AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA.
VIABILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ.
1. É possível, em regra, o cumprimento imediato da sentença concessiva de mandado segurança, ressalvados, todavia, os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens, que deverão ser executados somente após o trânsito em julgado do decisum, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 4.348/64 c/c o art.
2.º-B da Lei 9.494/97.
2. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação segundo a qual a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.292.836/PI, relator Min. Herman Benjamin, DJe 14/9/2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 894.495/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESTABELECIMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ILEGALMENTE SUPRIMIDA.
VIABILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTES DO STJ.
1. É possível, em regra, o cumprimento imediato da sentença concessiva de mandado segurança, ressalvados, todavia, os casos de concessão de aumento ou extensão de vantagens, que deverão ser executados somente após o trânsito em julgado do decisum, nos termos do disposto no art. 5...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (v.g. AgRg no RMS 37.982/RO, 1ª T., Rel.
Min. Arnaldo Esteves, DJe de 20.08.2013; REsp 1.359.516/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 22.05.2013).
III - A contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.
IV - Não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração da existência de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO. IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO.
IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem.
2. A simples existência de temporários nos quadros estatais, independentemente do número, não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Precedentes.
3. A prorrogação dos contratos temporários para além dos limites temporais legalmente fixados, embora ilegal, não modifica sua natureza transitória, para transformá-los em vínculos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 52.113/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRORROGAÇÃO ILEGAL DO CONTRATO.
IMUTABILIDADE DA NATUREZA PRECÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso públic...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA UNICAMP. GRAVIDEZ POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 54, 250, 458, II, E 463, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito, cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Adriana Vanessa Alves de Oliveira Santos contra a Universidade Estadual de Campinas, em razão de gravidez contraída após a realização de cirurgia de laqueadura tubária. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Em relação à apontada violação aos 154, 250, 458, II, e 463, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282/STF. V. Não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 543.829/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.190.734/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2011.
VI. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, inclusive da perícia, que, no caso, "a reversão da laqueadura não ocorreu devido ao método de acesso empregado (abdominal ou vaginal), mas a um processo natural do organismo, raro, mas possível". Acrescentou, ainda, que "restou demonstrada a falha no método contraceptivo, mas não no procedimento cirúrgico empreendido em março de 2001. Em outras palavras, a primeira laqueadura foi corretamente efetuada. Provas em contrário, aliás, não foram produzidas. Lamentavelmente, porém, houve uma recanalização espontânea das tubas, o que não era desejado, mas tornou-se possível. Nessas circunstâncias, não estão presentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil do ente público, motivo pelo qual não há de se cogitar na condenação da universidade ao pagamento de indenização à autora". Assim, não há como reconhecer - sem revolver o quadro fático dos autos - a responsabilidade da Universidade pela falha no método contraceptivo.
Incidência da Súmula 7 desta Corte.
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 999.822/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAQUEADURA DE TROMPAS, REALIZADA EM HOSPITAL DA UNICAMP. GRAVIDEZ POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 54, 250, 458, II, E 463, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal. Assim, inexistindo legislação local específica, incide, no caso, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no REsp 1.566.304/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2016; AgRg no AREsp 509.704/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014.
III. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1409267/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COORDENADORIA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são apli...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos com o objetivo de extinguir a pretensão executiva deduzida nos autos de Execução, na qual a Caixa Econômica Federal pretende o recebimento de R$ 57.422,62, a título de multa contratual.
III. No caso, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, considerou que houve a participação da recorrente na produção das provas e no curso do procedimento administrativo, razão pela qual concluiu pela inexistência de vício, no referido procedimento administrativo, ou de cerceamento de defesa, com violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, a reversão do entendimento adotado, ensejaria, necessariamente, o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ. IV. No que diz respeito ao título executivo, da leitura do aresto recorrido observa-se que o Tribunal a quo entendeu pela presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a partir da análise das notas fiscais apresentadas e do contrato firmado entre as partes, razão pela qual dissentir de tal entendimento demandaria a interpretação das cláusulas do contrato administrativo, de modo a atrair a incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 702.856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016.
