem da "família extensa"
do casal, que reside no Maranhão. "Contam com a solidariedade de alguns
vizinhos que doam alimentos".
10 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
à fl. 43, confirmam que o genitor da requerente recebia o benefício
previdenciário apontado, no valor de R$1.031,24, montante equivalente
a 1,65 salários mínimos, considerado o valor nominal então vigente
(R$622,00). Dados atualizados do mesmo banco de dados e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que ora integram o presente voto, demonstram
que o auxílio-doença cessou em 25/04/2014, momento em que o pai da requerente
retornou ao trabalho, sendo desligado em 30/06/2014.
11 - Inobstante haver nos autos apenas uma conta de energia elétrica
(fl. 24), inexistindo comprovação das despesas informadas na inicial e
no estudo social, não se pode ignorar que o núcleo familiar é composto
por seis pessoas, sendo quatro menores impúberes, os quais estão em
fase de desenvolvimento, demandando mais gastos financeiros, sobretudo com
alimentação, e, no caso da autora, cuidados especiais, inclusive com a
utilização de fraldas descartáveis diuturnamente, conforme informações
constantes no estudo social e no laudo pericial.
12 - Ainda que as informações prestadas estejam eventualmente equivocadas
e em descompassado com o consumo médio mensal de água/esgoto e com a
tabela de tarifação do serviço para o Município de Monte Aprazível/SP,
conforme sustentou o ilustre representante ministerial no parecer à fl. 98,
analisando-se o conjunto fático probatório, sobretudo os apontamentos
da assistente social acerca da precariedade da residência e a existência
de uma única renda para prover o sustento de 4 (quatro) crianças, sendo,
frise-se, uma delas com impedimento de longo prazo, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica
e vulnerabilidade social.
13 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e análise do conjunto
fático probatório, o impedimento de longo prazo, a hipossuficiência
econômica e a vulnerabilidade social da parte autora, de rigor o deferimento
do pedido.
14 - Inalterados demais aspectos da sentença em obediência ao princípio
do tantum devolutum quantum appellatum..
15 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS
DE PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2010. ARTIGOS 5º
XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011
13.146/2015. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de
16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique
limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação
social, compatíveis com a idade da criança, bem como o impacto na economia
do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros
do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- No caso vertente, a parte autora, que tinha apenas 6 (seis) meses de idade
na data do ajuizamento desta ação, requereu o benefício assistencial por
ser deficiente.
- Segundo o perito judicial, a parte autora era portadora de males - atresias
de vias biliares - que foram tratados adequadamente e que, atualmente, se
limitam a um pequeno atraso no desenvolvimento psicomotor (fl. 100/104). Na
opinião do perito: "Esta criança deverá ter acompanhamento médico
contínuo e com o passar do tempo poderá saber se seu fígado entrará em
falência ou não necessitando de um transplante hepático que no caso será
tratamento definitivo de sua doença."
- Na época do requerimento administrativo, ainda vigorava a regra pretérita,
que exigia para fins de configuração da deficiência a incapacidade para
a vida independente e para o trabalho. Agiu, por isso, corretamente o INSS
ao indeferir o benefício, pois somente a contar de 31/8/2011 (vide supra),
a situação da autora - criança de tenra idade - passou a se enquadrar na
hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com a mãe, o pai e uma irmã (f. 76/82). Porém, o pai
faleceu em 10/01/2012 (f. 101). A renda familiar passou a ser constituída
do trabalho da genitora como faxineira, na quantia de R$ 580,00 (quinhentos
e oitenta reais) em setembro de 2011.
- Além disso, a genitora recebe quota parte de pensão por morte, no valor
atualizado de R$ 336,11 (trezentos e trinta e seis reais e onze centavos),
conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV. Aliás a própria autora
tem direito a sua cota na pensão, no mesmo valor de R$ 336,11 (trezentos
e trinta e seis reais e onze centavos), de modo que não se pode considerar
a família como miserável para fins assistenciais. Tais valores superam as
despesas declaradas, de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais).
- A família da autora é pobre, mas não hipossuficiente à luz do direito,
por ter acesso aos mínimos sociais. Cumpre salientar que o benefício de
prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um
público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF),
ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar
um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa
insignificante.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo. E a técnica de proteção social prioritária no caso
é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição
Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Agravos internos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2010. ARTIGOS 5º
XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011
13.146/2015. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu e...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. A concessão de isenção de emissão de segunda via de cédula de
identidade aos nacionais é prevista em diversas leis estaduais, que anteveem
não só o não pagamento de taxas por meio de declaração de pobreza,
nos termos da lei nº 7115/83, como também a possibilidade de isenção nos
casos em que houver roubo ou furto dos documentos de identificação. Logo se
ao nacional é permitida a emissão de segunda via de carteira de identidade
sem o pagamento de taxas, o mesmo deve ser aplicado ao estrangeiro que se
declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
10. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de o
impetrante ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exerc...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367503
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, "caput", assegura a todos os
brasileiros a inviolabilidade do direito à vida. Por sua vez, no artigo 5º,
§ 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
3. A saúde é um direito social de todo o brasileiro e estrangeiro (art.6º,
da Constituição Federal, constituindo-se como um dever do Estado a ser
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
4. No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com insuficiência aórtica
e mitral acompanhada de endocardite subaguda com vegetação em válvula
aórtica e mitral e micro abscesso nas mesmas, tendo sido receitado tratamento
medicamentoso com os remédios (Metoprolol - 25 mg, Digoxina-0,25mg e
Captopril - 25mg).
5. Deste modo, a gravidade da enfermidade do autor comprovada nos autos,
bem como a sua condição de hipossuficiente, além da legitimidade da União
para figurar na presente ação, deve-se manter a r. sentença integralmente,
a fim de garantir o fornecimento dos medicamentos necessários ao autor como
garantia de seu bem-estar e da própria continuidade da sua vida.
6. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa garantir
que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra amparo no artigo 461 do
antigo CPC (arts. 497, 536 e 537, do CPC/2015), bem como em relação ao valor
da multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) também
não se mostra excessivo, devendo ser mantida nos termos da r. sentença.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no po...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada
à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento
jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros
a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania,
verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII -
são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.
II - A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
III - Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão, sua
materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais, em especial
no resguardo do direito fundamental do cidadão. Ademais, discute-se ainda a
proporcionalidade da taxa cobrada diante da condição de hipossuficiência
do impetrante, fazendo-se necessárias algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
IV - A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na
atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos
fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula
do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta
no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo
federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros,
ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio
da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício
da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da
adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade
enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a
proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o
ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.
VI- Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
VII - Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
VIII - Apelação provida para que seja garantida a gratuidade das taxas em
favor do Apelante.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada
à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento
jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros
a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania,
verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certid...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Registro de Permanência e Cédula de Identidade de
Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. Ademais, a concessão de isenção aos nacionais é prevista na Lei nº
12.687/12, que altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983,
para tornar gratuita a primeira emissão de carteira de identidade.
10. Logo se ao nacional é permitida a emissão de carteira de identidade
sem o pagamento de taxas, o mesmo deve ser aplicado ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF. Não
obstante, segundo este raciocínio, só há possibilidade de reconhecimento
de gratuidade para expedição da cédula de identidade do estrangeiro,
não abarcadas as demais taxas administrativas.
11. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de os
impetrantes serem assistidos juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
12. No tocante às demais taxas (pedido de permanência e registro de
permanência definitiva), estas devem ser mantidas, tendo em vista que não
existe previsão legal ou constitucional que autorize a isenção. Precedentes
desta Corte.
13. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de Registro de Permanência e Cédula de Identidade de
Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao re...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO
QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE
PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO
REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto
a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, sem contar que o autor manteve
vínculo empregatício com a USINA ALTA MOGIANA S/A ACÚCAR E ALCÓOL,
entre 03/05/1994 e 06/2008, até pouco tempo depois, portanto, de requerer
administrativamente benefício por incapacidade em 28/05/2008 (fl. 42),
conforme CNIS anexo a esta decisão.
11 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional
indicado pelo juízo (fls. 79/90), no qual se diagnosticou o autor como
portador de "lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito",
"lesão longitudinal do menisco medial com fragmento em alça de balde joelho
direito", e, em relação ao quadril esquerdo, "artrose coxo-femural". Segundo
o expert, o "autor apresenta doenças crônicas em joelho direito e quadril
esquerdo. Segundo relatório especializado (ortopédico). O autor futuramente
necessitará de colocação de prótese. Entendemos que há irreversibilidade
do quadro existente. A provável colocação de prótese, continuara limitando
a atividade laboral do autor". Conclui que "o autor apresenta Incapacidade
Laboral Parcial e Definitiva. Apto apenas para atividades laborais leves que
não exijam esforços físicos". E arrematou que o percentual numérico de
incapacidade está na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento).
12 - Depreende-se, portanto, que acertada a decisão do magistrado a quo de
concessão do auxílio-doença até a data da reabilitação do autor, diante
dos dados que detinha à época da prolação da sentença. Isso porque,
a despeito de identificada a incapacidade apenas parcial, é certo que esta
parcialidade era relativa a trabalhos que demandassem esforço físico,
seja em maior ou menor escala, ou seja, aqueles justamente para os quais
era capacitado.
13 - Dados do CNIS atestam que o requerente desenvolveu atividades braçais
ao longo de toda sua vida laboral e, a despeito de ser relativamente jovem
(Data de Nascimento: 14/12/1970), tais atividades certamente lhe causaram
sérios problemas ortopédicos, haja vista a indicação de colocação de
próteses no quadril esquerdo e no joelho direito, que sequer lhe permitiriam
o retorno às suas antigas funções. Alie-se que o exame médico-pericial
se deu no ano de 2009, quando o autor tinha apenas 38 (trinta e oito) anos.
14 - Portanto, com a incapacidade para o trabalho que normalmente desenvolvia,
o autor estaria impedido de prover seu próprio sustento até que processo de
reabilitação o qualificasse para função diversa daquelas que demandassem
grande esforço físico e assim foi feito, conforme petição do próprio
INSS às fls. 146/155.
15 - Consoante anexo I de petição do INSS, protocolada já em sede de
2º grau (fl. 150), consta que "em análise conjunta da Equipe Técnica
de Reabilitação Profissional, realizada em 10/12/2010, o segurado foi
considerado elegível para cumprimento do programa. Inicialmente foi solicitado
readaptação profissional do segurado na empresa de vínculo, mas a mesma
alegou não possuir função compatível com as atuais condições físicas do
funcionário. Frente a negativa da empresa, o segurado foi encaminhado para
realizar o curso profissionalizante de Marketing e Gerente Administrativo no
Centro de Qualificação Social e Profissional, no período de 06/08/2012
à 26/10/2012, com carga horária de 88 horas, recebendo o certificado de
conclusão do mesmo". Frederico Amado dá exemplo de caso semelhante ao
dos autos, aplicando-se a mesma solução adotada pelo MM. Juiz a quo:
"(...) no segundo caso, enquadra-se a situação de um estivador que
apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação
para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso. Logo,
trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o
segurado receber o benefício de auxílio-doença e ser encaminhado ao
serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver
outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitada as
suas licitações clínicas" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo
Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 663).
16 - Ressalta-se que o artigo 62 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente
à época do requerimento administrativo dos benefícios aqui vindicados,
determinava que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não
cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, for aposentado por invalidez".
17 - Ocorre que, a despeito de o autor ter passado por processo de
reabilitação, a função para qual foi requalificado - assistente
administrativo, com especialização em marketing, - não foi suficiente para
sua reinserção no mercado de trabalho. Ante a negativa de realocação
na própria empresa em que laborava, se mostra evidente a dificuldade
de recolocação profissional do autor, que sempre desenvolveu serviços
braçais (pedreiro, estucador, alinhador de pneus, mecânico de manutenção
de bomba injetora, borracheiro, dentre outros). Para além disso, não me soa
plausível que, tendo laborado a vida toda dependendo de esforços físicos,
o curso de auxiliar administrativo e marketing, ministrado em apenas 88
(oitenta e oito) horas, o tenha capacitado para disputar posto no concorrido
mercado de trabalho, em função completamente diversa.
18 - Alie-se que o próprio INSS, conforme despacho de fl. 157, na via
administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Note-se que, intimado para contestar tal informação, o INSS
quedou-se inerte (fl. 165).
19 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, como já demonstrado em procedimento
reabilitatório que se mostrou frustrado (fls. 146/153), e ainda, de acordo
com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor o deferimento
do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - A fixação dos honorários operou-se de forma adequada e moderada,
eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados,
observados os termos da súmula 111 do STJ.
22 - Quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que a despeito de não
impugnados pelo INSS e diante do não conhecimento da remessa necessária,
devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293
do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de
mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em
atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento. Sentença reformada. Conversão de benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de
mora. Fixação de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO
QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE
PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO
REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. A concessão de isenção de emissão de segunda via de cédula de
identidade aos nacionais é prevista em diversas leis estaduais, que anteveem
não só o não pagamento de taxas por meio de declaração de pobreza,
nos termos da lei nº 7115/83, como também a possibilidade de isenção
nos casos em que houver roubo ou furto dos documentos de identificação.
10. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de o
impetrante ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
11. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exerc...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiros no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. A concessão de isenção de emissão de segunda via de cédula de
identidade aos nacionais é prevista em diversas leis estaduais, que anteveem
não só o não pagamento de taxas por meio de declaração de pobreza,
nos termos da lei nº 7115/83, como também a possibilidade de isenção
nos casos em que houver roubo ou furto dos documentos de identificação.
10. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de o
impetrante ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exerc...
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania.
4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos
dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição
Federal, que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade.
5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de
ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade
da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo.
6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção
não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais.
7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do
Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1388603,
DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do
pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal
acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a
manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar
sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana.
8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og
Fernandes, no REsp 1438068, DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade
da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a
expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada
face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas
administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de
que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de
arcar com os custos de emissão de documento.
9. A concessão de isenção de emissão de segunda via de cédula de
identidade aos nacionais é prevista em diversas leis estaduais, que anteveem
não só o não pagamento de taxas por meio de declaração de pobreza,
nos termos da lei nº 7115/83, como também a possibilidade de isenção
nos casos em que houver roubo ou furto dos documentos de identificação.
10. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de o
impetrante ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União,
atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência
jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior
ao limite de isenção de Imposto de Renda.
11. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para
expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a
gratuidade de atos indispensáveis ao regular exerc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO COM OUTRAS GARANTIAS. NÃO OCORRE EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO
DO CONSIGNANTE. COBRANÇA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com relação às pretensões de declaração de inexigibilidade das
prestações do empréstimo consignado após o falecimento do consignante e
ressarcimento desses valores pagos pela parte apelante, viúva do consignante,
cumpre esclarecer os seguintes pontos.
