CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 37,
§6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA
POR MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. Inocorrência de prescrição já que se trata de pedido de
indenização por danos morais decorrentes de perseguições políticas
sofridas durante o regime de ditadura militar por atos praticados pelos
agentes administrativos. Jurisprudência pacífica do C. STJ no sentido
da imprescritibilidade dessas ações: AgRg no AI 1.392.493/RJ, Segunda
Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 16/6/2011, DJ 01/7/2011; AgRg no
RESP 828.178/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. 20/8/2009, DJ 08/09/2009; RESP 890.930/RJ, Primeira Turma, relatora
Ministra Denise Arruda, j. 17/5/2007, DJ 14/6/2007.
2. Ainda que o pedido de anistia esteja submetido à análise administrativa,
por meio de procedimento instaurado nos termos da Lei Federal nº 10.559/02
e da Lei Paulista nº 10.726/01, verifica-se que neste ato se restringe a
reparação dos prejuízos materiais, sem versar sobre a compensação de
danos morais. Logo os pedidos de indenizações são baseados em fundamentos
jurídicos distintos, podendo ser percebidos de forma simultânea.
3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por danos morais e patrimoniais, é essencial
a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
4. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência
de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período
da ditadura militar.
5. No caso vertente, farta a comprovação de perseguição política com
prisão, relato acerca da ocorrência de torturas físicas.
6. Ocorrência de danos morais. Embora não haja, por óbvio, relato
documental das torturas sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada
por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da coação exercida
pelos agentes federais, em graves situações de repressão e restrições à
pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão claramente contundente
e prejudicial em sua vida.
7. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar
e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo,
criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de
sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo
sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos
quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório
produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva
ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela
repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos.
8. Nesse aspecto, o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
é quantia considerada adequada, diante da gravidade da situação ocorrida
com o autor e dos lamentáveis reflexos perpetrados em sua vida pessoal e
profissional.
9. O quantum fixado deverá ter a incidência de juros moratórios desde
o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), conforme determinado na sentença,
à razão de 6% ao ano até a entrada em vigor do NCC, quando então serão
equivalentes à taxa SELIC, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal
de Justiça/STJ.
10. Mantida a verba honorária conforme fixada na sentença, em 10% sobre o
valor da condenação, devendo o valor apurado ser rateado entre as partes
União Federal e Fazenda do Estado de São Paulo, uma vez que de acordo com
os parâmetros fixados na legislação processual e consoante entendimento
desta Sexta Turma.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida, remessa oficial e
apelações das rés improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 37,
§6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA
POR MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. Inocorrência de prescrição já que se trata de pedido de
indenização por danos morais decorrentes de perseguições políticas
sofridas durante o regime de ditadura militar por atos praticados pelos
agentes administrativos. Jurisprudência pacífica do C. STJ no sentido
da imprescritibilidade dessas ações: AgRg no AI 1.392.493/RJ, Segunda
Turma, re...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. AUTISMO. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças
e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470.
- No tocante ao requisito da deficiência, consta dos autos que a autora
é nascida em 06/02/2009, consoante documentos acostados. Segundo o laudo
médico, ela tem quadro psicológico compatível com o autismo. Assim, resta
configurada, ao menos por ora, a hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS,
dada a dificuldade de participação e integração social, desde 31/8/2011
(vide tópico anterior).
- Porém, quanto à hipossuficiência econômica, não está comprovada quando
da propositura da ação. É que o estudo social revela que a parte autora
reside com seus pais e um irmão nascido em 2002. A mãe não trabalha, mas
o pai percebe remuneração de R$ 1.264,00. Ocorre que as despesas declaradas
são de R$ 1.091,00, ou seja, inferiores à receita. Moram em imóvel próprio,
financiado, pelo programa Minha Casa Minha Vida, mediante prestação de R$
25,00 ao mês. Recebem Bolsa Família no valor de R$ 147,00 mensais.
- Em 29/02/2016, o pai do autor, Edson Lopes Ferreira, teve o contrato de
trabalho rescindido (f. 104/105), com o empregador, "PAVAN PLANEJAMENTO E
CONSTRUÇÕES LTDA". Mas na época da propositura da ação, em 09/2015, ele
estava empregado, de modo que nada impede a realização de novo requerimento
administrativo, considerando que, nos termos do artigo 20 e seguintes,
o benefício deve ser revisto a cada dois anos.
- Resta evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é
taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a
hipossuficiência ser aferida caso a caso. Porém, no caso a pretensão era
indevida porque não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais,
já que o sustento do autor estava sendo provido por sua família (artigo 203,
V, da Constituição Federal).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, sobre a mesma base de cálculo, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º,
III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. AUTISMO. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DOS FEITOS DA TUTELA. SAÍDA DE MERCADORIAS, OUTRAS CARGAS OU VEÍCULOS
DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PREVISÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MULTA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
1.A petição inicial da ação civil pública proposta em face da agravante
narra que a ela foram imputadas inúmeras multas por infrações de trânsito,
as quais são cometidas de maneira contumaz, causando risco à vida e
integridade física do condutor e de outros usuários do sistema rodoviário.
2.O MM Juízo a quo, a fim de coibir a reiteração de cometimento de
infrações de trânsito, deferiu o pedido de concessão da antecipação dos
efeitos da tutela formulado pelo Ministério Público Federal, nos seguintes
termos: "Ante o exposto deferido a liminar e determino à ré que se abstenha
de promover a saída de mercadorias ou outras cargas, ou de veículos de
carga, seus ou de terceiros, de seus estabelecimentos comerciais (matriz,
filiais e prepostos em todo o território nacional), a qualquer título,
com excesso de peso ou em desacordo com a legislação de trânsito e
as especificações do veículo, devendo fazer constar da nota fiscal o
peso e volume da carga efetivamente transportada, sob pena de multa de R$
10.000,00 reais por autuação nova, após a intimação desta decisão,
a ser liquidada oportunamente com base nas informações do DNIT.".
3. A Lei n° 9.503/97, intitulado como Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
prevê como infração de trânsito: "Art. 231. Transitar com o veículo:
(...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração -
média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: (...) Medida
administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;".
4. A própria lei prevê penalidades e medidas administrativas para coibir
tais ilegalidades, as quais se revelam adequadas e razoáveis para reprimir
e prevenir a prática dessa infração de trânsito.
5. Na hipótese das penalidades de multa se revelarem insuficientes
para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito,
a respectiva autoridade administrativa é dotada de poder para adotar
medidas administrativas de retenção do veículo e transbordo de excesso
de carga, cominadas para a infração descrita no artigo 231, V, do CTB,
com o objetivo prioritário de proteger a vida e a incolumidade física da
pessoa, nos termos do §1°, do artigo 269, da referida lei.
6. Não vislumbro necessidade de provimento judicial de imposição de multa,
a par daquela prevista como penalidade pelo CTB, mormente quando não foram
esgotados todos os meios para fazer cessar a suposta prática da infração
de trânsito de transitar com o veículo com excesso de peso cometida pela
agravante.
7. Cabe às autoridades administrativas de trânsito exercer seu poder de
polícia de maneira mais efetiva, a fim de coibir a praxe da agravante de
transitar com veículos com carga acima da permitida.
