PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 27, §1º, E 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA N. 408/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - É cediço o entendimento nesta Corte no sentido de que a aplicação do percentual dos juros compensatórios deve observar o princípio tempus regit actum, consoante consta da Súmula 408/STJ, verbis: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal." VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1409308/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 27, §1º, E 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA N. 408/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFIC...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 36, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - A jurisprudência desta Corte considera que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial, por expressa disposição legal (art. 4º da Lei n.
7.181/83).
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - É entendimento fixado por esta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1271635/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 36, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE RECON...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 523/STF. DUPLO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PENA-BASE.
REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal - STF. Ausência de impugnação do respectivo fundamento a atrair também o óbice da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não é meio adequado para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do julgador, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 621.088/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 523/STF. DUPLO FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PENA-BASE.
REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal - ST...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
COMBUSTÍVEL. REVENDEDORA. PREÇO DIFERENCIADO. INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo recorrente.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta em virtude da falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. Não há nenhuma incompatibilidade entre o fato de o dispositivo alvo do declaratório não estar prequestionado e, ainda assim, a decisão considerar que não houve afronta ao art. 535 do CPC/1973.
4. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1018374/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
COMBUSTÍVEL. REVENDEDORA. PREÇO DIFERENCIADO. INADIMPLÊNCIA.
POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, MANTIDA A PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem, reconhecendo a existência de coisa julgada, consignou expressamente que o autor teve reconhecido, em sentença transitada em julgado, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral dos Cargos do Poder Executivo (GDPGPE/GDATEM), nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos. III. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a sentença anterior, transitada em julgado, não impediria o ajuizamento da presente ação de cobrança, mesmo após realizada a primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. No caso, as razões do Recurso Especial limitaram-se a defender a inexistência de coisa julgada, eis que distintas as causas de pedir e os pedidos, formulados nas demandas, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o referido julgado, que reconheceu a existência de coisa julgada, ante os limites temporais, estabelecidos em anterior decisão judicial, transitada em julgado, para percepção integral da Gratificação de Desempenho, nos mesmos valores dos servidores ativos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.572.058/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no REsp 1.572.200/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgRg no REsp 1.570.095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016; AgInt no REsp 1.625.151/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1637919/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, MANTIDA A PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM OUTROS MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PARTICULARIDADES DAS DEMANDAS. ART. 472 DO CPC/73. APLICAÇÃO AO CASO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANULAÇÃO DE ITEM DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/12/2016, que, por sua vez, decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, objetivando "a aprovação definitiva do Impetrante no certame em razão da sua condição isonômica ao impetrante do mandado de segurança nº 100.100.025.749 (com decisão transitada em julgado) e à apelante nos autos do processo nº 024.10.032939-0, em cumprimento aos princípios da isonomia, impessoalidade e segurança jurídica".
III. O presente Recurso Ordinário deve ser analisado à luz do CPC/73. Isso porque, em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Aplicação do Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado pelo Plenário da Corte, em 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
IV. Malgrado seja bem articulada a pretensão do recorrente, inviável a extensão da força vinculante das decisões com as quais pretende ser beneficiado, diante da própria vedação legal (art. 472 do CPC/73), que prevê que a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença serão impostas somente às partes que figurarem na lide, ou seja, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. A propósito, assim já decidiu esta Corte (AgRg no REsp 951.588/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2009; REsp 732.825/DF, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 17/05/2010).
V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula 283/STF é aplicável aos recursos ordinários" (STJ, RMS 46.487/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016).
VI. Caso concreto em que, nada obstante o Tribunal de origem houvesse denegado a segurança, por impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada ao impetrante, com relação aos fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que "os questionamentos acerca das provas a que o Recorrente foi submetido já se encontram judicializadas (...) cujo Acórdão, proferido no Agravo Interno da Apelação Cível, decidiu por reconhecer a incompetência aboluta deste Egrégia Justiça Estadual para processar e julgar o feito (...) Logo, eventual discussão acerca de análise dos critérios de correção e pontuação das provas discursivas devem ser travadas no bojo daquela Ação" -, nas razões do Recurso Ordinário a parte agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da nulidade dos itens do edital, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, por analogia.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no RMS 47.945/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM OUTROS MANDAMUS. SEGURANÇA DENEGADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DAS PARTICULARIDADES DAS DEMANDAS. ART. 472 DO CPC/73. APLICAÇÃO AO CASO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANULAÇÃO DE ITEM DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. T...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. LEI IMPERFECTAE. AUSÊNCIA DE SANCIONAMENTO.
1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que "eventual descompasso entre a Lei n. 10.931/2004 e a Lei Complementar n.
95/1998 resolve-se no âmbito infraconstitucional" (RE 791460, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2014), sendo que "a contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário" (RE 869727, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/04/2015).
2. "A lei que veicula matéria estranha ao enunciado constante de sua ementa não ofende qualquer postulado inscrito na Constituição e nem vulnera qualquer princípio inerente ao processo legislativo.
Inexistência, no vigente sistema de direito constitucional positivo brasileiro, de regra idêntica a consagrada pelo art. 49 da revogada Constituição Federal de 1934" (ADI 1096 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/1995, DJ 22-09-1995).
3. No presente caso a discussão está em definir sobre a alegada ineficácia executiva de cédula de crédito bancário, em razão da incompatibilidade da Lei n. 10.931/04 - que previu o referido título de crédito -, com a Lei Complementar n. 95/98, que regulamenta o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
4. Não há como se neutralizar a eficácia de uma norma pelo descumprimento de preceito formal de outra, sem que haja previsão expressa de nulidade para tanto. 5. A LC n. 95/1998 estabeleceu, em seu art. 18, no que toca à eventual sanção pelo seu descumprimento, que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". Assim, trata-se de norma imperfectae, uma vez que afasta qualquer tipo de sancionamento pelo eventual descumprimento, não havendo falar em nulidade ou anulabilidade do ato normativo que venha a desrespeitar os seus preceitos.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1355287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 11/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. LEI IMPERFECTAE. AUSÊNCIA DE SANCIONAMENTO.
1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que "eventual descompasso entre a Lei n. 10.931/2004 e a Lei Complementar n.
95/1998 resolve-se no âmbito infraconstitucional" (RE 791460, Rel.
Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/08/2014), sendo que "a contrariedade à Constituição da República, se ti...
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA MORTE, POR INSUFICIÊNCIA RENAL, DE PESSOA QUE, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, INGERIU ANTI-INFLAMATÓRIO (VIOXX), CUJA BULA ADVERTE EXPRESSAMENTE, COMO POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS, A OCORRÊNCIA DE DOENÇAS RENAIS GRAVES. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA, A PARTIR DA FABRICAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. 2. DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. PRODUTO DE PERICULOSIDADE INERENTE, CUJOS RISCOS, COMUNS A TODOS OS MEDICAMENTOS DO GÊNERO, ERAM PREVISÍVEIS E FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS AOS CONSUMIDORES. 4.
REGRAS PROCESSUAIS DE VALORAÇÃO DA PROVA. INOBSERVÂNCIA.
VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria do risco do empreendimento (ou da atividade) segundo a qual o fornecedor responde objetivamente por todos os danos causados ao consumidor pelo produto ou serviço que se revele defeituoso (ou com a pecha de defeituoso, em que o fornecedor não se desonera do ônus de comprovar que seu produto não ostenta o defeito a ele imputado), na medida em que a atividade econômica é desenvolvida, precipuamente, em seu benefício, devendo, pois, arcar com os riscos "de consumo" dela advindos. Há que se bem delimitar, contudo, o fundamento desta responsabilidade, que, é certo, não é integral, pois pressupõe requisitos próprios (especialmente, o defeito do produto como causador do dano experimentado pelo consumidor) e comporta excludentes. O fornecedor, assim, não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso (de concepção técnica, de fabricação ou de informação), de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. 2. Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento Vioxx (circunstância, ressalta-se, infirmada pela prova técnica, que imputou o evento morte à doença auto-imune que acometeu o paciente, mas admitida pelos depoimentos dos médicos, baseados em indícios), tal como compreendeu o Tribunal de origem. Mais que isso.
O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como o causador do dano experimentado pelo consumidor, fator que se revelou ausente a partir das provas coligidas nos autos (reproduzidas e/ou indicadas no acórdão recorrido), a esvaziar, por completo, a responsabilidade do fornecedor. 3. Restou incontroverso da prova haurida dos autos (seja a partir do laudo pericial que excluiu peremptoriamente o nexo causal entre o uso do medicamento e a morte do paciente, seja do depoimento médico transcrito que embasou o decreto condenatório) que todo anti-inflamatório, como o é o medicamento Vioxx, possui, como reação adversa, a possibilidade de desenvolver doenças renais graves (circunstância, no caso dos autos, devidamente informada na bula do medicamento, com advertência ao consumidor deste risco). 3.1 Em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contra-indicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida. 3.2 O descumprimento do dever de segurança, que se dá com a fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso, a ser devidamente investigado, deve pautar-se na concepção coletiva da sociedade de consumo, e não na concepção individual do consumidor-vítima, especialmente no caso de vir este a apresentar uma condição especial (doença auto-imune, desencadeadora da patologia desenvolvida pelo paciente, segundo prova técnica produzida e não infirmada pelo depoimento médico que embasou o decreto condenatório).
3.3 Tampouco o fato de o medicamento ter sido retirado voluntariamente do mercado pelo laboratório fornecedor, ocasião em que contava com a plena autorização dos órgãos de controle (Anvisa), pode caracterizar, por si, o alegado defeito do produto, ou como entendeu o Tribunal de origem, um indicativo revestido de verossimilhança, se a sua retirada não guarda nenhuma relação com os fatos descritos na exordial.
4. De acordo com as regras processuais de valoração da prova, inexiste graduação entre os meios probatórios admitidos. Mesmo nos casos em que a realização de prova técnica se afigure indispensável à solução da controvérsia - como se dá, indiscutivelmente, no caso dos autos -, o Magistrado não se encontra vinculado às suas conclusões, podendo delas se apartar, desde que o faça fundamentadamente, valendo-se de outras provas acostadas aos autos que as infirmem de modo convincente e integral. 4.1 A prova técnica, de inequívoca relevância para o desate da presente controvérsia, entre outros esclarecimentos, tinha por propósito inferir o estabelecimento de liame entre a doença renal desenvolvida pelo paciente, com a consequente morte, e a ingestão do anti-inflamatório Vioxx. Destinava-se, portanto, a demonstrar a própria procedência da imputação feita pelos autores de que os danos suportados seriam advindos do produto alegadamente defeituoso, de responsabilidade do laboratório demandado. O laudo pericial, após análise de todos os exames, em especial as biópsias renais, realizados pelo paciente, concluiu por excluir, perempetoriamente, a relação de causalidade entre a morte do paciente e a ingestão do medicamento, atribuindo-a à doença auto-imune de que foi acometido (Glomerulonefrite Rapidamente Progressiva). 4.2 Das provas indicadas e transcritas no acórdão recorrido que embasaram o decreto condenatório, não se antevê, de seus termos, vulneração mínima do que foi concluído pelo laudo pericial. O diagnóstico/relatório primevo não tece nenhuma consideração quanto à apontada doença auto-imune, como causadora dos problemas renais suportados pelo paciente. No depoimento do médico, que teve acesso aos exames mencionados, por sua vez, há diversas passagens em que confirma a ocorrência de componente imunológico.
4.3. Nesse contexto, ainda que seja dado ao Magistrado não comungar com a conclusão da prova técnica, tem-se, no caso dos autos, que as provas apontadas na fundamentação para subsidiar conclusão diversa, não infirmam aquela, de modo convincente e integral, como seria de rigor. Ao contrário, em certa medida, como visto, a confirma, o que afronta o sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 436 e 131 do CPC/1973.
5. Recurso Especial provido e recurso especial adesivo prejudicado.
(REsp 1599405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DA MORTE, POR INSUFICIÊNCIA RENAL, DE PESSOA QUE, POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, INGERIU ANTI-INFLAMATÓRIO (VIOXX), CUJA BULA ADVERTE EXPRESSAMENTE, COMO POSSÍVEIS REAÇÕES ADVERSAS, A OCORRÊNCIA DE DOENÇAS RENAIS GRAVES. 1. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO PRODUTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA, A PARTIR DA FABRICAÇÃO E INSERÇÃO NO MERCADO DE PRODUTO DEFEITUOSO. 2. DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. 3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
4. O Tribunal a quo, baseado nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu que a situação em apreço trata de substituição e não de representação processual, como alegado pelos insurgentes, sendo que "a questão da AJG deve ser analisada em decorrência do próprio Sindicado".
5. A alteração do referido entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 7. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que "Não há nos autos qualquer elemento probatório indiciário da incapacidade financeira do Sindicato".
8. É inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência do sindicato. Incidência da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1498477/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 NÃO CONFIGURADA. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas...
RECURSOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, III, E 535 DO CPC/1973. ARTS. 20, 71 DA LEI 9.760/1946; 9º, I, III, 17, "E", 31, IV, DA LEI 4.504/1964; 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.947/1966; 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/1997 E 10 DA LEI 9.636/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DA UNIÃO. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. 1. Os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário desta Corte em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não se pode conhecer dos Recursos Especiais quanto à alegada violação dos arts. 20, 71 da Lei 9.760/1946; 9º, I, III, 17, "e", 31, IV, da Lei 4.504/1964; 20, parágrafo único, da Lei 4.947/1966;
5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997 e 10 da Lei 9.636/1998, pois os referidos dispositivos não foram prequestionados. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
5. Em Ação Possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque naquela discute-se a posse do imóvel e nesta, o domínio. Precedentes: AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7.5.2015, DJe 12.2.2016; AgRg no REsp 1.294.492/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22.9.2015, DJe 14.10.2015.
6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.
(REsp 1134446/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 19/04/2017)
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RECURSOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, III, E 535 DO CPC/1973. ARTS. 20, 71 DA LEI 9.760/1946; 9º, I, III, 17, "E", 31, IV, DA LEI 4.504/1964; 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.947/1966; 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/1997 E 10 DA LEI 9.636/1998. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO DA UNIÃO. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. 1. Os Recurso...
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RIO SANTO ANTÔNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRAZO PRESCRICIONAL. VACATIO LEGIS NÃO SE PRESUME.
1. Restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa, e não se confunde com o desapossamento típico da desapropriação indireta. Dessa forma não enseja ao proprietário direito à indenização, mais ainda quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma de proteção do meio ambiente, o que afasta qualquer pretensão de boa-fé objetiva do atual titular do domínio: AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.2.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.334.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013, e REsp 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013.
2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.3.2014, e REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012.
3. O prazo prescricional é quinquenal, conforme dispõe o art. 10, parágrafo único, do DL 3.365/1941, e se inicia com o advento da norma que criou a restrição ambiental (REsp 1.239.948/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013).
4. Vacatio legis não se presume, devendo constar expressamente do texto legal. Assim, se o legislador estabelece obrigação ambiental sem fixar termo inicial ou prazo para seu cumprimento, pressupõe-se que sua incidência e sua exigibilidade são imediatas.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1241630/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. RIO SANTO ANTÔNIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRAZO PRESCRICIONAL. VACATIO LEGIS NÃO SE PRESUME.
1. Restrição de uso decorrente da legislação ambiental é simples limitação administrativa, e não se confunde com o desapossamento típico da desapropriação indireta. Dessa forma não enseja ao proprietário direito à indenização, mais ainda quando o imóvel foi adquirido após a entrada em vigência da norma d...
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTUÁRIO DA LAGOA DOS PATOS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/1992) ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) que concederam Licença Prévia à empresa Bunge Fertilizantes S/A para construir complexo industrial (indústria de fertilizantes, fábrica de ácido sulfúrico e terminal portuário de produtos químicos) em área de alta vulnerabilidade ambiental ("Estuário da Lagoa dos Patos"), sem o devido Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
2. O Juiz de primeiro grau rejeitou a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. O Tribunal a quo deu provimento aos Embargos Infringentes dos recorridos, mantendo a sentença.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 3. Incumbe a todo e qualquer servidor público zelar pela legalidade, integridade, honestidade, lealdade, publicidade e eficácia do licenciamento ambiental, instrumento por excelência de prevenção contra a degradação do meio ambiente e de realização, in concreto, do objetivo constitucional do desenvolvimento ecologicamente equilibrado. Infração ao due process ambiental - valor maior de ordem pública lastreado no princípio da legalidade estrita - implica reações jurídicas simultâneas mas independentes, nos campos civil (p. ex., responsabilidade pelo dano causado e improbidade administrativa), administrativo (p. ex., sanções disciplinares e, com efeitos ex tunc, nulidade absoluta do ato viciado, nos termos do art. 166 do Código Civil) e penal (p. ex.
sanções estabelecidas nos arts. 66, 67 e 69-A da Lei 9.605/1998).
4. As normas ambientais encerram obrigações não só para quem usa recursos naturais, mas também para o administrador público que por eles deve velar. O agente do Estado que, com dolo genérico, descumpre, comissiva ou omissivamente, tais deveres de atuação positiva comete improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. Como regra geral, o elemento subjetivo na Ação de Improbidade Administrativa deve, na sua plenitude, ser apreciado na instrução processual, após ampla produção de prova e máximo contraditório. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos ilícitos autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio in dubio pro societate. Nesse sentido: REsp 1.065.213/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 17.11.2008; AgRg no REsp 1.533.238/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2015; AgRg no AREsp 674.126/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2015; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2015.
6. Assim, deve ser provido o Recurso Especial do Parquet Federal para que seja recebida a petição inicial.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1260923/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTUÁRIO DA LAGOA DOS PATOS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/1992) ajuizada pelo Ministério Público Federal contra servidores da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) que concederam Licença Prévia à empresa Bunge Fertilizantes S/A para c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). LEGISLAÇÃO REVOGADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Conforme aduzido pela União e pelo Ministério Público Federal, o art. 42, IV, da Lei 12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/1965, base legal utilizada pelo Parquet para obrigar a implementação do Plano de Assistência Social (PAS) pela empresa recorrente.
2. O art. 38 da referida Lei 12.865/2013 declarou "extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do caput do art. 36 da Lei 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já adimplidas".
3. Com efeito, tem-se que a extinção de todas as obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/1965, inclusive as anteriores à data da publicação da Lei 12.865/2013, culmina na inequívoca perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973. No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.451.864/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 8/10/2014; REsp 1.411.097/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/8/2014; REsp 1.408.189/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31/3/2014, e REsp 1.438.579/SP, Rel. Min. Maria Regina Helena Costa, DJe 1º/6/2015.
4. Recurso Especial prejudicado por perda superveniente de seu objeto. Extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
(REsp 1358070/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). LEGISLAÇÃO REVOGADA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Conforme aduzido pela União e pelo Ministério Público Federal, o art. 42, IV, da Lei 12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/1965, base legal utilizada pelo Parquet para obrigar a implementação do Plano de Assistência Social (PAS) pela empresa recorrente.
2. O art. 38 da referida Lei 12.865/2013 declarou "extintas todas as obrigações, inclusi...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO DE IDOSOS CONTRA VÍRUS INFLUENZA-GRIPE. REAÇÃO VACINAL. DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese em que o particular, ora recorrido, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensionamento mensal decorrentes do desenvolvimento da "Síndrome de Guillain-Barré" (SGB) após tomar dose de vacina contra o vírus influenza (gripe), atendendo à incitação publicitária da "Campanha Nacional de Vacinação de Idosos".
2. Uma das mais extraordinárias conquistas da medicina moderna e da saúde pública, as vacinas representam uma bênção para todos, mas causam, em alguns, reações adversas que podem incapacitar e até levar à morte. Ao mesmo Estado a que se impõe o dever de imunizar em massa compete igualmente amparar os poucos que venham a sofrer com efeitos colaterais. 3. Com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil ou no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente de vacinação, descabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1388197/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CONSUMO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO DE IDOSOS CONTRA VÍRUS INFLUENZA-GRIPE. REAÇÃO VACINAL. DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO.
1. Hipótese em que o particular, ora recorrido, postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensionamento mensal decorrentes do desenvolvi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o recurso de Apelação apresentado pela parte ré/embargante não deve ser conhecido, porque não confronta os fundamentos da sentença recorrida, sendo deveras genérico, sem explicitar os pontos do julgado que pretende ver reformado, deixando de tecer fundamentação clara e precisa quanto aos pontos de inconformidade" (fl. 179, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 193 do CC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1395312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o recurso de Apelação apresentado pela parte ré/embargante não deve ser conhecido, porque não confronta os fundamentos da sentença recorrida, sendo deveras genérico, sem explicitar os pontos do julgado que pretende ver reformado, deixando de tecer fundamentação clara e precisa quanto aos...
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. A presente controvérsia foi dirimida pela Primeira Seção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, seguindo o rito dos Recursos Repetitivos, do EREsp 1.403.532/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes, relator para acórdão Mauro Campbell Marques, concluiu-se que não há qualquer ilegalidade em uma nova incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1486239/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. A presente controvérsia foi dirimida pela Primeira Seção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, seguindo o rito dos Recursos Repetitivos, do EREsp 1.403.532/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes, relator para acórdão Mauro Campbell Marques, concluiu-se que não há qualquer ilegalidade em uma nova incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do import...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANPOSTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS AO PASSAGEIRO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, acerca da responsabilização civil da recorrente, de suas excludentes, da exorbitância do valor indenizatório e do pagamento do seguro DPVAT, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1546502/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANPOSTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS AO PASSAGEIRO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável, portanto, analisar a tese, defendida no Recurso Especial, acerca da responsabilização civil da recorrente, de suas excludentes, da exorbitância do valor indenizatório e do pagamento do seguro DPVAT, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premis...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA QUE FEZ EXPRESSA MENÇÃO AO USO DE VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 217-A DO CP. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ CALCADA APENAS NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). ARESTO QUE FIRMA QUE AS DECLARAÇÕES DAS OFENDIDAS E OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS VIABILIZAM A CONDENAÇÃO. REEXAME.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 265 DO CPP. SUPOSTA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DURANTE A OITIVA DE UMA DAS TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR A NULIDADE POR ABSOLUTA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO NO CASO. ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1033045/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SENTENÇA QUE FEZ EXPRESSA MENÇÃO AO USO DE VIOLÊNCIA REAL E GRA...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. SUPOSTO BIS IN IDEM, DECORRENTE DO USO DOS ANTECEDENTES EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA DA PENA.
INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). IMPROCEDÊNCIA.
RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS ANTERIORES AO DELITO EM COMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DO REFERIDO REDUTOR.
CONTRARIEDADE AO ART. 33 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM DA PENA ALIADO À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE IMPEDE A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO DO QUE O FECHADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1055779/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. SUPOSTO BIS IN IDEM, DECORRENTE DO USO DOS ANTECEDENTES EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA DA PENA.
INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). IMPROCEDÊNCIA.
RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS ANTERIORES AO DELITO EM COMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CONDIÇÃO...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA DO VEÍCULO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 4º, I, II, "D", III, 6º, III E IV, 12, § 1º, I E II, 18, 20, 30, 33, 34, 35, 46, 48, 52 E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. No caso em apreço, observa-se que o eg. Tribunal de origem não analisou a questão sob o enfoque dos arts. 4º, I, II, "d", III, 6º, III e IV, 12, § 1º, I e II, 18, 20, 30, 33, 34, 35, 46, 48, 52 e 54, do Código de Defesa do Consumidor. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. Se a ofensa a dispositivos infraconstitucionais surgir no julgamento de recurso pela instância ordinária, mister se faz que a parte interessada apresente embargos de declaração, buscando o exame da questão federal e viabilizando, assim, o acesso à instância especial, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. O eg. Tribunal de Justiça determinou produção de prova pericial por entender ser imprescindível verificar a dinâmica do acidente para fins de análise de suposta falha no sistema de air bag do veículo. Nesse contexto, observa-se que, para se chegar a conclusão diversa a respeito da dispensabilidade ou não da prova, no caso concreto, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ;
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 896.389/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA DO VEÍCULO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 4º, I, II, "D", III, 6º, III E IV, 12, § 1º, I E II, 18, 20, 30, 33, 34, 35, 46, 48, 52 E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVALIAÇÃO DE COMP...