PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 458 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL.
1. Inexiste afronta ao disposto no art. 458 do CPC/1973 porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado não fundamentado tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com o julgamento realizado pela Primeira Seção nos Embargos de Divergência 1.015.075/AL que consolidou o entendimento de que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela Taxa Selic, preconizada na Lei 9.703/98 (art. 3º, I), é oponível somente aos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal em favor do Tesouro Nacional.
No caso dos autos o depósito foi feito no Banco do Brasil.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1650823/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO 458 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
LEI 9.703/98. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL.
1. Inexiste afronta ao disposto no art. 458 do CPC/1973 porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado não fundamentado tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com o julgamento realizado pela Primeira Seção nos Embar...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/04. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650818/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/04. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Todo o debate travado no acórdão teve como escopo a interpretação do art. 2º, § 2º, da LICC e não, como alegou a recorrente, do art.
2º, § 1º, da LICC. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do conflito aparente de normas jurídicas locais, que foi solucionado com fundamento no Princípio da Especialidade. A apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Todo o debate travado no acórdão teve como escopo a interpretação do art. 2º, § 2º, da LICC e não, como alegou...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATESTADO MÉDICO.
AFASTAMENTO ESPORÁDICO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
1. O afastamento justificado e esporádico do empregado, em razão de atestado médico, não descaracteriza a natureza salarial do pagamento a ele realizado pelo empregador, no que concerne ao período correspondente. Por conseguinte, é legítima a inclusão dessa verba na base de cálculo da contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp 1.475.181/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REPDJe 2/10/2015, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATESTADO MÉDICO.
AFASTAMENTO ESPORÁDICO DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
LEGALIDADE.
1. O afastamento justificado e esporádico do empregado, em razão de atestado médico, não descaracteriza a natureza salarial do pagamento a ele realizado pelo empregador, no que concerne ao período correspondente. Por conseguinte, é legítima a inclusão dessa verba na base de cálculo da contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/20...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que a Corte de origem asseverou que "(...) no Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 11.472/00, que autorizava a utilização de precatórios para que se procedesse à compensação de créditos inscritos em dívida ativa (artigo 12), foi revogada pela Lei Estadual nº 12.209/04, a tornar sem amparo legal a pretensão deduzida".
3. A ausência de lei estadual que autorize a compensação de débitos de ICMS com crédito de precatório impossibilita a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes: AgRg no AREsp 766.100/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg no REsp 1.450.406/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2015.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. O "recurso especial fundado na alínea 'b', que em nenhum momento demonstra ter a r. decisão recorrida julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, esbarra no óbice da súmula nº 284/STF. Ocorre que a Emenda Constitucional n. 45/04 modificou a alínea 'b' do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, 'd', da CF/88) (AgRg nos EDcl no AREsp 82.616/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 8/2/2013)".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1650809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF.
1. Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL DO CERTAME.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ESTADUAL 14.998/2011. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado na origem contra suposto ato comissivo imputado aos Impetrados, mormente a inobservância do Edital às normas previstas na Lei que rege a Carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei estadual 12.124/1993 alterada pela Lei estadual 14.998/2011).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Além disso, ainda que se afastasse tal óbice, não se configura afronta ao mencionado dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Quanto à alegada ofensa à Lei estadual 14.998/2011, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a apreciação da mencionada legislação municipal a esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
5. Finalmente, ressalto que, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte recorrente, seria necessário examinar as regras do Edital, bem como o conjunto fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650802/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL DO CERTAME.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ESTADUAL 14.998/2011. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ.
1. Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado na origem contra suposto ato comissivo imputado aos Impetrados, mormente a inobservância do Edital às normas previ...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. VEGETAIS CONGELADOS IMPORTADOS. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que no entendimento do Tribunal de origem os produtos em discussão não passaram pelo processo de industrialização, não tendo ocorrido modificação de seu estado natural, razão pela qual se aplica a Súmula 575 do STF "A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se à isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional".
2. In casu, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650801/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. VEGETAIS CONGELADOS IMPORTADOS. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que no entendimento do Tribunal de origem os produtos em discussão não passaram pelo processo de industrialização, não tendo ocorrido modificação de seu estado natural, razão pela qual se aplica a Súmula 575 do STF "A mercadoria importada de país signatá...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. À margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. POLICIAL MILITAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 3.691/2001. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art.
535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido se alinhou à orientação do STJ, segundo a qual consoante o teor da Súmula 85/STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação.
3. A análise do recurso, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exige exame da Lei Estadual 3.691/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650799/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE - GEAT. POLICIAL MILITAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 3.691/2001. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO.
1. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art.
