TRF3 0010670-68.2011.4.03.6119 00106706820114036119
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MANTIDA.
- Não procede a insurgência do agravante, quanto às considerações
das suas contrarrazões, tendo em vista que, conforme despacho à fls.741,
a sentença foi de improcedência do pedido, a favor, portanto, da corré,
e da decisão que reformou a sentença também foi reaberto o prazo para a
corré recorrer, tendo interposto o presente agravo.
- Afasto, também, a alegação de incompetência da Justiça Federal,
eis que em se tratando de reconhecimento da união estável para fins de
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a competência
para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal.
- Não há se falar em desrespeito à coisa julgada, mesmo que a ação
de reconhecimento da união estável tenha reconhecido a convivência
somente até fevereiro de 2008 e tenha o óbito ocorrido em 26.04.2011. O
que pretende a autora é a concessão do benefício de pensão por morte,
devendo a prova ser analisada para esse fim.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documento da
HSBC (data de processamento: 02.09.2011) indicando a existência de crédito
instituído pelo de cujus em favor da autora; comprovante de requerimento
administrativo de pensão, formulado em 28.04.2011 pela autora, Jaciara
Rodrigues Carneiro, e por Larissa, filha do casal, nascida em 11.12.1992;
certidão de óbito de Raimundo Damião, ex-companheiro da autora, ocorrido
em 26.04.2011, em domicílio, em razão de "infarto antigo miocárdio
diafragmático, aterosclerose coronariana, cardiopatia hipertensiva, cirurgia
antiga de revascularização miocárdica"; o falecido foi qualificado como
residente na Av. Buenos Aires, 260 (mesmo endereço cadastral da corré Eliana
junto ao INSS, conforme fls. 574), casado (com Eliana Maria Zerbini), não
deixando filhos deste casamento, deixando quatro filhos, maiores, de união
anterior, sendo um deles o declarante; conta de serviços de água e esgoto
em nome da autora, com vencimento em 30.03.2011, indicando como endereço a
R. Sete, 109, Conjunto Marcos Freire, Guarulhos, SP; correspondência do Banco
Itaú, sem data, destinada ao falecido, indicando como endereço a R. Sete,
81, Marcos Freire, Guarulhos; conta de energia em nome da requerente, com
vencimento em 14.10.2010, indicando como endereço a R. Sete, 81, Guarulhos,
SP; carteira de plano de saúde em nome da autora, referente a plano de saúde
do qual era titular o falecido, instituído pela empresa Transportes Della
Volpe S/A Com e Ind - a data de início do plano informada foi 26.09.2008; guia
de autorização do plano de saúde Intermédica em nome da autora, autorizando
a realização de procedimentos de fisioterapia ortopédica/traumatológica,
em 25.03.2009; documento datado de 08.05.2010, da HSBC Seguros, relativo a
Seguro "Novo Vida Cash", contratado pelo falecido, mencionando vigência de
20.06.2010 a 20.06.2013, constando como única beneficiária a autora, na
qualidade de companheira; extrato do sistema CNIS da Previdência Social,
indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos
descontínuos, compreendidos entre 03.10.1977 e 03.2011, sendo o último,
iniciado em 19.05.2008, junto a Transportes Della Volpe S/A Comércio e
Indústria; extrato do sistema Dataprev indicando que foi concedida pensão
por morte a Eliana Maria Zerbini, esposa do de cujus, com DIB em 26.04.2011,
DER 30.04.2011; certidão de casamento do falecido com Eliana Maria Zerbini,
em 19.04.2003; declaração de dependentes do de cujus para fins de imposto
de renda prestada ao último empregador, constando apenas o nome da esposa;
conta da "SkyTV" em nome do falecido, com vencimento em 25.03.2011, indicando
como endereço a R. Sete, 109; comunicado de decisão comunicando à autora
a concessão da pensão apenas à filha.
- O INSS trouxe aos autos extrato do sistema Dataprev, indicando que a pensão
foi concedida a Larissa, filha do casal, com DIB em 26.04.2011, DER 28.04.2011,
sendo recebida em nome próprio (e não por meio de representante).
