AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO
DO REMÉDIO.
1. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
No que tange à impossibilidade do pedido, uma vez que não houve nenhuma
negativa por parte da Administração Pública, esclareço que a própria
Constituição Federal não exige o prévio esgotamento na via administrativa
para o acionamento do Judiciário.
2. Com efeito, as questões envolvendo o direito à saúde do ser humano
são assaz delicadas e muitas vezes urgentes, não sendo razoável que se
exija do paciente a espera de decisão administrativa, muitas vezes demorada
em razão de diversos entraves meramente burocráticos, para que então se
pleiteie a sua concessão no Poder Judiciário.
3. Ademais, pelo que consta da contraminuta do agravado, a princípio,
parece que houve solicitação de registro do fabricante do medicamento
junto à ANVISA desde abril de 2015, porém sem análise até o momento.
4. Veja-se que o só fato de o medicamento solicitado não possuir registro
na ANVISA, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, ainda mais
se considerar que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos
controlados sem registro no país por pessoa física.
5. Em relação à alegada falta de interesse de agir, entendo que não cabe à
Administração ou ao Judiciário avaliar se o medicamento pleiteado é ou não
melhor à saúde do paciente do que os demais fármacos existentes no mercado.
6. Ou seja, havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando
a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o
fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais
à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação
e aplicação ampla, e não restrita.
7. Nesse prisma, não há falta de interesse de agir quando o SUS disponibiliza
tratamento alternativo, sobretudo se já houve a tentativa de controle da
doença sem sucesso, como parece ser o caso, conforme relatório à fl. 50.
8. Note-se que as informações prestadas pelo Ministério da Saúde confirmam
a necessidade de fornecimento de medicamento alternativo à autora/agravante,
pois aqueles citados pelo órgão ao que parece já foram ministrados à
paciente e o tratamento mencionado como único curativo para HPN está
associado à morbimortalidade considerável.
9. Destarte, não se pode negar a necessidade de atualização e modernização
dos medicamentos padronizados no âmbito do SUS, não sendo aceitável que
uma pessoa receba tratamento retrógrado ou insuficiente apenas porque o
fármaco não possui registro na ANVISA.
10. Ressalto que o remédio pleiteado SOLIRIS (ECULIZUMAB) é liberado
e comercializado na Europa e nos Estados Unidos, o que demonstra a sua
segurança. Nesse ponto, o Tribunal Regional Federal tem decidido pela
concessão da medida.
11. Destaco, ainda, que o argumento referente ao alto custo do medicamento
não pode servir por si só como justificativa para a não efetivação de
direitos tão fundamentais como a saúde e a vida.
12. Por fim, resta prejudicada a alegação de que o pedido não pode ser
deferido com base em cópias simples, dada a declaração de autenticidade
dos documentos feita pelos advogados em contraminuta, o que não impede,
contudo, que a parte interessada impugne a sua validade.
13. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTO CUSTO
DO REMÉDIO.
1. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
No que tange à impossibilidade do pedido, uma vez que não houve nenhuma
negativa por parte da Administração Pública, esclareço que a própria
Constituição Federal não exige o prévio esgotamento...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579570
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - Portanto, qualquer ente federativo tem legitimidade passiva para integrar
demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento
médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
5 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
6 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
7 - In casu, a autora comprovou ser portadora de diabetes mellitus tipo
I, bem como a necessidade das medicações "insulina glardina", insulina
"Humalgo" e "Glucobay 100mg", para o seu tratamento, uma vez que a insulina
NHP, fornecida pelo SUS, não produziu efeitos satisfatórios. Outrossim,
o laudo médico pericial, fls. 245/249, roborou as informações e documentos
apresentados pela autora.
8 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
9 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
10 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido
pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à
saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis,
que não se encontram no âmbito dos atos discricionários (oportunidade
e conveniência) da Administração Pública, mas se constituem num dever
constitucional do Estado.
11 - No julgamento da STA 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o
Pleno do STF entendeu que "ao deferir uma prestação de saúde incluída
entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas
apenas determinando o seu cumprimento".
12 - Quanto à alegada teoria da reserva do possível, insta salientar que, no
caso em comento, não restou demonstrado, de forma objetiva, a impossibilidade
econômico-financeira do ente público de custear o tratamento pleiteado.
13 - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÁCIDO SALICÍLICO E VASELINA
SÓLIDA/LÍQUIDA. ICITIOSE LAMINAR (DISTÚRBIO DA QUERATINIZAÇÃO
ACITRETINA). DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "consagrada é a jurisprudência no sentido
da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a
pacientes portadores de moléstias consideradas graves", e que "Tratando-se
de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que
'o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto'. Daí
a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade pela
prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único
de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou
com a inclusão de Estado e Município".
2. Asseverou o acórdão que "No mérito, encontra-se firmada a interpretação
constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela
à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto
ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover os meios
para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários,
segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de
custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção
de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "A prescrição médica, demonstrando
a necessidade e urgência do medicamento e adequação ao tratamento, é
relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder
Público, diante do custo do produto, e uma vez que inexistente comprovação
de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional que,
inclusive, responde civil, administrativa e criminalmente, por eventual
falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir,
de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação
técnica. Aliás, a questão do medicamento ser manipulado não desobriga
os réus do fornecimento, pois a obrigação é decorrente da garantia
constitucional do direito à saúde e à vida, não vinculada à natureza
do medicamento, se manipulado ou industrializado".
4. Concluiu-se que "não procede, tampouco, a tese de violação aos
princípios do orçamento público e da separação de poderes. Diante das
dificuldades dos autores e da necessidade de acesso a tais medicamentos,
em respeito à garantia do acesso à saúde e dignidade da pessoa humana,
imperativa é a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente
sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público. Portanto, não
basta simples alegação teórica de restrições orçamentárias e de que
o atendimento à demanda afeta outros setores essenciais. Não há prova da
ausência de recursos, nem de impossibilidade de remanejamento de recursos
de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos
à saúde e à vida".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 7º, 9º, 16, XV, 17, 18 da Lei 8.080/90,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÁCIDO SALICÍLICO E VASELINA
SÓLIDA/LÍQUIDA. ICITIOSE LAMINAR (DISTÚRBIO DA QUERATINIZAÇÃO
ACITRETINA). DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "consagrada é a jurisprudência no sentid...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de
filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida,
nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e,
em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições
previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a
Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte
individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o
§ 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei
nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99,
que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o
comprovante de recolhimento a seu cargo.
III - Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro
momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22,
III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua
parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS
(Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora
do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode
penalizar o segurado e seus dependentes.
IV - No caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram
apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de labor pelo
finado à empresa tomadora de serviços, em nível capaz de responsabilizá-la
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto.
V - Diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que
o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte
individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria,
na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
correspondente.
VI - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em
contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da
Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo,
inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia
passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições
previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus
dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
VII - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela
vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de
fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício
vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por
parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução
Normativa nº 15, de 15.03.2007.
VIII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator
Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado
na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
IX - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de
filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua
condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida,
nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
depe...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001854
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE
DEVIDOS E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. INSTRUÇÃO NÃO
INICIADA
I - Á luz dos princípios que norteiam o direito previdenciário, buscando,
inclusive, imprimir maior celeridade ao feito e considerando que o INSS
foi cientificado de todo ocorrido, quedando-se inerte na apresentação das
contrarrazões, o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida
Olive e Fadia Pichelli Teodoro fica homologado, devendo a Subsecretaria
proceder às anotações necessárias.
II - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício
de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido
pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não
podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando
o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
III - O benefício de amparo social previsto no artigo 203, V, da CF, mesmo
sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros,
ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo.
IV - Caso seja reconhecido que o benefício era devido ao requerente,
o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável e seus
sucessores podem se habilitar no eventual crédito decorrente.
V - Portanto, sobrevindo a morte do requerente, remanesce o interesse
jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida,
não sendo hipótese de extinção automática do processo.
VI - Os valores a que faria jus o titular do benefício e que não foram
recebidos em vida integram o seu patrimônio e são passíveis de transmissão
aos herdeiros.
VII - No caso sub examen, a parte autora faleceu antes de iniciada a
instrução probatória, sem a realização da perícia médica e do estudo
social, inviabilizando a aferição do preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida para homologar
o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida Olive e Fadia
Pichelli Teodoro, procedendo a Subsecretaria as anotações necessárias,
mantendo a sentença de primeira instância.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE
DEVIDOS E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA. INSTRUÇÃO NÃO
INICIADA
I - Á luz dos princípios que norteiam o direito previdenciário, buscando,
inclusive, imprimir maior celeridade ao feito e considerando que o INSS
foi cientificado de todo ocorrido, quedando-se inerte na apresentação das
contrarrazões, o pedido de habilitação no polo ativo de Ilde Aparecida
Olive e Fadia Pichelli Teodoro fica homolog...
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conhecido da apelação da parte autora, interposta sob a égide do Código
de Processo Civil de 2015, ante a sua tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC)
e por atender às disposições do artigo 1.010 e incisos I, II, III e IV,
do Código de Processo Civil.
- A Sentença não é líquida, de modo que a exceção à submissão
ao instituto da remessa oficial não encontra campo de aplicabilidade,
motivo pelo qual deve ser objeto de revisão por este E. Tribunal mediante
a interposição do reexame necessário.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 52 anos de idade,
doméstica por toda sua vida profissional, é portadora de discopatia lombar
sem radiculopatia e artrose de coluna vertebral. Conclui o jurisperito,
que há incapacidade parcial e temporária, não sendo possível estimar
com os dados apresentados, a data de início da doença e da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que de forma parcial e
temporária, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, levando em consideração a
atividade braçal exercida pela autora ao longo de sua vida.
- O termo inicial do benefício, em que pesem as alegações da recorrente,
deve ser mantido na data da juntada do laudo pericial aos autos (26/02/2016),
porquanto a partir da realização da perícia médica é que foi realmente
constatada a incapacidade para o trabalho da autora. Ademais, o perito
judicial conclui que não há como precisar a data de início da doença e
da incapacidade. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos
não tem o condão de infirmar o constado pelo expert judicial. No caso,
o atestado médico de fl. 09 apenas contraindica funções que requeiram
movimentos de dorso-flexão, mas nada menciona sobre a existência de
incapacidade laborativa para o trabalho habitual da parte autora.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Com relação aos honorários advocatícios, como a Sentença não é
líquida na hipótese destes autos, aplica-se o disposto no artigo 85, §4º,
II, do Código de Processo Civil. Assim, a definição do percentual somente
ocorrerá quando liquidado o julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação da parte autora e à Remessa Oficial tida
por interposta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conhecido da apelação da parte autora, interposta sob a égide do Código
de Processo Civil de 2015, ante a sua tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC)
e por atender às disposições do artigo 1.010 e incisos I, II, III e IV,
do Código de Processo Civil.
- A Sentença não é líquida, de modo que a exceção à submissão
ao instituto da remessa oficial não encontra campo de apl...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175728
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO
HOMOLOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do
benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio
do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da
parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas
até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. Habilitação homologada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO
HOMOLOGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter per...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. PERÍODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial e como guarda-mirim, alegados na inicial, para, somado aos
períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- O pedido de computo do período de atuação como guarda-mirim não pode
ser acolhido, pois a atividade de guarda mirim por si só não configura
vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho; inexiste previsão legal para a sua inserção junto
aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento
deste labor para fins previdenciários.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
06.03.1997 a 03.03.2009, em razão da exposição ao agente nocivo energia
elétrica, com média acima de 250 volts (220 a 13.800 volts), conforme
laudo técnico pericial de fls. 209/213.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85,
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos interpostos pelas partes improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. PERÍODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial e como guarda-mirim, alegados na inicial, para, somado aos
períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- O pedido de computo do período de atuação como guarda-mirim não pode
ser acolhido, pois a atividade de guarda mirim por si só não configu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO
SEGURADO. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO
INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora apresenta como início de prova material
do trabalho no campo os seguintes documentos: notas fiscais emitidas por
cooperativa agrícola, relativas à comercialização de produção rural pelo
postulante, realizadas em 30/04/2000, 31/07/2004, 31/07/2005 e 30/04/2006;
cartão de produtor rural, com validade até 31/03/2008; notas fiscais de
produtor rural, emitidas no ano 2000; contrato de assentamento celebrado com
o INCRA em 26/09/1998; contratos de abertura de crédito, também celebrado
com o INCRA, no ano de 1998; e declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu, em 20/10/2008,
na qual consta o exercício da profissão de trabalhador rural, em regime de
economia familiar, de 1997 até a data de emissão da referida declaração. Em
17/01/2007, o autor formulou pedido administrativo do benefício. No curso
da demanda, o autor faleceu, constando em sua certidão de óbito expedida
em 24/09/2012, que sua profissão era de sitiante aposentado.
- A perícia indireta, realizada na presença da viúva Maria Aparecida de
Melo, informa que, com base na anamnese ocupacional, o periciando atuou como
lavrador durante toda a sua vida, caracterizando-se sua incapacidade total
e permanente desde 27/10/2007 até a data de seu óbito em 2012.
- Inobstante a realização da prova testemunhal, foram colacionados
aos autos diversos documentos que caracterizam início de prova material,
estando comprovado que o autor manteve-se nas lides rurais, desde o início
de sua vida profissional, perdurando o exercício do labor rural em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício e à data de início da
incapacidade fixada na perícia judicial indireta, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- A prova testemunhal, por si só, não basta para a comprovação do labor
rural. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, mesmo não tendo sido
procedida à sua colheita, verifica-se que o autor colacionou aos autos
diversos documentos que comprovam o efetivo exercício do labor rural,
em regime de economia familiar, contemporaneamente ao período exigido
para fins de cumprimento da carência e qualidade de segurado do benefício
postulado. Logo, não prospera a nulidade alegada, afigurando-se correta a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- Considerando o óbito do segurado, a condenação cinge-se ao cumprimento
da obrigação de pagar as quantias devidas entre o termo inicial fixado
na sentença e o óbito do postulante. Descabe a concessão de tutela
antecipada, eis que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve observar
o procedimento previsto no art. 100 da CRFB, bem como nas disposições do
art. 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil.
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do
Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do
pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Os presentes
autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul,
de modo que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
- No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo
INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO
SEGURADO. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO
INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Pretende a impetração a revogação da preventiva, com a expedição
de alvará de soltura em favor de Anderson da Silva Souza para restabelecer o
status quo ante, de modo que o paciente possa dar prosseguimento ao cumprimento
da pena em outro processo ao qual foi definitivamente condenado em regime
semiaberto (fl. 10).
2. Consta dos autos que, em 28.03.13 o paciente teria, em tese, praticado o
delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em concurso com outras 2
(duas) pessoas não identificadas, subtraindo mediante grave ameaça e uso de
arma de fogo, encomendas dos Correios transportadas pelo carteiro Berenilson.
3. O Juízo a quo recebeu a denúncia contra o ora paciente (fls. 26/27),
e após o Ministério Público Federal requereu a prisão preventiva do
paciente sob o argumento de que o acusado já se envolveu inúmeras vezes
com crime idêntico, inclusive, tendo condenação transitada em julgado
(fl. 35). O Juízo a quo decretou a prisão preventiva sob o fundamento de
garantia da ordem pública, considerando que o crime praticado foi grave,
pois praticado em concurso de agentes, com grave ameaça e simulação de
arma de fogo, bem como o acusado em seu interrogatório perante a Autoridade
Policial afirmou a existência de prisões anteriores pelo mesmo crime de
roubo (fl. 19). Ademais, respondeu a diversos inquéritos policiais e foi
condenado definitivamente por crime de roubo majorado, sendo que a pratica
dessa espécie de delito não é um fato isolado em sua vida.
4. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença de suficientes
indícios de autoria, notadamente pelos reconhecimentos fotográfico e
pessoal do paciente pela vítima, carteiro da ECT (fls. 21/22 e 23), não
se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar, que atende
aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da
custódia cautelar do paciente atende os requisitos dos arts. 312 e 313,
ambos do Código de Processo Penal.
5. Nada obstante, consta que quando dos fatos que ensejaram a atual custódia,
o paciente já se encontrava preso por prática de delito idêntico (roubo)
cometido em momento anterior, e cumprindo pena definitiva em regime semiaberto,
nos autos da Ação Penal n. 00761-64-02.2013.826.0050 que tramitou perante
a 13ª Vara Criminal Estadual da Comarca de São Paulo (SP), fato que
também milita contra a reivindicada revogação da preventiva para que
possa prosseguir na execução da pena nesse processo, porquanto indica
que o paciente faz da prática de crimes seu meio de vida, o que só vem a
confirmar a necessidade se acautelar a ordem pública.
6. Considerando, pois, que a motivação da custódia cautelar do paciente,
além de se apoiar em dados concretos, não foi infirmada pela prova
pré-constituída que acompanhou a presente impetração, inviável a
concessão da liberdade provisória.
7. Ressalte-se que, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória, conforme observado, estão
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal,
sendo que a manutenção da custódia cautelar do paciente é necessária
para garantir a ordem pública.
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Pretende a impetração a revogação da preventiva, com a expedição
de alvará de soltura em favor de Anderson da Silva Souza para restabelecer o
status quo ante, de modo que o paciente possa dar prosseguimento ao cumprimento
da pena em outro processo ao qual foi definitivamente condenado em regime
semiaberto (fl. 10).
2. Consta dos autos que, em 28.03.13 o paciente teria, em tese, praticado o
delito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em concurso com outras 2
(duas) pessoas não identificadas, subtraindo mediante grave ameaça e uso...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 68864
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO MEDIANTE PERMUTA. QUEBRA DA
RECIPROCIDADE. REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA
JURÍDICA. OFENSA. NULIDADE DO ATO. PROCEDÊNCIA.
1. Deve ser observado que o pedido formulado pela autora neste processo -
e também no procedimento administrativo - concerne ao reconhecimento da
nulidade do ato administrativo que anulou a remoção via permuta. Ou seja,
os argumentos relativos à injusta repercussão na unidade familiar e ao seu
projeto de vida, devem ser circunscritas no âmbito das consequências da
determinação administrativa do seu retorno ao órgão de origem. Ademais,
desnecessário ressalvar que tais alegações se comprovadas de modo idôneo,
em sede adequada, seriam, em tese, persuasivas para fundamentar pedido de
remoção previsto no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei n. 8.112/90.
2. Contudo, merece ser reformada a sentença, quanto ao pedido expresso
de reconhecimento de nulidade do ato administrativo que tornou sem efeito
a permuta da autora, dado que não se entrevê qualquer vício no ato
administrativo de remoção por permuta o qual, à toda evidência, observou
as normas legais.
3. Cumpre destacar que nada obsta a administração de impor critérios para
a remoção de servidores entre os quadros de cada justiça especializada,
estabelecida no art. 20 da Lei n. 11.416/06. Mas, no Ato Conjunto TST.CSJT.GP
nº 20, de 06.09.07 que disciplinou o instituto da remoção (Lei n. 8.112/90,
art. 6) dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do
Trabalho, nada consta acerca de eventual condição resolutiva em caso de
eventual rompimento da reciprocidade. A possibilidade de retorno do servidor
em caso de quebra de reciprocidade somente foi estabelecida, posteriormente,
pela Resolução CSJT n. 110/2012, de 31.08.12, que ao revogar o Ato Conjunto
n. 20/07, acrescentou o art. 14: "O órgão de origem poderá solicitar o
retorno de servidor removido por permuta quando ocorrer quebra de reciprocidade
com relação ao servidor que com ele permutou".
4. A partir da publicação da remoção mediante permuta (DOE 14.06.11,
fl. 61), foi realizado e consumado um ato jurídico perfeito. A anulação
do ato em virtude de alteração de norma superveniente (Resolução
CSJT n. 110/2012, de 31.08.12) ou pela modificação funcional de uma das
servidoras (também ocorrido posteriormente, em 12.03.12) atenta contra a
estabilidade de situação jurídica já incorporada ao patrimônio da parte,
porquanto a reciprocidade como condição para aperfeiçoar o ato existiu
de fato, tanto assim que foi homologada a permuta. Se assim não fosse,
teríamos de aceitar a existência de uma situação jurídica de natureza
precária, com a vida de uma servidora permanentemente atrelada à da outra,
circunstância que ofende o senso comum e o princípio da razoabilidade. Em
outros termos, admitir a anulação discricionária de ato administrativo,
que reuniu as condições de sua validade - inexistente qualquer notícia
acerca de eventual de vício, má-fé ou fraude - afronta o princípio da
segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito assegurados na
Constituição da República: STJ, ROMS 34034, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 15.08.13; ROMS 25219, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j, 22.02.11.
5. Por fim, cumpre destacar que os atos processuais em apreciação
foram praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, Lei
n. 5.869/73, portanto, a matéria relativa aos honorários advocatícios
será apreciada em conformidade com o disposto nessa lei. Não havendo
condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários
advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista
do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (STJ, AEDSREsp
n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; TRF da 3ª Região, ApelReex
n. 0007717-16.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16;
AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).
6. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de
decretação de nulidade do ato que revogou a remoção da servidora mediante
permuta.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO MEDIANTE PERMUTA. QUEBRA DA
RECIPROCIDADE. REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA
JURÍDICA. OFENSA. NULIDADE DO ATO. PROCEDÊNCIA.
1. Deve ser observado que o pedido formulado pela autora neste processo -
e também no procedimento administrativo - concerne ao reconhecimento da
nulidade do ato administrativo que anulou a remoção via permuta. Ou seja,
os argumentos relativos à injusta repercussão na unidade familiar e ao seu
projeto de vida, devem ser circunscritas no âmbito das consequências da
determinação administrativa do seu retorno ao órgão d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO
PRESTADA AO AUTOR ACERCA DA IRREGULARIDADE DE SEUS DOCUMENTOS. MERO
ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Depreende-se dos autos que DARLI XAVIER DO NASCIMENTO ajuizou a presente
ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando reparação por
dano moral que teria sofrido em razão do fato ocorrido no dia 13/07/2009,
em agência localizada no município de São Bernardo do Campo/SP, quando, na
tentativa de abrir uma conta poupança junto à ré, teve o seu documento de
identidade rasgado pelo gerente. Alega que foi humilhado e ofendido, visto ter
sido acusado de cometer o ilícito de fornecer documento falsificado. Afirma
que, na oportunidade, esclareceu aos funcionários da ré que os documentos de
identidade emitidos no Estado do Ceará eram diferentes dos emitidos no Estado
de São Paulo e que o apresentado pelo autor não era falso. Afirma, ainda,
que o funcionário da ré, Sr. Daniel, teria rasgado (sic.) seu documento de
identidade. Defende de a conduta dos prepostos da ré foi preconceituosa,
por ser o autor pessoa humilde e pobre. Em suma, o sofrimento, a vergonha
e a tristeza decorrentes do ocorrido dificultaram a vida do autor.
2. A despeito de todo o narrado, com efeito, a verificação da documentação
apresentada, por si só, não constitui ato ilícito, configurando exercício
regular de direito, por versar sobre a segurança do estabelecimento e de seus
usuários. A par disso, faz-se necessária a análise das circunstâncias
fáticas para, a partir daí, verificar se efetivamente houve a alegada
situação vexatória suscetível de reparação.
3. Registre-se que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que o aborrecimento, sem consequências graves, por ser
inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em
grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo,
tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo
e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele
que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar
como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar. Precedentes. (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014
4. Na hipótese, segundo as provas colhidas, extrai-se que não pairam dúvidas
quanto à recusa do documento de identidade apresentado pelo autor, todavia,
não está plenamente caracterizada a alegada situação vexatória a que
teria sido exposta o apelante. Isto porque, para configurar o dano moral
é necessário que ocorra um evento extraordinário, que abale de forma
grave a integridade psíquica do indivíduo. A simples informação, após
consultar a gerência, acerca da irregularidade dos documentos apresentado
pelo requerente, não obstante possa ter causado desconforto diante dos demais
clientes, não configura dano moral, até porque não há qualquer elemento
nos autos indicando que tenha sido dispensado um tratamento vexatório ou
humilhante ao autor pelos prepostos do banco. Não há comprovação de
ocorrência de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, de forma que a
mera afirmação no sentido de serem falsos os documentos, não configura
a alegada humilhação. Saliente-se que o recorrente pode até ter sofrido
aborrecimentos pelo fato em discussão, mas não me parece razoável que meros
incômodos justifiquem a caracterização de danos morais e o consequente
dever de indenizar.
5. Não obstante ao caso seja aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova,
art. 6º, VIII, do mesmo diploma, depende da verossimilhança das alegações
da inicial, que não estão presentes neste caso, não se constatando provável
falha no serviço bancário, inferindo-se, ao contrário, inexistência de
qualquer dano ao patrimônio imaterial da parte autora, senão mero dissabor,
inerente ao regular funcionamento das portas de segurança.
6. Com relação especificamente à alegação de que os prepostos da parte
ré teriam "rasgado" o documento de identidade da parte autora, entendo que
a prova dos autos apontam em sentido oposto à pretensão da recorrente. De
um lado, afirmou a parte autora, em seu depoimento pessoal, que na sequência
ele [Sr. Daniel] saiu e voltou com o documento rasgado. Ele disse que assim
procedeu para ver o número que existia entre as duas partes (fl. 76) e a sua
testemunha que antes de abrir a conta Daniel chegou com o RG aberto afirmando
que era falso (fl. 79). De outro lado, afirmou a testemunhada da parte ré,
Sr. Daniel Galileu Ganchar de Souza, que não forçou o documento para abertura
e, ao serem mostradas as fotografias de fls. 15/17, afirmou que não entregou o
documento à autora nesse estado e esclareceu que havia uma pequena abertura
na ponta, além de afirmar que chegou a colar a ponta desplastificada
(fl. 81). O MM. Magistrado a quo, ao analisar as provas produzidas nos
autos, entendeu que, a despeito da divergência da prova testemunhal quanto
à suposta danificação do documento, o funcionário da ré, Sr. Daniel
Galileu Ganchar de Souza, agiu com base em elementos concretos, qual seja:
a verificação de furos de segurança do documento. De fato, comparando-se
as fotocópias do documento da autora (fls. 14/17) e da testemunha (fl. 13),
ambos expedidos no Estado do Ceará, há diferença substancial entre elas, o
que evidencia, ao menos, que a suspeita de falsificação não foi arbitrária
e preconceituosa, como defende a parte apelante.
7. Nesse ponto, convém repisar, por fim, que é fato notório, de conhecimento
geral da população, que cabe às instituições bancárias a verificação
da documentação apresentada pelos clientes - como medida de segurança de
interesse de todos. Tudo em prol da sociedade, em muito vitimizada com os
péssimos indicadores de criminalidade no Brasil. Inclusive, é pacífico
que estas instituições respondem objetivamente pelos danos decorrentes
de abertura de contas ou contrações com emprego de documentos roubados
ou extraviados, razão pela qual é natural que tenha maior grau de zelo na
verificação dos documentos que lhe são apresentados.
8. Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MORAIS. INFORMAÇÃO
PRESTADA AO AUTOR ACERCA DA IRREGULARIDADE DE SEUS DOCUMENTOS. MERO
ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Depreende-se dos autos que DARLI XAVIER DO NASCIMENTO ajuizou a presente
ação em face da Caixa Econômica Federal, objetivando reparação por
dano moral que teria sofrido em razão do fato ocorrido no dia 13/07/2009,
em agência localizada no município de São Bernardo do Campo/SP, quando, na
tentativa de abrir uma conta poupança junto à ré, teve o seu documento de
identidade rasgado pelo g...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. HIPERATIVIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos
termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o
teor do dispositivo da sentença, verifica-se que não se trata de condenação
que exceda a sessenta salários-mínimos. Inadmissível, assim, o reexame
necessário.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças
e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470.
- Hipossuficiência econômica comprovada pelo estudo social.
- Todavia, o laudo médico pericial (f. 82/90) revelou que o autor é
portador de disfunção cerebral mínima, com hiperatividade, distúrbios
de atenção e manifestações de sociopatia (esta por o autor brigar com o
irmão e colegas na escola). Informa o perito que o autor desde os 10 (dez)
anos de idade passou a ser uma criança nervosa, inquieta e agitada, brigando
com colegas (3 vezes no colégio, o que gerou denúncias na delegacia por
parte dos pais dos colegas) e em casa, batendo em seu irmão menor, jogando
e quebrando objetos em geral.
- Só o que o perito concluiu pela ausência de incapacidade funcional,
à medida que a doença pode e estava sendo controlada por medicamentos
(Ritalina e Risperidina, continuamente) e tratamento adequado. Frisa que a
piora se dá somente se há cessação do uso de medicamentos, encontrando-se
o autor, por ocasião do laudo, com "a condição presentemente estabilizada,
mediante o uso de medicamentos" (f. 83).
- Enfim, a parte autora possui deficiência, mas não do grau que requer
intervenção (no caso, presume-se-ia perpétua a perdurar a hipossuficiência)
do Estado, via Assistência Social.
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um
transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância
e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida, caracterizado
por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às
vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é
chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.
- A TDAH é doença assaz comum, diagnosticada aos milhares todos os dias,
e nem sempre os "hiperativos" poderão ser classificadas como pessoas com
deficiência para fins assistenciais. No caso, se o próprio perito concluiu
que há tratamento e a condição do autor encontra-se estabilizada, não
há falar-se em concessão do benefício de amparo social.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação provida. Tutela antecipada de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. HIPERATIVIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRECÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. TRABALHO RURAL EXERCIDO
DÉCADAS ATRÁS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/11/2000.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns
documentos conclusivos a respeito da atividade rural no início da vida
laborativa da parte autora, sem a certeza necessária.
- Na certidão de casamento da autora, não consta as qualificações
profissionais do casal (f. 18). Já o pai da autora era lavrador, consoante
sua certidão de casamento realizado em 1923 (f. 15), na de nascimento da
apelante (f. 16), na de óbito (f. 20) e na carta de motorista, concedida
em 1928 (f. 21). Nada mais.
Ainda, conforme demonstram os dados do CNIS juntados pelo INSS, o marido
desempenhou atividades urbanas por um longo período, exceto no interstício
de 6/12/1982 a 3/11/1986 (vide CNIS de f. 96).
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento de Lourdes Bonetti da Silva,
Silvia Maria Rodrigues e Benedita do Carmo Tineu Delboni, indica que a autora
trabalhou na lide rural nos primórdios de sua vida laborativa, mas parou de
trabalhar há muito tempo. Em relação ao período imediatamente anterior
ao cômputo da idade, as três testemunhas foram bastante contraditórias;
a primeira afirmou que a autora parou de trabalhar há 10 (dez) anos da data
da audiência (2015), já a segunda há 8 (oito) anos, a terceira, todavia,
afirmou que ela havia parado de laborar no campo há 40 (quarenta) anos,
devido a um problema de saúde.
- Nesse sentido, a situação da autora não atende aos requisitos
estabelecidos no RESP 1.354.908.
- Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da
parte autora, pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRECÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. TRABALHO RURAL EXERCIDO
DÉCADAS ATRÁS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições:...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRECÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. TRABALHO RURAL EXERCIDO
DÉCADAS ATRÁS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/11/2007.
- A parte autora alega que trabalha nas lides rurais desde a mais tenra idade
na propriedade da família, denominada "Fazenda Paus Pretos", no município
de Pindaí, no Estado da Bahia. Após seu casamento, continuou trabalhando
no campo, mormente quando chegou no Estado de São Paulo.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns
documentos a respeito da atividade rural no início da vida laborativa da
parte autora, sem a certeza necessária.
- Documento de 1º/2/1999 relatando que o pai da autora recebeu uma área de
terras de 26 hectares, no lugar denominado "Fazenda Paus Pretos", na cidade
de Pindaí/BA. Às f. 17 recibos de entrega de declaração de ITR, figurando
como contribuinte Antônio Barbosa de Souza (genitor da parte autora).
- Na certidão de casamento da autora, consta a profissão de lavrador do
marido Jorge Gomes Cardoso.
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento de João Teixeira de Lima e de
Maria Conceição Ribeiro, indica que a autora trabalhou na lide rural nos
primórdios de sua vida laborativa no Estado da Bahia. Informaram que ela
trabalhou como lavradora avulsa na cidade de Pitangueiras/SP, mas não são
sólidas e verossímeis quanto aos períodos, frequência e localizações.
- Enfim, não há certeza a respeito do exercício de atividade de rural da
parte autora, pelo prazo exigido nos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL PRECÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. TRABALHO RURAL EXERCIDO
DÉCADAS ATRÁS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições:...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho e para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação
de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar
insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. Inversão do ônus de sucumbência.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Tutela antecipada concedida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que o autor é portador de epilepsia, e que a doença
ou a incapacidade se iniciou em meados de 2008. Conclui que a incapacidade
é total e temporária, não havendo evidências de dependência de terceiros
para manter as atividades da vida diária.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que a comprovação da atividade rural requer a existência de início
de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito da obtenção do benefício previdenciário." Por outro lado,
o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível
que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
- Em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento
no qual consta o genitor do autor como trabalhador rural, em razão de ser
pessoa solteira, seja estendida a condição de rurícola para o filho,
conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.
- O início de prova material não comprova a atividade rural exercida pela
parte autora em regime de economia familiar.
- As testemunhas foram uníssonas em afirmar que apesar de tentar trabalhar
na atividade rural, o autor não conseguia em razão das manifestações da
doença.
- O único vínculo empregatício do autor, no período de 29/09/2008 até
11/2008 é de natureza urbana, em construtora (CNIS - fl. 52). Outrossim,
durante o exame pericial se qualifica como ajudante geral, não como
trabalhador rural, assim como, apenas menciona ter trabalhado no ano de 2008,
num período de 02 meses, o que corrobora os dados do CNIS.
- Dada a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não
merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os
males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, ainda que de forma
temporária, para a lide rural.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à
aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito assevera que o autor é portador de epilepsia, e que a doença
ou a incapacidade se iniciou em meados de 2008. Conclui que a incapacidade
é total e temporária, não havendo evidências de dependência de terceiros
para manter as atividades da vida diária.
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça consol...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2061393
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
- PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUTOR QUE NECESSITA DA AJUDA
DE TERCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. DAS
PRELIMINARES
- Relativamente à preliminar de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que a
Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao
INSS a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor está
devidamente fundamentada e amparada na situação fática dos autos.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973,
o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando
interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação
dos efeitos da tutela.
- É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil
de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão
civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da
decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo
único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520."
- Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto
que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos
legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tanto é
que a tutela somente foi concedida após a realização do exame pericial,
no qual se constatou que a parte autora além de estar incapaz de forma
total e definitiva para o trabalho, também está para os autos da vida civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal (art. 103, Lei nº
8.213/91) também não assiste razão à autarquia apelante, uma vez que na
espécie dos autos não incide a aventada prescrição. A presente ação
foi proposta em 02/03/2012 e o autor pede a concessão de benefício por
incapacidade a partir de 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento
na seara administrativa. De outro lado, a parte autora é pessoa incapaz,
portanto, se situa na exceção prevista no dispositivo legal em comento.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
na medida em que o recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito,
está delimitada ao requisito da incapacidade laborativa. De qualquer forma,
estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, profissão serviços gerais,
apresenta esquizofrenia em tratamento clínico eficaz que, porém, não
restitui sua capacidade laborativa. O jurisperito conclui que há incapacidade
total e definitiva para o trabalho e atos da vida civil, havendo necessidade
do auxílio de terceiros para suas atividades rotineiras (locomoção,
alimentação etc).
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e
o acréscimo de 25%, porquanto necessita de ajuda de terceiros para as
necessidades básicas do cotidiano.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 10/03/2011, data do
requerimento e indeferimento na via administrativa, conforme requerido
na inicial, e está em consonância com o entendimento adotado no RESP
1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente
o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve
ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por
incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo,
a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo
inicial, como no caso dos autos, posto que há elementos probantes suficientes
de que o autor já estava totalmente incapaz já nesse período.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial ou se sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia
previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o
pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento
administrativo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitadas as preliminares arguidas.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
- PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AUTOR QUE NECESSITA DA AJUDA
DE TERCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentença...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMP OIL - RSHO. CANNABIDIOL. NECESSÁRIO AO TRATAMENTO
DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REMESSA IMPROVIDA.
1. O autor, menor de 13 anos, representado pelos seus genitores, faz pedido
de fornecimento do medicamento HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como
CANNABIDIOL, em razão de doença denominada Síndrome de Dravet, também
conhecida como Epilepsia Mioclonica Grave do Lactente, a qual provoca crises
epiléticas recorrentes.
2. A Constituição Federal garante a todos os brasileiros e também aos
estrangeiros residentes no país o direito inviolável à vida (artigo 5º,
caput), que é o mais primordial, visto que é base fundamental para o
exercício de todos os demais direitos catalogados no ordenamento jurídico
brasileiro.
3. A Carta Magna, em seu artigo 196, prescreve que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação."
4. O assunto foi submetido à Colenda Corte Constitucional que, nos termos
da manifestação do Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, pacificou que
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar
os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. (...) O
Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao
Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na
lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que
não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade." (RE 831385
AgR/RS, julgado em 17/03/2015, publicado em DJe-063 DIVULG 31/03/2015 PUBLIC
06/04/2015).
5. De acordo com o profissional de saúde que acompanha o Autor no seu
tratamento, para controle das crises de epilepsia, há a necessidade de
utilização medicamento de alto custo denominado HEMP OIL - RSHO, popularmente
conhecido como CANNABIDIOL, após o fracasso das demais formas de tratamento.
6. Entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na conforme excerto do
acórdão da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso (Presidente), in verbis:
"Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente
para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde
publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos
excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida
por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 3. Ante o exposto, nego
seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília,
7 de junho de 2011.(SS 4316/RO, julgado em 07/06/2011, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011).
7. O óbice da inexistência de registro do medicamento na ANVISA foi superado
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS
n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada
em 13/06/2011.
8. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária
entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades tem
legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
9. Evidenciado que o não fornecimento do medicamento HEMP OIL (RSHO) -
CANNABIDIOL (CBD) acarreta risco à saúde do autor, o que está a malferir
a norma do artigo 196 da Constituição da República. Precedentes.
10. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios à parte autora, arbitrado, com moderação, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
11. Remessa Oficial improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMP OIL - RSHO. CANNABIDIOL. NECESSÁRIO AO TRATAMENTO
DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REMESSA IMPROVIDA.
1. O autor, menor de 13 anos, representado pelos seus genitores, faz pedido
de fornecimento do medicamento HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como
CANNABIDIOL, em razão de doença denominada Síndrome de Dravet, também
conhecida como Epilepsia Mioclonica Grave do Lactente, a qual provoca crises
epiléticas recorrentes.
2. A Constituição Federal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
19.11.1984 a 05.03.1997, em razão da exposição ao agente nocivo energia
elétrica, em média acima de 250 volts (110 a 13800 volts), conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 78/80.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação
vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº
53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade
em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos
com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada
pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e
baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas,
mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, soma...