APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO
GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. DOENÇA GRAVE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA
DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Conforme cláusula vigésima primeira, II, o Fundo Garantidor da
Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor
da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do(s)
devedor(es)/fiduciante(s), ocorrida posteriormente à data da contratação
da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo
de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por
invalidez permanente.
II - No caso dos autos, a autora firmou, na data de 03/02/2011, o contrato
de alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que
naquela ocasião já era aposentada por invalidez desde 23/10/2004.
III - Como bem pontuou a MMª. Juíza a quo, não basta a doença grave
para a cobertura do saldo pelo FGHAB, é preciso que tal doença cause a
aposentadoria por invalidez, e após a contratação do financiamento.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO
GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. DOENÇA GRAVE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA
DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Conforme cláusula vigésima primeira, II, o Fundo Garantidor da
Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor
da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do(s)
devedor(es)/fiduciante(s), ocorrida posteriormente à data da contratação
da operação, causada por acidente ou doença e informa...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE,
SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA, TRANSFERIU VALORES DE UMA CONTA-CORRENTE
PARA OUTRA. OPERAÇÕES QUE BUSCAVAM A QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E PAGAMENTO
DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO. INDEVIDA APROPRIAÇÃO DE VALORES COM ORIGEM
EM SALÁRIOS. OFENSA AO ARTIGO 649, INCISOS IV E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ATO ILÍCITO BEM CARACTERIZADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa
exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). E o serviço
é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando
não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso dos autos, narram os autores que, em 29/06/2001, a ré ingressou
com ação monitória nº 2001.61.06.005216-2 contra o autor, visando a
cobrança da dívida decorrente de cheque especial vinculado a conta corrente
nº 01.13.541-9, junto à agência nº 0364-6 da ré, denominado "contrato
de crédito rotativo - cheque azul", no valor de R$ 5.936,97. Todavia,
apesar de ter optado pela cobrança judicial, não zerou o saldo devedor
da aludida conta corrente, fazendo incidir sobre ele juros e encargos. E,
nos meses de agosto e setembro de 2001, apropriou-se dos valores que o
autor recebeu nesta conta a título de salário para quitação parcial da
dívida. Afirma que este fato levou o autor a propor a Ação Cautelar nº
2001.61.06.008136-8, visando reaver os valores. Defende que a conduta da ré
de cobrar em duplicidade os valores e se apropriar de seus salários ensejou
danos morais. Juntou documentos de fls. 12/213. Por sua vez, a parte ré deixou
de contestar os fatos, limitando-se a sustentar a inexistência de dano moral.
4. Como se vê, são questões incontroversas, porquanto não impugnadas
pela ré, a cobrança em duplicidade da dívida decorrente de cheque
especial vinculado a conta corrente nº 13.541.9, denominado "contrato de
crédito rotativo - cheque azul", e a apropriação, nos meses de agosto e
setembro de 2001, dos valores que o autor recebeu nesta conta a título de
salário para quitação parcial da dívida. E ainda que assim não fosse,
tais questões estão comprovadas nos autos. As cópias da ação monitória
nº 2001.61.06.005216-2 demonstram que esta ação, ajuizada em 29/07/2001,
visava a cobrança de R$ 5.936,97, decorrente do contrato "cheque azul"
vinculado à conta corrente do autor (fls. 16/38). E o extrato de fl. 121 prova
que o saldo da mencionada conta não foi zerado, porquanto, em 01/08/2001,
constava o saldo devedor de R$ 7.093,34. Este extrato também evidencia que,
em 21/08/2001 e 21/09/2001, foram creditados na conta do autor R$ 1.234,56 e R$
1.426,45, respectivamente, a título de salário ("TRAB PUBLI"), assim como que
estes valores foi utilizados pela ré para cobrir a dívida, o que se conclui
da redução dos saldos devedores nas mesmas datas em que foram creditados.
5. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação de se estes fatos
ensejam os alegados danos morais.
6. Com efeito, o C. superior Tribunal de Justiça já assentou que, não
existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a
mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais
presumidos, isto é, in re ipsa. Assim, nestes casos, a configuração do
dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto,
a serem alegadas e comprovadas nos autos. A jurisprudência tem entendido
caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança,
por exemplo com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração
da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes,
protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento,
ou interferência na sua vida social. A par disso, faz-se necessária a
análise das circunstâncias fáticas para, a partir daí, verificar se
efetivamente houve a alegada situação vexatória suscetível de reparação.
7. No caso dos autos, houve cobrança em duplicidade, pois a ré optou pela
cobrança do saldo devedor de cheque especial na via judicial, por meio do
ajuizamento de ação monitória, porém não encerrou o cheque especial,
de modo que o saldo devedor persistiu na conta corrente do autor e continuou
sendo acrescido dos encargos legais. E, após o ajuizamento da ação, a ré
utilizou, por dois meses seguidos, os valores creditados na conta do autor
a título de salário para amortizar o saldo devedor em aberto.
