ACIDENTE DE TRABALHO - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE TODAS AS PARCELAS DO BENEFÍCIO - INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO. Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras de processamento administrativo não tem o condão de interromper a prescrição. Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. Porém, se todas as prestações referentes ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, cuja renda mensal inicial pretende revisar judicialmente para aplicação do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045367-5, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM BASE NO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE TODAS AS PARCELAS DO BENEFÍCIO - INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO QUE REGULA A REVISÃO DO BENEFÍCIO NA SEARA ADMINISTRATIVA - PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DO ALUDIDO ATO ADMINISTRATIVO. Somente a provocação do segurado na via judicial ou administrativa é que interrompe o prazo prescricional, de modo que meras regras de processamento administrativo não tem o condão...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PURAN, DURATESTO E PREDNISONA - PORTADOR DE macrooadenoma hipofisário não funcionante e que foi submetido A cirurgia transesfenoidal com pan-hipopituitarismo e amaurose - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedor na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029722-8, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PURAN, DURATESTO E PREDNISONA - PORTADOR DE macrooadenoma hipofisário não funcionante e que foi submetido A cirurgia transesfenoidal com pan-hipopituitarismo e amaurose - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCI...
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DECLARATÓRIA. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. TERMO A QUO DOS DOS JUROS DE MORA. REFORMA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046567-0, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DECLARATÓRIA. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. TERMO A QUO DOS DOS JUROS DE MORA. REFORMA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046567-0, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO BANCO CORRÉU. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROTESTOU O TÍTULO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CASA BANCÁRIA QUE SUSTENTA TER AGIDO COMO MERA MANDATÁRIA. PROTESTO EFETIVADO POR ORDEM, CONTA E RISCO DA MANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. PROTESTO EFETIVADO SEM A PRÉVIA VERIFICAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DAS DUPLICATAS E DO NEGÓCIO SUBJACENTE. DUPLICATAS SEM CAUSA. FALHA DO BANCO RÉU QUE DEU CAUSA AO ATO NOTARIAL E À INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA NO SERASA, DE FORMA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS À AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELANTE QUE PUGNA PELA MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE QUE DEVE SER MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 20, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO EXPOSTA NA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043724-8, de Pomerode, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL, CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO BANCO CORRÉU. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROTESTOU O TÍTULO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. CASA BANCÁRIA QUE SUSTENTA TER AGIDO COMO MERA MANDATÁRIA. PROTESTO EFETIVADO POR ORDEM, CONTA E RISCO DA MANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO ENDOSSO MANDATO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR N...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVOS INOMINADOS (ART. 557, § 1°, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE MODIFICA SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA REFERENTE A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - AGRAVO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.018507-1, de Taió, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
AGRAVOS INOMINADOS (ART. 557, § 1°, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE MODIFICA SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA REFERENTE A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - AGRAVO DA RÉ DESPROVIDO E DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.018507-1, de Taió, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEXIGÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM À ALEGAÇÃO DE NÃO PADRONIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. TERAPIAS ALTERNATIVAS. DIREITO AO TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ. ASTREINTES. VIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTRACAUTELA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055467-8, de Catanduvas, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INEXIGÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM À ALEGAÇÃO DE NÃO PADRONIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. TERAPIAS ALTERNATIVAS. DIREITO AO TRATAMENTO ADEQUADO E EFICAZ. ASTREINTES. VIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONTRACAUTELA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055467-8, de Catanduvas, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DECLARATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067811-9, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DECLARATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR AO USUALMENTE ARBITRADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067811-9, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. OPERADOR PORTUÁRIO. ARMAZENAGEM DE CARGAS. MERCADORIAS PARA IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ALFANDEGÁRIAS. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento das ações visando a cobrança de valores referente a armazenagem de mercadoria e despesas aduaneiras decorrente do desembaraço dos produtos importados/exportados via transporte marítimo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073592-1, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. OPERADOR PORTUÁRIO. ARMAZENAGEM DE CARGAS. MERCADORIAS PARA IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS ALFANDEGÁRIAS. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência das Câmaras de Direito Comercial o julgamento das ações visando a cobrança de valores referente a armazenagem de mercadoria e despesas aduaneiras decorrente do desembaraço dos pro...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A CRITÉRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. "Fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar. "Se permitida, a mera retórica em torno da prisão preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer segregação cautelar, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu. "Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da prisão cautelar esteja fundamentada em dados abstraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade" (Habeas Corpus n. 2014.006774-2, de Rio do Campo, Rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 20 de fevereiro de 2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.059864-9, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À SOLTURA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A CRITÉRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA. "Fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade d...
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da não delegação e da legalidade. Temas não tratados na inicial, tampouco no decisum de 1ª instância. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Recurso não conhecido nesse aspecto. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade, todavia, inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo ao consumidor. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por menção numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro. Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, por possuir fato gerador distinto. Serviço bancário previsto na Resolução n. 3518 de 2007. Cobrança admitida diante de sua expressa pactuação. Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Ausência de interesse recursal. Encargo não reconhecido no decisum por falta de previsão. Não conhecimento do reclamo, nesse ponto. Período de inadimplência. Pretensa incidência de comissão de permanência. Inviabilidade. Ausência de previsão contratual do aludido encargo. Juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Mora. Descaracterização condicionada à existência de cobrança de encargo indevido durante o período de normalidade do contrato. Abusividade na espécie. Mora, em tese, desconstituída. Decisum alterado nesse particular. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Adequação de percentuais e de valor. Reclamos providos em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057514-0, de Forquilhinha, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Juntada do original da avença. Desnecessidade. Fotocópia do pacto acostado pelo banco réu. Instrumento subscrito pelo demandante e devidamente preenchido com os encargos. Prova pericial e testemunhal. Inutilidade na espécie. Discussão acerca da legalidade de cláusulas. Matéria exclusivamente de direito. Prefacial rejeitada. Princípios da n...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência da requerida. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensão de limitação ao percentual avençado. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à consumidora. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Sentença modificada. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Tarifa de Cadastro". Encargos expressamente pactuados e previstos na Resolução n. 3.518 de 2007. Cobrança admitida. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017875-3, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência em parte. Insurgência da requerida. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensão de limitação ao percentual avençado. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa a média de mercado em mais de 10%. Situação que i...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM COBRANÇA. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA E A PRETENSÃO EXORDIAL. REVELIA CARACTERIZADA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BANCO REQUERIDO. AMORTIZAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA (ART. 52, § 2º, DO CDC). REPETIÇÃO. CABIMENTO. VALOR DEVIDO APRESENTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E NÃO IMPUGNADO. FATO INCONTROVERSO (ARTIGOS 302 E 334, III, DO CPC). "'É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos' (artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Se o consumidor, ao intentar a ação, aponta o valor que entendia correto para a quitação antecipada das parcelas do financiamento, competia à instituição financeira, ao contestar, impugnar esse valor. Como não houve impugnação específica, presume-se que o valor apontado pelo consumidor é verdadeiro, conforme interpretação dos artigos 302 e 334, III, do Código de Processo Civil. Nos casos em que o financiamento foi integralmente quitado e o consumidor não obteve o desconto proporcional previsto no artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assiste-lhe o direito de reclamar a devolução da quantia paga a mais. (AC n. 2006.000373-6, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 26-4-2010) Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073133-2, de Imbituba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM COBRANÇA. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA E A PRETENSÃO EXORDIAL. REVELIA CARACTERIZADA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BANCO REQUERIDO. AMORTIZAÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA (ART. 52, § 2º, DO CDC). REPETIÇÃO. CABIMENTO. VALOR DEVIDO APRESENTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E NÃO IMPUGNADO. FATO INCONTROVERSO (ARTIGOS 302 E 334, III, DO CPC). "'É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos' (artigo 52, § 2º, do Código de Defesa...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal na modalidade necessidade o agravante que traz ao enfrentamento do Tribunal questão por este já decidida mas ainda não transitada em julgado. DECISÃO RECORRIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS NÃO OBSTADOS PELO RECEBIMENTO DE. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGOS 496 E 542, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "[...] O processamento do Recurso Especial não tem o condão de impedir a execução do título, uma vez que é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 497, 1.º parte, e 542, § 2.º, do CPC, produzindo a decisão recorrida efeitos desde logo" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.068837-2, de Criciúma, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 10-4-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082474-7, de Tangará, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal na modalidade necessidade o agravante que traz ao enfrentamento do Tribunal questão por este já decidida mas ainda não transitada em julgado. DECISÃO RECORRIDA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS NÃO OBSTADOS PELO RECEBIMENTO DE. RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGOS 496 E 542, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL TIPIFICADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INFERIOR AO USUALMENTE FIXADO POR ESTE ORGÃO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089660-7, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL TIPIFICADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR INFERIOR AO USUALMENTE FIXADO POR ESTE ORGÃO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO. SÚMULA N. 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089660-7, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.009620-0, de Videira, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC,...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, C/C COM O ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE A QUEM SE ATRIBUI PARTICIPAÇÃO NO FATO, EM TESE, CRIMINOSO. REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME NO DISTRITO DA CULPA. PROGNOSE GENÉRICA. ACUSADO QUE "PODERÁ AMEAÇAR TESTEMUNHAS". IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAMENTO DE SITUAÇÕES REAIS E CONCRETAS A MOTIVAR A DECISÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR ATIVIDADES E PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM AS TESTEMUNHAS. ORDEM CONCEDIDA, SEM EXTENSÃO DE EFEITOS AOS CODENUNCIADOS. Ainda que se tenha referido acerca do modus operandi, o que por vezes tem sido admitido por esta Câmara como fundamento hábil à justificar a segregação cautelar, a simples menção de o acusado ter participado de ação criminosa, bem como a repercussão do crime na cidade não bastam para justificar sua segregação em nome da garantia da ordem pública, notadamente porque a conduta atribuída ao acusado foi, aparentemente, a de mero partícipe. Além disso, a prognose genérica no sentido de que o acusado "poderá ameaçar testemunhas", sem a indicação de um fato concreto sequer, tal como um boletim de ocorrência ou um testigo neste sentido, inviabiliza o acolhimento da segregação cautelar com base na conveniência da instrução. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.059237-9, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, C/C COM O ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fun...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO. POSSÍVEL CONDENAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE VIABILIDADE DESSA BENESSE. REGIME ABERTO. HIPOTÉTICO CABIMENTO AO FINAL DA DEMANDA. REPRIMENDA CORPORAL. SUPOSTA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA. INDICATIVOS A ESSE RESPEITO. CONTRARIEDADE AO ALUDIDO PRINCÍPIO. SITUAÇÃO NÃO CONSTADA POR ORA. ORDEM DENEGADA. Em determinadas hipóteses, se muito provável, no caso de condenação, a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como a fixação de regime aberto e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, entende-se haver pertinência na alegação de que a segregação cautelar viola o princípio da proporcionalidade. Contudo, a admissão dessa possibilidade no habeas corpus imprescinde da comprovação dessas situações de plano, o que não se verifica quando houver indicativos de dedicação à atividade delituosa, circunstância, em princípio, incompatível com o referido benefício. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.054990-7, de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 11-09-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fu...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE ANIMAL - NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE LEITE DE SOJA (APTAMIL) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de suplemento alimentar especial deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo suplemento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068363-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE ANIMAL - NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE LEITE DE SOJA (APTAMIL) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INO...
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegado excesso de execução. Decisão agravada que delimitou o termo inicial de incidência dos juros moratórios e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria. Insurgência dos credores. Superveniente acolhimento da impugnação, com fulcro no artigo 475-L, V, do Código de Processo Civil, e homologação dos cálculos. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046818-5, de Tangará, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegado excesso de execução. Decisão agravada que delimitou o termo inicial de incidência dos juros moratórios e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria. Insurgência dos credores. Superveniente acolhimento da impugnação, com fulcro no artigo 475-L, V, do Código de Processo Civil, e homologação dos cálculos. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.046818-5, de Tangará, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Data do Julgamento:09/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial