Processual Civil e Previdenciário. Apelações de sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador urbano, com efeitos retroativos à data fixada pela perícia judicial (20 de
outubro de 2015).
1. A condição de rurícola da promovente é fato incontroverso, vez ter recebido auxílio doença no período de abril de 2006 a janeiro de 2007, f. 13.
2. Para demonstrar a incapacidade para trabalho, ela apresentou atestados (2009 e 2011), f. 10-11, além de exame especializado, f. 12.
3. Foi realizada perícia judicial, na qual restou aferida que a promovente é portadora de poliatrose, doença crônica e degenerativa, da qual resultou deformidade progressiva nas mãos, comprometendo sua força laboral para atividades que demandem esforço
físico.
4. Considerando as peculiaridades do caso concreto: pessoa idosa (nascida em 17 de dezembro de 1952, f. 07), sem possibilidade de reabilitação, conforme asseverado pelo perito (f. 34), faz jus a promovente à aposentadoria por invalidez.
5. Como somente a partir da apresentação da prova técnica, confirmou-se a incapacidade laboral da autora, este deve ser o termo inicial de pagamento da vantagem (29 de outubro de 2015, f. 35v). Precedente desta 2ª Turma, dentre outros: AC 583.576-PB,
des. Vladimir Souza Carvalho, julgado em 01 de dezembro de 2015.
6. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente desta
relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015, e, do Plenário deste Tribunal (EDEC-EINFAC 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015).
7. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito deve ser corrigido pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
8. A verba honorária, fixada em hum mil reais, deve ser elevada para dois mil reais, a fim de assegurar uma digna remuneração ao patrono da causa, guardando sintonia com precedentes desta Turma (AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima,
julgado em 08 de março de 2016) e com o Código de Processo Civil de 1973, sob cujo manto a lide nasceu e se desenvolveu.
9. Remessa oficial e apelações providas, em parte, para determinar o pagamento do benefício a contar da juntada da prova técnica (29 de outubro de 2015), ajustar os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada e, por fim, elevar a
verba honorária em dois mil reais, mantendo, mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelações de sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, em favor de trabalhador urbano, com efeitos retroativos à data fixada pela perícia judicial (20 de
outubro de 2015).
1. A condição de rurícola da promovente é fato incontroverso, vez ter recebido auxílio doença no período de abril de 2006 a janeiro de 2007, f. 13.
2. Para demonstrar a incapacidade para trabalho, ela apresentou atestados (2009 e 2011), f. 10-11, além de exame especializado, f. 12.
3. Foi realizada perícia judicial, na qual resto...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do laudo judicial (07 de
novembro de 2014).
1. A promovente recebeu auxílio doença no período de junho de 2004 a outubro de 2004, f. 11, de forma que sua condição de segurada especial é incontroversa.
2. Foram apresentados vários atestados médicos (2007, 2010 e 2011), todos a registrarem que a requerente é portadora de escoliose lombar e espondiloatrose, f. 13, 16 e 18, além de alguns exames especializados a corroborarem estes diagnósticos, f. 14 e
17.
3. A perícia judicial (f. 150-154) confirmou as informações acima explicitadas, concluindo pela incapacidade parcial e permanente da autora, explicitando tratar-se de doença crônica, degenerativa, com bom prognóstico para o tratamento conservador.
4. Não demonstrada a incapacidade total da promovente, não há como deferir-lhe aposentadoria por invalidez, mas, tão-somente, o auxílio doença, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia judicial (07 de novembro de 2014, f. 149v), tendo em
vista que somente com a prova técnica, pacificou-se a tese da incapacidade laboral. Precedente desta 2ª Turma: AC 582.656-PB, des. Raimundo Alves Campos Júnior, convocado, julgado em 02 de fevereiro de 2016.
5. Afastada a utilização da Lei 11.960/09 declarada inconstitucional pela ADIN 4357-DF, de 07 de março de 2013, pelo que os juros moratórios são devidos em meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito deve ser corrigido pelos índices do manual
de cálculos da Justiça Federal.
6. A verba honorária deve ser arbitrada em dois mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, guardando sintonia com precedente desta Turma: AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de 2016.
7. Apelação provida, em parte, para determinar a implantação, apenas, do auxílio doença, com efeitos retroativos à data da juntada da perícia judicial (07 de novembro de 2014), ajustando a verba honorária, os juros de mora e a correção do débito, da
forma acima explicitada, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do laudo judicial (07 de
novembro de 2014).
1. A promovente recebeu auxílio doença no período de junho de 2004 a outubro de 2004, f. 11, de forma que sua condição de segurada especial é incontroversa.
2. Foram apresentados vários atestados médicos (2007, 2010 e 2011), todos a registrarem que a requerente é portadora de escoliose lombar e espondiloatrose, f. 13, 16 e 18,...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586803
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. INTERNACIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PORTUGAL. ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL-PORTUGAL. DECRETO 1457/95. REFORMA PARCIAL.
I. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de contribuição prestado pelo autor em Portugal. O Juízo originário determinou que o INSS averbasse o período de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do serviço
exercido pelo postulante no exterior. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Apela o demandante alegando que a sentença recorrida desconsiderou algum dos períodos laborados em Portugal. Pleiteia o provimento do recurso para que seja computado o tempo de serviço em Portugal correspondente a um total de 06 (seis) anos, 04
(quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias.
III. Apela o INSS alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, apontando o Estado de Alagoas como parte legítima na lide. No mérito, argumenta que o acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal não prevê no Decreto nº. 1.457/1995 o
fornecimento de certidão com fins de averbação do tempo trabalhado, mas apenas para fins de aposentadoria, pelo que o pedido não encontra respaldo na legislação. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
IV. Observa-se inicialmente que o acórdão proferido às fls. 131/141 foi anulado em razão de questão de ordem invocada e acolhida pela Turma, conforme se atesta à fl. 154, tendo se constatado que o recurso de apelação da parte requerente deixou de ser
analisado. Passa-se a apreciar as apelações interpostas pelo INSS e pelo particular.
V. A preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo INSS é descabida. O art. 2º, II do Decreto nº. 1.457/95 estipula que o acordo internacional aplicar-se-á, no Brasil, à legislação que cuida do Regime Geral de Previdência Social, cuja entidade
gestora é o INSS.
VI. Entra-se no mérito. Este egrégio Regional já entendeu, em hipótese semelhante, que: "O artigo 2º do Decreto 1457/95 permite a contagem do tempo de serviço prestado por trabalhador brasileiro em Portugal, ou vice-versa, enquanto que o artigo 9º
expressamente prevê que na 'concessão de aposentadoria por tempo de serviço, os períodos de tempo de serviço verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses
períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal'". (Primeira Turma, APELREEX/SE 08024537620144058500, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, unânime, Julgamento: 20/02/2016). No caso, o requerente é português e busca, tão
somente, a averbação do tempo de serviço prestado em Portugal junto ao INSS. O pleito encontra respaldo na legislação brasileira, sendo os argumentos veiculados pela autarquia previdenciária, em sua peça recursal, infundados.
VII. Quanto às razões trazidas pelo demandante em sua apelação, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo possui no Brasil tempo de contribuição de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias (fls. 16/22) e procura o reconhecimento e a
averbação do tempo de serviço que prestou em Portugal, na condição de português nato. Os documentos apresentados evidenciam que o postulante possui 5 (cinco) anos e 48 (quarenta e oito) dias de serviço prestado no Exército Português (fls. 76 e 79) e 15
(quinze) meses na iniciativa privada, conforme declaração de fl. 78, o que totaliza um tempo de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
VIII. A sentença recorrida assentou que o Formulário PB-9 de fls. 54/57 - resultado do Ajuste Administrativo ao Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre Brasil e Portugal - apenas considerou o tempo de serviço de 04 (quatro) anos e 04
(quatro) dias, não computando a contagem em dobro do período militar prestado pelo autor em Guiné para o Exército de Portugal, entre 19 de março de 1964 a 14 de maio de 1966 (2 anos e 57 dias - contagem simples), pelo que não podia ser acolhida na
íntegra a postulação judicial.
IX. Entende-se que a sentença merece reforma parcial. A contagem em dobro do tempo de serviço castrense para os militares que estão em combate ou expostos à ação do inimigo não é matéria estranha ao ordenamento jurídico brasileiro. No caso, vislumbra-se
que o demandante teve reconhecido pelo Exército Português a contagem em dobro do serviço prestado em Guiné, conforme atesta o documento oficial do exército ibérico à fl. 76, o que indica uma participação no chamado serviço de guerra, visto que é público
e notório que no período entre 1966-68 Portugal estava sob a chefia do governo de António de Oliveira Salazar, estadista nacionalista que empreendeu diversas campanhas militares, especialmente em ex-colônias africanas, pelo que os elementos de prova dos
autos encontram ressonância nos dados históricos, no sentido de que o requerente participou de atividades relacionadas ao combate. Assim, pelo princípio da reciprocidade entre Brasil-Portugal, o período militar prestado pelo autor em Guiné deve ser
computado em dobro, conforme realizado pelo Exército Português à fl. 76, mormente porque tal tratamento é reconhecido pelo ordenamento jurídico do Brasil aos brasileiros natos que participam de campanhas militares, não sendo matéria estranha à nossa
legislação.
X. Portanto, deve ser averbado pelo INSS o período trabalhado pelo postulante em Portugal, totalizando um tempo de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias, ou seja, dez dias a menos do cômputo realizado nas razões da apelação do
demandante.
XI. Apelação do autor parcialmente provida, para determinar a averbação pelo INSS do tempo trabalhado pelo autor em Portugal, nos moldes acima delineados, e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERNACIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM PORTUGAL. ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL-PORTUGAL. DECRETO 1457/95. REFORMA PARCIAL.
I. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de contribuição prestado pelo autor em Portugal. O Juízo originário determinou que o INSS averbasse o período de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses do serviço
exercido pelo postulante no exterior. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Apela o demandante alegando que a sentença recorrida desconsiderou algum dos pe...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 555202
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Condição de segurado especial devidamente comprovada por início de prova material corroborada pela testemunhal.
2. Início de prova material: certidão da Justiça Eleitoral, em que consta, como sua profissão, a de agricultor, fl. 14; Certidão de exercício de atividade rural da FUNAI, no período de 01.01.2004 a 13.08.2008, fl. 15.
3. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em face de moléstia que incapacita de forma total e irreversível.
4. Foi firmado entendimento, pelo Plenário desta Corte, acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às condenações, devendo ser aplicado o IPCA-E (ou outro índice recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal).
5. Juros de mora mantidos nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus".
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) da condenação, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula n.º 111-STJ.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Condição de segurado especial devidamente comprovada por início de prova material corroborada pela testemunhal.
2. Início de prova material: certidão da Justiça Eleitoral, em que consta, como sua profissão, a de agricultor, fl. 14; Certidão de exercício de atividade rural da FUNAI, no período de 01.01.2004 a 13.08.2008, fl. 15.
3. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588014
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Pode haver prorrogação, por mais 12
(doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Inteligência do artigo 15, II e parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91.
2. Para estender o período de graça, os Tribunais estão entendendo que, para a comprovação da condição de desempregado, desnecessário o registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, vez que a CTPS é documento hábil para tal fim. Precedente.
3. Há registro do último contrato de trabalho na CTPS do autor no período de 21.06.2004 a 31.08.2009. Considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 02.12.2010, ou seja, antes do prazo de vinte e quatro meses previsto no artigo 15, parágrafo
2º, da Lei n.º 8.213/91, mantida está a qualidade de segurado da Previdência Social.
4. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas em face de moléstia que o incapacita de forma total e irreversível, devidamente comprovada
por meio de perícia judicial.
5. Foi firmado entendimento, pelo Plenário desta Corte, acerca dos critérios de correção monetária aplicáveis às condenações, devendo ser aplicado o IPCA-E (ou outro índice recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de juros de
mora de 6% (seis por cento) ao ano.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas. Súmula n.º 111-STJ.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MANTIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Pode haver prorrogação, por mais 12
(doze) meses, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Inteligência do artigo 15, II e parágrafo 2º, d...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589887
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585184
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPOR AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o DNOCS se insurge contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao impetrante o direito de não ter revisto o ato de concessão de sua aposentadoria até que seja observado o devido processo legal, bem como de não
ter que repor ao erário os valores apontados pela administração como tendo sido pagos indevidamente;
2. Embora em princípio haja a necessidade de instauração de processo administrativo para que a administração possa suprimir valores que entenda estarem sendo indevidamente pagos a seus servidores, a ausência do contraditório somente anula a revisão
quando o servidor possa opor matérias de mérito que justificariam a permanência do ato atacado. Não existindo dúvidas fáticas a superar, e sendo irrelevante a opinião da parte contrária, a inobservância do procedimento administrativo não implica a
nulidade da revisão. Registre-se, por oportuno, que nesta ação o impetrante apenas discutiu a necessidade do processo administrativo, não se animando a defender a ilegalidade da revisão procedida pela administração;
3. Doutra banda, constatada a boa-fé do servidor, não devem ser devolvidos ao erário os valores pagos a maior pela Administração Pública, em face de equívoco na interpretação ou má aplicação da lei.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DE REPOR AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que o DNOCS se insurge contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, garantindo ao impetrante o direito de não ter revisto o ato de concessão de sua aposentadoria até que seja observado o devido processo legal, bem como de não
ter que repor ao erário os valores apontados pela administração como tendo sido pagos indevidamente;
2. Embora em princípio haja a necessidade de instauraçã...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 566969
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO
APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO.
1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque
teria permitido o saque dos valores por terceiros;
2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta;
3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas
contas nos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do
valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição;
4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30
anos;
5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e os
ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado;
6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos;
7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO
APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO.
1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porqu...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572191
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE RURAL. APELO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, apenas no período compreendido entre 25.03.2003 e 14.04.2003, sob o fundamento de que a autora esteve acometida de moléstia ensejadora
de incapacidade laborativa temporária, conforme perícia.
2. O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Conforme preceitua o art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
3. Conforme se depreende da análise do laudo pericial acostado aos autos, a parte autora realizou colecistectomia em outubro de 2003, necessitando de, no mínimo, 90 dias de repouso, impossibilitada, portanto, para a sua atividade de agricultora.
4. Embora o laudo pericial informe ser tal incapacidade apenas temporária, as testemunhas ouvidas em juízo atestam que a autora, "depois da colecistectomia, não aguentou mais trabalhar na roça". Tal incapacidade em conjunto com a baixa escolaridade da
demandante, sua faixa etária (54 anos na época) e a experiência laboral relacionada ao desempenho apenas da atividade agrícola, que demanda grande esforço braçal, tornam de fato ilusória a possibilidade de uma reabilitação profissional da segurada capaz
de lhe conceder um ofício no restrito mercado de trabalho campesino.
5. Ressalte-se que apenas alguns meses após a realização da colecistectomia, a autora implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de segurada especial, benefício que foi deferido administrativamente, no curso da lide, no ano
de 2006.
6. Estando a parte autora impossibilitada de exercer a atividade na agricultura ou qualquer outra que possa garantir sua subsistência, modifica-se parte da sentença, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio doença, a partir do requerimento
administrativo, até o efetivo deferimento da aposentadoria por idade, direito que lhe é pertinente e que está em conformidade com a legislação previdenciária.
7. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação do particular provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DA SEGURADA PARA A ATIVIDADE RURAL. APELO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, apenas no período compreendido entre 25.03.2003 e 14.04.2003, sob o fundamento de que a autora esteve acometida de moléstia ensejadora
de incapacidade laborativa temporária, conforme perícia.
2. O auxílio-doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Auxílio-Doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
2. O cerne da questão para a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é a constatação da permanência da incapacidade do segurado para o exercício da atividade laborativa.
3. Hipótese em que o MM. Juiz, ao conceder em parte o pedido do autor, acatou a data de cessação do benefício estimada pelo perito.
4. De acordo com o laudo pericial, o autor, agricultor, apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua função, desde 03.11.2014, por apresentar um quadro de hérnia discal lombar, ficando condicionada a recuperação do segurado a um
período de 06 (seis) meses fixado pelo perito.
5. O Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação Conjunta nº 1 de 15.12.2015, em seu art. 2º, inciso I, orienta que, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios previdenciários e dependam de prova pericial médica, seja incluída Data da
Cessação do Benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo pericial apontar período para recuperação da capacidade laboral, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo para prorrogação do benefício de cuja
análise dependerá a sua cessação, ou de novo requerimento administrativo para concessão de outro benefício.
6. A recomendação do CNJ de alta programada visa a melhoria nos procedimentos para concessão dos benefícios previdenciários que dependem de prova pericial médica, entretanto, tal medida vai de encontro ao art. 62 da Lei nº 8.213/91, que apenas autoriza
a cessação do benefício após o segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, o que torna imprescindível a realização de perícia médica no âmbito administrativo.
7. Precedente. (TRF1. AMS 00151183720084013600. RELATOR: DES. FEDERAL CÂNDIDO MORAES. JULGAMENTO. 24.06.2015. SEGUNDA TURMA.PUBLICAÇÃO 04.09.2015).
8. Hipótese em que se deve restabelecer o benefício de auxílio-doença, ficando a sua cessação condicionada à realização de perícia médica na via administrativa.
9. É entendimento pacífico do Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17.06.2015), em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº11.960/2009, que os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Auxílio-Doença é benefício pago em decorrência de incapacidade temporária, sendo devido enquanto permanecer a incapacidade e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
2. O cerne da questão para a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez é a constatação da permanência da incapacidade do segurado...
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INAPTIDÃO TEMPORÁRIA DO AUTOR PARA O SEU TRABALHO HABITUAL. PORTADOR DE ASMA ALÉRGICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANDO DURAR A INCAPACIDADE OU HOUVER
REABILITAÇÃO DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DIB. VERBA HONORÁRIA ADVOCATICIA DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto persistir a incapacidade, e, se for tido
como insusceptível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, fará jus à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
2. Demonstrada a condição de segurado do postulante, tendo em vista que é funcionário da Prefeitura Municipal de Catolé do Rocha/PB, conforme portaria e termo de posse acostados aos autos, que não merecendo acolhida a alegada de perda da qualidade de
segurado, com base exclusivamente no extrato do CNIS, emitido em 10/03//2014, por se tratar de servidor municipal concursado e, sobretudo, em face da informação constante do rodapé do referido documento (verbis): "O INSS poderá rever a qualquer tempo as
informações constantes deste extrato, conforme art. 19, parágrafo 3º do Decreto Nro 3.048/99".
3. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de asma predominantemente alérgica (CID J45.0), em fase evolutiva, que o incapacita temporariamente para o exercício do seu trabalho habitual (gari), de modo a fazer jus à concessão à
concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Quanto ao estabelecimento da data de cessação do benefício, tem-se que o demandante é portador de asma alérgica e, portanto, encontra-se impossibilitado de desempenhar a sua atividade habitual de gari, em face da exposição à poeira, tendo o perito
recomendado a sua avaliação por especialista.