8. Ora, a partir do momento que o credor recorre ao Judiciário para ver
satisfeito o seu crédito, não pode mais autotutelar este direito, mantendo
o contrato em vigor. Assim, não pode acrescer o saldo devedor da conta
de encargos legais contratuais, já que também serão acrescidos na via
judicial. Tampouco pode fazer uso da cláusula sexta, parágrafo segundo, do
contrato, que permite à CEF utilizar o saldo devedor de qualquer conta e/ou
de aplicações financeiras mantidas pelo mutuário em quaisquer agencias,
para efeito de liquidação ou amortização das obrigações assumidas em
decorrência do contrato. Ademais, mesmo se o credor não tivesse recorrido
simultaneamente ao Judiciário, não poderia utilizar para amortização da
dívida a totalidade do salário do mutuário, por dois meses consecutivos,
haja vista que o art. 649, IV, do CPC determina que os salários são
absolutamente impenhoráveis. É evidente que a simples apropriação indevida
do salário já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de
insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca. Por
estas razões, a situação a que foram submetidos os autores ultrapassa o
limite dos meros aborrecimentos e dissabores inerentes à vida em sociedade,
justificando a caracterização dos danos morais. Assim, está cabalmente
comprovado o abuso na forma de cobrança promovida pela ré e a configuração
dos danos morais.
9. Por fim, consigno que os extratos juntados pela ré às fls. 234/235,
demonstrando a existência de diversas negativações do nome do autor,
promovidas por outras empresas, não é capaz de afastar a conclusão pela
existência de danos morais, haja vista que no caso dos autos o dano do
autor não decorre de negativação promovida pela ré - mas sim de cobrança
em duplicidade e apropriação de valores. Assim, não há que se falar em
aplicação da Súmula nº 385 do E. Superior Tribunal de Justiça.
10. Com relação ao quantum indenizatório, a indenização em dano moral
define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se
assim condenações extremas. Vale dizer que o valor da condenação imposta
à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do
dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão
de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos
sociais da infração. Diante das circunstâncias fáticas que nortearam
o presente caso, sobretudo o elevado valor apropriado pela ré, mostra-se
razoável manter a condenação arbitrada na sentença, no patamar de R$
5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
11. Apelações da CEF e da parte autora improvidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO QUE,
SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA, TRANSFERIU VALORES DE UMA CONTA-CORRENTE
PARA OUTRA. OPERAÇÕES QUE BUSCAVAM A QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E PAGAMENTO
DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO. INDEVIDA APROPRIAÇÃO DE VALORES COM ORIGEM
EM SALÁRIOS. OFENSA AO ARTIGO 649, INCISOS IV E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ATO ILÍCITO BEM CARACTERIZADO. DANO MORAL EVIDENCIADO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE
EXONERAÇÃO A PEDIDO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA
DECLARAÇÃO DE VONTADE POR INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A sentença extra petita não aprecia a pretensão inicial concretamente
deduzida. A jurisprudência é no sentido que, nesse caso, ocorre nulidade
insanável, cumprindo ser anulado o provimento jurisdicional, para que outro
seja editado (STJ, REsp n. 1283121, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 06.01.12;
ADREsp n. 987925, Rel. Min. Castro Meira, j. 24.05.11; AGREsp n. 1118668,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 24.08.10; ROMS n. 26276, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 17.09.09).
2. Sentença que aprecia os fatos trazidos na inicial, e julga o pedido em
seus limites não é extra petita por acolher fundamentos de direito diversos
dos alegados pelas partes.
3. É válido o ato administrativo exoneratório que se originou de
pedido formulado por servidor capaz para os atos da vida civil, diante
da constatação, por laudo pericial, da existência de patologia não
incapacitante desde a infância, e que o servidor ingressou no cargo de
Técnico Judiciário já portador da doença, tendo exercido a função
pública sem qualquer intercorrência ou fato desabonador. Dessa forma, o
quadro psicopatológico complexo que acomete o autor não o torna incapaz para
os atos da vida civil, sendo dotado de validade o seu pedido de exoneração
realizado, bem como o respectivo deferimento. Inteligência dos artigos 3º
e 5º, caput, ambos do Código Civil de 2002.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE
EXONERAÇÃO A PEDIDO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA
DECLARAÇÃO DE VONTADE POR INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A sentença extra petita não aprecia a pretensão inicial concretamente
deduzida. A jurisprudência é no sentido que, nesse caso, ocorre nulidade
insanável, cumprindo ser anulado o provimento jurisdicional, para que outro
seja editado (STJ, REsp n. 1283121, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 06.01.12;
ADREsp n. 987925, Rel. Min. Castro Meira, j....
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante comprovou documentalmente que seu filho é
portador de doença denominada Transtorno do Espectro Autista apresentando
condição de saúde grave, de forma a incidir o artigo 20 da Lei nº
8.036/90.
IV. Remessa oficial a que se nega provimento.
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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previs...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - Observa-se que os autos foram originalmente propostos perante o Juizado
Especial Federal, que determinou a realização de perícia médica, cujo laudo
foi juntado às fls. 60/66 e complementado às fls. 90/92. Posteriormente,
os autos foram redistribuídos à 2ª Vara Federal Previdenciária de SP, em
face da decisão de fls. 118/121, que declinou da competência. À fl. 172 o
magistrado "a quo" converteu o julgamento em diligência para a realização de
nova perícia, em razão da conclusão do primeiro laudo e o longo período em
que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, indicado no CNIS de fl. 145.
9 - O laudo pericial de fls. 60/66 e 90/92, elaborado em 26/01/09,
constatou que o autor apresenta "status pós operatório no joelho direito
sem repercussão funcional ou limitação física atual". Concluiu pela
ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 244/253,
elaborado em 01/10/13, diagnosticou o autor como portador de "artrose do
joelho, secundária à infecção". Salientou que o autor apresenta sequela
pós cirúrgica de meniscectomia com infecção e recidiva da infecção,
que evoluiu com artrose severa secundária às infecções e extrusão dos
meniscos, com lesão do ligamento cruzado anterior e condromalácia patelar
(lesão da cartilagem da patela) com artrose. Consignou que "todas essas
alterações dificultam os movimentos contínuos e essenciais para exercer
sua função de professor de educação física, em que é necessária a
integridade física, dificultando manobras para realização de exercícios
demonstrativos e provocando dor quando em pé por longos períodos". Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde janeiro de 2005, quando ocorreu
a segunda infecção (relato do periciando e relatórios dados pelo INSS),
estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual (professor de
educação física). Destarte, diante do quadro apresentado, da documentação
médica acostada aos autos (fls. 20/48 e 212/234) e do longo período em que o
autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (CNIS de fls. 259/260),
tem-se que deve prevalecer a conclusão do segundo laudo pericial.
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que o autor, que trabalhou
como professor de educação física por vários anos (1993 a 2007) e que
conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 259/260
demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 01/08/79 a 31/08/91, 23/06/81 a 12/82, 01/02/93 a 21/10/96, 03/03/97 a
09/07/98, 15/09/99 a 03/10/02 e 02/05/03 a 09/07. Além disso, o mesmo extrato
do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
de 26/10/05 a 30/07/07, 20/09/07 a 19/12/07, 17/01/08 a 14/04/10 e 20/05/10
a 18/10/13.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (01/05)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral do autor desde janeiro de 2005, deve
ser fixado o termo inicial do benefício na data da primeira cessação
do auxílio-doença (31/07/07). Registre-se que a ação foi ajuizada
em 30/01/08, pelo que não se vislumbra a ocorrência da prescrição
quinquenal. Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente
devem ser descontadas do montante da condenação.
18 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
19 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
20 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente
afastar a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cober...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da reforma
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
O artigo 104 do referido Estatuto assim dispõe, quanto a reforma do militar
na forma pretendida pelo autor:
Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma,
se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
[...]
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças
Armadas;
[...]
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[...]
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
[...]
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa
e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por
atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação,
sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento
nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V
deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta
Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade
definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será
reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz
definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108,
será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
respectivamente
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III,
IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o
militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal:
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos
motivos constantes do item VI do artigo 108 será reforma do:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça
com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou
graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado
inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.
No caso dos autos, o autor sustenta que o seu licenciamento foi ilegal,
haja vista a sua incapacidade definitiva para a atividade militar em razão
de lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, decorrente de
acidente em serviço. Para verificar as suas alegações, foi realizada
perícia ortopédica.
O laudo pericial às fls. 199/201, constatou (i) que o autor apresenta lesão
do ligamento cruzado anterior do joelho direito; (ii) incapacidade parcial e
permanente para a atividade militar e as atividades da vida civil que demandem
esforços físicos intensos; (iii) a doença está se agravando; (iv) não
é possível a recuperação total, mas há possibilidade de melhora.
Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e definitiva para o serviço militar e
para atividades da vida civil que demandem esforços físicos intensos, em
razão de lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito, a qual é
decorrente de acidente em serviço.
É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
IV, e 109 da Lei nº 6.880/80.
(...)
Do valor da remuneração
Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base no soldo
que recebia o autor quando em atividade, sendo devidos os soldos atrasados
a partir do licenciamento ex officio, com correção monetária baseada nos
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal e juros moratórios incidindo na forma estabelecida no AI
842063, com repercussão geral reconhecida, bem como no julgamento do REsp
1.205.946, nos termos do Art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
(...)"
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. REFORMA CONCEDIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE PARA ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REMUNERAÇÃO SOLDO ATIVA. AGRAVO
INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à Ilegitimidade Passiva, o embargante, pessoa jurídica de
direito privado, pleiteia a exclusão de seus sócios, pessoas físicas,
do polo passivo da demanda (execução fiscal).Contudo, referida prática
contraria o ordenamento jurídico pátrio, uma vez que "ninguém pode
pleitear em nome próprio, direito alheio" (art. 6º do CPC /73).Destarte,
cabe aos próprios interessados, a defesa de seus direitos, provocando o
órgão jurisdicional pertinente. Do seguro de vida em grupo, o Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou, nos termos dos arestos a seguir,
que não incide contribuição previdenciária sobre o seguro de vida em
grupo ou plano de saúde em grupo. Da Cobrança de Contribuições Sociais
Devidas ao Seguro Acidente de Trabalho - SAT
,o art. 22, da lei 8.212/91, prevê referida possibilidade, não resvalando o
embargado, pois, em qualquer ilegalidade. Da incidência dos juros de mora na
fase administrativa, a discussão da inadimplência na esfera administrativa
não afasta a incidência dos juros de mora, uma vez que os crédito não
foi integralmente pago, nos termos do disposto no art. 161, do CTN. Da Taxa
Selic, o art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe sobre a aplicabilidade da taxa
Selic, determinando sua incidência nos créditos tributários federais,
não maculando a Constituição Federal o fato de se tratar de Lei Ordinária
disciplinando referida matéria, uma vez que esta não é reservada à Lei
Complementar, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade e ou
inconstitucionalidade.
4. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Quanto à Ilegitimidade Passiva, o embargante, pessoa jurídica de
direito privado, pleiteia a exclusão de seus sócios, pessoas físicas,
do polo passivo da demanda (execução fiscal).Contudo, referida prática
co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
1º GRAU MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
4 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
5 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei nº 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
6 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É
devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei nº 9.528/97.
7 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em
se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
após 24/07/91, deve ser considerado o mínimo de 180 (cento e oitenta)
contribuições.
8 - O evento morte, ocorrido em 17/03/2012, e a condição de dependente da
autora foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e de nascimento
e são, portanto, questões incontroversas nestes autos (fls. 12/13).
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 17/03/2012, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade.
10 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
(fl. 14), apontam que Rangel Luiz Fernandes possuía um total de 03 anos, 06
meses e 19 dias de tempo de contribuição, totalizando 43 contribuições,
não tendo completado sequer o total de 60 contribuições alegado pela
recorrente, em seu petitório de apelação. A data de inscrição no RGPS
é 29/09/94 (fl. 15).
11 - Conforme documento de fl. 35, a última contribuição do de cujus
ocorreu em 14/03/2002, estendendo-se, pois, a sua condição de segurado do
RGPS até 15/05/2004, conforme dicção do artigo 15, § 2º, da LBPS.
12 - No caso dos autos, entretanto, o falecido, nascido em 06/09/1976,
tinha apenas 35 anos de idade à data do óbito e muito menos que 180
contribuições, portanto, não preenchia quaisquer requisitos para
a percepção de aposentadoria por idade, nos termos da legislação
supramencionada.
13 - Demais disso, dado o exíguo tempo de contribuição, tampouco fazia jus
à aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não foi apresentada
nos autos qualquer prova de invalidez, de modo a se concluir que, in casu,
não tinha o falecido direito a qualquer tipo de aposentadoria.
14 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja
desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão
por morte. No caso, tendo o mesmo perdido tal condição em 16/05/2004 e
o óbito ocorrido apenas em 17/03/2012, não há, pois, como se falar em
concessão de pensão por morte a eventuais dependentes.
15 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida em sua
integralidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR
IDADE. ARTIGO 142 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE
1º GRAU MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 118/122, elaborado em 21/11/11, diagnosticou
a parte autora como portadora de "cardiopatia hipertensiva, associada à
isquêmica". Consignou que o autor apresenta quadro de angina pectoris
aos moderados esforços, associado à dispnéia e tonturas, ainda que
sem exercer atividades laborais. Salientou que os exames complementares
confirmam a presença de múltiplas obstruções coronarianas. Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, desde 11/08, com grandes restrições
para atividades que exijam esforço físico ou sobrecarga articular e com
restrições importantes para sua atividade laboral habitual.
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (caldeireiro - fls. 21/23), e que
conta, atualmente com mais de 56 (cinquenta e seis) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 143/144
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 02/05/77 a 20/10/82, 02/05/83 a 11/09/83, 01/06/85 a 24/08/85, 02/10/85
a 17/03/89, 02/10/89 a 21/10/94, 01/08/95 a 09/09 e 06/09/13 a 10/13. Além
disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença de 28/11/08 a 08/08/10 e 22/09/10 a 17/07/12.
14 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que
ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha
a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (11/08).
15 - Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 11/08, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa
do auxílio-doença (18/07/12)
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa
da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado,
por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo
pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado,
é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar,
inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como
única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e,
muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de
necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais
à vida e dignidade do ser humano.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
22 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO AUXÍLIO-DOENÇA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. S...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente afastar
a incapacidade, como sustenta o INSS, ou admitir a penalização do segurado
com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o
contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente
censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à
margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo
ao erário e ao custeio do regime. Precedentes desta Corte Regional (AC
0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o
perito judicial afirmou que o autor já estava incapacitado para o trabalho
na data do requerimento administrativo (26/03/13), razão pela qual o termo
inicial do benefício deve ser mantido nesta data.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS, EMBORA NÃO
FOSSE MAIS SEGURADO DO RGPS À DATA DO ÓBITO, JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA
ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária,
benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso,
corrigidas e com incidência de juros moratórios.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Elias Teixeira Barbosa, em 07/04/1999 (fl. 20).
6 - A dependência econômica também é incontroversa, haja vista que a
autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 15).
7 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do de cujus, na condição de trabalhador rural, ou, se no momento do seu
falecimento, em 07/04/1999, possuía direito adquirido à aposentadoria por
idade.
8 - Quanto a tal tópico, de se ressalvar que o morto, de fato, não era mais
segurado do RGPS quando de seu falecimento. Com efeito, seu último vínculo
laboral terminou em 31/12/1994 (fl. 34), de modo que perdera a qualidade de
segurado em 15/01/1996.
