ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB.
ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Apelação de sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta por Helenilson Barbosa Simão e outro contra a Caixa Econômica Federal - CEF e João Luiz Leite Brandão, pleiteando a rescisão do Contrato de Mútuo Habitacional com Garantia Fiduciária
n. 855551100644, em razão da existência de vícios decorrentes de alegada má construção em imóvel adquirido, além de indenização por danos morais.
II. A pretensão da parte autora reside na reparação ou reconstrução do imóvel adquirido através de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, enquadrando-se no Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo
em vista os vícios de construção. Buscam os demandantes, ainda, o pagamento de indenização concernente a danos morais e materiais.
III. O julgador monocrático decidiu pela extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação ao réu João Luiz Leite Brandão, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 e julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CEF.
IV. Por inconformados, apelaram os autores pugnando pela reforma da sentença ao argumento de que é a CEF responsável, no caso, porquanto se trata de imóvel financiado no âmbito de programas habitacionais do governo federal. Insistem no reconhecimento
dos vícios redibitórios do imóvel, pelo que buscam a resolução do contrato firmado junto ao construtor e à CEF.
V. Conforme se depreende da análise do contrato de mútuo acostado, trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. A construção do imóvel, por sua vez, não foi financiada, nem acompanhada
pela Caixa Econômica Federal. As condições do negócio foram livremente estabelecidas pelos vendedores e pelos autores, sem qualquer intervenção da instituição financeira mutuante. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente
financeiro, visto que não assumiu a CEF, em nenhum momento, a responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel financiado.
VI. Na hipótese analisada, a CEF atuou apenas na qualidade de mutuante, ao disponibilizar aos contratantes a importância necessária à aquisição dos imóveis residenciais, não respondendo pela solidez e segurança da obra, já que não participou da escolha
da construtora, do imóvel e do projeto de construção.
VII. Trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro.
VIII. Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal no presente caso, devendo ser feita remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB.
ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. Apelação de sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta por Helenilson Barbosa Simão e outro contra a Caixa Econômica Federal - CEF e João Luiz Leite Brandão, pleiteando a rescisão do Contrato de Mútuo Habitacional com Garantia Fiduciária
n. 85555110...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594782
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE DESINCORPORAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, consistentes na reintegração aos quadros do Exército do Brasil, na qualidade de adido, sendo-lhe concedida licença para tratamento de saúde até sua cura ou
reforma, com a percepção de todos os consectários legais correspondentes, de modo que o deferimento de seu pleito signifique o seu retorno ao estado em que se encontrava antes da sua desincorporação.
2. Em suma, a parte apelante alega que: a) foi desincorporado do Exército Brasileiro e excluído do estado efetivo por ter sido considerado incapaz (B2), em inspeção de saúde realizada em 19/10/2011; b) em 20/10/2011, esteve na condição de adido, com
internamento no HGeF; c) é acometido de doença que decorre de deslocamento da retina do olho esquerdo; d) a sentença reconhece que o apelante foi desincorporado das fileiras do exército em razão de ter sido constatada incapacidade definitiva para o
serviço militar; e) não há nada que justifique ou comprove que a doença não tenha sido adquirida quando no exercício de suas funções; f) o apelante tem direito à reforma, ainda que não seja estável, uma vez que comprovou através de documentos periciais
a gravidade da moléstia, confirmada pela perícia judicial.
3. Apelação recebida. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a
admissibilidade do recurso.
4. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de ser reintegrada ao serviço ativo, na mesma condição que dispunha como Soldado EV, com efeitos financeiros retroativos à data da irregular desincorporação, e a consequente
declaração de nulidade do ato.
5. Os elementos constantes nos autos dão conta que o Autor incorporou-se ao serviço militar em julho de 2010, tendo sido posto na condição de adido, a contar de 23/09/2011, para fins de alimentação, alterações e vencimentos. Foi desincorporado das
fileiras do Exército e excluído do estado efetivo em 24/10/2011, por ter sido considerado Incapaz B2, em Inspeção de Saúde nº 3698/2011, de 19/10/2011, realizada pelo Médico Perito de Guarnição (MPGu)/Fortaleza. De acordo com o referido parecer, "o
inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, podendo ser recuperado, porém sua recuperação exige um prazo longo (mais de um ano) e as lesões, defeitos ou doenças de que é portador, desaconselham sua incorporação ou matrícula. (...) O parecer de
incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis. O inspecionado deverá manter tratamento, após sua
desincorporação, em Organização Militar de Saúde, até sua cura (...)".
6. Consta ainda atestado médico, emitido em 14/07/2011, avaliando que o Autor foi submetido a procedimentos em 04/06/2011 e 21/06/2011, respectivamente. Em laudo médico produzido em 19/09/2012, tem-se a informação de que o paciente, ora Apelante, "é
portador de coroidose miópica em ambos os olhos e incapacitado para o uso de óculos devido à anisometropia. Atualmente apresenta condições (...) e motivo relevante para correção cirúrgica a laser".
7. A perícia médica, por sua vez, realizada em 27/11/2013, aponta que a parte autora, atualmente, exerce profissão de repositor, e possui estado de saúde estável, embora portador de "baixa da acuidade visual em olho esquerdo, severa, porém o olho
direito encontra-se normal". Segundo o Perito, a patologia não teria relação de causa e efeito com o serviço militar. O Autor não é inválido ou incapaz para os atos da vida civil. Consta ainda, no referido documento, que o examinado não necessita de
cuidados permanentes de enfermagem, ou de hospitalização. Entretanto, a moléstia que acomete o examinado não é passível de cura total, sendo ele parcialmente incapaz para exercer atividades profissionais, já que possui, praticamente, visão monocular.
Por fim, conclui o Perito do Juízo que "a patologia apresentada promove uma incapacidade parcial e definitiva".
8. A sentença recorrida partiu do pressuposto que "o simples fato de ter sido considerado incapaz para o serviço militar não justifica a anulação do ato de desincorporação para tratamento de saúde, como adido. Nesse particular, sobreleva enfatizar que,
enquanto a reintegração na qualidade de adido demanda que a incapacidade seja apenas provisória, a reintegração sucedida de reforma pressupõe que a incapacidade seja definitiva, na forma do art. 106, II, da Lei nº 6.880/1980". E continua: "No entanto,
em caso de incapacidade definitiva em decorrência de moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço militar, não há, para o praça sem estabilidade e não inválido, direito à reforma. Essa é a intentio juris dos arts. 104, II, 106, II, 108, VI e 111
da Lei nº 6.880/1980, com as alterações decorrentes da Lei nº 7.580/1986".
9. Tal posicionamento, contudo, não está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, que consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido
acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
05/04/2017).
10. O militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108, 109 e 111, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
11. No caso dos autos, é patente que o Autor é acometido de patologia definitiva e permanente (baixa da acuidade visual em olho esquerdo) e que, devido à gravidade, possui praticamente visão monocular (cegueira monocular), tratando-se de moléstia
expressamente listada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80. Acrescente-se que ele foi considerado apto ao serviço militar quando de sua incorporação, após a realização de exames específicos e o preenchimento das formalidades legais. Vale
ressaltar, ainda, que dos elementos constantes nos autos, extrai-se que, após o ingresso às fileiras do Exército, o Autor necessitou submeter-se a procedimentos cirúrgicos, tendo recebido contraindicações para o exercício da atividade militar em geral
desde aquela época, ou seja, indevido o licenciamento ou desincorporação do serviço.
12. Resta comprovado, por laudo de perito judicial dotado de fé pública, que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, bem como que não necessite de tratamento
hospitalar permanente, o Autor é incapaz para o exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista na legislação de regência, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se encontrava na
ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação.
13. Precedentes desta Corte: PROCESSO: 08009350620154050000, AR/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Pleno, JULGAMENTO: 11/07/2016; PROCESSO: 08014946020134058300, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO:
25/09/2014; PROCESSO: 00060025320114058300, APELREEX30597/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/06/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 02/07/2014 - Página 125.
14. Esta colenda Terceira Turma firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na
forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado (Processo nº
08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017).
15. Apelação provida para, julgando procedente a ação, anular o ato de desincorporação do Autor das fileiras do Exército e, via de consequência, determinar a sua reintegração e reforma, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
mesmo grau hierárquico em que se encontrava na ativa, e efeitos financeiros retroativos à data da irregular desincorporação, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
16. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, parágrafo 3º, I, parágrafo 4º, III e parágrafo 5º, do CPC/2015.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE DESINCORPORAÇÃO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, consistentes na reintegração aos quadros do Exército do Brasil, na qualidade de adido, sendo-lhe concedida licença para tratamento de saúde até sua cura ou
reforma, com a percepção de todos os consectários legais correspondentes, de modo qu...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594951
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. PROMOÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA EXTERIORIZADA PELO DELIRIUM TREMENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE MENTAL À ÉPOCA DA PRÁTICA DOS ATOS
QUE ENSEJARAM AS PENALIDADES. LICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou acolheu parcialmente a exceção de prescrição e, considerando que a ação foi proposta em 23/06/2010, com relação às punições do período anterior a 23/06/2005, pronunciou a prescrição da pretensão
autoral, bem como julgou improcedente o pedido com relação às pretensões não prescritas.
2. Em suma, o apelante alega que: a) eram de conhecimento de seus superiores os pareceres produzidos pela Junta Regular de Saúde, que diagnosticaram a síndrome de dependência do álcool, pois em alguns pareceres foi considerado apto e em outros, possuía
restrição a escala de serviço armado; b) conforme inspeções médicas, em 22/07/2005, o recorrente se encontrava incapaz temporariamente por 60 (sessenta) dias, mas após, em 12/08/2005, foi considerado apto com restrições à escala de serviço armado, e em
26/05/2006, apto ao serviço militar; c) apesar de a perícia ter confirmado que o alcoolismo de que o autor é portador atingiu sua fase crucial em 1992, o que o levou à incapacidade mental em 2012, o militar recebia pareceres de aptidão para o serviço
militar; d) o autor começou a apresentar transtornos mentais e comportamentais devido ao uso abusivo de álcool, cumulado com episódios depressivos, a partir de sua transferência, no ano de 1990, para a Ilha de Fernando de Noronha, o que configura nexo
de causalidade com a atividade militar; e) o apelante deixou de ser promovido a Terceiro Sargento por ter seu pleito indeferido pela Administração, com fundamento em punições disciplinares; f) teve o requerimento de promoção indeferido em 2006, 2007,
2008, 2009 e 2010; g) o ato praticado pela Administração foi arbitrário e configura dano moral.
3. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de obter a promoção à graduação de Terceiro-Sargento, com a consequente nulidade das punições disciplinares impostas e ressarcimento das diferenças de remuneração, além de
indenização por danos morais.
4. Dos elementos constantes nos autos, infere-se que o apelante foi incorporado à Aeronáutica em 1981, tendo sido considerado apto em inspeção de saúde realizada à época. Em 1986, foi promovido à graduação de Cabo, por merecimento. Requereu, por mais de
uma vez, a inclusão em Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro-Sargento, por ter figurado nas listas de promoção; entretanto, teve seu pleito indeferido, em razão de ter sofrido punições disciplinares, decorrentes de transgressões cometidas durante
a prestação do serviço militar, mormente por faltas ao serviço, uso de bebidas alcoólicas em Organização Militar, ou por ter o autor se envolvido em ocorrência policial, estando em estado de embriaguez. Os documentos anexados ao processo dão conta,
ainda, que o autor foi reincidente em faltas desta natureza. Ressalte-se que a Instrução Reguladora do Quadro Especial de Sargentos (Portaria nº 508/GC3, de 05/07/2001), trazia os critérios de seleção em seu art. 6º, que dispunha que, dentre outros
requisitos, exigia-se que o militar obtivesse parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados. Após, com as mudanças proporcionadas pela Portaria nº 1507/GC3, de 07/11/2006, tal parecer deveria ser emitido pelo Chefe, Comandante ou Diretor da
Organização Militar correspondente. O demandante, então, não logrou êxito na obtenção do parecer necessário, em virtude das já citadas punições.
5. A perícia médica judicial, por sua vez, diagnostica que "o periciando apresenta um transtorno cognitivo moderado e alterações afetiva e de humor, resultantes de alcoolismo crônico. De longa data faz uso de álcool etílico que determinou internações em
serviços especializados sem que obtivesse a recuperação da saúde mental. Revelou compulsão por bebidas alcoólicas, o que demonstra a dependência de tal substância psicoativa (álcool etílico). A dependência é determinante da Síndrome de Abstinência
exteriorizada pelo Delirium tremens. O diagnóstico da junta médica da Aeronáutica F102 (CID-10) é de Alcoolismo dependente, implicitamente significa presença da Síndrome de Abstinência e consequente Delirium tremens". E continua: "(...) Tal reprimenda
causada pela ingestão de álcool etílico indica insofismavelmente que no ano de 1992 o periciando encontrava-se na fase crucial de Alcoolismo (terceira fase) (...). O fato demonstra que a doença alcoólica do periciando é verdadeiramente de longa data, ou
seja, anterior ao ingresso nas Forças Armadas, uma vez que para alcançar a terceira fase teve que ultrapassar a fase pré-alcoólica e prodrômica. Na atualidade encontra-se na quarta e última fase, a fase crônica, que do ponto de vista médico-legal é
equiparado, à doença mental. (...) Desse modo, o periciando é incapaz para exercer qualquer atividade laborativa e necessita de ser assistido em todos os atos da vida civil por seu discernimento reduzido e precário controle volitivo".
6. Embora o referido laudo pericial mencione que a doença que acomete o apelante pode ter influenciado no comportamento que deu ensejo às punições, compartilha-se do posicionamento adotado na sentença recorrida, no sentido de que não é possível concluir
que, naquele momento, o autor praticou tais atos inconscientemente, sob os efeitos da patologia. Mesmo porque a própria perícia também atesta que a parte já era portadora da síndrome antes de ingressar nas Forças Armadas, quando foi considerado apto ao
serviço militar. Somente após a realização da perícia médica judicial, realizada em 2012, é que se tem, nos autos, a comprovação de que, atualmente, o demandante encontra-se em estágio tal de alcoolismo (crônico), que resta totalmente incapacitado,
tanto para o exercício de funções militares quanto qualquer outra atividade profissional e/ou atos da vida civil.
7. A teor do que restou consignado na sentença, também "não há prova de que a Chefia imediata do autor, que lhe aplicou as punições, tivesse ciência dessa incapacidade, só agora comprovada". O fato de ter o apelante sofrido restrições à prestação do
serviço castrense, por meio de pareceres da junta médica militar, também não é suficiente para gerar a nulidade das punições, até porque, ainda que diagnosticado como portador da síndrome de abstinência, naquele momento, ainda foi considerado apto a
exercer suas funções, ou seja, não se sabe se, à época, havia comprometimento mental bastante à conclusão de que a doença seria a única justificativa para a prática dos atos indevidos, que deram origem às punições aplicadas.
8. De outro lado, as referidas punições foram regularmente aplicadas, após o cometimento de infrações disciplinares, como faltas ao serviço, uso de bebidas alcoólicas na Organização Militar, bem como envolvimento em ocorrências policiais por embriaguez,
transgressões essas que, conforme se depreende dos documentos em anexo, foram reincidentes. Tais penalidades foram motivadas pela prática de infrações à disciplina militar e devidamente consignadas em caderneta, não havendo indícios de ilicitude por
parte da Administração. Registre-se, ainda, que o serviço militar é baseado na hierarquia e disciplina, e segue, nesses aspectos, regras rígidas e fixas, que norteiam, inclusive, o sistema de aplicação de penalidades.
9. Nesse sentido, destaque-se outro trecho da sentença impugnada: "Óbvio que o Autor deve formular, na via administrativa, pedido de licença médica para tratamento e, caso não obtenha a cura, também pode requerer, na mesma via, uma possível posterior
reforma militar remunerada, mas não poderá deixar de ser punido, caso mantenha-se em serviço e venha a cometer faltas e falhas, porque o serviço militar, por força de Lei e dos costumes, é rígido por natureza e não admite comportamentos fora dos padrões
militares". E continua: "Até mesmo porque se a sua Chefia Imediata não o punisse e não vier a puni-lo, caso continue a cometer faltas e falhas, poderá desmoralizar-se perante os demais Militares a ela subordinados, e incentivar comportamentos ilícitos
como os do ora Autor".
10. Não merece reforma a sentença recorrida. Igualmente, os demais pedidos não merecem prosperar, inclusive no tocante à indenização por dano moral, pelas mesmas razões já expostas. Com efeito, não há comprovação nos autos de que as punições foram
indevidamente aplicadas e que, à época da prática dos atos, o apelante não se encontrava em condições de mensurar a consequência de seus atos, ou que o estágio de alcoolismo em que se encontrava já o incapacitava mentalmente, de modo a concluir que a
justificativa para o cometimento das infrações disciplinares seria a doença de que é portador, que, naqueles momentos, o tornou inconsciente. Ademais, não há elementos que levem a crer que o suposto dissabor vivenciado seria capaz de macular a sua
dignidade, honra ou imagem, estando ausente o constrangimento ou desconforto que enseje indenização a esse título.
11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÕES DISCIPLINARES. PROMOÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA EXTERIORIZADA PELO DELIRIUM TREMENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE MENTAL À ÉPOCA DA PRÁTICA DOS ATOS
QUE ENSEJARAM AS PENALIDADES. LICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou acolheu parcialmente a exceção de prescrição e, considerando que a ação foi proposta em 23/06/2010, com relação às punições do período anterior a 23/06/2005, pronunciou a prescrição da pretensão
autoral, bem c...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589684
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao menor, deficiente mental, com efeitos retroativos à data assinalada pelo perito oficial (agosto de 2012).
1. O promovente, nascido em 23 de março de 2010, atualmente com sete anos de idade, f. 18, busca o amparo social ao deficiente, com base nas regras da Lei 8.742/93, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (18 de junho de 2013, f.
23).
2. Por ser menor impúbere, não se avalia sua capacidade laborativa, mas sim, o prognóstico de ela ser adquirida, ao atingir a fase produtiva, conforme dispõe o art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição.
3. Nesse sentido, aplica-se, também, à demanda o regramento contido no art. 4º, do Decreto 6.214/07, com a redação dada pelo Decreto 7.617, de 2011, que regulamenta, especificamente, o benefício de prestação continuada, a dispor: Art. 4º. Para os fins
de reconhecimento ao benefício, considera-se:
(...) II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas; III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à
interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social; (...) parágrafo 1º. Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a
existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
4. O demandante juntou aos autos atestados médicos (2011, f. 33 e 2012, f. 32), onde está consignado ser ele portador de epilepsia, aliado ao exame especializado (2012), f. 31.
5. A perícia médico judicial confirmou tal diagnóstico, acrescentando haver crises agressivas, lapsos de memória e retardo mental, f. 60-64.
6. No laudo social consta que o demandante mora com sua genitora em casa própria, adquirida pelo programa "minha casa, minha vida", vivendo do programa da Bolsa Família (R$ 142,00) e de doações de vizinhos e amigos, f. 77/79.
7. Entretanto, analisando os dois relatórios (médico e social) verificam-se várias distorções, na medida em que o médico, apesar de afirmar a existência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente, assinala que o autor estuda (à época do
exame ele tinha quatro anos de idade), e que a patologia de que é portador pode ser melhorada com tratamento. Por sua vez, a assistente social, ainda que conclua pela miserabilidade do promovente e de sua família, enumera várias despesas domésticas -
consulta médica, medicamentos, alimentação, energia elétrica e água -, que totalizam mais de oitocentos reais, mas, sem explicitar com que recursos a mãe do autor as adimple, bem assim, como paga as prestações com a casa popular adquirida.
8. Filiação ao entendimento da douta procuradora que considerou frágeis e inconclusivas as perícias realizadas, reputando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o atendimento aos requisitos legais, f. 119-124.
9. Devem ser acolhidas as razão ao apelante. Precedente desta relatoria: AC 580.685-PB, julgado em 09 de junho de 2015.
10. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dois mil reais, com base nas normas do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a presente
ação foi ajuizada, suspensa a sua execução até que se comprove a alteração para melhor da parte autora em cinco anos.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao menor, deficiente mental, com efeitos retroativos à data assinalada pelo perito oficial (agosto de 2012).
1. O promovente, nascido em 23 de março de 2010, atualmente com sete anos de idade, f. 18, busca o amparo social ao deficiente, com base nas regras da Lei 8.742/93, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (18 de junho de 2013, f.
23).
2. Por ser menor impúbere, não se avalia sua capacidade laborativa, mas sim, o prognóstico de e...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594861
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para exercer as atividades da vida diária e do
trabalho.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da
Lei nº 8.742/93.
3. Os esclarecimentos prestados pelo perito levam este julgador à convicção de que o apelante não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborais. Conforme consta do laudo pericial, o autor, "no momento do exame, não apresentou nenhuma
patologia digna de nota".
4. Em face da ausência de comprovação da incapacidade, prejudicada está a verificação do requisito referente à hipossuficiência econômica.
5. A míngua da comprovação dos requisitos autorizadores do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para exercer as atividades da vida diária e do
trabalho.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica próp...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595777
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para exercer as atividades da vida diária e do
trabalho.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da
Lei nº 8.742/93.
3. Os esclarecimentos prestados pelo perito levam este julgador à convicção de que a apelante não se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborais. Conforme consta do laudo, a autora "apresenta escoliose discreta, sem complicações
clínicas aparentes".
5. Não há como conceder o benefício requerido pela apelante, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para exercer as atividades da vida diária e do
trabalho.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como de haver hipossuficiência econômica próp...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595919
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE CAMPESINO DO AUTOR, EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NO CURSO DESTA AÇÃO. POSTULANTE ACOMETIDO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO
ADOLESCENTE, QUE SE PERPETUOU E PROGREDIU NA VIDA ADULTA, INCAPACITANDO-O PARA O TRABALHO. OBSERVADAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSEGURADO SEU DIREITO AO PAGAMENTO
DAS PARCELAS ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos da Lei 8.213/91, é assegurado ao segurado que, cumprida a carência (art. 25, I), for tido como incapaz para o trabalho, enquanto durar a inaptidão (art. 59), e, se for considerado insusceptível de reabilitação para o
exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42).
2. Demonstrada a condição de segurado do autor, visto que lhe foi deferida aposentadoria por idade, nessa condição, no curso da demanda.
3. A perícia médica judicial atestou que o periciando é portador de escoliose idiopática do adolescente, que se perpetuou e progrediu na vida adulta, bem como que as escolioses de giba gigante, com parâmetros indicativos de 600 (sessenta graus) de
curvas, na classificação COBB, costumam apresentar restrição pulmonar e dores no lado côncavo de curvas, acarretando importante limitação ao paciente, incapacitando-o para o exercício da sua atividade habitual.
4. A inaptidão laborativa deve ser avaliada segundo as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para desenvolver e estejam ao seu alcance, no meio social onde reside. Logo, considerando que à data da postulação do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na via administrativa (02/02/2007), o promovente contava já 57 (cinquenta e sete) anos de idade, desenvolvia a agricultura de subsistência e não tinha preparo intelectual para exercer outra atribuição,
compatível com a sua situação de saúde, que possibilitasse o seu sustento e de sua família, possuía os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
5. Considerando que lhe deferida aposentadoria por idade, no curso desta ação, tem-se que subsiste o seu direito ao pagamento das parcelas compreendidas entre a data do pedido de auxílio-doença na via administrativa (02/02/2007) e a data da concessão da
aposentadoria rural por idade (28/12/2009), conforme decidido no juízo de primeiro grau.
6. O afastamento do postulante da sua atividade laborativa, em decorrência da doença que ensejou o requerimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não ilide a sua condição de segurado especial.
7. Apelação do INSS improvida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, na forma estabelecida na sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTROVERSA A CONDIÇÃO DE CAMPESINO DO AUTOR, EM FACE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, NO CURSO DESTA AÇÃO. POSTULANTE ACOMETIDO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DO
ADOLESCENTE, QUE SE PERPETUOU E PROGREDIU NA VIDA ADULTA, INCAPACITANDO-O PARA O TRABALHO. OBSERVADAS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSEGURADO SEU DIREITO AO PAGAMENTO
DAS PARCELAS ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auxíli...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. CUSTAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, com
juros e correção monetária, e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de Transtorno neurológico não especificado (CID 10 G98), Desnutrição (CID 10 E46), Artrose de joelhos
(CID 10 M17) e Dores articulares (CID 10 M25.5), debilidade que o torna inapto para o exercício das atividades laborais.
4. Alega o INSS que não foi analisado o seu requerimento para realização de estudo social, não restando demonstrado o quesito miserabilidade. Por fim, requer que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem para produção do laudo social.
5. Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária. Consoante documentos acostados à inicial verifica-se que o próprio INSS atestou a condição de vulnerabilidade do requerente, indeferindo o benefício tão somente em razão de não haver
constatado a existência de doença incapacitante.
6. Consta expressamente no comunicado de decisão (fls. 12) que: "embora a renda bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, seja inferior a 1/4 do salário mínimo, não foi concedido o direito ao benefício, em razão de não ter sido
constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho".
7. De outra sorte, consta ainda a existência de documento comprobatório de realização de avaliação social em sede administrativa, tendo o técnico responsável constatado que o requerente estava habilitado, encaminhado-o à perícia médica.
8. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015, DJe 18/06/2015 - Página 264).
9. No que toca à isenção de custas, a Lei 9.289/96 prevê que: "Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". A ação tramitou na Comarca de Cabrobó,
em Pernambuco. A lei estadual n° 10.852/92 não prevê qualquer isenção em favor da autarquia federal (INSS), de forma que deve ser mantida a condenação no seu pagamento.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. CUSTAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, com
juros e correção monetária, e ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. O cerne da questão está em apreciar a...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595587
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LAUDO SOCIAL. REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, considerando que não restou comprovada a condição de miserabilidade da demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, em
face da concessão do benefício da justiça gratuita.
II. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto 6.214/07.
III. No caso concreto, observa-se que a parte autora é pessoa idosa, com data de nascimento em 04/02/1948, conforme se observa no documento de fl.07.
IV. Entretanto, não restou demonstrado o requisito da miserabilidade. O laudo social acostado aos autos atesta que a autora não preenche tal condição. Consta no mencionado laudo que a renda familiar da requerente advêm de sua aposentadoria, no valor de
R$ 880,00 (salário mínimo à época) e da aposentadoria do seu marido no mesmo valor, o que gera uma renda mensal suficiente para prover os gastos da vida diária, garantindo-lhe uma vida digna e com um mínimo de conforto.
V. Note-se que o benefício em questão foi indeferido na via administrativa também em razão da não comprovação do requisito da miserabilidade pela autora, conforme documento de fls.58.
VI. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LAUDO SOCIAL. REQUISITO LEGAL DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso, considerando que não restou comprovada a condição de miserabilidade da demandante. Sem condenação em honorários advocatícios, em
face da concessão do benefício da justiça gratuita.
II. Para a concessão do benefício do amparo social, o requerente deve comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594489
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da autora, determinando ao INSS que efetue a implantação do seu beneficio de aposentadoria rural na qualidade de segurada especial, com efeitos retroativos a data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II. Irresignado, apela o INSS, alegando que a recorrida não comprovou sua condição de segurado especial, nos termo da lei (arts. 142 e 143 da Lei 8213/91), no período de abrangência de carência. Diz que o fato de receber pensão por morte do esposo que
era agricultor, não faz prova de sua condição de rurícola.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio.
V. A parte autora juntou aos autos documentos que fornecem indício de sua condição de rurícola, tais como: certidão de casamento realizado em 1940 e de óbito do esposo (em 1984), onde consta a profissão como de agricultor (fls. 20/21); Declaração de
exercício de atividade rural da autora do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabrobó/PE, atestando ser ela trabalhadora rural em propriedade do Sr. João Abílio Soares de 1985 a 2005 (fl. 14); entrevista rural realizada pelo INSS com conclusão
favorável ao apelante (fl. 17/18); Declaração do proprietário rural João Abilio Soares de que a autora explora 1 hectare na sua propriedade (fl. 23); pensão por morte de trabalhador rural que tem como instituidor o falecido esposo (fl. 36).
VI. Também em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram a condição de rurícola da autora. Veja-se o que afirmou a testemunha Maria da Conceição Soares: "que conhece a autora há mais de cinquenta anos; que a autora reside na Fazenda
Algodões; que ela não teve outra profissão na vida se encontra idosa; ...que ela plantava em área de sequeiro e de "molhação"; que ela mora com a filha, conhecida como Sueli; que ela recebe pensão por morte do seu marido, Luiz Pereira, na qualidade de
segurado especial; ...que o que ela produzia era destinado ao próprio consumo;
VII. Conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência para fins de concessão do benefício previdenciário, como bem assentado na sentença
recorrida.
VIII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se que a autora promoveu o requerimento administrativo em 24.04.2013 (fl.
12), sendo este o termo inicial da obrigação.
IX. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. Evitando-se a reformatio in pejus, deve ser mantido os juros e a correção monetária fixados na sentença.
X. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, faz-se razoável a redução da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários
advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do Resp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Min. Herman Benjamim, julg. em 06/12/2016, DJe 27.04.2017.
XI. Apelação parcialmente provida, apenas pare reduzir a verba honorária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da autora, determinando ao INSS que efetue a implantação do seu beneficio de aposentadoria rural na qualidade de segurada especial, com efeitos retroativos a data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594488
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença, com concessão de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao do da cessação do auxílio doença, corrigidos monetariamente os valores
pelo IPCA e com juros de mora de acordo com os rendimentos da caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II. O autor, trabalhador rural, ajuizou a ação em 20/05/2009, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da data de sua cessação que foi em 05/01/2008, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em
21/10/2015 (fls. 119/120). Nessa data o autor contava com 67 anos de idade, pois nasceu em 21/04/1948, hoje contando com 69 anos de idade.
III. Nos autos constam os seguintes documentos: 1) atestado médico de 21/02/2008 (fl. 25); 2) laudo anatomo-patológico, datado em 24/10/2005, quando o periciano contava com 57 anos de idade (fls. 26/27); 3) atestado medico datado em 09/12/2005 (fl. 28);
4) laudo médico-pericial judicial datado em 03/02/2009 (fls. 33/36); 5) laudo traumatológico com data de 03/06/2011 registra a doença "hanseníase (CID A30)", que consiste em uma patologia que pode causar incapacidade/deformidades. A perícia produzida
pelo Estado da Paraíba, afirma que naquele momento o autor apresentava sequelas (nos membros inferiores e membro superior direito), mas, não podia afirmar que o periciando se encontrava totalmente incapacitado para exercer atividade laboral
definitivamente. Mencionou que se fazia necessário o retorno do periciando para exame complementar portando atestado do médico especialista que o assiste, informando se o paciente apresenta sequelas, se estas são definitivas ou se ainda há
tratamento/reabilitação a fazer, e se o periciando se encontra definitivamente incapacitado para todas as atividades laborais. (fls. 104/105)".
IV. Documentos referentes aos pedidos feitos administrativamente junto ao INSS: 1) indeferimento do pedido de restabelecimento do auxílio-doença em 21/06/2007 (fl. 37/38); 2) pedido de reconsideração da decisão com data de 27/12/2007 (fl. 39); 3)
comunicação da decisão com data de 12/11/2007, sobre o deferimento do pedido de auxílio-doença (constatação da incapacidade laborativa), a concessão foi até 05/01/2008 (fl. 40); 4) comunicação de decisão de indeferimento administrativo do benefício de
auxílio-doença (fl. 46).
V. Para a concessão da "aposentadoria por invalidez" na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" considerada irrecuperável, nos termos dos arts. 42, 43, §1º e 62, da Lei nº 8.213/91.
VI. Entende-se que os elementos de prova trazidos aos autos evidencia um quadro de mutilação de membros inferiores, haja vista o pé direito do autor se encontrar deformado ao ponto de ser visivelmente menor que o esquerdo, posto faltar àquele pedaço dos
dedos. Como o autor sempre exerceu atividades na agricultura que exige rigidez física, com membros íntegros, atividades exclusivamente mentais, não pode exigir nessa etapa da vida do suplicante, em que conta com 67 anos de idade, que aprenda um ofício
que não exija deambulação perfeita. O próprio atestado médico de fl. 25 já no ano de 2008 é claro no sentido de atestar a incapacidade do autor por tempo indeterminado como ali se vê e 'limitação de movimento de membros inferiores'. Dessa forma, patente
a incapacidade de fato de o autor poder prover o próprio sustento através do trabalho para o qual fora capacitado.".
VII. O grau de incapacidade laborativa é averiguado através, também, do contexto social em que se insere o demandante. No caso dos autos, como bem registrou o magistrado a quo "se mostra impossível uma nova capacitação, de cunho exclusivamente
intelectual, na fase da vida que atravessa o promovente - fase idosa.".
VIII. Presentes os elementos probatórios do estado de saúde do promovente, no que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (DER 08/11/2007 (fl. 41). A condição de
trabalhador rural (fl. 21) não foi contestada pela parte contrária, restando estabilizada a demanda com relação a essa condição de segurado especial.
IX. A respeito da correção monetária, esta colenda Segunda Turma julgadora entende que deve ser aplicado sobre as parcelas em atraso o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da
citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001). No caso, contudo, devem ser mantidos os índices fixados pela sentença, a fim evitar reformatio in pejus.
X. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
XI. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
XII. Concessão da aposentadoria por invalidez ao demandante, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08/11/2007 - fl. 41), sendo as parcelas em atraso pagas na forma fixada pela sentença, e a verba honorária paga no modo acima delineado.
XIII. Apelação parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. DATA DE INÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença, com concessão de tutela antecipada, que julgou procedente o pedido de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao do da cessação do auxílio doença, corrigidos monetariamente os valores
pelo IPCA e com juros de mora de acordo com os rendimentos da caderneta de poupança. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II. O autor, trabalhador rural, ajuizou a ação e...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594513
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTES. QUALIDADE DE SEGURADO, INCONTROVERSA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta por Antonia Leoneide Dutra de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho Jeferson Dutra de Oliveira, por considerar que as provas
documental e testemunhal acostadas aos autos foram insuficientes para comprovar a dependência econômica existente da genitora em relação ao de cujus.
II. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando haver o preenchimento de todos os requisitos para que a haja a concessão da pensão por morte, bem como que restou comprovada a qualidade de dependente de seu filho falecido.
III. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
IV. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela Certidão de Óbito datada de 11/03/2013 à fl. 08.
V. A qualidade de segurado do falecido trata-se de matéria incontroversa, uma vez que houve concessão de benefício quando em vida, conforme documento acostado à fl. 14.
VI. A comprovação de dependência econômica dos pais em relação ao filho não se presume, a luz do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VII. Corroborando o ínicio de prova material, em depoimento pessoal, a parte autora Antonia Leoneide Dutra de Oliveira declara que "[...] é mãe de Jeferson Dutra de Oliveira, falecido desde março de 2013; que o filho morreu de câncer quando tinha 29
anos; que o falecido trabalhava numa firma com carteira assinada; que o filho, quando em vida, morava com a autora e com as quatro irmãs; que o falecido ajudava em casa e que a renda principal era dele; que a autora trabalha em casa; que o marido é
agricultor e não tinha renda certa; que as demais filhas ajudavam quando podiam; que o falecido pagava a feira mensal da família e medicamentos; que, com a morte do filho, pediu dinheiro emprestado para pagar as despesas e atualmente quem mantém a casa
é seu esposo; que as demais filhas não trabalham e por isso não ajudam em casa; que não tem redá e fica em casa cuidando dos netos; que quando o filho adoeceu ela se mudou para Fortaleza para cuidar dele [...]".
VIII. A testemunha, José Eudes dos Santos, relatou que "[...] que não possui nenhum parentesco com a autora; que a conhece há uns dez anos; que são apenas conhecidos; que era amigo do falecido e que já trabalhou com ele; que Jeferson morreu de câncer;
que o falecido trabalhou em Varzea Alegre e em Fortaleza; que o falecido morava em Varzea Alegre com os pais; que o falecido tinha irmãs, mas não tinha esposa/companheira nem filhos; que o falecido ajudava com as despesas da casa; que, como os pais do
falecido são agricultores e não tinham condições, Jeferson que comprava a feira; que a família atualmente vive apenas da agricultura [...]".
IX. No entanto, apesar dos documentos acostados aos autos, tais como Certidão de Óbito de Jeferson Dutra de Oliveira datada de 11/03/2013; Certidão de Nascimento datada de 19/03/2013, na qual consta a apelante como mãe do falecido; comprovantes de
residência que demonstram que o falecido e a apelante residiam no mesmo endereço, não restou comprovada a dependência econômica da autora com relação ao seu falecido filho. O depoimento pessoal, bem como a oitiva da testemunha colhidos em audiência de
instrução, apenas demonstram mero auxílio financeiro, não configurando o sustento da demandante, que sobrevive atualmente com os proventos do seu esposo na agricultura.
X. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASCENDENTES. QUALIDADE DE SEGURADO, INCONTROVERSA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta por Antonia Leoneide Dutra de Oliveira contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu filho Jeferson Dutra de Oliveira, por considerar que as provas
documental e testemunhal acostadas aos autos foram insuficientes para comprovar a dependência econômica existente da genitora em relação ao de cujus.
II. Apela a autora pugnand...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594813
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB. DATA DO LAUDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados a partir da data do laudo pericial judicial, com
juros e correção monetária.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, a promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portadora de Transtorno Dissociativo de Conversão (CID10 F44) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID10 F33.2),
debilidade que a torna inapta para o exercício das atividades laborais.
4. Pela análise das informações trazidas e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pelo grupo familiar da requerente, ela e duas filhas, é precária e instável. A renda familiar é composta apenas pela Bolsa
Família recebida por ela. De outra sorte, é de se salientar que apenas a ausência de incapacidade para a vida e para o trabalho motivou o indeferimento administrativo por parte da autarquia previdenciária.
5. O benefício assistencial deve ser concedido. Entretanto, diante da incerteza da data inicial da enfermidade, tem-se que a data de início do benefício deve ser a data do respectivo laudo pericial.
6. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído na sistemática dos recursos repetitivos, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado - (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015, DJe 18/06/2015 - Página 264). Sentença mantida para não incorrer em reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12%.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB. DATA DO LAUDO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados a partir da data do laudo pericial judicial, com
juros e correção monetária.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594399
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. O ART. 1723 DO CC NÃO ELENCA A COABITAÇÃO COMO REQUISITO DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. SÚMULA 382 DO STF. CONCUBINATO. ÂNIMO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a legislação define união estável como convivência duradoura, pública, contínua, entre um homem e uma mulher, com o
objetivo de constituição de uma família. Alega que na certidão de óbito do suposto instituidor da pensão a requerente não consta como declarante, que o endereço do falecido não coincide com o da parte autora, que os filhos nasceram há quase trinta anos.
Acrescenta que a prova testemunhal mostrou-se frágil, porquanto os depoentes não demonstraram firmeza em suas declarações.
2. A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de impugnação pela parte ré, que contesta tão somente a existência dos requisitos necessários à caracterização de união estável, uma vez que alega não haver coincidência entre os endereços do
falecido e da requerente, bem como pelo fato de os filhos do casal terem nascido há muitos anos e por não constar a requerente como declarante da morte do instituidor da pensão.
3. O art. 1723 do Código Civil não elenca como requisito a coabitação, mas fala em convivência, que deve ser entendida como um liame existente entre a vida dos companheiros, que compartilham suas existências, experiências, planos, filhos, fazendo com
que os mesmos tenham a consciência de participarem de um grupo familiar. (RI 16 00073065620144036322, Juiz Federal Roberto Santoro Facchini, 6ª Turma Recursal de São Paulo, publicado no e-DJF3 em 05;08/2016).
4. A Súmula 382 do STF esclarece que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável para a caracterização do concubinato. Observa-se que há início de prova material nos autos que indicam uma convivência duradoura, tais como filhos em comum, como
se vê das certidões de nascimento (fls. 17 e 18) e Declaração de Concubinato (fls. 19/20) registrado em cartório de títulos e documentos, sendo devido o reconhecimento do direito à pensão por morte.
5. No tocante à prova produzida em audiência, observa-se que corrobora com as alegações autoral no sentido de haver existido união estável com o falecido. Em depoimento pessoal da autora MARIA DIAS PEREIRA afirmou que não era casada no civil, mas viveu
com o falecido por mais de 30 anos, que teve dois filhos em comum, que o falecido trabalhava na roça, que ele morreu em Iguatu fazendo hemodiálise em sua companhia, que o velório foi em Iguatu; A testemunha MARIA EUNICE SILVA afirmou que conhece a parte
autora há mais de trinta anos, que conhecia o falecido, que quando ele morreu estava vivendo com ela, que o falecido passou muito tempo doente e quem cuidava dele era a parte autora; A testemunha NEUZIO RIBEIRO DA SILVA afirmou que era funcionário
público aposentado, que conhece a parte autora há mais de quinze anos, que conhecia o falecido, que a parte autora sempre viveu com ele, que o casal teve dois filhos, que quando o falecido veio a óbito estava vivendo com ela.
6. Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. O ART. 1723 DO CC NÃO ELENCA A COABITAÇÃO COMO REQUISITO DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. SÚMULA 382 DO STF. CONCUBINATO. ÂNIMO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a legislação define união estável como convivência...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593023
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, devendo ser pagas as parcelas em atraso com termo inicial na data do
requerimento administrativo (16.07.2011), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a serem atualizadas consoante as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como compensados os
valores recebidos a título de benefício assistencial. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de publicação da sentença.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando a existência de coisa julgada, além do fato de que a autora não preenche os requisitos legais à concessão do benefício ora pleiteado.
III. Primeiramente no que se refere à alegação de coisa julgada pelo INSS, a questão já foi sanada e afastada no acórdão de fls. 135-141, sendo matéria preclusa.
IV. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
V. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, tendo em vista a informalidade do trabalho rural, a escassez de documentação e a precariedade das condições de vida dos trabalhadores deste meio.
VI. O demandante, quando da inicial, juntou aos autos início de prova material (fls. 05/33), dentre os quais se destacam: certidão de casamento, datada de 22.09.1973 (fl. 09); guia de recolhimento da contribuição sindical, contribuição sindical rural,
dos anos de 1999, 2000, 2002, 2007, 2011, comprovante de participação como beneficiário em programa para agricultores do governo do Estado do Ceará, datada de 2009 (fl.18); carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Varjota, datada
de 1998 (fl. 20); recibos de contribuições ao sindicato dos trabalhadores rurais de Varjota, datados de 2002-2008 (fls. 20-24); declaração de exercício de atividade rural correspondente aos anos de 2006-2011 (fl.25); recibo de entrega de declaração de
ITR correspondente ao exercício de 2010 (fl.27); nota de crédito rural, datada de 2014 (fls. 31-32).
VII. Ademais da oitiva das testemunhas, a primeira delas João Gomes, relata que "[...] conhece a autora há mais de trinta anos; conheceu-a na roça trabalhando com seu marido, José Rocha Fonseca; a testemunha trabalha na roça e já viu a autora na roça
plantando durante esses trinta anos; a autora não saia da cidade para trabalhar fora; a testemunha passou uns anos em fortaleza; a distancia média da casa da autora até o roçado onde ela planta é 2km; a autora planta milho e feijão; já foi no roçado da
autora; ela plantava, colhia, mexia na areia... ". A segunda testemunha, Mansueto, disse que "[...] conhece a autora desde criança, porque toda vida foram vizinhos; a família dela vive da agricultura; teve um tempo em que o marido da autora viajava
provisoriamente para o Rio de Janeiro para passar alguns meses (menos que seis) mas sempre voltava e a autora nunca acompanhava o marido nessas pequenas viagens; ela plantava milho, feijão e às vezes arroz; esteve várias vezes na roça da autora; conhece
o marido da autora; viu a autora trabalhando no roçado até o ano da audiência (2015), embora o inverno neste ano tenha sido fraco; antigamente a autora e sua família plantava na terra do sogro, mas agora eles têm uma 'terrinha' na casa dela (2011 pra
frente); sabe dizer que ela pagou o sindicato, porque a testemunha também é associado".
VIII. Conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
IX. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora, deve-se aplicar, sobre as parcelas devidas, a atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada
pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001). No caso, os juros de mora devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação.
X. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC
de 2015.
XI. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora e para reduzir os honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, no sentindo de conceder o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, devendo ser pagas as parcelas em atraso com termo inicial na data do
requerimento administrativo (16.07.2011), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a serem atualizadas consoante as disposições do Manual de Orientação de...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569182
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Verifica-se que a demandante teve seu benefício indeferido, por não atender ao requisito incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente, conforme se observa da comunicação de decisão da Previdência Social, restando, pois,
naquela ocasião, incontroverso o requisito renda familiar per capta inferior a 1/4 do salário mínimo. Verfica-se, ainda, que a Perícia Social realizada em 08.12.2014 comprova a manutenção do referido requisito, uma vez que o grupo familiar, no presente
caso, é formado pela autora, sua mãe, de renda fixa no valor de R$ 60,00 que o pai manda.
3. No que se refere ao requisito incapacidade para o trabalho, verifica-se, através de Laudo Pericial que a promovente é portadora de enfermidade de caráter irreversível, cujo tratamento na rede pública se presta apenas para atenuar as crises, estando
disponível unicamente na área ortopédica, porém, na otorrinolaringológica, não. Ademais, conforme consta do mesmo laudo, a autora estaria incapacitada para o trabalho a longo prazo, necessitando de acompanhamento clínico ambulatorial permanente.
4. Apesar de a perícia médica haver atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforço físico, há de se levar em conta que a requerente, na data do requerimento administrativo, contava apenas 16 anos, sendo que sua família não tem
condições financeiras de propiciar um acompanhamento clínico permanente e necessário para amenizar o problema e que não impliquem em maior incapacidade para sua vida futuramente. Assim, não há como considerar a autora capaz de prover sua própria
subsistência. A demandante é, então, hipossuficiente, logo é protegida pela lei com um benefício assistencial que garanta sua manutenção.
5. Destaque-se que o Poder Público, por meio da Assistência Social, tem o dever de preservar condições mínimas de dignidade humana daqueles que estariam impossibilitadas de munir-se de meios para a própria subsistência, e que viriam, ocasionalmente, a
fenecer ou a sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento do benefício de Amparo Social.
6. Restando devidamente comprovado que a parte autora preenche os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93, faz jus às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, conforme estabelecido na sentença.
7. Atendidos os pressupostos do art. 300 do NCPC (art. 273 CPC/73), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da própria natureza alimentar da verba requerida, incompatível com a natural
demora do processo, - é de ser mantida a antecipação da tutela concedida.
8. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
9. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
10. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, apenas quanto à Súmula 111 do STJ.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TERMO INCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento
ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRESO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRETOCABILIDADE DO DECISUM, PORQUANTO OBSERVADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O FIGURINO LEGAL PARA SUA CONFECÇÃO,
PREVISTO, PRINCIPALMENTE, NO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEPCIONADA. ACUSAÇÃO, PRINCIPAL, DE PRÁTICA DE HOMICÍDIO, EM SUA FORMA TENTADA, ALÉM DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE USO DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE CONTRAFEITO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA-CE, EM 04.03.16, APÓS DESEMBARCAR DE VÔO PROVENIENTE DE CAMPINAS-SP, NA POSSE DE 4.2 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA, TENDO, ANTERIORMENTE, FEITO
ESCALAS EM JI-PARANÁ-RO E CUIABÁ-MT. REAÇÃO À PRISÃO. CONFRONTO FÍSICO DO ACUSADO COM AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL, DURANTE AS AVERIGUAÇÕES DE PRAXE. UTILIZAÇÃO DE CINTO DA CALÇA PARA O FIM DE ENFORCAR O AGENTE PÚBLICO. PERÍCIA TRAUMATOLÓGICA, INDICANDO A
POSSIBILIDADE DE O ESFORÇO EMPREGADO PELO AUTUADO LEVAR A ÓBITO, POR ASFIXIA, O POLICIAL. AFIRMADA, IN CASU, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, BEM COMO DOS DELITOS CONEXOS, POR FORÇA DA ATRAÇÃO
COMPETENCIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITUOSAS DEVIDAMENTE LEVADOS AOS AUTOS, ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO, EM PARTE, DO ACUSADO, ALÉM DA PROVA PERICIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
1. Consoante Auto de Prisão em Flagrante, durante fiscalização realizada na madrugada de 04.03.2016, por Agente da Polícia Federal, nas dependências do Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, constatou-se que o ora recorrente, após
desembarcar do Voo nº 6966, proveniente de Campinas/SP, trazia consigo 4,2 Kg de cocaína, em embalagens presas às pernas, no interior de mochila e dos calçados - conforme Laudos Periciais -, sendo tal conduta típica prevista nos arts. 33 e 40, incisos
I, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas).
2. Ocorre que, além do crime de tráfico, a Denúncia imputa ao paciente a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, parágrafo 2º, incisos III, V e VII, do Código Penal (tentativa de homicídio), e nos arts. 297 e 304, ambos, igualmente, do CP
(uso de documento falso), em razão de ter o denunciado, supostamente, apresentado documento de identidade em nome de outrem e tentado matar o Agente da Polícia Federal (APF), mediante enforcamento, no momento da abordagem para fins de fiscalização,
utilizando-se, para tanto, do cinto da calça, quando da revista efetuada no corpo do acusado.
3. A Denúncia foi recebida, sendo posteriormente ratificada. Insurge-se a defesa contra os termos e comandos insertos na Decisão de Pronúncia, através da qual, inclusive, foi mantida a prisão preventiva do pronunciado, levando-se, ainda, o recorrente, a
julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
4. Preliminar de imprestabilidade da confissão extrajudicial afastada, pelos mesmos fundamentos utilizados quando do julgamento de Habeas Corpus impetrado em prol do acusado, visto inexistir comprovação cabal de haver o mesmo sido submetido a qualquer
tipo de tortura física ou de coação psicológica, para o fim de confessar a prática da tentativa de homicídio em desfavor do Agente da Polícia Federal. Além do que, em idêntico sentido ao esgrimido pelo Ministério Público Federal, em sede de
contrarrazões, o teor das declarações foi confirmado em Juízo, estando absolutamente alinhadas com as demais provas produzidas no curso da instrução processual penal.
5. Interessa, pois, ao presente processo penal, que, além da inexistência de prova cabal da alegada coação, a instrução processual, com todo o seu arcabouço probatório, corroborou, ao contrário, o teor dos depoimentos testemunhais, além das conclusões
médico-periciais, no sentido de haver sido produzido resultado ofensivo à integridade física do Agente da Polícia Federal, de proporção capaz de levar à morte por asfixia mecânica.
6. Quanto às demais postulações - meritórias -, há de se negar acolhimento, primeiramente, à pretensão de desclassificação da conduta de tentativa de homicídio, baseada na ausência do animus necandi, para a prevista no art. 129, do Código Penal (lesão
corporal), em vista da somente aventada ocorrência de desistência voluntária, prevista no art. 15, do Código Penal, esvaindo-se, assim, a competência do Tribunal do Júri.
7. Ainda que toda a instrução processual, subsidiada pelos informes e pelas perícias técnicas trazidos pelo apuratório policial, aponte, indiscutivelmente, no caso concreto destes autos, a presença do dolo na conduta do acusado, consistente no firme e
deliberado propósito de ceifar a vida do Agente da Polícia Federal que efetuou a revista do acusado e, na sequência, foi levado às vias de fato (confronto físico) com o mesmo, com o emprego de instrumento - cinto de calça - capaz de provocar, in casu,
óbito por asfixia, como atestado no aludido Laudo Pericial Traumatológico, fato é que a postulação se imiscui em prerrogativa reservada ao Conselho de julgadores do Tribunal do Júri, importando em supressão da instância natural.
8. Verificou-se, em sua completude, a afirmação dos estreitos limites competenciais do juízo de primeiro grau, ao proferir, fundamentadamente, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, Decisão de Pronúncia, objeto do presente recurso, capaz
de demonstrar, como o fez, à luz de provas juridicamente válidas (testemunhal, documental e pericial) e suficientemente hígidas, a existência de indícios de autoria e de inconteste materialidade delituosas, sendo o bastante para levar o autor do
cometimento, em tese, dos crimes indicados, inicialmente, na Denúncia, posteriormente referenciados na Pronúncia, a julgamento pelo Tribunal competente. Nesta linha, alguns arestos emanados desta Corte Regional: RSE 2217/AL. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Cid
Marconi; RSE 2154/PE. 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Manuel Maia (conv.); RSE 1705/RN. 2ª Turma. Rel. Des. Fed. César Carvalho (conv.) e RSE 1760/PB. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria.
9. Impropriedade do pleito desclassificatório das condutas delitivas, visto que o agir do pronunciado evidenciou, sem sombra de dúvidas, o animus necandi, exigindo, assim, o julgamento perante a instância judicial competente, no caso, o Tribunal do
Júri.
10. Também desmerece acolhida a assertiva recursal de ausência de comprovação da transnacionalidade do delito de tráfico do material entorpecente apreendido - cerca de 4,2 Kg. de cocaína -, sob o insubsistente fundamento de ser o voo no qual desembarcou
o recorrente de rota doméstica (nacional). É que tal voo teve origem na Cidade de Ji-Paraná-RO, com escala em Cuiabá-MT, Campinas-SP e, ainda, em Fortaleza-CE, local de desembarque do pronunciado. Além do mais, sendo tal rota havida, pela Polícia
Federal, como própria ao modus operandi relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, pela proximidade do aeroporto, de médio porte, de Ji-Paraná-RO, com a Bolívia, dentre outros fatores, o próprio flagranteado confessou, em seu interrogatório
policial, bem como no interrogatório judicial (vide trechos transcritos na Decisão de Pronúncia), que adquiriu a droga - via terrestre - presumindo ser originária do território boliviano, para o fim de distribuí-la em solo nacional.
11. Firmada, pois, a competência da Justiça Federal, para o processamento e o julgamento do delito de tráfico internacional da droga apreendida, notadamente em face da própria origem alienígena do material entorpecente encontrado na posse do recorrente,
como é comezinho no entendimento jurisprudencial hodierno.
12. Acertada, assim, a conclusão do Juízo de Pronúncia, visto dever ser considerada, para efeito de fixação da competência federal, a questão da conexão probatória (Súmula nº 122, do STJ) e o juízo de atração do tribunal do júri (art. 78, I, do CPP)
para julgamento dos delitos conexos.
13. Segue-se, em idêntico diapasão, a atração, em prol do Tribunal do Júri, através do seu soberano Conselho de Sentença, do juízo acerca da procedibilidade da imputação, igualmente lançada em desfavor do aqui recorrente, do cometimento do crime de uso
de documento de identidade falso, previsto nos arts. 297 e 304, ambos do Código Penal, valendo aí, também, a aferição da incidência - ou não - do princípio da consunção de delitos.
14. Impõe-se negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, para manter, integralmente, todos os termos e comandos da Decisão de Pronúncia, ora recorrida, levando-se o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, junto à Seção Judiciária do Ceará.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRESO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRETOCABILIDADE DO DECISUM, PORQUANTO OBSERVADO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O FIGURINO LEGAL PARA SUA CONFECÇÃO,
PREVISTO, PRINCIPALMENTE, NO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEPCIONADA. ACUSAÇÃO, PRINCIPAL, DE PRÁTICA DE HOMICÍDIO, EM SUA FORMA TENTADA, ALÉM DE CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E DE USO DE DOCUMENTO DE
IDENTIDADE CONTRAFEITO. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NAS DEPENDÊNCIAS DO AEROPORTO INTERNACIONAL...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2354
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Penal e Penal. Recurso do demandante ante sentença que, à míngua de produção de prova na instrução, julga improcedente a presente ação penal, movida contra testemunha em ação previdenciária, tendo por objeto a obtenção do benefício de
auxílio-maternidade.
A r. sentença aludida [f. 08, do apenso] usa o termo contraditório. A denúncia se aparelha com o verbo divergir - divergindo, f. 05 -, no que encontra ressonância com a peça recursal - ... a apelada apresentou respostas divergentes..., f. 176.
A sentença, na referida demanda, cuja cópia repousa à f. 08 do apenso, enumera os quatro pontos contraditórios, para usar a expressão da douta magistrada prolatora da mencionada decisão: ... [1] no que tange ao que já foi plantado esse ano, [2] ao tipo
de feijão que aquela [a autora, Jaqueline Balbino dos Santos] planta, [3] ao tamanho do roçado e [3] ao fato de a autora costurar.
São estes, portanto, os quatro pontos contraditórios, ou seja, que se chocam com a realidade do depoimento pessoal da mencionada demandante [Jaqueline Balbino dos Santos].
O que se colhe são pontos divergentes, que, na situação factual que se formou, não assumem os contornos da afirmação falsa, como testemunhal, em processual judicial, a teor dos requisitos enumerados pelo art. 342, do Código Penal.
Da denúncia se colhe um trecho sintomático: Além disso, divergindo das declarações da autora em seu depoimento pessoal, a denunciada disse que Jaqueline não costurava, sequer para si própria, e que ela trabalhava com o marido, o sogro e a sogra em 10
tarefas. Já a autora, [sic] disse que costurava para si mesma e que trabalhava em 5 tarefas com o esposo, enquanto os sogros cultivavam em 2 tarefas, f. 05.
O não costurar sequer para si própria e costurar para si mesma revela atividade feita dentro de casa, o que implica na presença da testemunha, aqui acusada, ora apelada, no interior da casa da autora da demanda contra o ente previdenciário. Ademais, o
costurar é atividade que se alia a quase toda mulher do campo, no remendar roupas com o uso da agulha e de linhas. Não é uma atividade estranha, como estranha seria, por exemplo, desempenhar as de manicure ou de cabeleira no campo.
O número de tarefas, dez, ao todo, para a acusada, se resume em sete para a autora: ela e o marido trabalhando em cinco, o sogro e a sogra trabalhando em sete. É preciso ver a capacidade de cada um, mesmo morador do campo, em ter uma visão exata e
matemática da área explorada pelo outro em termos de tarefas. A diferença de três tarefas não simboliza uma mentira.
Não é de se exigir de pessoas, que trabalham em sítios, ao lado de outro saibam, do lugar onde se encontram, se o feijão plantado é o carioca [de arranca] ou de corda. São detalhes que necessitam que se passe pelo interior da plantação do outro para
verificar, circunstância que, no dia a dia, não se concebe, cada um voltado para a sua vida e o seu ganha-pão. Ademais, não é a paisagem de um dia ou de um mês, mas da vida inteira que a testemunha, como a ora apelada, ante as perguntas que o magistrado
e os procuradores formulam, - a exigir, muitas vezes, uma resposta mais longa e mais explicativa -, desça a detalhes, que não são captados ou bem explorados, sem se falar no possível nervosismo, natural de quem depõe ou fala em juízo, sem condições de
pedir mais explicações acerca das indagações formuladas.
Em suma, não se enxerga na contradição ou nos pontos divergentes nenhuma afirmativa falsa que pudesse conduzir a julgadora a uma decisão equivocada. A autora, na aludida ação, é esposa de agricultor, e, nesta circunstância, recebe do marido também a
condição de agricultora, e, com frequência, ou sem frequência, também participa do cultivo da terra.
Não se vê, assim, como reformar a r. sentença atacada, para alterar o seu resultado, embora aqui adote outros fundamentos.
Improvimento.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso do demandante ante sentença que, à míngua de produção de prova na instrução, julga improcedente a presente ação penal, movida contra testemunha em ação previdenciária, tendo por objeto a obtenção do benefício de
auxílio-maternidade.
A r. sentença aludida [f. 08, do apenso] usa o termo contraditório. A denúncia se aparelha com o verbo divergir - divergindo, f. 05 -, no que encontra ressonância com a peça recursal - ... a apelada apresentou respostas divergentes..., f. 176.
A sentença, na referida demanda, cuja cópia repousa à f. 08 do apenso, enumera os quatro...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11889
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA E PELO MPF. LATROCÍNIO TENTADO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por J.B.S. contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e 57
dias-multa (pena-base de 23 anos e 09 meses - 1/2 pela tentativa do art. 14, II), pela prática do delito tipificado no art. 157, parágrafo 3º, c/c art. 14-II, do Código Penal (latrocínio tentado), pena esta a ser cumprida em regime inicial fechado, além
de multa. O mesmo decisum, no entanto, absolveu J.B.S. da imputação da prática do crime de associação criminosa (art. 288 CP), com fundamento no art. 386, V, do CPP ("não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal").
2. Narra a denúncia e seu respectivo aditamento que, na manhã do dia 09 de fevereiro de 2015, o acusado J.B.S., juntamente com a pessoa de M.A.S.M. (falecido no local), utilizando-se de violência e grave ameaça, tentou roubar a agência dos Correios de
São João do Sabugi/RN, ambos fazendo uso de arma de fogo. Continua narrando que a empreitada criminosa restou frustrada pela intervenção de um cliente (policial militar à paisana) que se encontrava no interior da agência e sacou uma arma de fogo,
atirando contra M.A.S.M. Aduz, ainda, que, após diligências, o denunciado J.B.S. foi preso em flagrante nas proximidades de um sítio pertencente a B.L.S., que aponta ser investigado no mesmo contexto fático, tendo contado, ainda, com a colaboração da
pessoa identificada como "Coroa" e do filho deste último, que ajudaram no planejamento da ação delituosa.
3. Nas razões do apelo, o MPF pretende, em síntese, que o réu J.B.S. seja também condenado pelo crime de associação criminosa (art. 288 CP).
4. De seu turno, a defesa, pretendendo a absolvição, sustenta não haver motivos para sua condenação. Alternativamente, pede a desclassificação para o crime de roubo tentado (art. 157, c/c art. 14-II, ambos do CP), além da redução da pena-base para seu
patamar mínimo diante das peculiaridades do caso concreto, invocando, ainda, serem favoráveis ao recorrente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
DO LATROCÍNIO TENTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE
5. O crime de roubo qualificado consuma-se quando ocorre a retirada de coisa alheia móvel da esfera de disponibilidade da vítima (para si ou para outrem), mediante grave ameaça consistente em emprego de arma de fogo. Já o latrocínio diz respeito à
eventual consumação do crime, com a violência empregada pelo agente leva à morte que não era buscada pelo agente.
6. A materialidade e a autoria delituosas estão provadas pelos depoimentos colacionados aos autos tanto extra quanto judicialmente, também por meio dos documentos juntados (v.g. auto de apreensão; imagens capturadas no circuito interno de câmeras
corroborando a prova oral produzida nos autos; laudo no local do crime; laudo de exame nas armas de fogo atestando a funcionalidade das armas utilizadas pelo recorrente e por M.A.S.; procedimento administrativo da EBCT, tudo a demonstrar que o
recorrente J.B.S., em coautoria com M.A.S.M. (falecido no local), mediante o uso de arma de fogo, tentaram roubar a agência dos Correios e, ainda, o apelante atentou contra a vida do policial militar que se encontrava à paisana no interior da agência
dos Correios (F.J.M.B.) e só não veio a se concretizar por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo sido vitimado M.A.S.M., o qual fora lesionado por tiro desferido pelo referido policial.
7. De acordo com os autos, o próprio apelante confessou a prática do roubo por meio de utilização da arma de fogo na agência dos Correios. No tocante à tentativa de latrocínio, no entanto, a defesa nega, alegando ter desferido os tiros contra o policial
militar F.J.M.B. em legítima defesa, o que não se coaduna com as provas carreadas aos autos, especialmente as imagens capturadas no circuito interno da agência, a partir das quais se observa que o recorrente não só atirou contra F.J.M.B. como, ainda,
após a saída deste último da agência, J.B.S. perseguiu o referido policial de arma em punho.
8. "A despeito da negativa do denunciado, as circunstâncias evidenciam que a ação do agente foi voltada à obtenção do evento morte, afinal, a figura do policial constituía, no instante dos fatos, o óbice a ser superado para a consumação da subtração.
Uma vez que o acusado não estava presente na sala de atendimento - por se encontrar recolhido ao interior da agência com o fito de proceder à abertura do cofre -, apenas com o seu retorno ao balcão ele se deu conta da presença de terceiro armado no
local do crime e da lesão ao coautor do delito. Fato que ampara a compreensão de tentativa contra a vida do terceiro é a peculiaridade de que, após a evasão daquele, o agente empreendeu perseguição, o que restou confessado". Indeferimento do pedido de
desclassificação para o delito de roubo tentado.
DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
9. O delito de associação criminosa não se confunde com o mero concurso de agentes, sendo necessário o ânimo permanente e a perspectiva de estabilidade para a sua configuração. O dolo deve abranger, assim, a vontade livre e consciente de se associar
para o fim específico de cometer crimes, o que também compreende a estabilidade ou permanência. Precedentes STJ e TRF5.
10. No caso dos autos, especificamente no que toca à participação do recorrente e de M.A.S.L., verifica-se mais um ajuntamento efêmero de pessoas, do que propriamente uma associação estável e permanente voltada ao cometimento de crimes.
11. "A reunião do acusado e seu comparsa à quadrilha constitui, em relação àqueles, mero concurso de agentes, pois não está demonstrada, quanto a eles, o consórcio para a prática de novos delitos (indefinidos). A prevalecer a tese de acusação, havia
efetivamente um grupo organizado para a prática de crimes na região, entretanto tal associação arregimentava agentes diversos para execução dos delitos, tendo sido escalado, na ocasião, o acusado e seu cúmplice Marcos. Com efeito, o réu e Marcos foram
arregimentados pela quadrilha para esse crime específico, sem prova de que tal adesão se deu para a prática indeterminada de delitos, mas, ao contrário, para agir nesse único delito". Manutenção da absolvição do delito de associação criminosa (art. 288
CP).
DA DOSIMETRIA
12. No caso dos autos, para o delito previsto no art. 157, parágrafo 3º, parte final, o Código Penal prevê pena de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, e multa, ao passo que o juízo de origem, valorando negativamente a culpabilidade
("circunstância desfavorável, tendo em vista a premeditação do crime e frieza na execução, afinal o agente ameaçou de morte o gerente da agência dos correios mediante promessa de atirar em sua cabeça"), a conduta social ("o próprio réu afirmou responder
processo por crime de tráfico de drogas, ao passo em que confessou ser usuário de tóxicos, tendo-se constatado a existência de outro processo em trâmite na 2ª Vara de Campina Grande/PB pela prática do crime de receptação, a denotar habitualidade
criminosa") e as consequências do delito ("o crime levou à suspensão momentânea do serviço na agência local, desfavorecendo a população da pequena cidade. Impende salientar que, em se tratando de serviços postais, é caso de ação prestada com
exclusividade pela EBCT, em regime de monopólio, o que permite inferir efetivo prejuízo à comunidade local pelo atraso na entrega de encomendas, correspondências, faturas etc. Ademais, do contido às fls. 123/124 do IP, observa-se que houve dano à saúde
psíquica do empregado Fidelino Gomes de Araújo Neto"), fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 115 (cento e quinze) dias-multa.
13. Acerca da conduta social, merece reparo a sentença neste ponto, porquanto tal entendimento vai de encontro ao postulado da Súmula nº 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base").
Tampouco a circunstância de o réu ter assumido ser usuário de drogas autorizaria o incremento da pena-base por inexistir previsão legal neste sentido. No tocante às demais circunstâncias judiciais (art. 59, CP), nada a reparar porquanto condizente com o
acervo probatório carreado aos autos.
14. Considerando que a pena abstratamente prevista para o crime do artigo 157, parágrafo 3º, parte final, do CP, varia de 20 a 30 anos de reclusão, e partindo do pressuposto de que deve haver proporcionalidade entre o número de circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao réu e o aumento de sua pena-base, é possível asseverar que a existência de duas de um total de oito circunstâncias negativas poderia, no máximo, conduzir a um aumento de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses ao mínimo legal cominado ao
delito. Pena-base de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
15. Incide a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, CP), adequadamente fixada na sentença à razão de 1/2 (um meio) notadamente em razão do momento em que a prática delituosa foi impedida pelo policial militar (oportunidade em que o réu estava
prestes a abrir o cofre da agência com o auxílio do gerente e escutou tiros desferidos contra M.A.S.M.), o que resulta na pena privativa de liberdade definitiva de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
16. Redução da pena de multa de forma proporcional à redução ora empreendida à pena privativa de liberdade, de 57 para 50 dias-multa.
17. Apelo do MPF desprovido. Apelação interposta pela defesa provida em parte apenas para o fim de reduzir a pena privativa de liberdade cominada ao recorrente na forma acima indicada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA E PELO MPF. LATROCÍNIO TENTADO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO
DA PENA-BASE. CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por J.B.S. contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 11 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14277
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DOENÇA MENTAL. POSTULANTE INTERDITADO POR INAPTIDÃO PARA A VIDA CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. PAIS APOSENTADOS. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, nos termos do art. 203, inc. V, da Carta Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Incontestável a incapacidade do postulante para manter a sua própria subsistência, visto que se encontra interditado, desde 19/12/2002, por ser portador de doença mental que o torna inapto para os atos da vida civil.
3. O estudo social realizado na residência do autor, em 02/02/2015, apurou que o núcleo familiar, composta pelo demandante, seus genitores e um irmão, que é agricultor sem renda, sobrevive da agricultura de subsistência e dos proventos das
aposentadorias dos genitores, reside em uma casa própria, mas simples, sem água encanada e sistema de esgoto, restando evidente que a renda familiar é insuficiente para custear as despesas necessárias à sobrevivência do núcleo familiar, tais como
alimentação, energia, água (adquirida em carro-pipa), medicamentos e os deslocamentos mensais para a cidade de Icó, para tratamento no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
4. Vale ressaltar a irrelevância do argumento de que a renda per capita familiar é superior a 1/4 (um quarto) do salário minimo, por serem os genitores do promovente benefíciários de aposentadoria rural por idade, uma vez que o Plenário do STF, no
julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 e concluiu que "a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso
integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social".
5. Além disso, no que tange ao critério de avaliação da miserabilidade, a Excelsa Corte, no julgamento dos mencionados recursos, reviu seu posicionamento quanto à aferição do requisito financeiro para a concessão do benefício assistencial pleiteado,
consistente em renda mensal per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois, à vista da edição de leis que fixaram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do
artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/1993.
6. Assim, comprovada a incapacidade total e definitiva do demandante e a sua condição de hipossuficiente, tem-se que faz jus à concessão do benefício de amparo social pleiteado.
7. Provida a apelação do promovente para julgar integralmente procedente sua pretensão, assegurando-lhe o direito à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data da postulação administrativa (01/09/2000), bem como ao pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, e correção monetária, de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, e condenar a
autarquia ré nos honorários advocatícios que, em face da singeleza da questão e da norma do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da presente decisão,
consoante Súmula 111 do STJ. Parcialmente providas à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para isentar o ente previdenciário da obrigação de fornecer a planilha de cálculos devidamente atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DOENÇA MENTAL. POSTULANTE INTERDITADO POR INAPTIDÃO PARA A VIDA CIVIL. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE ESTUDO SOCIAL. PAIS APOSENTADOS. RENDA PER
CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Ao hipossuficiente com inaptidão laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal...