ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.006813-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.007638-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034644-3, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-pr...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.059293-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORAS EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.011972-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.042132-8, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.061002-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - DIREITO DE MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR EVENTUAL VAGA DECORRENTE DO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, OU EVENTUAL NOVA VAGA ABERTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME RECONHECIDO EM WRIT ANTERIOR - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.061814-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO - DIREITO DE MANIFESTAR INTERESSE EM ASSUMIR EVENTUAL VAGA DECORRENTE DO EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, OU EVENTUAL NOVA VAGA ABERTA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME RECONHECIDO EM WRIT ANTERIOR - FATOS NOVOS QUE IMPLICAM NO RECONHECIMENTO NÃO SÓ DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS, COMO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DECRETADA NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO - PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DE VAGAS DESTINADAS AO CERTAME POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS (ACTS) - ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Manda...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELAS IMPETRANTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. - Para acolhimento do pedido de uniformização de jurisprudência "deverá estar em curso um julgamento de competência originária ou recursal, ou seja, ele deve ser instaurado antes da conclusão da apreciação do processo. Caso contrário, teria natureza recursal - seria forma de atacar decisão já tomada! O incidente pressupõe a necessidade de uniformizar a jurisprudência. Reclama-se, é manifesto, que haja discrepância de interpretação entre dentro de um mesmo tribunal. (...) Deve-se atentar que o incidente não pode ser instaurado pelo órgão que teria a competência para a decisão relativa à uniformização de jurisprudência. (HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Manual de Direito Processual Civil, pág. 843). SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. JULGADO QUE NÃO AFASTOU A NORMA POR SER INCONSTITUCIONAL MAS TÃO SOMENTE FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVIDORES EFETIVOS DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE ENCONTRAM-SE COMPREENDIDOS NO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535, DO CPC. REJEIÇÃO. "Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 535, do Código de Processo Civil, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado. Se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo. [...]" (STJ, EDREsp n. 147.833/DF, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 1º/03/99, pág. 326). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.017173-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 01-10-2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2011.049207-0, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELAS IMPETRANTES. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. - Para acolhimento do pedido de uniformização de jurisprudência "deverá estar em curso um julgamento de competência originária ou recursal, ou seja, ele deve ser instaurado antes da conclusão da apreciação do processo. Caso contrário, teria natureza recursal - seria forma de atacar decisão já tomada! O incidente pressupõe a necessidade de un...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO ART. 555, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DISTINTA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 535, PAR. UNICO DO CPC I - Diferentemente do que ocorre no caso de instauração de incidente de uniformização da jurisprudência - hipótese esta em que a cognição do órgão julgador ad quem fica adstrita à determinada matéria específica e, após firmado o entendimento, deve o feito ser devolvido ao órgão julgador a quo -, havendo o reconhecimento da existência de controvérsia sobre relevante questão de direito nos moldes do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, o órgão julgador ad quem, além de analisar essa questão controvertida, passa a ser competente para o julgamento de todo o recurso. Em outros termos, o incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos arts. 476 usque 479 não se confunde com a assunção de competência previsto no art. 555, § 2o, ambos do CPC. I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação de matéria já decidida. III - A interposição de embargos de declaração manifestamente infundados deixa patente o seu caráter protelatório, razão pela qual deve o embargante ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033724-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA COM BASE NO ART. 555, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DISTINTA DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 535, PAR. UNICO DO CPC I - Diferentemente do que ocorre no caso de instauração de incidente de uniformização da jurisprudência - hipótese esta em que a cognição do órgão julgador ad quem fica adstrita à determinada matéria específica e, após firmado...
Mandado de segurança. Administrativo. Servidor integrantes da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Alegação de ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado da Administração. Inocorrência. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à gratificação de produtividade instituída pela LEI n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares (TJSC, Ap. Cív n. 2011.020000-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.016957-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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Mandado de segurança. Administrativo. Servidor integrantes da carreira do magistério público. Gratificação de Produtividade. Lei Estadual n. 13.761/06. Benefício concedido aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil lotados ou em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia. Preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. Alegação de ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado da Administração. Inocorrência. Segurança concedida. O servidor público estadual lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecno...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias" (Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0/0002.00). 2 O "Prêmio Educar" é vantagem que tem como escopo principal melhor remunerar os integrantes dos quadros do magistério estadual, com especial incentivo àqueles que efetivamente ministram aulas. A sua extensão aos professores que somente não estão em sala de aula por questões alheias a sua vontade ou no gozo de direitos garantidos em lei é medida de justiça que se afina com o espírito da norma e, no caso de licença para tratamento de saúde e readaptação, atende à regra geral inscrita no art. 110 do Estatuto do Magistério - Lei n. 6.844/86. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.034646-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - PROFESSORES - READAPTAÇÃO - "PRÊMIO EDUCAR" - LEI N. 14.406/2008 - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1"O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licenç...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade (ou gestação) ou licença paternidade, daí porque faz jus ao percebimento do "Abono Professor" de que trata o art. 1º, da Lei Estadual n. 13.135/2004; bem como do Prêmio Educar, instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008" (MS n. 2009.036504-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18.11.09), além do que, dentre as vedações estabelecidas pela Lei Estadual n. 11.647/2000 à percepção do auxílio-alimentação pelo servidor público estadual, não consta o gozo de licença para tratamento de saúde, pelo que tal direito não pode ser coarctado em razão de Decreto (n. 1.989/2000), na medida em que, se a lei não excepciona, o decreto não pode fazê-lo, pois, como regulamentação que é, não lhe cabe ir além, nem aquém do assentado pela norma legal." (AC n. 2011.099372-3, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 09.10.12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.041557-3, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA EM GOZO DE LICENÇA LEGAL. SUPRESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO (PRÊMIO EDUCAR - LE N. 14.406/08). REMUNERAÇÃO INTEGRAL ASSEGURADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELO STF. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. "O professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença-p...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA 1 "Decorrido longo lapso temporal após a homologação e divulgação do resultado do concurso público, a convocação de candidatos aprovados para o preenchimento de novas vagas supervenientes deve ser realizada através de comunicação pessoal" (MS n. 2010.031706-1, Des. Newton Janke). 2 A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.044726-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS - CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA 1 "Decorrido longo lapso temporal após a homologação e divulgação do resultado do concurso público, a convocação de candidatos aprovados para o preenchimento de novas vagas supervenientes deve ser realizada através de comunicação pessoal" (MS n. 2010.031706-1, Des. Newton Janke). 2 A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame." (MS n. 2013.005983-8, rel. Des. Pedo Manoel Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.033809-5, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRORROGAÇÃO. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do nú...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.068711-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI N. 13.761/2006 - CONCESSÃO AOS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NO ÓRGÃO CENTRAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OCORRÊNCIA Para fazer jus à gratificação de produtividade, prevista na Lei n. 13.761/2006, é necessária a comprovação da lotação e do efetivo exercício no órgão central da Secretaria de Estado de Educação e Inovação. Restando comprovado o requisito, impõe-se a concessão da ordem. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.068711-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - CANDIDATO EXCLUÍDO COM BASE NA LEI E NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. "1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. "2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067972-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INCLUSÃO E MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA - CANDIDATO EXCLUÍDO COM BASE NA LEI E NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. "1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. "2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à inves...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - CANDIDATO EXCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO PROVISÓRIO QUE ASSEGURA AS MESMAS PRERROGATIVAS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CTB, ART. 269, § 3º) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de "Permissão para Dirigir" veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel. Des. Federal Manuel Maia (Convocado). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.066471-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - CANDIDATO EXCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO PROVISÓRIO QUE ASSEGURA AS MESMAS PRERROGATIVAS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CTB, ART. 269, § 3º) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a cart...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE OU DA SUA DEFENSORA DESTE COMANDO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR N. 491/2010 (ESTATUTO JURIDICO DISCIPLINAR) E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 64 E SEGUINTES DA REFERIDA NORMA QUE PREVEEM A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NESTES CASOS. DIREITO CEIFADO. NECESSIDADE DE LEVAR A EFEITO AQUELE ATO. REABRINDO-SE OS PRAZOS PROCESSUAIS PERDIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.079431-7, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APLICOU A PENA DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE OU DA SUA DEFENSORA DESTE COMANDO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR N. 491/2010 (ESTATUTO JURIDICO DISCIPLINAR) E AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 64 E SEGUINTES DA REFERIDA NORMA QUE PREVEEM A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NESTES CASOS. DIREITO CEIFADO. NECESSIDADE DE LEVAR A EFEITO AQUELE ATO. REABRINDO-SE OS PRAZOS PROCESSUAIS PERDIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n....
Data do Julgamento:10/07/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO - PRELIMINARES REJEITADAS. "É cabível mandado de segurança contra lei tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes, o que afasta a aplicação da Súmula 266/STF" (STJ - REsp n. 56.096/RJ, Relª p/acórdão Ministra Eliana Calmon). "A impetração do mandado de segurança pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, é possível, desde que facultado pelo seu estatuto, não sendo imprescindível a apresentação de autorização expressa de seus integrantes, bastando a compatibilidade do pleito com os objetivos institucionais da entidade" (TJSC - ACMS n. 01.008795-2, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). MANDADO DE SEGURANÇA - INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE - PLEITO DE CREDITAMENTO PARA COMPENSAÇÃO DE ICMS PAGO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E DE DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHER O RESPECTIVO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 33 DA LC 87/96 - BENS DE USO E CONSUMO - INOCORRÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À ESTRUTURA FÍSICA DO NOVO PRODUTO - ORDEM DENEGADA. "A aquisição de produtos intermediários aplicados no processo produtivo que não integram fisicamente o produto final não gera direito ao crédito de ICMS, uma vez que a adquirente, nesse caso, mostra-se como consumidora final" (STF - RE 503877 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; idem RE 540588 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Em face disso, também não se pode desobrigar a contribuinte do recolhimento do diferencial de alíquota do referido tributo em caso de aquisição interestadual desses produtos. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.054038-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO - PRELIMINARES REJEITADAS. "É cabível mandado de segurança contra lei tributária capaz de produzir efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes, o que afasta a aplicação da Súmula 266/STF" (STJ - REsp n. 56.096/RJ, Relª p/acórdão Ministra Eliana Calmon). "A impetração do mandado de segurança pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, é possível, desde que facultado pelo seu estatuto, não sendo imprescindível a apresentação de autorização expressa de seus integrantes,...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
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