- A corré Eliana apresentou documentos, destacando-se os seguintes: cópia da
petição inicial de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de
fato c/c alimentos proposta pela autora Jacira contra o falecido, na qual ela
narra que conviveu com ele desde meados de 1981, tendo o casal quatro filhos,
até descobrir, em fevereiro de 2008, que ele havia se casado com a corré
em 2003; o falecido então se comprometeu a amparar a autora e os filhos,
mas não cumpriu o prometido, motivo pelo qual requeria sua condenação
ao pagamento de alimentos; cartões de plano de saúde do qual era titular
o falecido, iniciados em 21.08.2008 (informação que consta no cartão de
titularidade do falecido) e 08.10.2009 (informação que consta no cartão
em nome da corré, vinculado ao plano do de cujus); cópia da sentença
proferida em 08.02.2013 nos autos da ação proposta pela autora Jacira
contra o ex-companheiro (Proc. 3078;2009, 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Guarulhos); na fundamentação da sentença, consta que o
falecido, na contestação, alegou que viveu em união estável com a autora
apenas até 1995, mas apesar de não conviver mais maritalmente, continuou
a arcar com as despesas domésticas dela e dos filhos; mencionou-se, ainda,
que de acordo com a prova testemunhal produzida, apesar de casado com Eliane
desde 2003, o falecido continuou a manter relacionamento amoroso com a autora,
que somente tomou conhecimento do matrimônio em 2008, demonstrando-se que o
falecido levava duas vidas paralelas; reconheceu-se, assim, que foi mantida
união estável com o falecido de fevereiro de 1981 até fevereiro de 2008,
sendo que a partir de 19.04.2003, data do casamento, a união era putativa;
quanto à legitimidade passiva dos herdeiros para o pagamento de alimentos
(o ex-companheiro faleceu no curso da ação), entendeu-se que por não
haver, até aquele momento, qualquer comprovação acerca das forças
da herança, descabia estipulação alimentar em favor da autora, sendo,
portanto, apenas parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se a união
estável de fevereiro de 1981 a fevereiro de 2008, e improcedente o pedido
de fixação de alimentos.
- Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora e duas
informantes arroladas pela corré.
- A corré Eliana apresentou cópia da ação de reconhecimento de união
estável antes mencionada, destacando-se, entre os documentos nela constantes,
os seguintes: boleto bancário destinado ao falecido, com vencimento em
23.12.2008, indicando como endereço a R. Sete, 81, Cj. Marcos Freire;
fotografias; contestação apresentada pelo de cujus; cópias dos testemunhos
colhidos naqueles autos, destacando-se o prestado por Arlinda Luzia Barbosa
Pedroso, que relatou ter viajado com a autora Jacira e com o falecido para
Recife, em junho de 2010, fornecendo inúmeros detalhes sobre a viagem,
realizada de caminhão, enquanto o falecido viajava a trabalho; a testemunha
menciona que, durante a viagem, dormiam na boléia do caminhão, sendo a
testemunha na frente e a autora e o falecido na parte de trás, e que em
determinado momento, quando estavam os três na casa da irmã da depoente,
em Recife, o falecido se apresentou como esposo da autora Jacira. Por fim,
foi apresentada cópia do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou a
sentença proferida nos autos da ação de união estável.
- Foi instituída pensão pela morte do falecido em favor da esposa e de uma
filha. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprovou, por meio de sentença judicial, que manteve união
estável com o falecido por décadas, até fevereiro de 2008, sendo a união
considerada putativa após a data do casamento dele com a corré Eliane,
em 2003.
- Do conjunto probatório, é possível extrair elementos que sugerem que a
autora e o falecido continuaram a manter algum tipo de relacionamento até data
próxima à do óbito, destacando-se, nesse sentido, o depoimento da testemunha
Arlinda, prestado nos autos da ação de união estável, relatando viagem em
companhia do casal. Contudo, tal relacionamento não pode ser caracterizado
como união estável, visto que o falecido, naquele momento, por ocasião
da morte, estava casado com outra mulher, com quem comprovadamente residia.
- Cumpre observar que, nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão
alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes
mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A situação da autora amolda-se à acima descrita. Afinal, embora
tenha contraído matrimônio em 2003, o próprio ex-companheiro informou,
em sua contestação nos autos da ação de reconhecimento e dissolução
de união estável, que continuou a arcar com as despesas dos filhos e
da autora, circunstância que conta com suficiente respaldo documental:
a autora apresentou documentos indicando que era beneficiária de seguro
de vida, instituído pelo de cujus, e dependente em plano de saúde, ambos
contratados muito após o casamento.
- O custeio de despesas da autora, confirmado pelo próprio ex-companheiro,
é certo, equivale ao pagamento de pensão alimentícia, ficando caracterizada
a dependência econômica da autora dos recursos deixados pelo companheiro. A
situação é análoga à do ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia.
- A negativa de condenação do de cujus ao pagamento de pensão alimentícia,
nos autos da ação de dissolução da união, apenas ocorreu em razão do
óbito dele, no curso da ação.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa
em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
- A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial
ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados
desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar
a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade
e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de
difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MANTIDA.
- Não procede a insurgência do agravante, quanto às considerações
das suas contrarrazões, tendo em vista que, conforme despacho à fls.741,
a sentença foi de improcedência do pedido, a favor, portanto, da corré,
e da decisão que reformou a sentença também foi reaberto o prazo para a
corré recorrer, tendo interposto o presente agravo.
- Afasto, também, a alegação de incompetência da Justiça Federal,
eis que em se tratando de reconhecimento da união estável para fins de
concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a competên...
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1999138
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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