9 - Conforme mencionado alhures, como exceção à exigência da qualidade
de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei
nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
10 - No caso dos autos, o falecido, nascido em 07/11/1933 (fl. 16), completou
65 anos em 07/11/1998 e, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91,
previu-se que deveria ter, à época, 102 contribuições vertidas ao
RGPS. Contados os períodos constantes do CNIS, nota-se que ele perfazia
um total de 132 contribuições, de modo que, no momento do falecimento, em
07/04/1999, o Sr. Elias Teixeira Barbosa já preenchia todos os requisitos
necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria por idade,
não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
11 - O artigo 102, caput, da Lei nº 8.213/91, exige que sejam preenchidos
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja
desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão
por morte, no caso, foram implementados ambos os requisitos, conforme a
tabela progressiva do artigo 142 da mesma Lei.
12 - Com razão, portanto, o MM. Juízo de 1º grau, ao conferir, em favor da
autora, a pensão por morte, in casu, pois, embora não fosse mais segurado, o
de cujus, ainda em vida, já havia preenchido todos os requisitos necessários
à concessão, em seu favor, da aposentadoria por idade.
13 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo,
em 27/10/2010 (fl. 21), nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei
nº 9.528/97), devendo a sentença ser mantida neste ponto.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
15 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Apelo do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS, EMBORA NÃO
FOSSE MAIS SEGURADO DO RGPS À DATA DO ÓBITO, JÁ FAZIA JUS À APOSENTADORIA
POR IDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA
ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor da peticionária,
benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso,
corrigidas e com incidência de juros moratóri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. INCAPACIDADE OCORRIDA ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR,
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À
MÃE, BENEFICIÁRIA DEPENDENTE, QUE NÃO DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. APELO
DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDOS E PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA
DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA SUSPENSA. ARTIGOS 11 E 12, LEI 1.060/50.
1 - Preliminarmente, de se inferir que a arguição de nulidade do feito
não deve ser acolhida, visto que, conforme muito bem apontado pela Douta
Procuradora Regional da República oficiante neste feito, em parecer, apesar
de ter havido o transcurso do prazo para contestação da Autarquia in albis,
o MM. Juízo de origem não aplicou os efeitos materiais da revelia, eis que
apreciado o mérito causal, com base nos documentos juntados pelo autor nos
autos, sem se basear em qualquer presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial. Afasta-se.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento da Sra. Anizia Padilha Alves, em 29/05/2009 (fl. 9v).
5 - Ocorre que o mesmo não se pode inferir acerca da dependência econômica
do autor, bem como da alegada condição de segurada da de cujus. Nos termos
do documento de fl. 32, a mãe do autor, de cujus, era beneficiária de
pensão por morte (NB 025.309.043-1), em razão do falecimento de seu
cônjuge, Sr. Antônio Simão Alves - pai do demandante, ora apelado -
em 03/07/95. Portanto, trata-se a falecida de beneficiária do RGPS na
condição de dependente, e não de segurada.
6 - Noutro giro, poder-se-ia ainda cogitar que o apelado fizesse jus à pensão
por morte em virtude do falecimento de seu genitor - o instituidor da pensão
por morte que sua mãe recebia - Sr. Antônio Simão Alves. Entretanto,
neste caso, ainda assim, o autor não ostentava, quando de seu passamento,
em 03/07/95, a condição de dependente do ora referido segurado, eis que,
à época, era maior de idade e plenamente capaz para a vida civil.
7 - Isso porque o recorrido fora interditado somente em 10/12/2010 (conforme
sentença de fls. 14v/15) e o laudo médico pericial, de fls. 86v/91 -
produzido nestes autos, em diligência - conclui que a incapacidade do autor
se dera somente por volta do final do ano de 2005, dez anos antes da feitura
da perícia, datada de 15/12/2015 (fl. 89v), portanto, muito tempo depois
do falecimento de seu genitor (mais de dez anos).
8 - Assim, não restando demonstrado que Anizia Padilha Alves detinha a
qualidade de segurada do RGPS quando de seu respectivo óbito, tampouco que
o autor era dependente de Antônio Simão Alves no momento de seu respectivo
passamento, o indeferimento da pensão por morte, na hipótese, é medida
que se impõe.
9 - Diante da inversão do ônus de sucumbência, condena-se a parte autora
no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
este devidamente atualizado. No entanto, em virtude de ser o demandante
beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução quanto a
tal montante segue suspensa, nos termos dos artigos 11 e 12 Lei 1.060/50.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária às quais se dá
provimento. Sentença reformada, pela improcedência da demanda.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. INCAPACIDADE OCORRIDA ANOS DEPOIS DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR,
INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À
MÃE, BENEFICIÁRIA DEPENDENTE, QUE NÃO DETINHA QUALIDADE DE SEGURADA. APELO
DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDOS E PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA
DA DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGÊNCIA SUSPENSA. ARTIGOS 11 E 12, LEI 1.060/50.
1 - Preliminarmente, de se inferir que a arguição de nulidade do feito
não deve ser acolhida,...
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMETO DE LONGO
PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Deficiência/Impedimento de longo prazo. Preenchimento do requisito
preenchido. Laudo médico pericial informa que a autora é totalmente
depende de terceiros para a manutenção da vida, e que há impedimento que
se estenderá por toda a vida.
3. Ausência de miserabilidade. Não há evidencia de que as necessidades
básicas da parte autora não estejam sendo supridas. O benefício assistencial
não se presta a complementação de renda, e sua concessão está condicionada
ao quadro socioeconômico apresentado no momento do pedido/ajuizamento.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2%
do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMETO DE LONGO
PRAZO. REQUISITO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Deficiência/Im...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE EM MUITO EXTRAPOLA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUTOR QUE, ACOMETIDO DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE EM ESTÁGIO ACELERADO, PRECISA DE ACOMPANHAMENTO LABORATORIAL E DE USO DE MEDICAÇÃO. MITIGAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. ADIANTAMENTO DE PARTE DO VALOR ATRAVÉS DE RPV.
1 - O interesse público por trás dos ditames constitucionais de pagamento judicial de dívidas públicas - consubstanciado no anseio em que o Estado tenha provisão de recursos e de que a afetação desmedida e imprevisível de montantes em virtude de comandos judiciais não lhe emperre as atividades - é justificativa suficiente a que o particular-credor espere para ver somas a que tem direito finalmente adimplidas pelo Estado somente quando escoado o lapso temporal necessário para tanto, não se cogitando de adiantamentos de valor por vias transversas ou pelos mais variados subterfúgios, como, por exemplo, o fracionamento do processo excutório com o repasse de verbas em parte mediante precatório e, em parte, através de RPV.
2 - O caso dos autos, entretanto, reclama abrandamento dos ditames inerentes aos precatórios. Estando o demandante acometido de doença grave (leucemia mielóide crônica) em estágio acelerado, necessitando de controles laboratoriais períodicos e de uso de medicação, o que repercute na imperiosidade em que o paciente tenha à sua disposição o maior numerário possível, sendo o exeqüente credor de importância substancial perante o INSS, em relação à qual uma renúncia aos montantes que extrapolam a definição de pequeno valor, para que seja possível agilizar o adimplemento mediante RPV, é claramente irrazoável, e considerando-se que o valor a ser adiantado por RPV é incontroverso, que se trata de parte exígua do quantum debeatur e que o adimplemento da quantia a ser requisitada não afeta sobremodo o orçamento público, não há motivos, mormente se se levar em conta o princípio da proporcionalidade que deve nortear os pronunciamentos judiciais, para negar ao autor o pagamento adiantado de parte dos valores a que, sem sombra de dúvidas, faz jus.
3 - Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e do direito à saúde que, dada a excepcionalidade da situação, atuam de modo a mitigar a sistemática dos precatórios.
(TRF4, AG 2005.04.01.013800-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 02/08/2006)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE EM MUITO EXTRAPOLA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUTOR QUE, ACOMETIDO DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE EM ESTÁGIO ACELERADO, PRECISA DE ACOMPANHAMENTO LABORATORIAL E DE USO DE MEDICAÇÃO. MITIGAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. ADIANTAMENTO DE PARTE DO VALOR ATRAVÉS DE RPV.
1 - O interesse público por trás dos ditames constitucionais de pagamento judicial de dívidas públicas - consubstanciado no anseio em que o Estado tenha provisão de recursos...
CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESOLUÇÃO CNPS Nº 41/2000. ESTIPULANTE. SUBESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA. ADITAMENTO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA.
1. Nas apólices coletivas caracterizadas pela contratação de diferentes subgrupos, o representante direto dos segurados em cada subgrupo, denominado sub-estipulante, assume, solidariamente com o estipulante, as responsabilidades e obrigações de que trata esta Resolução. Não há dúvidas de que a figura do sub-estipulante equipara-se ao estipulante em termos de responsabilidade, já que, nesta qualidade, assumiu solidariamente as responsabilidades e obrigações fixadas na Resolução.
2.A ausência de assinatura da parte agravada nos aditamentos, em nada altera a presença da CEF no contrato de seguro em si, por se tratar, esta avença, da matriz ao qual o aditamento está subordinado.
3. Entretanto, nada impede que, a qualquer tempo, comprove-se a ilegitimidade passiva da CEF e seja procedida a exclusão da citada empresa pública da demanda, já que se trata de matéria de ordem pública.
(TRF4, AG 2006.04.00.002958-2, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 23/08/2006)
Ementa
CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESOLUÇÃO CNPS Nº 41/2000. ESTIPULANTE. SUBESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SOLIDÁRIA. ADITAMENTO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA.
1. Nas apólices coletivas caracterizadas pela contratação de diferentes subgrupos, o representante direto dos segurados em cada subgrupo, denominado sub-estipulante, assume, solidariamente com o estipulante, as responsabilidades e obrigações de que trata esta Resolução. Não há dúvidas de que a figura do sub-estipulante equipara-se ao estipulante em termos de responsabilidade, já...
FGTS. LEVANTAMENTO. NECESSIDADE PREMENTE. TRATAMENTO DE DOENÇA.
DESEMPREGO.
- Sendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço patrimônio do trabalhador, fruto de suas forças, não lhe pode ser exigido que aceite, afrontando seus valores e sua consciência, periclitar a vida sua ou de seus entes queridos mediante argumentos financeiros encampados pela Lei. Tal exigência retiraria do homem o exercício de seus valores fundamentais.
(TRF4, AC 2005.71.00.004146-6, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 23/08/2006)
Ementa
FGTS. LEVANTAMENTO. NECESSIDADE PREMENTE. TRATAMENTO DE DOENÇA.
DESEMPREGO.
- Sendo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço patrimônio do trabalhador, fruto de suas forças, não lhe pode ser exigido que aceite, afrontando seus valores e sua consciência, periclitar a vida sua ou de seus entes queridos mediante argumentos financeiros encampados pela Lei. Tal exigência retiraria do homem o exercício de seus valores fundamentais.
(TRF4, AC 2005.71.00.004146-6, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 23/08/2006)
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor da deficiente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (14 de maio de 2012,
f. 38).
1. Promovente, atualmente com dezesseis anos de idade (nascido em 10 de maio de 2000, f. 17), a buscar o benefício assistencial, regido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
2. Juntada de vários atestados médicos, datados de 2012 (f. 72v) e de 2014 (f. 18 e 20), registrando ser ela portadora de coreia reumática com comprometimento cardíaco - doença de Huntington.
3. A perícia judicial esclareceu que a periciada foi acometida de Febre Reumática aos 07 anos de idade, com intercorrências importantes, decorrentes das quais ainda hoje apresenta manifestações clínicas, necessitando tratamento específico, conforme
descrição no histórico médico pericial, f. 86. Contudo, indagado sobre a existência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, negou ambas, f. 86-87.
4. Considerando tratar-se de menor impúbere (à data do requerimento administrativo - 14 de maio de 2012, f. 38 - com doze anos de idade), não deve ser avaliada sua capacidade laborativa, mas sim, o prognóstico de ela ser adquirida, ao atingir a fase
produtiva, conforme dispõe o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição.
5. Observância ao regramento contido no art. 4º, do Decreto 6.214/07, que regulamenta, especificamente, o benefício de prestação continuada.
6. Afastada a incapacidade laborativa, tampouco aquela para os atos da vida independente, não faz jus o demandante ao benefício assistencial, ainda que a miserabilidade tenha sido atestada pelo laudo social, f. 106-107. Precedente desta relatoria,
dentre tantos: AC 564.194-CE, julgado em 03 de junho de 2014.
7. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor da deficiente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (14 de maio de 2012,
f. 38).
1. Promovente, atualmente com dezesseis anos de idade (nascido em 10 de maio de 2000, f. 17), a buscar o benefício assistencial, regido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
2. Juntada de vários atestados médicos, datados de 2012 (f. 72v) e de 2014 (f. 18 e 20), registrando ser ela portadora de coreia reumática com comprometi...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591297
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. A demandante teve seu benefício indeferido por não atender ao requisito incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, restando, pois, naquela ocasião, incontroverso o requisito renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário
mínimo.
3. O Relatório Social datado de 18.01.2016 comprova a manutenção do referido requisito, uma vez que o grupo familiar, no presente caso, é formado pela requerente, uma irmã, três filhos e uma sobrinha, sendo que nenhuma das pessoas aufere renda. Ainda
segundo o relatório, a família sobrevive da ajuda material de outros familiares e do benefício do bolsa família no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e da pensão que o filho Herbert e a sobrinha Hellen recebem, respectivamente, no valor de R$
100,00 (cem reais) cada.
4. No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, o Laudo Pericial concluiu que a promovente é portadora de doença mental de longa data, com quadro desencadeado com uma depressão pós-parto, transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto,
patologias que a incapacitam para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral, bem como para os atos da vida diária. Esclarece, ainda, que a incapacidade é absoluta e permanente.
5. A parte autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93, devendo ser mantida a sentença que determinou o pagamento da prestação continuada, a partir do requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios mantidos em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos da sentença.
7. Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, e, portanto, não ter havido antecipação de custas processuais, não há que se falar em despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
8. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas no que se refere às custas processuais.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente por entender estar comprovada a união estável entre a companheira e o de cujus. Deferiu o pedido de antecipação de tutela para a implementação
do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal,
sendo os honorários advocatícios fixados em 05% (cinco por cento) do valor da condenação.
II. Alega o INSS a ausência do interesse de agir da parte autora em razão do requerimento não restar indeferido e sim arquivado em razão da postulante não ter anexado documentos complementares solicitados. No mérito, alega a não comprovação da união
estável da requerente com o instituidor da pensão. Requer a concessão do efeito suspensivo da apelação, pleiteia o acolhimento da preliminar de ausência do interesse de agir, bem como a improcedência do pedido. Sucessivamente, que sejam fixados juros de
mora e correção monetária de acordo com a redação do artigo 1º, F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.
III. Da análise dos autos, verifica-se à fl.26 a consulta de acompanhamento de requisição, onde consta data de entrada do requerimento em 15/05/2008, com arquivamento em 28/07/2008. Dessa forma, ausente pronunciamento administrativo quanto ao pedido de
pensão por morte formulado, houve a necessidade da parte vir à justiça, objetivando a satisfação da tutela pretendida.
IV. Superada a preliminar, observa-se que a controvérsia cinge-se à análise da comprovação da união estável entre o instituidor da pensão e a autora, necessária para assegurar a esta o direito ao recebimento da pensão especial prevista no artigo 53,
III, do ADCT da Constituição Federal, sendo a qualidade de ex-combatente do falecido fato incontroverso.
V. Para efeito de constatação da existência da união estável, impende necessariamente o exame da prova coligida aos autos, devendo a situação ser aferida a partir de um forte conjunto probatório de índole material e testemunhal. Os documentos
colacionados pela parte autora, objetivando a comprovação da união estável consistem em: sentença homologatória de ação de justificação judicial (fls. 19/21); Declaração de Cartório em que consta Habilitação de Casamento Civil dos nubentes (fls. 27/28);
foto, onde consta a promovente juntamente com o falecido (fl. 31); convite de casamento em nome da requerente e do falecido (fl.31); Declaração de Síndico do condomínio, onde consta que a apelada convivia com o falecido, proprietário do apto. 104 B,
onde os mesmos residiam no período de 2001 a 2006 (fl.33).
VI. Com relação a prova material, a sentença homologatória da ação de justificação, nesse caso, tem mero significado de aprovação do procedimento, não se apresentando como prova definitiva e, portanto, não tendo compromisso com o conteúdo da prova. A
Declaração de Cartório, embora demonstre a intenção de casamento não é prova de que a autora convivia em união estável, principalmente quando os proclames indicam endereço diferente dos nubentes. A fotografia, por sua vez, nada diz com relação a
eventual união existente entre a requerente e o falecido. Ademais, ao analisar a prova testemunhal (CD/DVD anexo à fl. 139), o síndico do prédio, única testemunha arrolada pela parte autora, entra em contradição entre o dito na audiência e o afirmado em
declaração acostada aos autos. Na referida declaração o síndico afirma que a autora e o falecido residiam no mesmo imóvel no período compreendido entre 2001 e 2006, sendo que, em Juízo reconhece que o falecido passou a morar no prédio em 2004 e que a
autora veio logo depois.
VII. No presente caso, a parte não se desincumbiu de trazer elementos de convicção suficientes à demonstração da união estável. Não há nos autos certidão de filhos havidos em comum, declaração conjunta de imposto de renda, disposição testamentária,
conta bancária conjunta, inscrição como dependente em plano de saúde, e tantos outros documentos da vida social que podem ficar registrados e servir de prova da vida em conjunto que normalmente, em casos como tais, as partes cuidam de carrear ao
processo. Convém assinalar que a concessão de pensão a companheira não designada requer um lastro probatório robusto, não sendo suficiente juízo de probabilidade, evitando-se, assim, equívocos que possam onerar ilegalmente a União. Não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus de provar a existência da união estável, não há como se conceder a pensão por morte.
VIII. Apelação e remessa oficial providas. Apelação da parte autora prejudicada.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 53, DO ADCT. INTERESSE DE AGIR CONSTATADO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte de ex-combatente por entender estar comprovada a união estável entre a companheira e o de cujus. Deferiu o pedido de antecipação de tutela para a implementação
do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde o requerimento administrativo, ob...
Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com trinta e dois anos de idade (nascida em
20 de agosto de 1984, f. 09), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta baixíssima acuidade visual, de natureza irreversível, no olho esquerdo (CID 454-4), desde o nascimento, o que a incapacitaria para o labor, sobretudo na
área rural onde reside. A situação é agravada pela visível deformidade do lado esquerdo da face, o que dificultaria ainda mais a inserção no restrito e escasso mercado de trabalho local.
2. A incapacidade, de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742), é aquela que impede a pessoa de prover, de maneira satisfatória, o próprio sustento, tornando-a dependente de terceiros para sobreviver, e não a que resulta da
impossibilidade de realizar tarefas simples do cotidiano, como alimentar-se, deambular, assear-se, dentre outras.
3. Neste sentido, dispôs a Súmula 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8.472/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede
as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. O requisito financeiro foi aferido pela Assistente Social, f. 51/52, ao atestar que a autora mora em casa precária com a família, composta por ela e mais quatro membros, o esposo e três filhos menores, sendo a única renda a auferida pelo cônjuge, por
meio de agricultura e pesca. A autora diz não poder mais lavar roupa, devido ao problema do olho, que fica irritado com o sol.
5. Patente o direito da promovente ao benefício assistencial. Contudo, como somente com a perícia judicial restou demonstrada, cabalmente, a incapacidade total da demandante, o pagamento da vantagem perseguida deve retroagir à data desta prova
técnica.
6. Descabe a utilização da Lei 11.960/09 para corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de
2015.
7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento majoritário desta Turma, por ter o feito nascido e se desenvolvido sob a égide do Código de Processo Civil revogado.
8. Remessa oficial parcialmente provida, no que tange à data de início do benefício e quanto à adequação dos honorários advocatícios. Apelação improvida.
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Processual civil e Previdenciário. Remessa obrigatória e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor de deficiente físico, atualmente com trinta e dois anos de idade (nascida em
20 de agosto de 1984, f. 09), incapaz para o trabalho e para a vida independente, sem condições econômicas próprias, ou da família, para sua manutenção, conforme regramento trazido pelo art. 20, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.742/93.
1. A perícia médico judicial confirmou a incapacidade da autora, acrescentando que a mesma apresenta baixíssima ac...