PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 28/01/2008
(fl. 02), justamente porque indeferido o pedido de prorrogação do benefício
em 21/01/2008 (fl. 17), o qual foi cessado indevida e administrativamente
em 31/01/2008 (fl. 18); e sentenciada em 17/05/2010 (fl. 115), oportunidade
em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última
cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O
início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 142).
5 - Durante o tramitar da demanda, fora concedido o auxílio-doença em dois
períodos (17/03/2008 a 30/08/2008 - NB 5294904027 e 28/07/2010 a 31/01/2011 -
NB 5419810944), durante os quais não se vislumbram quaisquer contribuições,
conforme extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que
ora se anexa, o que corrobora a afirmação supra e faz presumir que a
incapacidade perdurou durante todos os demais períodos.
6 - O laudo pericial de fls. 77/79, elaborado em 06/02/2009, diagnosticou o
demandante com "gonartrose bilateral" (CID M17.0), sendo a doença iniciada
"há 15 meses" e a incapacidade temporária e total.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
8 - Agravo legal da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefício...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.10,
na qual consta o falecimento do Sr. José dos Santos em 11/12/1995.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando a concessão do benefício previdenciário da
pensão por morte aos filhos Rafael Carneiro Santos, Roque Carneiro dos
Santos, Gilberto Carneiro Santos, Jose Carneiro Santos e Josué Gonzaga
Carneiro dos Santos (fl. 21), a Carteira de Trabalho - CTPS de fls. 12/14
e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que ora se
anexa ao presente voto.
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente do segurado.
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
9 - In casu, a parte autora e o de cujus separaram-se judicialmente em
18/02/1986, conforme averbação constante na certidão de casamento de
fl. 09. Aduziu a autora, na inicial, que depois da separação, o Sr. José
dos Santos passou a viver maritalmente com outra pessoa, e que, em meados de
1993, após contrair trombose, retornou a conviver consigo e com seus filhos.
10 - A certidão de óbito e o documento de fl. 22 trazem como endereço do
segurado falecido o mesmo da autora.
11 - As testemunhas, Sra. Isabel Moreira Barbosa e Sra. Isaura Baldin Antunes
de Lima, não obstante pequena contradição quanto à circunstância de quem
sustentava o lar, declararam que o Sr. José dos Santos, após ficar doente,
retornou a viver com a autora, a qual parou de trabalhar para cuidar dele
(fls. 69/70). A demandante, em depoimento pessoal, afirmou que o marido
"teve problema de trombose, ficou internado teve que ser operado e eu que o
acompanhei no hospital. Entre nossa 'reconciliação' e o óbito decorreram
mais de um ano e meio" (sic - fl. 71).
12 - Desta feita, comprovada a condição de companheira da autora em
relação ao de cujus.
13 - Tendo a Constituição Federal erigido a união estável ao status
de entidade familiar e, sendo esta, atualmente, entendida com base nos
laços de afetividade, não há como afastar o reconhecimento do instituto
no caso em apreço, ante a clara demonstração de afeto, auxílio mútuo,
assistência moral e convivência duradoura, pública e contínua.
14 - A autora acolheu o ex-marido em sua residência - falecido segurado -
enfermo, emprestando-lhe os cuidados necessários inerentes e necessários a um
final de vida digno. Cuidava daquele que anos antes a abandonou, e assim foi
por mais de ano, tendo inclusive, segundo o depoimento das testemunhas Isabel
Moreira Barbosa e Isaura Baldin Antunes de Lima (fls. 69/70) deixado o seu
último trabalho remunerado para lhe prestar assistência por mais de ano. Pela
duração do casamento antes da separação, pelo número de filhos que tiveram
na sua constância (oito - fl. 10), pelas circunstâncias do rompimento -
em razão de outra mulher - a acolhida em casa do de cujus restabeleceu a
situação jurídica familiar, que perdurou até o óbito. União estável
pressupõe a criação de vínculos familiares duradouros, de cuidado,
preocupação e assistência mútuas, compreensão, bem querer e afeto capaz
de sepultar divergências pretéritas. Demonstrada à saciedade, de que
isto existia entre a autora e seu falecido ex-marido/companheiro. Fraudes e
oportunismos não têm aptidão de gerar efeitos jurídicos positivos aqueles
envolvidos, mas, repisa-se, não se evidencia dos autos estas reprováveis
situações.