5. O benefício de auxílio-doença, devido ao seu caráter de provisoriedade e indeterminação temporal, é devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa do beneficiário, assim como que não se coaduna com a intenção do legislador a cessação do benefício
deferido, mesmo constatada a possibilidade de reabilitação, enquanto o segurado não se encontrar apto a retornar suas atividades ou não for submetido ao processo de reabilitação profissional de que trata o art. 62 da Lei 8.213/91, cabendo ao INSS
avaliar a possibilidade de reabilitação da inaptidão laborativa do postulante, sendo-lhe devido o auxílio-doença até que a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação. Precedentes.
6. Embora tenha o expert indicado 09/05/2015 como a provável data do início da inaptidão laborativa do paciente, certamente considerando a data do atestado médico encartado aos autos em 14/05/2015, existem outros atestados médicos de hospitais do
município, emitidos em janeiro, fevereiro e março de 2014, sendo, portanto, contemporâneos ao requerimento administrativo, indicando ser o promovente portador da mesma enfermidade pulmonar (CID J45.0) diagnosticada pelo expert judicial, donde se infere
que quando da entrada do pedido administrativo, o requerente já se encontrava incapaz para o seu trabalho habitual. Logo, tendo em conta que vige no nosso sistema processual o sistema da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC), pelo qual o juiz não
fica adstrito a tal ou qual prova, desde que, ao decidir, o faça motivadamente, mantenho a DIB estabelecida no juízo a quo.
7. Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram arbitrados consoante a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da sentença, e do art. 85, parágrafo 3º, inc. I, do atual CPC, razão pela qual
mantenho o percentual arbitrado, e, considerando que não deve incidir sobre parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, deve se ajustar ao enunciado da referida Súmula.
8. Não há necessidade de fazer constar expressamente do decisum a referencia no sentido de que o benefício será cancelado se o beneficiário retornar voluntariamente ao trabalho ou recuperar a capacidade laborativa, visto que existe previsão legal para
tal providência (parágrafo 10 do artigo 60 c/c o artigo 101 da Lei nº 8.213/91).
9. Não apreciado o pedido do INSS acerca do estabelecimento de juros de mora e correção monetária de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, à míngua de interesse recursal, uma vez que foram arbitrados
pelo magistrado de primeiro grau nos termos ora requeridos pelo apelante.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula 111 do STJ e estabelecer que o benefício de auxílio-doença é devido ao promovente desde a data do requerimento administrativo (07/02/2014) até que
a autarquia previdenciária promova a sua reabilitação profissional.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INAPTIDÃO TEMPORÁRIA DO AUTOR PARA O SEU TRABALHO HABITUAL. PORTADOR DE ASMA ALÉRGICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENQUANDO DURAR A INCAPACIDADE OU HOUVER
REABILITAÇÃO DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA DIB. VERBA HONORÁRIA ADVOCATICIA DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de naturez...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589799
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Previdenciário e Processual Civil. Preliminares afastadas. Desaposentação. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição. Possibilidade. Aproveitamento de tempo de serviço após a aposentadoria. Art. 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
Recurso repetitivo. Art. 543-C do CPC. Procedência do pedido rescisório.
Ementa
Previdenciário e Processual Civil. Preliminares afastadas. Desaposentação. Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição. Possibilidade. Aproveitamento de tempo de serviço após a aposentadoria. Art. 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ.
Recurso repetitivo. Art. 543-C do CPC. Procedência do pedido rescisório.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REGRA DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I, DA CF/88. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS a conceder auxílio-doença, com valor mensal de 01 salário mínimo nacional, com efeito retroativo à data de realização da perícia, 23.10.2014,
com incidência de juros pelo índice da caderneta de poupança e a partir da citação válida e correção monetária pelo IPCA.
2. Consoante Inicial e documentos, o Autor é trabalhador urbano e quando do exercício de vínculo trabalhista, no qual exercia o cargo de servente, acidentou-se e passou a perceber auxílio-doença acidentário (código 91) durante o período de 30.11.2007 a
0.08.2008. Requereu, então, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
3. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
4. O benefício previdenciário pleiteado ? auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez ? tem como causa de pedir o acometimento de doença incapacitante decorrente de acidente de trabalho, conforme informa o Autor na exordial.
5. Nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação promovida contra o INSS que trate de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.6. Por força da exceção
constitucional, e nos termos da Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual.
7. Apelações não conhecidas. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar esse recurso. Remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REGRA DE COMPETÊNCIA. ART. 109, I, DA CF/88. AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 15 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o INSS a conceder auxílio-doença, com valor mensal de 01 salário mínimo nacional, com efeito retroativo à data de realização da perícia, 23.10.2014,
com incidência de juros pelo índice da caderneta de poupança e a partir da citação válida e c...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589716
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para conceder aposentadoria rural por idade à recorrida, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a apelada juntou aos autos, dentre outros documentos: a) comprovante de contribuição sindical do agricultor familiar, referentes aos exercícios de 2008 e 2009; b) ficha de
filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pacoti/CE, com data de ingresso em 13.01.2006; c) ficha de filiação à Associação Comunitária de N.S das Graças, na qual consta sua profissão como agricultora, datada de 02.10.2010; d) cadastro no
sistema local de saúde, datado de 20.12.1999, onde consta sua profissão como agricultora; e) documento expedido pela unidade da Empresa de Assistência Técnica Rural do Ceará - EMATERCE, em Pacoti/CE, com data de cadastro em 21.02.1994; f) relação de
pequenos produtores emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Rural do Governo do Estado do Ceará, datada de 04.01.2000, em nome do seu cônjuge; g) boletins de movimentação referente ao programa Hora de Plantar, da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária do Estado do Ceará, datados de 1994 e 1997, também constando o nome do seu cônjuge.
4. As testemunhas afirmaram que a apelada exerce a atividade rural desde a sua adolescência, plantando milho e feijão. Também declararam que a recorrida trabalha juntamente com sua filha e seu esposo no sítio denominado "Santa Cecília", cujo
proprietário encontra-se comprovado pelas provas trazidas aos autos.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. No caso em tela, não obstante a identidade de pedidos entre as ações, as causas
de pedir nas duas demandas não são idênticas, uma vez que o conjunto probatório da presente ação está instruído com o requerimento administrativo realizado posteriormente à ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível do Ceará.
8. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que julgou procedente a ação para conceder aposentadoria rural por idade à recorrida, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo.
2...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587839
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria rural.
2. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a apelada juntou aos autos, dentre outros documentos: a) certidão de casamento com registro de profissão do esposo como agricultor; b) certidão da Justiça Eleitoral,
constando como ocupação da apelada a de agricultora; c) Cadastro da Família da Prefeitura de São Vicente e Seridó, constando a ocupação da autora como sendo agricultora; d) contrato de comodato celebrado por Sebastião Batista de Alcântara, residente no
Sítio Santa Maria, de um lado, e do outro com Margarida Alves Cardoso, onde foi cedida uma gleba para plantio de lavouras de subsistências pela apelada; e) Extrato do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultora Familiar, onde consta a profissão
da apelada como sendo agricultora.
4. Juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas requeridas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, conforme restou decidido pelo Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB.
5. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 111/STJ).
6. Quanto às custas processuais, nos termos da Lei Federal nº 9.289/96, deve ser aplicada a lei de cada Estado da Federação. No caso dos autos, a ação tramitou originalmente na Comarca de Soledade/PB, e a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não
tendo efetuado despesas a título de custas processuais, não havendo que se falar em ressarcimento desse encargo.
7. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação quanto às custas processuais, e quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DA IDADE MÍNIMA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria rural.
2. Requisito etário preenchido na data do pedido administrativo.
3. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de econ...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589342
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior