AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.022801-0, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2014.022801-0, de Criciúma, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Cheque especial e crédito pessoal. Sentença de procedência. Insurgência da parte requerida. Estabelecimento financeiro demandado que, embora intimado diversas vezes, deixou de apresentar nos autos um dos contratos objeto do pleito inicial. Aplicação do disposto no artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto a esse ajuste. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quando prevista no contrato, ainda que por meio de menção numérica das taxas. Previsão nos pactos exibidos pelo banco. Decisão a quo alterada nesse ponto. Incidência relacionada ao contrato não colacionado ao feito, no entanto, proibida. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do CPC. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048431-6, de Joaçaba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Cheque especial e crédito pessoal. Sentença de procedência. Insurgência da parte requerida. Estabelecimento financeiro demandado que, embora intimado diversas vezes, deixou de apresentar nos autos um dos contratos objeto do pleito inicial. Aplicação do disposto no artigo 359, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto a esse ajuste. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quando prevista no contrato, ainda que por meio de menção numérica das taxas. Previsão nos pactos exibidos pelo banco. Decisão a quo alterada nesse ponto. Inc...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.069474-2, de Joaçaba, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.069474-2, de Joaçaba, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ENOXAPARINA (VERSA 80 MG) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRACAUTELA DISPENSADA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Quando o medicamento é fornecido por prazo certo, é dispensada a fixação de contracautela de controle periódico. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018631-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ENOXAPARINA (VERSA 80 MG) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRACAUTELA DISPENSADA. É inegável que...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANÁLISE CONJUNTA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO VALOR FINANCIADO. MORA CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DEPÓSITO OU CAUÇÃO AUSENTE. PLEITO REFERENTE À MULTA DIÁRIA QUE RESTA PREJUDICADO. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. Recurso da autora improvido. Recurso do réu parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054834-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decre...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES NA TÍBIA) - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074043-4, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES NA TÍBIA) - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Determina o art. 130 do...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE ERA ADOTADA POR ESTA RELATOR SUPERADA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE PASSA A ADOTAR. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. MORA QUE RESTA MANTIDA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'." (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049601-5, de Jaguaruna, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE ERA ADOTADA POR ESTA RELATOR SUPERADA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE PASSA A ADOTAR. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES. MORA QUE RESTA MANTIDA. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. "Para fins do art. 543-C do Código d...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Recurso especial repetitivo. Orientação, a respeito da matéria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 543-C, § 7º, II, do CPC e artigo 5º da Resolução n. 42/2008-TJ. Devolução dos autos pela 3ª Vice-Presidência. Reexame da matéria concernente à taxa de juros remuneratórios. Contrato de abertura de crédito em conta corrente não juntado aos autos pelo estabelecimento financeiro requerido. Entendimento da Câmara, com a atual composição, que acolhe a orientação do STJ, no sentido de que, na hipótese em apreço, fixa-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen. Reconsideração do acórdão recorrido, nessa parte. Verba sucumbencial redistribuída, como consequência do resultado deste julgado. Apelo do banco réu acolhido, nesse ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2003.028901-1, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
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Apelação cível. Recurso especial repetitivo. Orientação, a respeito da matéria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Artigo 543-C, § 7º, II, do CPC e artigo 5º da Resolução n. 42/2008-TJ. Devolução dos autos pela 3ª Vice-Presidência. Reexame da matéria concernente à taxa de juros remuneratórios. Contrato de abertura de crédito em conta corrente não juntado aos autos pelo estabelecimento financeiro requerido. Entendimento da Câmara, com a atual composição, que acolhe a orientação do STJ, no sentido de que, na hipótese em apreço, fixa-se a taxa de juros remuneratórios à média de mercad...
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Assertiva de que a negativação foi efetuada após a quitação da dívida, oriunda de contrato de financiamento firmado entre as partes. Exame dos termos do pacto, que consistiria atribuição de Câmara Comercial, desnecessário. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.033644-1, de Imbituba, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegada inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição ao crédito. Assertiva de que a negativação foi efetuada após a quitação da dívida, oriunda de contrato de financiamento firmado entre as partes. Exame dos termos do pacto, que consistiria atribuição de Câmara Comercial, desnecessário. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental 57/2002 e no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.048899-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.048899-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedora na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018749-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e d...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, ESPONDILOLÍSTESE L5-S1 - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - PERÍCIA QUE ATESTA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DE MESMA COMPLEXIDADE E OUTRAS QUE DEMANDEM O DESEMPENHO DE ELEVADO ESFORÇO FÍSICO - SEGURADO COM 46 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela ortopédica incapacitante na coluna lombar, diagnosticada como discopatia degenerativa lombar, espondilolístese L5-S1, decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o segurado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, tendo em vista sua idade e sua baixa escolaridade, faz ele jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070248-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR, ESPONDILOLÍSTESE L5-S1 - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - PERÍCIA QUE ATESTA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DE MESMA COMPLEXIDADE E OUTRAS QUE DEMANDEM O DESEMPENHO DE ELEVADO ESFORÇO FÍSICO - SEGURADO COM 46 ANOS DE IDADE E BAIXA ESCOLARIDADE - DIFICULDADE PARA OBTER EMPREGO EM FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A SEQUELA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que em razão de sequela ortopédica incap...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.036387-1, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.036387-1, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sustentada. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Não cabimento da inversão do ônus da prova alegado. Sentença favorável quanto ao assunto. Ausência de interesse recusal nesses pontos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recurso da demandante parcialmente acolhido. Apelo da ré desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046812-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irr...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - OI S/A - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.037158-6, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - OI S/A - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.037158-6, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Pedido de desistência do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078309-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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Agravo de instrumento. Pedido de desistência do reclamo. Artigo 501 do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.078309-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.050117-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.050117-9, de Tubarão, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2014).
Data do Julgamento:12/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
REANÁLISE DE MATÉRIA POR PARTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMANDO ORIUNDO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEASING FINANCEIRO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO-SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APLICAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 406/68. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.064573-9, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
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REANÁLISE DE MATÉRIA POR PARTE DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMANDO ORIUNDO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEASING FINANCEIRO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO-SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APLICAÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 406/68. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.064573-9, de Tubarão, rel. Des. Rodrigo Cunha, Quarta Câmara de Direito Públ...