15 - Não há que se falar em ausência de dependência econômica, isto porque
há presunção legal (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário. Precedentes
do E. STJ.
16 - Na situação concreta, ambas as testemunhas aduziram que a autora parou
de trabalhar após o retorno do de cujus ao lar, sendo que a Sra. Isabel
declarou acreditar que o marido é quem sustentava a casa, e a Sra. Isaura
mencionou que a filha mais velha era quem laborava para o sustento do lar
(fls. 69/70). Referida contradição não tem o condão de afastar eventual
dependência - que, frise-se, não precisa ser demonstrada -, sobretudo
porque a afirmação de interrupção laboral restou confirmada pelo CNIS da
demandante, no qual consta término de vínculo empregatício em 31/10/1994,
período em que o segurado falecido já havia retornado ao convívio da
autora.
17 - Oportuno esclarecer que, diferentemente do alegado pela autarquia nas
contrarrazões, a ausência de inscrição da requerente junto ao INSS, não
impede seja ela considerada dependente, nem que efetue a sua inscrição
após o falecimento do segurado.
18 - O benefício da pensão por morte é devido desde a citação (30/11/2004
- fl. 31), ante a ausência de requerimento administrativo, inexistindo, na
hipótese, retroação, eis que o INSS já pagava integralmente a pensão
por morte aos filhos do segurado falecido, a qual cessou por completo em
28/04/2003, conforme CNIS em anexo.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO
AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No que concerne à data de início do benefício, a decisão monocrática
não merece reparos, eis que o laudo médico, realizado em 15/04/2014
(fls. 92/95), consignou que a data do acidente e da fratura foi em 03/10/2011
e que as sequelas se consolidaram quatro meses após tal data.
2 - Apontou o experto que "existe incapacidade para a atividade de cozinheira,
ou atividades que necessitem deambular médias distâncias e carregando
peso" e "que as sequelas são definitivas, em termos funcionais". Por fim,
concluiu haver incapacidade parcial e definitiva.
3 - Verifica-se que a autora declarou que laborava como cozinheira e
auxiliar de cozinha, sendo forçoso concluir que conseguiria desempenhar
outras funções, considerando-se as moléstias apresentadas, idade e grau
de instrução, circunstâncias, vale dizer, sopesadas na decisão vergastada.
4 - Ademais, observa-se que recebeu auxílio-doença entre 05/01/2012 e
02/07/2012, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS em anexo, o que corrobora a data indicada pelo profissional médico
como início da incapacidade.
5 - Saliente-se, por fim, que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinente.
6 - Data de início do benefício mantida tal como fixada, na data da
cessação indevida do auxílio-doença (02/07/2012).
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
9 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 12/11/2013
(fl. 01), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em julho de 2012, e sentenciada em 25/09/2014 (fl. 127), oportunidade
em que se concedeu o benefício de auxílio-acidente e determinou-se sua
imediata implantação. A decisão vergastada deu provimento à apelação
da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a cessação do auxílio-doença (02/07/2012). O início do pagamento
(DIP) se deu em 01/12/2015, conforme dados Básicos da Concessão - CONBAS,
que ora integra o presente voto.
10- Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
11 - Os juros de mora foram fixados exatamente nos termos e nos percentuais
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
13 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No que concerne à data de início do benefício, a deci...
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
RESPONSABILIDADE DA CEF - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA EXAGERADA
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELO DA CEF E RECURSO ADESIVO
PROVIDOS PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Restou configurada, no caso, a conduta lesiva da CEF, que cobrou
indevidamente, e sem conhecimento do autor, contrato de seguro de vida
e título de capitalização. O autor não reconheceu as assinaturas dos
respectivos contratos, apresentados pela CEF, sendo certo que o banco, tão
logo tomou conhecimento da cobrança indevida, estornou os lançamentos
indevidos e excluiu o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, o que
permite concluir que reconheceu o alegado pela autora.
3. Demonstrada a presença do tripé que autoriza a atribuição de
responsabilidade por dano moral, cabível a condenação da CEF ao pagamento
da indenização por danos morais.
4. A indenização fixada pela decisão apelada (R$ 25.000,00) revela-se
exorbitante, pois, embora puna o agente, que é uma grande instituição
financeira, dissuadindo-o de cometer o mesmo ato ilícito, compensa a vítima
de forma exagerada, o que configura enriquecimento sem causa. O presente
caso é grave, pois os valores indevidamente cobrados e que resultaram
na sua inclusão no cadastro de inadimplentes referem-se a contrato de
seguro de vida e título de capitalização, dos quais a autora não
tinha conhecimento. Tal situação, no entanto, foi atenuada pelo banco,
porque este, antes mesmo do ajuizamento da ação, tratou de corrigir o
seu erro, estornando os lançamentos indevidos e excluindo a autora do
cadastro de inadimplentes. Assim, considerando as circunstâncias do caso
e a jurisprudência em casos semelhantes, razoável a sua redução para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
5. Os critérios de juros de mora e correção monetária devem observar os
adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº
267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange os dois encargos -, a
partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e "4.2.2", notas "1" e "5").
6. Apelo da CEF e recurso adesivo parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
RESPONSABILIDADE DA CEF - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA EXAGERADA
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APELO DA CEF E RECURSO ADESIVO
PROVIDOS PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
8. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
l...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL -
LOAS. DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social
será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
"não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família".
3. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido,
estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais
sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa
idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
4. Na hipótese dos autos o autor/agravado é portador do vírus HIV desde
2003, conforme documentos de fls. 24/31, porém, abandonou o tratamento
por dois anos (fl. 30) e, conforme cópias da CTPS (fls. 18/22), exerceu
atividade laborativa até 01/04/2013.
5. Não obstante tenha sido caracterizada a hipossuficiência econômica,
conforme laudo social (fls. 56/63), necessária se faz a realização de
perícia médica judicial, a fim de se apurar a alegada incapacidade, pois,
como exposto, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente se
faz necessário dois requisitos: pessoa incapaz para a vida independente e para
o trabalho, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL -
LOAS. DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social
será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
"não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família".
3. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referid...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585249
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. Inicialmente, no que concerne ao pedido para que a Caixa Econômica
Federal - CEF seja obrigada a liberar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS por força das sentenças prolatadas pela árbitra impetrante, é
evidente a ilegitimidade ativa.
IV. Isto porque, ainda que com fundamento em termo de compromisso arbitral
homologado pela parte, o direito ao levantamento do FGTS pertence aos seus
titulares.
V. E, com relação ao pedido de que lhe seja assegurado o reconhecimento e
cumprimento das sentenças prolatadas pela impetrante, o pedido, ao que parece,
é juridicamente impossível, uma vez que a apelada pretende a prolação
de sentença genérica, dispondo para o futuro. E a sentença é ato que
aplica o direito ao caso concreto, não se prestando para a normatização
de casos hipotéticos.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as g...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364637
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC/73. COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 110, §1º, DA LEI N. 6.880/80. TERMO INICIAL
DA REFORMA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 21
E 20, §4º, CPC/73.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O artigo 520, VII, do Código de Processo Civil de 1973, determina que as
apelações de sentenças que confirmem a antecipação da tutela jurisdicional
sejam recebidas apenas no efeito devolutivo.
- Não incide a vedação à concessão do efeito suspensivo, prevista
no artigo 1º da Lei n. 9.494/97, pois, no caso em tela, não se trata
de concessão de aumento de vencimentos, reclassificação funcional,
equiparação salarial, aumento ou extensão de vantagem. O referido
dispositivo não incide em causas de natureza previdenciária, nos termos do
entendimento consolidado na Súmula 729 do STF, que se aplica a este feito,
por analogia, porque trata de verba de natureza alimentar.
- A cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de
descumprimento de obrigação de fazer, é medida prevista no artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ.
- No caso, o valor fixado para a multa diária não foi excessivo e o prazo
estipulado para cumprimento da obrigação de fazer atende o princípio da
razoabilidade.
- Na presente ação, pretende o autor, servidor público militar temporário,
a concessão da reforma, em virtude de estar acometido por moléstia
incapacitante.
- O autor ingressou nas fileiras do Exército em 01/3/2006, na 4ª Brigada
de Cavalaria Mecanizada, para o Serviço Militar Obrigatório, após ter
sido aprovado no Exame de Habilitação Musical (fl. 67). Foi promovido à
graduação de Cabo em 07/6/2006 e licenciado ex officio, por conveniência
do serviço, devido à "falta de adaptação a vida militar", em 30/4/2010
(fl. 75).
- Alega o autor que, durante a prestação do serviço militar, começou a
manifestar problemas de saúde, que culminaram na sua incapacidade. Afirma que
a alteração de sua higidez está relacionada ao exercício das atividades
militares. Por conseguinte, pede sua reintegração às fileiras do Exército,
para que seja reformado, com remuneração equivalente ao soldo do posto
hierárquico imediato ao que ocupava à época do licenciamento ex officio.
- De acordo com o Estatuto dos Militares - Lei n. 6.880/80, é assegurado
aos militares temporários - os incorporados para prestar o Serviço Militar
Obrigatório, durante o prazo de incorporação - o direito à reforma, no
caso de incapacidade definitiva para o Serviço Militar, cabendo destacar
que o Estatuto dos Militares não fez distinção entre o militar temporário
e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de reforma.
- Com a petição inicial, vieram aos autos diversos atestados médicos
que corroboram as alegações de que o autor era portador de doenças
psiquiátricas que o impediam de retornar às atividades militares, nos
períodos de 4/01/2009 a 03/5/2009 e de 02/9/2009 a 30/10/2009 (fls. 35/58). O
próprio Exército reconheceu expressamente o nexo de causalidade entre
as moléstias incapacitantes desenvolvidas pelo autor e a prestação do
serviço militar, conforme consta da conclusão da sindicância que resultou
no licenciamento ex officio do autor (fl. 148). Essa conclusão foi corroborada
pelo esclarecimento prestado pelo perito judicial (fl. 192).
- Sendo assim, o autor não poderia ter sido licenciado ex officio, por
conveniência do serviço, em face do que dispõe o artigo 121, §3º, b, da
Lei n. 6.880/80, pois encontrava-se incapacitado na época de sua exclusão do
serviço ativo. O exercício do poder discricionário da autoridade militar
de exclusão da ativa, por conveniência do serviço, deve ser precedido da
comprovação da higidez do servidor público militar temporário, sob pena
de o ato de licenciamento ser considerado ilegal. Precedentes.
- Destarte, comprovado o nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante
e a atividade militar e a incapacidade total e permanente na época do
licenciamento, deve ser reconhecido o direito à reintegração e à passagem
do autor à inatividade, mediante reforma, nos termos do artigo 106, II,
da Lei n. 6.880/80. Precedentes.
- A remuneração da reforma deverá ser calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o autor possuía na
ativa, em virtude de sua invalidez absoluta, permanente e insuscetível de
reabilitação, reconhecida pelo laudo judicial (fl. 192), nos termos do
artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80.
- Os soldos em atraso são devidos a partir do licenciamento ex officio,
por conveniência do serviço, compensando-se as parcelas pagas a título
de tutela antecipada, a serem apuradas em execução de sentença.
- O termo inicial da reforma deve ser fixado na data do laudo judicial, pois
esse foi o momento em que foram totalmente dirimidas as dúvidas acerca da
invalidez do autor. Precedente.
- Para o fim de indenização pelo Poder Público, faz-se necessária a
demonstração dos seguintes pressupostos: conduta lesiva do agente público,
dano e nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral, é necessária ainda
a demonstração da ocorrência de sofrimento desproporcional e incomum, cuja
compensação pecuniária possa amenizar, embora sem satisfazer integralmente
o prejuízo causado.
- No caso, não restaram comprovados os pressupostos ensejadores da
indenização por danos morais. O autor não sofreu redução na sua capacidade
para a vida independente, nem sequelas físicas. Também não veio aos autos
evidências de que a decisão administrativa tenha provocado sofrimento
desproporcional e incomum aos direitos de personalidade do autor. A atuação
da Administração Pública Militar, que resultou no licenciamento do autor
ex oficio, embora dissonante da interpretação jurisprudencial dominante,
teve fundamento na aplicação do texto legal, não se vislumbrando, por si
só, ilicitude, arbitrariedade ou má-fé do Ente Público. A compensação
pela demora no recebimento dos soldos atrasados dar-se-á pelo pagamento
com incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante
devido. Precedente.
- A correção monetária deverá observar os índices previstos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos,
deverão incidir em conformidade com os critérios expostos no AI n. 842063,
com repercussão geral reconhecida, e no REsp n. 1.205.946, julgado nos
termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
- Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, verifica-se
que, nesta decisão, o autor teve reconhecido seu direito à reintegração
e à reforma.
- Reconhecida a parcial procedência dos pedidos, constata-se que o autor
decaiu de parte mínima do seu pedido. Em sendo assim, vencida a União
Federal em maior parte do pedido, na condição de parte sucumbente, deve
arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor. Em
consonância com os artigos 20, §4º, e 21 do Código de Processo Civil de
1973, ficam reduzidos os honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais).
- Remessa oficial e apelações da União Federal e do autor parcialmente
providas, para fixar a remuneração e o termo inicial da reforma do autor
do Serviço Militar, os critérios de cálculo da correção monetária e
dos juros de mora e os honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ART. 520, VII, DO CPC/73. COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER
TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. VALOR DA REMUNERAÇÃO. GRAU HIERÁRQUICO
IMEDIATO. APLICAÇÃO DO ART. 110, §1º, DA LEI N. 6.880/80. TERMO INICIAL
DA REFORMA. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTES OS
PRESSUPOSTOS. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 21
E 20, §4º, CPC/73.
- Em fa...
A Ementa é :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSODE APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Antonio Machado,
em 21/07/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 08), sendo como declarante a autora - Eiko Shimamura Machado.
5. A controvérsia refere-se ao desdobramento (rateio) entre a autora Eiko
e a corré Sandra. O falecido foi casado com a autora Eiko desde 27/07/73,
consoante Certidão de Casamento à fl. 06, cuja situação permaneceu até
o falecimento, não havendo anotações na referida Certidão sobre eventual
separação judicial ou divórcio.
6. À época do óbito, o de cujus residia na Rua Barão do Triunfo nº
162, Araçatuba/SP, consoante Certidão de Óbito e outros documentos que
comprovam esse endereço ao tempo do óbito, inclusive onde mora a autora
(fls. 09, 14-15); ademais, foi juntado recibo funerário do de cujus pago e
contratado pela autora Eiko. Foram juntados cópia do Seguro de Vida, como
beneficiários a esposa e os filhos (fl. 23), datado de 22/01/03, Carta ao
INSS endereçada ao falecido no mesmo endereço da autora, de dezembro de 2002
(fl. 22), cópia do IPTU de 12/12/2002 comprovando o endereço comum da autora
e de cujus, além de outros comprovantes de residência comum às fls. 25 ss..
7. A par disso, comparece aos autos a corré Sandra Mara Diogo, ao argumento
de que mantinha relação de União Estável com o falecido Sergio Antonio
Machado, ao tempo do óbito. Para fundamentar suas alegações, carreou os
seguintes documentos - todos com endereço na Rua Gastão Vidigal nº 24,
demonstrando residência comum de Santra e do de cusjus: Seguro de Vida
contratado por ele em 22/01/03, designando como beneficiária Sandra Mara
(fl. 48), Plano Funerário contratado por Sandra em 09/02/95 e indicado
como dependente o falecido (fl 47/vº), documento de carro em nome de 2002
(fl. 49), extrato bancário de 06/2002, IPTU de 28/03/03 (fl. 50), conta de
água desde janeiro 2003-agosto 2003.
8. Quando do falecimento, tanto a autora Eiko quanto a corré Sandra pleitearam
e obtiveram junto ao INSS pensão por morte de Sérgio Antonio Machado,
providenciado o devido rateio (fls. 51-52, 71-75). Prosseguindo no feito,
apresentada a contestação, o MM. Juízo a quo determinou manifestação
das partes no sentido de que especificassem as provas que pretendessem
produzir. A autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 139-140), e a
corré Sandra indicou as mesmas testemunhas arroladas pela autora (fl. 133).
9. Ouvidas as testemunhas (mídia digital fl. 155), infere-se dos depoimentos
que o falecido viveu e residiu até morrer, com a autora Eiko, destacando-se
para a testemunha Sr. Pedro Martinez que afirmou, categoricamente, conhecendo
a corré Sandra, que a mesma não residia com o de cujus.
10. Com efeito, as informações prestadas não apontaram para a relação
marital de convivência estável (duradoura), com reconhecimento da condição
de companheira em relação ao falecido. Dessa forma, à míngua de elementos
nos autos, não restou demonstrada a união estável entre a corré (apelante)
e o de cujus, não fazendo jus, portanto, ao rateio da pensão por morte,
devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
11. Remessa oficial e agravo retido de fls. 134 não conhecidos. Agravo
retido de fls. 126 rejeitado. Apelações do INSS e da corré improvidas.
Ementa
A Ementa é :
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSODE APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito interte...
AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE
PREJUDICADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. No caso dos autos, o primeiro laudo pericial produzido nos autos em
2008 concluiu que a autora estava em tratamento psiquiátrico com resultado
satisfatório, não apresentando incapacidade laborativa nem para as atividades
da vida diária.
4. O segundo laudo pericial, produzido após a determinação de conversão
em diligência, aponta que a autora "não apresenta sinais ou sintomas que
caracterizem descompensação psiquiátrica", que "não há alterações
clínicas significativas" e que os elementos apresentados "não incapacitam
a autora para o trabalho e para vida independente".
5. Dessa forma, mesmo que conste que a autora foi interditada e que o laudo
médico pericial produzido na ação de interdição em 2006 apresente
conclusões diversas da dos laudos produzidos nos presentes autos, tem-se
que o quadro apresentado pela autora não se ajusta ao conceito de pessoa
com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
6. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua
análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente,
o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e,
cumulativamente, a miserabilidade.
7. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE
PREJUDICADA
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. No caso dos autos, o primeiro laudo pericial produzido nos au...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADOS REQUISITOS DE
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. AUTARQUIA ISENTA DE CUSTAS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Demonstrada pela perícia judicial a incapacidade para a vida independente
e para o trabalho, em razão do diagnóstico de artrose de quadril. Salientou o
Sr. Perito que apesar dos benefícios que a cirurgia proporciona (alívio
da dor e melhora da mobilidade) o paciente deverá continuar evitando
esportes de impacto e atividades que sobrecarreguem a prótese, pois o
sucesso e a duração da vida útil da cirurgia dependem muito dos cuidados
pós-operatórios recomendados pelo médico.
III- Comprovado o requisito da hipossuficiência pela análise de todo o
conjunto probatório dos autos. A autora, solteira, sem filhos e desempregada,
reside sozinha em imóvel cedido, dependendo do auxílio das irmãs para a
sua sobrevivência.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o
INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais
comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADOS REQUISITOS DE
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. AUTARQUIA ISENTA DE CUSTAS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Demonstrada pela perícia judicial a incapacidade para a vida independente
e para o trabalho, em razão do diagnó...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
E ESTADO-MEMBRO - ART. 109, I, CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - SLAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão
os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo
de medicamento , indispensável ao tratamento.
2.Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana,
do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se
a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade, na
expectativa de vida do paciente, autorizando a antecipação dos efeitos da
tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida pela decisão ora
agravada.
3.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196,
CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento.
4.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
5.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
6.Diante da solidariedade imposta constitucionalmente ao entes federativos,
afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista
o disposto no art. 109, I, CF, bem como de ilegitimidade passiva da ora
agravante.
7.Quanto ao mérito, todavia, a questão restou superada, considerando
a decisão proferida pela Presidência desta Corte, em sede da SLAT nº
0008751-92.2016.4.03.000/SP, na qual foram estendidos os efeitos a todas
as liminares e antecipações de tutela em ações idênticas ao caso e
proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim,
necessário o acolhimento do agravo de instrumento, para suspender a
obrigação de fornecimento do medicamento em comento.
8.Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
E ESTADO-MEMBRO - ART. 109, I, CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - SLAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padronização significa qu...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580394
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO/ALIMENTO FORTINI. DOENÇA DE CROHN. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que o autor pleiteia fornecimento de medicamento de alto custo -
alimentação enteral "FORTINI, 200ml, seis vezes ao dia".
2. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constituição Federal e na Lei n. 8.080/1990.
3. In casu, há atestados médicos (f. 18-21) e laudo médico pericial (f. 22)
que comprovam ser o autor portador de síndrome de down e de doença rara
denominada Crohn, sendo necessária a ministração diária da alimentação
enteral "Fortini, 200ml seis vezes ao dia".
4. Considerando o alto custo do referido alimento e não tendo os genitores
do autor condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido
implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à
saúde e à vida.
5. Insta salientar, que a simples alegação por parte do Município de
Campinas de que o alimento não consta na lista dos medicamentos padronizados
em sua listagem oficial, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade
de seu fornecimento pelos entes federativos, os quais, repise-se, são
solidários na prestação de tal obrigação.
6. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade
da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento
rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances
de modificação somente para que assim se onere menos o Estado. Todos, sem
exceção, devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente
quando não se possuam recursos para custeá-lo. Nesse universo se insere
inclusive medicamentos que não constam da lista do SUS e não podem ser
substituídos com a mesma eficácia pelo poder público.
7. Destarte, em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde,
deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à
dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal.
8. Por conseguinte, ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido
de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle
ou abrandamento de suas moléstias, sobretudo às mais graves, como a do
caso em comento, bem como de haver responsabilidade solidária dos entes
federativos no exercício desse munus constitucional.
9. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO
DO MEDICAMENTO/ALIMENTO FORTINI. DOENÇA DE CROHN. APELAÇÕES E REMESSA
OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que o autor pleiteia fornecimento de medicamento de alto custo -
alimentação enteral "FORTINI, 200ml, seis vezes ao dia".
2. Pacificou-se no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da
Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação
de serviço público de saúde, consoante previsto no artigo 198, caput e
§§, da Constit...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As verbas pagas a título de seguro de vida em grupo não integram a base
de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias. Nesse
ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou. Precedentes.
2. Remessa Oficial e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO
INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. As verbas pagas a título de seguro de vida em grupo não integram a base
de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias. Nesse
ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou. Precedentes.
2. Remessa Oficial e apelação improvidas.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312)
e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP (art. 282, § 6°).
2. Prisão mantida, vez que, além de flagrado na posse de 1,020 kg de
maconha, adquirida no Paraguai, há indícios seguros nos autos de que o
paciente vem se dedicando constantemente ao tráfico de drogas, e que sua
liberdade representa sim risco à ordem pública, de reiteração delitiva,
inclusive envolvendo crime contra a vida, bem como à aplicação da lei.
3. Foi observado que o paciente não seria mero usuário de droga, como
alega o impetrante, mas que vem fazendo do ilícito uma constante em sua vida,
situação incompatível a um agente estatal (funcionário público municipal),
que não só ostenta apontamento anterior por conduzir veículo automotor
com capacidade psicomotora alterada, mas ordem de prisão temporária, da 1ª
Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS, decretada por crime hediondo.
