PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUENIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF (RE 631.240/MG). REGRAS
DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1 - Apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência a contar da data do requerimento (17/01/2000), bem como pagar as parcelas em atraso acrescidas correção monetária e juros
moratórios, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I do CPC).
2 - A pretensão da parte autora em rever o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial em 26/01/2000 está fulminada pela prescrição, haja vista que a presente ação só foi ajuizada quando ultrapassado o
prazo de cinco anos, não havendo, pois, que se falar no presente caso em prescrição de fundo de direito.
3 - Acerca da necessidade de um novo requerimento do benefício, é de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário - RE 631.240/MG, sessão: 03.09.2014, em regime de repercussão geral, se posicionou no sentido de ser
possível a análise do mérito de questão posta, sem o prévio requerimento administrativo, quando se tratar de processo protocolado antes de 03.09.2014 e houver a efetiva resistência do INSS, o que ocorreu no presente caso.
4 - O amparo assistencial é devido ao idoso, ou ao portador de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, que não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. O mencionado benefício deve ser revisto a
cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
5 - Laudo médico judicial atestando que o autor é portador de artrose do tornozelo, com equino de 40° (dobrado para baixo) que ocasiona a sua incapacidade parcial e definitiva para as atividades que necessitem de esforços físicos.
6 - Caso em que o relatório social informou que o grupo familiar do requerente é composto de cinco pessoas (o autor, sua companheira, dois filhos e a nora), e que sobrevivem do trabalho informal da lavoura de um dos filhos, não possuindo renda fixa.
Concluiu a assistente social que o requerente demonstrou a sua condição de hipossuficiência financeira.
7 - Considerando que o autor não apresenta incapacidade total para a vida e para o trabalho, apenas parcial, tanto que desempenhou atividades urbanas por considerável lapso de tempo (2008 a 2011, segundo o CNIS), não há como acolher a sua pretensão de
concessão do benefício assistencial à portador de deficiência.
8 - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUENIO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF (RE 631.240/MG). REGRAS
DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93.
1 - Apelação contra sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência a contar da data do requerimento (17/01/2000), bem como pagar as parcelas em atraso acrescidas correção monetária e...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596331
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que impliquem em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Em consonância com os termos expendidos no laudo pericial, restou verificado de maneira conclusiva que a autora possui Psicose Crônica (CID 10 F28), enfermidade irreversível e que a incapacita para gerir sua própria vida.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do
art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda
inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idoso.
5. Os benefícios de aposentadoria percebidos pelos genitores do requerente, pessoas idosas, por serem de apenas um salário-mínimo cada, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita.
6. O estudo socioeconômico ressaltou que o núcleo familiar enfrenta gastos com o genitor idoso, que também se encontra enfermo, de modo que a requerente necessita do benefício assistencial para prover sua subsistência.
7. A data estabelecida como termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, qual seja, 06/04/2009, tendo em vista que a autora já preenchia, àquela época, os requisitos necessários para a concessão do benefício.
8. Em Na sessão de julgamentos do dia 20/09/2017, o egrégio plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 870.947/SE, fixando a seguinte tese quanto à correção monetária dos débitos judiciais ainda não inscritos em precatório: "O
artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Após propor a fixação dessa
tese, o eminente Ministro Relator propôs a adoção do IPCA-E como índice aplicável para correção das condenações judiciais impostas a Fazenda Pública.
9. Com base nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça julgou o RESP 1.495.146/MG, sob o regime de recursos repetitivos, determinando que: "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para
fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
10. Do cotejo entre os precedentes, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária deve observar como
índice o INPC. Sentença mantida.
11. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando majorado em dois pontos percentuais.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
2. O cern...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. FORTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALIADO À ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. INCABÍVEL A REMESSA
NECESSÁRIA QUANDO SE VERIFICA, MEDIANTE SIMPLES CONSULTA AOS AUTOS, QUE A CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE 1.000 (UM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS ante sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-o a conceder a aposentadoria rural por idade e pagar os atrasados devidos a partir da data do requerimento administrativo;
2 - A autarquia previdenciária alega que a apelada não faz jus ao benefício de aposentadoria por não haver comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;
3 - A apelada pretende que seja declarada a existência de relação jurídica válida, reconhecendo-se o tempo de serviço prestado no campo para efeito de aposentadoria rural por idade de acordo com art. 39, I, da Lei nº 8.213/91;
4 - Há documentos nos autos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91:
a) Certidão de Casamento do apelado, datada de 1983, em que sua profissão figura como agricultor (às fls.09);
b) Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz - CE, com o tipo de trabalho discriminado como agricultor (às fls.10);
c) Comprovantes de Pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz (fls.11/13);
d) Declaração de Exercício de Atividade Rural, que dá conta que o autor exerceu a atividade no período de 21.12.1983 até 11.07.2014, em regime de comodato na propriedade do senhor José Olavo Vidal, denominada Faz. São Gonçalo, de 12,0 ha, explorando
0,05 ha, para plantio de milho, feijão e mandioca, (às fls.14);
e) Declaração de Anuência de Comodato Rural, emitida pelo senhor José Olavo Vidal, em favor do apelado, (às fls.19);
f) Inscrição da parte autora no Programa Saúde da Família, da Prefeitura Municipal de Bela Cruz, em que aparece a profissão de agricultor, (às fls.15);
g) Ficha de Matrícula da filha do apelado, dos anos 2002, 2003 e 2004, em que ele e sua esposa figuram como agricultores (às fls. 16);
h) Recibo de Entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural da Fazenda São Gonçalo, zona rural do Município de Bela Cruz, do ano 2013, (às fls.17);
i) Cópia da conta de energia da COELCE, em nome da esposa do apelado, comprovando o endereço da família, na RD. São Gonçalo, onde o casal trabalha na agricultura (às fls. 21);
5 - Algumas dúvidas e/ou possíveis inconsistências presentes na Entrevista Rural restaram esclarecidas e sanadas quando da oitiva de testemunhas em juízo. Os depoimentos dão conta que o apelado trabalha na agricultura desde a tenra idade e que seus pais
eram agricultores. À época de seu casamento o autor já trabalhava no campo e nos anos 2002 a 2004 ele e sua esposa trabalhavam na agricultura, como faz prova documento expedido pela Secretaria de Educação Básica do Município (às fls. 16).
6 - O eminente juiz de Primeiro Grau, asseverou que: "(...) tenho que a parte autora logrou comprovar a sua condição de rurícola, o que somado à sua idade, a torna apta a receber o benefício previdenciário pretendido. Esse tempo de trabalho agrícola é
suficiente para que o pleito da autora seja deferido" (às fls.63).
7 - Incabível a remessa necessária quando se verifica, mediante simples consulta aos autos, que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
8 - Apelo não provido e remessa necessária não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. FORTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALIADO À ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. INCABÍVEL A REMESSA
NECESSÁRIA QUANDO SE VERIFICA, MEDIANTE SIMPLES CONSULTA AOS AUTOS, QUE A CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE 1.000 (UM MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS ante sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-o a conceder a apos...
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA INCAPAZ ACOMETIDA DE DOENÇA MENTAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDAE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de apelação manejada pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, com DIB correspondente fixada na data do requerimento administrativo (20/10/1997),
respeitada a prescrição quinquenal.
2. Caso em que o INSS negou o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 a autora (NB 1002178050), o qual foi requerido em 20/10/1997. Ora, tendo a demandante ajuizado o presente feito mais de 5 anos depois, ou seja, em 2008, encontra-se a sua pretensão
fulminada pela prescrição do direito de rediscuti-lo, pois a impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário), deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática. Na espécie, não há que se falar em prestação de
trato sucessivo, visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa) que não se renova mês a mês.
3. A prescrição declarada no caso sub examine não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas tão somente à pretensão de rever o ato que negou o benefício NB 1002178050 e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes, restando incólume o
direito à obtenção de outro benefício semelhante, desde que comprove os requisitos.
4. O requisito da incapacidade é incontroverso, tendo sido devidamente comprovada por meio de laudo pericial de fls. 197/199, no qual a médica perita atesta que a apelada é portadora de transtorno mental, encontrando-se incapacitada, em caráter
definitivo, para o trabalho e para os atos da vida independente, e sem possibilidade de tratamento para melhora do seu quadro (quesitos 1 a 6 de fls. 199).
5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social de fls. 146/147 comprova que sua unidade familiar é composta por cinco pessoas, cuja renda total, em 25/04/2010, não ultrapassava R$312,00 por mês, valor que já era inferior ao salário mínimo
da época (R$ 510,00), preenchendo o requisito do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
6. Na hipótese, não há nos autos documentos que comprovem que a autora preenchia o requisito financeiro a época do requerimento do benefício ocorrido em 1997 até a data do ajuizamento da ação 2008, ou que tenha efetuado um novo pedido administrativo
perante o INSS a fim de demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício em comento. O termo inicial da condenação deve ser a contar da data do ajuizamento da presente ação. Sentença reformada neste ponto.
7. Apelação provida, em parte, quanto ao termo inicial da condenação.
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PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA INCAPAZ ACOMETIDA DE DOENÇA MENTAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. MISERABILIDAE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Cuida-se de apelação manejada pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, com DIB correspondente fixada na data do requerimento administrativo (20/10/1997),
respeitada a prescrição quinquenal.
2. Caso em que o INSS negou o be...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597284
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União em face da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.672.002.016/2008-11 em relação ao autor,
instaurado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe e, consequentemente, anular a cassação da aposentadoria, materializada na Portaria nº 1.666 do Ministério da Justiça, de 21.07.2011, determinando a reintegração ao quadro
funcional da Polícia Rodoviária Federal, com o pagamento de todos os seus proventos, parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.
2. Colhe-se do Relatório Final do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD nº 08.672.002.016/2008-11 que o servidor, autor desta ação, foi acusado de interceder por terceiros junto a outros Policiais Rodoviários Federais, para que não aplicassem
notificações por infrações de trânsito verificadas, bem como, de determinar a liberação de veículos retidos sem a devida regularização.
3. Ante as irregularidades apontadas, concluiu a comissão disciplinar que, por ter o indigitado servidor atuado intercedendo pelo interesse de terceiros junto à Administração Pública e contra o interesse da instituição a que serve, configurou-se a
transgressão ao artigo 117, XI, da Lei nº 8.112/90, bem como ao artigo 3º, XXIX, do Regimento Disciplinar da Polícia Rodoviária Federal.
4. A Consultoria Jurídica no Ministério da Justiça concluiu por acolher parcialmente o parecer da comissão processante do procedimento disciplinar e concluiu por enquadrar o servidor aposentado nas infrações disciplinares previstas no artigo 116,
incisos I (violação do dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo) e III (violação do dever de observar as normas legais e regulamentares) e artigo 117, incisos IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública) e XI (atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro),
todos da Lei nº 8.112/90, cuja sanção imposta e acatada pelo Ministro da Justiça foi a de cassação de aposentadoria.
5. Não se discute a veracidade das irregularidades apontadas e que deram causa ao Processo Administrativo Disciplinar - PAD, mas a sanção imposta ao final de perda da aposentadoria mediante cassação, que se mostrou exacerbada, cuja modificação por parte
do Judiciário estaria adentrando no mérito administrativo.
6. O ato administrativo de apuração de possível ilegalidade cometida por servidor decorre do Poder Disciplinar que dispõe a Administração de apurar possíveis infrações administrativas, com a imposição de sanções aos seus agentes públicos responsáveis e
demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
7. Deve-se ressaltar que compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão somente à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a razoabilidade e proporcionalidade da punição
aplicada, que no caso em espécie se mostra possível.
8. Denota-se que o procedimento administrativo disciplinar não padece de qualquer vício ou mácula quanto aos procedimentos adotados, em que foi assegurado o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como observado o devido processo
legal.
9. Contudo, a aplicação da sanção foi tomada apenas do ponto de vista formal, tendo como fundamento a prática da conduta irregular e sua previsão legal, sem levar em consideração as circunstâncias de lesividade à Administração, visto que não foi
apontada a obtenção de vantagem pecuniária ou desvio de valores, não se verificou conduta apta a dar ensejo a abertura de procedimento criminal ou de improbidade administrativa, tampouco a vida funcional do indiciado, que ao longo de 30 (trinta) anos de
serviços prestados, não detinha qualquer mácula registrada em seus assentamentos.
10. A pena administrativa aplicada deve guardar coerência com a prova dos autos e proporção com a natureza do ilícito administrativo praticado, bem como suas circunstâncias, sem deixar, também, de considerar a individualização da penalidade, quando
aplicada, sob pena de vergastar os princípios da verdade material, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, também incidentes no processo administrativo disciplinar.
11. Não há que se falar em análise do ato sob o prisma de mérito, mas tão somente sob o aspecto da ilegalidade, por não observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a vida funcional do servidor e a natureza das infrações,
visto que acaso fosse aplicada a norma de disciplina interna dos Policiais Rodoviários Federais, seria aplicada ao condenado a pena de suspensão de 05 (cinco) a 90 (noventa) dias, a qual deixou de ser aplicada pelo fato do servidor se encontrar então
aposentado.
12. Apelação e remessa oficial improvidas.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO DE CASSAÇÃO DE
APOSENTADORIA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pela União em face da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.672.002.016/2008-11 em relação ao autor,
instaurado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Sergipe e, conseq...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente a concessão dos benefícios de auxílio doença, a contar do indeferimento do requerimento administrativo (23/03/2005), e posterior conversão para
aposentadoria por invalidez, a contar da prolação da sentença, por entender preenchidos os requisitos para a percepção do benefício para a parte autora. Condenação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que houve prescrição da pretensão autoral, visto que existe um lapso temporal maior que cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Além disso, aduziu que a autora
não comprovou a qualidade de segurada pela inexistência de documentos que evidenciassem o trabalho na atividade agrícola. Outrossim, atestou que a incapacidade se manifestou antes de seu suposto ingresso ao RGPS.
III. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido de auxílio doença com conversão à aposentadoria por invalidez sob alegação da demandante sofrer grave enfermidade (retardo mental grave), impossibilitando a mesma de prosseguir sua vida
laborativa. Em razão disso, a autora pleiteou o benefício, em 23/03/2005, que foi indeferido em razão da ausência da incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
IV. A prescrição de fundo de direito alegada pela demandada não merece proceder, pois, apesar de decorrer mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, pelo fato da autarquia ter ingressado no mérito em sua contestação,
fica suprida a necessidade de novo requerimento administrativo.
V. O entendimento desta Egrégia Corte é no sentido de fixar o termo inicial do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez no requerimento administrativo ou na data da perícia judicial pela qual se confirmou a incapacidade do demandante. Portanto,
no caso em análise, o termo inicial deve ser fixado na data da perícia.
VI. Em relação ao requisito legal da incapacidade, verifica-se, nas fls.20/27, interdição da parte autora pela sentença do processo de nº 046.2010.000.162-0, datada de 13 de julho de 2011 prolatada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O laudo médico
psiquiátrico (148/152) confirma que a requerente sofre de retardo mental moderado (CID 10 F 71), que a mesma é irreversível, preexistente e incapacita a autora para gerir sua vida e a si própria, devido a alterações cógnitas e comportamentais. Ademais,
o perito afirma que a incapacidade é total, permanente, não sendo capaz de exercer profissão diversa nem suscetível de reabilitação. Nesse sentido, resta a incapacidade configurada.
VII. Este Egrégio Tribunal ao anular a sentença de fls. 203/213 para a produção de prova testemunhal, a fim de se verificar o requesito do período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, já havia atestado que a
incapacidade da demandante para o trabalho decorrera da progressão da doença, posicionamento ratificado pelo Recurso Especial nº 1578806, nas fls.292/303.
VIII. Quanto à prova testemunhal (fls. 309/310) foi verificado que as testemunhas relataram a situação fática alegada pela demandante, no que concerne ao labor na agricultura familiar. Isso, juntamente aos documentos acostados aos autos como a
Declaração de exercício da atividade rural, constando que a apelada exerceu atividade rural no período de 1995 à 2005, na Fazenda de Santa Maria, de propriedade do Sr. Gabriel Fernandes Santana (fls. 111/112), Cadastro para Fins de Fiscalização e
Cobrança de Contribuinte Produtor Rural, constando a demandada como trabalhadora rural (fls. 113/1114), Declaração do Sr. Gabriel Fernandes de Santana que a parte autora realizou atividades rural na propriedade do mesmo pelo período de 1995-2005, datado
em 17/03/2005 (fl.115), Ficha de Associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Solânea-PB, constando a demandante como associada desde 2004 (fl.119), Declaração dos Pequenos Agricultores de Capoeira, Pedra Grande e Salgados dos Paulo, com
inscrição desde 2004 (fl.120).
IX. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os documentos revelam-se suficientes em demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante, comprovando a atividade agrícola, fato pelo qual preenche todos requisitos para a concessão
do benefício ora pleiteado. Outrossim, como anteriormente pontuado, apesar da doença alegada pela demandante ser preexistente a incapacidade definitiva decorreu da progressão da doença, incidindo a regra disposta no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº
8213/91.
X. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer o termo inicial da condenação na data da perícia judicial.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente a concessão dos benefícios de auxílio doença, a contar do indeferimento do requerimento administrativo (23/03/2005), e posterior conversão para
aposentadoria por invalidez, a contar da prolação da sentença, por entender preenchidos os...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581003
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. MENOR. PÉ TORTO CONGÊNITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. PECULIARIDADES DECORRENTES DA MENORIDADE DO POSTULANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Caso em que o autor, contando atualmente com 11 anos de idade, busca concessão de amparo social, tendo o magistrado singular deferido o pedido;
2. Porque os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho, a concessão de amparo social somente pode decorrer de necessidades especiais, tal como a incapacidade para a vida independente, o que não ocorre no presente caso, pois o
autor, segundo noticiado nos autos, é portador de pé torto (CID 10: Q66);
3. Se a mera incapacidade para o trabalho ensejasse o deferimento do benefício este seria devido a todo recém-nascido e até que completasse a idade laboral;
4. A incapacidade para o trabalho produz diferentes efeitos em função da idade do incapaz. Assim o benefício deve ser deferido ao maior, de quem se espera prover os meios para a própria subsistência. O mesmo não se pode dizer dos menores, posto que
estes, ainda que capazes não podem trabalhar e não têm o ônus de prover a própria subsistência;
5. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL. MENOR. PÉ TORTO CONGÊNITO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. PECULIARIDADES DECORRENTES DA MENORIDADE DO POSTULANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Caso em que o autor, contando atualmente com 11 anos de idade, busca concessão de amparo social, tendo o magistrado singular deferido o pedido;
2. Porque os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho, a concessão de amparo social somente pode decorrer de necessidades especiais, tal...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597718
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qualidade de segurada especial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Chorozinho - CE acolheu o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
3. Apesar das alegações recursais apresentadas pela parte apelante, de que o pedido autoral não foi submetido ao crivo da Administração Pública, constata-se que o indeferimento do benefício ocorreu porque a perícia feita pelo INSS concluiu que não
existe incapacidade para o trabalho ou para a vida independente da particular (fl.12). Assim, o motivo do indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença (requerido administrativamente) foi o não reconhecimento da incapacidade laborativa, mesma
razão que apresentaria para o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A prova pericial é clara ao afirmar que a demandante é portadora de Estenose Mitral desde janeiro de 2005. Encontra-se incapacitada totalmente para as suas atividades laborativas (fls.134 e 138). Concluiu o perito judicial que a parte autora tem
histórico de doença cardíaca grave, com marcapasso definitivo e uso de anticoagulantes orais, que colocam em risco sua vida.
5. Em que pese a conclusão do laudo não ter o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção, em face da imparcialidade do "expert", que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos interesses dos
litigantes
6. Quanto à qualidade de segurado especial, foram anexados os seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chorozinho, onde consta que a demandante exercia atividade em regime de economia familiar (fl.21); Informação da
Secretaria de Saúde, onde consta que a ocupação declarada era a de agricultora (fl.15).
7. No que concerne à verificação da qualidade de segurada especial, observa-se que o motivo do indeferimento administrativo foi a ausência de incapacidade para o trabalho, após a realização de perícia médica pelo INSS (fl.12).
8. Deve, portanto, ser mantida a sentença vergastada que fixou a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício pleiteado, pois, como já mencionado, o motivo do indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença (requerido
administrativamente) foi o não reconhecimento da incapacidade laborativa, mesma razão que ensejaria o indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Sobre os juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
10. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
11. O juízo singular fixou os juros de mora em um por cento ao mês. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qualidade de segurada especial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Chorozinho - CE acolheu o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
3. Apesar das alegações recursais apresentadas pela parte...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INSUFICIÊNCIA IN CASU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial, por considerar o Juiz a quo existente a comprovação dos requisitos exigidos por lei, ou seja, a
hipossuficiência econômica e incapacidade do autor.
2. Não restou demonstrado nos autos o atendimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício em foco, já que a ausência de realização de perícia médica judicial impossibilita a aferição do grau da alegada deficiência do demandante
(deficiência mental), sendo insuficiente para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de sua vida laboral e para a vida independente o termo de curatela extraído dos autos da ação de interdição ajuizada em 2013.
3. O citado termo de curatela (prova emprestada) não deve ser acolhido para fins de demonstração da deficiência do autor, posto que apenas faz referência à sentença exarada no âmbito da Justiça Estadual, inexistindo nestes autos qualquer cópia do laudo
médico ali produzido, o que inviabiliza o exercício do contraditório pelo INSS.
4.Desta feita, à míngua da prova imprescindível ao deslinde da questão, é de ser anulada a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial e determinar a volta dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia
médica judicial.
5. Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença anulada para realização de perícia médica judicial.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INSUFICIÊNCIA IN CASU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial, por considerar o Juiz a quo existente a comprovação dos requisitos exigidos por lei, ou seja, a
hipossuficiência econômica e incapacidade do autor.
2. Não restou demonstrado nos autos o atendimento dos pressupostos necess...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O primeiro laudo médico apresentado, assinado por uma médica hematologista, atestou que a autora "é portadora de AHAI - Anemia Hemolítica Auto Imune Crônica, dependente de corticóide, associada à tireoide Auto Imune" e que "mantém hemoglobina em
torno de 11g/dl com demais parâmetros hematológicos normais, o que não a impossibilita, do ponto de vista hematológico, para o trabalho".
4. Designada nova perícia pelo juiz, foram respondidos os quesitos propostos pelas partes por outro médico hematologista, o qual afirmou que a doença é incapacitante a depender do grau de anemia do paciente e que hemoglobina abaixo de 5g/dl põe em risco
a vida do paciente. Considerando que, no caso da autora, a hemoglobina é em torno de 11 g/dl, como atestado no primeiro laudo, não deve ser concedido o benefício, por não restar atendido o requisito da incapacidade.
5. Apelação improvida.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
2. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8....
Previdenciário. Art. 203, inciso V da Constituição Federal e 3º e 2º da Lei nº 8.742/93. Amparo social. Parte autora acometida de doença mental. Perícia médica realizada. Incapacidade para prover a subsistência e para os atos da vida independente.
Inaplicabilidade do critério de 1/4 do salário mínimo. Precedente do STF. Apelo provido parcialmente.
1. Cuida-se de sentença que julgou procedente ação para que seja concedido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em razão de a parte autora ter sido acometida de distúrbio mental que lhe deixou com limitações para toda e
qualquer atividade a que se proponha realizar.
2. Com relação à incapacidade restou provado nos autos que a mesma encontra-se incapaz. O laudo pericial às fls.51/54, atesta que é portadora de portadora de doença mental e atestados médicos fls.18/19 e fls. 68 e documentos de fls.10/11 e 12/27,
Parecer social fls.70/71, que atesta a mesma encontra-se permanentemente incapaz para atividade laboral e para atos da vida diária.
3. Em relação ao critério de 1/4 do salário-mínimo para se aferir a miserabilidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de
benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
4. A autora ora apelada, faz jus ao benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo, fixado nos termos da sentença, uma vez que, desde aquela época a autora já perfazia as condições necessárias à sua obtenção.
5. Honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação com aplicação da Súmula 111/STJ.
6. Juros de mora e à correção monetária, em razão do entendimento atual desta Turma que deve ser adotado a posição do STF, nos autos dos RE 870947/SE, julgado sob o rito da Repercussão Geral:
Nesse precedente, cumpre advertir, restou assentado que os juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Igualmente ficou consolidado que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deverá ser adotado na correção monetária.
7. Por essas razões, dou parcial provimento à apelação, apenas, para determinar que os honorários advocatícios sejam no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ e estipular os juros de mora segundo o índice da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E.
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Previdenciário. Art. 203, inciso V da Constituição Federal e 3º e 2º da Lei nº 8.742/93. Amparo social. Parte autora acometida de doença mental. Perícia médica realizada. Incapacidade para prover a subsistência e para os atos da vida independente.
Inaplicabilidade do critério de 1/4 do salário mínimo. Precedente do STF. Apelo provido parcialmente.
1. Cuida-se de sentença que julgou procedente ação para que seja concedido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em razão de a parte autora ter sido acometida de distúrbio mental que lhe deixou com limitações para toda e
q...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593386
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, no período de 25/03/2010 a 25/08/2014, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados com
juros e correção monetária.
2. A autarquia federal sustenta, em suma, a impossibilidade de se conceder o benefício assistencial mediante a concessão em 2014 do benefício de aposentadoria rural, tendo sido comprovado que a requerente estava trabalhando no período imediatamente
anterior à concessão do benefício. Sustenta também a ausência de miserabilidade e que a data do benefício deve ser a data da juntada do laudo médico judicial. Ao final, roga pela fixação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09.
3. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
4. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial, a promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portadora de Atrofia Optica - CID M47.2 e Cegueira em um olho e visão sobnormal no outro - CID M54.1 desde 2010
(data do requerimento administrativo), debilidade que a torna inapta para o exercício das atividades laborais no campo.
5. Pela análise das informações trazidas pela assistente social, e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pela requerente é precária e instável. Sendo composta, à época do laudo social (2016), apenas pelo
recebimento do benefício de aposentadoria rural concedido administrativamente em 2014.
6. O benefício assistencial deverá ser concedido desde a data do requerimento administrativo, uma vez que à época a própria administração já havia reconhecido que a requerente era portadora de "amaurose à direita e visão subnormal à esquerda" não
enquadrando-a como beneficiária ao argumento de que havia independência para a vida diária.
7. Não há que se falar em impossibilidade de concessão do benefício assistencial em face da concessão posterior do benefício de aposentadoria rural, uma vez que restou comprovado que à época do requerimento administrativo do amparo ao deficiente a
suplicante estava enferma e incapacitada para o trabalho, não podendo a parte autora ser prejudicada em função de erro administrativo.
8. Em face do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09. Relativamente à correção monetária, o índice aplicável para pagamento dos atrasados é o IPCA-E.
9. Honorários recursais nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para determinar a observância da decisão do STF no tocante à atualização monetária.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, no período de 25/03/2010 a 25/08/2014, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados com
juros e correção monetária.
2. A autarquia federal sustenta, em suma, a impossibilidade de se conceder o benefício assistencial mediante a concessão em 2014 do benefício de aposen...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE MENTAL. INCAPACIDADE PARCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão no acórdão no tocante à análise da petição, na qual pugnou pela fixação de prazo para a implantação do benefício concedido na sentença, sob pena de multa, eis que o INSS tem se mantido
inerte quanto à sua obrigação. A autarquia, por sua vez, afirmou que o acórdão incorreu em omissão consistente em: a) violação aos artigos 139, 156, 466, 479 e 480 do CPC ao conceder o benefício, desconsiderando o laudo médico pericial; b) afronta ao
artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93, ao conceder o benefício de prestação continuada apesar de o laudo pericial apenas atestar a incapacidade laborativa parcial; c) fixação do termo inicial do benefício na data em que o INSS tomou ciência do
laudo médico pericial.
2. O julgado embargado entendeu que ficou comprovado que o autor é portador de retardo mental (CID 10 F70.0), que o incapacita permanentemente para atividades laborativas, conforme atestado na perícia judicial.
3. A exigência legal (Lei 8.742/93, art. 20, parágrafo 2º) não significa dizer que o deficiente seja incapacitado para todos os atos da vida diária, como alimentar-se, higienizar-se ou locomover-se. É, portanto, razoável o entendimento de que a
incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado da pessoa que sempre dependa da proteção, acompanhamento, vigilância ou atenção de outrem. Situação idêntica a que ocorre com o idoso que, mesmo sadio, necessita de amparo de outra
pessoa para sobreviver.
4. A doença que acomete o autor impede a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando caracterizada a vulnerabilidade do ponto de vista físico e sócio-econômico. Negar-lhe o benefício
assistencial é fechar-lhe, também, as oportunidades. É esquecer que a mens legis, imbuída na Lei nº 8.742/93, pretende proteger os desvalidos e, assim, tentar corrigir ou diminuir as desigualdades sociais, de modo a fazer jus o autor à concessão do
benefício assistencial pleiteado.
5. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC,
art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
6. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: (STJ - Primeira Seção, EDMS
201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016).
7. Com relação à omissão aduzida pela parte autora, no tocante à fixação de prazo para a implantação do benefício sob pena de multa, observa-se que não houve qualquer vício no acórdão atacado. Isso porque tal ponto não foi objeto de apelação por parte
do autor, mas sim de pedido formulado através de petição simples.
8. In casu, o direito da parte autora se funda em juízo exauriente, já que proferido em sede de cognição plena, decorrente de sentença, que reconheceu o direito ao benefício de prestação continuada, confirmada por este Tribunal ao julgar o recurso
apelatório do INSS.
9. Embargos declaratórios do autor e do INSS não providos. Concessão da tutela de evidência para determinar ao INSS que implante o beneficio de prestação continuada ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE MENTAL. INCAPACIDADE PARCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL NA DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos pelo autor, alegando omissão no acórdão no tocante à análise da petição, na qual pugnou pela fixação de prazo para a implantação do benefício concedido na sentença, sob pena de multa, eis que o INSS tem se mantido
inerte quanto à sua obrigação. A autarquia, por sua vez,...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 591487/02
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CPB). TRABALHADORES SUBMETIDOS A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE LOCOMOTIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. MERA
ILICITUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- Cuida-se de apelações interpostas pelos réus FRANCISCO LEORNE CALIXTO JÚNIOR e EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS contra sentença proferida às fls. 547/561, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-los à prática do
crime capitulado no art. 149 do Código Penal brasileiro, cada qual à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituída, cada qual, por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução
Penal, e de 100 (cem) dias-multa, com valoração unitária em 1/30 (um trigésimo) e em 1/10 (um décimo), respectivamente, do salário mínimo vigente à época dos fatos, absolvendo os denunciados Elairton Filgueiras de Menezes e Francisco Lázaro Ferreira
Silva.
- Irresignado com a sentença condenatória, o réu FRANCISCO LEORNE CALIXTO JUNIOR interpôs recurso de apelação, invocando as seguintes razões: a) os trabalhadores tinham regime de trabalho por produção e que, por tal circunstância, faziam os próprios
horários e os que laboravam na diária iniciavam a jornada das 6 ou 7 horas da manhã, com intervalo de duas horas para almoçar por volta das 11 ou 12 horas e, em seguida, permaneciam no período da tarde até as 17 horas; b) a prova oral coletada evidencia
que os trabalhadores só laboravam até o meio-dia do sábado e nunca aos domingos, não sendo obrigados a trabalhar; c) a prova dos autos demonstra que os trabalhadores não foram submetidos a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas; d) nenhum trabalhador
era proibido de deixar a fazenda, caso contraísse dívidas, tendo total liberdade de ir e vir; e) não houve condições degradantes de trabalho, pois era servida boa alimentação e a água consumida pelos trabalhadores provinha de açude, que servia também
todo o povoado da região, inclusive a Operação Pipa desencadeada pelo Exército Brasileiro; f) não ficou provado que os trabalhadores dormiam em barracos de lona, mas que os que moravam na fazenda dormiam em redes, no galpão feito de tijolo e telha com
essa finalidade. As barracas de lona, na verdade, serviam para guardar ferramentas ou material de trabalho; g) os próprios trabalhadores, ouvidos em juízo como testemunhas, revelaram que não se sentiam humilhados ou envergonhados pelo trabalho que
desenvolviam; h) as remunerações não eram inferiores a um salário mínimo; i) desempenhava o mesmo trabalho exercido pelos demais trabalhadores e que laborou na agricultura durante toda a sua vida dessa mesma forma, em formato de produção, sem carteira
assinada e sem sofrer qualquer sujeição física ou mental; j) encontra-se na mesma situação dos denunciados Francisco Lázaro Ferreira Silva e Elairton Filgueiras de Menezes que foram absolvidos; k) na dosimetria da pena, não há circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o que permite a fixação da pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos; e l) deve incidir a atenuante de confissão e a redução da multa aplicada.
- Também inconformado com a condenação sentencial, o réu EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS manejou recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais: a) não há restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores; b) a sua função era apenas,
na condição de engenheiro florestal, responsável pelo plano de manejo florestal e o encarregado a levar dinheiro a Leorne, que efetuava o pagamento aos trabalhadores; c) os trabalhadores preferiam usar o "mato" ao banheiro para fazer as necessidades
fisiológicas, em razão da cultura da região; d) o consumo de água pelos trabalhadores diretamente do açude era o que faziam em suas casas; e) o trabalho era desempenhado por produção e sem horário fixo; f) os valores pagos aos trabalhadores eram justos;
g) inexiste qualquer relato de repreensão física, coação, cerceamento de locomoção ou impedimento de deixar o trabalho; h) a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho regularizou a observância
das normas trabalhistas; i) Os trabalhadores, ouvidos em juízo como testemunhas, afirmaram que detinham plena liberdade de locomoção e que havia fornecimento de alimentação, banheiros e água filtrada; j) uma das testemunhas indicadas pela acusação, que
era auditor fiscal do trabalho, chegou a declarar que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo o conhecia; k) a maioria dos trabalhadores morava nas redondezas e, por isso mesmo, dormiam em suas respectivas casas; l) um das testemunhas arroladas pela
acusação, que era policial rodoviário federal, asseverou que não recebeu denúncia de impedimento de ir e vir; m) uma das testemunhas apontadas pela defesa explicitou que ele era o responsável pelo plano de manejo florestal e foi contratado Leorne para
lidar diretamente com os trabalhadores; e n) por fim, que é pessoa bastante simples e que se submeteu às mesmas condições dos trabalhadores.
- O crime de redução à condição análoga à de escravo caracteriza-se pela prática de uma das quatro modalidades descritas no tipo penal desenhado no art. 149 do Código Penal brasileiro, com a dicção dada pela Lei 10.803/2003: a) submissão a trabalhos
forçados; b) submissão à jornada exaustiva; c) sujeição a condições degradantes de trabalho; e d) restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador. O tipo é misto alternativo ou de ação múltipla, configurando-se o crime
mediante qualquer dessas modalidades, não se exigindo, necessariamente, a violência física (STF, Inq. 3564, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/08/2014) ou a privação de liberdade (STF, Inq. 3412, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/03/2012;
STJ, HC 239.850, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, n. 14/08/2012). O parágrafo 1º do art. 149 do CPB ainda traz à colação as formas derivadas consistentes no cerceamento do acesso ao transporte, vigilância ostensiva e retenção de documentos. O
consentimento da vítima é, a rigor, irrelevante, seja porque está em jogo a dignidade da pessoa humana, que é indisponível, seja porque tal beneplácito será, o mais das vezes, obtido de forma viciada, mediante fraude, coação ou erro.
- Narra a peça acusatória que, entre 13 a 17 de outubro de 2008, um Grupo Móvel de Fiscalização, composto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, encontrou, em área de responsabilidade da empresa LIBRA
LIGAS DO BRASIL S/A, localizada na FAZENDA TABULEIRO, em Parambu/CE, 52 (cinquenta e duas) pessoas trabalhando sem o devido registro, submetidas a condições de trabalho e de vida em flagrante desrespeito às normas de segurança e saúde na Fazenda,
situação que se iniciara em 2006, persistindo até a deflagração da operação. A sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a prática criminosa dos réus por entender ter havido sujeição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, afastando,
por conseguinte, a perpetração dos tipos de submissão a trabalho forçado, à jornada exaustiva, e à restrição à liberdade de locomoção.
- Em princípio, será degradante a condição laboral a falta de instalações sanitárias adequadas e de água potável e alimentação suficiente e adequada. Não se considera, porém, condição degradante de trabalho a mera precariedade das acomodações dos
trabalhadores.
- Na hipótese dos autos, ficou provado, pela farta prova oral colhida na instrução processual, apenas a existência de condições degradantes de trabalho. No alojamento destinado a mais de 40 (quarenta) trabalhadores, existiam apenas redes para dormir,
sem banheiros, nem lixeiras ou mesmo armários, para guardar pertences. Além disso, a água consumida pelos trabalhadores, armazenada em tanques e sem utilização de filtros, provinha de açude próximo, servindo para beber e tomar banho. Sem falar que os
trabalhadores faziam as suas necessidades fisiológicas e tomavam banho em locais abertos, mais especificamente no "mato", não sendo, ainda, fornecido papel higiênico ou qualquer material de higiene, nem equipamentos de proteção.
- Meras irregularidades ou ilicitudes à legislação trabalhista, tais como essas apresentadas neste caso, não configuram, necessariamente, perpetração de crime de redução à condição análoga à de escravo descrita no art. 149 do Código Penal brasileiro.
- É entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que a simples submissão a condições degradantes de trabalho não se afigura suficiente para caracterizar o delito de redução à condição análoga à de escravo, sendo necessária a
comprovação da restrição à liberdade locomotiva do trabalhador por seu empregador. (ACR 12874, 4ª Turma, Rel. Des. Élio Siqueira, j. 15/03/2016, DJE 31/03/2016; ACR 9449, 2ª Turma, Rel. Des. (conv.) Ivan Lira de Carvalho, j. 16/06/2015, DJE 26/06/2015;
ACR 11503, 2ª Turma, Rel. Des. Vladimir Carvalho, j. 21/10/2014, DJE 24/10/2014). Uma das situações em que isso pode ocorrer é com a servidão por dívida. A servidão por dívida consiste na restrição da liberdade do trabalhador em razão de dívida
contraída com o empregador. Neste caso em particular, normalmente, o trabalhador depende do empregador para obter comida, roupas, remédios e até mesmo ferramentas necessárias ao desempenho da atividade laborativa.
- Na espécie em cotejo, como se evidenciaram nos elementos de prova produzidos em juízo, não houve qualquer cerceamento ou embaraço à liberdade de locomoção dos 52 (cinquenta e dois) trabalhadores que laboravam na propriedade rural fiscalizada. Daí
inexistir a necessária tipicidade da conduta praticada pelos réus, impondo-se, por via de consequência, as suas respectivas absolvições.
- Nesta linha de pensar, impende reconhecer a absolvição dos réus FRANCISCO LEORNE CALIXTO JÚNIOR e EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS, por não constituir as condutas imputadas de mera submissão a condições degradantes de trabalho, sem que tenha havido
qualquer restrição à liberdade locomotiva, crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CPB), de acordo com o disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
- Provimento das apelações dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CPB). TRABALHADORES SUBMETIDOS A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE LOCOMOTIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. MERA
ILICITUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- Cuida-se de apelações interpostas pelos réus FRANCISCO LEORNE CALIXTO JÚNIOR e EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS contra sentença proferida às fls. 547/561, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-los à prática...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13953
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CPB). TRABALHADORES SUBMETIDOS A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE LOCOMOTIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. MERA
ILICITUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- Cuida-se de apelações interpostas pelos réus FRANCISCO LEORNE CALIXTO JÚNIOR e EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS contra sentença proferida às fls. 547/561, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-los à prática do
crime capitulado no art. 149 do Código Penal brasileiro, cada qual à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituída, cada qual, por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução
Penal, e de 100 (cem) dias-multa, com valoração unitária em 1/30 (um trigésimo) e em 1/10 (um décimo), respectivamente, do salário mínimo vigente à época dos fatos, absolvendo os denunciados Elairton Filgueiras de Menezes e Francisco Lázaro Ferreira
Silva.
- Irresignado com a sentença condenatória, o réu FRANCISCO LEORNE CALIXTO JUNIOR interpôs recurso de apelação, invocando as seguintes razões: a) os trabalhadores tinham regime de trabalho por produção e que, por tal circunstância, faziam os próprios
horários e os que laboravam na diária iniciavam a jornada das 6 ou 7 horas da manhã, com intervalo de duas horas para almoçar por volta das 11 ou 12 horas e, em seguida, permaneciam no período da tarde até as 17 horas; b) a prova oral coletada evidencia
que os trabalhadores só laboravam até o meio-dia do sábado e nunca aos domingos, não sendo obrigados a trabalhar; c) a prova dos autos demonstra que os trabalhadores não foram submetidos a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas; d) nenhum trabalhador
era proibido de deixar a fazenda, caso contraísse dívidas, tendo total liberdade de ir e vir; e) não houve condições degradantes de trabalho, pois era servida boa alimentação e a água consumida pelos trabalhadores provinha de açude, que servia também
todo o povoado da região, inclusive a Operação Pipa desencadeada pelo Exército Brasileiro; f) não ficou provado que os trabalhadores dormiam em barracos de lona, mas que os que moravam na fazenda dormiam em redes, no galpão feito de tijolo e telha com
essa finalidade. As barracas de lona, na verdade, serviam para guardar ferramentas ou material de trabalho; g) os próprios trabalhadores, ouvidos em juízo como testemunhas, revelaram que não se sentiam humilhados ou envergonhados pelo trabalho que
desenvolviam; h) as remunerações não eram inferiores a um salário mínimo; i) desempenhava o mesmo trabalho exercido pelos demais trabalhadores e que laborou na agricultura durante toda a sua vida dessa mesma forma, em formato de produção, sem carteira
assinada e sem sofrer qualquer sujeição física ou mental; j) encontra-se na mesma situação dos denunciados Francisco Lázaro Ferreira Silva e Elairton Filgueiras de Menezes que foram absolvidos; k) na dosimetria da pena, não há circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o que permite a fixação da pena base no mínimo legal de 2 (dois) anos; e l) deve incidir a atenuante de confissão e a redução da multa aplicada.
- Também inconformado com a condenação sentencial, o réu EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS manejou recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais: a) não há restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores; b) a sua função era apenas,
na condição de engenheiro florestal, responsável pelo plano de manejo florestal e o encarregado a levar dinheiro a Leorne, que efetuava o pagamento aos trabalhadores; c) os trabalhadores preferiam usar o "mato" ao banheiro para fazer as necessidades
fisiológicas, em razão da cultura da região; d) o consumo de água pelos trabalhadores diretamente do açude era o que faziam em suas casas; e) o trabalho era desempenhado por produção e sem horário fixo; f) os valores pagos aos trabalhadores eram justos;
g) inexiste qualquer relato de repreensão física, coação, cerceamento de locomoção ou impedimento de deixar o trabalho; h) a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho regularizou a observância
das normas trabalhistas; i) Os trabalhadores, ouvidos em juízo como testemunhas, afirmaram que detinham plena liberdade de locomoção e que havia fornecimento de alimentação, banheiros e água filtrada; j) uma das testemunhas indicadas pela acusação, que
era auditor fiscal do trabalho, chegou a declarar que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo o conhecia; k) a maioria dos trabalhadores morava nas redondezas e, por isso mesmo, dormiam em suas respectivas casas; l) um das testemunhas arroladas pela
acusação, que era policial rodoviário federal, asseverou que não recebeu denúncia de impedimento de ir e vir; m) uma das testemunhas apontadas pela defesa explicitou que ele era o responsável pelo plano de manejo florestal e foi contratado Leorne para
lidar diretamente com os trabalhadores; e n) por fim, que é pessoa bastante simples e que se submeteu às mesmas condições dos trabalhadores.
- O crime de redução à condição análoga à de escravo caracteriza-se pela prática de uma das quatro modalidades descritas no tipo penal desenhado no art. 149 do Código Penal brasileiro, com a dicção dada pela Lei 10.803/2003: a) submissão a trabalhos
forçados; b) submissão à jornada exaustiva; c) sujeição a condições degradantes de trabalho; e d) restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador. O tipo é misto alternativo ou de ação múltipla, configurando-se o crime
mediante qualquer dessas modalidades, não se exigindo, necessariamente, a violência física (STF, Inq. 3564, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19/08/2014) ou a privação de liberdade (STF, Inq. 3412, Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/03/2012;
STJ, HC 239.850, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, n. 14/08/2012). O parágrafo 1º do art. 149 do CPB ainda traz à colação as formas derivadas consistentes no cerceamento do acesso ao transporte, vigilância ostensiva e retenção de documentos. O
consentimento da vítima é, a rigor, irrelevante, seja porque está em jogo a dignidade da pessoa humana, que é indisponível, seja porque tal beneplácito será, o mais das vezes, obtido de forma viciada, mediante fraude, coação ou erro.
- Narra a peça acusatória que, entre 13 a 17 de outubro de 2008, um Grupo Móvel de Fiscalização, composto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Polícia Federal, encontrou, em área de responsabilidade da empresa LIBRA
LIGAS DO BRASIL S/A, localizada na FAZENDA TABULEIRO, em Parambu/CE, 52 (cinquenta e duas) pessoas trabalhando sem o devido registro, submetidas a condições de trabalho e de vida em flagrante desrespeito às normas de segurança e saúde na Fazenda,
situação que se iniciara em 2006, persistindo até a deflagração da operação. A sentença proferida pelo juízo a quo reconheceu a prática criminosa dos réus por entender ter havido sujeição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho, afastando,
por conseguinte, a perpetração dos tipos de submissão a trabalho forçado, à jornada exaustiva, e à restrição à liberdade de locomoção.
- Em princípio, será degradante a condição laboral a falta de instalações sanitárias adequadas e de água potável e alimentação suficiente e adequada. Não se considera, porém, condição degradante de trabalho a mera precariedade das acomodações dos
trabalhadores.
- Na hipótese dos autos, ficou provado, pela farta prova oral colhida na instrução processual, apenas a existência de condições degradantes de trabalho. No alojamento destinado a mais de 40 (quarenta) trabalhadores, existiam apenas redes para dormir,
sem banheiros, nem lixeiras ou mesmo armários, para guardar pertences. Além disso, a água consumida pelos trabalhadores, armazenada em tanques e sem utilização de filtros, provinha de açude próximo, servindo para beber e tomar banho. Sem falar que os
trabalhadores faziam as suas necessidades fisiológicas e tomavam banho em locais abertos, mais especificamente no "mato", não sendo, ainda, fornecido papel higiênico ou qualquer material de higiene, nem equipamentos de proteção.
- Meras irregularidades ou ilicitudes à legislação trabalhista, tais como essas apresentadas neste caso, não configuram, necessariamente, perpetração de crime de redução à condição análoga à de escravo descrita no art. 149 do Código Penal brasileiro.
- É entendimento pacífico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que a simples submissão a condições degradantes de trabalho não se afigura suficiente para caracterizar o delito de redução à condição análoga à de escravo, sendo necessária a
comprovação da restrição à liberdade locomotiva do trabalhador por seu empregador. (ACR 12874, 4ª Turma, Rel. Des. Élio Siqueira, j. 15/03/2016, DJE 31/03/2016; ACR 9449, 2ª Turma, Rel. Des. (conv.) Ivan Lira de Carvalho, j. 16/06/2015, DJE 26/06/2015;
ACR 11503, 2ª Turma, Rel. Des. Vladimir Carvalho, j. 21/10/2014, DJE 24/10/2014). Uma das situações em que isso pode ocorrer é com a servidão por dívida. A servidão por dívida consiste na restrição da liberdade do trabalhador em razão de dívida
contraída com o empregador. Neste caso em particular, normalmente, o trabalhador depende do empregador para obter comida, roupas, remédios e até mesmo ferramentas necessárias ao desempenho da atividade laborativa.
- Na espécie em cotejo, como se evidenciaram nos elementos de prova produzidos em juízo, não houve qualquer cerceamento ou embaraço à liberdade de locomoção dos 52 (cinquenta e dois) trabalhadores que laboravam na propriedade rural fiscalizada. Daí
inexistir a necessária tipicidade da conduta praticada pelos réus, impondo-se, por via de consequência, as suas respectivas absolvições.
- Nesta linha de pensar, impende reconhecer a absolvição dos réus FRANCISCO LEORNE CALIXTO JÚNIOR e EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS, por não constituir as condutas imputadas de mera submissão a condições degradantes de trabalho, sem que tenha havido
qualquer restrição à liberdade locomotiva, crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CPB), de acordo com o disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
- Provimento das apelações dos réus.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CPB). TRABALHADORES SUBMETIDOS A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE LOCOMOTIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. MERA
ILICITUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
- Cuida-se de apelações interpostas pelos réus FRANCISCO LEORNE CALIXTO JÚNIOR e EXPEDITO CARLOS FONSECA DOS SANTOS contra sentença proferida às fls. 547/561, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-los à prática...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14784
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ANA AUGUSTA DOS SANTOS, para condenar o BANCO SHAHIN S/A ao ressarcimento dos montantes
indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos demandados.
- Almeja a autarquia previdenciária eximir-se do ônus de compensar o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suscitando, em prol de sua tese, ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e resultado
do alegado evento danoso.
- o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimos consignados no benefício previdenciário sem a autorização do
segurado, dada a sua responsabilidade pelos descontos efetuados. (STJ, REsp 1213288/SC, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013; STJ, REsp 1260467/RN, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013,
DJe 1/7/201).
- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço
público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal;
d) qualidade de agente público.
- Dentre os direitos fundamentais que aquecem a criatura humana, aqueles inerentes à personalidade afiguram-se um dos mais preciosos interesses de cunho extrapatrimonial, devido ao relevante desejo da Constituição de preservar valores precípuos na vida
do homem, entre os quais se destacam a paz interior, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a vida, a integridade física, moral e individual, a honra, o decoro, a reputação e os sentimentos afetivos de qualquer espécie (dor, tristeza, vergonha,
sensação de inferioridade, dentre outros).
- No caso em apreço, malgrado a existência de empréstimo fraudulento em nome da apelada, que gravou os seus proventos com descontos indevidos, não há prova nos autos de que tais descontos acarretaram efeitos que transbordaram a esfera patrimonial,
atingindo a sua honra e/ou dignidade, o que ocorreria, por exemplo, se houvesse inscrição do nome da beneficiária em cadastro de inadimplentes ou outra consequência a afetar a sua imagem ou reputação.
- Não tendo a apelada provado qualquer malferição à sua honra ou dignidade, impende reconhecer que a conduta imputa à apelante importou em mero aborrecimento e, portanto, incapaz de ensejar dano moral. Nesta toada já se pronunciou esta 2ª Turma do TRF5
(AC575360/CE, Rel. Des. Fernando Braga, j. 10/3/2015, DJE 13/3/2015; AC 551270/PE, Rel. Des. (conv.) Ivan Lira de Carvalho, j. 1/3/2016, DJE 10/3/2016).
- Provimento da apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de compensação do dano moral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ANA AUGUSTA DOS SANTOS, para condenar o BANCO SHAHIN S/A ao ressarcimento dos montantes
indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais)...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568878
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB.
ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I. Apelações interpostas de sentença prolatada nos autos de ação civil pública, com pedidos liminares (de natureza cautelar e antecipatória dos efeitos da tutela) e requerimento de inversão do ônus da prova, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S.A., CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA ESPERANÇA LTDA., EITEL SANTIAGO SILVEIRA e ANA KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA, objetivando a substituição dos imóveis dos moradores do Condomínio Eng.
João Silveira por outros imóveis, com as mesmas características e condições, em lugar habitável não sujeito a enchentes e, cumulativamente, a alteração dos contratos firmados com o agente financeiro, a fim de adequá-los ao registro dos novos imóveis que
resultaram da substituição, além de perdas e danos, calculados em futura liquidação de sentença; subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido de substituição dos imóveis, a rescisão dos contratos de compra e venda firmados entre os moradores
do aludido condomínio e os construtores demandados e, consequentemente, a rescisão dos contratos de financiamentos celebrados.
II. Sustentam os autores que adquiriram um imóvel, descrito na inicial, por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, junto a Caixa Econômica Federal. Contudo, aduzem que a construção do condomínio dista apenas 60 (sessenta) metros do Rio Preto (rio
perene, que tem como principal afluente o Rio Tibirizinho e deságua no Rio Paraíba), o qual corta a cidade de Santa Rita, constantemente atingida por enchentes, na área onde se insere o aludido complexo habitacional; sustentam que diversos meios de
comunicação noticiaram as enchentes ocorridas em Santa Rita no ano 2011, com destaque para a situação dos moradores do Condomínio Residencial João Silveira, conforme DVD e fotografias (algumas foram impressas e acompanham a inicial, outras estão salvas
no CD-ROM anexo) feitas pelos moradores, demonstrando, além da inabitabilidade dos imóveis, a ocorrência de prejuízos materiais.
III. O julgador monocrático decidiu pela parcial procedência do pedido, para: rescindir os contratos de compra e venda firmados pelos substituídos processuais com os réus CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA ESPERANÇA LTDA., EITEL SANTIAGO SILVEIRA e ANA
KARLA DE LIMA CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA e os contratos de financiamento adjacentes, celebrados por aqueles com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a devolução de todos os valores pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos, na
forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134/2010, com as alterações da Resolução n.º 267/2013; condenar os réus CONSTRUTORA E INCORPORADORA NOVA ESPERANÇA LTDA., EITEL SANTIAGO SILVEIRA e ANA KARLA DE LIMA
CARVALHO SANTIAGO SILVEIRA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a, solidariamente, pagarem indenização pelos danos materiais suportados por cada um dos substituídos processuais, em decorrência das enchentes ocorridas nos dias 05 e 20/maio/2011 e 17/julho/2011, em
valores a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma do citado Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de indenização por
danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos substituídos processuais, corrigido monetariamente a contar da prolação da sentença (STJ, Súmula n.º 362) e com incidência de juros de mora a partir da citação (EDcl nos EREsp
903.258/RS, DJe 11/junho/2015), também calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S.A., nos termos do novo CPC/2015, art. 485, VI, determinando sua exclusão do
polo passivo da relação processual; tendo em vista os riscos à saúde e à integridade física dos moradores do Condomínio Eng. João Silveira, constatados nos autos mediante cognição exauriente e diante da presença dos requisitos previstos pelo CPC/2015,
arts. 294 e 300, concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial para determinar, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento da medida, que, até o julgamento final do processo ou medida judicial em sentido contrário, a ré CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL se abstenha de cobrar os valores das prestações assumidas pelos mutuários em decorrência dos contratos de compra e venda com mútuo celebrados com os substituídos processuais, medida que, além de impedir a configuração da mora pelo
eventual inadimplemento das prestações, possibilitará a eventual desocupação dos imóveis comprometidos, com reversão facultativa dos recursos pagos a título de prestação mensal do mútuo para pagamento de aluguel de outros imóveis, destinados à
realocação das famílias, que, assim, retirar-se-iam das casas adquiridas no condomínio eivado dos vícios de construção apontados no laudo pericial.
IV. A Caixa apelou, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública da União, a inadequação da via eleita, e que não tem responsabilidade pela construção dos imóveis em área sujeita a inundações, sendo apenas credora
hipotecária do contrato de financiamento habitacional firmado com a autora, pelo que atribui á construtora a responsabilidade pelos vícios de edificações apontados pela parte autora.
V. A Construtora e Incorporadora Nova Esperança Ltda., Eitel Santiago Silveira e Ana Karla de Lima Carvalho Santiago Silveira também apelaram. Alegaram que a construção do empreendimento obedeceu às normas legais, e que motivo de força maior - chuvas
torrenciais - provocou o alagamento, devendo ser responsabilizado o ente público, que não tomou as medidas necessárias de prevenção contra as chuvas.
VI. Conforme se depreende da análise dos contratos de mútuo acostados, trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. A construção do imóvel, por sua vez, não foi financiada, nem
acompanhada pela Caixa Econômica Federal. As condições do negócio foram livremente estabelecidas pelos vendedores e pelos autores, sem qualquer intervenção da instituição financeira mutuante. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do
agente financeiro, visto que não assumiu a CEF, em nenhum momento, a responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel financiado.
VII. Na hipótese analisada, a CEF atuou apenas na qualidade de mutuante, ao disponibilizar aos contratantes a importância necessária à aquisição dos imóveis residenciais, não respondendo pela solidez e segurança da obra, já que não participou da escolha
da construtora, do imóvel e do projeto de construção.
VIII. Trata-se de financiamento de imóvel pronto, escolhido livremente pelos autores, sem qualquer intervenção da CEF. Em tal hipótese, não há que se falar em responsabilidade do agente financeiro.
IX. Reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal no presente caso, devendo ser feita remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação da CEF provida. Apelações dos particulares prejudicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS DECORRENTES DE ENCHENTES. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. NÃO COBERTURA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DO FGHAB.
ILEGITIMIDADE DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
I. Apelações interpostas de sentença prolatada nos autos de ação civil pública, com pedidos liminares (de natureza cautelar e antecipatória dos efeitos da tutela) e requerimento de inversão do ônus da prova, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
contra a CAIXA ECONÔMICA...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594548
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo assistencial).
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibiapina-CE julgou procedente o pedido constante da inicial, para conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, sendo devido a partir do requerimento administrativo.
3. Recurso de apelação apresentado pelo INSS. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ante a inexistência de hipossuficiência econômica. Requer a aplicação do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, aos juros de mora e correção monetária.
4. No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, menciona o órgão julgador monocrático que "o interrogatório da interditanda restou prejudicado em razão da mesma não conseguir verbalizar claramente, não tendo a menor condição de exprimir a
sua vontade ou de se portar diante dos fatos. trata-se de retardo mental visível a olho nu, sendo incapaz de reger sua vida e de administrar seus bens" (fl.61). Conforme documentos acostados, a requerente é portadora de retardo mental grave e é incapaz
para o trabalho e para realizar atos da vida independente (fl.13/14). Há, ainda, cópia do exame pericial, realizado nos autos da Ação de Interdição nº. 3398-60.2011.8.06.0087, onde consta que a parte autora não tem aptidão para o trabalho, necessitando
permanentemente dos cuidados de terceiros (fl.50).
5. No que concerne à comprovação da miserabilidade, restou demonstrado através do laudo social que parte da renda familiar é destinada à compra de medicamentos e ao sustento da requerente, que não faz parte do núcleo biológico da curadora, que assumiu
os cuidados com a demandante devido ao estado de alcoolismo da irmã. A assistente social posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (fls.47/48).
6. Quanto à comprovação da miserabilidade, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial, (parágrafo 1º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/1993), observa-se que o rigor da norma pode ser flexibilizado, diante de outros elementos presentes nos autos.
7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20/09/2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência da correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
8. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo assistencial).
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibiapina-CE julgou procedente o pedido constante da inicial, para conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, sendo devido a partir do requerimento administrativo.
3. Recurso de apelaç...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596109
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE. JUROS. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS (fls. 143/154) em adversidade à sentença (fls. 139/141) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao
pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento administrativo, aplicando juros de 0,5% a partir da citação e correção monetária na forma do manual de cálculos da Justiça Federal e condenando o réu em honorários advocatícios, deixando de
arbitrá-los em razão de se tratar de sentença ilíquida (artigo 85, parágrafo 4° do CPC).
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como, de haver hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes
da Lei nº 8.742/93.
3. Pelas respostas apresentadas pelo perito judicial (fls. 96/97), o promovente se enquadra nos requisitos autorizadores do benefício assistencial, pois é portador de deficiência mental irreversível (CID 10 F 71.0) debilidades que o torna inapto para o
exercício das atividades laborais e para os atos da vida civil. Ademais, a sentença de fls. 24-25 comprova que o recorrido é interditado desde março de 2010.
4. Pela análise das informações trazidas pela assistente social (fls. 111/115), e pelo conjunto probatório dos autos, infere-se que a situação financeira vivenciada pelo grupo familiar do requerente é precária e instável. A renda familiar é composta
pela aposentadoria de sua mãe, no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais) e pelos trabalhos esporádicos dos dois irmãos, girando em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
5. Tendo em vista que a genitora do autor é idosa, o benefício por ela percebido não deve ser computado para fins de cálculo da renda familiar a que se refere o LOAS, em razão da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. Conclui-se que a renda "per capta" é de R$ 50,00 (cinquenta reais). Ademais, segundo parecer da própria assistente social, ainda que a aposentadoria da mãe do autor compusesse o cálculo da renda familiar, as necessidades da família ultrapassariam a
renda percebida.
7. Na forma dos fundamentos expendidos, notadamente a conclusão pericial, no sentido de que a recorrido é portador de deficiência mental desde a infância, e a sentença de interdição proferida em março de 2010, e, considerando-se que o requerimento
administrativo foi feito em junho de 2010, não merece reforma a sentença, que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento dos atrasados desde a entrada do requerimento administrativo.
8. Na sessão de julgamentos do dia 20/09/2017, o egrégio plenário do Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 870.947/SE, fixando a seguinte tese quanto à correção monetária dos débitos judiciais ainda não inscritos em precatório: "O artigo
1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
9. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
10. Sem condenação em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, eis que não houve condenação em verba honorária sucumbencial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA INCAPACIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE INCAPACITANTE. JUROS. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSS (fls. 143/154) em adversidade à sentença (fls. 139/141) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, condenando a autarquia previdenciária ao
pagamento dos atrasados a partir da data do requerimento admin...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA NO MÉRITO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de nulidade do ato administrativo que determinou a cessação sem oportunizar à
parte um procedimento em contraditório, que lhe permitisse influir na formação e tomada de decisão do administrador.
2. Nas suas razões recursais, o INSS sustenta que não foram configurados os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que a apelada não teria comprovado a existência de doença que a incapacite
para a vida independente e para o trabalho, não tendo sido sequer realizada perícia judicial, nem que a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. Carece de pressuposto de admissibilidade recursal a apelação que não ataca os
fundamentos da sentença (art. 1.010, III, e 932, III, do CPC). Apelação não conhecida quanto à impugnação do mérito.
3. Em razão da remessa oficial, entretanto, a sentença merece reforma, por ter sido regular o procedimento administrativo que cessou o pagamento do benefício.
4. A Administração pode, a qualquer tempo, rever seu ato para cancelar ou suspender o benefício de natureza previdenciária ou assistencial, desde que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, através de prévio procedimento
administrativo.
5. No caso em exame, a autora foi intimada a comparecer à agência Redenção para reavaliação, nos termos do art. 21 da Lei Orgânica de Assistência Social, tendo a perícia médica concluído pela "inexistência de incapacidade para a vida independente e para
o trabalho", pelo que foi concedido à autora o prazo de dez dias para defesa, produção de provas e apresentação de documentos a fim de comprovar a regularidade na manutenção do benefício. Consta dos autos, ainda, o comunicado do INSS, assinado pela
autora em 29.08.2006, quanto à suspensão do benefício por decisão da perícia médica, tendo sido concedido prazo de trinta dias para recurso. O benefício foi cessado apenas em 01.10.2006, tendo sido regular o procedimento administrativo.
6. No que se refere ao cumprimento dos requisitos para o restabelecimento do benefício, ressalte-se que o benefício assistencial tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo "um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei" (art. 203, V, CF).
7. Nos termos do art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
8. A vulnerabilidade financeira foi comprovada, porque o INSS, no processo administrativo, suspendeu o benefício apenas em razão da conclusão da perícia médica.
9. Entretanto, faz-se necessária a realização de perícia médica judicial para que seja comprovada a incapacidade da autora.
10. Conversão do julgamento em diligências com o retorno dos autos ao juízo a quo, para realização de perícia médica, consoante o disposto no art. 938, parágrafo 3º, do CPC. Após as diligências, deverão os autos retornar a este relator, para julgamento
do mérito recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA NO MÉRITO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar o restabelecimento do benefício de prestação continuada ao deficiente sob o fundamento de nulidade do ato administrativo que determinou a cessação sem oportunizar à
parte um procedimento em contraditório, que lhe permitisse influir na f...