PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AMBIENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que não houve violação ao artigo 535 do CPC/1973.
2. O reconhecimento da incompetência do município recorrido para legislar a respeito de matéria ambiental é pleito que não pode ser conhecido, vez que prescinde de análise das normas constitucionais que estipulam as competências legislativas dos entes federados, assunto que transborda da competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 756.010/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AMBIENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que não houve violação ao artigo 535 do CPC/1973.
2. O reconhecimento da incompetência do município recorrido para legislar a respeito de matéria am...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ART.
144 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Por sua vez, o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado. Essas situações excepcionais não se encontram presentes na hipótese dos autos. 3. O art. 144 da Lei 8.213/91, ao regulamentar o art. 202, caput, da CF/88, determinou que os benefícios concedidos entre a entrada em vigor da CF/88 e a edição da Lei de Benefícios devem ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, a partir de 1º de junho de 1992, de acordo com as regras previstas na Lei 8.213/91.
4. In casu, o pedido foi julgado procedente por ter o acórdão rescindendo reconhecido que a data da concessão da aposentadoria por invalidez está compreendida no período de revisão determinado pelo art. 144 da Lei 8.213/91. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte.
5. A forma de cálculo da aposentadoria por invalidez determinada pelo art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que utiliza o salário de benefício do auxílio-doença, não implica alteração da data de início da aposentadoria, que é o fator diferencial para a aplicação do art.
144 da Lei 8.213/91.
6. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.762/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO PERÍODO PREVISTO NO ART.
144 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da se...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA.
PRETENSÃO DE CONTAGEM PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade por servidor público federal.
2. A decisão transitada em julgado considerou legal a contagem para todos os fins estatutários de tempo de serviço prestado por servidora pública federal sob o regime celetista. No entanto, o pedido inicial visa assegurar no âmbito federal a contagem do tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de anuênios e licença-prêmio, o que caracteriza o erro de fato que permite a rescisão do julgado.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.647/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA.
PRETENSÃO DE CONTAGEM PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade por servidor público federal.
2. A decisão transitada em julgado considerou lega...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, somente é passível de ação rescisória o julgado que enfrentou matérias de mérito. Precedentes da Corte Especial e da Primeira Seção desta Corte. III - Não cabimento de ação rescisória para desconstituir decisão que negou seguimento a recurso especial por ausência de preparo.
IV - O Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt na AR 5.774/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A teor do disposto no art. 485 do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão agravada está em consonância com orientação desta Corte, segundo a qual, o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei é possível apenas quando houver controvérsia sobre questões de direito material, bem como situações em que Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida afrontar súmula deste Tribunal.
III - A Agravante se insurge contra decisão de Turma Recursal sob a perspectiva de que os honorários advocatícios foram fixados de maneira desproporcional. Sendo assim, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do pedido, porquanto trata-se de pedido concernente a matéria processual, qual seja, fixação de honorários advocatícios. Neste sentido, decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins no PUIL 41/RO, DJe 15/4/2016.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL 127/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA, ENTRE AS TURMAS RECURSAIS, QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 266, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Ausência de demonstração da divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, mediante o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes.
III - A parte embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp 828.944/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 266, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim s...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 553.710/DF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não se subsume aos efeitos da decadência. Precedentes do STJ e STF. 2. O fundamento da inadequação da via eleita, por indevida utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança, da mesma forma, não há de prosperar.
O descumprimento da portaria ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai os óbices das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. 3. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no mandado de segurança. 4. Conforme destacado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no dia 17 de novembro de 2016, firmou tese em sede de repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos, estabelecendo que "1) a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte". Logo, não prospera o pedido de suspensão do presente feito até a análise do tema perante a Corte Suprema, já que a questão já se encontra dirimida.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.039/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 28/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 553.710/DF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A impetração de mandamus contra ato omissivo de natureza continuada, como ocorre no descumprimento de determinação de pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos (Lei 10.559/02), não se subsume aos efe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC).
III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes).
II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causíd...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 158 STJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPATIBILIDADE E APLICABILIDADE DO ENUNCIADO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A MATÉRIA.
IMPRESTÁVEL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I - A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 158/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma.
II - Assim sendo, "não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada".
III - A Corte Especial já manifestou nesse sentido quando do julgamento do AgInt nos EAREsp 526.207/SC, de relatoria da em.
Ministra Laurita Vaz, conforme trecho da ementa: "1. Mesmo após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, incide o enunciado da Súmula n.º 158 desta Corte, [...] 2. Os embargos de divergência evitam que persista, dentro do mesmo Tribunal, dissenso sobre a interpretação da lei federal. Esse risco não existe quando o paradigma é de Turma que não mais detém competência para o julgamento da matéria, motivo pelo qual o recurso não se justifica.".
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1347966/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 158 STJ. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPATIBILIDADE E APLICABILIDADE DO ENUNCIADO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA REGIMENTAL SOBRE A MATÉRIA.
IMPRESTÁVEL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I - A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o disposto na súmula 158/STJ, uma vez que não há incompatibilidade entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma....
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1001244/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transve...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, tal qual se constata no caso concreto.
3. A análise da tese recursal que busca afastar a aplicação da Súmula 106/STJ demanda incursão na seara probatória, o que não é cabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, §...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER À CHAMADA PARA ORIENTAÇÕES E PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS E CIÊNCIA DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS EM QUE SERIAM REALIZADOS OS EXAMES MÉDICOS, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO DEFERIDO O PEDIDO DE DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR EM TAL DATA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ALCANÇADA. ANÁLISE DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Cumpre analisar a insurgência manifestada no caso em comento sob a ótica do princípio da razoabilidade.
2. Com efeito, o edital em questão previa quatro etapas no certame, a saber: 1a.) avaliação intelectual; 2a.) avaliação de saúde; 3a.) avaliação de condicionamento físico; e 4a.) exames psicológicos (fls. 5).
3. Aprovado no exame intelectual, o candidato foi convocado para a fase seguinte, onde os convocados deveriam comparecer à sede do 17o. BPM no dia 14.12.2009, para orientações e preenchimento de formulários e ciência do local, dias e horários em que seriam realizados os exames médicos.
4. Ocorre que, conforme consta da inicial, o Impetrante, sendo um Militar dos quadros do Exército Brasileiro, estava a serviço naquela data, trabalhando em outra cidade e não lhe foi autorizada a apresentação em decorrência da necessidade do serviço, isto é, tão logo houve a convocação pelo site da PMMG, o autor aviou pedido formal de dispensa para comparecimento, contudo tal pleito foi indeferido nos seguintes termos, verbis: Indefiro, pois o Requerente encontra-se a serviço neste destacamento em Uberaba/MG, realizando serviços técnicos de sua especialidade, sendo de interesse e erigido a permanência e acompanhamento dos serviços. Por se tratar se serviços técnicos até 16 de Dezembro de 2009, sua liberação ocorrerá em 17 de Dezembro de 2009.
5. Não obstante o ofício expedido por seu Comandante, o candidato não logrou êxito em continuar no certame.
6. Inicialmente, manifestei entendimento segundo o qual seria necessária a estrita observância do Edital, que, no caso, vedava expressamente a possibilidade de que o candidato realizasse qualquer das etapas do certame em segunda chamada, conforme sólido entendimento desta Corte.
7. Entretanto, diante das esclarecedoras razões trazidas no Agravo Interno, é possível concluir que o candidato não faltou a uma etapa do certame ou pugnou pela realização de qualquer das provas em horário ou data diversa dos demais candidatos, ou ainda, tendo sido eliminado, pretendeu a realização de novo teste, o que, de fato, feriria o princípio da isonomia.
8. Na verdade, o autor não compareceu à chamada para orientação, que tinha finalidade exclusiva de dar ciência do local onde os exames de saúde exigidos no certame seriam realizados, o que se tornou desnecessário, pois o local estava mencionado no quadro de avisos; o que fez com que o autor, por meio de liminar, se submetesse às demais fases do concurso juntamente com os outros candidatos, tendo sido aprovado, e concluído o Curso de Formação de Soldado.
9. Surge então a questão: Qual prejuízo traria para a Administração a dilação do prazo? Entendo que nenhum prejuízo substancial. A finalidade precípua da chamada para orientações era de que o candidato tivesse ciência do local onde seriam realizados os exames de saúde, finalidade esta que foi alcançada.
10. Como se observa, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas sim na utilização dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fazer efetivação à garantia do ora recorrente à participação nas próximas etapas do concurso.
11. Cabe destacar que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no edital para o concurso, o que, sem dúvida, refere-se ao mérito administrativo e não cabe ao Poder Judiciário analisar, mas apenas discute-se a legalidade desses critérios, em especial o caráter eliminatório da referida chamada para orientação e o respeito aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
12. Frente a tais considerações, há ferimento ao princípio da razoabilidade em razão do procedimento adotado pela Administração, em não permitir a realização do exame de saúde (2a. etapa), haja vista a situação excepcional comprovada pelo candidato, revestindo-se assim o ato ilegal e violador do direito do agravante.
13. Pelo exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno do particular, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
(AgInt no AREsp 264.805/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM SEGURANÇA PÚBLICA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECER À CHAMADA PARA ORIENTAÇÕES E PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS E CIÊNCIA DO LOCAL, DIAS E HORÁRIOS EM QUE SERIAM REALIZADOS OS EXAMES MÉDICOS, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO DEFERIDO O PEDIDO DE DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR EM TAL DATA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ALCANÇADA. ANÁLISE DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELEC...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 27/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação do julgado por esta Corte.
2. Inviável o exame dos pedidos relacionados às alegações de cerceamento de defesa, constando expressamente do acórdão recorrido que o Autor teria sido informado da aplicação da multa por meio de carta enviada pelo Chefe da Unidade de Administração Geral, apontando, ainda, defesa apresentada pelo então Apelante, por meio de ofício (fls. 426/427).
3. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt no AREsp 214.771/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVOLVIMENTO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifiqu...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73 REPELIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação dos arts. 458, III, 474, 535, I e II do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não havendo falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação do julgado por esta Corte.
2. Esta Corte possui entendimento de que no processo administrativo de imposição de multa de trânsito é necessária dupla notificação: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art.
280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB) (AgRg no AREsp.
728.484/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.11.2015).
3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a Recorrente foi devidamente notificada, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, houve autuação em flagrante que, segundo entendimento desta Corte, é válida como primeira notificação. Assim, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 320.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73 REPELIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação dos arts. 458, III, 474, 535, I e II do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, não h...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PROVA PERICIAL PERDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. Conforme mencionado na decisão ora impugnada, a prova pericial requerida pela Concessionária não foi realizada em razão da não comprovação do pagamento dos honorários periciais dentro do prazo estabelecido pelo juízo. Assim, para desconstituir as assertivas do acórdão recorrido, a fim de verificar a ocorrência do pagamento dentro do prazo estipulado, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os temas insertos nos arts. 125, II, 165, 332, 333, II e 458, II e III do CPC não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo Interno da Concessionária desprovido.
(AgInt no AREsp 899.498/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PROVA PERICIAL PERDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO.
1. Conforme mencionado na decisão ora impugnada, a prova pericial requerida pela Concessionária não foi realizada em razão da não comprovação do pagamento dos honorários periciais dentro do...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação.
2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 4.1.1993, ajuizando a ação somente em 18.4.2011, buscando desconstituir o ato administrativo, quando transcorridos mais de 18 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito.
3. O acórdão recorrido é claro em afirmar que o pedido de revisão administrativa só se deu em 19.5.1998, quando já transcorrido o quinquênio prescricional. Assim, já decorrido o prazo prescricional, inviável acolher a alegação de que o requerimento administrativo teve o condão de interromper tal contagem.
4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrati...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO GRAU SUPERIOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ALIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MILITAR, ATESTANDO SUA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que o Militar, considerando o laudo médico e suas condições pessoais, encontra-se completamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, reconhecendo o direito à reforma com fundamento no art. 110, § 1o.
da Lei 6.880/80.
2. Nesse cenário, torna-se inviável o acolhimento da tese recursal apresentada pela UNIÃO. A uma, porque o fundamento utilizado pela Corte local de que a análise da incapacidade do Militar não se restringe ao laudo médico, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi refutado, incidindo à hipótese a Súmula 283/STF.
A duas, porque a inversão do julgamento, a fim de acolher a pretensão e reconhecer a capacidade laboral do Militar, implicaria o revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 644.863/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO GRAU SUPERIOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ALIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MILITAR, ATESTANDO SUA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO....
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D DA CF/88.
AGRAVO INTERNO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
1. A questão do enquadramento da Recorrente no critério de economias, para fins de estabelecimento da tarifa de água, foi dirimida pelo Tribunal de origem mediante análise dos Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96. Desse modo, inviável a pretendida inversão do julgado, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF.
2. Nos termos do art. 102, III, d da Constituição Federal, o eventual conflito entre disposições contidas em legislação local e aquelas constantes de Lei Federal deve ser discutido em Recurso Extraordinário.
3. Agravo Interno do Consumidor desprovido.
(AgInt no AREsp 773.194/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL (DECRETOS ESTADUAIS 21.123/83 E 41.446/96). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, D DA CF/88.
AGRAVO INTERNO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO.
1. A questão do enquadramento da Recorrente no critério de economias, para fins de estabelecimento...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE.
DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que "não fere direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica" (RMS 31.923/AC, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2011).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 51.864/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE.
DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE ETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, apreciando demanda similar, referente ao mesmo edital e oriunda do mesmo Estado da Federação, assentou a legalidade dos critérios adotados pelo instrumento convocatório n. 025/2012 SGA/PMAC relativamente ao teste psicotécnico.
III - A decisão agravada adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 43.362/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, apreciando demanda similar, referente ao...