V. Além disso, é firme o entendimento desta Corte, no sentido de que "é inviável, em sede de Recurso Especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que para aferir a suposta iliquidez do título executivo, inevitavelmente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 19.579/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1492120/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (v.g. AgRg no RMS 37.982/RO, 1ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 20.08.2013; REsp 1.359.516/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 22.05.2013) .
III - Não há direito líquido e certo a ser amparado, haja vista a ausência de demonstração da existência de cargos efetivos vagos, bem como da alegada preterição da parte recorrente, sendo a dilação probatória providência vedada na via mandamental .
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.906/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONTINGÊNCIAS PESSOAIS, DE SAÚDE OU FORÇA MAIOR. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA EM EDITAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DESSA RESTRIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. I - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pacíficos, o edital de concurso público é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o candidato.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.733-DF, após reconhecer a repercussão geral do tema, firmou a compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física, em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior, entendimento esse acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 51.567/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONTINGÊNCIAS PESSOAIS, DE SAÚDE OU FORÇA MAIOR. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA EM EDITAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DESSA RESTRIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
I - Consoante...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE NUTRICIONISTA. ART. 37, XVI, "C", COM O ART.
42, § 1º, E ART. 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal consolidou orientação segundo a qual "diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis." (RMS 39.157/GO, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 41.623/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE NUTRICIONISTA. ART. 37, XVI, "C", COM O ART.
42, § 1º, E ART. 142, § 3º, II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da pub...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEIS DISTRITAIS N.
379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo precedentes deste Superior Tribunal de Justiça "a diferença salarial gerada pela Lei Distrital 3.320/2004, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde, como na espécie, justifica o pagamento da chamada parcela Complementação Salarial, prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92". (c.f.: RMS 35.652/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 13/5/2014).
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 41.522/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEIS DISTRITAIS N.
379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FEPASA.
PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ÍNDICES CORRESPONDENTES AO IPC DE MARÇO A ABRIL DE 1990. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a complementação de pensão pelos índices correspondentes ao IPC de março a abril de 1990, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por se tratar de ato omissivo da Administração, incidindo a Súmula n. 85 desta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503318/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FEPASA.
PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. ÍNDICES CORRESPONDENTES AO IPC DE MARÇO A ABRIL DE 1990. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela incapacidade laborativa preexistente ao reingresso no RGPS.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 577.053/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. SÚMULA 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO AFASTADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a condição de produtor rural do autor não é suficiente para afastar a presunção iuris tantum da miserabilidade declarada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 742.493/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO AFASTADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provime...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para a comprovação do exercício de atividade rural, bem como que a atividade urbana do cônjuge não descaracterizou a condição de segurada especial da parte autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304132/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça uruguaia, que condenou o Requerido ao pagamento de indenização, bem como decidiu a liquidação de sentença.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente e a parte foi regularmente citada no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrado entre os países integrantes do MERCOSUL, dentre eles Brasil e Uruguai (Decreto n. 2.067/96), dispensa-se a chancela consular nos documentos.
IV - In casu, verifica-se que o Requerido sustenta ausência de documentos essenciais, inclusive quanto ao trânsito em julgado, bem como alega falta de intimação pessoal para a fase de liquidação, contudo todos os documentos essenciais constam dos autos, bem como há prova suficiente do trânsito em julgado e do devido trâmite processual, com regular intimação em todas as fases processuais.
Homologação deferida.
(SEC 14.077/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESENÇA DE REQUISITOS MÍNIMOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça uruguaia, que condenou o Requerido ao pagamento de indenização, bem como decidiu a liquidação de sentença.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO.
MOMENTO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRAZO APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Não é possível, na instância extraordinária, reformar as conclusões da Corte de origem quanto ao momento em que houve o efetivo apossamento administrativo do imóvel, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta ajuizada após a vigência do Código Civil, em 11/1/2003, é regrado pelo disposto no art. 1.238 do referido diploma, observando-se, contudo, o regime de transição previsto no art. 2.028 da legislação civil.
3. No caso, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo estipulado no art. 550 da Lei de 1916, razão pela qual deve-se aplicar o prazo prescricional vintenário para a propositura da demanda.
4. Dessarte, considerando que o apossamento administrativo ocorreu em 1992 e que a ação de ressarcimento por desapropriação indireta foi proposta em 22/5/09, não há se falar em prescrição, devendo ser mantido o aresto prolatado pelo Tribunal a quo.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1499932/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO.
MOMENTO DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRAZO APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Não é possível, na instância extraordinária, reformar as conclusões da Corte de origem quanto ao momento em que houve o efetivo apossamento administrativo do imóvel, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da ação de desapropriação indireta ajuizada...
PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ARTIGO DE REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REQUISITOS. ARTS. 1.063 A 1.069 DO CPC/1973 (CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015).
COMUNICAÇÃO DO FATO À OAB. PRESCINDIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Em sede de recurso especial, não cabe a esta Corte examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88.
3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão de lei federal, consoante a alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.
4. A comunicação do advogado, supostamente responsável pelo desaparecimento dos autos, à OAB local não se mostra imprescindível para o deferimento de sua restauração, nos termos do disposto nos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 712 a 718 do CPC/2015, que regem a matéria.
5. Em face do princípio da instrumentalidade das formas, não há que se aplicar rigor excessivo que obste o objetivo do procedimento, especialmente diante da falta de comprovação de prejuízo às partes.
6. No procedimento de restauração de autos, todos os interessados devem cooperar exibindo as cópias dos documentos que estiverem em seu poder e quaisquer outros documentos que possam facilitar a sua reconstituição, visando recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de os autos terem sido extraviados. Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para devolver os autos à origem e determinar que o Tribunal local, afastado o óbice anteriormente colocado, prossiga na instrução e no julgamento da ação de restauração como entender de direito.
(REsp 1411713/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ARTIGO DE REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REQUISITOS. ARTS. 1.063 A 1.069 DO CPC/1973 (CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 712 A 718 DO CPC/2015).
COMUNICAÇÃO DO FATO À OAB. PRESCINDIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Em sede de recurso especial, não cabe a esta Corte examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III,...
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART.
195, § 13, DA CF/88 E ART. 8º DA LEI N. 12.546/2011. DIREITO A CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. No caso, não há como acolher a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, pois a lide foi dirimida com a devida fundamentação, ainda que sob óptica diversa daquela almejada pela ora recorrente.
Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos embargos declaratórios.
2. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de dedução de créditos, na forma dos arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e 3º da Lei n. 10.833/2003, da base de cálculo da contribuição de que trata o art. 8º da Lei n. 12.546/2011, instituição que substitui a contribuição patronal sobre a folha de salários.
3. A instância ordinária afastou a pretensão da recorrente por entender que o art. 195, § 13, da CF/88 reservou competência ao legislador ordinário para, mediante lei específica, estabelecer ou não um regime não cumulativo, definindo seus contornos, o que não teria ocorrido quando da instituição da contribuição substitutiva prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011. 4. A fundamentação do acórdão recorrido teve por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da controvérsia.
5. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1453469/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART.
195, § 13, DA CF/88 E ART. 8º DA LEI N. 12.546/2011. DIREITO A CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. No caso, não há como acolher a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, pois a lide foi dirimida com a devida fundamentação, ainda que sob óptica diversa daquela almejada pela ora recorrente.
Todas as questões postas em debate foram...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO POR INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É inadmissível apreciação de inovação recursal em sede de embargos de divergência, o qual possui finalidade específica de unificação de jurisprudência no âmbito do Tribunal.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de aplicação do princípio da consunção quando o delito de falso é praticado exclusivamente para êxito do crime de sonegação, motivo pelo qual é aplicada a súmula 83/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 386.863/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 29/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO POR INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É inadmissível apreciação de inovação recursal em sede de embargos de divergência, o qual possui finalidade específica de unificação de jurisprudência no âmbito do Tribunal.
II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de apli...