2. O art. 16 da Lei nº 1.046/1950 dispõe que: Art. 16. Ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em fôlha.
3. Essa lei não foi expressamente revogada pela Lei nº 10.820/2003. E
a Lei nº 10.820/2003, que dispôs sobre a autorização para desconto
de prestações em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e
titulares de benefícios de aposentadoria e pensão, apesar de não ter
repetido a disposição do art. 16 da Lei anterior, também não tratou das
consequências do falecimento do consignante de modo diverso. Por esta razão,
entendo que não é possível pressupor que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950
tenha sido revogado pela Lei nº 10.820/2003.
4. É verdade que em se tratando de servidores públicos civis da União,
há precedentes no sentido de que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 teria sido
revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/90. Contudo, tratando-se de consignação
em folha de pagamento de empregados regidos pela CLT e titulares de benefícios
de aposentadoria e pensão, é pacífico que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950
encontra-se em vigor.
5. E, por se tratar de previsão especial, a regra do art. 16 da Lei
nº 1.046/1950 prevalece sobre a regra geral do art. 1.997 do Código
Civil (os herdeiros respondem pelo pagamento das dívidas do falecido,
no limite da herança e na proporção de seus quinhões). Isso decorre,
inclusive, da própria natureza da garantia em consignação em folha de
pagamento. A garantia de consignação em folha subsiste enquanto subsistir a
"folha de pagamento" - seja a aposentaria, a pensão ou a remuneração de
empregado celetista - e, quando esta se extinguir, a garantia também será
extinta. Tanto é assim que o art. 16 da Lei nº 1.046/1950 determina que
a extinção somente da dívida decorrente de empréstimo feito mediante
simples garantia da consignação em folha de pagamento, isto é, se houver
outras garantias além da consignação a dívida não pode ser extinta
automaticamente com a morte do consignante.
6. No caso dos autos, depreende-se que o Sr. Job Jacinto do Prado firmou o
empréstimo consignado nº 25.0676.110.0003126-36 junto à ré, em 03/07/2006,
no valor de R$ 7.330,00, com descontos de 36 parcelas no valor de R$ 317,10
diretamente em sua aposentadoria paga pelo INSS (fls. 15/26). Na mesma
oportunidade, foi emitida a "Nota Promissória Pró-Solvendo" no valor do
contrato de empréstimo e com vencimento em 05/09/2009 (fls. 20/21). Todavia, o
consignante veio a falecer em 13/05/2008 (fl. 11) e a parte autora, Sra. Irene
Alves do Prado, passou a receber pensão por morte a partir de 13/05/2008
(fls. 13/14). A parte autora, então, passou a efetuar o pagamento das
parcelas restantes, nº 24 a 36, e dos encargos, a partir de agosto de 2008
(fls. 35/50). Em 18/10/2008 e 21/10/2008, a autora recebeu cartas enviadas
pela SERASA e SPC, respectivamente, informando que a instituição credora
(CEF) havia encaminhado os dados do Sr. Job Jacinto do Prado e contrato nº
25.0676.110.0003126-36 para inclusão nos cadastros de inadimplentes, o que
seria feito dez dias após o recebimento dos comunicados caso não houvesse
pagamento da divida (fls. 27/28). Também foram enviados avisos de cobrança
em 29/09/2008, 17/09/2008, 16/09/2008, 19/09/2008, 13/10/2008 e 29/10/2008
(fls. 29/34).
7. Ressalte-se, de início, que o MM. Juiz a quo não negou vigência ao
art. 16 da Lei nº 1.046/1950, tampouco afastou sua aplicação em razão do
art. 1.997 do Código Civil. Ao contrário, foi reconhecido que o art. 16
da Lei nº 1.046/1950 encontra-se em vigor e que este prevalece sobre as
disposições do Código Civil quando se tratar de empréstimo realizado com
simples garantia da consignação em folha, todavia considerou o magistrado
que esse não é o caso dos autos, tendo em conta que o empréstimo também
foi garantido com a emissão de nota promissória no valor do empréstimo e
encargos. Logo, o principal fundamento da sentença, quanto a este tópico,
consiste na inaplicabilidade do art. 16 da Lei nº 1.046/1950 quando houver
outra garantia para o empréstimo, além da consignação em folha. Conforme
se depreende das razões de apelação, a parte apelante sequer tentou
impugnar tal fundamento, deixando de elaborar quaisquer argumentos em sentido
oposto. E ainda que assim não fosse, assiste razão ao MM. Magistrado
a quo: a existência de garantia do empréstimo por meio da emissão de
nota promissória afasta a aplicação do art. 16 da Lei nº 1.046/1950,
na medida em que a ratio legis da extinção prevista no art. 16 consiste no
fato de a consignação em pagamento estar necessariamente vinculada a uma
"folha de pagamento" - seja a aposentaria, a pensão ou a remuneração de
empregado celetista - a qual, com o falecimento do consignante, passa a não
mais existir.
8. Assim, havendo também uma nota promissória, que contenha a obrigação
de devolução dos valores objeto do contrato de empréstimo, por não ser
ela vinculada a uma "folha de pagamento", não há como entender que esta
também seja extinta pelo falecimento do consignante e extinção da "folha
de pagamento".
