AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). SEGURO DE VIDA. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 733.447/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). SEGURO DE VIDA. CONTRATO CATIVO DE LONGA DURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 733.447/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE COBERTURA.
COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 706.574/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA DE COBERTURA.
COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 706.574/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DA COMISSÃO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 705.914/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DA COMISSÃO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 705.914/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA E DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 855.079/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA E DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 855.079/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017)
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973), CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PENALIDADE COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 702.586/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973), CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PENALIDADE COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 702.586/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO QUITADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 845.410/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO QUITADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 845.410/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. CÓPIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO JUNTADA PELA PARTE x CERTIDÃO NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA POR GOZAR DE FÉ-PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 804.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. CÓPIA DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO JUNTADA PELA PARTE x CERTIDÃO NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA POR GOZAR DE FÉ-PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 804.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 28/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXCLUSIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DO TEMPO PELO QUAL PERDUROU O CONTRATO, DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS, E DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 569.413/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA EXCLUSIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DO TEMPO PELO QUAL PERDUROU O CONTRATO, DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS, E DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO....
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. QUANTIA ELEVADA DAS ASTREINTES POR DESÍDIA DO DEVEDOR.
REDUÇÃO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A redução de valor de multa cominatória não é adequada quando alcança patamar elevado a partir da desídia do devedor em cumprir a obrigação fixada pelo Judiciário.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 993.052/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. ASTREINTES. MULTA FIXADA EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS. QUANTIA ELEVADA DAS ASTREINTES POR DESÍDIA DO DEVEDOR.
REDUÇÃO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A redução de valor de multa cominatória não é adequada quando alcança patamar elevado a partir da desídia do devedor em cumprir a obrigação fixada pelo Judiciário.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 993.052/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SE...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno manejado fora do prazo de 15 dias contido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. A petição em formato físico de recursos no STJ não dispensa a apresentação do formato eletrônico da irresignação do recorrente, tendo em vista as disposições contidas na regulamentação administrativa do STJ. Precedente.
3. Ademais, "publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e termo de remessa dos autos à origem (fl.
e-STJ 496), tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via eleita" (AgRg no AREsp 633.408/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016).
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1003671/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno manejado fora do prazo de 15 dias contido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. A petição em formato físico de recursos no STJ não dispensa a apresentação do formato eletrônico da irresignação do recorrente, tendo em vista as disposições contidas na regulamentação administrativa do STJ. Precedente.
3. Adem...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FRONTEIRA. ARTIGOS 70 E 71 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites previstos em regulamento", evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112/1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais dependente de regulamentação.
2. Não prospera a pretensão autoral, tendo em vista a inexistência no âmbito do Poder Executivo Federal de norma regulamentadora do direito ao Adicional de Atividade Penosa previsto no art. 71 da Lei 8.112/1990, bem como diante da impossibilidade de aplicação aos recorrentes dos termos da Portaria PGR/MPU 633, de 10/12/2010, posto que a referida norma teve o condão de regulamentar o direito ao Adicional de Atividade Penosa apenas no âmbito do Ministério Público da União, assegurando a vantagem unicamente aos seus servidores, não alcançando, assim, os demais servidores públicos, seja do Executivo ou do Judiciário, principalmente quando reconhecer a sua extensão implicaria em evidente inobservância do Enunciado da Súmula Vinculante 37/STF, pelo qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1017824/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FRONTEIRA. ARTIGOS 70 E 71 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O legislador derivado decorrente estabeleceu de forma expressa que a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de "termos, condições e limites p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECOTE DE VALORES DA CDA QUE PODEM SER AFERIDOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.115.501/SP. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou jurisprudência no sentido de que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal".
2. Não é possível a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido relativamente à possibilidade de adequação do crédito tributário inscrito na CDA mediante simples cálculo aritmético, conforme critérios definidos de forma clara e precisa na decisão judicial, porque a CDA não teria perdido os atributos de liquidez e certeza, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECOTE DE VALORES DA CDA QUE PODEM SER AFERIDOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.115.501/SP. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou jurisprudência no sentido de que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO LAUDO DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625930/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DO LAUDO DA AVALIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1625930/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI 110/2001. DISCUSSÃO SOBRE A SUA EXIGIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO EXAURIMENTO DA FINALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Conforme entendimento desta Corte, a contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 (baseada no percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa), a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para qual a contribuição foi instituída (Informativo 558/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1639950/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI 110/2001. DISCUSSÃO SOBRE A SUA EXIGIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO EXAURIMENTO DA FINALIDADE. PRECEDENTES.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Conforme entendimen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. LITISCONSORTE.
LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. "O litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso interposto por outro litisconsorte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 867.719/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.) 2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 642.396/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. LITISCONSORTE.
LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. "O litisconsorte não possui legitimidade recursal para interpor agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso interposto por outro litisconsorte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 867.719/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 20/10/2016.) 2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 642.396/MS, Rel. Ministro ANTONIO C...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FALTA RESIDUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, PELA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO POLICIAL, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 28/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, "'pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público' (Súm. n. 18 do STF)" (STJ, AgInt no REsp 1.636.963/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
III. Caso concreto em que, nada obstante o agravante houvesse, no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, sido absolvido, por negativa de autoria, quanto ao crime de homicídio qualificado a ele imputado, a Administração o demitiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em face da prática de falta residual (disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar), não abrangida pelo crime objeto da denúncia e não compreendida, em consequência, pela referida absolvição criminal. De qualquer sorte, esclareceu o acórdão recorrido que "a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi cassada por este egrégio Tribunal, tendo sido considerada manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual o Impetrante deve ser submetido a novo julgamento, não se podendo falar, até o presente momento, em acolhimento da tese da negativa de autoria" pelo crime de homicídio qualificado.
IV. No caso, além de o policial não ter sido demitido pela prática de homicídio qualificado, objeto da denúncia no processo criminal, mas por conduta independente da morte da vítima, consistente no disparo de arma de fogo contra guarnição policial militar, a Administração não está obrigada a aguardar o resultado definitivo do processo criminal para aplicar a demissão, inocorrendo, na espécie, por tal razão, a inobservância do princípio da presunção de inocência, como alega o agravante.
V. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, "as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos" (STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 48.605/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO. FALTA RESIDUAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR NEGATIVA DE AUTORIA, CASSADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENTE DA MORTE DA VÍTIMA, PELA CONDUTA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO POLICIAL, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORR...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto por Luiz Roberto Mendonça de Almeida, contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença e determinara o prosseguimento da execução, Agravo que foi provido, pelo Tribunal a quo.
III. O Tribunal de origem, diante dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que "não é devida a referida verba honorária na presente situação. Isso porque, o acórdão impugnado ao consignar a impossibilidade de execução do título judicial, face ao não encerramento da fase de liquidação por artigos, apenas resolveu incidente processual decorrente de um equívoco cometido pelo Magistrado a quo, não incidindo, portanto, condenação de honorários advocatícios". Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, porquanto a alteração do entendimento do acórdão recorrido - a fim de reconhecer que teria havido acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 571.948/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara re...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS VALORES DEFERIDOS EM AÇÕES. ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA POSTERIOR AO TRANSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.003.955/RS E DO RESP 1.028.592/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que é permitida a conversão dos valores executados em ações, desde que a assembleia geral autorizativa seja posterior ao trânsito em julgado (AgRg no AREsp 312.771/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015 e REsp 1637090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016).
2. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, em suas razões de recurso especial, de que já teria havido assembleia geral extraordinária determinando o aumento de capital para pagamento dos valores deferidos judicialmente, seria essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ausente a expressa manifestação da Corte de origem acerca das questões debatidas no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC/73, incide o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta do devido prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 832.024/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DOS VALORES DEFERIDOS EM AÇÕES. ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA POSTERIOR AO TRANSITO EM JULGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.003.955/RS E DO RESP 1.028.592/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência das Turmas que co...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DISTINTOS.
EXCLUSÃO DO ÚNICO CORRÉU JÁ POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ART. 191 DO CPC/73. PRAZO RECURSAL EM DOBRO PARA O RÉU REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Desfeito o litisconsórcio de réus defendidos por procuradores diferentes, extingue-se, para o único demandado remanescente, a benesse da dobra temporal prevista no art. 191 do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 883.511/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/08/2016.
2. No caso concreto, o réu que prosseguiu na lide foi intimado do acórdão recorrido em 1º/12/15, tendo o respectivo prazo quinzenal (art. 508 do CPC/73) escoado em 16/12/15. Logo, seu recurso especial, interposto que foi apenas em 28/1/16, revela-se manifestamente intempestivo.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 936.564/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PROCURADORES DISTINTOS.
EXCLUSÃO DO ÚNICO CORRÉU JÁ POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ART. 191 DO CPC/73. PRAZO RECURSAL EM DOBRO PARA O RÉU REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. Desfeito o litisconsórcio de réus defendidos por procuradores diferentes, extingue-se, para o único demandado remanescente, a benesse da dobra temporal prevista no art. 191 do CPC/73. Nesse sentido: AgInt no AREsp 883.511/MT, Rel....
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO URBANO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que as provas colacionadas aos autos não foram suficientes para aferir se, efetivamente, no período de 16/04/1973 a 15/04/1977, existiu o aludido vínculo empregatício. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 969.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO URBANO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que as provas colacionadas aos autos não foram suficientes para aferir se, efetivamente, no período de 16/04/1973 a 15/04/1977, existiu o aludido vínculo empregatício. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessaria...