PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo social. Entendeu o Juízo originário que o autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício, devendo os efeitos retroativos da presente
decisão, ser calculados a partir da data do ajuizamento da ação (11/04/2011) com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada reforma da sentença, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício.
III. Conforme entendimento desta Segunda Turma, a prescrição deve ser reconhecida quando transcorridos mais de cinco anos entre o requerimento ou ato administrativo que denegou o benefício e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Entretanto, esta egrégia Turma também já entendeu que o fato de terem se passado mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não obsta que o Judiciário aprecie o pedido previdenciário, se a autarquia
adentra no mérito da contestação. PRECEDENTE: (PROCESSO: 00004369820124058103, AC557434/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 13/03/2015 - Página 71)
IV. No caso, observa-se na contestação (fls.66/62) que o INSS entrou no mérito e renovou a negativa do benefício pleiteado. Dessa forma, a data do ajuizamento da ação - 11/04/2011 -deve ser adotada como data do termo inicial do benefício, afastando a
ocorrência da prescrição.
V. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto 6.214/07.
VI. O autor é portador de incapacidade, fato comprovado pelo laudo pericial fornecido por perito designado pelo juízo (fls.147/148). Este confirmou que o autor é surdo-mudo (CID10 Z822) e portador de esquizofrenia paranóide (CID-10 F200), além do fato
de que a incapacidade é total e permanente, de acordo com os quesitos 8 e 9 do laudo.
VII. No que se refere à condição de miserabilidade, o disposto no parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, embora não fira a Constituição Federal, conforme assinalado pelo STF, não é o único meio de comprovação da miserabilidade do requerente,
devendo a respectiva aferição ser feita, também, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo, observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. PRECEDENTE : (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe20/11/2009) 3. Agravo regimental a que se nega provimento."(STJ, AGRESP 201000409445, Rel. Min. Og fernandes, Sexta Turma, 02/08/2010)
VIII. Quanto ao requisito de miserabilidade, encontra-se nos autos o laudo social produzido em juízo, (fls. 46/47) produzido por assistente social, o qual diz que o grupo familiar é composto pelo autor, e por sua mãe. Dia ainda que a renda familiar é
proveniente da aposentadoria da Sra. Maria de Lurdes de Jesus, 68 anos e mãe do autor; que moram em uma casa alugada com 5 (cinco) cômodos, piso de cimento, telha energia elétrica e água encanada. Desta forma, conclui o laudo social que o autor
apresenta uma vida bastante limitada, impossibilitando-o de consegui trabalho e com isso comprometendo a renda e a qualidade de vida familiar, visto que outros filhos dependem da aposentadoria da Sra. Maria. Dessa forma, é devido o benefício de amparo
social requerido, com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal.
IX. Não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, em virtude de a parte autora ter se manifestado à fls. 149/150 no sentido de que o processo fosse julgado no estado em que se encontra.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação.
XI. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC
de 2015.
XII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. MISERABILIDADE. LAUDO SOCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo social. Entendeu o Juízo originário que o autor preenche os requisitos legais para concessão do benefício, devendo os efeitos retroativos da presente
decisão, ser calculados a partir da data do ajuizamento da ação (11/04/2011) com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatíc...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590357
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória tida por interposta e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico e mental, incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem
condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta sequelas ortopédicas em membros inferiores decorrentes de acidente, ocorrido em 1994, além de insuficiência intelectual decorrente do transtorno
sofrido, que a levam a padecer de ansiedade fóbica, perda de autocontrole e depressão.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede
as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, ao atestar que a autora, atualmente com 66 anos, mora sozinha em casa cedida por sua genitora, de apenas três cômodos, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e que a única renda é
justamente o amparo assistencial que percebe desde novembro 2013. A genitora da autora, de 96 anos de idade, é aposentada, porém não reside no imóvel (f. 93).
5. Demonstrados, pois, os requisitos legais, o Estado (Federal) fica obrigado, através da Assistência Social, a pagar o benefício de amparo social, sob pena de afrontar um direito subjetivo, previsto na Carta Magna em vigor.
6. O INSS impugna, também, no recurso, a sentença na parte em que o condenou ao pagamento de prestações vencidas desde o requerimento (f. 118), alegando que não há provas da incapacidade no período de 2005 a 2011.
7. Nesse ponto, o recurso prospera, pois o pedido do autor foi explícito ao postular a condenação do réu à concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, desde a citação (f. 12, alínea e).
8. Direito da promovente ao benefício assistencial, desde a citação até a implementação, em novembro de 2013.
9. Deve ser afastada a utilização da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, ao contrário do que pleiteia o réu, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração
nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
10. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta e. Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
11. Remessa oficial, tida por interposta, provida, em parte, no que tange à verba honorária e apelação parcialmente provida.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória tida por interposta e apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico e mental, incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem
condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta sequelas ortopédicas em membros inferiores decorrentes de acidente, ocorrido em 1994, além de insufi...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589006
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
Previdenciário. Apelação das promoventes contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural, ao fundamento de que o instituidor do benefício, em vida, recebia amparo social, benefício personalíssimo e
intransmissível.
1. O instituidor do benefício, Joel Avelino de Jesus, recebia em vida, desde outubro de 2005, amparo social ao deficiente, cessado após seu óbito, ocorrido em 15 de dezembro de 2009, f. 09.
2. O recebimento do benefício assistencial, além de ser incompatível com o exercício de qualquer atividade laborativa, pois, no caso, fora deferido em razão de incapacidade do requerente, é de natureza assistencial e personalíssima, limitado à pessoa do
beneficiário, não se estendendo aos seus dependentes, justo porque não é decorrente de sistema contributivo.
3. A tese recursal de erro na concessão do amparo social ao instituidor é afastada na medida em que a demandante, mãe das menores, ao pleitear a pensão reconhece que o falecido nunca trabalhou na área rural (item V), que ele não plantava (item VI) e que
a renda provinha de trabalhos informais e hoje do bolsa família 90,00 (item VIII), f. 39-40.
4. Destaque-se, ainda, que o autor não tinha, sequer, a idade mínima exigida para receber a aposentadoria por idade, visto que nascido em 20 de março de 1948, f. 09v.
5. Deste modo, não há amparo legal nem provas da condição de rurícola do instituidor para deferir às demandantes a pensão pleiteada. Precedente desta 2ª Turma: AC 568.819-PB, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 14 de outubro de 2014.
6. Apelação improvida.
Ementa
Previdenciário. Apelação das promoventes contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte de trabalhador rural, ao fundamento de que o instituidor do benefício, em vida, recebia amparo social, benefício personalíssimo e
intransmissível.
1. O instituidor do benefício, Joel Avelino de Jesus, recebia em vida, desde outubro de 2005, amparo social ao deficiente, cessado após seu óbito, ocorrido em 15 de dezembro de 2009, f. 09.
2. O recebimento do benefício assistencial, além de ser incompatível com o exercício de qualquer atividade laborativa, pois, no caso, fora deferido em raz...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587150
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Carvalho Monteiro
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. PRESENÇA DE DADOS COMPARTILHADOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DE OUTRAS OPERAÇÕES.
ROBUSTO ACERVO A CONVALIDAR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Pretende a autoridade policial medida cautelar de afastamento do sigilo bancário relativo a pessoas jurídicas ligadas ao Projeto de Transposição do Rio São Francisco, por descortinada, a partir de informações legalmente compartilhadas, a presença de
relações financeiras envolvendo empresas "de fachada", que restou indeferido ao fundamento de que a indicação de empresas já tidas como "fantasmas" no bojo da denominada "Operação Lava Jato" é insuficiente para o pedido e de que os extratos de notícia
de jornal embasadores do pedido consistem provas frágeis.
II. Aduz o apelante não se tratar o pedido formulado de meras ilações ou basear-se unicamente em notícias jornalísticas sobre delação premiada ou outros elementos formados no bojo da "Operação Lava Jato", mas sim de farta documentação acostada à
representação formulada pela autoridade policial e pelo próprio órgão ministerial, tais como informações colhidas do portal da transparência, informações bancárias comprovando transferências de valores, assim como informações de cunho probatório
fornecidas no âmbito da denominada "Operação Saqueador", que se processa no Estado do Rio de Janeiro, perfilando um conjunto probatório robusto e suficiente a autorizar a quebra do sigilo de dados bancários que restou indeferido na instância a quo.
III. Colhe-se dos autos que as investigações tiveram início a partir de fiscalização do Tribunal de Contas da União e de relatórios da Controladoria Geral da União, em que foram indicadas falhas em controle de medições indevidas nas obras de
transposição do rio São Francisco, sobrevindo indícios da ocorrência de desvio de recursos públicos operacionalizado mediante superfaturamento das obras de engenharia, inicialmente concentrando-se as irregularidades nas empresas executoras, contudo se
verificando que os consórcios de fiscalização e gerenciamento contribuíram para a prática das irregularidades, eis que durante a apuração dos fatos, observou-se que as empresas contratadas para a execução e fiscalização das obras de transposição do Rio
São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (eixo leste) estariam envolvidas num esquema de fraudes ao transferirem valores para empresas "fantasmas".
IV. Diante das indicações de irregularidades constantes de relatório do TCU, foi realizada apuração pela Polícia Federal que culminou com a elaboração de informação técnica onde se verificou que as empresas integrantes do consórcio responsável pela
execução dos lotes 11 e 12 operacionalizaram desvio de verba pública através de superfaturamento, ao tempo em que as empresas contratadas como responsáveis pela fiscalização das obras em comento, permitiram omissivamente que tais irregularidades,
consistentes no superfaturamento, se desdobrassem sem que houvesse qualquer intervenção, eis que sobre elas recaía o dever de garantidoras da lisura quanto à execução.
V. Identificado que empresas integrantes do consórcio responsável pela execução da obra, além do presente inquérito, também estavam sendo investigadas na "Operação Lava Jato", em trâmite na Justiça Federal do Paraná, foi ali deferido o compartilhamento
de informações colhidas naquela operação, de onde se colheu elementos informativos que corroboraram com os indícios de que tais empresas utilizaram pessoas jurídicas "laranjas" para realizarem lavagem de dinheiro, através da emissão de notas fiscais
"frias", serviços ideologicamente falsos, etc.
VI. Da análise de dados colhidos por intermédio de afastamento de sigilo bancário, no âmbito do IPL nº 93/2014, verificou-se que as verbas depositadas pelo Ministério da Integração na conta de uma das empresas sob investigação, objetivando a execução da
obra de transposição, foram repassadas a outras empresas, observando-se que o modus operandi consistia em receber os valores e transferi-los para empresas de fachada.
VII. Mostra-se ser adequada a medida cautelar ao fim pretendido, fazendo-se presente sua efetiva necessidade, pois não se parte unicamente de uma premissa de que todas as empresas às quais se destinaram os recursos sejam "de fachada", mas sim a partir
de outros procedimentos investigatórios, objeto de compartilhamento com autorização judicial, a exemplo das denominadas "Operação Lava Jato", "Operação Saqueador" e "Operação Vidas Secas - Sinhá Vitória", bem como das próprias investigações empreendidas
pela autoridade policial representante, no bojo do Inquérito Policial nº 0216/2016-SR/DPF/PE, instaurado como desdobramento do apurado no IPL nº 93/2014-SR/DPF/PE (Operação Vidas Secas - Sinhá Vitória), em vista de irregularidades identificadas pelo
Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União.
VIII. Apelação provida, para se determinar a quebra do sigilo de dados bancários como requerido na medida cautelar.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. PRESENÇA DE DADOS COMPARTILHADOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DE OUTRAS OPERAÇÕES.
ROBUSTO ACERVO A CONVALIDAR ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Pretende a autoridade policial medida cautelar de afastamento do sigilo bancário relativo a pessoas jurídicas ligadas ao Projeto de Transposição do Rio São Francisco, por descortinada, a partir de informações legalmente compartilhadas, a presença de
relações financeiras envolve...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14074
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Ação promovida em agosto/2007, mais de 36 anos após o desligamento do autor da Aeronáutica (1971), após transcorrido o prazo de prestação do serviço militar inicial, objetivando a anulação do ato de licenciamento e a concessão de reforma com
remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo militar, ocorre a prescrição do fundo do direito após o decurso
do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de ato único de efeito concreto.
3. O Código Civil de 1916, em seu art. 169, I, estabelecia não correr a prescrição contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Igual previsão consta atualmente do art. 198, I, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil em
vigor).
4. Por reputar o autor absolutamente incapaz, em razão de doença alegadamente decorrente de acidente de serviço, o juízo de origem entendeu configurada causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, a contar da gênese do mal incapacitante, razão
pela qual rejeitou a prejudicial de mérito.
5. Diante do laudo expedido por psiquiatra nomeado pelo juiz a quo, observa-se que o demandante é atualmente portador de transtorno mental incapacitante (retardo mental leve associado a esquizofrenia indiferenciada), encontrando-se impossibilitado de
gerir sua pessoa e seus bens, bem como de desempenhar qualquer atividade laborativa.
6. Não se pode concluir, todavia, à luz do referido documento, qual o marco inicial da incapacidade do autor, tendo o médico que subscreveu o laudo sido categórico ao afirmar que "a esta altura não há como esclarecer sobre a exata origem dos
distúrbios".
7. Em inspeção de saúde realizada em 15/03/71, foi diagnosticado o demandante como vítima de "desajuste situacional agudo" pela Junta Regular de Saúde da Base Aérea do Recife.
8. O psiquiatra nomeado pelo juiz a quo afirmou que, em tese, o paciente diagnosticado com desajuste situacional agudo pode, independentemente de tratamento, mostrar-se posteriormente portador de esquizofrenia, não tendo declarado, contudo, que já era
ele esquizofrênico naquela época ou que a moléstia de que é atualmente portador é indubitavelmente decorrência de tal desajuste.
9. Embora tenha o referido médico, quando instado a indicar a data provável da incapacidade, afirmado que a "sintomatologia parece ter-se tornado perceptível em 1970", tem-se que, diante das suas próprias declarações, de que um quadro identificado como
desajuste situacional agudo pode representar manifestações iniciais de um quadro que só mais tarde se revelará uma enfermidade distinta, não se pode reputar provado, em face das suas constatações, que a incapacidade do autor, derivada da esquizofrenia,
remonta a tal ano, conclusão que avulta diante do largo espaço de tempo mediado entre o licenciamento do promovente (1971) e a elaboração do laudo pericial em foco (2012).
10. No caso em exame, o autor foi interditado, por ser portador de psicose", por força de sentença proferida em 1978.
11. A sentença de interdição apenas declara uma situação de incapacidade preexistente, produzindo efeitos ex nunc, salvo determinação judicial em contrário.
12. Não havendo o julgado em foco fixado o termo inicial da incapacidade do autor e inexistindo nos autos elementos probatórios que comprovem a data de início da doença psiquiátrica incapacitante, não há como se afirmar que o autor tornou-se
absolutamente incapaz em data anterior ao decurso do quinquênio prescricional.
13. Entre o desligamento do autor da FAB e a sentença de interdição, só há registro de tratamento psiquiátrico em 1977, quando já havia fluído o lapso da prescrição.
14. O autor laborou junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de 1986 a 2004, como por ele mesmo admitido, tendo sido afastado do trabalho após ser vítima de acidente de trânsito, o que vem a corroborar a dúvida a respeito da sua incapacidade
para os atos da vida civil.
15. Apelação provida. Extinção do feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Recurso adesivo, para majoração da verba honorária, prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Ação promovida em agosto/2007, mais de 36 anos após o desligamento do autor da Aeronáutica (1971), após transcorrido o prazo de prestação do serviço militar inicial, objetivando a anulação do ato de licenciamento e a concessão de reforma com
remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular e pela CEF contra sentença do douto Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/PB que julgou parcialmente os pedidos formulados para condenar a CEF e a CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA na obrigação solidária de
fazer, consistente na promoção dos reparos, de modo a corrigir as falhas apontadas no laudo pericial constante dos autos, no imóvel residencial descrito na peça vestibular.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente,
por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação". (REsp 738.071/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 09/12/2011).
3. A legitimidade da CEF só restaria afastada caso sua atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que estaria agindo como agente financeiro em sentido estrito. Contudo, se a instituição financeira atuou como gestor/executor do
Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, ela possui responsabilidade no que pertine aos vícios de construção porventura existentes no imóvel objeto do financiamento. Precedentes: PROCESSO: 20068300009309002,
EIAC513826/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Pleno, JULGAMENTO: 22/07/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2015 - Página 4; PROCESSO: 08071214520154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO:
10/03/2016.
4. No caso dos autos, o laudo pericial constatou a existência de diversos vícios de construção, comprometendo a parte estrutural da alvenanaria.
5. Desta feita, a procedência do pedido de reforma do imóvel é medida que se impõe, considerando que há indicativos seguros (fls. 19/21 e 351/360) de que o imóvel está em precárias condições de moradia, razão pela qual a CEF e a CONSTRUTORA E
INCORPORADORA MAR LTDA devem assumir a responsabilidade de corrigir os vícios apontados no laudo pericial.
6. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, apesar de os vícios verificados no imóvel possam ter gerado aflições e transtornos ao autor, tais aborrecimentos não podem ser vistos como suficientes para a caracterização do dano moral
alegado.
7. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular e pela CEF contra sentença do douto Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/PB que julgou parcialmente os pedidos formulados para condenar a CEF e a CONSTRUTORA E INCORPORADORA MAR LTDA na obrigação solidária de
fazer, consistente na promoção dos reparos, de modo a corrigir as falhas apontadas no laudo pericial constante dos autos, no imóvel residencial d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a denúncia, FERNANDO PASSOS, então Gerente do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados do Banco do Nordeste, FLÁVIO SÉRGIO LIMA PINTO e FRANCISCO CARLOS VIDAL CAVALCANTE, os dois últimos à época integrantes da equipe do
Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados, teriam sido os principais articuladores de concessão de crédito indevida à Rede Energia S/A e sua controlada Centrais Elétricas do Pará S. A. - Celpa. Diz a peça acusatória que os recorridos
teriam sido os responsáveis pelo cálculo do Limite de Risco Cliente, referente à proposta 71.2009.47, relativa á Rede Energia S/A- Celpa, pelo Ambiente e Cadastro e Serviços Especializados, e não pela Central de Apoio Operacional de Fortaleza -
Cenop-FOR, em desacordo com o estabelecido no Manual Auxiliar Operações de Crédito, Título 6, capítulo 3, itens 3 e 4. Os acusados FERNANDO PASSOS e FRANCISCO CARLOS VIDAL CAVALCANTE teriam integrado o Comitê Decisório - COMAC-IRC" que emitiu parecer
favorável nas propostas 71.2009.47 (Limite de R$ 420.000.000,00) e 71.2010.56 (R$ 500.000.000,00) - peça 127, p. 14-15", assim teriam contrariado as normas do banco e analisado indevidamente as propostas de crédito, opinando pela aprovação das mesmas.
2. Não evidenciado um lastro probatório mínimo e firme (justa causa), indicativo da materialidade do crime atribuído, a justificar o exercício da ação penal em foco, e tal situação, como dito acima, foi muito bem analisada na decisão ora atacada, razão
pela qual esta deve ser mantida.
3. Da leitura dos autos do inquérito policial em apenso o que se percebeu foi que a investigação de supostas irregularidades no BNB foram iniciadas por meio de notícias crimes anônimas, encaminhadas ao Ministério Público Federal, registradas como sendo
oriundas da organização não governamental Transparência Brasil; quanto a isto, às fls. 118, do inquisitivo, repousa documento do Diretor Executivo da organização Transparência Brasil, esclarecendo, no que diz respeito aos dois processos cujas
representações teriam partido da organização, que a Transparência Brasil nunca formula denúncias, devendo portanto as representações em questão ser consideradas como apócrifas. (acresce que todas as comunicações formais da entidade são consignadas em
papel timbrado, como o deste ofício, e assinadas pelo signatário).
4. Tem-se colacionado aos autos o Relatório Apuração de Denúncia 2012/0476 (fls. 123/129, anexo 01), da lavra da auditoria interna do BNB, que avaliou operações de crédito do grupo rede energia e da empresa Celpa, no período de 2008 a 2012, isso com
vistas a verificar irregularidades denunciadas no jornal conhecido por "o povo". Em tal documento, ratificado pelo Relatório de Auditoria Especial 2013/0122, do Banco do Nordeste, e que justamente embasou o exame procedido no TCU, no qual se amparou a
presente peça acusatória, se tem a constatação, em relação à proposta 071.2009.47, de que (...): a agência São Paulo propôs a elevação de limite de risco da empresa Rede Energia para R$ 420.000.000,00, proposta que seguiu os trâmites internos da
seguinte forma: o COMAG, em sua reunião 2009.37, de 26/05/2009, teria apreciado a proposta com parecer favorável ao encaminhamento pelo valor de R$ 420.000.000,00. Participaram da reunião os seguintes membros: Humberto de Souza Leite - Coordenador, Ana
Sumire Fukunaga, Neusa Maria de Assunção Silva, Pedro Sérgio Bragagnollo e Rogério Carlos da Silveira. Em 27/05/2009, foi pautada no COMAC-LRC-CENOP-FOR, cujo parecer foi favorável ao encaminhamento pelo valor de R$ 420.000.000,00, tendo participado da
reunião os seguintes membros: José Leorne Jucá de Morais - Coordenador, Carlos Antônio Sousa Maia e Francisco Robério Fernandes da Silva. Em 27/05/2009 tramitou pelo COMAC - LRC, onde foi exarado parecer favorável pelo encaminhamento pelo valor de R$
420.000.000,00, cujos membros participantes da reunião foram: Fernando Passos - Coordenador, Antônio Carlos Rodrigues de Souza e Cláudio Pereira Bentemuller. Por fim, foi deferida pela diretoria do BNB, em reunião de 27/05/2009, pelo valor de R$
420.000.000,00, cujos membros foram Oswaldo Serrano de Oliveira - Coordenador, Luiz Henrique Mascarenhas Correa Silva, Luiz Carlos Everton de Farias e Paulo Sérgio Rebouças Ferraro (doc. 17). Observou-se que o gestor da equipe de análise também integrou
o comitê decisório (COMA-LRC); (...).
5. Dita apuração mencionou a não atribuição do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados para analisar proposta de limite de capital de giro, valor de R$ 120.000.000,00, um dos aspectos mencionados na peça acusatória ora em exame,
atribuição que seria da Central de Apoio Operacional, no entanto, destacou que, com a renovação do limite de crédito, por meio da proposta de concessão de LRC no. 71.2012.56, essa falha foi saneada, tendo em vista que o valor aprovado pela área
competente para utilização em capital de giro pela Rede Energia foi da ordem de R$ 200.000.00,00.
6. Em conclusão, o Relatório Apuração de Denúncia 2012/0476, anotou o seguinte: (a) que foram observados os procedimentos de avaliação de risco descritos em norma (...); (b) as informações constantes das Avaliações de Risco Cliente e das propostas de
concessão de limite registraram a real situação do Grupo Rede Energia, conforme demonstrações contábeis; (c) com relação à composição dos colegiados e das alçadas decisória do Banco, observou-se que os procedimentos adotados estão em conformidade com as
normas internas; (d) com relação aos créditos emprestados pelo Banco às empresas Rede Energia e Celpa: (...); (vi) as condições de prazo, garantia e encargos das operações contratadas obedeceram as normas internas.
7. Registrou a observação de oportunidades de melhoria para aperfeiçoamento dos controles (...), como: (a) reavaliar norma interna de composição dos colegiados do banco, com vistas a não permitir que um membro participe da equipe de análise da
proposição de limite de risco de crédito e também participe com direito a voto, em instância superior, no caso, a Diretoria do BNB.
8. Ainda no que pertine ao cálculo do limite de risco, R$ 120.000.000,00 para capital de giro, que não estaria na atribuição do Ambiente de Cadastro de e Serviços Financeiros Especializados, e sim da Central de Apoio Operacional de Fortaleza -
CENOP-FOR, o que se tem é que constou expressamente da proposta que o limite de risco foi calculado aos 27 de maio de 2009 pelo Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados. Assim, não houve tentativa de enganar terceiros.
9. Na proposta de concessão de LRC, colacionada às fls. 119v, do anexo 01, resta expresso o LRC total do cliente, Rede Energia S/A, em R$ 420.000.000,00, e o capital de giro sugerido em R$ 120.000.000,00, e R$ 300.000.000,00 para debêntures, com a
indicação precisa de que a equipe de análise foi a do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados; ou seja, não foram trazidos elementos no sentido de que houve uma tentativa de enganar terceiros, estando expresso na proposta o setor do
banco em que a avaliação foi procedida.
10. O TCU, em Relatório de Audiência Preliminar, na TC 046.295/2012-7, citado pelo Parquet como indício da perpetração do delito apontado na inicial acusatória, ao examinar a notícia quanto à Rede Energia S/A e sua controlada Centrais Elétricas do Pará
S. A. - Celpa, no que diz respeito ao fato específico narrado pela acusação, registrou unicamente a necessidade de audiência da equipe de análise e de todos os membros dos colegiados que aprovaram a proposta 71.2009.47.
11. Não se tem como não concordar com o posicionamento do Magistrado de Primeira Instância de que ausentes os indícios de materialidade do delito de Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira (art. 4o., da Lei 7.492/86) atribuído aos recorridos, não
existindo elementos no feito a respaldar o relato do MPF.
12. O só fato de parte de um limite de risco ter sido calculada por setor diverso do normativamente previsto, tendo sido realizado corretamente e convalidado por todas as instâncias superiores, não é apto como princípio de prova.
13. O Parquet Federal não se desincumbiu de demonstrar a má-fé na conduta dos acusados, fazendo menção a irregularidades desassociadas totalmente de elementos concretos que evidenciassem a intenção dos acusados de ludibriar terceiros; não se trouxe
elementos a demonstrar a suposta fraude, como documentos falsificados, contratos indevidamente lavrados, prova de quantia em dinheiro indevidamente transferida, etc. O que se tem como fundamento de prova é a tomada de contas acima referida, o que, ao
meu sentir, é insuficiente a deflagração da ação penal.
14. Merece, então, ser mantida a decisão que entendeu pela rejeição da peça acusatória, no que diz respeito ao delito de Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira (art. 4o., da Lei 7.492/86), quanto aos recorridos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA (ART. 4º, CAPUT, DA LEI 7.492/86). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Segundo a denúncia, FERNANDO PASSOS, então Gerente do Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados do Banco do Nordeste, FLÁVIO SÉRGIO LIMA PINTO e FRANCISCO CARLOS VIDAL CAVALCANTE, os dois últimos à época integrantes da equipe do
Ambiente de Cadastro e Serviços Financeiros Especializados, teriam sido os principais articuladores...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2224
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-INTELECTUAL E IDADE MENTAL ABAIXO
DA IDADE CRONOLÓGICA. INCAPACIDADE DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB. CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA AJUSTADA À SÚMULA 111 DO STJ. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 e na Lei nº 8.742/93, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar sua incapacidade para prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. A condição de hipossuficiência da postulante encontra-se demonstrada estudo sócio-econômico realizado pelo 3º Núcleo de Serviço Social e Psicologia do TJSE, conforme Laudo Social que repousa nos autos, bem como considerando que o benefício foi
indeferido na esfera administrativa apenas pela ausência de incapacidade.
3. A perícia médica judicial atestou que a paciente, com idade de 19 (dezenove) anos, é portadora de deficiência mental leve (CID: 10 F70), desde o nascimento, bem como apresenta atraso no desenvolvimento neuro-psico-intelectual e idade mental abaixo da
idade cronológica, estando impossibilitada de desenvolver as atividades da vida independente, porquanto sua idade mental não passa de 6 (seis) anos, de modo a fazer jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. Precedente.
4. Confirmado o marco inicial da condenação estabelecido pelo magistrado, uma vez que, segundo o expert, a enfermidade da autora é de natureza congênita, de modo que quando da postulação administrativa do benefício, em 09/04/2013, já estava
incapacitada.
5. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas, uma vez que, consoante jurisprudência firmada na Corte Superior, consubstanciada na Súmula 178, a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se
dá perante a Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do artigo 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da Súmula 178: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios,
propostas na Justiça Estadual."
6. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação da sentença, motivo pelo qual mantenho o percentual estabelecido, e,
considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, deve se ajustar aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal. Nada obstante, em face da proibição da reformatio in pejus, fica mantido o critério definido na sentença para juros de mora e correção monetária.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para adequar os honorários advocatícios aos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA MENTAL LEVE, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-INTELECTUAL E IDADE MENTAL ABAIXO
DA IDADE CRONOLÓGICA. INCAPACIDADE DESENVOLVER AS ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DIB. CUSTAS PROCESSUAIS. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ISENÇÃO DA AUTARQUIA. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA AJUSTADA À SÚMULA 111 DO STJ. JUROS MORATORIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTADA A...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86%.
I. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB opôs embargos à execução judicial movida pelo SINTEF - Sindicato dos Trabalhadores Federais da Educação Básica profissional, relativa ao índice de 28,86%, alegando excesso de
execução.
II. O MM. juiz "a quo" julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução, conforme os cálculos da contadoria do juízo.
III. Inconformado, apela o IFPB, afirmando que o substituído Osvaldo Galdino de Lima aderiu à transação, tendo recebido parcelas de maio e dezembro de 1999 a 2005, não havendo crédito em seu favor. No tocante à substituída Ivone obteve
reposicionamento, somente lhe sendo devido um resíduo de 5,51%.
IV. Afirma que os substituídos: Augusto Francisco da Silva Neto, Carlos Alberto Kamienski, Clístenes Xavier de Franca, Crispim Sesinando Coelho Neto, Gastão Coelho de Aquino Filho, Geraldo de Araújo Moura, Helena Marçal de Araújo , José Nivaldo Ribeiro
Filho, José Nunes de Aquino, Kenedy Flávio Meira Lucena, Marcílio de Paiva Onofre Filho, Maria Cristina Madeira da Silva, Maria Silvia Moreno Vidal, Maria Zelia Batista Guedes, Martiliano Soares Filho, Ranieri Silva Leite, Roberto Silva de Sousa,
Roscelino Bezerra de Mello Júnior, Umberto Gomes da Silva Júnior e Walmerram José Trindade Júnior, ocupam cargos de 1º e 2º graus, já tendo recebido o percentual de 28,86%.
V. Finalmente, que os demais exequentes ja receberam os reajuste de 28,86%, no período de 01/1993 a 06/1998.
VI. No tocante ao substituído Oswaldo Galdino de Lima, conforme afirmado pelo próprio apelante foram pagas apenas as parcelas maio e dezembro de 1999 a 2005, restando uma diferença de 15,82%, conforme demonstrativo de fl. 1584.
VII. Quanto aos substituídos: Augusto Francisco da Silva Neto, Carlos Alberto Kamienski, Clístenes Xavier de Franca, Crispim Sesinando Coelho Neto, Gastão Coelho de Aquino Filho, Geraldo de Araújo Moura, Helena Marçal de Araújo , José Nivaldo Ribeiro
Filho, José Nunes de Aquino, Kenedy Flávio Meira Lucena, Marcílio de Paiva Onofre Filho, Maria Cristina Madeira da Silva, Maria Silvia Moreno Vidal, Maria Zelia Batista Guedes, Martiliano Soares Filho, Ranieri Silva Leite, Roberto Silva de Sousa,
Roscelino Bezerra de Mello Júnior, Umberto Gomes da Silva Júnior e Walmerram José Trindade Júnior, que ocupam cargos de 1º e 2º graus, a alegação não deve prosperar.
VIII. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter
sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. Não arguida, oportunamente, considera-se que foram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.
IX. Relativamente à substituída Ivone Ferreira de Araújo, conforme decidiu o STF nos EDROMS n.º 22.307-7, consideram-se dedutíveis do índice cheio de 28,86%, apenas os reajustes decorrentes de revisão geral de que tratam as leis n.º 8.622/93 e
8.627/93, e não outros reajustes posteriores ou a progressão funcional de caráter individual, como é o caso de reposicionamento.
X. Na análise dos autos, verifica-se que não há qualquer informação de que o reposicionamento a que se refere o apelante decorreu das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93.
XI. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XII. Sem condenação em honorários, em razão da sucumbência recíproca.
XIII. Apelação parcialmente provida, apenas quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERCENTUAL DE 28,86%.
I. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB opôs embargos à execução judicial movida pelo SINTEF - Sindicato dos Trabalhadores Federais da Educação Básica profissional, relativa ao índice de 28,86%, alegando excesso de
execução.
II. O MM. juiz "a quo" julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução, conforme os cálculos da contadoria do juízo.
III. Inconformado, apela o IFPB, afirmando que o substituído Osvaldo Galdino de...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582662
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANP. VALIDADE DA CDA. ART. 2º, PARÁGRAFO 5º DA LEF. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, por entender o Magistrado de 1º grau configurada a nulidade do título executivo, que não trouxe a descrição do fato constitutivo da
infração, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa por parte do executado.
2. Em suas razões de apelação, defende a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP a adequação do título executivo às exigências da legislação, eis que a CDA não é obrigada a fazer menção ao fato da vida real constitutivo da
infração que levou à aplicação da multa, bastando apenas indicar os elementos exigidos no art. 2º, parágrafo 5º da Lei nº 6830/80.
3. Acrescenta que o fato constitutivo da infração foi circunstanciado no auto de infração e nos demais documentos constantes do processo administrativo sancionador, alegando que o exequente não está compelido a juntar à petição inicial do executivo
fiscal o processo administrativo, em virtude da presunção de certeza e liquidez das CDA¿s, nas quais constam o número do auto de infração e do processo administrativo, o que assegura ao devedor o exercício da ampla defesa e do contraditório. Aduz,
ainda, que a extinção do processo deveria ser sem resolução de mérito, o que permitiria ao apelante propor nova execução fiscal.
4. As exigências que balizam a confecção da Certidão da Dívida Ativa não são permeadas por aquelas pertinentes ao lançamento da multa. Diversamente do que ocorre com o auto de infração, que deve conter detalhadamente a conduta praticada pelo infrator, a
Certidão de Dívida Ativa é documento satisfeito pelo resumo das informações sobre a dívida, bastando conter, para ser válida, os requisitos do art. 2º, parágrafo 5º, da Lei n.º 6.830/80. (Precedente. TRF5. AC587060/SE, Des. Fed. Paulo Roberto de
Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/03/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2016).
5. As certidões de dívida ativa possuem presunção ex lege de liquidez e certeza. Presunção que não é absoluta e se sujeita à prova produzida pelo executado, nos termos do art. 373, II do CPC/15. Tratando-se de modalidade de presunção juris tantum, é
ônus do sujeito passivo impugnar a CDA, que só pode ser desconstituída mediante prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
6. No caso, percebe-se que na CDA consta o número do processo administrativo e do auto de infração, bem como a fundamentação legal dívida, não sendo requisito de validade a menção ao fato da vida que compõe o fato gerador do tributo.
7. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa na seara administrativa, pois a empresa apelante foi devidamente notificada para que efetuasse o pagamento do débito contido no auto de infração DF nº 201601, ou para oferecer defesa à instância
administrativa superior, tendo se manifestado no processo administrativo, inclusive fazendo menção ao fato constitutivo da infração, consoante fls. 54/59.
8. A ANP, com base no seu poder regulamentar e de fiscalização, faz editar atos normativos com vistas a integrar a legislação, já que tem o dever de promover a fiscalização das atividades econômicas reguladas, bem como de aplicar as sanções
administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato. A autuação decorreu do poder de polícia da agência reguladora, cujo objetivo é resguardar o interesse público, a fim de tutelar a observância de norma de controle no abastecimento
de combustíveis, cujo objetivo é evitar danos aos consumidores, por imposição legal. A análise da legislação de regência demonstra ter a autoridade administrativa atuado dentro dos limites estabelecidos por lei.
9. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
10. Sem fixação de honorários advocatícios, em virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 11.941, de 2009.
11. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANP. VALIDADE DA CDA. ART. 2º, PARÁGRAFO 5º DA LEF. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DA INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC/73, por entender o Magistrado de 1º grau configurada a nulidade do título executivo, que não trouxe a descrição do fato constitutivo da
infração, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa por parte do executado.
2. Em suas razões de apelação, defende a Agência Nacional do Petr...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576375
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ COM PROVA ÚNICA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ART. 155, DO CPP.
1. Apelação do Ministério Público Federal, em face da sentença que absolveu a Ré da prática do crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, por ausência de prova de que foi ela que efetivamente recebeu, em nome da mãe falecida, benefício previdenciário
durante o período de 30.08.2002 a 09.2007, causando aos cofres públicos um prejuízo de R$ 25.623,67 (vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
2. Materialidade comprovada. O único indício de autoria consistiu no depoimento prestado em procedimento investigativo do MPF pelo irmão da Ré, que afirmou ser ela a responsável pelo recebimento indevido do benefício da mãe, contrariando a alegação da
Ré que afirmou ter entregue o cartão magnético e a senha, a um funcionário da agência bancária na qual recebia o benefício previdenciário.
3. Apelada que, à época do falecimento da genitora, em 2002, contava com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sendo analfabeta, morando toda a vida na zona rural (Boacica/RN) e cuidando sozinha da genitora, dirigindo-se à agência bancária local apenas
para receber o benefício da mãe, e sempre precisava da ajuda de terceiros para utilizar o cartão e digitar a senha. Assertiva corroborada pela prova testemunhal, na qual a testemunha arrolada pelo MPF confirma que ela não tinha condições de sacar o
benefício da mãe sozinha e sempre precisava da ajuda de terceiros, afirmando que a Ré lhe contou que tinha entregue o cartão magnético e a senha a um funcionário da agência bancária, que se comprometeu a "dar baixa" no benefício.
4. O depoimento do irmão da Apelada, ouvido como declarante do procedimento investigativo do MPF, confirma ser ela analfabeta, morou toda a vida na zona rural, nunca trabalhou e vivia para cuidar de sua mãe, que não realizava as atividades diárias
(comer, tomar banho) sozinha, passando depois da morte da mãe a depender da ajuda da família para sobreviver, afirmando ao final que achava que a Ré continuou a receber o benefício da mãe.
5. Embora possa haver dúvidas de que ela efetivamente entregou cartão e senha a um funcionário da agência bancária na qual recebia o benefício, após o óbito de sua genitora, a dúvida deve ser interpretada em benefício da Apelada, em face do Princípio do
"in dubio pro reo".
6. Impossibilidade de condenar a Apelada tendo como única prova o depoimento do irmão dela, tomado no procedimento administrativo criminal do Ministério Público Federal e não judicializado, não havendo outras testemunhas ou mesmo documentação hábil a
indicar com precisão a autoria delitiva, de forma que incabível a prolação de decisão condenatória tendo por base apenas a prova produzida na fase de investigação, nos termos do art. 155, do CPP.
7. Ausente prova concreta de que a Apelada sacava a aposentadoria por idade da genitora falecida, deve ser mantida a absolvição dela por não existir prova suficiente para a condenação, nos exatos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Apelação improvida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ COM PROVA ÚNICA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. ART. 155, DO CPP.
1. Apelação do Ministério Público Federal, em face da sentença que absolveu a Ré da prática do crime do art. 171, parágrafo 3º, do CP, por ausência de prova de que foi ela que efetivamente recebeu, em nome da mãe falecida, benefício previdenciário
durante o período de 30.08.2002 a 09.2007, causando aos cofres públicos um...
Processual Civil e Militar. Recursos do autor e da ré ante sentença que condena a última a conceder reforma ao primeiro, por invalidez, deixando de fazê-la em indenização por danos morais.
Há um agravo retido, f. 159-162, a atacar o decisório de f. 153-154, que, no que interessa, indeferiu a produção de prova testemunhal. O agravo foi reiterado no momento do apelo, f. 279. O agravo retido se centraliza na necessidade da prova oral a fim
de demonstrar as circunstâncias em que o agravante, aqui também apelante, trabalhava na caserna, a fim de fundamentar o pedido de indenização por danos morais. Esta o fim precípuo.
O dano moral é decorrente de uma humilhação sofrida, de forma a necessitar de um reparo de ordem material. É aquela dor que denigre a pessoa, a tal ponto que, em função dessa dor, passa a viver, pelo menos, temporariamente, um estado de espírito de
sofrimento, por ver seu nome atirado na lama, digamos assim. Não é o caso aqui. A indenização buscada, pelos danos morais, não decorre da situação de trabalho, sujeito a um regime autoritário ou a uma jornada de trabalho superior as forças humanas, ou,
aplicada em regime de escravidão. Nas circunstâncias em apreço, o serviço executado no ambiente vivido seria uma forma de justificar a moléstia advinda no ombro, que ocasionou, ou teria ocasionado, a cirurgia recomendada e realizada.
No entanto, no aspecto, a perícia não foi conclusiva ao fato de ter sido ocasionada pelo trabalho desenvolvido no quartel. A pergunta, no sentido de a ocorrência de esforço fatigante ou que possa ser a causa da lesão, a perícia respondeu apenas que é
uma possível causa o esforço fatigante, f. 206. Ou seja, não foi conclusivo na colocação da palavra final. É uma possível causa, o que deixa claro que pode não ser, e, não podendo ser, à míngua de prova em sentido contrário, não há como ouvir
testemunhas para alicerçar o pedido de indenização por danos morais.
Já no que se relaciona ao recurso da ré, f. 233-242, em se cuidando, como se cuida, de militar temporário, o licenciamento, após seis anos, na circunstância de se encontrar apto para as atividades da vida civil, não abre porta de reforma para o militar
a sua reforma. O autor não é um inválido. Não há afirmativa da perícia nesse sentido. O que a perícia constata é limitação de trabalho no que se relaciona ao ombro esquerdo, a trabalho que necessite se utilizar da força física, existindo tratamento
médico apto a curar a moléstia, fruto de desgaste físico, na maioria das vezes, outras vezes de causa desconhecida, não se chegando a uma certeza plena de sua origem, no caso em tela, f. 214-216. Em suma, o autor não é inválido, nem está incapaz para o
trabalho e para a vida civil. Daí, na condição de militar temporário, não pode ser reformado, como determinou a r. sentença, f. 225. A sua condição de militar temporário lhe confere o direito apenas de tratamento médico até que se ateste estar devida e
plenamente curado. Só. Mais nada.