9. Por esta razão, aplica-se ao caso sub judice a regra geral do art. 1.997
do Código Civil, segundo a qual os herdeiros respondem pelo pagamento
das dívidas do falecido, no limite da herança e na proporção de seus
quinhões.
10. Em assim sendo, entendo que a priori não se trata de dívida exigível,
porquanto ela não foi automaticamente extinta com o falecimento do
consignante, e poderia ser legitimamente cobrada do espólio do consignante. É
verdade, entretanto, que poderia a parte autora demonstrar a inexigibilidade
da dívida por exceder os limites da herança, todavia essa prova não foi por
ela produzida, sequer alegada. Ademais, conforme bem destacado pelo MM. Juiz a
quo, considerando que a autora espontaneamente pagou integralmente a dívida
que seria de responsabilidade de todos os herdeiros, tem direito de cobrar
dos demais herdeiros em regresso.
10. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao
consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078,
de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal
de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição
bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
11. No tocante à pretensão de condenação do fornecedor, por danos morais,
em decorrência de cobranças indevidas e ameaças de encaminhar o nome
do consumidor para cadastros de inadimplentes, o C. superior Tribunal
de Justiça já assentou que, não existindo anotação irregular nos
órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços
ao consumidor não gera danos morais presumidos. Assim, a configuração do
dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto,
a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência
tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma
de cobrança, por exemplo com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento,
ou interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a
análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se
efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação.
12. No caso dos autos, a despeito da maioria das cobranças enviadas à
autora (parcelas com vencimento em 09/2008 e 10/2008) terem sido legítimas,
eis que foram promovidas antes de serem pagas pela autora - o que ocorreu
somente em 11/2008 e 12/2008 -, verifico que especificamente as cobranças
relacionadas à parcela nº 23 foram abusivas. Isso porque tanto o comunicado
enviado pelo SERASA como os avisos de cobrança de fls. 30, 31 e 32, que
se referem à parcela de nº 23, informam que esta possuía vencimento
em 07/06/2008. Todavia, conforme se depreende do histórico constante nos
boletes enviados pela própria ré esta parcela fora paga em 06/06/2008,
isto é, antes da data de vencimento, bem como que fora pago o seu valor
integral, R$ 317,10. Tanto é verdade que a parcela nº 23 não era devida
que, dentre os comprovantes de fls. 35/50, não consta novo pagamento dessa
parcela, e, por sua vez, a ré reconhece na sua contestação que o contrato
encontra-se quitado. Por esta razão, a situação a que foram submetida a
autora ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes
à vida em sociedade, justificando a caracterização dos danos morais.
13. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano
moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito,
evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria,
DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de
08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki,
DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
03.11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
14. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o
presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência de inscrição
em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável e suficiente fixar
a condenação no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal
importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da
parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na
direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os
parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
15. Quanto ao ônus sucumbencial, tratando-se de sucumbência recíproca,
devem as partes ratear as custas processuais e arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios de seus patronos, respeitando-se os benefícios
da assistência judiciária gratuita concedidos.
16. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, apenas para
condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO COM OUTRAS GARANTIAS. NÃO OCORRE EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO
DO CONSIGNANTE. COBRANÇA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com relação às pretensões de declaração de inexigibilidade das
prestações do empréstimo consignado após o falecimento do consignante e
ressarcimento desses valores pagos pela parte apelante, viúva do consignante,
cumpre esclarecer os seguintes pontos.
2. O art. 16 da Lei nº 1.046/1950 dispõe que: Art. 16. Ocorrido o falecimento
do consignante, ficará extinta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO
MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTERNÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narram os autores que obtiveram um financiamento de
computador junto à ré, que seriam pagos em 36 parcelas de R$ 88,90. Alegam
que efetuaram o pagamento da primeira parcela em setembro de 2001 e das
seguintes, dentro do vencimento, todavia atrasaram o pagamento da parcela
com vencimento em fevereiro de 2002 em quatro dias. Afirmam que, quando a
Sra. Nilza Ferreira dos Santos Freitas dirigiu-se ao banco para efetuar o
pagamento desta parcela, o empregado da CEF questionou-lhe "como a senhora
quer pagar fevereiro se não pagou nem dezembro/2001 e nem janeiro/2002",
constrangendo-a perante os demais clientes. Alegam que, após o ocorrido,
recalcularam o débito e o pagaram novamente, contudo, ainda assim, receberam
alguns dias depois em sua residência cartas de cobrança com aviso de que
o nome dos autores seria encaminhado aos cadastros de inadimplentes. Narram
que, ao final, descobriram que o valor que pagaram em fevereiro de 2002
foi utilizado para cobrir os débitos de setembro a novembro de 2001 que,
por erro, constavam em aberto. Sustentam que, como a ré nada explicou aos
autores, as parcelas que iam sendo pagas pelos autores eram, sucessivamente,
utilizadas os meses anteriores, criando uma "bola de nove". Explicam, então,
que para evitar que o computador de seu filho fosse tomado, efetuaram o
pagamento do valor cobrado, R$ 385,58. Concluem pela responsabilidade civil
da ré pelo pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado (e pago pelos
autores), bem como pelos danos morais decorrentes da situação. Por sua
vez, a parte ré suscita, em preliminar, incompetência absoluta e falta
de interesse de agir. No mérito, deixa de impugnar os fatos e afirma que
o valor indevidamente cobrado da parte autora já fora estornado. Alega
a ausência de dever de indenizar, por não ter havido inscrição no
SERASA. Também sustenta ausência de responsabilidade objetiva da ré e
ausência de demonstração do dano, não se desincumbindo os autores do
ônus da prova. Defende que, no caso, houve meros aborrecimentos. Por fim,
aduz que os danos morais terem de ser fixados em pequenas montas.
4. Como se vê, a defesa da ré é genérica, vez que não impugna o pagamento
das parcelas referentes aos meses de setembro de 2001 a janeiro de 2002 dentro
do vencimento, nem ao menos que a autora, Sra. Nilza Ferreira dos Santos
Freitas, foi submetida à situação vexatória por um de seus prepostos. Os
comprovantes de pagamento de fls. 28/33 demonstram que as parcelas de setembro
de 2001 a fevereiro de 2002 foram pagas, respectivamente, em 06/09/2001,
03/10/2001, 12/11/2001, 10/12/2001, 08/01/2002 e 20/02/2002, antes, portanto,
do comunicado do SERASA encaminhado em 21/02/2002 (fl. 34). E ainda que
assim não fosse a própria ré confirma os fatos, já tendo, inclusive,
efetuado o ressarcimento administrativamente.
5. Com relação à pretensão de restituição de em dobro, tendo em vista
o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente cobrados do autor,
demonstrado nos extratos de fls. 77/79, subsiste apenas a pretensão referente
à dobra do art. 42 do CDC. Ressalte-se, ainda, que a indenização prevista
no parágrafo único do art. 42 do Estatuto Consumerista estabelece que
o consumidor possui, na cobrança de débitos, o direito à repetição
do indébito, no equivalente ao dobro do valor que efetivamente pagou em
excesso/indevidamente. Vale dizer: a mera cobrança, sem que haja efetivo
pagamento, não enseja tal indenização. O entendimento da jurisprudência
é no sentido de que para a caracterização da hipótese acima referida
é necessária a cobrança indevida e a demonstração de má-fé em lesar
a outra parte. No caso, não restou comprovada qualquer conduta dolosa da
CEF. Ao contrário, os fatos, sobretudo a conduta da CEF de ressarcir os
valores administrativamente, indicam tratar-se de engano justificável.
6. No tocante à pretensão de condenação do fornecedor, por danos morais,
em decorrência de cobranças indevidas e ameaças de encaminhar o nome
do consumidor para cadastros de inadimplentes, o C. superior Tribunal
de Justiça já assentou que, não existindo anotação irregular nos
órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços
ao consumidor não gera danos morais presumidos. Assim, a configuração do
dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto,
a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência
tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma
de cobrança, por exemplo com publicidade negativa de dados do consumidor,
reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento,
ou interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a
análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se
efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação.
7. No caso dos autos, depreende-se do Comunicado enviado pelo SERASA ao
autor, em 21/02/2002, que o nome do autor, Sr. Luiz Carlos de Freitas, foi
encaminhado pela CEF ao SERASA para inclusão nos cadastros de inadimplentes,
o que somente não se efetivou em razão do novo pagamento efetuado pelos
autores (fls. 37/38). Também se verifica da resposta da CEF ao PROCON
que os autores tiveram de promover diligências junto ao PROCON visando a
solução do problema. Ademais, é evidente que o simples pagamento indevido
da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a
sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente
provoca, pois a parte recorrida se viu privada de suas economias. Por
estas razões, a situação a que foram submetidos os autores ultrapassa o
limite dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade,
justificando a caracterização dos danos morais.
8. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim
condenações extremas: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006;
RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP
513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006;
RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002;
RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer
que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
9. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o
presente caso, sobretudo o baixo valor cobrado e a ausência de inscrição
em cadastros de inadimplentes, mostra-se razoável manter a condenação
arbitrada na sentença, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que
tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da
parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na
direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os
parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
10. Quanto ao ônus sucumbencial, persiste a sucumbência da parte ré
em maior grau, devendo ser mantida a condenação da ré ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos da sentença.
11. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido, apenas para afastar
a condenação ao pagamento de danos materiais referentes ao dobro do valor
indevidamente cobrado pela ré, no valor de R$ 685,84 (seiscentos e oitenta
e cinco reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do voto.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO
MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTERNÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemen...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL
VINCULADO AO PMCMV. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. NORMAS
DO CDC: INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009
que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos
destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma
integrante daquele.
2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na
entrega do empreendimento. Precedentes.
3. O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009,
consubstancia-se em um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das
populações mais carentes à moradia.
4. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos vinculados ao PMCMV, na medida em que referidos contratos
não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação
de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional
custeado com recursos públicos. Precedente.
5. Incabível a restituição em dobro do indébito, na forma do artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor. Os valores pagos indevidamente pela mutuária
a título de encargos incidentes sobre a fase de construção, no período
demarcado pela r. sentença, a serem apurados em fase de liquidação, deverão
ser objeto de compensação com as prestações vincendas do contrato firmado.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL
VINCULADO AO PMCMV. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. NORMAS
DO CDC: INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009
que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos
destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma
integrante daquele.
2. Uma vez que do contrato se vê clara...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia
da certidão de casamento (fls. 26) com assento lavrado em 07/04/1982, e
certidão de óbito (fls. 38), sendo que em ambos os documentos o falecido
está qualificado como carpinteiro, as cópias da CTPS (fls. 30/37), possui
registros em 01/07/1977 a 03/03/1993 e de 02/01/2003 a 01/06/2008 todos no
Haras C.R., em todos exercendo a função de trabalhador rural, devemos
destacar que o último registro foi reconhecido em sentença trabalhista
proferida em 14/09/2010, com recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo empregador (fls. 189/221).
3. Ademais, as testemunhas arroladas as fls. 392/394, foram uníssonas em
atestar o labor rural do falecido durante toda sua vida, bem como próximo
ao óbito, destacaram que o falecido trabalhou a vida toda no Haras C.R.,
onde sempre residiu e inclusive onde foi realizado o matrimonio da autora
com o falecido.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à pensão por morte, a partir do requerimento administrativo
(10/09/2008 - fls. 57), conforme determinado pelo juiz sentenciante, em
virtude de ter protocolado requerimento após 30 (trinta) dias do óbito.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, alega autora na inicial que
o falecido era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia
da certidão de casamento (fls. 26) com assento lavrado em 07/04/1982, e
certidão de óbito (fls. 38), sendo que em ambos os documentos o falecido
está qualificado como carpint...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO
FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada pela autarquia federal, para afastar a discussão acerca
da possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros, reconhecendo
a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que a questão já foi
enfrentada em sede de julgamento de apelação por este E. Tribunal.
- Realmente a questão da habilitação dos herdeiros já foi decidida por
este E. Tribunal no curso dos embargos infringentes opostos pelo INSS, tendo
a Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta admitido a habilitação,
consoante se vê em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, decisão
da qual não foi interposto nenhum recurso pelo INSS. Assim, incabível
qualquer discussão a respeito, principalmente neste momento processual.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 23/5/2010, o feito já havia sido
julgado pela Relatora Convocada Monica Nobre, que reconheceu à parte autora
o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida e, aguardava o
julgamento dos embargos infringentes opostos pelo INSS, o qual foi negado
provimento para manter o voto vencedor da Relatora (f. 52v./56).
- Assim, não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora
ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito
aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em
caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros,
nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- O fato dos sucessores terem iniciado a execução apontando na inicial
o nome da falecida genitora não afasta o direito desses ao recebimento
das parcelas vencidas, porquanto já haviam sido devidamente habilitados
nos autos, tratando-se de mero erro material corrigível a qualquer tempo,
como bem observou o D. Juízo a quo.
- Assim, não há que se falar em extinção da execução por ausência
de pressuposto de constituição válida do processo, na medida em que as
prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o
patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de
valores não pagos quando ainda em vida e, em decorrência, passam aos seus
herdeiros habilitados, como ocorreu no caso.
- Quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé ou indenização,
não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo
80 do CPC/2015, a caracterizar a litigância de má-fé. Assim, também
incabível este pedido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO
FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada pela autarquia federal, para afastar a discussão acerca
da possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros, reconhecendo
a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que a questão já foi
enfrentada em sede de julgamento de apelação por este E. Tribunal.
- Realmente a questão da hab...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583561
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO
URBANO INTERCALADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/8/2014.
- Ademais, há início de prova material presentes nos seguintes documentos:
(i) CTPS do autor com vários vínculos empregatícios rurais, nos períodos
de 21/6/1988 a 13/11/1988, 16/8/1989 a 30/11/1989, 26/6/1990 a 20/9/1990,
18/6/1991 a 5/11/1991, 23/7/1996 a 26/9/1996, 1º/9/1998 a 19/10/1998 e
2/5/2003 a 1º/12/2006; (ii) relatório de inscrição de imóvel rural
pertencente ao autor e Valdeci José do Nascimento (Chácara Santo Antônio -
5,4 ha); (iii) recibo de entrega da declaração do ITR (exercício 2010);
(iv) declaração de vacinação, realizada em 2010; (v) guia de trânsito
animal - GTA e (vi) DARF e nota fiscal de produtor rural.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou,
com detalhamento e eficiência, os depoimentos de Mauro Ecle, João Batista
Broiani e Izidoro Cenedesi, que demonstraram conhecimento das circunstâncias
dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao
trabalho agrícola do autor.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- O fato do requerente ter se dedicado, por último, a trabalho urbano
de 6/7/2011 a 19/4/2012 não lhe compromete o direito ao benefício não
contributivo, inclusive porque a prova oral indica que mesmo depois do
serviço urbano o autor voltou a trabalhar na roça.
- Sinale-se que o exercício esporádico de atividade urbana não é capaz
de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com
o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família
nos intervalos do ciclo produtivo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO
URBANO INTERCALADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
HERDEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não pode a autora (irmã do segurado falecido e filha da
pensionista falecida), em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais
diferenças não reclamadas em vida pelos titulares dos benefícios.
- Constou expressamente do julgado que falece legitimidade à autora para
a propositura da ação, eis que, em vida, nem o segurado instituidor e
tampouco a falecida pensionista ajuizaram ação pleiteando as diferenças
da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
HERDEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que não pode a autora (irmã do segurado falecido e filha da
pensionista falecida), em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais
diferenças não reclamadas em vida pelos titulares dos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as
diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção
desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, consolidou entendimento no
sentido de que o referido comando, com aplicabilidade sedimentada na esfera
administrativa, alcança também os valores que integram o patrimônio do
falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A agravante Rafaela da Silva Souza teve reconhecido na esfera administrativa
o direito à pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujus a fazer jus ao
recebimento de pensão por morte, há que ser mantida sua habilitação,
homologada na ação subjacente ao presente instrumento, e não há que se
exigir a habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo,
dos valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as
diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção
desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, consolidou entendimento no
sentido de que o referido comando, com aplicabilida...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588869
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 27/09/1988 a 11/12/1992, 01/02/1993 a 19/04/1995, 01/08/1995 a 16/07/1998.
- No interregno de 27/09/1988 a 11/12/1992, o PPP indica que o autor trabalhou
como ajudante de instalador - auxiliar de eletricista, ao nível do solo
na execução de serviços de manutenção, melhoramento, modificação e
manutenção preventiva em linhas de redes aéreas energizadas e desenergizadas
(com potencial de energização) de distribuição de energia elétrica
classe 15 KV - 13.800 volts, tais como: fornecedor ferramentas e materiais de
pequeno porte através de içamento, executar carga e descarga de materiais e
equipamentos de caminhões, limpeza de faixa, abrir cava para implantação
de postes, efetuar roçadas, seccionar cercas, etc. Na seção de registros
ambientais consta, entre outros, risco a choque elétrico.
- Nos períodos de 01/02/1993 a 19/04/1995 e de 01/08/1995 a 16/07/1998,
o requerente trabalhou como instalador eletricista, e, de acordo com
o PPP executava serviços de manutenção, melhoramento, modificação e
manutenção preventiva em linhas de redes aéreas energizadas e desenergizadas
de distribuição de energia elétrica classe 15 KV - 13.800 volts tais como:
aterramento de rede e equipamento: instalação/substituição de estrutura
para chave faca, chave tripolar automatizada ou não, chave by pass, banco de
capacitadores direto/automático, para-raios, estrutura para transformadores,
etc. Na seção de registros ambientais, consta, entre outros, risco de
choque elétrico.
- 02/06/2008 a 10/03/2010, 15/02/2012 a 12/01/2014, em que, conforme perfis
profissiográficos de fls. 39/40 e 181/182, esteve o requerente exposto a
tensão elétrica superior a 250 volts.
- 03/08/1998 a 19/10/2004 e de 02/05/2005 a 18/05/2006, em que, de acordo
com os perfis profissiográficos de fls. 35/36 e 37/38, "realiza serviços de
manutenção e instalação elétrica rede viva, faz manutenções preventivas
e corretivas, efetua medições e testes no sistema. Lançamentos de cabos
e outras atividades correlatas" e "efetua o carregamento do caminhão
com materiais elétricos, faz içamento de postes elétricos sobre o
caminhão através de munck, coloca os postes em locais apropriados, efetua a
substituição de cabos de energia e outros reparos na rede viva." Na Seção
de Registros Ambientais, está descrito como fatores de risco, entre outros,
choque elétrico, queda de materiais e queda pessoas em alturas.
- Assim, muito embora não conste de forma explícita a exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts, pela atividade do autor (manutenção da
rede de energia) e pelo risco de choque elétrico atestado pelo empregador,
é possível inferir que houve a exposição a tensão elétrica superior ao
nível legalmente exigido para reconhecimento da especialidade. Observe-se
que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97.
- 23/01/2014 a 02/02/2015, pois, conforme PPP de fls. 44, houve exposição
habitual e permanente a índice de ruído superior a 85dB(A). A atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas
apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa
no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da
efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 dB(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- No que concerne aos demais intervalos pleiteados pelo autor, de 22/05/2006
a 28/05/2008, 05/04/2010 a 28/12/2010 e de 10/01/2011 a 31/01/2012, não
observo comprovação nos autos da especialidade alegada.
- Assentados esses aspectos, tem-se como certo que o autor somou mais de 35
anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação válida,
na medida em que há notícia nos autos de que a documentação apresentada
no processo administrativo difere daquela acostada aos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Recurso do INSS improvido.
- Reexame não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em deb...