CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO
DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO
ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 75/79, realizado em 24 de julho de
2015, diagnosticou o autor como portador de dorsalgia (CID M54) e lumbago
com ciática (CID M54.4). De acordo com o perito, as moléstias retratadas
acometem grande parte da população mundial e nem por isso as pessoas deixam
de laborar. Como ressalta o especialista, caso o trabalho desenvolvido tenha
acompanhamento ergonômico adequado, não há restrições ao periciado.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram o
presente voto, conclui-se que o autor ostentou durante toda a vida apenas
dois vínculos laborais de maneira formal, entre 01/05/2007 e 06/11/2007 e
entre 01/05/2008 e 05/05/2009. Afora estes anos, nunca retornou ao mercado de
trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência,
conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades
para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam
somente de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela
prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade,
pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de
trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que
não autorizam concluir seja o autor pessoa com deficiência e, muito menos,
que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício
assistencial.
8 - O autor possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pela parte autora.
11 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 99/106, realizado em 23 de julho de
2015, apontou que o autor somente está incapacitado para atividades que
exijam esforço e carga.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se que o autor ostentou durante
toda a vida alguns vínculos laborativos, entre 01/06/1996 até 27/10/2008
(Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
integram o presente voto). Após 2008, não retornou ao mercado de trabalho;
o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para
exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente
de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela prova pericial
- mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima
experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e
falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam
concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre
na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
8 - O autor possui 50 (cinquenta) anos de idade na presente data, não tendo
implementado o requisito etário.
9 - O núcleo familiar é composto pelo autor e sua companheira que aufere
renda proveniente de aposentadoria especial no valor de um salário mínimo
mensal.
10 - Alie-se como elemento de convicção o fato de o núcleo familiar não
pagar aluguel, possuir veículo, receber medicamentos fornecidos pela rede
pública, o que por si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de
miserabilidade, mas é circunstância relevante a corroborar a ausência de
absoluta hipossuficiência e vulnerabilidade social.
11 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
12 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - Tendo sido constatadas, mediante exame médico-pericial e estudo social,
a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de
trabalho remunerado, bem como a ausência de hipossuficiência econômica,
de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO
DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO
ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico pericial de fls. 99/101, realizado em 15/04/2014,
diagnosticou que a parte autora sofreu fratura do fêmur direito, que foi
fixado com haste metálica, e atualmente está consolidado. De acordo com
o ortopedista, o exame clínico constatou um quadro clínico saudável,
aferindo a simetria dos membros inferiores e da própria musculatura, e que
estão preservados os movimentos de flexão e extensão do quadril, do joelho
direito e dos reflexos patelares. Consignou, ainda, o expert, o alinhamento
satisfatório da coluna, sem identificação de qualquer anormalidade na
região, tampouco na bacia e nas espinhas ilíacas. Nenhuma consideração
adicional foi feita mencionando qualquer prejuízo funcional. Ao contrário,
concluiu o médico, ao final, que após a fratura o recorrente se submeteu
a tratamento cirúrgico de osteossíntese do fêmur direito, sendo que
não restou qualquer limitação de movimentos, encontrando-se "apto para
exercício de qualquer atividade profissional".
6 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do
livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais,
na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente
jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos,
exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes
não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância
que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Não se pode ignorar que o exame médico-pericial foi efetivado por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, complementando com as
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - De acordo com o estudo social realizado na residência do recorrente
(fls. 84/86), o autor revelou que tinha dores de cabeça fortes e que
sua dificuldade em arrumar emprego se devia apenas em razão de sua baixa
escolaridade e não por incapacidade para o trabalho, quando foi encaminhado
para o denominado Projeto "Capacitação", no intuito de adquirir maior
qualificação por meio de cursos profissionalizantes.
9 - É possível concluir, também, dos documentos carreados aos autos e do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 61, que o autor não
possui histórico de contribuições previdenciárias; o que significa dizer,
com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do
CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe
permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento
de longo prazo - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente,
pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional,
exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação
profissional, circunstâncias confirmadas pelo próprio demandante quando da
visita da assistente social, e que, portanto, não autorizam concluir seja
pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal
autorizadora da concessão de benefício assistencial.
10 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício
mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles
que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da
Previdência Social.
11 - O autor possui 38 (trinta e oito) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
12 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de incapacidade
para o trabalho, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pela parte autora.
14 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 211/222, realizado em 06 de novembro
de 2013, diagnosticou a autora como portadora de transtorno de personalidade
histriônica e transtorno dissociativo. De acordo com a perita, a moléstia
apresentada não impede a requerente de exercer sua atividade laborativa
normal. Há tratamento para as moléstias, disponível no Sistema Único
de Saúde - SUS, com bom índice de eficácia, tornando-a inteiramente apta
para o labor ou com limitações insignificantes. Além mais, a parte autora
informou que já está em tratamento, com o uso dos medicamentos fluoxetina,
amitriptilina, carbamazepina e diazepam.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Dos documentos carreados nos autos, conclui-se que a autora ostentou
durante toda a vida apenas dois vínculos laborais, entre 01/02/1979 e
31/08/1981, bem como entre 01/02/1992 e 29/03/1992, o último, portanto,
há 24 (vinte e quatro) anos. Durante estas dezenas de anos nunca retornou
ao mercado de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas
de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73),
que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento
não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já
afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de
inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do
mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
8 - A autora possui 62 (sessenta e dois) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO
DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO
ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. FATO
NÃO DETERMINANTE AO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram requisitos
para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente
ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima
de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998,
pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através
do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive,
por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O laudo pericial de fls. 80/85, elaborado por profissional especializado em
28 de agosto de 2014, diagnosticou a autora como portadora de lesões cutâneas
na região ântero-medial dos pés. De acordo com o perito, em virtude das
referidas lesões, a autora possui incapacidade total e temporária e, por
conseguinte, sugeriu que a autora se afastasse das suas atividades laborais
habituais por 3 (três) meses, a contar da data da perícia. Demonstra-se
que o tratamento permitirá o retorno ao trabalho nas atividades que antes
desenvolvia, quais sejam, de empregada doméstica e diarista.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram o
presente voto, conclui-se que a autora não ostentou durante a vida um único
vínculo laborativo formal. Durante estas dezenas de anos nunca participou
do mercado de trabalho regular; o que significa dizer, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do
CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o
sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo -
já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período
de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas
do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias
estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e,
muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão
de benefício assistencial.
8 - A autora possui 53 (cinquenta e três) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de incapacidade
para o trabalho, de rigor o indeferimento do pedido.
10 - A notícia da concessão, em sede administrativa, do benefício aqui
pleiteado, a partir de 03 de março de 2016, não tem o condão de ensejar
o reconhecimento jurídico do pedido, eis que os requisitos necessários à
percepção do benefício vindicado, dada a sua natureza, são mutáveis com
o passar do tempo. Oportuno registrar que o exame médico-pericial a que
se submeteu a demandante foi realizado em agosto de 2014 e, na ocasião,
não fora detectado qualquer impedimento de longo prazo ao exercício de
atividade laborativa.
11 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 57/63, realizado em 29 de outubro de 2012,
diagnosticou a autora como portadora de hipertensão arterial. De acordo com
o perito, "apenas as complicações decorrentes desta moléstia - tais como
o acidente vascular cerebral - poderiam gerar incapacidade. Entretanto, não
foram encontradas tais complicações na demandante". O expert concluiu,
portanto, pela "ausência de doença incapacitante atual". Em 19 de
dezembro de 2014, convertido, já em 2º grau, o julgamento em diligência,
foi realizada nova perícia, por médico especializado em psiquiatria,
na qual foi atestado que "Não há dados observáveis que justifiquem os
diagnósticos de F33.2 + F41.1 no momento", bem como que a requerente é
"portadora de quadro psiquiátrico característico de transtorno crônico
de humor (depressivo), estabilizado no momento da avaliação, bem como
perdas globais próprias da idade". Conforme relatado pelo profissional,
"a doença apresentada não gera incapacidade para o trabalho".
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Das informações contidas no Sistema Único de Benefícios/Dataprev,
conclui-se que a autora ostentou durante toda a vida um único vínculo
laborativo, entre 01/03/1999 e 29/02/2000. Durante mais de 10 (dez) anos esteve
afastada do mercado de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do
CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o
sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo -
já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período
de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas
do mercado de trabalho, baixo grau de escolaridade e falta de capacitação
profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora
pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal
autorizadora do benefício assistencial.
8 - A autora possui 62 (sessenta e dois) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame-médico pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO
DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. IDADE
DO AUTOR. CONTRASTE COM A IDEIA DE IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO
SUSTENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 97/100, realizado em 26 de agosto de 2013,
diagnosticou o autor como portador de transtorno de ansiedade generalizada,
da qual decorre um quadro de ansiedade antecipatória exacerbada, associado
a alguns sintomas físicos, fóbicos e obsessivos. De acordo com o perito,
o demandante apresenta algumas alterações nas funções mentais e na
aplicação do conhecimento. Entretanto, ressaltou que a sintomatologia
apresentada não incapacita o autor para atividade laborativa. Acrescentou
que o transtorno de ansiedade possui evolução bastante favorável, com
possibilidade de remissão completa quando tratado adequadamente. Prosseguindo
na investigação, o profissional médico registrou a inexistência de
doença ou lesão que incapacite o requerente para o exercício de atividade
laborativa. Por fim, concluiu pela possibilidade de retorno imediato ao
trabalho.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - É possível concluir, também, dos documentos carreados aos autos que
o autor ostentou durante toda a vida apenas quatro vínculos laborativos,
de 01/09/1982 a 31/12/82, de 14/10/85 a 09/12/85, de 06/01/87 a 30/04/87,
e de 27/06/87 a 01/08/87 (fls. 16/20), este último há 24 (vinte e quatro)
anos, portanto. Durante estas dezenas de anos nunca retornou ao mercado de
trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência,
conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades
para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam
somente de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela
prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade,
pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de
trabalho, baixo grau de escolaridade e falta de capacitação profissional,
circunstâncias estas que não autorizam concluir seja o autor pessoa com
deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora
do benefício assistencial.
8 - O autor possui 51 (cinquenta e um) anos de idade na presente data,
relativamente jovem, o que contrasta com a ideia de impossibilidade de prover
o próprio sustento, em razão de "transtorno de ansiedade".
9 - Tendo sido constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de
impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado,
de rigor o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Ao comparecer ao médico para a perícia, relatou dores nos punhos,
diabetes e que já havia operado o joelho, além de sofrer de depressão. De
acordo com o exame pericial de fls. 22/26, não foi constatada anormalidade
em seu estado clínico, que foi considerado bom, em geral, sem comprometimento
cognitivo e neurológico. Identificou-se um quadro de instabilidade emocional.
6 - Em particular quanto ao joelho, afirmou o perito: "mobilidade normal,
sem sinais flogísticos, sem derrame, crepitação fina, sem instabilidade
articular, sem tendinopatias." No que pertine à coluna, o reumatologista
expressou que não foram identificadas deformidades, tampouco instabilidade
articular ou tendinopatias. Por fim, em relação aos sintomas físicos,
concluiu não haver incapacidade ou impedimento ao exercício de atividade
laborativa apta a lhe prover o sustento, mas que a autora sofre de "transtorno
psiquiátrico com humor alterando entre ansiedade e depressão", sem a
existência de nexo laboral, justificativa que o fez considerar "haver
incapacidade laboral total e temporária ao trabalho por seis meses."
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Do documento do banco de dados do INSS, conclui-se que a autora
apresentou escassos vínculos laborativos ao longo de toda a sua vida,
que sequer totalizam seis meses, ou ainda, no melhor dos cenários,
compreende um período de 3 (três) anos, tendo por base as declarações
fornecidas para a assistente social (fl. 37), considerado o trabalho informal
desenvolvido. Após tal período não retornou ao mercado de trabalho; o
que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para
exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente
de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado pela prova pericial
- mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima
experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e
falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam
concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre
na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
9 - A autora possui 55 (cinquenta e cinco) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
11 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE
TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO
NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial diagnosticou a autora como portadora de transtorno
depressivo. De acordo com o perito, a demandante não apresentou, ao exame
psíquico, alterações psicopatológicas significativas, nem sinais ou
sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Consignou
o expert que a resposta ao tratamento medicamentoso tem sido favorável. Por
fim, concluiu pela ausência de sinais de incapacidade que impeçam o
desempenho das atividades da vida diária e do trabalho.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a autora, no momento
do ajuizamento da ação, já estava afastada do mercado de trabalho há
mais de 10 (dez) anos; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de
experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do CPC/73), que
as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o sustento não
decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo - já afastado
pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade,
pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de
trabalho, baixo grau de escolaridade e falta de capacitação profissional,
circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com
deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora
do benefício assistencial.
8 - A autora possui 43 (quarenta e três) anos de idade na presente data,
não tendo implementado o requisito etário.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS...
CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa por ausência
de esclarecimento pericial, eis que o laudo pericial presta todas as
informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz,
que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não
é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos,
a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica
lhe foi desfavorável.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - O exame médico-pericial de fls. 38/39, realizado em 27 de fevereiro de
2015, diagnosticou a autora como portadora de paroníquia crônica e síndrome
do túnel do carpo. De acordo com a perita, as moléstias identificadas
são de natureza crônica, com princípio insidioso, o que impossibilita
a determinação de uma data inicial. Ressalta que, com frequência, as
doenças são assintomáticas por longos períodos. Conclui, por fim, que a
síndrome do túnel do carpo já foi tratada e a paroníquia não impediria
a autora de trabalhar para prover o seu sustento.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
da médica. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram o
presente voto, conclui-se que a autora não ostentou, durante toda a vida,
um único vínculo laborativo formal. Durante estas dezenas de anos nunca
participou do mercado de trabalho regular; o que significa dizer, com
fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do
CPC (art. 335 do CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe
permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento
de longo prazo - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente,
pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional,
exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação
profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora
pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal
autorizadora da concessão de benefício assistencial.
9 - A autora possui 40 (quarenta) anos de idade na presente data, não tendo
implementado o requisito etário.
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de incapacidade
para o trabalho, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO
DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL....
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO ADMITIDO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO. MATÉRIA PRECLUSA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §
3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. IMPEDIMENTO INTELECTUAL DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Não conheço do reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a
análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo
prejudicado, eis que a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito
devolutivo restou irrecorrida, estando, desta forma, preclusa a matéria.
3 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
6 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
7 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
8 - O exame médico pericial de fls. 63/70, realizado em 02/08/2013,
diagnosticou a parte autora como "portadora de Hipertensão Arterial (HAS),
CID I 10 e retardo mental leve". Apontou o expert que "os principais sintomas
da Hipertensão Arterial são: cefaleia (dor de cabeça), tontura, zumbido
nos ouvidos e escotomas cintilantes". Concluiu, por fim, haver "incapacidade
parcial definitiva para atividades que requeiram grande preparo ou capacidade
intelectual não havendo diminuição ou incapacidade para atividades braçais
ou de simples consecução".
9 - Destaco que "o conceito de deficiência não pode ser confundido
com o de incapacidade (...). O conceito de incapacidade denota um estado
negativo de funcionamento da pessoa, resultante do ambiente humano e físico
inadequado ou inacessível, e não um tipo de condição. (...) Configura-se,
assim, a situação de desvantagem imposta às pessoas com deficiência
através daqueles fatores ambientais que não constituem barreiras para
as pessoas sem deficiência" (Romeu Kazumi Sassaki, 2006. Disponível em
http://www.planetaeducacao.com.br).
10 - In casu, patente o impedimento intelectual de longo prazo, eis que o
próprio perito-médico atestou a "incapacidade parcial e definitiva". Isso,
aliado ao baixo grau de instrução e à evidente dificuldade de recolocação
profissional, por óbvio, impedem que a autora participe plena e efetivamente
em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
11 - O precaríssimo estado de higiene relatado no estudo socioeconômico
é relevante no caso concreto, a evidenciar a existência de obstáculos
presentes na vida da autora.
12 - Ganha relevo, também, o quadro de hipertensão arterial que, somado
às demais dificuldades, igualmente funciona como barreira na situação em
apreço.
13 - Afirmar que pessoa com tais condições pode sobreviver "carpindo
esporadicamente terrenos" avilta a dignidade do ser humano e se afasta da
realidade constituída pelas especificidades do caso concreto.
14 - A incapacidade parcial, por si só, não é apta a afastar a concessão
do benefício assistencial, eis que deve ser analisada em conjunto com outros
elementos.
15 - O estudo social realizado em 24 de maio de 2014 (fls. 79/82) informou
"ser o núcleo familiar composto pela autora e seu cônjuge, que residem em um
barraco de tábua, cedido temporariamente por terceiros". "A moradia não tem
banheiro, de modo que usam o do bar que fica na rua de cima. A higiene pessoal
é feita em uma bacia"."A renda familiar decorre do benefício federal Bolsa
Família, no valor de R$70,00 (setenta reais), e dos proventos do trabalho
do esposo da demandante, que faz bico carpindo quintal e recebe a quantia
de R$50,00 (cinquenta reais)".
16 - Constatada, mediante exame médico-pericial, estudo social e demais
elementos constantes dos autos, a incapacidade para o trabalho e para a vida
independente, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte
autora, de rigor o deferimento do pedido.
17 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
18 - Ademais, oportuno observar que, ao determinar a incidência de
correção monetária olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09,
a decisão impugnada converge com o entendimento pacificado do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
19 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
20 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação
do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO ADMITIDO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO. MATÉRIA PRECLUSA. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §
3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS
FATORES. IMPEDIMENTO INTELECTUAL DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da
alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida nos autos a fls. 56/58. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o
C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/58). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 55 anos,
apresenta "quadro de alterações psiquiátricas, está em tratamento desde
maio de 2003" (fls. 57). Destacou o perito que "Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Apresentou-se adequadamente trajada em boas condições de
higiene e bons cuidados pessoais, respondeu à todas as perguntas formuladas
de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de
consciência, a capacidade de expressão ou do juízo crítico. Ao exame
físico não há alterações clínicas significativas." (fls. 57). Por fim,
concluiu que "Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos
apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram,
não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária." (fls. 57).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa ante à ausência de
realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da
alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida nos autos a fls. 56/58. Cumpre ressaltar ainda que, em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
o "funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de demanda que objetiva garantir o tratamento médico adequado a pessoas
desprovidas de recursos financeiros". (AgRg no AREsp 519011/RS, Relator
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/10/2014)
4 - In casu, a autora necessita de tratamento cirúrgico denominado
artroplastia total do quadril com reconstrução óssea, por ser portadora
de "coxartrose bilateral do quadril (CID M16), associado à lesão cística
supra acetabular no quadril direito, de evolução crônica", que a faz
sentir dor bilateral intensa aos pequenos esforços, com incapacidade para
a marcha e atividades de vida diária.
5 - Não se trata, pois, de cirurgia eletiva, como alega o Estado de Mato
Grosso do Sul, mas sim de cirurgia de urgência, considerada a gravidade do
quadro e o sofrimento intenso da autora.
6 - No que tange ao pedido de dilatação de prazo para cumprimento da
liminar, feito pelo Estado de Mato Grosso do Sul, não o conheço, uma vez
que já cumprida a medida.
7 - No que diz respeito à cominação de multa diária em desfavor da Fazenda
Pública em caso de descumprimento da decisão judicial, entendo cabível a
medida, de caráter coercitivo e legítimo para o cumprimento de obrigação
de fazer, prevista no artigo 461 do CPC/1973, atual artigo 497 do CPC/2015,
e que vem sendo amplamente admitida pelos nossos tribunais, especialmente
nas demandas que versam sobre tratamento de saúde.
8 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica "no
sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa
diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas
hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde". (AgRg
no REsp 1073448/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma,
DJe 15/10/2015)
9 - Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul não conhecida em parte e,
na parte conhecida, não provida. Apelação da União Federal não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPOSIÇÃO
DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. POSSIBILIDADE.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DA LEI Nº 9.605/98. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes
ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente,
a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser
humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida
para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir -
art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
2. Conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela
Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração,
diretamente relacionado com o direito à vida da presente e das futuras
gerações, não podendo o Judiciário violar a intenção do legislador,
expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção
ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar
que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do
direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
3. A potencialidade lesiva da conduta não pode ser afastada em virtude da
quantidade de pescado ou mesmo de sua ausência, tendo em vista o objeto
jurídico protegido pela norma, qual seja o meio ambiente.
4. Há, assim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar a
incidência do princípio da insignificância à hipótese dos autos.
5. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos,
com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes
são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41, do Código
de Processo Penal.
6. Destaque-se, ainda, o teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que o provimento de recurso em sentido estrito interposto
contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento.
7. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DA DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DA LEI Nº 9.605/98. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes
ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente,
a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser
humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melh...
Data do Julgamento:22/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7770
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA CEF. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RECONHECIMENTO
DA COBERTURA SECURITÁRIA. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE POSTERIOR À
ASSINATURA DO CONTRATO E ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 9º, da Lei 10.188/2001 permite que a Caixa Econômica Federal -
CEF seja reintegrada na posse do imóvel objeto de arrendamento residencial,
quando ocorre o inadimplemento das prestações, o que configura o esbulho
possessório.
2. É fato que o contrato pactuado entre a agravante e a CEF prevê em
sua cláusula oitava a contratação de seguro de vida para a cobertura de
riscos de morte e invalidez permanente, garantindo, em caso de sinistro,
a continuidade do pagamento das taxas de arrendamento mensal e do saldo
residual, se for o caso, de forma a permitir à família do arrendatário
a permanência do imóvel até completar o prazo contratado.
3. Com efeito, conforme as informações prestadas pelo Juízo a quo,
houve realização de perícia, concluindo pela incapacidade permanente da
requerida para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
e a vida independente, e, ainda, verifico que o feito encontra-se suspenso
a fim de que a ré, ora agravante, apresente a documentação necessária
para o acionamento do seguro.
4. Destarte, entendo que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e o
periculum in mora a ensejar a concessão da liminar para manter a agravante na
posse do imóvel até que reste solucionada a questão referente à cobertura
do sinistro no presente caso.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA CEF. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RECONHECIMENTO
DA COBERTURA SECURITÁRIA. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE POSTERIOR À
ASSINATURA DO CONTRATO E ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO.
1. O artigo 9º, da Lei 10.188/2001 permite que a Caixa Econômica Federal -
CEF seja reintegrada na posse do imóvel objeto de arrendamento residencial,
quando ocorre o inadimplemento das prestações, o que configura o esbulho
possessório.
2. É fato que o contrato pactuado entre a agravante e a CEF prevê em
su...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 406130
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional
de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista
estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência
permanente de terceiros.
III - O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade
para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de
terceiros nessa época.
IV - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153611
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE EMISSÃO DA CTPS. REEXAME
NECESSÁRIO.
A impetrante está sendo processada por tráfico internacional de entorpecentes
e encontra-se em liberdade provisória, tendo requerido junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego a emissão da Carteira de Trabalho da Previdência
Social - CTPS, mesmo que em caráter temporário e teve negado o seu pedido.
Por determinação judicial, a impetrante está obrigada a permanecer no
território nacional até o final do processo, encontrando-se em liberdade
provisória.
A Carta Política assegura aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade à segurança
e à propriedade.
O artigo 6º, a CF, estipula que "são direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Em análise sistemática de toda legislação mencionada, presente a
relevância na fundamentação da impetrante, visto que uma vez que o Estado
lhe possibilita a liberdade provisória, deve ser permitido a ela se manter
"nesta vida em sociedade", o que resulta na necessidade de permitir que
trabalhe para o seu sustento, ensejando, assim, a emissão de carteira de
trabalho.
Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. CRIME DE TRÁFICO
DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE EMISSÃO DA CTPS. REEXAME
NECESSÁRIO.
A impetrante está sendo processada por tráfico internacional de entorpecentes
e encontra-se em liberdade provisória, tendo requerido junto ao Ministério
do Trabalho e Emprego a emissão da Carteira de Trabalho da Previdência
Social - CTPS, mesmo que em caráter temporário e teve negado o seu pedido.
Por determinação judicial, a impetrante está obrigada a permanecer no
território nacional até o final do processo, encontrando-se em liberdade
provisória...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO - VÍNCULO DE TRABALHO SUPERVENIENTE À DII COM CONTRIBUIÇÕES
RETROATIVAS, REALIZADAS UMA SEMANA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao
Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta,
tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e,
eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos
suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da
questão.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial, fls. 229, quesito 1,
consignou que o apelado possui espondilodiscoartrose lombar com comprometimento
motor raízes L5 S1 com hérnia disco lombar, em estágio crônico, péssimo
e irreversível, concluindo pela existência de incapacidade advinda de pós
operatório tardio, iniciada em 11/2009, quesito 3.
Reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva.
Entretanto, de forma cristalina e cabal o INSS, por meio da petição de
fls. 239 e seguintes, comprovou que os recolhimentos previdenciários de junho
a outubro/2009, fls. 245, ocorreram, todos, no dia 12/03/2010, fls. 247 e
seguintes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, fls. 02.
Em exame médico perante o INSS, realizado em 21/12/2009, o Médico, que
possui fé-pública, no histórico do paciente, lançou a informação de
que o recorrido era pintor, não possuía registro desde 1988 e não vertia
contribuições à Previdência Social, fls. 242, então o benefício foi
negado, por falta de qualidade de segurado, fls. 46.
O cenário de "coincidências" direciona para verdadeiro estratagema com
o intuito de percepção de benefício previdenciário, uma vez que em
dezembro/2009 nada disse o autor sobre registro em CTPS que existiria
desde junho/2009, quando, "repentinamente", uma semana antes da procura
pelo Judiciário, "surgiu" um vínculo empregatício, com contribuições
retroativas e em número mínimo para reaquisição da qualidade de segurado.
Escancarado que as contribuições previdenciárias retroativas foram
realizadas com o único objetivo de conceder ao postulante qualidade de
segurado, a fim de que pudesse receber alguma verba previdenciária, embora
não tenha se preocupado em efetuar recolhimentos desta natureza desde 1988,
vênias todas.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento
após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela
legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando
as dificuldades decorrentes da moléstia surgiram, sendo que não recolhia
valores para a Previdência Social há décadas, consoante os autos, assim
o fazendo apenas em condição retroativa e contraditória.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que
recolheu singelas contribuições, a destempo, requerendo o benefício
previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem
contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do amparo
previdenciário em virtude de males adquiridos, inicie o recolhimento de
contribuições. Precedente.
Consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social
é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo
benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se
transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados
da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
Logo, a falta da qualidade de segurado a também impedir a percepção do
benefício requerido. Precedente.
Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADO - VÍNCULO DE TRABALHO SUPERVENIENTE À DII COM CONTRIBUIÇÕES
RETROATIVAS, REALIZADAS UMA SEMANA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o en...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida
dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Na hipótese, o autor, nos termos do laudo pericial, produzido em 27/06/2014,
"... encontra-se no status pós-operatório de artroplastia total dos joelhos,
que no presente exame pericial evidenciamos limitação de amplitude de
movimentos, porém considerando suas atividades laborativas e as limitações
impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar com propriedade
situação de incapacidade laborativa total e permanente", fls. 153, campo V.
O procedimento de artroplastia consiste na substituição de articulação,
decorrente de osteoartrose, tanto que o Médico apurou que os componentes
protéticos causariam limitação ao obreiro.
O relatório médico de fls. 22, de julho/2010, apontou "pós-operatório de
atroplastia de prótese de joelhos direito e esquerdo devido a osteoartrose
com deformidade em varo bilateral/cirurgias realizadas em 22.oututro.2004
no joelho direito e 21.outubro.2005 no joelho esquerdo."
Incorrendo a moléstia do autor em necessidade de cirurgia para implantação
de prótese, afigura-se evidente que desde outubro de 2004, quando contava
com 62 anos de idade (nascido em 02/02/1942, fls. 15), encontrava-se total
e definitivamente incapacitado para o trabalho, por isso não frutificando a
conclusão pericial de que a DII seria apenas em 2005 (procedimento no joelho
esquerdo), quesito 11, fls. 155, arts. 130 e 436, CPC, porque o joelho direito,
pela mesma moléstia, já havia passado por procedimento cirúrgico idêntico
em 2004, o que, por consequencia óbvia, causava limitação de movimentos,
afigurando-se mui provável portava a mesma enfermidade no joelho esquerdo
naquela data, levando-se em consideração a própria idade do requerente,
desimportando, então, tenha sido operado somente no ano seguinte.
Consoante o CNIS, deixou a parte apelada de contribuir para o RGPS no ano
1991, tornando ao sistema, como contribuinte individual, em 04/2005, fls. 133,
portanto posteriormente à instauração da incapacidade, conforme mui bem
apurado pelo INSS, fls. 23 - note-se a "coincidência" de fatores, pois
já operado em outubro de 2004, o que gerou incapacidade, porque implantada
prótese que limita movimentos, conforme o laudo e, meses após ao reingresso,
veio a operar o joelho esquerdo, em razão da mesma enfermidade do joelho
direito.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício
previdenciário entre 17/10/2005 a 26/07/2007, pois a Administração pode
rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF, tanto que a
Previdência Social reviu a concessão em prisma, fls. 94/95.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições,
porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se
ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber
benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do
sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento
após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela
legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que
o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do recorrido, quando tentou
readquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia,
por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
De se anotar que o apelado reingressou no sistema já totalmente incapaz
para o trabalho, portanto a inabilitação não sobreveio ao retorno, mas
já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas,
por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as
dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que não recolhia valores
para a Previdência Social há mais de década, consoante os autos, assim o
fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido
por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de
benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que
recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário
logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem
contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício
em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício
previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de
toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não
preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se
de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando
suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio
Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social,
art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA
AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total
e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Le...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO
TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
-IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE PARA FIXAR A DIB NA DATA
DA CITAÇÃO DO INSS
1.Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que,
em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido
contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial,
desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido",
REsp 1426034/AL. Precedente.
2.Em que pese o pleito inicial almeje a concessão de aposentadoria rural,
a análise dos autos se dará consoante as provas ao feito produzidas.
3.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
4.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
5.Destaque-se, primeiramente, que Francisco nasceu em 31/01/1944, fls. 18,
tendo sido ajuizada a ação em 26/11/2012, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário.
6.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
7. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro. Precedente.
10.A título de prova material do exercício de trabalho campestre, coligida
restou CTPS emitida em 28/12/1969, onde constou que Francisco era trabalhador
rural, fls. 26, assim a também constar na certidão de casamento, ocorrido
em 23/04/1966, fls. 20, documento hospitalar em nome da esposa do requerente,
datado de 27/10/1970, com endereço na Fazenda Santa Mariana, fls. 43, bem
como prontuário médico da esposa do autor, com internação em 13/11/1978 e
alta em 16/11/1978, constando como endereço a Fazenda Santa Mariana, fls. 44.
11.Em depoimento pessoal, o autor declinou trabalhou desde pequeno na lavoura,
frisando labuta de 1969 a 1982 na Fazenda Mariana e entre 1989 e 1992 em
diversas fazendas. Aduziu foi contratado para trabalhar na Fazenda São João
em 1994, onde permaneceu até 1999, quando passou a laborar com jardinagem,
fls. 656.
12.Maria Joana de Paula Oliveira disse conhecer o autor da Fazenda Santa
Mariana desde 1973, tendo se mudado de lá em 1980, quando o autor ainda
permanecia no local, sendo que, ao depois, o via raramente e não sabe até
quando ele ficou naquele local nem sua vida laboral posterior, fls. 657.
13.A testemunha Helio Claro de Oliveira consignou conhecer o postulante
da Fazenda Santa Mariana desde 1967/1968, pois lá trabalhou, tendo saído
entre 1979/1980, desconhecendo quando o autor deixou aquela fazenda, porém
sabendo dizer que ele continuou como rurícola, fls. 658.
14.Benedito Rosa do Carmo pontuou conhecer o autor do trabalho entre 1993
e 1997, na Fazenda São João, onde havia cultura de café, sabendo dizer
que Francisco continuou no local após sua saída.
15.Assim, há coerência nos fatos apresentados, permitindo-se concluir
exercício de trabalho rural de 15/04/1974 até 15/04/1982 (conforme o pedido
prefacial, fls. 12, letra "a", art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015),
inclusive este período está registrado no próprio CNIS, fls. 668.
16.Para o lapso 29/12/1969 a 30/11/1973, já existe reconhecimento do INSS
a respeito, fls. 565 (Fazenda Santa Mariana).
17.Há registro urbano (pedreiro) entre 02/05/1986 a 31/08/1986 para o
empregador Rosana Aparecida Ferreira, além de recolhimentos individuais para
as competências 11/1986 a 05/1987, 07/1987 a 02/1990, 04/1990 a 06/1990 e
06/1998 a 10/1999, segundo o CNIS de fls. 668.
18.Entre 01/12/1999 e 10/01/2001, presente novo registro urbano, empregadora
Carla de Camargo Sequeira - ME (serviços gerais no comércio), sobrevindo
novos recolhimentos individuais em 10/2007, 04/2008 e 11/2008, fls. 668.
19.O autor ajuizou reclamação trabalhista para ver reconhecido tempo
de trabalho junto à Fazenda São João, logrando parcial êxito em
sua empreitada, tendo a r. sentença trabalhista, embasada em elementos
materiais (recibos e contrato de trabalho por obra certa em colheita de
café), reconhecido os seguintes períodos de labuta campestre: 02/01/1994
a 31/07/1994, 13/11/1995 a 12/01/1996, 27/02/1996 a 26/12/1996, 26/01/1997
a 25/08/1997, 28/09/1997 a 27/11/1997 e 10/12/1997 a 09/03/1998, fls. 170,
assim aproveitáveis para fins previdenciários:
20.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2009,
quando implementado o quesito idade (há trabalhos urbanos, por isso não
faz jus à idade reduzida), restou demonstrado que o postulante contava com
mais de 168 meses de contribuição/trabalho, levando-se em consideração
a delimitação temporal ao mister campestre, além dos vínculos urbanos
apurados.
21.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
22.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
23.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
24.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a
r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade ao
trabalhador.
25.No mais, levará em consideração o INSS os normativos aplicáveis à
espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à concessão da
aposentadoria por idade.
26.Em 30/05/2007 o autor aviou pedido administrativo para concessão de
aposentadoria, fls. 553, o qual indeferido.
27.Nascido o autor em 1944 e sendo utilizados para o cálculo da aposentaria em
voga períodos urbanos, somente completou 65 anos no ano 2009, portanto a DIB
do benefício não pode levar em consideração aquele pedido administrativo,
devendo ser considerada a data de citação do INSS aos autos, ocorrida em
23/01/2013, fls. 648.
28.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
29.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
30.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, tida
por interposta, reformada a r. sentença unicamente para fixar a DIB na data
da citação do INSS.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO
TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
-IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE PARA FIXAR A DIB NA DATA
DA CITAÇÃO DO INSS
1.Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que,
em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido
contido na petição...