PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 28, 29, § 2º, e 86 da Lei 8.213/91. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por malferidos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte a quo valeu-se de fundamento eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia posta nos autos. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645824/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O recorrente aduz que houve malferimento dos arts. 28, 29, § 2º, e 86 da Lei 8.213/91. No entanto, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os dispositivos legais tidos por violados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se pode o comerciante estabelecer condições para o recebimento de pagamentos em cheques com menos de um ano de conta bancária, como no presente caso, sem ferir o Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o recebimento de cheques é liberalidade dos comerciantes, a sua aceitação pode ser condicionada, como ocorreu no caso vertente, sem infringência ao Código de Defesa do Consumidor.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645834/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se pode o comerciante estabelecer condições para o recebimento de pagamentos em cheques com menos de um ano de conta bancária, como no presente caso, sem ferir o Código de Defesa do Consumidor.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o recebimento de cheques é liberalidade dos comerciantes, a sua aceitação pode se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. ILHA COSTEIRA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art.
535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange à arguição de ofensa ao art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado, tratando todos os pontos necessários à resolução do feito.
2. No que tange à alegada ineficácia do ato de reversão de direitos sobre o imóvel por ausência de prévia comunicação da União da transferência e de pagamento de laudêmio, o Tribunal de origem consignou que, "conforme se infere dos autos, a própria União afirmou que o RIP impugnado pela Autora (RIP 5705.0016424-24) é irregular, pois foi originado de inscrição feita em duplicidade - vide documentos de fls. 25 1/253. Com efeito, esta realidade explica muita coisa destes autos, porquanto os Réus (...) comprovaram que realizaram todos os procedimentos para regularização da aquisição do bem inscrito na SPU - expedição de CTA, pagamento de laudêmio, etc.
fls. 230/247)-, tudo sendo processado pelo RIP 5705.0007349-29" (fl.
381, e-STJ).
3. Afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1646793/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. ILHA COSTEIRA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art.
535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, não assiste melhor sorte à recorrente, no que tange...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
HÁ DECISÃO DO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO MS 20.432/DF, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para (i) sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos autos do Mandado de Segurança 21.465/DF, ou, (ii) subsidiariamente, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra a decisão ora impugnada.
2. A decisão monocrática do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, impetrado, proferida no Mandado de Segurança 21.465/DF, Primeira Seção, em 25 de junho de 2105, se encontra às fls. 106-107.
Transcrevo: '"Em decisão de 16 de dezembro de 2014, deferi pedido liminar - formulado em sede de mandado de segurança - impetrado contra ato do Ministro de Estado das Minas e Energia, pelo qual Cemig Geração e Transmissão S/A buscou 'seja preservado direito líquido e certo de ver apreciado o seu requerimento de prorrogação da concessão da Usina Hidrelétrica de São Simão', com base nos critérios elencados na Cláusula Quarta do Contrato de Concessão nº 007/97.'Na ocasião, o deferimento da medida - proferido em sede de cognição sumária - objetivou empregar ao presente pleito o mesmo tratamento jurídico que a douta Primeira Seção conferiu ao Mandado de Segurança nº 20.432/DF, cujo tema é conexo com o presente. O pleito foi deferido nos seguintes termos: Assim, defiro a liminar, até a conclusão do julgamento do Mandado de Segurança nº 20432/DF, para permitir que Cemig Geração e Transmissão S/A permaneça no controle da Usina Hidrelétrica de São Simão/MG. Contudo, reexaminarei o pleito ora deferido caso não ocorra a finalização do julgamento em até 45 dias após o início das atividades judicantes da Primeira Seção no ano de 2015. Ocorre que - em sessão realizada aos dias 24/6/2015 - o julgamento do aludido feito foi concluído no âmbito do órgão competente, tendo restado denegada a ordem, prejudicando, pois, a liminar até então em vigência. Considerando ter os feitos idêntico grau de cognição, entendo ser o caso de se aplicar, no vertente caso, a mesma solução. Face o exposto, revogo a liminar até então deferida e torno prejudicado o agravo regimental interposto pela União em petição de fls. 598/638'". (fls. 313-314, grifo acrescentado).
3. Verifica-se que o impetrado, na decisão monocrática objeto do presente writ, revogou a liminar, justificando que, por serem os feitos idênticos, deveriam ter a mesma solução.
4. Enfim, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, Autoridade coatora, realinhou o seu entendimento no MS 21.465/DF ao julgamento feito pelo Colegiado da Primeira Seção no MS 20.432/DF, por serem os feitos idênticos.
5. Esclareça-se que somente em casos excepcionalíssimos tem-se admitido conceder efeito suspensivo ao recurso.
6. No presente caso, está ausente a excepcionalidade justificadora da concessão da liminar, pois há decisão do Colegiado da Primeira Seção no MS 20.432/DF, em sentido contrário à pretensão da impetrante, ora agravante.
7. Assim, quanto ao pedido liminar, não verifica-se o fumus bonis iuris.
8. Ademais, para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova, atitude incompatível com o atual momento processual.
9. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante que se esclareça que este não ficou caracterizado.
10. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da eminente Autoridade coatora e do Ministério Público Federal.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 22.032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
HÁ DECISÃO DO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO MS 20.432/DF, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para (i) sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos autos do Mandado de Segurança 21.465/DF, ou, (ii) subsidiariamente, para atribuir efeito suspensivo ao Ag...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O STJ tem firmado orientação no sentido de que, em regra, não cabem Embargos de Divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios.
2. Não há contradição no acórdão recorrido quando consignou mostrarem-se incabíveis os presentes Embargos, cujos paradigmas apontados versam sobre casos distintos do que ora se cuida, na medida em que naqueles o Superior Tribunal de Justiça acabou por superar o óbice de conhecimento, de forma a alterar, ante a excessividade ou irrisoriedade reconhecida, os valores estabelecidos a título de honorários advocatícios.
3. Segundo a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não se admite a interposição de Embargos de Divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1322257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 1. O STJ tem firmado orientação no sentido de que, em regra, não cabem Embargos de Divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios.
2. Não há contradição no acórdão recorrido quando consign...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo da demanda. Assim, é possível que se promova a emenda à inicial sem que tal providência implique, no entanto, na extinção do processo sem julgamento de mérito" (AgRg no REsp 1.362.921/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/013, DJe 1º/7/2013).
2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "a demanda foi ajuizada dois anos após a ocorrência do fato gerador do dano, de sorte que, não se pode imputar culpa à parte menos privilegiada da relação todo o ônus pelo prolongamento excessivo nos procedimentos processuais, datado de novembro de 2000 a janeiro de 2006, como bem asseverado pela representante do Ministério Público de primeira instância em sua manifestação (...)".
3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ALTERAR ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) é possível a realitivização das regras constantes no art. 264, parágrafo único c/c art. 267, VI, todos estes do Código de Processo Civil, quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do pólo passivo d...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. CONSELHO FEDERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil.
Precedente: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1226946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no REsp 1590570/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. CONSELHO FEDERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil.
Precedente: AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1226946/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 10/10/2013.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt...
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.
2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, em especial a segurança e educação para o trânsito, estabelecidos no inciso I do art. 6º do CTB.
3. Desse modo, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (falta de pagamento do IPVA) e nenhum risco impõe à coletividade.
4. A interpretação com temperamentos da norma infraconstitucional (art.148, § 3º, do CTB) em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 896.432/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se a possibilidade de expedição de carteira nacional de habilitação definitiva a motorista que comete infração do art. 230, V, do CTB, tipificada como grave, mas de natureza administrativa.
2. A interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB conduz ao entendimento de que o legislador, ao vedar a concessão da carteira de habilitação ao condutor que cometesse infração de trânsito de natureza grave, quis preservar os ob...
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
RECONHECIMENTO DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: a) "Primeiramente, não cabe falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida, nem de violação ao contraditório e à ampla defesa da apelante. O MM. Magistrado a quo fundamentou plenamente sua decisão, ancorada em dois argumentos claros: o não cumprimento de um dos requisitos previstos no art.
2º-A, da Lei 9.494/97 (documento legalmente previsto como necessário à propositura da demanda); e a ausência de interesse processual, seja pela inexistência de imóveis de propriedade dos associados da apelante na área de Campo Grande, seja por não haver procedimento demarcatório em curso no referido Município (tampouco por inexistir aldeamentos rurais no território de Campo Grande, de acordo com o decisum). Bem se vê que os argumentos expostos na r. sentença estão precisamente delineados"; e b) "Conclui-se, assim, que a entidade de classe autora não apresentou os documentos essenciais para que pudesse representar seus filiados em juízo, o que impede a análise do mérito da demanda, como corretamente assinalou o fundamento central da r. sentença".
2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de interesse processual demanda reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias e implica reavaliação da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.104/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS.
RECONHECIMENTO DE INTERESSE PROCESSUAL E REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido consignou: a) "Primeiramente, não cabe falar em ausência de fundamentação da sentença recorrida, nem de violação ao contraditório e à ampla defesa da apelante. O MM. Magistrado a quo fundamentou plenamente sua de...
DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÁREA MEDIDA. ÁREA REGISTRADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. O acórdão recorrido arbitrou o valor da indenização com base no acervo fático-probatório dos autos, destacando que a própria autarquia expropriante apurou, com o auxílio de GPS e de imagens de satélite, uma área planimetrada equivalente a 2.906,4658 hectares, enquanto a área registrada não passa de 2.404,60 hectares. Assim, concluiu não haver razões para que se adote, na apuração do valor da indenização, a área registrada, uma vez que esta não espelha os reais limites do imóvel expropriado. Descabe, portanto, em Recurso Especial, rever tais posicionamentos ante a vedação contida na Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à pretensão recursal consistente no bloqueio do valor da indenização remanescente, até que se resolva ou se comprove o domínio, a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
3. No tocante aos juros compensatórios, reafirmando a jurisprudência já sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp.
1.116.364/PI, julgado em 26.05.2010, publicado em 10/09/2010, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008, concluiu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (EREsp 453.823/MA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.5.04).
4. Ademais, cumpre ressaltar que a tese defendida pelo INCRA apoia-se na premissa de que a área objeto da desapropriação é improdutiva, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, nos termos seguintes: "Essa regência, como está claro, depende de haver prova de que o imóvel tenha graus zero de GUT e de GEE, e de que tenha havido a discussão e a possibilidade de comprovação da perda da renda, que seria compensada pelos juros compensatórios, o que não se dá no caso, um vez que, segundo técnicos da própria autarquia, o imóvel ostenta GUT igual a 35,49% e GEE igual a 79,94% (cf. Quadro Demonstrativo que integra o Laudo Administrativo - fl. 57)." 5. Dessa forma, para alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem de que a imóvel expropriado não é improdutivo, faz-se imprescindível o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.129/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÁREA MEDIDA. ÁREA REGISTRADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. O acórdão recorrido arbitrou o valor da indenização com base no acervo fático-probatório dos autos, destacando que a própria autarquia expropriante apurou, com o auxílio de GPS e de imagens de satélite, uma área planimetrada equivalente a 2.906,4658 hectares, enquanto a área registrada não passa de 2.404,60 hectares. Assim, concluiu não haver razões para que se adote, na apuração do valor da indenização, a área registrada, uma vez que esta não espelha...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. No caso, o autor teve a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de dezembro de 2007. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das prestações vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em 12.11.2012. 4. Observa-se que, transcorridos mais de 7 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Lei do Processo Administrtivo da União.
5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, ao consignar que "Em relação à rubrica FC Judicial, tenho por inafastável a decadência. Analisando as fichas financeiras do autor (ev. 1, FINANC7), percebe-se que seu pagamento no mesmo valor remonta a, pelo menos, janeiro de 2005. Considerando que o autor somente foi comunicado da necessidade de redução do valor em novembro de 2012, operou-se a decadência. Restam, portanto, prejudicados os demais argumentos relativos à legalidade do pagamento da rubrica, que não pode mais ser alterada pela parte ré." (fls. 1.010-1.011, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1580246/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO).
REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal o Decreto 6.042/2007, segundo o qual a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) -, está sujeita ao grau de risco médio, devendo ser aplicada a alíquota de 2% aos Municípios.
2. Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária.
3. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público seja de direito privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
4. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos.
5. Outrossim, registre-se que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91. 6. Com efeito, seguindo a orientação do AgRg no REsp 1.481.466/SE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29/11/2016, in casu, o recorrente não comprovou a ausência de observância de estudos estatísticos, apurados em inspeção, na forma prevista no artigo 22, § 3º, da Lei 8.212/1991, que ensejasse a redução da alíquota fixada pelo Decreto 6.042/2007 para a Administração Pública em geral, motivo pelo qual mister sua manutenção em 2% (dois por cento), o que se aplica, de todo, aos Municípios.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 869.409/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO).
REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal o Decreto 6.042/2007, segundo o qual a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT (Risco...
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal.
2. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade de reconhecer a competência da Justiça Estadual para o regular processamento dos autos - demanda prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, com o intuito de aferir se os contratos de SFH estão fundados em apólices públicas (ramo 66) com comprometimento ou não do FCVS, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 738.878/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SFH. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a competência do processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis financiados pelo SFH, com risco de comprometimento do FCVS, pertence à Justiça Federal.
2. A acolhida da pretensão recursal - no tocante à necessidade de recon...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGREGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O princípio da autotutela não apenas concede à Administração a oportunidade de rever seus próprios atos, mas lhe impõe o dever de fazê-lo diante de situações de irregularidade. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi enfático ao concluir que não houve comprovação da ilegalidade do ato administrativo, requisito necessário para a declaração de sua nulidade, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido.
5. Alterar a premissa sobre a qual se fundou o Tribunal de origem no que tange à ausência de comprovação da ilegalidade do ato administrativo implicaria incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 884.751/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AGREGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que foram trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 2. A parte recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão de que não se discute nos presentes autos o pagamento de biênios (Lei Complementar Municipal 15/2001), mas de progressões horizontais previstas na Lei Complementar Municipal 35/2002. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Hipótese em que a Corte a quo consignou que o Município de Governador Valadares, por meio de acordo firmado em abril/2009, reconheceu de forma inequívoca a inadimplência das parcelas retroativas a abril/2004, relativas à progressão funcional dos servidores municipais, prevista na Lei Complementar Municipal 35/2002. A revisão desse entendimento somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.779/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A mera insatisfação com o conteúdo da...
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94.
1. O STJ firmou o entendimento de que o ocupante de cargo técnico no Ministério Público Federal ou Estadual faz jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade, mas de impedimento, conforme o artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/1994.
2. No caso dos autos, sendo o interessado servidor ocupante de cargo de Técnico Administrativo no Ministério Público da União faz ele jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade (art. 28, III, da Lei 8.906/94), mas de impedimento, nos termos do art. 30, I, do referido diploma legal. Precedente: AgRg no AREsp 540.365/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2015.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 801.744/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA ASSEGURADO COM A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 30, I, LEI N. 8.906/94.
1. O STJ firmou o entendimento de que o ocupante de cargo técnico no Ministério Público Federal ou Estadual faz jus à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois as atividades que desempenha não caracterizam hipótese de incompatibilidade, mas de impedimento, conforme o artigo 30, inciso I, da Lei...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A INCUTIR NO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
2. No tocante à tese de que, ao amoldar os supostos atos de improbidade aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, o Tribunal de origem estaria julgando à margem de sua competência, eis que, "é fato incontroverso nos autos a ausência de mero indiciamento ou procedimento a incutir no agente ato criminoso", constata-se ausente o indispensável prequestionamento.
3. Assente no STJ entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 4.
Nesse contexto, caberia aos recorrentes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiram. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ademais, o art. 23, inciso II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (...)".
6. A lei específica seria a Lei Estadual 427/1981, que estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) anos, em caso de infração administrativa que configure ilícito penal (art. 17, parágrafo único), mas prevê também que, nos casos também previstos no Código Penal Militar (CPM) como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos (arts. 251, 311, 312 e 315) que, nos termos do art.
125, inciso IV, do CPM, seria de 12 anos. 7. Para impugnar essa construção, não basta o exame do dispositivo da LIA, mas sim o sistema de coordenação de normas, o que, ao contrário do que afirmado pelos recorrentes, passa por norma infralegal e exige sua interpretação. Por isso, incide o obstáculo da Súmula 280/STF.
8. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
9. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
11. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
12. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
13. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
14. A análise da pretensão recursal no sentido de que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
15. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 889.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A INCUTIR NO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. CONSTRUÇÃO. ILEGALIDADE.
DEMOLIÇÃO. LICENÇA MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO. ANULAÇÃO POR AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A discussão acerca da regularidade do licenciamento para a construção da Estação Rádio-Base passou pela análise da legislação municipal, estando o exame da matéria, portanto, obstado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário").
3. É inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, acerca dos marcos inicial e final dos prejuízos a serem reparados, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A matéria relativa ao cabimento dos lucros cessantes não foi prequestionada na origem, assim como não foi objeto de preliminar de nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. Quanto à alegação de tratamento anti-isonômico, o recurso não merece conhecimento por não ter sido indicado o dispositivo legal violado. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial, como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. "Aprovado e licenciado o projeto para construção de empreendimento pelo Poder Público competente, em obediência à legislação correspondente e às normas técnicas aplicáveis, a licença então concedida trará a presunção de legitimidade e definitividade, e somente poderá ser: a) cassada, quando comprovado que o projeto está em desacordo com os limites e termos do sistema jurídico em que aprovado; b) revogada, quando sobrevier interesse público relevante, hipótese na qual ficará o Município obrigado a indenizar os prejuízos gerados pela paralisação e demolição da obra; ou c) anulada, na hipótese de se apurar que o projeto foi aprovado em desacordo com as normas edilícias vigentes." (REsp 1.011.581/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/08/2008).
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no Ag 1421353/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. CONSTRUÇÃO. ILEGALIDADE.
DEMOLIÇÃO. LICENÇA MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO. ANULAÇÃO POR AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A discussão acerca da regularidade do licenciamento para a construção da Estação Rádio-Base passou pela análise da legislação municipal, estando o exame da matéria, portanto, obstado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extr...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tema 376/STF). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.131/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/11/2016.
2. Quanto à alegação de existência de Processo Seletivo Simplificado para contratação de terceirizados sob a denominação de Vigilante Penitenciário Temporário, depreende-se dos documentos acostados aos autos tratar-se de cargo que exige como escolaridade o ensino médio, cujas atribuições, embora semelhantes, não são idênticas às do cargo de Agente de Segurança Prisional pretendido pelo recorrente, cuja escolaridade exigida é o ensino superior em qualquer área de formação (fls. 38 e 68/69, e-STJ).
3. Ademais, ainda que fossem idênticas as atribuições, verifica-se que o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos para a região/cidade escolhida em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação. Portanto, a existência de contratação precária não geraria direito à nomeação.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 52.892/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de el...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcos de Souza Moreira contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Góias, que o excluiu das fileiras da Corporação Militar por crime de deserção, conforme a Portaria 7.225/2015.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal, que o Tribunal de origem não refutou a alegação do impetrante da inexistência de processo administrativo.
4. Para excluir o impetrante da Polícia Militar por crime de deserção, é necessário o prévio Processo Administrativo para assegurar ao policial o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido: MS 11.249/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 03/02/2015.
5. Esclareça-se que compete "ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar" (MS 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).
6. Ressalta-se, ainda, que é firme a jurisprudência do STJ quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual é indispensável o Processo Administrativo.
7. Recurso Ordinário provido.
(RMS 52.678/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcos de Souza Moreira contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Góias, que o excluiu das fileiras da Corporação Militar por crime de deserção, conforme a Portaria 7.225/2015.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Verifica-se, como be...