PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença.
3.Recurso Especial não provido.
(REsp 1643438/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF.
2. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O exame do Recurso Especial em questão depende da apreciação das exigências contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município Recorrido (Lei Complementar Municipal 003/2001) e no Edital que regulamentou o recurso prestado pelo recorrente, o que é vedado pelas Súmulas 280/STF, 5 e 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 20 da Lei 8.429/1992, pois o artigo apontado não foi analisado pelo acórdão hostilizado. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescento que o ora agravante não tratou da matéria nos Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar possível omissão no julgado.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1597012/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O exame do Recurso Especial em questão depende da apreciação das exigências contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município Recorrido (Lei Complementar Municipal 003/2001) e no Edital que regulamentou o recurso prestado pelo recorrente, o que é vedado pelas Súmulas 280/STF, 5 e 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação do art. 20 da Lei 8.429/1992, pois o...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/1950, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos EAREsp 86.915/SP, quando ficou assentado que, em razão de o benefício da assistência judiciária alcançar todas as instâncias, não é necessário ratificar o pedido nas razões do Recurso Especial.
2. Esta colenda Corte Superior, fazendo uso da sistemática do art.
543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que é inaplicável o art. 741, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil às sentenças sobre correção monetária do FGTS.
3. Agravo Interno conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AgInt no REsp 1602498/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/1950, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. FGTS. EXPURGOS. SENTENÇA SUPOSTAMENTE INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. INAPLICABILIDADE ÀS SENTENÇAS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ, QUE TR...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916).
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1596745/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916).
2. Agravo Interno não pr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. RFFSA.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 131 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. Quanto à questão referente à sucessão tributária da União na propriedade de imóvel pertencente à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, a análise da matéria foi apreciada pela Corte a quo com base em fundamentos eminentemente constitucionais (imunidade tributária recíproca - art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência da Suprema Corte), o que inviabiliza a apreciação da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Consigne-se que os arts. 130 e 131 do CTN não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram suscitados quando da interposição de Embargos de Declaração na origem, faltando o prequestionamento da matéria.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599966/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPTU. RFFSA.
SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 131 DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Cabe destacar que o simples descontentamento da...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art.
93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "no caso em exame (...) o demandante alcança, na DER (23-11-2004), 19 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à obtenção do benefício de aposentadoria especial" (fl. 218, e-STJ).
5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607927/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art.
93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA VISANDO À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, onde, em Antecipação de Tutela, se pretende: a) seja determinado ao Município que inicie imediatamente e concretize dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias todos os atos administrativos e providências, inclusive remanejamentos orçamentários, caso haja necessidade, para sanar o problema das abusivas e reiteradas contratações temporárias e contratações com precariedade de vínculos, efetivadas em contrariedade ao art. 37, IX, da CRFB e à Lei Municipal nº 1.978/93;
e para suprir a vacância de, no mínimo 544 cargos vagos, de forma que: a.1) se proceda à substituição dos profissionais da área de saúde contratados de forma temporária e a título precário por servidores, mediante convocação e posse dos aprovados em concurso público, constantes inclusive de banco de concursados, com a consequente lotação nas unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro mencionadas na presente ação; a.2) se proceda ao efetivo preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público; b) que seja determinado ao Município que promova a abertura de novo concurso público, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, caso não sejam substituídos os contratados temporários (e com precariedade de vínculos) e lotados os cargos onde haja vacância com os aprovados nos concursos realizados até a presente data; c) que seja determinado ao Município que apresente, dentro do prazo de 30 dias, levantamento sobre a existência de profissionais com vínculos precários na rede hospitalar de saúde municipal, devendo tal diagnóstico conter: c.1) listagem, por unidade hospitalar, dos cargos vagos existentes, esclarecendo se estão atrelados ou não a determinado setor; c.2) listagem, por unidade hospitalar, do quantitativo de profissionais contratados temporariamente ou com vínculo de natureza precária para o exercício de cargo ou função de natureza permanente; c.3) estudo sobre a real e atual necessidade de pessoal nas unidades hospitalares mencionadas na presente ação, com base em parâmetros técnico-normativos e em metodologia objetiva a ser informada no referido documento; c.4) documentação que comprove o montante orçamentário gasto anualmente com as contratações temporárias e precárias realizadas na área da saúde desde 2009 até a presente data; d) que seja determinado ao Município-réu que se abstenha de celebrar novos contratos temporários para o exercício de funções permanentes de médicos e outras especialidades em saúde nas unidades hospitalares descritas na presente inicial, até a comprovação da implementação das medidas citadas no item "a", ressalvadas as hipóteses excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo réu; e) que seja determinado ao Município do Rio de Janeiro que apresente, ao final do prazo estabelecido no item "a", como prova do cumprimento da ordem judicial em questão, documentos que comprovem a substituição de todos os profissionais contratados temporariamente ou com vínculo precário com o Município do Rio de Janeiro, que atuam nas unidades hospitalares referidas nesta demanda; bem como o preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares municipais mencionadas na exordial, ambos mediante a convocação e posse dos candidatos aprovados em concurso público, inclusive constantes dos bancos de concursados existentes;
f) que haja o arbitramento de multa diária e/ou cominação pessoal ao Prefeito do Município do Rio de Janeiro e ao Secretário Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, para o caso de eventual descumprimento de cada uma das obrigações contidas acima, os quais deverão ser notificados acerca da possibilidade de incorrerem em prática de ato de improbidade; e g) em caso de insuficiência de recursos orçamentários para o adimplemento de quaisquer das providências acima descritas, que seja determinado, por fim, ao Município o remanejamento de verbas de áreas não essenciais, como comunicação/propaganda.
2. O juízo da Central de Assessoramento Fazendário da Comarca da Capital indeferiu os itens "b", "d" e "g" sob o fundamento de que violam o princípio da separação de poderes e a discricionariedade do Administrador Público. No entanto, determinou o preenchimento dos cargos vagos existentes nas unidades hospitalares, mediante convocação e posse dos candidatos aprovados e levantamento sobre a existência de profissionais com vínculos precários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão.
3. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.3.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "o objetivo da multa é compelir o agravante ao cumprimento do comando judicial e não tem o condão de prejudicar o correto funcionamento da Administração se cumprida a determinação. Ao contrário do que sustenta o Município a concessão da tutela não constitui entrave indesejável e prejuízo ao atendimento à população carioca, mas ao contrário, mostra evidente que o cargo vacante será devidamente preenchido justamente para a consecução dos serviços de saúde. A multa, portanto, é proporcional e adequada a relevância dos serviços e a gravidade da conduta administrativa, que a um só tempo deixa de preencher os cargos vacantes no estrito cumprimento da lei, cria óbice aos candidatos aprovados e que possuem direito subjetivo as vagas existentes e prejuízos a população carioca que necessitam de assistência de profissionais de saúde. Assim, verificando-se o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação da tutela, porquanto evidenciado o periculum in mora e o fumus boni iuris, além da ausência de irreversibilidade da medida, deverá ser mantida a decisão" (fl. 1.937, e-STJ, grifei). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.299.574/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.3.2016.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1613256/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA VISANDO À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município do Rio de Janeiro, onde, em Antecipação de Tutela, se pretende: a) seja determinado ao Município que inicie imediatamente e concretize dentro d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar com precisão as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. A instância de origem não negou vigência aos dispositivos legais apontados pela parte, mas tão somente julgou a causa com lastro em premissa fática com a qual a recorrente manifesta discordância.
3. O caso assume contornos eminentemente fático-probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher a tese trazida pela insurgente, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Fundamentos suficientes para manutenção do acórdão, não foram combatidos nas razões do apelo nobre. Deve ser aplicado o enunciado da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 7. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1623442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter opo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. FATO SUPERVENIENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que "Embora a parte alegue que não localizou as DCTFs retificadoras, não pode dizer que não sabia da sua existência, não havendo, portanto, fato novo posterior ao ajuizamento deste mandado de segurança", verificando se houve ou não fato superveniente tal como alegado pelo contribuinte, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1592572/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. FATO SUPERVENIENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, de que "Embora a parte alegue que não localizou as DCTFs retificadoras, não pode dizer que não sabia da sua existência, não havendo, portanto, fato novo...
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 12.844/2013. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão agravada reformou o acórdão a quo, determinando a inclusão dos valores recebidos em decorrência do Reintegra na base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
2. No julgamento do REsp 1.514.731/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1º/6/2015, a Segunda Turma do STJ tratou do objeto da presente controvérsia. Na ocasião, foi decidido que "(...) os valores do REINTEGRA são passíveis de incidência do Imposto de Renda, até o advento da MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, de forma que a conclusão lógica que se tem é a de que tais valores igualmente integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é mais ampla e inclui, a priori, ressalvadas as deduções legais, os valores relativos ao IRPJ e à CSLL, sobretudo no caso de empresas tributadas pelo lucro real na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS instituída pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, cuja tributação se dá com base na receita bruta mensal da pessoa jurídica, a qual, por expressa disposição do art. 44 da Lei nº 4.506/64, abrange as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões e as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de p essoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais".
3. Naquela oportunidade, foi decidido ainda que "somente com o advento da Lei nº 12.844/13, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546/11, é que os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art.
105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa" (REsp 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.461.265/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 27.4.2016.
4. Sendo assim, com razão a Fazenda Nacional quanto à inclusão dos valores do Reintegra na base de cálculo do PIS e da COFINS até o advento da Lei 12.844/2013, sendo assegurado à empresa o direito à compensação/restituição de eventuais valores pagos a maior a esse título após a vigência da referida lei.
5. A Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1598604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 12.844/2013. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão agravada reformou o acórdão a quo, determinando a inclusão dos valores recebidos em decorrência do Reintegra na base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
2. No julgamento do REsp 1.514.731/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1º/6/2015, a Segunda Turma do STJ tratou do objeto da presente controvérsia. Na ocasião, foi decidido...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago ao empregado a título de adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, de transferência e de horas extras. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento de férias gozadas, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de horas extras, diante da natureza remuneratória das mencionadas verbas.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1599291/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre valor pago ao empregado...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INELEGÍVEIS. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. O Presidente do STJ negou seguimento ao Recurso Especial, por considerá-lo deserto. Dessa decisão, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno.
3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se que, apesar de o comprovante de pagamento do preparo ter sido juntado, ele se encontra ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput, do CPC/1973, incidindo, na espécie, também o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, 1.ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 1.º/9/2014; e AgRg no AREsp 425.678/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/3/2014. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 557, caput, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso." (fl. 190, grifo acrescentado).
4. In casu, conforme a Certidão à fl. 185, os comprovantes de pagamentos das Guias de Recolhimento da União - GRU, às fls.
171-172, referentes ao preparo do Recurso Especial, estão inelegíveis, não sendo passíveis de digitalização.
5. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, no ato de interposição o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção." (AgInt no AREsp 927.982/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/02/2017). (grifo acrescentado).
6. Assim, não merece reforma a decisão agravada que não conheceu do Recurso Especial, por considerá-lo deserto.
7. Ademais, o ora agravante teve a oportunidade, inclusive no presente Agravo Interno, de juntar os comprovantes de pagamentos legíveis, de forma que pudessem ser digitalizados e verificada a regularidade do preparo do Recurso Especial, e não o fez.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1608300/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INELEGÍVEIS. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 Cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra v. acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. O Presidente do STJ negou seguimento ao Recurso Especial, por considerá-lo deserto. Dessa decisão, o recorrente interpôs o presente Agravo Interno.
3. Dispõe o decisum agravado: "Mediante análise dos autos, verifica-se...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS.
BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma não trata da questão central deduzida neste processo, o decisum confrontado traça distinções jurídicas entre porto e terminal portuário.
3. O Tribunal local consignou: "O porto organizado não se confunde com terminal portuário de uso privativo misto e as figuras de operador portuário e de Autoridade Portuária dizem respeito tão-somente aos portos organizados. A questão reside em saber se o Porto do Pecém, local onde a impetrante presta serviço de operações e para o qual adquiriu duas novas empilhadeiras de contêineres, está caracterizado como porto organizado. O Terminal Portuário do Pecém, conhecido como Porto do Pecém, é instalação de uso privativo misto, localizada fora de porto organizado, construído em terrenos de propriedade ou domínio útil do Estado do Ceará, que está autorizado pela União Federal, por meio de contrato de adesão, a explorar na referida modalidade o Terminal. O terminal portuário do Pecém não é um porto organizado, como o é o de Mucuripe, em Fortaleza, que recebe todos os benefícios do Reporto".
4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão de o terminal portuário do pecém não estar caracterizado como porto organizado.
Dessa forma, não faz jus ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto. 5.
Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Em obter dictum, acrescento que a recorrente está habilitada ao regime do REPORTO, por se qualificar como "operador portuário" para executar atividades exclusivamente na área do Porto de Fortaleza - CE. Contudo, não conseguiu isenção para a aquisição de duas novas empilhadeiras de contêineres, através dos benefícios fiscais do Reporto, pois o Porto do Pecém não está caracterizado como porto organizado.
7. Apesar da Lei 11.033/2004, instituidora do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, não tecer detalhes sobre a possibilidade da utilização do seu benefício aos terminais portuários, que não sejam classificados como "porto organizado", a melhor interpretação do artigo exige coerência com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, o art. 15 da referida lei deve ser aplicado conjuntamente com o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal da lei sobre isenção.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1611126/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PECÉM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS.
BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, real...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. INSTITUIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES NÃO ORIUNDO DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar disparidade.
2. No entanto, no presente caso, em havendo o acórdão concluído, diante do lastro probatório constante dos autos, não existir prova documental de que o instituidor da pensão tenha sido, em algum momento, servidor do extinto DNER, modificar tal conclusão importa desafiar a orientação fixada pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1631849/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. INSTITUIDOR VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES NÃO ORIUNDO DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.244.632/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da relatoria do Ministro Castro Meira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâme...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. TR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TAXA SELIC E ENCARGO-LEGAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil S/A.
2. No tocante à incidência da TR como índice de correção monetária, no período entre a vigência do art. 16, IV, § 2°, da Lei 8.880/1994 e a entrada em vigor do art. 2° da Lei 9.138/1995, o acórdão recorrido consignou que "não restou comprovado pelo autor a utilização de outros critérios a título de correção monetária, como a aplicação da TR" (fl. 159), de modo que a reforma dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Nas razões do Recurso Especial, a parte apresentou alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, além de ter, a todo tempo, ventilado, de forma concomitante, argumentação no sentido da existência de contradição, de omissão e de error in iudicando no acórdão recorrido, a ponto de pedir ao STJ que sane "as omissões" cometidas pelo Tribunal a quo (fl. 219). Desse modo, afigura-se aplicável, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. 4. Quanto ao cômputo de juros pela Taxa Selic e à cobrança do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, ao contrário do que afirma o agravante, não houve indicação precisa, a título de fundamentação do Recurso Especial (alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF), dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados, mas apenas a enunciação de razões como se estivesse sendo interposto um dos recursos ordinários, razão pela qual, também nesse ponto, o presente recurso esbarra na Súmula 284/STF.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1611209/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. TR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. TAXA SELIC E ENCARGO-LEGAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de crédito rural cedido à União pelo Banco do Brasil S/A.
2. No tocante à incidência da TR como índice de correção monetária, no período entre a vigência do art. 16, IV, § 2°, da Lei 8.880/1994 e a entrada em vigor do art. 2° da Lei 9.13...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 1.029 DO CPC/215. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
1. Comprovada a tempestividade da imposição do Recurso Especial, deve ser provido o Agravo Interno interposto contra decisão do presidente do STJ que dele não havia conhecido. 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o atendido o disposto no art.
1.029, § 1º, do CPC/2015, que estabelece que "quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
3. Não há falar em violação aos arts. 313, V, "a" e 921, I, do CPC/2015, uma vez que esses dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e nem sequer foram opostos Embargos de Declaração para obtê-lo, pelo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
4. Agravo Interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso interposto contra o acórdão do tribunal de origem. Recurso Especial não conhecido.
(AgInt no REsp 1612982/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ART. 1.029 DO CPC/215. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
1. Comprovada a tempestividade da imposição do Recurso Especial, deve ser provido o Agravo Interno interposto contra decisão do presidente do STJ que dele não havia conhecido. 2. Não se pode conhecer do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que não foi o at...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, consignou (fls. 435, e-STJ): "a partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório (...)".
2. Nota-se que a Corte a quo asseverou seu entendimento com lastro em fundamento de índole exclusivamente constitucional. No entanto, verifica-se que a matéria em discussão nestes autos tangencia o direito infraconstitucional, e os ora recorridos, de maneira oportuna, aventaram a possibilidade de analisar questões contidas em leis federais. Porém, a instância de origem quedou-se inerte em relação às alegações trazidas.
3. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado - daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, os pontos apresentados pelos recorridos.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1630779/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, consignou (fls. 435, e-STJ): "a partir da nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, o que se manteve com o advento da redação conferida ao citado dispositivo pela EC 62/2009, o trânsito em julgado passou a constituir pressuposto inadiável dos pagamentos fazendários sujeitos ao regime do precatório (...)".
2. Nota-se que...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a execução fiscal prevista na Lei 6.830/1980 não é via adequada ao caso, uma vez que a verba honorária em cobro teve origem em título executivo judicial, cuja execução deve submeter-se ao rito do CPC, no que respeita ao cumprimento de sentença.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646601/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligênc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA AUSÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação" (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 4.6.2008).
2. Quanto à alegação de inércia da parte recorrida, a Corte local afirmou que "não restou configurado o abandono do processo pelo autor, sendo certo que, atendendo aos despachos de fls. 05 e 276, foram apresentadas petições por parte do exeqüente (fls. 248 e 280/281, respectivamente), esclarecendo acerca da desistência da execução coletiva pelos substituídos" (fl. 725, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA AUSÊNCIA. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sind...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas (fl. 515, e-STJ). Dessa forma, ausente o interesse recursal da ora agravante quanto ao ponto.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1533564/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas (fl. 515, e-STJ). Dessa forma, ausente o interesse recursal da ora agravante quanto ao ponto.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1533564/PR, Rel. Mini...