PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DAERP. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. REAJUSTE DE 28,35%. LEI MUNICIPAL 5.695/1990 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.636/2004. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 348 E 356 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI LOCAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 280/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
348 e 356 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos.
5. Com efeito, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia acerca do direito de reajuste salarial dos servidores municipais ativos e inativos do Município de Ribeirão Preto, dirimiu a controvérsia com base na Lei Municipal 5.695/1990 e na Lei Complementar Municipal 1.636/2004. Logo, o exame da questão exige a interpretação de lei local, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DAERP. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. REAJUSTE DE 28,35%. LEI MUNICIPAL 5.695/1990 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.636/2004. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 348 E 356 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI LOCAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 280/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
348 e 356 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve se...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. OFERECIMENTO DE CESSÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, minha relatoria, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art.
543-C do CPC).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser caso de indeferimento da nomeação dos bens à penhora ofertados, determinando a realização de penhora online (BACEN-JUD), sob o fundamento de que "o que se ofertou foram os direitos de parte de precatórios nos quais constam outros credores. E, em se tratando de oferta de direitos existentes em verdadeiro condomínio de credores, não se pode considerar a recusa como violadora dos princípios da Administração insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal e muito menos como se dinheiro fosse" (fl. 128, e-STJ).
4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. OFERECIMENTO DE CESSÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o julgado recor...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da possibilidade da incidência de penhora sobre o faturamento, desde que atendidos requisitos legais. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "a penhora sobre percentual de faturamento da empresa é, concretamente, a única alternativa viável para a cobrança da dívida (...) A agravante, portanto, não apresentou provas de que a penhora de 5% de seu faturamento seja capaz de comprometer suas atividades" (fl. 1476, e-STJ).
3. A análise das razões apresentadas pela recorrente, de que não foram esgotados todos os meios aptos a garantir a execução, bem como de que a penhora sobre o faturamento da empresa colocaria em risco a atividade empresarial, demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645867/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE E LEGALIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da possibilidade da incidência de penhora sobre o faturamento, desde que atendidos requisitos legais. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na an...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que " A despeito da expedição dos precatórios em favor da agravada, para cumprimento do título executivo oriundo da ação pelo rito ordinário nº 0049571-82.2000.4.03.0399, verificou-se a existência de débitos tributários indicados às fls. 480/484, ensejando, pois, o bloqueio desse valor, em conformidade com o disposto nos arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional, bem assim no art. 29 da Lei nº 6.830/80".
2. A recorrente alega que a controvérsia não é sobre a possibilidade ou não de destaque dos honorários contratuais, pois este já foi devidamente deferido e encontra-se abarcado pelo manto da coisa julgada. Sendo assim, ocorreu preclusão do direito de discutir a questão relativa ao destaque dos honorários contratuais, tendo havido o levantamento de três parcelas anteriores sem imposição de óbice por parte da União Federal, porém a Corte local não emitiu juízo de valor sobre essas teses. Ademais, a insurgente não suscitou, no apelo nobre, a tese de omissão no julgado, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645871/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que " A despeito da expedição dos precatórios em favor da agravada, para cumprimento do título executivo oriundo da ação pelo rito ordinário nº 0049571-82.2000.4.03.0399, verificou-se a existência de débitos tributários indicados às fls. 480/484, ensejando, pois, o bloqueio desse valor, em conformidade com o disposto nos arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional, bem assim no art. 29 da Lei nº 6.830/80".
2. A recorrente alega que a controvérsia não é sobre a possib...
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "quanto a internação em hospital da rede privada, verifica-se diante do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela que foi disponibilizada vaga na rede pública de saúde, sendo certo que a pretensão autoral foi atendida" e "que a determinação para internação em rede particular de saúde, caso inexistente vagas na rede pública encontra amparo na jurisprudência desta Corte" (fls. 156-157, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
5. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
6. Quanto a internação em hospital da rede privada, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
7. Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, "uma vez reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o direito a tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão deve ser assegurado, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, com a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS". (REsp 1.409.527/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/10/2013).
8. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a urgência e necessidade do fornecimento de medicamento e tratamento médico pleiteados nos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645847/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2.
Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, o quantum indenizatório somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645858/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os fundamentos do acórdão não foram atacados pela parte e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplicação, por analogia, das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR.
VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E EM DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais apontados pelo recorrente. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, da leitura do acórdão recorrido extrai-se que a questão foi dirimida com base no disposto em lei local e na Constituição Federal. Dessa forma, inviável a inversão do acórdão ante o disposto na Súmula 280/STF e a inviabilidade de análise de questão constitucional em Recurso Especial.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645861/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR.
VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E EM DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais apontados pelo recorrente. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreci...
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 3º, I, da Lei 2.613/1955 e dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.146/1970, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3.
Trata-se de demanda proposta contra a recorrida, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a empresa possui mais de quinhentos funcionários e a sua atividade principal é a industrialização. 4. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas, instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional.
5. Depreende-se pela interpretação das normas em comento, como o fez o TJSP, que "o exercício de uma mesma atividade não pode ensejar a cobrança concomitante de duas contribuições, sob pena de se configurar bis in idem, como preceitua expressamente o art. 3o, § 1°, da Lei 8.315/1991".
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645863/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 3º, I, da Lei 2.613/1955 e dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.146/1970, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionament...
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CRIMINAL POSTERIOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Caso em que o Tribunal local concluiu que a sentença absolutória não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável na Ação Rescisória, porquanto o ora recorrente "foi demitido em razão de processo administrativo que averiguou a ocorrência da faltas disciplinares e não a existência ou não de crime". Acrescentou que "a própria sentença penal absolutória declarou a possibilidade da ocorrência de sanção administrativa (...) e, em nenhum momento, inclusive no dispositivo da aludida sentença penal, afastou ou declarou a inexistência de autoria dos fatos narrados na denúncia".
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que não é documento novo aquele produzido após o julgamento da causa e que a ocorrência de decisões contraditórias no cível e no juízo criminal não induzem necessariamente a uma ação rescisória, ausentes as hipóteses mencionadas no art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (art. 966 do CPC/2015). AgRg no Ag 1069357/RS, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª região), Quarta Turma, DJe 16/02/200; AgRg na MC 8.310/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 25/10/2004, p. 333.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645864/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CRIMINAL POSTERIOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. Caso em que o Tribunal local concluiu que a sentença absolutória não seria capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável na Ação Rescisória, porquanto o ora recorrente "foi demitido em razão de processo administrativo que averiguou a ocorrência da faltas disciplinares e não a existência ou não de crime". Acrescentou que "a própria sentença penal absolutória declarou a possibilidade da ocorrência de sanção administrativa (...) e,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme com relação à legitimidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita advinda de locação de bem imóvel próprio, ainda que esta atividade não guarde relação com o objeto social da pessoa jurídica que efetua a locação.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1631583/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. RECEITA PROVENIENTE DA LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme com relação à legitimidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre a receita advinda de locação de bem imóvel próprio, ainda que esta atividade não guarde relação com o objeto social da pessoa jurídica que efetua a locação.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1631583/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a orientação do STF firmada sob o regime da repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (RE 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015).
2. Inexistindo a demonstração cabal de que houve a preterição do direito à nomeação, deve prevalecer a regra de que cumpre à Administração o exercício do juízo de conveniência e oportunidade a respeito da prerrogativa de nomear.
3. No caso, o concurso dispunha de 39 vagas, sendo que o impetrante foi classificado na posição 274 e foram chamados, até o fim do certame, 251 candidatos. O mero surgimento de cargos vagos, ou a informação de que o TJPI possui mais cargos comissionados do que o limite legal não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares de servidores públicos para o exercício específico das atribuições de Escrivão Judicial - Área Judiciária, em número suficiente para a nomeação do impetrante, o que não ocorreu.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com a orientação do STF firmada sob o regime da repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 446.627/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório.
2. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, não há falar em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco sobre afastamento destes, mas tão somente em interpretação sistemática do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência do STJ. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1637429/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório.
2. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, não há falar em declaração de inconstit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento desta Corte de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013).
2. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1211305/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento desta Corte de que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Minis...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR OCORRIDA MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
219 DO CPC E 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LC 118/2005.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 10.6.2009, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, impõe-se observar que o Recurso Especial dedicou-se a tema exclusivamente de direito, ao discorrer sobre a afronta aos arts.
174, I do CTN e 219 do CPC, com redação anterior a LC 118/2005, defendendo que somente a citação válida do devedor interrompe a prescrição. 2. A decisão agravada decidiu a questão referente à prescrição em consonância com o entendimento da 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp.
999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.5.2009, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, consignou que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Na hipótese dos autos, o valor executado se refere a débitos da COFINS lançados no período de 11/1998 e 12/1999, e a Execução Fiscal foi proposta na data de 15.10.2004. Todavia, o ingresso espontâneo da parte executada se deu em 14.1.2005, quando, então, supriu-se a citação, data na qual, a teor do disposto no art. 174, I do CTN, com redação anterior à LC 118/2005, combinada com o art. 219, caput do CPC, já decorrera o prazo prescricional de cinco anos.
4. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido.
(AgInt no REsp 1221487/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR OCORRIDA MAIS DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
219 DO CPC E 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO ANTES DO ADVENTO DA LC 118/2005.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 999.901/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 10.6.2009, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Apesar da argumentação da parte agravante quant...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 11/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o Servidor faz jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes: AgInt no AREsp. 822.252/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.8.2016;
REsp. 1.602.090/SC, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 14.6.2016;
REsp. 1.517.594/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2015.
2. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1578703/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho, o Servidor faz jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. Precedentes: AgInt no AREsp. 822.252/MT, Rel....
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.
1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial.
Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovaçã...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS REFERENTES À OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. IMÓVEL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO TERRENO DE MARINHA TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRA COM DISTÂNCIA SUPERIOR A 40 METROS DO RIO SANHAUÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Havendo argumento suficiente à manutenção do Acórdão objurgado que não foi alvo de impugnação nas razões de Recurso Especial, deve incidir, no ponto, o disposto na Súmula 283 do STF.
2. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu que o bem não se configura como terreno de marinha tendo em vista que a distância entre o terreno em questão e o Rio Sanhauá é de, aproximadamente, 40 metros do lado direito e 76 metros do lado esquerdo, existindo ainda entre eles, uma rua pavimentada e uma favela.
3. É inviável, portanto, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.
(AgInt no REsp 1425377/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS REFERENTES À OCUPAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. IMÓVEL QUE NÃO SE CONFIGURA COMO TERRENO DE MARINHA TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRA COM DISTÂNCIA SUPERIOR A 40 METROS DO RIO SANHAUÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Havendo argumento suficiente à manutençã...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. O PREENCHIMENTO DE VAGA MEDIANTE REMOÇÃO NÃO ENSEJA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a contratação de Professores Temporários, de forma precária, não tem o condão de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, haja vista que os processos seletivos deflagrados ao longo do ano têm como finalidade apenas atender razões de excepcional interesse público. Nesse sentido: AgRg no RMS 49.659/MG, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016 e AgRg no RMS 43.879/MA, Rel. p/acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2015.
2. A jurisprudência do STJ é firme em que a remoção de Servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação (MS 38.590/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2014).
3. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no REsp 1421178/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. O PREENCHIMENTO DE VAGA MEDIANTE REMOÇÃO NÃO ENSEJA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a contratação de Professores Temporários, de forma precária, não tem o condão de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, haja vista que os processos seletivos deflagr...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em que pese ao entendimento desta Corte acerca da incidência do Imposto de Renda sobre verbas pagas por mera liberalidade do empregador, firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.10.2009), o mesmo julgado excepcionou os valores pagos de natureza indenizatória, qualidade que a Corte de origem reconheceu em relação à parcela aqui discutida. É o que se depreende do acórdão recorrido, às fls. 160/161.
2. O debate acerca da natureza da verba esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, visto não ser possível rever essa premissa adotada pela Corte de origem sem o indispensável reexame dos pressupostos fáticos que nortearam suas conclusões.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt no REsp 1322644/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em que pese ao entendimento desta Corte acerca da incidência do Imposto de Renda sobre verbas pagas por mera liberalidade do empregador, firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp. 1.112.745/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.10.2009), o mesmo julgad...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)