8. Agravo de instrumento provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DOS FEITOS DA TUTELA. SAÍDA DE MERCADORIAS, OUTRAS CARGAS OU VEÍCULOS
DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PREVISÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MULTA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
1.A petição inicial da ação civil pública proposta em face da agravante
narra que a ela foram imputadas inúmeras multas por infrações de trânsito,
as quais são cometidas de maneira contumaz, causando risco à vida e
integridade física do condutor e de outros usuários do...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573513
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante o Hospital do Servidor
Público Municipal, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- Observo dos autos que reconhecido na via administrativa como especial
o labor exercido de 06/04/1978 a 05/03/1997 (fls. 52), pelo que considero
incontroverso.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 21/12/2004, pelo que a
Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de: 06/03/1997 a 21/12/2004 - agentes agressivos: tensão elétrica
acima de 250 volts, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 99/100. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade,
até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à
integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi
prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em
instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do
que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou
a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições
agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão,
já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, o comprovado nestes autos e aqueles já reconhecidos pela
autarquia, a parte autora perfez 26 anos, 08 meses e 16 dias de trabalho,
suficientes para a concessão da aposentação.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido conforme
determinado pela sentença, na data do termo inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLP...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FUMOS METÁLICOS. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/05/1985 a 03/11/1986 e de
24/03/1988 a 03/11/1993, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre
o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/05/1985 a 03/11/1986 - pois conforme PPP de fls. 67/68 o demandante
exerceu atividade exposto a fumos metálicos. Enquadramento no item 2.5.3
do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores,
galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. - de 24/03/1988 a 03/11/1993 -
agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme Laudo Técnico
de fls. 70/95. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até
mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade
física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em
especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em
locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações
elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade
das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente totaliza mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. FUMOS METÁLICOS. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/05/1985 a 03/11/1986 e de
24...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido,
por ocasião do óbito.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que a autora e o falecido mantinham,
efetivamente, relacionamento de grande proximidade, inclusive com auxílio
econômico, seja em razão do parentesco tio/sobrinha, seja em razão da
condição de padrinho/afilhada, seja em razão de possível relacionamento
amoroso, necessidade emocional e ausência de outros familiares próximos.
- Não há elementos que permitam concluir, com segurança, que o casal
mantivesse, efetivamente, em união estável, pública e notória. A própria
autora afirma, em seu depoimento, que apenas dois "confidentes" do falecido
sabiam do relacionamento. Há, ainda, divergência entre as testemunhas,
sendo que a família do falecido e os próprios funcionários do edifício em
que o falecido residia e trabalhava havia décadas declararam desconhecer que
o falecido mantivesse união estável. As testemunhas que mencionam união,
por sua vez, prestaram declarações que permitem crer que o casal mantinha,
no máximo, um namoro.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse
economicamente do falecido, eis que recebia benefício previdenciário
destinado ao próprio sustento, trabalhou durante toda a vida, possuía
imóvel próprio e vida independente.
- Diante de toda a dúvida quanto à efetiva existência de convivência
marital, inviável falar-se em dependência econômica presumida.
- A declaração de IRPF em que houve indicação da autora como dependente do
de cujus e alteração do endereço dele para o mesmo endereço residencial
da autora foi enviada após a data da morte, o que lança dúvidas acerca
da veracidade dos dados nela constantes. O restante do conjunto probatório,
por sua vez, é no sentido de que o casal jamais residiu no mesmo endereço,
o que, aliás, foi confirmado pela Autarquia em diligências junto aos
vizinhos da requerente.
- Considerando todo o exposto, a concessão do benefício revela-se
temerária. As provas produzidas não deixam clara a convivência marital
entre a autora e o de cujus, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício
pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim,
não se cogita que não ostentas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
01/09/1987 a 09/03/2008 e de 16/06/2008 a 01/11/2012 - agente agressivo:
tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 20/21.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um
período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A
legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o
Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 10/03/2008 a 15/06/2008, note-se que a parte
autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com
o documento de fls. 114, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida
nesse interstício.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente totaliza mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES,
DE VIDA, E DE CAPITALIZAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. TAIS EMPRESAS NÃO
SÃO ENQUADRADAS NO ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91, CONFORME DECISÃO
DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.400.287/RS). AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR A PARTIR DOS ARGUMENTOS APONTADOS EM APELO. RECURSO NÃO
CONHECIDO E REEXAME DESPROVIDO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA.
1. O entendimento sufragado pela r. sentença está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
repetitivo (CPC/73, 543-C), concluiu que as sociedades corretoras de seguro
não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos
agentes autônomos de seguros privados para fins de viabilizar a extensão
da majoração de alíquota da COFINS, prevista pelo art. 18 da Lei 10.684/03.
2. O objeto social da impetrante cinge-se à corretagem e administração de
seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e planos previdenciários,
atividade que não se amolda ao rol elencado pelo art. 22, § 1º, da Lei
8.212/91 e, consequentemente, não torna a impetrante sujeita à alíquota de
4% prevista na Lei 10.683/04 para fins de incidência da COFINS. Permanece,
contudo, sujeita à alíquota geral de 3%, em obediência ao art. 8º da
Lei 9.718/98.
3. O argumento da ora apelante de que a sentença merece reforma para
"que não se alegue que a empresa contribuinte estaria eximida do dever de
recolher a contribuição qualquer que seja a alíquota" é inócuo, já que,
ao conceder a segurança em sentença, o juízo expressamente reconheceu a
incidência tributária nos moldes do art. 8º da Lei 9.718/98 (no percentual
de 3%), após a oposição de embargos de declaração pela impetrante.
4. Não se restringiu ou afetou a prerrogativa de a Administração
Fazendária proceder à apuração de eventuais créditos apresentados para
fins de compensação - inclusive quanto ao regime de dedução adotados
pela impetrante-, o que faz com que o pleito recursal padeça do interesse de
agir quanto ao reconhecimento da atribuição exclusiva da Receita Federal de
apurar o quantum debeatur e do afastamento dos art. 5º, III, da Lei 8.541/92,
art. 11 da LC 70/91, art. 10, I, da Lei 10.833/03, art. 18 da Lei 10.864/03,
art. 3º, § 6º, da Lei 9.718/98 e art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91.
5. O pedido pela incidência da prescrição quinquenal da repetição de
indébitos sofre do mesmo mal, já que se deixou expressamente consignado
em sentença que o direito à compensação deve observar o prazo previsto
na LC 118/05.
6. Idêntica situação se apresenta quanto ao reconhecimento da incidência
do art. 26, par. único, da Lei 11.457/07, já que a sentença delimitou a
possibilidade de compensação de créditos dos recolhimentos a maior da COFINS
com débitos de mesma natureza. Apesar de tipificados como contribuições
sociais em sentido amplo, a destinação específica das contribuições
previdenciárias não permite classificá-las na mesma espécie tributária
que aquela prevista para a COFINS (contribuição social em sentido estrito),
sendo ademais distintos os fundamentos constitucionais que lhe dão guarida -
art. 195, I, a e b, da CF.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES,
DE VIDA, E DE CAPITALIZAÇÃO DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS. TAIS EMPRESAS NÃO
SÃO ENQUADRADAS NO ROL DO ART. 22, § 1º, DA LEI 8.212/91, CONFORME DECISÃO
DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.400.287/RS). AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR A PARTIR DOS ARGUMENTOS APONTADOS EM APELO. RECURSO NÃO
CONHECIDO E REEXAME DESPROVIDO, MANTENDO OS TERMOS DA SENTENÇA.
1. O entendimento sufragado pela r. sentença está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça qu...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363868
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE
AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3. No âmbito da concretização dos direitos fundamentais, é certo que ao
Poder Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos.
4. Desse modo, o Judiciário ao determinar o fornecimento de um medicamento a
um indivíduo não está adentrando na discricionariedade da Administração
Pública, mas apenas efetuando o controle da legalidade a fim de dar
concretude aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal,
não havendo falar em violação à separação dos poderes.
5. Por fim, quanto à alegação de que a política nacional de saúde não
contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e
indiscriminada, cabendo à Administração Pública eleger as prioridades
que serão atendidas, entendo que a seletividade da seguridade social
é direcionada ao legislador, o qual, ao elaborar a lei, deve sopesar as
prestações necessárias para atender as contingências mais relevantes da
população.
6. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa postular pelo fornecimento
de um tratamento específico essencial à vida que eventualmente não se
encontra disponível no SUS.
7. Com efeito, não me parece razoável negar um tratamento essencial à
saúde, à vida e à dignidade do indivíduo - direitos fundamentais -
ao simples argumento de que cabe à Administração eleger os serviços de
saúde que serão prestados.
8. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERESSE DE
AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, pois não se
exige o prévio esgotamento na via administrativa para o acionamento
do Judiciário. Assim, o pleito da autora/agravada independe de qualquer
omissão ou atitude negativa por parte do Estado.
2. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
3....
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588025
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente a aquisição de
moradia própria, de forma a incidir nos incisos VI e VII do artigo 20 da
Lei nº 8.036/90.
IV. Ressalte-se que, não obstante as referidas hipóteses legais encontrem-se
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deve-se considerar a
finalidade da norma, que é propiciar ao cidadão a sua moradia própria,
em obediência aos ditames constitucionais.
V. Neste sentido, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da
possibilidade de levantamento dos saldos de conta vinculada ao FGTS para o
pagamento de prestações de financiamento habitacional, até mesmo quando tal
financiamento não seja abarcado pelas regras que regem o Sistema Financeiro
da Habitação.
VI. Ademais, não parece lógico que o mutuário não possa levantar o saldo
de seu FGTS para pagamento de seu financiamento imobiliário, tendo em vista
que o saldo na conta vinculada é corrigido por índices muito inferiores
àqueles aplicados aos contratos de financiamento, o que traria um prejuízo
desnecessário ao impetrante.
VII. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no ar...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365171
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociai...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES FEDERATIVOS. CUSTO AO ESTADO. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre
os entes federativos no exercício desse munus constitucional.
2. Não se trata de ingerência indevida do Poder Judiciário em questões
atinentes às políticas públicas definidas pela Administração, haja
vista que, nesse particular, a atuação busca assegurar a aplicação do
comando constitucional do direito à saúde e à vida.
3. O não conhecimento do anterior recurso de agravo regimental se deu
porque restou prejudicado, diante do julgamento do agravo de instrumento,
cuja decisão se combate nesse recurso.
4. Agravo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TUTELA
ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER DO ESTADO. UNIÃO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES FEDERATIVOS. CUSTO AO ESTADO. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação necessária à cura, cont...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522051
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. LONGO
PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. DUBIEDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO PELO CÔNJUGE. DESPESAS
MENSAIS EM MONTANTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PAIS E IRMÃOS RESIDENTES
NO MESMO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE SUA IDENTIDADE E
CONDIÇÃO FINANCEIRA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O exame médico-pericial de fls. 119/126, realizado em 11 de agosto de
2014, diagnosticou a autora como portadora de "artrose no joelho esquerdo
e doença degenerativa da coluna lombar". O perito concluiu que padece
a autora de "incapacidade parcial permanente para atividades que exijam
esforço físico moderado, ficam de pé ou deambular intensamente" (fl. 124).
7 - Informações extraídas do sistema CNIS, as quais integram o presente
voto, dão conta que a autora ostentou durante toda a vida apenas dois
vínculos laborativos, entre 01/07/1992 e 20/05/1994, junto a Valério
Giamatei & Cia Ltda, e, entre 20/11/1995 e 02/02/1997, junto a empresa
Cajomoveis Indústria e Comércio Ltda. O último vínculo, portanto,
encerrou-se há mais de 19 (dezenove) anos. Durante todos estes anos nunca
retornou ao mercado de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do
CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o
sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo -
já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período
de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas
do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
8 - Além disso, não restou comprovada também a hipossuficiência
econômica.
9 - O estudo social realizado em 1º de julho de 2014 (fls. 116/117)
informou ser o núcleo familiar composto pela autora, seu cônjuge e uma
filha, portadora de deficiência, os quais residem em imóvel próprio,
sendo que "sua construção é de alvenaria de fachada modesta e possui 02
quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, 01 lavanderia coberta, 01 quarto
de despejo além de um cômodo sem acabamento, sem janela nem porta, há uma
varanda coberta nos fundos com uma churrasqueira de alvenaria muito simples,
que aparentemente foi construída pelos próprios moradores". Descreveu a
assistente social que "os utensílios domésticos em geral são muito simples
exceto um guarda roupa no quarto do casal que é novo e de portas de correr
e a televisão da sala que é de LCD e aparenta ter 46 polegadas. Os demais
são: 03 armários de cozinha, 01 cama de casal, 01 televisão pequena (que
estava desligada), 01 fogão, 01 geladeira, 01 cama de solteiro, 01 roupeiro
pequeno, 01 aparelho de som (que a requerente alegou não funcionar), 01
máquina de lavar roupas e 01 tanquinho de lavar roupas" (fl. 116).
10 - Além disso, relatou, também, que "as despesas mensais são:
alimentação R$350,00, água R$ 35,00, luz R$55,00, telefone R$20,00,
roupas e calçados apenas de brechó ou ganhados" (fl. 116).
11 - A renda familiar decorre do benefício de amparo social percebido pela
filha da requerente, no valor de R$880,00, e do benefício de auxílio-doença
auferido por seu marido, também no importe de R$880,00, conforme informações
obtidas junto aos sistemas informatizados CNIS e Plenus, que ora faço juntar
aos autos, totalizando quase R$1.800,00.
12 - As despesas mensais da família, entretanto, atinentes à alimentação,
contas de água e luz, telefone, roupas, calçados e medicamentos contabilizam
R$520,00 e, ao que tudo indica, se encontram dentro do orçamento doméstico.
13 - Restou noticiado, ainda, que a autora possui pais e irmãos residentes
na mesma municipalidade (Votuporanga/SP), com famílias próprias, mas cujos
nomes e idades não foram fornecidos e cujas situações financeiras não
foram melhor perscrutadas.
14 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
15 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
17 - Diante da dubiedade do exame médico-pericial e a constatação,
mediante estudo social, da ausência de hipossuficiência econômica, de
rigor o indeferimento do pedido.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença Mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. LONGO
PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA E CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. DUBIEDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada "apresenta varizes nos membros inferiores sem
complicações, não apresenta lesões em atividade nem sinais inflamatórios,
não há outras alterações clínicas significativas" e que "no estágio
em que encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para a vida
independente". Conclui que a autora não apresenta incapacidade que impeça
o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
- Assim, neste caso, a parte autora não logrou comprovar a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada "apresenta varizes nos membros inferiores sem
complicações, não apresenta lesões em atividade nem sinais inflamatórios,
não há outras alterações clínicas significativas" e que "no estágio
em que encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para a vida
independente". Conclui que a autora não apresenta incapacidade que impeça
o desempenho...
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CPF EM
DUPLICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE DANO
MORAL "IN RE IPSA". IMPOSSIBILIDADE. APELO DA UNIÃO PROVIDO.
- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União
Federal, pois, a Secretaria da Receita Federal, instituição responsável
pela emissão e controle da "inscrição da pessoa física" (Instrução
Normativa RFB nº 1548), configura órgão pertencente à União (art. 1º
da Lei 11.457/2007), razão pela qual cabe a esta responder por eventuais
danos oriundos da atividade.
- A jurisprudência desta Colenda Sexta Turma é pacífica em assentar que
a emissão de CPF em duplicidade pode acarretar danos morais, desde que os
interessados comprovem a efetiva ocorrência de prejuízo no seu âmbito
extrapatrimonial decorrente dessa falha, como, por exemplo, uma imerecida
inscrição em cadastro de inadimplentes, necessidade de peregrinação
extrajudicial ou judicial para regularização do CPF, a não concessão de
acesso a créditos ou outros serviços e produtos, entre o mais.
- Ainda que incontroverso o erro do Poder Público em conferir o CPF do
autor a um homônimo, não foi comprovado que tal situação gerou qualquer
dano relevante na sua esfera extrapatrimonial, sendo importante sublinhar,
nesse ponto, que as principais situações descritas na exordial - imerecida
inscrição em cadastro de inadimplentes e indevido saque na conta do PIS -
restaram fragilizadas pela prova documental coligida.
- A caracterização do dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de
comprovação, dado importar em extraordinário enaltecimento do instituto
"dano moral", só tem lugar nas hipóteses em que, vista a dimensão do fato,
se torna impossível imaginar que o prejuízo deixou de aconteceu, o que não
ocorre na espécie, mormente porque dissabores, desconfortos e frustrações
de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais
complexas e multifacetadas, não se podendo aceitar que qualquer estímulo
que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral. Precedentes.
- Apelo da União Federal provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CPF EM
DUPLICIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE DANO
MORAL "IN RE IPSA". IMPOSSIBILIDADE. APELO DA UNIÃO PROVIDO.
- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União
Federal, pois, a Secretaria da Receita Federal, instituição responsável
pela emissão e controle da "inscrição da pessoa física" (Instrução
Normativa RFB nº 1548), configura órgão pertencente à União (art. 1º
da Lei 11.457/2007), razão pel...
AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO, NÃO
TRIENAL, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RODOVIA
SOB JURISDIÇÃO DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO COMPROVADO - BURACOS
NA PISTA - DANOS MATERIAIS PROVOCADOS NO VEÍCULO - REPARAÇÃO ECONÔMICA
DEVIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Afigura-se pacífico o entendimento de que ao caso se aplica o prazo
quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, matéria julgada sob o rito dos
Recursos Repetitivos, REsp 1251993/PR. Precedente.
3. Ocorrido o acidente em 16/03/2004, fls. 12, o presente ajuizamento,
em 25/04/2008, fls. 02, obedeceu ao lapso temporal.
4. Diversamente da tese do DNIT de que não ficou comprovada a existência de
buracos na pista, intentando a exclusiva responsabilização do motorista
do veículo, restou evidenciada, pelo Boletim de Ocorrências lavrado
pela Polícia Rodoviária Federal, a existência de depressões na pista,
que indicavam o motivo da perda do controle do caminhão, que dela saiu e
capotou, fls. 12.
5. O Policial que atendeu a ocorrência, ouvido em Juízo, como mui bem
pinçado pela r. sentença, foi categórico ao afirmar severo problema
de manutenção daquele trecho, ao tempo em que ocorrido o infortúnio,
tendo atendido a diversas ocorrências, tratando-se de pessoa dotada de
fé-pública e que trabalhou no local, portanto não há qualquer dúvida
sobre a veracidade de seu testemunho, fls. 232-v.
6. Não se há de falar em excesso de velocidade, mal estado de conservação
do veículo ou imprudência da motorista, vez que não há dados que possam
corroborar esta tese, ônus inalienavelmente da parte ré, em âmbito
desconstitutivo.
7. Tratando-se de rodovia federal, competia ao órgão responsável se
resguardar e buscar os meios idôneos para impedir que resultados como o
presente acontecessem, a fim de produzir elementos hábeis à sua defesa,
o que também não o fez - evidente que o DNIT deve trabalhar em sintonia
com a PRF, envidando todos os esforços para que perícias sejam produzidas
ao tempo do fato, devendo ainda exigir do ente responsável - Polícia
Civil Estadual - que cumpra o seu dever legal, significando dizer que o
Departamento apelante possui mecanismos para apurar as circunstâncias de
acidentes, não o fazendo por inoperância, como se observa.
8. Para qualquer pessoa com o mínimo senso de razoabilidade e conhecimento
básico sobre direção veicular, evidente que os buracos existentes na rodovia
expunham os motoristas a iminente e real perigo de vida, vez que, tratando-se
de pista de tráfego rápido, a tentativa de desvio da imperfeição ou mesmo
a passagem sobre a depressão se punham capazes de fazer com que qualquer
condutor perdesse o controle do veículo, ou causasse avarias no automóvel,
como ocorrido ao concreto caso, gerando unicamente danos materiais, assim
desta vez não ceifando a vida de um trabalhador, felizmente.
9. Escancarada a responsabilidade estatal no caso vertente, porque omisso
no seu dever de manutenção em condições regulares de trafegabilidade
a pista de rolamento, tendo causado o prejuízo em análise, o qual,
sem sombra de dúvida, comporta reparação econômica, diante da solar
configuração de nexo de causalidade entre o dano experimentado e o falho
agir estatal. Precedente.
10. As notas fiscais impugnadas, fls. 14/16, apontam para gastos inerentes a
avarias de grande monta, correlatas com aquelas provocadas por capotamento,
não provando o DNIT a falsidade ideológica de referidos elementos, ao passo
que a informalidade às tratativas privadas não exclui a possibilidade
de o particular, de fato, ter realizado os serviços sem a emissão de
documentação fiscal, como arguído em contrarrazões, fls. 254, parte final,
somente tendo solicitado os documentos em momento posterior.
11. Teve o polo apelante oportunidades de perscrutar sobre a validade dos
documentos e da efetiva prestação do serviço, porém, oportunizada a
produção de provas, fls. 83, nada requereu sobre referido ponto, fls. 91/92,
momento em que, por exemplo, poderia solicitar a oitiva dos prestadores de
serviço, a fim de aclarar a dúvida formal que levantou.
12. Cabalmente restou comprovado o dever do DNIT de ressarcir o polo privado
dos danos materiais proporcionados, restando mantida a r. sentença, tal
qual lavrada.
13. Improvimento à apelação. Parcial procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - INCIDÊNCIA DE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO, NÃO
TRIENAL, MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RODOVIA
SOB JURISDIÇÃO DO DNIT - MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO COMPROVADO - BURACOS
NA PISTA - DANOS MATERIAIS PROVOCADOS NO VEÍCULO - REPARAÇÃO ECONÔMICA
DEVIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
2. Afigura-se pacífico o entendimento de que ao caso se aplica o...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1018 DO CPC - CUMPRIMENTO
- AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO - PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - NÃO
CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Cumprida a exigência do disposto no art. 1.018 do CPC/2015, consoante
as informações prestadas pelo MM. Juízo de origem.
II - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - In casu, a agravante não preencheu os requisitos da medida pretendida,
vez que a comprovação dos fatos alegados pela parte autora depende de
dilação probatória, pois não há nos autos elementos suficientes a
demonstrar a probabilidade do direito.
III - Não há como acolher, neste momento processual, a alegação de que
não havia nenhuma razão para a negativa de quitação do imóvel, pois,
em sede cognição sumária, não se vislumbra que a agravada ao indeferir o
pedido da autora tenha descumprido cláusula contratual, vez que não há como
se verificar, pelos documentos juntados aos autos originais, que a omissão
do mutuário, em seu estado civil, no momento da celebração do contrato,
impactou o enquadramento do contrato no Programa Minha Casa, Minha Vida.
IV - Reconsiderada as decisões de fls. 132/133 e 134. Agravo interno de
fls. 111/116 desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1018 DO CPC - CUMPRIMENTO
- AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO - PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB - NÃO
CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Cumprida a exigência do disposto no art. 1.018 do CPC/2015, consoante
as informações prestadas pelo MM. Juízo de origem.
II - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580683
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A)
SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO
CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA
DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o
trabalho habitualmente exercido (marítimo).
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do
cargo de vereador com o benefício, pois a incapacidade para o exercício
da atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida
política.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem
vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por
tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A)
SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO
CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA
DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressal...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CASSAÇÃO DO REGISTRO. EXAME DE REGULARIZAÇÃO DA VIDA
ESCOLAR. NÃO REALIZAÇÃO.
- O CRECI oportunizou o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa que são garantidos constitucionalmente, ao ter efetuado a
comunicação, nos moldes do artigo 26 da Lei nº 9.784/99, para convalidação
do título de técnico de transações imobiliárias, mediante a realização
do exame de regularização da vida escolar, o qual não foi realizado pelo
apelante. Assim, a cassação do diploma de corretor teve por fundamento o
princípio da autotutela, que dispõe que a administração pública tem o
poder-dever de rever atos praticados que afrontem a lei, os quais devem ser
revistos e anulados.
- Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CASSAÇÃO DO REGISTRO. EXAME DE REGULARIZAÇÃO DA VIDA
ESCOLAR. NÃO REALIZAÇÃO.
- O CRECI oportunizou o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa que são garantidos constitucionalmente, ao ter efetuado a
comunicação, nos moldes do artigo 26 da Lei nº 9.784/99, para convalidação
do título de técnico de transações imobiliárias, mediante a realização
do exame de regularização da vida escolar, o qual não foi realizado pelo
apelante. Assim, a cassação do diploma de corretor teve por fundamento o
pr...