PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA (63 ANOS) - PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROVIMENTO
AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões para
consideração de preexistência da incapacidade, afigurando-se irrelevante
aduzir a parte agravante possua registro iniciado em 1956, o qual finalizado
em 1962, fls. 127, porque inexiste comprovação de que tenha se mantido
no RGPS ou vertido contribuições ao Sistema durante todas estas décadas,
assim o fazendo somente de 02/2003 a 02/2004, quando já tinha 63 anos, como
contribuinte individual, afigurando-se explícito o desejo de contribuir
apenas para usufruir de benefício previdenciário.
No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e
ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos
suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da
questão.
O Médico perito constatou que a autora possui doença degenerativa dos joelhos
(artrite/artrose), doença diverticular do cólon, hipertensão arterial e
transtorno de ansiedade e dislipidemia, quesito autoral 1, considerando haver
incapacidade total e permanente desde 2004, quesitos "c" e "e" do Juízo,
todos a fls. 35.
A autora, nascida em 28/10/1940, fls. 11, iniciou contribuições ao
RGPS em 02/2003, quando possuía quase 63 anos de idade, o fazendo até
02/2004 - carência mínima... - para, logo em seguida, buscar benefício
previdenciário, concedido, erroneamente, como adiante se verá, em 10/02/2004,
fls. 51.
A autora é portadora de hipertensão desde 1994, dislipedmia em 2006
e osteoratrose desde 1996 ou 2003, fls. 16/17, portanto improsperando a
conclusão pericial de que a DII seria apenas no ano 2004, art. 436, CPC/73.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício
previdenciário entre 10/02/2004 a 10/06/2004, pois a Administração pode
rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições,
porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se
ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber
benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do
sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento
após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela
legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde da recorrida, quando tentou
adquirir qualidade de segurada, conforme o histórico colhido na perícia,
por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho, pois
ingressou no RGPS já idosa.
De se anotar que a apelada ingressou no sistema já totalmente incapaz para
o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a
inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando
as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando
qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que a demandante procurou filiação quando as
dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que jamais havia recolhido
valores para a Previdência Social antes de 2003, consoante os autos, assim
o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometida
por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista da autora, uma vez que
recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário
logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem
contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício
em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício
previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de
toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não
preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se
de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando
suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio
Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social,
art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA (63 ANOS) - PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROVIMENTO
AO AGRAVO INOMINADO
A decisão hostilizada está amplamente fundamentada, elencando as razões para
consideração de preexistência da incapacidade, afigurando-se irrelevante
aduzir a parte agravante possua registro iniciado em 1956, o qual finalizado
em 1962, fls. 127, porque inexiste comprovação de que tenha se ma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/12/2013. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, até recentemente, mas não
há nos autos um único documento em nome dela, somente no do marido.
- Com o objeto de trazer início de prova material, a apelante trouxe
aos autos certidão de casamento - celebrado em 1976 -, na qual consta a
qualificação de "motorista" do cônjuge e "doméstica" da parte autora.
- Ressalto as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 20/51)
que demonstram vários vínculos empregatícios rurais do cônjuge, na
qualidade de "trabalhador rural" e "fiscal de campo".
- Todavia, a prova testemunhal é assaz frágil, precária e não
circunstanciada. As testemunhas, em depoimentos idênticos, são no sentido
de que a autora durante toda a vida trabalhou na companhia de seu marido, em
grande parte, na propriedade do Sr. Antônio Speradio Baduccli. Informaram,
ainda, que ela sempre morou na cidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 600,00, mas suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação
foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO
PROCESSO. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por
ser deficiente. Entretanto, a perícia médica (outubro/2014) constatou que
os males de que é portadora não ocasionam incapacidade para sua atividade
habitual e para os atos da vida diária.
3. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos
médicos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova
técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
4. Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada
para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao
benefício assistencial.
5. Registre-se: fato superveniente não pode ensejar na alteração do
pedido. Há expressa disposição legal no CODEX, pretérito (artigo 264)
e atual (artigo 329), de que o pedido não pode ser alterado depois do
saneamento do processo sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
6. A parte autora formulou judicialmente pedido de concessão de benefício
assistencial devido à pessoa portadora de deficiência, indeferido na
esfera administrativa, ante a não comprovação da incapacidade para vida
independente e para o trabalho.
7. A instrução do processo e a defesa do INSS foram direcionadas nesse
sentido. O fato de completar a idade no curso da ação, à vista do caráter
precário ínsito desse benefício, não impediria fosse formulado novo
requerimento administrativo.
8. Para além, à luz do RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime
de repercussão geral, não há como acatar o pedido da autora, tendo em
vista a exigência de prévio requerimento administrativo, a fim de evitar
a usurpação de competência.
9. Apelação desprovida.
10. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO
PROCESSO. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por
ser deficiente. Entretanto, a perícia médica (outubro/2014) constatou que
os males de que é portadora n...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASMA
BRÔNQUICA. TRTAMENTO COM "OMALIZUMABE (XOLAIR)". HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA
COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação, nos quais se
discute a responsabilidade da União e do Estado de Mato Grosso do Sul à
concessão de "OMALIZUMABE (XOLAIR)" para o tratamento de Asma Brônquica
persistente (CID 10 J45.0).
2. Primeiramente, sobre as alegações preliminares de ausência do interesse
de agir e ilegitimidade ad causam, sem razão, eis que, de um lado, há a
comprovação da doença da autora e sua necessidade de tratamento médico
(fl. 35/40), por outro, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu
art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes
federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal
serviço público.
3. Em relação ao mérito, tendo-se em vista que a Carta de 1988, ao
constitucionalizar o direito à saúde como direito fundamental, inovou a
ordem jurídica nacional, na medida em que nas Constituições anteriores tal
direito se restringia à salvaguarda específica de direitos dos trabalhadores,
além de disposições sobre regras de competência que não tinham, todavia,
o condão de garantir o acesso universal à saúde.
4. É de se notar que a Constituição, ao dispor do direito à saúde, não se
limita a aspectos de natureza curativa, mas estabelece que as ações devem ser
amplas no sentido de garantir um tratamento curativo, mas de determinar também
que as políticas públicas devem ter como o escopo a profilaxia de doenças.
5. Observe-se que os direitos e valores munidos de fundamentalidade na ordem
constitucional não tem completude a menos que se garantam as condições
necessárias para sua efetivação. Continuando-se o raciocínio, a garantia
do direito fundamental de acesso à saúde é, sim, uma garantia de toda
a sociedade, gerando um dever por parte do poder público de implementar
políticas públicas que visem ao bem-estar geral da população.
6. A guarda dos direitos fundamentais, especialmente no que concerne ao chamado
mínimo existencial, pode ser argumento válido no sentido de justificar
intervenção judicial quando não houver, por parte do poder público, o
devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. Bem assim, ainda
que, no campo da definição de políticas públicas, seja possível priorizar
a tutela das necessidades coletivas, não se pode, com esse raciocínio,
supor que há qualquer legitimidade em se negar em sua plenitude a condição
de titularidade do direito pelo indivíduo. Prosseguindo-se o juízo, na
medida em que o direito à saúde se consubstancia, também, como direito
subjetivo do indivíduo, não me parecem legítimas as afirmações segundo
as quais a tutela individual trataria uma inaceitável intervenção do Poder
Judiciário sobre o Executivo e as políticas públicas que este leva a cabo.
7. Sabendo-se que, como já afirmado, o direito à saúde, além aspecto
coletivo, constrói-se como direito fundamental subjetivo de cada indivíduo;
verificando-se, outrossim, a ausência ou deficiência do poder público em
promover as necessárias políticas que garantam ao indivíduo condições
de saúde dignas, não é razoável supor se pudesse negar ao indivíduo a
tutela jurisdicional, uma vez que é obrigação do Estado zelar pela saúde
de todos, mas também pela de cada um dos indivíduos do país.
8. Assim tem se posicionado majoritariamente a jurisprudência pátria,
no sentido de que se protejam tanto aquelas hipóteses de iminente risco
para a vida humana, quanto aquelas em que caiba restabelecer a noção de
mínimo existencial, que estabelece o parâmetro intangível e nuclear da
dignidade da pessoa humana, sem o que toda a base principiológica do texto
constitucional estaria mortalmente comprometida.
9. In casu, o autor Waldeci Aleixo é portador de Asma Brônquica persistente
grave, diagnosticado em 1983, sendo que em 2011 sua médica assistente lhe
receitou o medicamento "OMALIZUMABE (XOLAIR) 150mg", 02 frascos, a cada quatro
semanas, por tempo indeterminado. No entanto, tal medicamento não consta da
lista de medicamento do SUS, impossibilitando a sua concessão gratuita e,
em consequência atrapalhando o tratamento do autor, com risco para suas
saúde e vida.
10. De acordo com o laudo pericial de fls. 237/248, em quesito formulado
pelo juízo (Item "A", pontos 2 e 3), o perito médico judicial adverte
que o medicamento indicado ao autor não é fornecido pelo SUS e que
não há medicamento similar ou com mesmo princípio ativo fornecido pelo
sistema estatal ou que possua igual eficácia, sendo que "o medicamento é
imprescindível, para evitar crises graves da patologia" (Item "A", ponto 5
- fl. 242). Ademais, ao quesito nº 6 apresentado pela Prefeitura de Campo
Grande - "Existe Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a doença
em questão? A parte preenche os requisitos para o tratamento? Já esgotou
todas as possibilidades de tratamento previstas no protocolo?" - a resposta do
perito é imperativa: "Existe [Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas];
a parte preenche os requisitos e já se esgotaram as possibilidades previstas"
(fl. 243). Não obstante, foi concluído que a "eficácia do medicamento
prescrito é boa e deve ser utilizado continuamente e por prazo indeterminado"
(fl. 243), sendo que o não uso do medicamento prescrito "facilitara o
aparecimento de crises agudas com suas consequências" (fl. 244), havendo
risco relativo ao paciente, eis que "o medicamento solicitado tende a evitar
as crises que aumentam o risco de morte quando acontecem" (fl. 245). Por
fim, concluiu que confirma o diagnostico do autor e a real necessidade
de utilização do medicamento pretendido, em detrimento do tratamento
disponível na rede pública de saúde (fl. 245 - ponto 17).
11. Não cabe a Administração decidir qual o melhor - ou menos oneroso -
tratamento médico deve ser aplicado ao paciente, ao contrário, esta decisão
é discricionária do médico responsável pela análise do quadro médico
do paciente, somente ele, por ter formação técnica específica e contato
direito com o submetido ao tratamento para saber o que melhor convém a este..
12. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de
modificação, ainda que gere efeitos mais danosos ao paciente, somente para
que assim se onere menos o Estado. Todos, sem exceção, devem ter acesso a
tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não se possuam recursos
para custeá-lo. Nesse universo se insere inclusive medicamentos que não
constam da lista do SUS e não podem ser substituídos com a mesma eficácia
pelo poder público.
13. vasta jurisprudência do E. STJ sedimentou o entendimento da possibilidade
de fixação de multa diária a fim de assegurar o cumprimento da obrigação
de concessão de medicamento.
14. Condenação em honorários advocatícios mantida.
15 Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASMA
BRÔNQUICA. TRTAMENTO COM "OMALIZUMABE (XOLAIR)". HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA
COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação, nos quais se
discute a responsabilidade da União e do Estado de Mato Grosso do Sul à
concessão de "OMALIZUMABE (XOLAIR)" para o tratamento de Asma Brônquica
persistente (CID 10 J45.0).
2. Primeiramente, sobre as alegações preliminares de ausênc...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. IRREVERSIBILIDADE DE EVENTUAL PROVIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL
À MORADIA (ART. 6º, CF/88). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Examinando os autos, verifico que a agravante ajuizou ação ordinária
de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse
alegando que para fazer jus ao benefício do Programa Minha Casa Minha Vida a
contratante declarou ser divorciada; contudo, após seu falecimento o próprio
marido formulou pedido de quitação apresentando cópia da Certidão de
Casamento. Alegou, ainda, que a apresentação de declaração falsa é
causa de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato de venda
e compra e retomada do imóvel, nos termos da cláusula nona do contrato.
- A vedação à antecipação dos efeitos da tutela quando evidenciado
risco de irreversibilidade do provimento era prevista no § 2º do artigo
273 do CPC, vigente à época da prolação da decisão agravada, ao dispor
que não será concedida a antecipação de tutela "quando houver perigo
de irreversibilidade do provimento antecipado". A mesma vedação constou
expressamente do Novo CPC no § 3º de seu artigo 300 que prevê que "A tutela
de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
- Ademais, a decisão agravada considerou, com acerto, que a cautela
deveria orientar a análise do pleito liminar, "por dizer respeito a um
direito fundamental (o direito à moradia) que guarda íntima relação
com o princípio da dignidade da pessoa humana". Desta forma, a concessão
de liminar de reintegração, com a desocupação do imóvel pelo agravado
antes que possa se manifestar nos autos de origem é medida precipitada,
o que não desautoriza e nem tampouco inviabiliza a reapreciação do pedido
pelo juízo de origem em momento oportuno.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. IRREVERSIBILIDADE DE EVENTUAL PROVIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL
À MORADIA (ART. 6º, CF/88). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Examinando os autos, verifico que a agravante ajuizou ação ordinária
de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse
alegando que para fazer jus ao benefício do Programa Minha Casa Minha Vida a
contratante declarou ser divorciada; contudo, após seu falecimento o próprio
marido formulou pedido de quit...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580337
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. VENCIMENTO DA AUTORIZAÇÃO
DE PERMANÊNCIA NO PAÍS. PRORROGAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO PENDENTE DE
CONCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apesar do disposto no artigo 65 do Decreto nº 86.715/81, que regulamenta
o Estatuto do Estrangeiro o qual estabelece que a prorrogação do prazo de
estada do turista não excederá noventa dias, a situação dos impetrantes
deve ser analisada à luz dos princípios fundamentais da dignidade da
pessoa humana e do direito à vida, assegurados na Constituição Federal,
eis que sua permanência no território nacional revelou-se necessária à
continuidade do tratamento de saúde.
2. Assim, tendo em vista que o menor ainda se encontra em tratamento por
ser portador de encefalopatia crônica não evolutiva, ainda pendente de
conclusão, bem como evidente a importância da presença materna para
a recuperação do filho e, a afirmação da inexistência do referido
tratamento no país de origem dos impetrantes, torna-se imprescindível a
permanência destes no Brasil, sob pena de violação aos princípios da
dignidade da pessoa humana bem como dos princípios que tutelam o direito
à vida e a saúde.
3. Reexame necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. VENCIMENTO DA AUTORIZAÇÃO
DE PERMANÊNCIA NO PAÍS. PRORROGAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO PENDENTE DE
CONCLUSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apesar do disposto no artigo 65 do Decreto nº 86.715/81, que regulamenta
o Estatuto do Estrangeiro o qual estabelece que a prorrogação do prazo de
estada do turista não excederá noventa dias, a situação dos impetrantes
deve ser analisada à luz dos princípios fundamentais da dignidade da
pessoa humana e do direito à vida, assegurados na Constituição Federal,
eis que sua permanência no território nacional revelou-se nec...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a incapacidade da demandante - com 34 anos à época do
ajuizamento da ação em 23/10/13 - ficou plenamente comprovada, conforme o
parecer técnico datado de 22/2/15 (fls. 86/93), elaborado pelo Perito, em
perícia realizada em 11/12/14. Afirmou o esculápio encarregado do exame,
que a autora é portadora de retardo mental moderado, desde a infância,
cuja situação atual é de "controle da doença com psicofármaco de uso
contínuo. Não há nenhuma expectativa de mudança do quadro a qualquer
tempo e dessa forma fica estabelecida as alterações permanentes por retardo
mental moderado. Desenvolveu habilidade para algumas tarefas, porém isso é
insuficiente para a caracterização de autossuficiência em relação às
atividades da vida diária. Apresentou documentação médica datada desde
2006 com o mesmo diagnóstico, comprovando assim tratamento de controle
no serviço público municipal de psiquiatria" (fls. 90). Concluiu que
"Diante de quadro psíquico típico, com alterações significativas da
cognição, apresenta Incapacidade Laborativa e também da vida diária de
forma total e permanente" (item Conclusão Técnica Final - fls. 90, grifos
meus). Estabeleceu a data de início da incapacidade em outubro de 2006,
com base na história clínica, o diagnóstico e a documentação médica
existente (resposta ao quesito nº 14 do INSS - fls. 92). Dessa forma,
o impedimento de longo prazo encontra-se demonstrado.
III- Tendo em vista que a autora estava incapacitada desde a data da cessação
administrativa do benefício assistencial em 1º/9/09, não possuindo renda,
residindo com o filho desempregado nos fundos da residência de sua genitora,
dependente desta para a sua sobrevivência, o termo inicial deve ser fixado
naquela data.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento da decisão, verifica-se
a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação
da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser
mantida. Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece
acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O
perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do
benefício, bem como da procedência do pedido.
VI- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a incapacidade da demandante - com 34 anos à época do
ajuizamento da ação em 23/10/13 - ficou plenamente comprovada, conforme o
parecer técnico datado de 22/2/15 (fls. 86/93), elaborad...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/11/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura por toda a sua vida, excetuados
os períodos de 01/08/1993 a 09/11/1994 (fls. 53), no qual trabalhou como
motorista de caminhão em um armazém de seu irmão e de 01/02/2004 a 08/2008,
em que trabalhou como caseiro para seu irmão, período ao qual correspondem
os carnês de contribuição (fls. 12/31). Trouxe cópia de certidão de
casamento, na qual sua profissão é lavrador (fls. 35). Em Juízo foram
ouvidas as testemunhas do autor: Antônio Raimundo Pinheiro e Antônio
Celso Lourenço, que confirmaram o trabalho do autor como lavrador durante
a maior parte de sua vida. Também confirmaram o trabalho como caseiro para
seu irmão Antônio Bueno de Souza.
3.O autor logrou demonstrar trabalho de natureza urbana por 71 meses. Entendo
que o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, quer em imóvel
da família, quer como meeiro, ou tocando lavoura própria restou comprovado
por intervalo de tempo suficiente a que, somado aos períodos em que trabalhou
com registro em CTPS some mais de 162 contribuições.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Ausente o pedido administrativo o termo inicial do benefício deve ser a
data da citação.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/11/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura por toda a sua vida, excetuados
os períodos de 01/08/1993 a 09/11/1994 (fls. 53), no qual trabalhou como
motorista de caminhão em um armazém de seu irmão e de 01/02/2004 a 08/2008,
em que trabalhou...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/1999 (fls. 08)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como doméstica durante toda a sua vida. As
testemunhas Idalina de Souza Vieira e Rita de Cássia Freitas Torrieri,
ouvidas em Juízo, confirmaram que a mesma trabalhou como doméstica
durante toda a sua vida. No entanto, não se pode considerar que haja
provas do fato. A uma porque a autora foi servidora pública de 25/03/1981 a
24/04/1986. Ingressou por concurso público, muito embora não haja notícia
da natureza do vínculo. Pelo teor do atestado de frequência de fls. 12,
pode-se presumir que seja estatutária. Mas, a autora sequer providenciou a
certidão de tempo de serviço, destino natural do atestado de frequência. Com
relação aos demais períodos alegados, não há provas, sequer declaração
de pretensos empregadores. Nenhum dos possíveis empregadores foi indicado
para ser ouvido em Juízo, embora se trate da mesma Comarca. Deste modo,
os períodos não podem ser reconhecidos.
3.Embora a autora tenha demonstrado 62 meses de serviço público, com
documentos e testemunhas, a rigor, nem este período de carência pode ser-lhe
atribuído, à míngua de certidão que comprove a natureza do vinculo. Não
preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/1999 (fls. 08)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como doméstica durante toda a sua vida. As
testemunhas Idalina de Souza Vieira e Rita de Cássia Freitas Torrieri,
ouvidas em Juízo, confirmaram que a mesma trabalhou como doméstica
durante toda a sua vida. No entanto, não se pode considerar que haja
provas do fato. A uma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. APELO DO INSS NÃO
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/02/1982 a 31/01/1985 - agente agressivo: ruído de 87,8 dB(A), de modo
habitual e permanente - formulário de fls. 30 e laudo técnico de fls. 33/36.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído
admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79.
- Reconhecida, também, a especialidade do interstício de 04/03/1991
a 30/06/2004 - agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts e
ruído de 88 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 46/48. Embora
no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha
sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento,
pois esteve exposto à eletricidade. Observe-se que, no caso do agente
agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de
energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em
vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo
da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos
recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E ELETRICIDADE. APELO DO INSS NÃO
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
01/02/1982 a 31/01/1985 - agente agressivo: ruído de 87,8 dB(A), de modo
habitual e permanente - formulário de fls. 30 e laudo técnico de fls. 33/36.
- A atividade desenvolvida pelo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho e para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação
de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar
insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL E PARA A VIDA CIVIL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta incapacidade total
e permanente para as atividades laborais e para os atos da vida civil.
3. Hipossuficiência da parte autora não demonstrada. A requerente
encontra-se amparada pela família. O benefício assistencial não se presta
à complementação de renda.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
LABORAL E PARA A VIDA CIVIL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo médico pericial indica que a aut...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está
comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos relacionados
ao flagrante (fls. 02/39), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 40/43),
pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 44/45) e pelo Laudo de Exame
Químico Toxicológico (fls. 335/336), além do laudo de constatação
referente às peças relacionadas com o tráfico (fls. 338/340), os quais
apuraram que o material encontrado em poder dos acusados tratava-se de
cocaína.
II - Não há de se falar em violação de domicílio, uma vez que, além de
ter sido permitida a entrada dos policiais, enquanto os acusados guardavam a
droga, a consumação do delito se prorroga no tempo, tendo este permanecido
em flagrante delito. Nessa condição, não é possível falar que o ingresso
na residência com a apreensão do objeto do crime ofende a inviolabilidade
do domicílio, eis que caracterizada a hipótese uma das exceções ao
princípio da inviolabilidade do domicílio.
III - Pelas circunstâncias em que se deram o flagrante, os acusados se
preparavam para o transporte da droga, não se exigindo que a conduta tenha
se esgotado com o transporte em si para o exterior, de forma que não se
sustenta a alegação de que não atingiram a fase de execução do crime,
mesmo porque a consumação se deu mediante a aquisição, guarda ou
manutenção em depósito da droga apreendida.
IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, os acusados tentavam
transportar 852,5g (oitocentos e cinquenta e dois gramas e quinhentos
miligramas) de massa total de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva
e se reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base
no quantum fixado pelo Juízo, devendo ser reduzida para o mínimo legal,
de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada no exterior,
deve permanecer a causa de aumento da transnacionalidade, no patamar fixado
pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VI - Por se tratar de réus primários e de bons antecedentes, que não se
dedicam às atividades criminosas e nem integram organização criminosa,
apesar de os elementos coligidos indicarem que eles têm consciência de que
estão a serviço de um grupo com tal natureza, possuem direito à redução
da pena. Contudo, no momento do flagrante foi encontrada junto com o acusados
uma prensa hidráulica, semelhante às utilizadas na confecção de capsulas
de drogas para ingestão, e uma panela com líquido vermelho com cheiro de
cocaína. Também foram encontrados alguns aparelhos de embalagem a vácuo,
alguns aparelhos celulares e documentos comprobatórios de remessa de dinheiro
ao exterior. Portanto, o grau de sofisticação e profissionalismo dos
acusados, aliado ao modo com que a droga seria preparada para o transporte,
em forma de cápsulas para ingestão, colocando em risco sua própria vida
ou a vida de terceiros, são circunstancias que justificam a incidência da
redução da pena em seu patamar mínimo de 1/6.
VII - Observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo
codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime
menos grave, ficando estabelecido o regime semiaberto para o início de
cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal.
VIII - Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a
pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se,
por conseguinte, inalterado o regime semiaberto.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
X - A norma do artigo 29, § 1º, do Código Pena (participação de menor
importância) diz respeito à participação e não à coautoria, caso dos
réus, que mantinham em depósito tanto a droga quanto os instrumentos a
serem utilizados no seu acondicionamento para transporte, sendo relevante a
sua atuação para o sucesso da empreitada criminosa, mas na condição de
coautores.
XI - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base de
todos os réus ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
à razão de 1/6 e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da
pena. De ofício, procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º,
do CPP, mantendo-se, contudo, inalterado o regime, tornando a pena definitiva
para os acusados JEYSON ORLANDO ROA QUEVEDO, MARIO NOVAK e RADUZ HORVATH em
4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está
comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos relacionados
ao flagrante (fls. 02/39), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 40/43),
pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 44/45) e pelo Laudo de Exame
Químico Toxicológico (fls. 335/336), além do laudo de constatação
referente às peças relacionadas com o tráfico (fls. 338/340), os quais
apuraram que o material encontrado em poder dos acusados trat...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, tais requisitos restaram incontroversos, eis que
não impugnados pelo INSS. Ademais, as informações constantes dos autos
demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida
pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefício
previdenciário. Destarte, considerando a data da propositura da demanda,
resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto
nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
3. Quanto à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado
às fls. 182/185, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade
total e permanente para qualquer atividade laboral e para os atos da vida
civil no momento da perícia.
4. No tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica respondeu
positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 12 -
fls. 13 e 183), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo
à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação
administrativa do auxílio-doença (21/02/2006) (fl. 193). O início da
incapacidade foi indicado na prova técnica, com precisão (16/11/2004),
mencionando que a parte autora é portadora de epilepsia e transtorno
pós-traumático, e que faz tratamento medicamentoso desde a data indicada,
com pouca melhora, sendo incapaz total e definitivamente (fl. 185).
6. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
7. Incabível a alegação do INSS quanto ao pedido de reavaliação da
segurada, submetendo-a a nova perícia, uma vez que quando teve oportunidade
de assim proceder, por se tratar de providência administrativa a seu cargo,
não o fez, limitando-se, tão somente, a cessar o pagamento do benefício
de auxílio-doença. Assim, não há que se falar em reavaliação da parte
autora, também por esta se revelar absolutamente desnecessária em virtude dos
elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza
necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a
prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, tais requisitos restaram incontroversos, eis que
não impugnados pelo INSS. Ademais, as informações constantes dos autos
demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida
pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/9/2009. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, como diarista, mas não
há nos autos um único documento em nome dela, somente no do marido. Com
o objeto de trazer início de prova material, a autora trouxe aos autos
certidão de casamento (1971) e cédula de identidade (f. 38), nas quais
consta a qualificação de lavrador do cônjuge.
- Ressalto as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS que demonstram vínculos empregatícios do cônjuge, na qualidade
de "agenciador" e "caseiro" (f. 39). Cumpre destacar que a doutrina e
jurisprudência entendem que o trabalho de caseiro - empregado doméstico
- é caracterizado como trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a
ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras
de um típico lavrador.
- Os dados do Cadastro Nacional de Informações - CNIS (f. 34) indicam apenas
vínculos empregatícios urbanos da autora, durante 26/1/1995 e 4/3/1996 e
recolhimentos, como empregada doméstica, em 2009. A autora recebe pensão
por morte, na qualidade de comerciário, desde 25/2/1996 (f. 60).
- Por sua vez, os testemunhos colhidos em audiência (2015) foram insuficientes
para comprovar todo mourejo asseverado. As testemunhas são no sentido de que
a autora durante toda a vida trabalhou como diarista nas colheitas de banana,
laranja, quiabo e melancia. Todavia, foram vagas em termos de cronicidade,
não sabendo as respectivas épocas ou anos dos serviços prestados.
- Enfim, não há certeza sobre as atividades exercidas pela autora, havendo
indícios nos autos de que somente eventualmente dedicou-se à atividade
rural.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/1/2013. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, como diarista, mas não há
nos autos um único documento em nome dela, somente no do marido. Com o objeto
de trazer início de prova material, a autora trouxe aos autos certidão de
nascimento do filho (1982), sem qualquer informação profissional da autora
e de seu marido e vários comprovantes e recibos de pagamento de salário
do cônjuge (f. 13/18).
- Com o objeto de trazer início de prova material, a apelante trouxe
aos autos certidão de casamento - celebrado em 1972 -, na qual consta a
qualificação de "operário" do cônjuge. Ademais, certidão de nascimento
do filho (1983), na qual consta que a família residia na "Fazenda Agrolim"
em Itaberá/SP e da filha (1978), em que o marido está qualificado como
"motorista" (f. 9 e 10, respetivamente).
- Por sua vez, os testemunhos colhidos em audiência (2014) foram insuficientes
para comprovar todo mourejo asseverado. As testemunhas são no sentido de
que a autora durante toda a vida trabalhou como diarista. Disseram que a
autora possui residência na cidade, mas continuou a trabalhar na fazenda
por um tempo. Todavia, foram vagas em termos de cronicidade, não sabendo
as respectivas épocas ou anos dos serviços prestados.
- Enfim, não há certeza sobre as atividades exercidas pela autora, havendo
indícios nos autos de que somente eventualmente dedicou-se à atividade
rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela específica concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
- Não se conhece da apelação da parte autora que visa majoração dos
honorários do advogado, porque somente o advogado tem legitimidade para
recorrer da sentença visando à majoração dos honorários de advogado,
na forma do artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). A lei é clara
em declarar que os honorários da condenação pertencem ao advogado, não à
parte, de modo que esta não tem legitimidade extraordinária para recorrer.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados
o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,
verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 24/3/2009. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça em regime de economia
familiar.
- Com o objeto de trazer início de prova material, a parte autora trouxe
aos autos duas anotações de trabalho rural em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS (1984 e 1993/1994). Ressalto as anotações em
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (f. 17/19) e os dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (f. 46) que demonstram
vínculos empregatícios rurais do companheiro. Todavia, as anotações
do marido não podem ser estendidas à autora, porque trabalhava ele com
registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Os depoimentos das testemunhas não são bastantes para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que ela
exerceu atividade rural por toda a vida, em parceria com o marido. Todavia,
o marido sempre trabalhou como empregado rural (vide CNIS de fl. 46),
descaracterizando, assim, a condição de segurada especial da esposa,
já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade.
- Enfim, não há certeza sobre as atividades exercidas pela autora, havendo
indícios nos autos de que somente eventualmente dedicou-se à atividade
rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Reexame necessário e apelação da parte autora não conhecidos.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela específica concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
- Não se conhece da apelação da parte autora que visa majoração dos
honorários do advogado, porque somente o advogado tem legitimidade para
recorrer da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 22/7/2014. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, em diversas localidades,
mas não há nos autos qualquer documento robusto em seu nome. Com o objeto
de trazer início de prova material, a autora trouxe aos autos certidão de
casamento - celebrado em 1974 -, na qual consta a qualificação de lavrador
do falecido cônjuge e certidão de óbito, na qual está qualificado como
autônomo (f. 18 e 19, respectivamente).
- Os depoimentos das testemunhas não são bastantes para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que ela exerceu
atividade rural por toda a vida, mas não souberam informar precisamente
sobre os períodos em que a autora exercera atividades rurais.
- Enfim, não há certeza sobre as atividades exercidas pela autora, havendo
indícios nos autos de que somente eventualmente dedicou-se à atividade
rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela específica concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 22/7/2012. A
autora alega que trabalhou toda a vida na roça, em diversas localidades,
mas não há nos autos um único documento em nome dela, somente no do marido.
- Com o objeto de trazer início de prova material, a autora trouxe aos autos
certidão de casamento - celebrado em 1973 -, na qual consta a qualificação
de lavrador do falecido cônjuge, dois contratos agrícolas em regime de
parceria (1983 e 1986) e notas fiscais de produtor rural, emitidas entre
1982 e 1987 (f. 47/58).
- Ressalto as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
(f. 38/42) e os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(f. 11/26) que demonstram vários vínculos empregatícios rurais do cônjuge
(f. 32/46). Todavia, as anotações do marido não podem ser estendidas à
autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia
familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Os depoimentos das testemunhas não são bastantes para patentear o efetivo
exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que ela exerceu
atividade rural por toda a vida, em parceria com o marido, em propriedade
de Ida Aquaroni. Todavia, o marido sempre trabalhou como empregado rural
(vide CNIS de fl. 74/76), descaracterizando, assim, a condição de segurada
especial da esposa.
- Enfim, não há certeza sobre as atividades exercidas pela autora, havendo
indícios nos autos de que somente eventualmente dedicou-se à atividade
rural.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes cond...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. O relatório médico trazido à colação atesta que o agravado é
portador de cirrose hepática (biopsia hepática A3F4), e que necessita do
medicamento descrito na petição inicial, situação também destacada pelo
d. magistrado de origem.
5. Presentes a verossimilhança das alegações do agravado, bem como o perigo
de dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão
pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito.
6. Agravo de instrumento improvido e pedido de reconsideração prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitu...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572395
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA