PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NOMEAÇÃO EM FACE DE APOSENTADORIA.
POSTERIOR ANULAÇÃO E RENÚNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conselheiro do Tribunal de Contas estadual nomeado em face de aposentadoria posteriormente renunciada e declarada ilegal.
Inexistência de direito líquido e certo à nomeação decorrente de ato ilegal, bem como de ato jurídico perfeito.
III - Sendo o ato de nomeação vinculado à determinada aposentadoria, a renunciada desta ou a declaração de sua ilegalidade, verifica-se a perda de objeto da pretensão de nomeação.
IV - É vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.543/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NOMEAÇÃO EM FACE DE APOSENTADORIA.
POSTERIOR ANULAÇÃO E RENÚNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime rec...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão agravada publicada após 18 de março de 2016, ensejando aplicação do Enunciado Administrativo n. 3, segundo o qual recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) terão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Recebimento do recurso como agravo interno, privilegiando a finalidade do recurso, e não o seu nomen juris.
3. Indefere-se liminarmente o mandado de segurança quando a petição inicial, pela maneira confusa de sua argumentação, não demonstra o direito líquido e certo alegado. O mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal requer a demonstração de ser a decisão impetrada teratológica ou manifestamente ilegal, o que não aconteceu na espécie.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 22.615/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão agravada publicada após 18 de março de 2016, ensejando aplicação do Enunciado Administrativo n. 3, segundo o qual recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) terão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Recebimento do recurso como a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DEFERIMENTO.
1. Configuração de erro material na decisão singular que refletiu no relatório do agravo interno, no qual o Colegiado confirmou o provimento monocrático dos embargos de divergência.
2. O erro material, previsto no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015, pode ser corrigido de ofício, não havendo se falar em preclusão. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Na decisão monocrática que proveu os embargos de divergência e no relatório do agravo interno analisado no Colegiado passa a constar que fica mantido o acórdão proferido pela Terceira Turma em agravo regimental.
4. Deferimento do pedido constante da Petição n. 00625186/2016, para correção do erro material, na forma acima explicitada.
(PET nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DEFERIMENTO.
1. Configuração de erro material na decisão singular que refletiu no relatório do agravo interno, no qual o Colegiado confirmou o provimento monocrático dos embargos de divergência.
2. O erro material, previsto no inciso I do artigo 463 do CPC/1973 e no inciso I do artigo 494 do CPC/2015, pode ser corrigido de ofício, não havendo se falar em preclusão. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O provimento originário não se enquadra no conceito de deslocamento para fins de concessão da licença para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84, §2º, da Lei n. 8.112/90.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1516021/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O provimento originário não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. II - Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição da República.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1411919/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de comp...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO VEDADA POR LEI LOCAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE REAJUSTE, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339/STF.
PARECER MINISTERIAL PELA DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei Gaúcha 9.696/92, que previa a equiparação da remuneração dos ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia Civil e Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, foi revogada com a edição da Lei Gaúcha 10.581/95, que em seu art. 2o., I veda expressamente qualquer equiparação ou vinculação de vencimentos no âmbito do Estado.
2. Além disso, a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia.
3. Agravo Regimental do Servidor a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 42.763/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM OS VENCIMENTOS DOS PROCURADORES DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO VEDADA POR LEI LOCAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE REAJUSTE, EXCLUSIVAMENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 339/STF.
PARECER MINISTERIAL PELA DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei Gaúcha 9.696/92, que previa a equiparação da remune...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A DEMANDA POSSESSÓRIA E AQUELA QUE SE PRETENDE ANULAR. ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A AUTORA, MILITAR, PARA A RESERVA REMUNERADA, PERDENDO, PORTANTO O DIREITO À OCUPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CUJO TRÂMITE FOI DENEGADO PELA NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE LOCAL PARA NÃO DETERMINAR A REUNIÃO DAS DEMANDAS. NÃO SE PODENDO PERMITIR A VEICULAÇÃO TARDIA DAS NECESSÁRIAS ALEGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se pode permitir à parte recorrente que complemente posteriormente suas razões recursais, quando não impugnou a totalidade dos fundamentos da decisão originalmente recorrida.
2. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 839.454/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A DEMANDA POSSESSÓRIA E AQUELA QUE SE PRETENDE ANULAR. ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A AUTORA, MILITAR, PARA A RESERVA REMUNERADA, PERDENDO, PORTANTO O DIREITO À OCUPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CUJO TRÂMITE FOI DENEGADO PELA NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE LOCAL PARA NÃO DETERMINAR A REUNIÃO DAS DEMANDAS. NÃO SE PODENDO PERMITIR A VEICULAÇÃO TARDIA DAS NECESSÁRIAS ALEGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os insurgentes não exerciam a posse com animus domini, bem como que o contrato de locação abrangia todo o imóvel.
Assim, para que se possa rever tal entendimento e concluir pela violação do dispositivo legal indicado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, medida defesa em âmbito de recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1524853/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. ALEGAÇÃO DE ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os insurgentes não exerciam a posse com animus domini, bem como que o contrato de locação abrangia todo o imóvel.
Assim, para que se possa rever tal entendimento e concluir pela violação do dispositivo legal indicado, seria necessário o...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
2. O vínculo contratualmente estabelecido, inclusive com registro em cartório, entre o proprietário de imóvel e o loteador possibilita a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1614045/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DECORRENTES DA MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVARAM O DIREITO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual entendeu que ainda que não se tenha concluído o processo administrativo de regulação do sinistro, não há impedimento para ajuizamento da ação, uma vez que ficou demonstrado nos autos, com a análise dos documentos acostados, que os recorridos fazem jus ao recebimento do valor da indenização securitária.
Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório e análise e interpretação de cláusulas contratuais consoante dispõe as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1620754/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVARAM O DIREITO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual entendeu que ainda que não se tenha concluído o processo administrativo de regulação do sinistro, não há impedimento para ajuizamento da a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário" (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 4/5/2016)".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1641008/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário" (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 4/5/2016)".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1641008/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/201...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Destarte, incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. 3. Constatado que o acórdão de origem não examinou o conteúdo normativo dos arts. 2º, 128, 460 e 514 do CPC/1973, de modo que não há falar sequer em prequestionamento implícito, de rigor a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 905.464/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contradi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO.
CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
"Não há inépcia da inicial em ação que busca a condenação por danos morais e o autor deixa a fixação do montante ao prudente arbítrio do julgador. Precedentes." (REsp n. 645.729/RJ, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 1/2/2013) 3. Considerando o entendimento desta Corte no sentido de que a dependência econômica de filho menor em relação aos genitores é presumida, não há se falar em ilegitimidade passiva.
4. Em relação à responsabilidade da agravante pelos danos derivados do acidente de trânsito, registre-se que a conclusão alcançada na origem coaduna-se com a orientação perfilhada por esta Casa, que reconhece, em matéria de acidente automobilístico, a responsabilidade objetiva e solidária da empresa tomadora de serviços.
5. Relativamente à questão de fundo tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas, concluído estar comprovado o dano moral na espécie, ponderando a concorrência de culpas como causas do acidente automobilístico , não se mostra possível modificar a referida conclusão por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 921.345/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO.
CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudên...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SEGUIU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE MERECE SER MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. No caso, o montante indenizatório de danos morais foi arbitrado pela instância ordinária em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão da inscrição indevida do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito.
2. Outrossim, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 761.663/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE SEGUIU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE MERECE SER MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbic...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.
2. Os arts. 265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se utilizado de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação. Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial - inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.
4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 797.358/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO.
CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.972/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.972/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, D...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, considerou que a parte autora não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício postulado, diante da inexistência de nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor exercido.
3. A alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo de fatos e de provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1005266/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incide o óbice da Sú...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. REAJUSTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de prorrogação contratual e de reajuste de valores a partir da análise de cláusulas contratuais, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 994.012/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. REAJUSTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de prorrogação contratual e de reajuste de valores a partir da análise de cláusulas contratuais, de modo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariament...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR DO BEM. DÚVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. A reforma do julgado, que entendeu não estar caracterizada fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VALOR DO BEM. DÚVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual,...