PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reservas, tem-se que em princípio detém mera expectativa de direito a nomeação, sujeita a conveniência e oportunidade da Administração. 2. Nos termos do que assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente o direito a nomeação dos candidatos excedentes ao número de vagas original. Para tanto, além das vagas, há que restar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, evidenciando inequívoca necessidade do provimento do cargo, circunstância que deve ser cabalmente demonstrada pelo candidato. 3. In casu, concluiu o Tribunal origem que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não tem o direito subjetivo à nomeação, possuindo mera expectativa de direito, uma vez que não restou configurada nenhuma situação excepcional, atinente a preterição arbitrária e imotivada do candidato. Esse entendimento se alinha a atual jurisprudência desta Corte Superior de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração (RMS 47.861/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015). Precedentes: AgInt no RE no AgRg no RMS 47.953/SP, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 7.2.2017; AgRg no REsp.
1.557.822/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 11.3.2016; AgInt no RMS 51.004/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.10.2016. 4. Vale ressaltar que a Corte de origem não reconheceu a comprovação da existência de nova vaga, na vigência do certame, para o cargo almejado pela parte autora. Nestes termos, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp. 177.407/RJ, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 21.2.2017; AgRg no AREsp. 814.809/BA, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.2.2017.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1509674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compondo o chamado cadastro de reservas, tem-se que em princípio detém mera expectativa de d...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para majorar a multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 618.710/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO N. 2.512/77 E LEI ESTADUAL N.
6.218/83. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 712.638/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO N. 2.512/77 E LEI ESTADUAL N.
6.218/83. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da existência de feriado local por meio de agravo regimental, afastando, desse modo, a preclusão consumativa.
IV - Ausência de documentos comprobatórios da suspensão dos prazos processuais perante o Tribunal de origem, porquanto o documento apresentado aos autos não comprova a existência de feriado no período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do recurso especial. Inadmissibilidade do recurso.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.755/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Có...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL.
PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n.
11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 958.298/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL.
PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n.
11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 958.298/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julga...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBILIDADE.
I. Não se conheceu do agravo em recurso especial pela falta de juntada da cadeia completa de procurações do advogado subscritor da petição.
II. É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 963.433/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ADMISSIBILIDADE.
I. Não se conheceu do agravo em recurso especial pela falta de juntada da cadeia completa de procurações do advogado subscritor da petição.
II. É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não prospera a alegada violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF II - A análise dos autos também permite concluir que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 14, V, e parágrafo único, 219, § 2º, 290, 267, § 1º, 473, 586 e 618 do CPC/73; e art. 199 do Código Civil.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Corte a quo delineou a controvérsia, segundo o contexto fático probatório, com os seguintes argumentos: "É de se observar que, após a expedição do precatório, transcorreram quase doze anos para que a parte se insurgisse quanto ao inadimplemento das parcelas compreendidas entre o trânsito em julgado até a efetiva implantação da integralidade. Inadmissível, a esta altura, reabrir discussão sobre a matéria. Não resta dúvida quanto à inércia da exequente.
Inclusive, verifica-se, nesse caso, não apenas a preclusão, mas a ocorrência da prescrição". Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 963.685/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não prospera a alegada violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. A part...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de comprovação da atividade rural no período alegado demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.361/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de comprovação da atividade rural no período alegado demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.361/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.465/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresá...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que as provas testemunhais dos autos robustecem as documentais, conferindo a estas maior eficácia probatória, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.646/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que as provas testemunhais dos autos robustecem as documentais, conferindo a estas maior eficácia probatória, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.646/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julga...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO DO PEDIDO PARA APONTAR EVENTUAL INCORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO. N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II - A Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento em lei local, qual seja o ato n. 13/2012-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para considerar que houve a preclusão do pedido, pois ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias previsto para apontar eventual incorreção. Incide, portanto, por analogia, o enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III - Das razões do acórdão recorrido, observa-se que esse delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório: "consta-se que o Oficio n. 4557/2014, que informa o valor do crédito do Precatório, data de 20.03.2014 e foi juntado aos autos em 27.03.2014 (fI. 74). No entanto, inobstante tenha retirado os autos em carga em 12.06.2014, após a juntada aos autos do documento que informa o pagamento do precatório, somente em 17.12.2014, a autora requereu a restituição do montante descontado indevidamente". Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO DO PEDIDO PARA APONTAR EVENTUAL INCORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO. N. 7 DA SÚMULA DO STJ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de inexistência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e a moléstia incapacitante, bem como que o autor não comprovou sua exposição ao ruído (causador do dano), demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz, que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a reconhecer a incapacidade laborativa ou afastar o nexo causal, com base no conjunto probatório produzido nos autos.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 966.421/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de inexistência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e a moléstia incapacitante, bem como que o autor não comprovou sua exposição ao ruído (causador do dano), demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - É...
TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DECADÊNCIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Não há como aferir violação dos arts. 131, 245 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 188 e 305 do Código Civil de 2002 e do art. 142 do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 970.468/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. DECADÊNCIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Não há como aferir violação dos arts. 131, 245 e 458 do Código de Processo Civil de 1973, dos arts. 188 e 305 do Código Civil de 2002 e do art. 142 do Código Tributário Nacional, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 970.468/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que o Tribunal de origem comprovou a incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 971.484/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que o Tribunal de origem comprovou a incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 971.484/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que, embora reconhecido o início de prova material, considerar que foi comprovada a continuidade do trabalho rural pela autora e por seu marido, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 975.349/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que, embora reconhecido o início de prova material, considerar que foi comprovada a continuidade do trabalho rural pela autora e por seu marido, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 975.349/SP, Rel. Ministro FRANCISCO...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDA PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DO PRÊMIO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 727.032/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDA PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DO PRÊMIO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 727.032/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 751.249/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jur...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
I - ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
II - MÉRITO. DUPLICATA. PROTESTO. TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. REGULARIDADE.
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CC/02. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
III - AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 745.691/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
I - ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
II - MÉRITO. DUPLICATA. PROTESTO. TÍTULO HÁBIL A FUNDAMENTAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. REGULARIDADE.
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CC/02. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA. SÚM...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESMATAMENTO E LIMPEZA DO RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DA USINA HIDRELÉTRICA BARRA GRANDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 727.915/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESMATAMENTO E LIMPEZA DO RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DA USINA HIDRELÉTRICA BARRA GRANDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 727.915/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 746.333/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DESPACHO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 746.333/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)