AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. TRIBUNAL RECONHECEU QUE QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL FOI O AGRAVANTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 186, 187 e 715, do CC; 22, inciso III e § 1º, da Lei n.
6.729/1979, apontados como violados no recurso especial, não podem ser analisados, em virtude da ausência de prequestionamento.
Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Rever a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1010689/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STJ E 356/STJ. TRIBUNAL RECONHECEU QUE QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL FOI O AGRAVANTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 186, 187 e 715, do CC; 22, inciso III e § 1º, da Lei n.
6.729/1979, apontados...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFESA DE INTERESSES DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não defende interesses de terceiro a parte que faz uso de argumentos que afirmam a existência de uma nova relação de união estável e a prévia separação de fato do casal, apresentados com a finalidade de demonstrar a inexistência do direito à meação, pelo cônjuge separado, dos bens adquiridos após o início do atual relacionamento.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. O simples apontamento dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, impede que se conheça do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe expressa indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1433800/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFESA DE INTERESSES DE TERCEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não defende interesses de terceiro a parte que faz uso de argumentos que afirmam a existência de uma nova relação de união estável e a prévia separação de fato do casal, apresentados com a finalidade de...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 333, I, 460 E 462 DO CPC/73 E 55, III, E 65, II, D, DA LEI 8.666/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/09/2016, que rejeitara Embargos Declaratórios, opostos contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pelo ora agravante em face da União, buscando, em síntese, receber correção monetária sobre os valores auferidos a título de contraprestação pelo serviço hospitalar prestado, vinculado ao Sistema Único de Saúde, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III. Em relação à apontada violação aos arts. 128, 333, I, 460 e 462 do CPC/73 e 55, III, e 65, II, d, da Lei 8.666/93, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. IV. Ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal de origem, deveria a parte recorrente ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do Recurso Especial, no ponto. Precedentes do STJ.
V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e da interpretação do contrato firmado entre as partes, concluiu pela inexistência de cláusula contratual expressa, acerca do índice de reajuste a ser aplicado no contrato, bem como pela ausência de comprovação da existência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1347128/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 333, I, 460 E 462 DO CPC/73 E 55, III, E 65, II, D, DA LEI 8.666/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão pu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. TERMO A QUO. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "Consta dos autos, através do auto de infração n° 200900000098536711, que houve recolhimento antecipado do ICMS em valor inferior ao devido"e "uma vez que, in casu o pagamento antecipado aconteceu, devendo, portanto, ser aplicado o prazo decadencial disposto no art. 150, § 4º, do CTN". 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN, o que ocorreu no caso dos autos segundo o acórdão recorrido. 3. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a tese do recorrente - de que não houve pagamento antecipado do imposto devido e tampouco homologação tácita do crédito/débito tributário a ensejar a aplicação do art.
150, § 4º, do CTN, porque o que ocorreu foram meros lançamentos contábeis fiscais para o cálculo do imposto devido - enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1650765/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. TERMO A QUO. FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "Consta dos autos, através do auto de infração n° 200900000098536711, que houve recolhimento antecipado do ICMS em valor inferior ao devido"e "uma vez que, in casu o pagamento antecipado aconteceu, devendo, portanto, ser aplicado o prazo decadencial disposto no art. 150, § 4º, do...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material para a comprovação da atividade rural certidões de casamento e nascimento dos filhos nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Vale ressaltar que para o reconhecimento do tempo rural não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.
4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, reconheceu o exercício de atividade rural pela autora.
5. Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650963/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único,...
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1651089/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ESTADO AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM, NO SENTIDO DE PROMOVER A CORRETA ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRIITO ESPECIAL DE BRAVURA, BEM COMO O PAGAMENTO, MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR, DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente alterar a data do trânsito em julgado.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos artigos 6º da LICC e 467 do CPC, uma vez que os dispositivos legais atinentes à matéria não foram analisados pela instância de origem.
3. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. Rever a decisão do Tribunal de origem quanto à coisa julgada demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651088/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ESTADO AGRAVANTE PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM, NO SENTIDO DE PROMOVER A CORRETA ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MÉRIITO ESPECIAL DE BRAVURA, BEM COMO O PAGAMENTO, MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR, DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente alterar a data do trânsito em...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA. ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO SUJEITO ATIVO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito.
3. O Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes moldes acerca da decadência: "Assim, com base em todo o exposto, no que toca à cobrança relativa ao ano de 2006, o Fisco decaiu da constituição do crédito tributário de ICMS, ou seja, o lançamento foi tardio para este exercício), visto que o prazo decadencial qüinqüenal iniciou em 01/01/2007 (primeiro dia do exercício seguinte - art. 173, I do CTN) e findou em 01/01/2012, antes da notificação do executado acerca da decisão que configurou o lançamento (em 04/05/2012)" (fl. 185, e-STJ).
4. O caso em exame trata de tributo sujeito a lançamento por homologação em que não houve declaração por parte do contribuinte nem pagamento antecipado. Instaurado processo administrativo pelo sujeito ativo para promover o lançamento do crédito tributário, este ato somente se consumou após o decurso do prazo decadencial de 5 anos.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1651084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA. ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO E DE PAGAMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO SUJEITO ATIVO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A decadênc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. REJEIÇÃO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para impetrar Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou que o certificado de pós-graduação latu sensu (especialização) da impetrante estava em desacordo com o que fora estabelecido no Edital 01/2014.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça local considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado dentro do prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de estar-se impugnando regra editalícia. Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos.
3. Embora as normas de concurso público possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá sê-lo, não há como ignorar o fato de que o direito de ação é potestivo e direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo.
4. In casu, é a partir do ato que não reconheceu o certificado de pós-graduação para fins de pontuação na fase da prova de títulos que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.
5. Recurso Ordinário provido para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento do mandamus.
(RMS 51.883/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU. REJEIÇÃO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. 1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para impetrar Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou que o certificado de pós-graduação latu sensu (especialização) da impetrante estava em desacordo com o que fora estabelecido no Edital 01/2014.
2. Na hipótese, o Tribunal de J...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO.
NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Estado e Gestão de Recursos Humanos e do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, que lhe exigiu uma declaração de opção de Regime Previdenciário diverso do regime garantido aos candidatos nomeados anteriormente no concurso público de médico intensivista.
2. A homologação do resultado final do certame se deu por meio do Edital SEGER/SESA 72, de 31 de outubro de 2013. Antes da convocação dos candidatos aprovados, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 711, de 02 de setembro de 2013, que instituiu o regime de previdência complementar do Estado do Espírito Santo, fixando o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República de 1988.
3. Os servidores públicos que foram nomeados para cargos na administração pública estadual a partir da data de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar terão limitado o valor dos benefícios previdenciários à quantia percebida pelos beneficiários do regime geral de previdência social.
4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação.
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO.
NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Estado e Gestão de Recursos Humanos e do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, que lhe exigiu uma declaração de opção de Regime Previdenciário diverso do regime garantido aos candidatos nomeados anteriormente no concurso público...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 40/2011.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O inconformismo, cujo real escopo é pretensão de reformar o decisum, não tem como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. O exame de normas de caráter local (Lei Municipal 40/2011 ) é inviável em Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651081/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 40/2011.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O inconformismo, cujo real escopo é pretensão de reformar o decisum, não tem como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTS. 330 DO CPC/1973. ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ISSQN. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o bônus de incentivo de desempenho configuraria serviço de intermediação sujeito à tributação pelo ISS, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651078/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTS. 330 DO CPC/1973. ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ISSQN. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o bônus de incentivo de desempenho configuraria serviço de intermediação sujei...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO.
1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651073/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO.
1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórd...
PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo manteve sentença de procedência que condenou o Município de Boa Vista a fornecer à parte autora os medicamentos Ácido Fólico de 5 mg e Hidroxiuréia de 500 mg.
2. O acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional, mas a parte deixou de interpor o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650951/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. O Tribunal a quo manteve sentença de procedência que condenou o Município de Boa Vista a fornecer à parte autora os medicamentos Ácido Fólico de 5 mg e Hidroxiuréia de 500 mg.
2. O acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional, mas a parte deixou de interpor o Recurso Extraordinário cabível, o que atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão rec...
PROCESSUAL CIVIL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL DEFERIDAS E NÃO REALIZADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA NULA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para produção da referida prova.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a produção da prova testemunhal é pertinente ou não, razão pela qual incide in casu o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651075/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL DEFERIDAS E NÃO REALIZADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA NULA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para produção da r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR N° 59/04.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS.
ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que por se tratar de vantagem de caráter geral, impõe-se a incorporação aos proventos dos militares que já se encontram na inatividade, estendendo-se a seus pensionistas a gratificação de risco ostensivo 2. Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está inteiramente calcado em interpretação de dispositivos da lei local, qual seja a LC 59/2004, razão pela qual incide, in casu, o óbice da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651074/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR N° 59/04.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL EXTENSÍVEL A PENSIONISTAS E INATIVOS.
ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que por se tratar d...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o recorrente foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, tendo posteriormente ingressado, como estudante, na faculdade de Medicina. Após, foi convocado para prestação do serviço militar, em razão de sua formação em medicina, na vigência da Lei 12.336/2010.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento segundo o qual "as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, aqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar" (STJ, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/2/2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650854/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o recorrente foi dispensado do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, tendo posteriormente ingressado, como estudante, na faculdade de Medicina. Após, foi convocado para prestação do serviço militar, em razão de sua formação em medicina, na vigência da Lei 12.336/2010.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do art. 543-...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEA, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ.
1. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque o recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No mais, verifica-se que a questão debatida nos autos exige o reexame do contexto fático probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco e do Ofício 127/2010 exarado a título de esclarecimento das disposições do edital. Dessa forma, inviável a inversão do julgado, tendo em vista as disposições das Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650849/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, ALÍNEA, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA 5/STJ.
1. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque o recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os autos contêm elementos mais do que suficientes ao deslinde da demanda, sendo absolutamente desnecessária a realização de prova pericial" (fl.
329, e-STJ) e "frise-se que foram minuciosamente explicados no aditivo contratual os termos da revisão, os índices aplicáveis, valores devidos e as justificativas da administração para os critérios adotados" (fl. 330, e-STJ).
2. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
3. Ademais, o art. 130 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
4. A reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Assevero ser inadmissível o Recurso Especial cuja pretensão seja o simples reexame de prova ou mera interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650847/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os autos contêm elementos mais do que suficientes ao deslinde da demanda, sendo absolutamente desnecessária a realização de prova pericial" (fl.
329, e-STJ) e "frise-se que foram minuciosamente explicados no aditivo contratual os termos da revisão, os índices aplicáveis, valores devidos e as justific...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP.
SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Fazenda Nacional propôs Ação de Execução Fiscal contra a empresa Sofruta, visando o recebimento de créditos decorrentes de Contribuição de Pis/Pasep e multa, constituídos em maio de 2000, janeiro de 2001 e fevereiro de 2001. A empresa recorrida apresentou pedido administrativo de compensação, com valores passíveis de ressarcimento de IPI, nas seguintes datas: 13.4.2000, 10.5.2000, 15.12.2000 e 14.2.2001. A decisão administrativa que homologou e decidiu sobre as compensações somente foi proferida em 13.11.2007, tendo a Ação de Execução Fiscal sido proposta em 2008.
3. O Tribunal regional reconheceu erroneamente que existiu prescrição na hipótese sub judice, pois teria havido o lustro prescricional entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de compensação tem o condão de suspender/interromper a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1650828/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP.
SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as q...