No aspecto, com plena razão a União, ficando, no aspecto, prejudicada a concessão da antecipação da tutela consagrada na r. sentença, f. 225.
Sem honorários advocatícios em função de litigar sob os auspícios da Justiça Gratuita, f. 61.
Improvimento ao agravo retido, e em consequência, ao recurso do autor; provimento ao recurso da ré para julgar improcedente a presente ação.
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Processual Civil e Militar. Recursos do autor e da ré ante sentença que condena a última a conceder reforma ao primeiro, por invalidez, deixando de fazê-la em indenização por danos morais.
Há um agravo retido, f. 159-162, a atacar o decisório de f. 153-154, que, no que interessa, indeferiu a produção de prova testemunhal. O agravo foi reiterado no momento do apelo, f. 279. O agravo retido se centraliza na necessidade da prova oral a fim
de demonstrar as circunstâncias em que o agravante, aqui também apelante, trabalhava na caserna, a fim de fundamentar o pedido de indenização por danos morais....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENOR IMPÚBERE.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia-Ré a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte de segurado especial em favor do Autor-Apelado.
2. Descabe falar em pensão decorrente do amparo social, uma vez que este benefício fora indeferido administrativamente, segundo documentos apresentados pelo próprio INSS.
3. Aos dependentes de segurado falecido é devido o benefício da pensão por morte, associado à comprovação de rurícola do "de cujus".
4. Condição de segurada da falecida comprovada, mediante documentos roborados pela prova testemunhal colhida em juízo.
5. Vínculos urbanos do pai da falecida em períodos descontínuos são justificados pela necessidade de sobrevivência e de se garantir melhor qualidade de vida ao grupo familiar. Episódico acontecimento dentre tantos anos de vida do campo não tem o condão
de macular a pretensão, não descaracterizando, pois, a qualidade de trabalhador rural do falecido.
6. Parcelas atrasadas desde a data do óbito (08-12-2001). Não há se falar em prescrição, eis que contra direito indisponível de menor impúbere ou maior incapaz não corre o lustro prescricional (art. 198, CC/02 e art. 79 da Lei de Benefícios).
Precedentes (TRF5; AC 00002409520144059999, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, 3ª Turma, 25/03/2014; APELREEX 0000220712011405820102, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - 2ª Turma, 06/03/2014).
7. Verba honorária mantida. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DIB. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENOR IMPÚBERE.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia-Ré a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte de segurado especial em favor do Autor-Apelado.
2. Descabe falar em pensão decorrente do amparo social, uma vez que este benefício fora indeferido administrativamente, segundo documentos apresentados pelo própr...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERIODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora cumpriu todos os requisitos legais necessários para a obtenção do mesmo. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Alega o INSS que a autora não comprovou o exercício de atividade rural durante a carência, sendo os documentos apresentados extemporâneos aos fatos alegados. Requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade, ou
se mantida a condenação, a aplicação da Lei 11.960/09 em sua integralidade e honorários fixados em 5% com observância da Sumula 111 do STJ.
III. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio. Precedentes :
(STJ, Segunda Turma, AGRESP 1362145, Min. Mauro Campbell Marques, DJE:01/04/2013); . (AC 484631/PB, Rel. Desembargador Federal Rubens Mendonça Canuto (Substituto), Segunda Turma, TRF5, 28/10/2009).
IV. Os elementos trazidos nesta ação tais como: Declaração do Exercício de Atividade Rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó, referente ao período de 01/01/1995 a 02/05/2013 (fls.12/13); Contrato particular de parceria agrária
com prazo de vigência de 19 (dezenove) anos, com início em 01/01/1995 e término em 31/12/2013 (fls.14/15); Extrato semestral de benefício pensão por morte de companheiro enquadrado na categoria de segurado especial da Previdência Social (fls.16/17);
Certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor do companheiro (fl.18); Certidão de nascimento de filho, onde consta a profissão de agricultor do companheiro (fl.19); Certidão da Justiça Eleitoral na qual se verifica a ocupação de rurícola
da apelada (fl.22), somados à prova testemunhal produzida são suficientes para a comprovação do exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência. A testemunha Cícero Pereira, em seu depoimento afirmou que: "conhece a autora
há mais de vinte anos, que ela trabalha no sítio, que ela planta milho, feijão, batata, que toda a vida trabalhou e morou no sítio, que divide a produção com o patrão." Por sua vez, Manoel Teodoro da Silva informou "que conhece a autora há mais de 20
anos, que a autora mora no Sítio Pocinhos, que trabalha na terra do Sr. Geraldo, que já viu a autora trabalhar na roça", corroborando com o início de prova material colacionado aos autos.
V. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 02/05/2013 (fl. 10), sendo este o termo inicial da obrigação.
VI. Juros de mora de 05% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, conforme estabelecido pela sentença.
VII. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
VIII. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PERIODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora cumpriu todos os requisitos legais necessários para a obtenção do mesmo. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Alega o INSS que a autora não comprovou o exercício de...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LEI 8.742/93. REQUISTOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
02. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/93, há dois requisitos para a concessão do benefício em tela: ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e comprovação de que não possui meios para a sua subsistência.
03. A perícia médica constatou que o autor é portador de diabetes mellitus, o que não é suficiente para caracterizar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
04. Hipótese em que a parte recorrente não faz jus ao amparo assistencial, por não se encontrar definitivamente incapacitada para as atividades habituais e para a vida independente.
05. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LEI 8.742/93. REQUISTOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
02. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/93, há dois requisitos para a concessão do benefício em tela: ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e comprovação de que não possui meios para a sua subsistência.
03. A perícia médica constatou que o autor é portador de...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596240
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores
ao nascimento de sua filha Ana Clara Teodosio Araújo (fl. 12). Correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do requerimento administrativo e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário à concessão do salário maternidade. Requer ainda que os honorários advocatícios sejam fixados em
10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
III. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 64/66, primeira sentença proferida no processo, que julgou improcedente o pedido autoral. A demandante interpôs recurso de apelação e sobreveio acórdão deste Egrégio Tribunal Regional Federal, determinando
o retorno dos autos à vara de origem para realização de nova audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que não foi produzida prova testemunhal para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da demandante.
IV. Após realização da nova audiência de instrução e julgamento, com produção da prova testemunhal, foi proferida nova sentença, que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, sendo esta o objeto do recurso de apelação
interposto pelo INSS.
V. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho da
demandante nasceu em 03/06/2016 (id nº 4050000.12046414 - p. 19).
VI. Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por
depoimentos testemunhais.
VII. Dessa forma, o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, a fim de que se verifique o exercício de atividade rural durante o período de carência e, consequentemente, o direito da postulante ao benefício de salário
maternidade.
VIII. No caso em tela, no que se refere à qualidade de segurada especial da demandante, esta juntou à inicial documentos às fls. 08/22, dentre os quais se destacam: Declaração de atividade rural de Antonio Valci Vidal, proprietário do Sítio Paraguai, na
qual consta que a demandante é agricultora e que cultiva lavouras de milho, feijão, mandioca e melancia desde janeiro de 2004 até a presente data (fl. 10); Recibos de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz-CE referentes
aos meses de dezembro de 2005, outubro e novembro de 2006, março a julho de 2007 e agosto a dezembro de 2008 (fls. 14/15); Carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz-CE, na qual consta a data de filiação em 20/12/2005 (fl. 15);
Declaração do ITR do Sítio Paraguai referente ao Exercício de 2006, constando como contribuinte o Sr. Antonio Valci Vidal, proprietário do imóvel no qual a demandante se dedica à agricultura (fl. 17); Certidão de casamento, datada de 10/04/2007, na qual
consta a profissão da demandante de agricultora (fl. 18); Fichas de atendimento ambulatorial, nas quais consta a profissão da demandante de agricultora (fls. 19/20).
IX. Em depoimento pessoal, a demandante afirmou que "[...] é agricultora desde 2005; que recebeu benefício de salário maternidade de outros dois filhos, quais sejam Larissa Teodósio Araújo, natimorta, e Caio Lucas Teodósio Araújo; que os seus pais
sempre foram agricultores; que antes de engravidar de Ana Clara Teodósio Araújo trabalhava na agricultura com seus pais; que o esposo trabalhava na agricultura, mas que em 2005, enquanto estava grávida, ele foi trabalhar no Posto de Saúde; que o esposo
ainda trabalha na roça; que nunca exerceu outra atividade; que sempre plantou milho, feijão, mandioca; que a sua mãe é aposentada como agricultora [...]".
X. No tocante à prova testemunhal, a testemunha Alda Lucia do Nascimento relatou que "[...] que é agricultora; que conhece a demandante há 15 anos; que são vizinhas; que a demandante trabalha na agricultura e nunca trabalhou na cidade; que o esposo da
demandante, à época do nascimento da filha, trabalhava na agricultura, mas trabalha para Prefeitura, num Posto de Saúde; que a demandante, enquanto estava grávida, trabalhava na agricultura, plantando milho, feijão, mandioca; que o esposo da demandante
nos dias de folga se dedica à agricultura [...]".
XI. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
XII. No que se refere aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação imposta na sentença.
XIII. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADO. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, por entender que restou comprovada sua condição de rurícola nos 10 (dez) meses anteriores
ao nascimento de sua filha Ana Clara Teodosio Araújo (fl. 12). Correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do requerimento administrativo e juros de m...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579888
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÕES REALIZADAS SEM OBSERVAR O REQUERIMENTO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Trata-se de retorno dos autos por determinação do STJ, em decisão que deu provimento ao recurso especial da empresa apelante, para determinar que este Tribunal sane a nulidade da intimação e assegure a devolução do prazo para a interposição de
eventual recurso pela parte prejudicada.
2. Alegação de nulidade arguida pelo particular apelante decorrente da não intimação da advogada constituída, nos termos de instrumento de mandato juntado as autos, indicada em requerimento específico.
3. Já na petição inicial fora requerido, expressamente, que "as comunicações e publicações de todos os atos processuais sejam realizadas apenas em nome da Advogada VANUZA VIDAL SAMPAIO, inscrito na OAB/RJ sob o nº 2.472". Tal pleito foi atendido, motivo
pelo qual houve diversas intimações pela imprensa oficial, constando o nome da referida patrona. Contudo, quando o processo chegou a este Tribunal, por força das apelações aviadas pelas partes, as publicações passaram a ocorrer somente em nome do
advogado Vianei Bezerra Siqueira.
4. Agravo regimental aviado pelo particular para "requerer que seja devolvido na integralidade o prazo para manifestar e eventual interposição de recursos ao v. acórdão proferido por esta douta 1ª Turma".
5. Deve ser reconhecida a nulidade aventada pela empresa autora, para determinar a devolução do prazo recursal, com a devida intimação da advogada Vanuza Vidal Sampaio (OAB/RJ 2472) do acórdão proferido por esta Primeira Turma no julgamento das
apelações.
6. Agravo interno (fls. 500/504) provido. Reconsideração da decisão de fl. 492. Devolução do prazo recursal, com decretação de nulidade de todos os atos praticados a partir da intimação do acórdão que julgou as apelações.
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PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INTIMAÇÕES REALIZADAS SEM OBSERVAR O REQUERIMENTO. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Trata-se de retorno dos autos por determinação do STJ, em decisão que deu provimento ao recurso especial da empresa apelante, para determinar que este Tribunal sane a nulidade da intimação e assegure a devolução do prazo para a interposição de
eventual recurso pela parte prejudicada.
2. Alegação de nulidade arguida pelo particular apelante decorrente da não intimação da advogada con...
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSO PENAL. CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE CRECHE. CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA NO CERTAME LICITATÓRIO EM DETRIMENTO DA PRIMEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 89 PARA O PREVISTO NO ART. 90 DA LEI DE
LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO AOS CRIMES. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIDADE COMO CRIME-MEIO AO DELITO DE RESPONSBILIDADE DE PREFEITO. OCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. PARCIALMENTE COMPROVADA COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE. COMPROVADA. AUTORIA. COMPRAVADA COM RELAÇÃO AO ENTÃO GESTOR. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. ART. 305, CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA.
1. Trata-se de apelações criminais propostas pelo Ministério Público Federal e por Jocelito de Oliveira Bento, Athayde Mahatma Fernandes Dantas e Possidônio Queiroga Silva Neto contra sentença que absolveu Jefferson Vale Henrique Godeiro Solano, José
Carlos Pereira Gomes, Maria Helena Godeiro, Pedro Dantas, Leane Gonzaga Dias, Aldo Antônio da Costa, Marcos Aurélio Felipe de Oliveira, Maria do Socorro Vidal da Silva e Kendell Suassuna Dutra do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67,
além de Athayde Mahatma Fernandes Dantas, José Carlos Pereira Gomes, Thales Queiroga da Silva Neto e Suzeny Kelly Sabino Vitorino do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.613/98, todos com fundamento no art. 386, II, do CPP; Condenou Possidônio
Queiroga da Silva Neto aos crimes previstos no art. 305, CP; art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, e art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, sendo os crimes do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e 299 do CP absorvidos pelo crime fim; e Condenou Athayde Mahatma
Fernandes Dantas, Jocelito de Oliveira Bento e Renato Leno de Oliveira pelo crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67.
2. O Ministério Público apelou pelo reconhecimento dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 299 do CPP, por considerá-los autônomos na espécie; pela condenação dos acusados absolvidos pelo desvio de recursos públicos e lavagem de
dinheiro; e pela modificação da dosimetria da pena dos réus que foram condenados. Jocelito de Oliveira Lima e Athayde Mahatma Fernandes Dantas buscaram a reforma de suas condenações com relação ao crime de responsabilidade de prefeito bem como a redução
de suas penas. Possidônio Queiroga Silva Neto defendeu a sua absolvição com relação aos crimes previstos no art. previstos no art. 305, CP; e art. 1º, V, da Lei nº 9.613/98, bem como a redução de sua pena.
3. Os autos tratam da concretização do convênio de nº 830156/2007, que seria a construção de uma creche, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Patu-RN. Restou comprovado que, no procedimento licitatório
para a realização da obra, realizado no ano de 2008, houve a contratação da segunda colocada, em detrimento da primeira colocada, que desistiu da licitação por não ter sido chamada para a assinatura do contrato. No entanto, em julho de 2008, foi
publicado no DOU um extrato de contrato contrafeito entre a municipalidade e a empresa vencedora, dando conta de que a assinatura do instrumento contratual foi em junho de 2008. O pedido de desistência da primeira colocada se deu em agosto de 2008 e,
sem setembro do mesmo ano, houve a publicação da contratação da segunda colocada, onde consta que o contrato foi assinado em julho de 2008, antes do pedido de desistência da primeira colocada.
4. O procedimento licitatório efetivamente existiu, consoante as provas dos autos, principalmente dos sócios da empresa vencedora, não havendo que se falar em dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei de Licitações). Por outro lado, não há provas
sobre a ocorrência de fraude durante o procedimento licitatório, mas sim que, após a conclusão dele, foi feita a contratação irregular da segunda colocada, baseada em informação ideologicamente falsa, pelo que não há prova de ajuste ou combinação antes
ou no decorrer da licitação, afastando a fraude à licitação (art. 90 da Lei de Licitações. Desse modo, não se trata a questão de desclassificação do art. 89 para o art. 90, como feito pela magistrada sentenciante, mas, sim de absolvição por falta de
provas, consoante o art. 386, VII, do CPP.
5. Sem embargo, a situação se amolda perfeitamente ao delito previsto no art. 299 do Código Penal, de falsidade ideológica, consistente na publicação de informação ideologicamente falsa no DOU. Porém, a falsidade foi utilizada como meio para o desvio
dos recursos públicos, devendo ser por ele absolvido, pela aplicação do princípio da consunção.
6. A materialidade do crime de responsabilidade de prefeito (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) está alicerçada em farto arcabouço probatório, onde a totalidade dos recursos, orçada em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) foi paga à empresa
indevidamente contratada, não tendo a creche sido concluída. Ainda, o então gestor, Possidônio Queiroga da Silva Neto, confessou a prática do desvio dos recursos públicos, em razão de algumas dívidas pessoais e de campanha que teria, isso em seu
interrogatório em juízo, fato que também comprova a sua autoria.
7. As autorias de Jocelito de Oliveira Bento e Renato Leno de Oliveira restaram comprovadas. Ambos detinham cargos em comissão na gestão de Possidônio Queiroga, tendo deixado os respectivos cargos para criar a empresa Mudar Construções, segunda colocada
do procedimento licitatório aqui tratado e que foi irregularmente contratada. Renato Leno não apelou da apelação, tendo Jocelito de Oliveira dito que assinava os cheques em branco e repassava para os perfeitos, versão que não deve ser aceita em se
considerando o arcabouço probatório dos autos, bem como o bom senso, não se tendo por crível que alguém assine cheque em branco sem desconfiar de quem lhe pede para fazê-lo ou sem conhecer suas intenções.
8. A autoria de Athayde Mahatma Fernandes Dantas, que foi secretário de finanças nos últimos meses do mandato de Possidônio Queiroga da Silva Neto, em 2008, substituindo o também acusado Jefferson Vale Henrique Godeiro Solano, uma vez que ele
deliberadamente participou do desvio dos recursos ao assinar um cheque no valor de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) nos últimos dias do mandato de Possidônio, tendo transferido o dinheiro para a conta do acusado José Carlos Pereira Gomes e
sacado junto a este o valor em janeiro de 2009, quando Possidônio já não era prefeito da municipalidade. Não se tem por crível acreditar que Athayde não participou efetivamente do desvio dos recursos, sendo o seu alegado temor de exoneração do cargo
sido afastado pelo saque em janeiro de 2009 do valor, depois do término do mandato do então gestor. Além disso, sua pouca idade à época do fato - 19 anos, não serve como escusa para a exclusão do crime, devendo ser lembrada na segunda fase da dosimetria
da pena.
9. A situação de Athayde Mahatma Fernandes Dantas é diferente da conduta perpetrada por Jefferson Vale Henrique Godeiro Solano, muito embora os dois tenham sido secretários de finanças do município, lidando com os cheques do convênio. Ficou comprovado
que Jefferson Vale, embora tenha assinado os cheques a mando de Possidônio, foi por este exonerado quando discordou das intenções inescrupulosas do então gestor, que acabou colocando Athayde Mahatma no cargo. Este, além de assinar os cheques, participou
da movimentação e dos saques dos valores desviados. Desse modo, devem ser rechaçados os argumentos de Athayde Mahatma e mantida a absolvição do Jefferson Vale, uma vez que o parquet não comprovou o dolo dele para o desvio dos recursos.
10. No que diz respeito aos acusados José Carlos Pereira Gomes, Maria Helena Godeiro, Pedro Dantas, Leane Gonzaga Dias, Aldo Antônio da Costa, Marcos Aurélio Felipe de Oliveira, Maria do Socorro Vidal da Silva e Kendell Suassuna Dutra, não logrou êxito
o Ministério Público Federal em comprovar que eles sabiam da origem ilícita dos recursos transferidos para a sua conta. No caso específico de José Carlos, restou comprovado que ele só cedeu a sua conta por conta do fundando receio de perder seu cargo na
prefeitura de Patu, como motorista. Desse modo, todos devem ser absolvidos com relação ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, devendo os mesmos argumentos serem utilizados para a manutenção de suas absolvições com relação ao crime
previsto no art. 1º, parágrafo 1º, II, da Lei de Lavagem de Capitais, com base no art. 386, VII, do CPP, uma vez que não se pode ter um juízo condenatório quando da presença de dúvida mais que razoável.
11. Com relação ao referido crime previsto no art. 1º, parágrafo 1º, II, da Lei de Lavagem de Capitais, também devem ser mantidas as absolvições de Thales Queiroga da Silva Neto e Suzeny Kelly Sabino Vitorino, respectivamente, filho e esposa do então
prefeito de Patu-RN, Possidônio, uma vez que não restou comprovado que ambos sabiam a origem ilícita dos recursos presentes em sua conta, revelando a prova dos autos que Possidônio, na verdade, controlava as contas bancárias de ambos.
12. O fato de Possidônio Queiroga ter se utilizado de contas de particulares, como seus parentes próximos e o acusado José Carlos, bem como comprado um veículo com o dinheiro oriundo do convênio revela a sua intenção de branquear os recursos oriundos do
convênio, com a tentativa de ocultar a origem dos próprios, tendo ele orquestrado uma verdadeira empreitada para tanto, não devendo ser aceita a sua tese de falta de provas para a condenação ao presente delito, devendo a sua condenação ao delito
previsto no art. 1º, V, da Lei de Lavagem de Capitais ser mantida.
13. A autoria de Athayde Mahatma Fernandes Dantas com relação ao delito previsto no art. 1º, V, da Lei de Lavagem de Capitais não restou comprovada, uma vez que, muito embora ele tenha efetivamente participado do desvio do dinheiro oriundo do convênio,
seu dolo se ateve a esta conduta, não tendo a comprovação de que ele aderiu ao intuito de Possidônio de ocultar a origem do dinheiro. Efetivamente, era o então prefeito quem comandava as tarefas de Athayde Mahatma.
14. No que diz respeito ao delito de supressão de documentos (art. 305 do CP), em que pese o acusado Possidônio Queiroga ter afirmado a ausência de provas para a sua condenação, tem-se que há robusto arcabouço probatório que comprova o cometimento deste
crime por ele, sendo certo que foram encontrados diversos documentos da Prefeitura de Patu-RN, inclusive com relação ao procedimento licitatório aqui investigado, o que permite a manutenção de sua condenação.
15. Com relação à dosimetria da pena de Possidônio Queiroga da Silva Neto, Jocelito de Oliveira Bento e Renato Leno de Oliveira e Athayde Mahatma Fernandes Dantas, vejo que eles, exceto Renato, pugnaram pela aplicação das penas no seu patamar mínimo. No
entanto, observando a fixação das penas levada a efeito pela magistrada que sentenciou o feito, observo que ela, além de ter realizado um trabalho individual com relação a cada acusado, destacou cada circunstância valorada negativamente, no havendo
exageros quando da fixação da pena, estando todas elas bem próximas ao patamar mínimo, em se considerando a gravidade das circunstâncias aplicadas, como a culpabildade e as consequências do crime.
16. Com relação ao apelo do Ministério Público Federal com relação à dosimetria da pena aplicada, vejo que ele defendeu a valoração negativa da conduta social para Jocelito Bento, personalidade para Possidônio Queiroga e motivos do crime para todos os
condenados/acusados. Com relação a este último, não observou o parquet que, em todos os casos, os motivos eram inerentes aos tipos penais, não devendo ser valorados, sob pena de caracterização do bis in idem. Com relação à conduta social de Jocelito
Bento, não trouxe o parquet qualquer elemento que comprove o comportamento social de Jocelito, confundindo a presente circunstância com a de antecedentes, uma vez que fundamentou seu pedido em condenação sofrida pelo acusado, com relação a qual não há
notícia do trânsito em julgado.
17. Por fim, com relação à personalidade de Possidônio Queiroga, defendeu que ele teria a personalidade voltada para o crime, fazendo-o de forma leviana, sem juntar nada de concreto com relação à personalidade do acusado, pelo que não pode ela ser
negativamente valorada, de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
18. Desse modo, deve a sentença ser mantida em sua integralidade, não tendo as partes ventilado argumentos capazes de infirmar a robusta estrutura da peça produzida pelo magistrado a quo.
19. Apelações do Ministério Público Federal, de Jocelito de Oliveira Bento, Athayde Mahatma Fernandes Dantas e Possidônio Queiroga Silva Neto improvidas.
Ementa
APELAÇÕES. PENAL E PROCESSO PENAL. CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE CRECHE. CONTRATAÇÃO DA SEGUNDA COLOCADA NO CERTAME LICITATÓRIO EM DETRIMENTO DA PRIMEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 89 PARA O PREVISTO NO ART. 90 DA LEI DE
LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO AOS CRIMES. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALSIDADE COMO CRIME-MEIO AO DELITO DE RESPONSBILIDADE DE PREFEITO. OCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE
PREFEITO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. PARCIALMENTE COMPROVADA COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS. CRIME DE LAVA...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14566
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DEMANDANTE SURDO-MUDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO "INCAPACIDADE". DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
2. O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, que a incapacite para o trabalho e para a vida independente, e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, desde que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família, conforme dicção do art. 20 Lei nº 8.742/93.
3. Na hipótese, não restou demonstrado o preenchimento do requisito "incapacidade". Do exame pericial oficial e da perícia do INSS extrai-se que o autor (64 anos de idade) é surdo-mudo, mas que essa sua condição não o incapacita para o trabalho nem para
a vida habitual, tendo exercido, inclusive, a profissão de servente de pedreiro noutrora, não havendo nos autos notícia de eventual doença adicional a sua condição de surdo-mudo, no momento atual.
4. Não é pré-requisito para ser perito o médico ser especialista, não consistindo em cerceamento de defesa, no caso, a não realização de nova perícia. A necessidade de médico especialista só se mostra exigível em doenças difíceis de diagnóstico e
tratamento. Precedentes.
5. Ainda que exista indício que a renda familiar per capita do autor seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não há prova nos autos que o autor preencha tal requisito.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. DEMANDANTE SURDO-MUDO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO "INCAPACIDADE". DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
2. O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência, que a incapacite para o trabalho e para a vida independente, e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais, desde que comprovem não
possuir meios de prover a própria manut...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599051
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto