DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas constitucionais
referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde dos
cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do elenco de
medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que
não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de
doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É certo,
outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF). Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990 ((artigos 1º, 2º, 4º,
6º, 7º, inciso IX, a , 9º, 15, 16, 17, 18, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-R),
deve-se orientar à mais ampla possível realização concreta do direito
fundamental de que aqui se cuida. É de suma importância que o médico seja
respeitado nas prescrições que faz, uma vez que é quem acompanha e faz
recomendações ao paciente, salvo quando a atividade contrarie os próprios
conhecimentos existentes no campo da medicina, o que não é o caso. Nesse
contexto, a prova cabal de que o medicamento é eficaz é desnecessária,
na medida em que a possibilidade de melhora do doente com o uso do remédio
prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- No caso dos autos, o relatório médico atesta que a agravante é
portadora da enfermidade denominada "Doença de Fabry", que é "um
erro inato do metabolismo hereditário e caracterizada por depósito da
globotriaosilcerameida (GL-3) no endotélio vascular de todo o organismo
comprometendo órgãos e tecidos. Tem como complicações mais freqüentes
as cardíacas, cerebrovasculares e a mais grave e potencialmente e letal,
insuficiência renal." e conclui que "Diante do quadro clínico, laboratorial
e de imagem, há indicação para o início de tratamento por Terapia de
Reposição Enzimática utilizando-se a enzima recombinante Betagalsidase
(Fabrazyme), na dosagem de 1mg/kg, reposição realizada em regime quinzenal,
por toda a vida da paciente.". De outro lado, a agravada, nos autos de origem,
faz menção à Nota Técnica do Ministério da Saúde n.º 08/2012, segundo a
qual o Betagalsidase (Fabrazyme) é inadequado, em virtude de: i) a agência
de medicamentos do Canadá (CADTH) não recomendou a sua incorporação
ao seu sistema de saúde que é semelhante ao SUS; ii) a CADTH concluiu
que esse medicamento não tem relação custo x benefício satisfatória
e que os ensaios randomizados não mostraram melhoras significativas na
qualidade de vida dos pacientes; e iii) o SUS já oferece tratamentos
alternativos para os sintomas da enfermidade da recorrente. No entanto,
essas justificativas não afastam o dever do poder público de custear o
tratamento necessário a pacientes sem condições financeiras. Saliente-se
que as conclusões da agência de medicamentos canadense e a existência de
tratamentos alternativos para o combate aos sintomas da doença não constituem
óbice à pretensão da recorrente, dado que o Betagalsidase (Fabrazyme)
tem registro na ANVISA, unicamente para o tratamento da doença de FABRY,
a mesma com a qual foi diagnosticada a agravante, conforme o laudo médico,
o que afasta os tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, que apenas
combatem os sintomas e não a enfermidade.
- Está configurada, portanto, a probabilidade do direito da recorrente,
assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
uma vez que o estado de saúde da recorrente é grave e se agrava com o
passar do tempo de maneira irreversível, com lesão renal (proteinúria
e microalbuminúria), alteração do relaxamento do ventrículo esquerdo
(com possível fibrose cardíaca) e perda auditiva neurossensorial e mista,
o que justifica a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja
concedida a antecipação da tutela, conforme pleiteada.
Agravo de instrumento provido, a fim de confirmar a tutela recursal antecipada,
a fim de determinar que a agravada forneça o medicamento Betagalsidase
(Fabrazyme) à agravante para o tratamento da doença de FABRY, conforme
prescrição médica, de forma contínua e gratuita, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA NÃO AFASTA O DIREITO AO
MEDICAMENTO. BETAGALSIDASE (FABRAZYME). MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA
O TRATAMENTO DA "DOENÇA DE FABRY". RECURSO PROVIDO.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577213
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. DEDUÇÃO. DECRETO 3.000/99. IN SRF 15/2001. DESPESAS COM INSTRUÇÃO
DE DEFICIENTE FÍSICO. MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser
comprovado de plano, não havendo possibilidade de realização de dilação
probatória.
2. A alegada possibilidade de dedução de valores discutidos na presente
causa, da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, embasa-se nas
previsões contidas no Decreto 3.000/99 e na Instrução Normativa 15/2001
da SRF, vigente à época.
3. Necessária a comprovação documental específica da situação, para que
se possa proceder à equiparação das despesas alegadas como de instrução
de deficiente com as despesas médicas, para fins de dedução na declaração
do imposto de renda do contribuinte, possibilitando a exclusão do limite
de valor dedutível.
4. Embora inegável a importância das atividades realizadas pela entidade
mencionada, notadamente no empenho por uma vida de qualidade e bem estar, de
relacionamentos interpessoais e de convivência dos portadores de deficiência
física ou mental, a característica que se mostra preponderante é de uma
internação em instituição assistencial, no qual são englobados todos os
custos com cuidados essenciais da deficiente, como: moradia, alimentação
e higiene, sendo as demais atividades direcionadas ao desenvolvimento da
qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência.
5. Diante do quadro produzido nos autos, não é possível concluir que
os pagamentos realizados para a Associação Novo Tempo se enquadrariam
integralmente na definição de despesas com instrução de pessoa deficiente,
ou despesas médicas.
6. As despesas constantes nos demais comprovantes analisados, referentes
aos gastos pessoais diversos, como produtos de higiene, lazer, recreação,
pedágio, transporte, etc. não constituem valores dedutíveis do imposto de
renda, não configurando despesa com instrução, tampouco despesas médicas,
nada havendo a se considerar a esse respeito.
7. Inobstante a necessidade de adequado amparo ao deficiente físico e mental,
não há previsão legal que sustente a possibilidade de dedução de todos
os valores despendidos com as necessidades básicas e cuidados pessoais dos
dependentes portadores de deficiência, da base de cálculo do imposto de
renda da pessoa física que seja seu curador.
8. A devolução dos valores glosados implicaria na apuração de diversos
dados e na complementação do quadro probatório, viável, apenas, em ação
proposta em sede de rito ordinário.
9. A simples inclusão das declarações do contribuinte nos anos base 2011 e
2012, exercícios 2012 e 2013 em "malha fina", não implica em qualquer lesão
a direito líquido e certo, sendo legítima a atuação da autoridade fiscal,
tratando-se, apenas, do estrito cumprimento de seu dever, da qual decorre a
obrigação do contribuinte, de apresentação da documentação requerida,
caso queira justificar a higidez de suas deduções, inexistindo, assim, ato
coator, em relação aos anos-base de 2011 e 2012, exercícios 2012 e 2013.
10. Em relação aos valores glosados das declarações anteriores, nos
exercícios de 2008, 2009 e 2010, não houve a comprovação do direito
líquido e certo do impetrante e no exercício de 2011, as despesas foram
declaradas como não dedutíveis, ausentes, por consequência, o ato coator
e o interesse processual.
11. Diante da inadequação da via eleita, descabida a concessão da
segurança, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
12. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. DEDUÇÃO. DECRETO 3.000/99. IN SRF 15/2001. DESPESAS COM INSTRUÇÃO
DE DEFICIENTE FÍSICO. MALHA FINA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser
comprovado de plano, não havendo possibilidade de realização de dilação
probatória.
2. A alegada possibilidade de dedução de valores discutidos na presente
causa, da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, embasa-se nas
previsões contidas no Decreto 3.000/99 e...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 353364
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. Ao que consta dos autos, a agravada é portadora de Síndrome
Hemolítico-Urêmica atípica (SHUa), e necessita do medicamento SOLIRIS
(eculizumab) na forma e quantidades prescritas pelo médico.
5. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e,
consequentemente, plausível a pretensão da agravada quanto ao fornecimento
do medicamento requerido, diante da comprovação de que este pode beneficiar
o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito.
6. Precedentes desta Corte Regional: APELREEX 00006015020154036114,
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/05/2016; (AI 00016977520164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016)
7 Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitu...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583583
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. ANISTIA. ART. 37, §6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA
DITADURA MILITAR. PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inicialmente, em julgamento proferido pela Comissão de Anistia o autor
obteve a reparação econômica pelos danos materiais experimentados,
nos termos da Portaria nº 2.021/2006: Declarar MANOEL PEREIRA DE SOUZA
anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c.c artigo
4º,§1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 (fls. 107).
2. No entanto, ainda que o pedido de anistia tenha sido submetido à análise
administrativa, por meio de procedimento instaurado nos termos da Lei Federal
nº 10.559/02, verifica-se que neste ato se restringe à reparação dos
prejuízos materiais, sem versar sobre a compensação de danos morais.
3. Logo os pedidos de indenizações patrimoniais e morais são baseados em
fundamentos jurídicos distintos, podendo ser percebidos de forma simultânea.
4. Ademais, a discussão em sede administrativa da condição de anistiado
não impede o ingresso na via judicial para requerimento de indenização
por danos morais.
5. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por danos morais, é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
6. Pleiteia-se nos presentes autos a reparação por danos morais decorrentes
de alegadas perseguições políticas sofridas pelo autor, que teriam sido
causadas pelos então agentes da União Federal, no período do golpe militar
de 1964.
7. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência
de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período
da ditadura militar.
8. Sustenta que exercia o cargo de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores
da Indústria e Construção do Mobiliário de Cianorte no momento em que
manifestantes ligados á ditadura militar tentaram invadir o sindicato,
saqueando e incendiando o estabelecimento e a residência do autor que ficava
aos fundos.
9. Nesse aspecto, relata o autor que foi preso por motivos políticos,
em razão de sua atuação como dirigente sindical, passando por torturas
psicológicas.
10. Tais fatos foram comprovados na documentação acostada aos autos,
dentre os quais: fichário provisório individual, confirmando a detenção
do autor (fls. 24/25); ata de julgamento da comissão de anistia (38/40),
reconhecendo a condição de anistiado.
11. Exsurge do exame destes documentos a patente participação da ré,
diante da prisão do autor, que se deu por força do regime vigente à época.
12. No que pertine aos danos morais, embora não haja, por óbvio, relato
documental das torturas físicas e mentais sofridas, houve a comprovação
da prisão efetuada por motivos exclusivamente políticos e ideológicos
e da coação exercida pelos agentes federais, em graves situações de
repressão e restrições à pessoa do autor, de forma ostensiva, com
repercussão claramente contundente e prejudicial em sua vida.
13. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional,
familiar e social do autor, banido à condição de pária, marginal
subversivo, criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época
e o risco de sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o
lamentável abalo sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites
dos dissabores aos quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o
quadro probatório produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve
a efetiva ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta
pela repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos.
14. Comprovada a ocorrência dos danos morais e a relação de causalidade,
necessária a responsabilização da ré, para fins de indenização por
danos morais, sendo então necessária a apuração do quantum indenitário,
em valor que não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ter cunho reparador
à vítima, minimizando a sua dor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa,
nem perder o caráter punitivo ao ofensor.
15. Nesse aspecto, o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
é quantia considerada adequada, diante da gravidade da situação ocorrida
com o autor e dos lamentáveis reflexos perpetrados em sua vida pessoal e
profissional.
16. Quanto à verba honorária, considerando que a parte autora decaiu
em parte mínima do pedido, condeno a União Federal ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
em virtude da natureza da causa e do trabalho realizado pelo advogado.
17. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ANISTIA. ART. 37, §6º, DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA
DITADURA MILITAR. PRISÃO POR MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inicialmente, em julgamento proferido pela Comissão de Anistia o autor
obteve a reparação econômica pelos danos materiais experimentados,
nos termos da Portaria nº 2.021/2006: Declarar MANOEL PEREIRA DE SOUZA
anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 10.500,00 (dez mil...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1453038
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO FAMILIAR DE
SUSTENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 115/121, realizado em 02 de abril
de 2014, diagnosticou a requerente, menor de idade, como "portadora de
holoprosencefalia e suas complicações: hidrocefalia, macrocefalia, diabete
insipidus e insuficiência adrenal". Concluiu o expert que a "pericianda não
tem vida de relação com o meio ambiente", consignando que vive em estado
vegetativo, irreversível, que a incapacita de forma total e permanente,
e que "sempre vai depender de terceiros para alimentação e higiene."
8 - O estudo social apresentado em 06/01/2014 (fls. 85/88) informou ser o
núcleo familiar composto pela autora, sua mãe e seu pai, os quais residem
em imóvel alugado, simples, mas "de acomodação satisfatória", que contém
quatro cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. Afirmou a
assistente social que a renda familiar decorria dos rendimentos do genitor,
que supostamente trabalhava na lavoura de cana-de açúcar, cujo contrato
de trabalho teria sido rescindido, conforme constatado em sua carteira de
trabalho, o que lhe assegurou o recebimento de verbas rescisórias que seriam
destinadas ao sustento do lar. Informou que complementava a renda eventualmente
fazendo "bico" em lavouras da região, sem qualquer registro a esse título,
e que a genitora dedicava-se integralmente aos cuidados da requerente, desde o
seu nascimento. Ocorre, entretanto, que dados extraídos do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, os quais passam a integrar o presente voto,
revelaram que o genitor da requerente exerce atividade remunerada regular,
desde 2014 até os dias atuais, auferindo rendimentos que superam os R$
2.500,00, contabilizando uma renda de 2,84 salários mínimos, considerado
o valor nominal atualmente vigente (R$ 880,00).
9 - Alie-se como robusto elemento de convicção o fato de que a assistente
social noticiou que as despesas mensais foram quantificadas em R$ 450,00 de
aluguel, R$ 90,00 de água e energia elétrica e R$ 800,00 de alimentação,
e que contavam, ainda, com a colaboração das tias maternas para os
gastos com roupas e com fraldas. Confirmou a profissional a alimentação
da autora - por sonda - era provida pela Secretaria Municipal de Saúde,
que faz acompanhamento regular no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto,
em torno de 3 vezes por semana, e que faz visitas, na mesma frequência,
aos fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais da APAE de
Itápolis, mediante transporte fornecido pela rede municipal.
10 - Por fim, registrou que em geral os medicamentos utilizados pela família
são adquiridos por meio de rede pública e apenas quando não conseguem
arcam com os gastos. No entanto, dados extraídos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS revelaram que o genitor da requerente exerce
atividade remunerada regular, desde 2014 até os dias atuais, auferindo
rendimentos que superam os R$ 2.500,00, contabilizando uma renda de 2,84
salários mínimos, considerado o valor nominal atualmente vigente (R$
880,00).
11 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
12 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
13 - O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo
Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de
absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como
fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede
pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência
de hipossuficiência econômica, de rigor a cassação do benefício
anteriormente concedido.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20,
§3º), observadas as hipóteses previstas nos artigos 11, §2º, e 12, da Lei
nº 1.060/50, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. VULNERABILIDADE SOCIAL
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO DE
INÍCIO DO BENEFICIO. PRETENSÃO RESISTIDA. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIAL E MINIMAMENTE REFORMADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão
somente levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de
"renda zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas
da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 115/121 diagnosticou o requerente
como portador do vírus HIV, além de neurotoxoplasmose. De acordo com o
perito, como decorrência de seu quadro clínico, apresenta sequelas como
incontinência urinária, necessitando de fraldas e cadeira para tomar
banho. Em sua visita domiciliar, constatou, ainda, o expert, que o autor se
encontrava "acamado, desnutrido e com dificuldade de comunicação". Por fim,
concluiu pela impossibilidade de melhora clínica, dado o caráter evolutivo
de suas doenças, considerando a sua incapacidade total e permanente, razão
pela qual o impedimento de longo prazo restou sobejamente demonstrado.
8 - O estudo social apresentado em 20/06/2014 (fls. 110/112) informou ser o
núcleo familiar composto pelo autor e pela sua companheira, os quais residem
em imóvel alugado, simples, em rua asfaltada e servido com saneamento
básico, que contém um dormitório, uma copa/cozinha, um banheiro e um
corredor lateral estreito para acesso aos cômodos. Apesar do aspecto de
higiene regular, o imóvel está mal conservado. A renda familiar decorre
dos proventos de pensão por morte auferidos pela companheira, no valor de
R$ 724,00, o que equivale ao valor de um salário mínimo. Recebem, ainda,
como complemento, benefícios de transferência de renda no valor de R$
80,00, além de uma cesta básica e "ajuda financeira" da enteada do autor.
9 - A assistente social noticiou, ainda, que as despesas mensais foram
quantificadas em R$ 180,00 de alimentação, R$ 30,91 de água, R$ 31,61 de
energia elétrica, R$ 45,00 de gás, além do aluguel de R$ 450,00. "Adquire
medicações necessárias no Almoxarifado da Prefeitura e no Hospital Dia
para controle dos diagnósticos apresentados". Especialmente no tocante à
complementação financeira de sua enteada, que não há qualquer menção do
montante fornecido, mas apenas o caráter auxiliar e eventual de colaboração
da enteada com o requerente e sua companheira. Alie-se como elemento de
convicção o fato de residir em outro endereço, ser casada, assalariada
(cuidadora do Lar dos Velhinhos-Emmanuel - fl. 110) e integrar outro núcleo
familiar.
10 - O uso contínuo de fraldas, ratificado na perícia médica, porém,
não contabilizado nas despesas levantadas pela assistente social, implica
em gastos relevantes.
11 - Além disso, a residência do casal é caracterizada pela
sua simplicidade. A idade já avançada de sua companheira, quase
septuagenária, aliado ao quadro de saúde delicado e progressivo do
requerente, contextualizado por uma vida difícil e com privações, exigem
cuidados e, com isto, gastos maiores para ambos, o que demonstra a presença
da vulnerabilidade social e da hipossuficiência a justificar a concessão
do benefício vindicado.
12 - Tendo sido constatada, mediante perícia médica e estudo social,
a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o estado de
hipossuficiência econômica, de rigor a manutenção da sentença que
concedeu o benefício.
13 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
14 - Nota-se, particularmente, que não houve pedido administrativo. A
resistência da autarquia deu-se somente em juízo quando teve conhecimento
do processo. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
de citação, momento processual que consolida a pretensão resistida. Por
se tratar a citação da ciência formal, pelo réu, do curso do processo,
e se verificando que não houve comunicação prévia à autarquia antes
da apresentação da defesa, considera-se citado o INSS com a oferta da
contestação, isto é, 03.07.2012.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. VULNERABILIDADE SOCIAL
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. BENEFÍ...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. COMPROVADO
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS
SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO FAMILIAR DE
SUSTENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - O laudo pericial de fls. 97/100 diagnosticou que o requerente "apresenta
tumor maligno de testículo de características bastante invasivas e de
prognóstico sombrio, de acordo com os resultados de tomografia computadorizada
que mostram metástases pulmonares e provavelmente hepática também." Não
há dúvida, consoante concluiu o expert na ocasião, de forma categórica,
que "a patologia que o autor apresenta gera incapacidade total e permanente
para atividades do trabalho e da vida diária", razão pela qual o impedimento
de longo prazo restou demonstrado.
6 - O estudo social realizado em 25 de julho de 2014 (fls. 132/135) informou
ser o núcleo familiar composto pelo autor e seus pais. Atestou, à época,
que a renda familiar decorria dos proventos de aposentadoria auferidos por
cada um dos pais do requerente, no montante de um salário mínimo cada,
o que confere uma renda per capta de R$ 483,00.
7 - Entretanto, informações extraídas do Sistema Único de
Benefícios/Dataprev, que passam a integrar o presente voto, revelam que
o genitor do requerente é beneficiário de aposentadoria por idade, tendo
auferido proventos, na competência de julho de 2014, da ordem de R$ 1.378,30,
montante equivalente a 1,90 salários mínimos, considerado o valor nominal
vigente (R$724,00), sendo que, no mês de abril do corrente ano, recebeu
a quantia de R$ 1.629,31. A mãe do demandante, também beneficiária de
aposentadoria por idade, de fato recebe o valor de um salário mínimo,
atuais R$ 880,00, conforme documento ora anexado, totalizando, portanto,
uma renda de quase três salários mínimos para o custeio da família.
8 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
9 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - O dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo
Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto
àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de
absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência
de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como
fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede
pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pelo recorrente.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. COMPROVADO
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROG...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - O estudo social realizado em 02 de dezembro de 2014 (fls.67/68) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora e um de seus filhos. Consta do
relatório socioeconômico que "a família reside há 10 (anos) no endereço,
a casa é própria, composta por 2 (dois) quartos, 1 (uma) cozinha e 1
(um) banheiro". A assistente social noticiou que a requerente possui
outro filho, o qual "reside em Atibaia, casado, tem sua vida independente,
exerce a função de pintor". Esclareceu, ainda, que o filho residente com a
demandante "é quem assume financeiramente suas necessidades", sendo a renda
familiar decorrente do salário por ele percebido, no valor de R$ 1.300,00
(mil e trezentos reais). As despesas básicas, com alimentação, energia
elétrica e água, totalizam R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais)
- recibos acostados às fls. 53/54. Por fim, o estudo social revelou que
"os tratamentos realizados pela autora e os medicamentos por ela utilizados
são obtidos através da rede pública de saúde".
6 - No entanto, dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, os quais integram o presente voto, revelam que o filho
da demandante, que com ela reside, recebeu, no mês de dezembro/2014,
remuneração da ordem de R$ 2.398,19 (dois mil, trezentos e noventa e oito
reais e dezenove centavos), montante equivalente a 3,31 salários mínimos,
considerado o valor nominal então vigente (R$ 724,00).
7 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que a demandante reside
há 10 (dez) anos no mesmo endereço, sendo a casa própria, o que, por
si só, não afasta, de maneira absoluta, a ideia de miserabilidade,
mas é circunstância relevante a corroborar a ausência de absolutas
hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
8 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
9 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO
EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA ALTERNATIVA
AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao id...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 65/70, realizado em 03 de outubro de 2014,
diagnosticou a autora com "deficiência nos pés". De acordo com o perito,
a demandante, apesar de possuir referida dificuldade, não está impedida de
executar as atividades para qual já é habilitada. Informa que a periciada
está apta a praticamente todas as atividades diárias, tendo, inclusive,
estudado até o terceiro ano do segundo grau, bem como frequentado curso
técnico de farmácia e de informática, que a capacitaram a trabalhar com os
programas Excel, Word e Power Point, bem como com o manuseio da Internet. Por
consequência, "pode trabalhar em farmácias, clínicas, como recepcionista,
secretária, digitadora e em muitos outros postos de trabalho". Além mais,
"já se ativou por 10 meses na OAB em Pacaembu". Por fim, concluiu o perito
que a autora possui incapacidade parcial para o trabalho, limitada a apenas
10% do total, o que, entretanto, rechaça a ideia de impossibilidade de
laborar para sua automanutenção.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Das informações obtidas junto ao sistema CNIS, as quais integram o
presente voto, conclui-se que a autora ostentou durante a vida apenas um
vínculo laboral, entre 25/10/2010 e 16/06/2011. Afora estes anos, nunca
retornou ao mercado de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC (art. 335 do
CPC/73), que as dificuldades para exercer ocupação que lhe permita prover o
sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo -
já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de
inatividade e pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas
do mercado de trabalho, circunstâncias estas que não autorizam concluir
seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na
hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
8 - A autora é jovem, possui 30 (trinta) anos de idade, na presente data,
exibindo aptidão plena ao exercício de atividades laborativas que possam
lhe prover o sustento.
9 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, pelo
prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93), de rigor
o indeferimento do pedido.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA
COMUM. ARTIGO 375, CPC. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência
ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O termo inicial do benefício se dá na data do requerimento
administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6 - A autora apresentou requerimento administrativo na data de 20/05/2011,
o qual restou indeferido, sob o fundamento de que "não há incapacidade
para a vida independente e para o trabalho, conforme disposto no §2º do
art. 20, da Lei 8.742/93". Ante a negativa da Administração, se socorreu
do Poder Judiciário. No curso da ação judicial, restou devidamente
comprovado que, à época do requerimento administrativo, a autora já
era portadora de impedimento de longo prazo, nos moldes estabelecidos pela
lei de regência. Conforme documentação acostada aos autos, a requerente
realiza acompanhamento médico desde março/2010, em razão de epilepsia
do tipo parciais complexas, associada à doença psiquiátrica, diagnóstico
idêntico ao apurado na perícia médica judicial em março/2013. Indeferimento
indevido.
7 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo.
8 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO E PARA VIDA CIVIL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SUPERADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho e para a vida civil.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de
vulnerabilidade socioeconômica da autora. Imprescindível o aporte financeiro
para estabilização do quadro de saúde da autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação ante a ausência
do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência.
7. Nulidade rejeitada. Desnecessária eventual regularização da
representação processual neste esfera. A incapacidade civil da requerente
somente foi constatada no curso deste processo, cujo objetivo é a obtenção
do benefício assistencial, e assim, sendo-lhe favorável o resultado
da demanda, resta afastado o vício na representação (REsp 25.496/MG,
Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ 11/3/96). Diligência a ser realizada
no Juízo de origem.
8. Alegação de nulidade arguida pelo MPF rejeitada. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO E PARA VIDA CIVIL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE SUPERADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprov...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. .
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 06/03/1997 a 05/03/2007, em razão da exposição ao agente nocivo
energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 32.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85,
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. .
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 06/03/1997 a 05/03/2007, em razão da exposição ao agente nocivo
energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 32...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia
elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85,
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser alterado para a data da citação (11.10.2012,
fls. 73-v), pois somente foi possível o enquadramento de período de labor
especial com base em documentação apresentada nestes autos, emitida após
a data do requerimento administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. VIÚVA. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as
diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção
desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, consolidou entendimento no
sentido de que o referido comando, com aplicabilidade sedimentada na esfera
administrativa, alcança também os valores que integram o patrimônio do
falecido submetidos ao crivo do Judiciário.
- A ora agravante teve reconhecido na esfera administrativa o direito à
pensão por morte instituída pelo autor falecido.
- Sendo a recorrente a única dependente do de cujos a fazer jus ao
recebimento de pensão por morte, há que ser deferida sua habilitação
na ação subjacente ao presente instrumento e não há que se exigir a
habilitação de todos os herdeiros para o levantamento, em juízo, dos
valores devidos e não recebidos em vida pelo autor da ação.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. VIÚVA. ARTIGO 112, DA LEI N.º 8.213/91.
- Consoante disposição inserta no art. 112, da Lei n.º 8.213/91, as
diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.
- No que diz respeito ao alcance do citado dispositivo, a E. Terceira Seção
desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, consolidou entendimento no
sentido de que o referido comando, com aplic...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583195
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. TERMO INICIAL. CONSCETÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da autora, se deu
em 24/04/89 (fl. 23), o qual já era aposentado.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao
"de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha inválida do
falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
5. A condição de inválida da autora está comprovada nos autos. Sofre de
Desenvolvimento Mental Retardado desse o nascimento, e de transtorno bipolar
em remissão, com "prejuízos graves aos atos complexos da vida privada e
da vida civil", consoante laudo médico pericial de fls. 216 e ss. (30/09/11).
6. Ao tempo do óbito, ocorrido em 24/04/89, a autora, nascida em 01/7/62,
já havia passado por internações desde janeiro/89, detectada a doença
psiquiátrica desde 1988, conforme documentos de fls. 107, 95-96 e 99.
7. Com efeito, do conjunto probatório infere-se que a condição de
inválida era preexistente ao óbito de seu pai (segurado instituidor),
pelo que a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
8. O termo inicial do benefício é fixado a partir do requerimento
administrativo (DER fl. 23), em 15/02/08, por ultrapassar 30 dias da data
do óbito.
9. Correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso
porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB,
incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório
e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da
fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação
e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF
(Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
10. No mais, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados
os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau,
bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser
observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
11. Honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. TERMO INICIAL. CONSCETÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimen...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no ar...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 362000
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. NÃO CABIMENTO. DESATENDIDO O REQUISITO DO
ARTIGO 1º DA LEI 5.315/67: MILITAR NÃO LICENCIADO E RETORNO À VIDA CIVIL
DEFINITIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão especial de ex-combatente.
2. Dentre os requisitos estabelecidos pela Lei 5.315/67, para a concessão
da pensão especial de ex-combatente, há a necessidade de o militar
ter se licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil
definitivamente.
3. A condição de militar reformado - 2º Sargento reformado do Exército
-, impede a concessão da pensão, porquanto demonstra que o militar não
se licenciou.
4. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE PENSÃO
ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. NÃO CABIMENTO. DESATENDIDO O REQUISITO DO
ARTIGO 1º DA LEI 5.315/67: MILITAR NÃO LICENCIADO E RETORNO À VIDA CIVIL
DEFINITIVAMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente
o pedido de pensão especial de ex-combatente.
2. Dentre os requisitos estabelecidos pela Lei 5.315/67, para a concessão
da pensão especial de ex-combatente, há a necessidade de o militar
ter se licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil
definitivamente.
3. A...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL
INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
5. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Preenchidos os requisitos
necessários à concessão do benefício assistencial.
6 - Embargos infringentes providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL
INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL
INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
4. Incapacidade laboral e para a vida civil incontroversa.
5. Hipossuficiência da parte autora comprovada.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial.
7 - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES
EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E PARA VIDA CIVIL
INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Fede...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho e para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação
de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar
insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Inversão do ônus de sucumbência
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manut...