535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) a recorrida possuía 69 anos à época do acórdão e estava acometida de moléstia grave que continua a progredir de forma rápida; b) os medicamentos até então utilizados não estão surtindo efeito; c) conforme laudos médicos, o tratamento pleiteado é a única alternativa para a paciente; d) os medicamentos indicados pelo Estado ora recorrente já foram utilizados no caso e não surtiram efeito; e e) dada a gravidade do caso, é necessário o fornecimento do medicamento solicitado, ainda que não possua registro na Anvisa.
2. Como se observa, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida, de forma que, para analisar o inconformismo nesse ponto, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Com efeito, in casu, o fornecimento do fármaco não registrado na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem em caráter excepcional e não para a comercialização, visando ao atendimento de necessidade de pessoa idosa portadora de moléstias de natureza grave.
4. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não registados pela Anvisa.
5. Além disso, o art. 19-T da Lei 8.080/1990, que veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa, reproduz regra geral, que não deve ser aplicada de forma isolada dos fatos, acabando por violar direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde.
6. Finalmente, ressalto que, na leitura do aresto recorrido, depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650790/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) a recorrida possuía 69 anos à época do acórdão e estava acometida de moléstia grave que continua a progredir de forma rápida; b) os medicamentos...
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à alegada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, q...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que o particular pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural, combatendo decisum a quo, que entendeu que não foi comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,e que ele não preencheu no passado os requisitos de carência e idade.
2. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
3. Completada a carência mínina necessária na data de implementação da idade exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade ou em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, deve ser admitido o direito à concessão do benefício.
4. A jurisprudência do STJ entende não ser necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos, foi o que se decidiu no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP.
5. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EFICÁCIA PROBATÓRIA AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que o particular pleiteia concessão de aposentadoria por idade rural, combatendo decisum a quo, que entendeu que não foi comprovado exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerime...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "No que se refere ao requisito da incapacidade, no laudo pericial de fls. 62/71, o perito médico oftalmologista, atesto que o autor, com 35 anos de idade na época da realização da perícia, é portador de cegueira do olho esquerdo de natureza traumática por ferimento com arma de fogo em 03/05/199 7. Informa o médico perito que como o autor apresenta visão normal no olho direito ele é capaz de exercer atividades profissionais, inclusive sua atividade de frentista que exercia na época da realização da perícia. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito observou que durante a realização da perícia, o periciado referiu que depois da alta do beneficio retornou para a empresa e exerceu a mesma função de frentista que exercia antes do acidente. Asseverou o experto que tal atividade não necessita de visão binocular, podendo ser excercida com visão monocular e com a visão atual do periciando". 2. O caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "No que se refere ao requisito da incapacidade, no laudo pericial de fls. 62/71, o perito médico oftalmologista, atesto que o autor, com 35 anos de idade na época da realização da perícia, é portador de cegueira do olho esquerdo de natureza traumática por ferimento com arma de fogo em 03/05/199 7. Informa o médico perito que como o autor apresenta visão no...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ITEM 96 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/1968. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que os serviços descritos prestados pelo recorrido poderiam ser enquadrados na lista anexa ao Decreto-Lei 406/1968, pois tal tese busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ITEM 96 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/1968. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que os serviços descritos prestados pelo recorrido poderiam ser enquadrados na lista anexa ao Decreto-Lei 406/1968, pois tal tese busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP.
INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/1988. CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO APÓS 1996. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. REEXAME DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS, DE AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO ANTERIORMENTE E DE PROVA DE FATO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou (fls. 170 - 172/e-STJ): "Na espécie, embora o autor alegue na inicial (de 09/11/2011, f. 2/19) a ocorrência da decadência para a constituição de crédito tributário relativo a saque que teria sido efetuado há mais de 5 anos, não consta dos autos a juntada do Demonstrativo de Pagamento da Fundação CESP, mas apenas a cópia da Declaração de Rendimentos do IRPF ano calendário 2003, exercício 2004 (f. 33/9).
Relativamente à cobrança dos encargos legais (juros e multa) sobre o crédito eventualmente cobrado, é improcedente o pedido para que seja afastada a sua incidência, pois conforme Consulta Processual Eletrônica de f. 24/5, o mandado de segurança coletivo impetrado anteriormente transitou em julgado em 09/06/2009, dando início ao prazo de 30 dias para a impetrante recolher o imposto de renda devido sem a incidência apenas "da multa de mora" (mas sem qualquer previsão relativamente aos juros moratórios), nos termos do artigo 63, §2°, da Lei 9.430/96 ("A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."), o que, contudo, não ocorreu. (...) Acerca, enfim, do direito à alíquota máxima de 15% sobre saques, resgates ou pagamentos futuros de parcelas pelo Fundo de Previdência Privada, a impetração igualmente não pode prosperar, pois o regime de tributação da Lei 11.053/2004 não parte da distinção impugnada pela impetração como ofensiva à isonomia, mas da fixação de critério objetivo de cunho distinto, fundado na data da adesão do beneficiário ao plano respectivo (a partir de janeiro/2005), sem que a impetração tenha provado o fato essencial ao gozo do tratamento legal pedido" 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em outro processo, de documentos relativos a demonstrativos de pagamento e da prova de fatos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650769/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP.
INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/1988. CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO APÓS 1996. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. REEXAME DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS, DE AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO ANTERIORMENTE E DE PROVA DE FATO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou (fls....
PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou, com base na documentação acostada aos autos, que ocorreu fraude contra credores porque "Os documentos juntados pela União (cf. fls. 52/563) indicam a existência de créditos tributários constituídos em face de Sérgio Menezes Ambrósio e Sônia Keiko Hayashida Ambrósio ao tempo das alienações impugnadas (CC de 1916, art. 106, parágrafo único). O eventus damni está configurado em face dos documentos de fls.
27/32v. e 36/38v., os quais comprovam que os imóveis foram doados por Sérgio Menezes Ambrósio e Sônia Keiko Hayashida Ambrósio aos seus filhos (correús) quando já constituídos os créditos tributários (CTN, art. 114). Conforme ponderou o MM. Juízo a quo, a dívida supera o patrimônio dos doadores, o que reforça a conclusão de prática de atos lesivos aos credores. Tratando-se de alienação gratuita de bens dos devedores em benefícios de seus filhos, presume-se o consilium fraudis". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1650768/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou, com base na documentação acostada aos autos, que ocorreu fraude contra credores porque "Os documentos juntados pela União (cf. fls. 52/563) indicam a existência de créditos tributários constituídos em face de Sérgio Menezes Ambrósio e Sônia Keiko Hayashida Ambrósio ao tempo das alienações impugnadas (CC de 1916, art. 106, parágrafo único). O eventus damni está configurado em face dos documentos...
PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, reconhecendo-se a especialidade do trabalho realizado no período controvertido, requer exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650766/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, reconhecendo-se a especialidade do trabalho realizado no período controvertido, requer exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelh...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC.
LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os laudos médicos colacionados pelo demandante e a própria perícia realizada pelo INSS concluem pela incapacidade laborativa, em decorrência de lesões sofridas, de forma que se encontra impossibilitada de realizar a mesma função, de acordo com os documentos acostados aos autos ao longo do processo, os quais demonstram à persistência das lesões que acometeram a apelante a época da percepção do auxílio doença" (fl.
336, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 145, 422 e 437 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650764/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC.
LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os laudos médicos colacionados pelo demandante e a própria perícia realizada pelo INSS concluem pela incapacidade laborativa, em decorrência de lesões sofridas, de forma que se encontra impossibilitada de realizar a mesma função, de acordo com os documentos aco...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009.
DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS. PRETENSÃO DE RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da tese de violação do art. 151 do Código Civil, porquanto a matéria não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "No caso, a impetrante aderiu ao parcelamento em 30/11/2009 (fl. 198), tendo ela se manifestado pela inclusão da inclusão da totalidade dos seus débitos (fl. 206) e efetuado o recolhimento de diversas parcelas (fls. 204/205), não deixando qualquer dúvida acerca da sua opção pela inclusão dos débitos em questão no parcelamento" (fl. 360, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, a fim de concluir que o parcelamento não se aperfeiçoou pela falta de indicação dos débitos, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009.
DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS. PRETENSÃO DE RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da tese de violação do art. 151 do Código Civil, porquanto a matéria não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
ENVOLVIMENTO ANTERIOR DO RÉU COM A CRIMINALIDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS DE ROUBO. EXTREMA VIOLÊNCIA. GRAVES AMEAÇAS DE MORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O decreto prisional apresentou fundamentos concretos acerca da necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública (art.
312 do CPP), tendo em vista a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu envolvimento reiterado com a criminalidade, bem como pelo modus operandi dos delitos de roubo.
2. "Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2012).
3. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso desprovido.
(RHC 75.526/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
ENVOLVIMENTO ANTERIOR DO RÉU COM A CRIMINALIDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS DE ROUBO. EXTREMA VIOLÊNCIA. GRAVES AMEAÇAS DE MORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O decreto prisional apresentou fundamentos concretos acerca da necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública (art.
312 do CPP), tendo em vista a periculosidade do recorren...