PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. A questão atinente aos honorários sucumbenciais foi dirimida com base no Código de Processo Civil de 1973. Não há falar, portanto, em violação de dispositivos da ordem processual agora vigente, uma vez que o diploma legal regulador da matéria em debate é o antigo CPC, não sendo possível a aplicação retroativa da lei mais benéfica ao recorrente, devendo a novel legislação incidir tão somente sobre os atos ainda não realizados. 5. Carecem de prequestionamento os arts.
380 do Código Civil e 23 da Lei 8.906/94, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645391/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal local, após exame dos elementos fáticos e probatórios contidos em edital e em contrato, concluiu que "o edital convocatório do certame, bem como o contrato assinado entre as partes, nada mencionam quanto à disponibilização do código fonte dos sistemas elaborados, não fazendo parte, portanto, do objeto da licitação promovida pela Administração Pública" (fls. 263/264).
2. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame de cláusulas contratuais e de edital, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645621/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal local, após exame dos elementos fáticos e probatórios contidos em edital e em contrato, concluiu que "o edital convocatório do certame, bem como o contrato assinado entre as partes, nada mencionam quanto à disponibilização do código fonte dos sistemas elaborados, não fazendo parte, portanto, do objeto da licitação promovida pela Administração Pública" (fls. 263/264).
2. Desse modo, verifica-se que a anál...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será sobrestada em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal.
3. Com efeito, há necessidade de ponderação a respeito das seguintes circunstâncias fáticas, que somente podem ser feitas no Tribunal a quo: a) a Recuperação Judicial foi concedida sem a apresentação de CND?; b) há prova concreta de que a penhora acarretará o fracasso do plano de Recuperação Judicial? 4. De todo modo, ainda que o órgão colegiado da Corte local, ao reexaminar o recurso a ele dirigido, demonstre que as circunstâncias do caso concreto, devidamente comprovadas, inviabilizam a manutenção do bacenjud, fica desde já consignado que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento (caso apurado que a Recuperação Judicial foi irregularmente concedida, isto é, sem apresentação de CND), facultando-se à Fazenda Nacional a indicação de outros bens passíveis de constrição judicial.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1645655/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. A Segunda Turma do STJ, em julgamento a respeito do tema controvertido (REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no DJe de 31.3.2015), revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO ENTRE A PLATAFORMA E O VAGÃO DA COMPANHIA DO METRÔ. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de majorar o valor da indenização por danos morais, demandanecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
2. Em relação à fixação do termo inicial dos juros de mora, o aresto hostilizado não merece reforma. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. No tocante aos honorários advocatícios, o conhecimento do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
4. No que concerne à responsabilidade civil pelo evento danoso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, decidiu: "que e a responsabilidade do Metrô é objetiva, inafastável o dever de indenizar". Assim, chegar a conclusão diversa, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente em razão do acidente ter-se ocasionado por culpa exclusiva de terceiro, exige reexame de provas e das circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, o que se mostra inviável em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1645743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO ENTRE A PLATAFORMA E O VAGÃO DA COMPANHIA DO METRÔ. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, de majorar o valor da indenização por danos morais, demandanecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice co...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
2. O STJ, em casos análogos, firmou o entendimento de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT extrai-se que a transferência do empregado é direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência (REsp 1.217.238/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp 1.432.886/RS, 2ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJe de 11.4.2014).
3. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento no sentido da legalidade da exigência de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a seus empregados a título de: (a) horas-extras; (b) adicional noturno; (c) adicional de periculosidade; (d) adicional de insalubridade, e (e) valores pagos a título de transferência.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
2. O STJ, em casos análogos, firmou o entendimento de que...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, no que tange à ofensa aos arts. 489, VI, § 1º e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, ficou evidente que os Embargos de Declaração opostos no Tribunal de origem não tinham intuito meramente protelatório, mas, sim, visavam ao prequestionamento da matéria, não sendo razoável a imposição da multa processual.
2. Recurso Especial provido, para excluir a aplicação da multa imposta aos Embargos de Declaração, em consonância com a Súmula 98/STJ.
(REsp 1643799/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA NULA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, no que tange à ofensa aos arts. 489, VI, § 1º e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, ficou evidente que os Embargos de Declaração opostos no Tribunal de origem não tinham intuito meramente protelatório, mas, sim, visavam ao prequestionamento da matéria, não sendo razoável a imposição da multa processual.
2. Recurso Especial...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).
3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013).
4. É assente na jurisprudência do STJ que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença ou não dos requisitos essenciais à sua validade implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nesta instância especial, em face do óbice constante da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.773/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.8.2015; AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1644180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1644307/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Na hipótese dos autos o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventua...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
1. O acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a verba recebida a título de terço constitucional de férias, quando as férias são gozadas, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária, e de que os adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade ostentam caráter salarial, à luz do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
2. Outrossim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma espécie tributária.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1644453/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA.
1. O acórdão objurgado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a verba recebida a título de terço constitucional de férias, quando as férias são gozadas, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária, e de que os adicionais noturno, d...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS NA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS APURADOS COM PARCELAS VINCENDAS DO IRPJ E CSLL. ACÓRDÃO PARADIGMA.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que foram mantidos os índices de correção monetária, os quais "não determinavam a aplicação da taxa SELIC, refletindo com isso a jurisprudência pacífica nesta Turma na época" (fl. 605, e-STJ).
2. A recorrente pugna sejam aplicados os índices de correção monetária fixados no acórdão paradigma REsp 1.112.524/DF, o qual didaticamente enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito.
3. No cálculo da correção monetária deve ser aplicado o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal aprovado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a) ORTN de 1964 a janeiro/86;
(b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro/86; (c) OTN de março/86 a dezembro/88; (d) IPC de janeiro/89 e fevereiro/89; (e) BTN de março/89 a fevereiro/90; (f) IPC de março/90 a fevereiro/91; (g) INPC de março/91 a novembro/91;
(h) IPCA, série especial, em dezembro/91; (i) UFIR de janeiro/92 a dezembro/95; e (j) Taxa SELIC a partir de janeiro/96.
4. Recurso Especial provido, para que sejam aplicados os índices de correção monetária fixados no acórdão paradigma.
(REsp 1644463/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS NA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS APURADOS COM PARCELAS VINCENDAS DO IRPJ E CSLL. ACÓRDÃO PARADIGMA.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que foram mantidos os índices de correção monetária, os quais "não determinavam a aplicação da taxa SELIC, refletindo com isso a jurisprudência pacífica nesta Turma na época" (fl. 605, e-STJ).
2. A recorrente pugna sejam aplicados os índices de correção...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a parte autora apresentou documentos contemporâneos ao período de atividade rural realizada, tendo sido tal fato confirmado pelo Tribunal de origem. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a parte autora apresentou documentos contemporâneos ao período de atividade rural realizada, tendo sido tal fato confirmado pelo Tribunal de origem. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que "inexiste nos autos provas de que a utilização da água que disse o apelante estar contaminada, tenha, de fato, lhe trazido prejuízos à saúde, eis que não há relatos médicos, tampouco comprovantes de aquisição de fármacos para tal eventualidade", que, "além de não configurada a conduta ilícita da COPASA, inexiste o nexo de causalidade entre o incômodo suportado pelas vítimas e a conduta daquela, que definitivamente não foi a responsável pelo aparecimento do cadáver no reservatório que fica sob seus cuidados" e que "o caso narrado evidencia a ocorrência de um acontecimento resultante de um fato de outrem, inevitável e alheio à conduta da empresa, já que, como visto, a ação criminosa que culminou no aparecimento do cadáver, seja ela qual for, superou as precauções adotadas pela apelada para manter seguro o local dos acontecimentos, não tendo sido a ausência de isolamento a causa eficiente e determinante para a ocorrência dos danos noticiados" (fl. 286, e-STJ).
2. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e a inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme recente jurisprudência do STJ.
3. Ressalta-se que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.418.821/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgamento em 24.8.2016, acórdão ainda não publicado, reafirmou entendimento no sentido da incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em exame.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643846/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que "inexiste nos autos provas de que a utilização da água que disse o apelante estar contaminada, tenha, de fato, lhe trazido prejuízos à saúde, eis que não há relatos médicos, tampouco comprovantes de aquisição de fármacos para...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 96, IV, da Lei 8.213/1991), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996.
3. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa parte, provido.
(REsp 1643895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 96, IV, da Lei 8.213/1991), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sent...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o regime da Repercussão Geral no STF (RE 564.354, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 15.2.2011).
2. A discussão de matéria constitucional afasta a competência do STJ, já que o exame da violação de dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art.
102, III, do permissivo constitucional.
3. A Corte Especial , no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
5. Recurso Especial do INSS não provido e Recurso Especial da particular provido.
(REsp 1643935/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. A questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o regime da Repercussão Geral no STF (RE 564.354, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 15.2.2011).
2. A disc...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C". SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Mesmo que ultrapassados tais óbices, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, seja satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
6. De igual modo, encontra-se consolidado o entendimento de que somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que se verifica com a definição do quantum debeatur, materializado no trânsito em julgado dos Embargos à Execução ou, quando estes não tiverem sido opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644080/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C". SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 6º DA LC 11/1971 E 297 E 298 DO DECRETO 83.080/1979.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DA PENSÃO ASSENTADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 3º e 6º da LC 11/1971 e 297 e 298 do Decreto 83.080/1979) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Ademais, a Corte de origem concedeu a pensão por morte ao recorrido à luz de fundamento eminentemente constitucional, a saber, o art. 201, V, da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial.
4. O acórdão recorrido concluiu pela comprovação da dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão por morte, e, portanto pela existência dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. Revisar o ponto demanda revolvimento de matéria fática, obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 6º DA LC 11/1971 E 297 E 298 DO DECRETO 83.080/1979.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCESSÃO DA PENSÃO ASSENTADA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts. 3º e 6º da LC 11/1971 e 297 e 298 do Decreto 83.080/1979) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CRITÉRIO PARA COBRANÇA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local afirmou que a cobrança pelos serviços de água e esgoto está adstrita às disposições legais pertinentes, em especial as normas contidas no Decreto Estadual 41.446/1996, não se mostrando ilegal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A pretensão recursal é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia relativa aos critérios estabelecidos para cobrança do serviço de água e esgoto foi dirimida à luz da interpretação de lei local (Decreto 41.446/1996 do Estado de São Paulo). Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual mencionado, descabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados no apelo recursal, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1644883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CRITÉRIO PARA COBRANÇA. DECRETO ESTADUAL 41.446/1996. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local afirmou que a cobrança pelos serviços de água e esgoto está adstrita às disposições legais pertinentes, em e...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 211/STJ.
INEXIGIBILIDADE DA TAXA JUDICIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que extinguiu Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Três Rios, em razão de pagamento integral, condenando o executado ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios.
2. O Tribunal a quo não examinou, à luz da legislação federal, a tese de nulidade da sentença e da Certidão da Dívida Ativa, nem tampouco a parte recorrente suscitou, nas razões do apelo nobre, a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, de modo que a ausência de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Quanto à taxa judiciária, o órgão colegiado a manteve exclusivamente com base na interpretação da lei local, cuja interpretação não pode ser discutida em Recurso Especial (Súmula 280/STF).
4. Por fim, não conseguiu o recorrente demonstrar em que medida o arbitramento dos honorários advocatícios na módica quantia de R$220, 00 (duzentos e vinte reais) tenha sido excessivo ou, por qualquer outro meio, configurado infringência aos critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de modo que a revisão do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1644935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEI FEDERAL. SÚMULA 211/STJ.
INEXIGIBILIDADE DA TAXA JUDICIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que extinguiu Execução Fiscal promovida pelo Estado do Rio de Janeiro contra o Município de Três Rios, em razão de pagamento integral, condenando o executado ao pagamento da taxa judiciária e dos honorár...
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MENOR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos (AgInt no REsp 1.597.299/PE, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2016; AgRg no REsp 1.584.691/PI, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/11/2016).
2. O art. 19-T da Lei 8.080/1990, que veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa, reproduz regra geral, que não deve ser aplicada de forma isolada dos fatos, acabando por violar direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde.
3. Com efeito, in casu, o fornecimento do fármaco não registrado na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem em caráter excepcional e não para a comercialização, visando ao atendimento de necessidade de menor portador de moléstias de natureza grave.
4. Ademais, em se tratando de criança, com apenas 10 (dez) anos na data da distribuição da demanda, "não há dúvida de que a plausibilidade do fornecimento do remédio por ela solicitado, a cargo do Poder Público, decorre diretamente das promessas da proteção integral e da prioridade absoluta, ambas positivadas no art. 227 da Constituição Federal; especificamente no tocante à saúde, o pleito encontra conforto nos arts. 11 e seguintes do ECA e, mais, no art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU/1989), ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90" (AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015).
5. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1645067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MENOR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de forma que qualquer deles ostenta legitimid...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. VENCIMENTOS INTEGRAIS.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS QUANTO À PARCELA FIXA GARANTIDA A INATIVOS DURANTE O GOZO DA LICENÇA. EXCLUSÃO DA PARCELA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, conforme consta no dispositivo do voto do Desembargador Relator.
Ademais, o ponto não foi discutido no acórdão nem foi ventilado nos Embargos de Declaração, razão pela qual não deve ser abordado na instância especial por ausência de prequestionamento. 2. A Lei Complementar 64/1990, ao prever hipóteses de inelegibilidade, previu "os que, servidores públicos, estatutários ou não, [...], não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".
3. O STJ já se manifestou sobre casos similares, ocasiões nas quais assentou que, durante a licença para atividade política, os servidores públicos não têm direito ao recebimento de gratificações de natureza propter laborem (REsp 714843/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/10/2009; RMS 20.682/BA, Rei.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 10/9/2007 e RMS 11462/MG, Rei. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 19/6/2000).
4. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que não admitiu o pagamento da GDASS na parte que varia conforme o desempenho institucional e individual, nitidamente propter laborem, nos termos do art. 11 da Lei 10.855/2004. 5. A interpretação que garante a percepção da parcela fixa da gratificação, na pontuação mínima, que gera percepção pelo aposentado e pelo pensionista, é a que mais atende ao comando da Lei Complementar 64/1990, a qual previu o direito à percepção dos seus vencimentos integrais durante a licença em questão.
6. Recurso Especial conhecido em parte (não conhecido quanto ao índice de juros aplicado e conhecido quanto à percepção da GDASS durante a licença para atividade política), mas não provido.
(REsp 1645139/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. VENCIMENTOS INTEGRAIS.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS QUANTO À PARCELA FIXA GARANTIDA A INATIVOS DURANTE O GOZO DA LICENÇA. EXCLUSÃO DA PARCELA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão determinou a aplicação do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, conforme consta no dispositivo do voto do Desembargador Relator.
Ademais, o ponto não foi discutido no acórdão nem f...