4. Sem alteração no contexto fático analisado, tem-se que a prisão
preventiva do paciente ainda encontra arrimo na lei, também como meio de
assegurar a regularidade da instrução probatória iminente.
5. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312
DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312)
e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP (art. 282, § 6°).
2. Prisão mantida, vez que, além de flagrado na posse de 1,020 kg de
maconha, adquirida no Paraguai, há indícios seguros nos autos de que o
paciente vem se dedicando constantemente ao tráfico de drogas, e que sua
liberdade representa sim risco à orde...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
2. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
3. O cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade
referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil
de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com
os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
4. A suposta alteração metodologia para o cálculo das tábuas de mortalidade
ou para o cálculo do fator previdenciário, o que causaria desvantagens para
os cálculos das aposentadorias do RGPS, foi questionado pelo Ministério
Público junto ao Ministério da Previdência Social, cuja resposta foi no
sentido de que as mesmas se mantiveram inalteradas.
5. Tendo a lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE para elabora e divulgar a expectativa de
sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário
o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de
avocar para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao
princípio da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F),
ainda que isso implique em diminuição nos benefícios dos segurados.
6. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população
brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
2. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadori...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE
A FASE DA OBRA - PREVISÃO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de
financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem
como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
III - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado,
o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos
relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro
"C", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e,
após a fase de construção, pela prestação composta de amortização
e juros (A + J), à taxa prevista no Quadro "C", taxa de administração e
comissão pecuniária FGHAB (fl. 55).
IV - Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber:
fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término
da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro,
foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível,
nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento.
V - Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início
à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro,
de acordo com item B4 do instrumento (17 meses - fl. 50).
VI - Dos documentos trazidos aos autos com a exordial, infere-se que a
fase de construção abrangeu o período de 12/03/2010 a 12/07/2011 e a
primeira parcela da fase de amortização (prazo de 300 meses), iniciou-se
em 12/08/2011, inexistindo, portanto, prova de qualquer conduta ilícita
praticada pela parte ré.
VII - Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a
maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE
A FASE DA OBRA - PREVISÃO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de
financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem
como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indisc...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do
benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores
devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio
do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
3. Não há que se falar na extinção do feito em razão do falecimento da
parte autora, assegurando-se aos herdeiros o recebimento das parcelas devidas
até a data do óbito da autora, se assim reconhecido o direito ao benefício.
4. No caso, restou demonstrada, quantum satis, situação de miserabilidade,
prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do
benefício assistencial. O benefício de prestação continuada é devido
a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2008 - fls. 54),
até a data do óbito (25/09/2014 - fls. 134).
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO TITULAR FALECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram
recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível
a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se
poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo
direito deste e de eventuais herdeiros.
2. Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransfer...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ÓBITO APÓS A INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EM VIDA. PAGAMENTO
DE VALORES ATRASADOS AOS SUCESSORES.
1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser
transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à
percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2. Os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos
herdeiros.
3. Tendo o beneficiário falecido após a instrução processual, isto é,
após a realização de estudo social (mesmo que antes de ser proferida
Sentença), o interesse processual ainda persiste, já que o provimento
jurisdicional ainda é necessário e útil.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ÓBITO APÓS A INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EM VIDA. PAGAMENTO
DE VALORES ATRASADOS AOS SUCESSORES.
1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser
transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à
percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2. Os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos
herdeiros.
3. Ten...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586833
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ÓBITO APÓS A INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EM VIDA. PAGAMENTO
DE VALORES ATRASADOS AOS SUCESSORES.
1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser
transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à
percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2. Os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos
herdeiros.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. ÓBITO APÓS A INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EM VIDA. PAGAMENTO
DE VALORES ATRASADOS AOS SUCESSORES.
1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser
transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à
percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2. Os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida
integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos
herdeiros.
3. Agr...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586126
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS