PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTESTE A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DO AUTOR. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE
CUSTAS.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência.
2. O benefício em questão foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado, na data do requerimento administrativo, 15.12.2014, restando inconteste a incapacidade laboral já que o autor, após cirurgia de catarata, perdeu a visão dos
olhos, conforme consta no laudo pericial.
3. A prova testemunhal uníssona, gravada em áudio, afirma que o requerente sempre laborou na agricultura, sob o regime de economia familiar, sem intervenção de empregado.
4. Além da prova testemunhal acostada aos autos, foram anexados outros documentos, procurando demonstrar a condição de ruralista do demandante, tais como: Declaração de Exercício e Atividade Rural, declaração do proprietário do sítio Nova Veneza, em que
registra que o autor desenvolveu agricultura de subsistência no referido sítio, no período de 06.09.2007 a 03.04.2014, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Ubaiara/CE, recibos de sócio, Contribuição Sindical Agricultor Familiar, Declaração
da Associação Comunitária de Nova Veneza, constando ser do conhecimento da comunidade que o autor "desenvolve atividade agrícola de forma contínua a mais de 20 (vinte) anos."
5. Inconteste a qualidade de segurado especial do requerente, pelo período de carência exigido para a concessão do benefício.
6. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC),
devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº
8.213/91). Tratando-se de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
7. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ.
8. O INSS é isento das custas processuais, face ao disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.620/93. Autora beneficiária da assistência judiciária.
9. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTESTE A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DO AUTOR. PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE
CUSTAS.
1. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência.
2. O benefício em questão foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593976
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.303.988/PE, cujo entendimento foi posteriormente consagrado no STJ por meio do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, em sede de recurso repetitivo (parágrafo
3º do art. 543-B e parágrafo 7º do art. 543-C, ambos do CPC), reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício.
2. O autor sustenta a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, haja vista entender que a decisão rescindenda, ao manter a sentença proferida, infringiu as disposições do art. 103 da Lei nº 8.213/91, do art. 57 da Lei nº 3.807/60, do art. 6º,
parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/42 e do art. 347, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, eis que o pleito relativo ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), com a inclusão de salários de contribuição com valores mais expressivos, até
mesmo porque não promovido, não foi apreciado no pedido administrativo de concessão de aposentadoria, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
3. O direito de revisão do benefício, conforme firmado pelo STJ, consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, sob o fundamento de o ato de concessão do benefício haver-se realizado em patamar aquém do esperado
e em hipotético descompasso com o efetivamente devido.
4. Registre-se, ainda, que a pretensão de revisão do ato de concessão do benefício engloba tanto a alteração dos elementos que se afiguram relevantes para o cômputo da prestação previdenciária em questão (DIB, DIP, DER, RMI, PBC, etc) quanto a retroação
do cálculo para momento anterior mais favorável, com alteração da DIB, PBC e RMI.
5. De se supor, então, que, quando o legislador previu a revisão do ato de concessão do benefício, ele tomou em consideração a possibilidade de haver-se afastado quaisquer outras hipóteses mais vantajosas para o beneficiário da prestação previdenciária,
submetendo, nada obstante, a prazo decadencial de dez anos, o direito de revisão dos benefícios, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
6. Pelo exposto, não subsiste a alegada omissão da análise da matéria relativa ao emprego de novo período básico de cálculo (PBC), conforme defendido pelo autor, eis que afastada a inclusão pretendida de forma implícita pelo alcance dado ao benefício
previdenciário no ato de concessão.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR), fixou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial previsto na MP 1.523/97 será aplicável também aos benefícios concedidos anteriormente à edição do diploma
normativo aludido, tendo como termo a quo o início de sua vigência, qual seja, em 28/06/97.
8. Assim, concedido, no caso específico, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório, o
reconhecimento da ocorrência da decadência constitui medida que se impõe.
9. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito na presente demanda, uma vez que o objetivo aqui é a revisão do ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao autor, sendo hipótese, como visto, de decadência.
10. Insurge-se a autarquia previdenciária pela aplicação de multa ao autor por litigância de má fé. Para que se configure, todavia, faz-se necessário que o autor ou interveniente aja de forma dolosa causando prejuízo à parte contrária, e que a conduta
se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC. Não se vislumbrando, in casu, nenhuma das hipóteses previstas no aludido artigo e nem havendo a demonstração de prejuízo processual para o réu, não há que se falar em condenação por litigância
de má-fé.
11. Ação rescisória improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão rescindendo, utilizando como paradigma os termos do Acórdão proferido no REsp 1.303.988/PE, cujo entendimento foi posteriormente consagrado no STJ por meio do Acórdão proferido no REsp 1.309.529/PR, em sede de recurso repetitivo (parágrafo
3º do art. 543-B e parágrafo 7º do art. 543-C, ambos do CPC), reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício.
2. O autor sustenta a ocorrência de violação a li...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ESPOSA E FILHO MENOR. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP
1.309.529/PR E PELO STF NO RE 626.489. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
1- Apelação de sentença que condenou o INSS a converter o benefício de amparo social concedido ao falecido em aposentadoria por invalidez, e após, conceder o benefício de pensão por morte aos autores, esposa e filho, de ex-segurado especial, desde a
data do óbito (09/06/2010), na proporção de 50% para cada um dos requerentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09, além da condenação em verba honorária no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com
observância da Súmula 111/STJ
2- O colendo STJ, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (REsp 1.309.529/PR), firmou entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991 no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral, decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como
termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
3- Caso em que o benefício de amparo assistencial que a requerente pretende revisar foi concedido ao falecido em 04/12/1996. Tendo em vista a contagem do prazo decadencial ter se iniciado em 01/08/97, o titular do benefício em questão teria até
01/08/2007 para pleitear a revisão do ato de concessão do seu benefício. No entanto, quando do óbito do de cujus, ocorrido em 09/06/2010, já havia transcorrido esse prazo para a revisão pretendida, sem que o falecido tivesse exercido esse direito em
vida.
4- Descabido falar em inocorrência da decadência, no presente caso, em face do filho menor (absolutamente incapaz) do falecido, porquanto, quando do óbito do titular do benefício assistencial, já havia transcorrido o prazo decadencial, e
consequentemente, extinguindo, também, o direito de revisão do ato de concessão do benefício para os seus dependentes.
5- Tendo em vista a natureza personalíssima do benefício assistencial, e que não gera direitos aos dependentes do segurado, não há como acolher a pretensão da requerente de concessão do benefício de pensão por morte.
6- Apelação provida. Extinção do processo com resolução do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIO DE AMPARO SOCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. ESPOSA E FILHO MENOR. DECADÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP
1.309.529/PR E PELO STF NO RE 626.489. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
1- Apelação de sentença que condenou o INSS a converter o benefício de amparo social concedido ao falecido em aposentadoria por invalidez, e após, conceder o benefício de pensão por morte aos autores, esposa e filho, de ex-segurado especial, desde a
data do...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE CAMPESINA DA DEMANDANTE.
PORTADORA DE PSICOSE MANÍACO DEPRESSIVA (CID: F32). PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se conhece de recurso oficial contra condenação cujo valor seja inferior a sessenta salários mínimos, consoante disposição do art. 475, parágrafo 2º, do antigo CPC, vigente à época da prolação da sentença.
2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, enquanto durar a incapacidade.
3. Demonstrada a condição de segurada especial da autora, tendo em vista que o benefício foi indeferido na via administrativa apenas em face de parecer contrário da perícia médica e, sobretudo, considerando que o próprio INSS reconheceu a sua condição
de rurícola, durante o período da carência exigida para a concessão do benefício em comento, uma vez que lhe deferiu o benefício de aposentadoria por idade, a contar de 27/06/2015.
4. A perícia médica judicial atestou que a pericianda é portadora de psicose maníaco depressiva (CID: F32), que a incapacita para o exercício do seu trabalho habitual, nas crises de depressão.
5. A apelada trabalha na agricultura de subsistência, manuseando ferramentas que podem causar sérias lesões à própria lavadora ou a terceiros, não sendo acertado permitir que uma pessoa portadora de desordem cerebral que causa mudanças estranhas no
humor, empregue habitualmente tais instrumentos, de modo a fazer jus a autora à concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado.
6. Procede a irresignação do INSS quanto ao início da concessão do benefício a partir da data da realização da perícia médica, pois, não tendo o perito informado a data do início da incapacidade da promovente, o marco inicial da condenação há que ser a
data da apresentação do laudo pericial em juízo, qual seja 07/03/2013.
7. Considerando que a postulante obteve na via administrativa o benefício de aposentadoria por idade, desde 27/06/2015, conforme demonstrou o INSS, resta que o auxílio-doença somente lhe é devido até 26/06/2015.
8. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem incidência sobre as parcelas vencidas após a prolação da sentença, está de acordo com o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data da prolação
da sentença, e em consonância com a Súmula 111 do STJ, devendo ser confirmada por esta Turma.
9. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária consoante os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida apenas para estabelecer que o auxílio-doença é devido à autora, no período de 07/03/2013 a 26/06/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE CAMPESINA DA DEMANDANTE.
PORTADORA DE PSICOSE MANÍACO DEPRESSIVA (CID: F32). PERÍCIA MÉDICA ATESTOU INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DO LAUDO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CONTIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 631.240/MG EM REPERCUSSÃO GERAL. ADESÃO DO
STJ A DECISÃO DO SUPREMO. RECURSO ESPECIAL - RESP 1.369.834/SP. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE SEREM OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
- O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, quando do julgamento do RE 631.240/MG em repercussão geral (art. 543-B - CPC), que, em regra, o segurado/dependente deve propor a ação pleiteando a concessão ou revisão de benefício previdenciário,
após ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS, e este ter sido indeferido/negado. Mas evidenciou situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até 03.09.2014 (data do aludido julgamento). O STJ aderiu
à tese do STF e julgou o RESP 1.369.834/SP, nos termos do art. 543-C - CPC.
- Na hipótese, a autora ajuizou a ação em 22/03/2012 para pleitear o benefício de aposentadoria por idade , mas não apresentou qualquer requerimento administrativo e o INSS, quando citado, não atacou o mérito da questão.
- Em se tratando de ação ajuizada antes do julgamento do RE 631.240/MG, não é o caso de extinção do feito, sem exame do mérito, pelo menos a priori. Conforme regra de transição do STF nos autos do 631.240/MG, a autora deve ser oportunizada a entrar com
pedido administrativo junto ao INSS, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, e o INSS deverá ser intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de serem observadas as regras estabelecidas por ocasião da modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CONTIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 631.240/MG EM REPERCUSSÃO GERAL. ADESÃO DO
STJ A DECISÃO DO SUPREMO. RECURSO ESPECIAL - RESP 1.369.834/SP. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE SEREM OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
- O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, quando do julgamento do RE 631.240/MG em repercussão geral (art. 543-B - CPC), que, em regra, o segurado/dep...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593624
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 12 de setembro de 2014, f. 40.
1. Para demonstrar a condição de pescadora, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1977), onde é registrada a profissão de pescador do marido, qualificação extensível à requerente, f. 08; b) certidão de óbito do esposo da
demandante, onde é ratificada sua condição de pescador, f. 09; c) carteira de filiação do consorte da promovente junto à Colônia de Pescadores e Agricultores Z-7, f. 14, e, por fim, d) o extrato de concessão da pensão por morte dele, em favor da
demandante, em janeiro de 2009, f. 63.
2. A prova oral revelou-se firme a confirmar os fatos aduzidos na inicial, a exemplo das assertivas das testemunhas, conhecedoras da requerente há mais de vinte anos, f. 95.
3. Atendido, pois, o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade, para mulher, f. 36), e demonstrada a prática da pescaria e da agricultura, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º,
142 e 143, todos da Lei 8.213/91. Patente o direito da promovente à aposentadoria por idade.
4. O benefício deverá ser pago a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 12 de setembro de 2014, f. 40, nos termos do art. 49, da citada lei.
5. Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 12 de setembro de 2014, f. 40.
1. Para demonstrar a condição de pescadora, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1977), onde é registrada a profissão de pescador do marido, qualificação extensível à requerente, f. 08; b) certidão de óbito do esposo da
demandante, onde é ratificada sua condiç...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593798
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, acrescido de vinte e cinco por cento,
com efeitos retroativos à data da perícia judicial (05 de julho de 2013, f. 77).
1. Discute-se na presente demanda o direito de trabalhador urbano (motorista) à implantação de auxílio doença, ou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de vinte e cinco por cento, com efeitos retroativos ao
indeferimento do pleito na via administrativa (10 de novembro de 2010, f. 44).
2. A condição de segurado urbano foi demonstrada, pelo recolhimento das contribuições, de maio de 2009 a março de 2012, conforme registro no CNIS, f. 48.
3. A perícia judicial confirmou o diagnóstico de diabetes mellitus, tipo I, desde o ano de 2000, e a perda gradativa da visão e a ulceração da perna direita, em 2010, além de registrar que a perda total deu-se em dezembro de 2011. Acrescentou, também,
tratar-se de doença crônica que requer tratamento contínuo e permanente, para que não ocorram outras complicações mais sérias (resposta ao quesito 13, f. 82). Indagado se o autor poderia realizar as atividades da vida diária, respondeu positivamente,
acrescentando, porém, que não ele não pode caminhar sozinho (resposta ao quesito 6, f. 83).
4. Afastado, pois, o argumento da autarquia previdenciária de que a patologia do autor seria preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, pois além da doença remontar ao ano de 2000, denota-se ser, na verdade, caso de agravamento
das condições de saúde do promovente.
5. Noutro norte, pretende o promovente, também apelante, que o pagamento do benefício deferido retroaja à data do indeferimento do pleito na via administrativa, ao argumento de que, desde aquele momento, já estaria incapacitado para o trabalho. Não lhe
assiste razão, pois, a prova cabal da incapacidade do autor para qualquer atividade laborativa somente foi obtida com a perícia judicial, a partir de então devem incidir os efeitos financeiros da sentença (05 de julho de 2013, f. 77), como
reiteradamente vem decidindo esta 2ª Turma, a exemplo do recente julgado, desta relatoria: ( AC 589.838-PB, julgado em 25 de outubro de 2016).
6. A verba honorária, arbitrada em quinze por cento sobre o valor da condenação, deve ser reduzida para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a presente demanda nasceu e se desenvolveu, em sintonia com
recorrentes decisões, dentre elas a APELREEX 32.420-SE, desta relatoria, em 14 de junho de 2016.
7. Apelação do INSS provida, em parte, apenas para reduzir os honorários advocatícios para dois mil reais. Recurso do particular negado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, acrescido de vinte e cinco por cento,
com efeitos retroativos à data da perícia judicial (05 de julho de 2013, f. 77).
1. Discute-se na presente demanda o direito de trabalhador urbano (motorista) à implantação de auxílio doença, ou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de vinte e cinco por cento, com efeitos retroativos ao
indeferimento do plei...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593958
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Constitucional e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial ao deficiente, ao fundamento de descumprimento do requisito financeiro.
1. A promovente, nascida em 09 de outubro de 1953, f. 14, conta, atualmente, com sessenta e três anos de idade.
2. A perícia judicial aferiu ser a requerente portadora de artrose em ambos os joelhos, apresentando grande limitação de movimentos e de marcha, sem possibilidade de cura ou reabilitação, f. 59v, 61-62, sobretudo, considerando-se tratar de pessoa idosa,
residente em meio rural, sem qualquer qualificação profissional.
3. A sentença de improcedência apontou o descumprimento do requisito financeiro, previsto no parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 8.742/1993.
4. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que o disposto citado, embora não fira a Constituição, conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e, sim, presunção objetiva de
miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita eventualmente ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963 declarou a inconstitucionalidade parcial, sem declaração de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, concluindo que a aposentadoria no valor
de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
Na mesma oportunidade, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742.
6. Neste sentido, vem sendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557-MG, min. Napoleão Maia Filho, julgado em 28 de outubro de 2009), acompanhada por esta relatoria, a exemplo da AC 567.262-PB, julgada
em 07 de outubro de 2014.
7. Ademais, o parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso, determina que o benefício concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins do cálculo da renda familiar "per capita" a que se refere a LOAS.
8. Ainda, que o Poder Público, por meio da Assistência Social, tem o dever de preservar condições mínimas de dignidade humana daqueles que estariam impossibilitados de munirem-se de meios para a própria subsistência, e que viriam, ocasionalmente, a
fenecer ou a sobreviver em condições desumanas, caso lhes fosse negado o recebimento do benefício de Amparo Social, como é o caso dos autos.
9. A prova oral confirma que a autora vive com o marido, idoso, detentor de uma aposentadoria de renda mínima, f. 53, que, conforme acima explanado, não deve ser considerada na aferição da renda familiar.
10. Direito da apelante ao benefício assistencial, a contar do pleito administrativo, formulado em 23 de julho de 2014, f. 19.
11. Inversão da sucumbência: o débito deve ser atualizado, a contar do vencimento de cada parcela, com base nos índices contidos no manual de cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos em meio por cento ao mês, desde a citação, e, por
fim, a verba honorária é cabível em dois mil reais, em sintonia com precedentes desta relatoria: APELREEX 32.420-SE, julgada em 14 de junho de 2016.
12. Apelação provida, para julgar procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício a contar do requerimento administrativo (23 de julho de 2014), invertendo-se a sucumbência, como acima explicitado.
Ementa
Constitucional e Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial ao deficiente, ao fundamento de descumprimento do requisito financeiro.
1. A promovente, nascida em 09 de outubro de 1953, f. 14, conta, atualmente, com sessenta e três anos de idade.
2. A perícia judicial aferiu ser a requerente portadora de artrose em ambos os joelhos, apresentando grande limitação de movimentos e de marcha, sem possibilidade de cura ou reabilitação, f. 59v, 61-62, sobretudo, considerando-se tratar de pessoa idosa,
residente em meio rural, sem qual...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593669
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por
idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. O autor não comprovou, por meio de início de prova material, que tenha exercido atividade rural no período de carência. Para provar suas alegações, o requerente juntou os seguintes documentos: (I) 2ª via de certidão de casamento firmado em 1974,
expedida em 1997; (II) certidão de nascimento dos filhos, os quais foram registrados em 1976, 1977 e 1987; (III) declaração de exercício de atividade rural, expedida em 29.08.2014, na qual consta a data de filiação em 30.07.2014; (IV) contrato
particular de parceria agrícola, firmado em 15.07.2014 e sem registro; (V) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de paulista, cuja data de inscrição se deu em 30.07.2014. Além de outros documentos produzidos unilateralmente, portanto, sem
valor probatório.
3. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
4. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais).
Restando indubitável que o autor não possui condições de arcar, por ora, com as verbas de sucumbência sem colocar em risco a sua manutenção, sendo, pois, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tal verba no período de 5
anos subsequentes ao trânsito em julgado. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação do beneficiário, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por
idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerim...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594142
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO ANTERIOR A ATIVIDADE AGRÍCOLA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, paráfrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. Analisando os autos, verifica-se que o autor preenche o requisito da idade mínima, previsto na norma constitucional, conforme prova o documento de fl. 12, em que consta ter o mesmo nascido em 30.09.53.
3. No tocante à condição de Trabalhador Rural, presentes nos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento em que consta a profissão do autor como agricultor (datado de 02.08.84) fl. 15; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Carnaubal/CE com data de filiação em 29.06.2001, com o período de 05.01.2001 a 29.10.2013 trabalhado no Sítio Fervura, na profissão de agricultor, fl.16; Declaração do Proprietário responsável pelo imóvel, fl.17; ficha de
identificação do Sindicato dos Trabalhadores de Carnaubal/CE cuja data de entrada é 29.8.1971, fl.73; cópia da carteira de filiação de sócio datada de 27.06.65, fl.74; boletim do Programa Hora de Plantar emitido em 2008, fl. 78; Carta de Adesão ao
Programa Biodiesel da Petrobrás, fl. 84; Nota de Crédito Rural, entre outros documentos que demonstram o exercício da atividade rural do autor.
4. Verificado, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o autor, no período de 22.10.1975 a 10/2000 (última remuneração), exerceu atividade urbana.
5. Embora a jurisprudência venha entendendo que o vínculo urbano, por si só, não autoriza a descaracterização do regime de economia familiar, a hipótese dos autos não se adapta a tal entendimento, posto que o período trabalhado pelo autor em atividade
urbana foi ininterrupto e longo, mesmo tendo estado, em cada empresa, no espaço de tempo de 3 (três) a 4 (quatro) meses.
6. Por outro lado, o período aquisitivo do direito do autor está compreendido no lapso temporal de 1965 a 1975 e de 2000 a 29.10.2013, quanto retornou à atividade agrícola. O autor trouxe, sim, aos autos, provas idôneas a comprovar a atividade na
agricultura, ficando ainda demonstrado que a agricultura é a sua principal profissão, visto que, no registro da Certidão de Casamento, realizado em 02.08.1984, não consta a profissão de pedreiro, mas a de agricultor.
7. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar como empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade
rural é superior ao da carência exigida. No mesmo sentido, os seguintes julgados: TRF 5ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003. PROCESSO: 200805990022822, APELREEX1074/SE, DESEMBARGADOR
FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 190.
8. Em relação à prova do período de carência, exigido pelo art. 143, da Lei nº 8.213/91, segundo a multiplicidade de precedentes do egrégio STJ, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado;
devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência.
9. Em complemento à força probante dos documentos carreados aos autos, consta, ainda, a oitiva de duas testemunhas que afirmam conhecer o autor e que o mesmo exerceu atividade agrícola.
10. De acordo com os depoimentos prestados e as provas trazidas aos autos, o autor preenche os requisitos necessários para obter o benefício pretendido.
11. Parcelas em atraso devidas a partir do requerimento administrativo.
12. Fixação honorária, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, II, do NCPC/15.
13. Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos
ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e
correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de interpretação dada
pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
14. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO ANTERIOR A ATIVIDADE AGRÍCOLA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
1. É devida a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade quando satisfeito o requisito constitucional etário, art. 201, paráfrafo 7º, II, 60 anos, homem e 55 anos, mulher e a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não
contraditada, associada a início razoável de prova material, demonstrarem a atividade campesina.
2. Analisando os autos, ver...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593756
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593513
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. RECENTE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS SETE ANOS ANTERIORES A 2005. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao rurícola que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, consoante o art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de labor rural, ainda que
descontínuo, no período anterior à postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida para a sua concessão.
2. Demonstrada a idade mínima necessária para a obtenção do benefício.
3. Não logrou a autora trazer aos autos início de prova material idôneo do efetivo exercício de trabalho rural, no necessário período de carência, pois a sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cedro, em 16/03/2003, com comprovantes de
mensalidades pagas até abril/2013, não se presta para, por si só, comprovar que a filiada realmente desenvolveu o labor rural, em regime de economia familiar.
4. Os comprovantes de recebimento do benefício Garantia-Safra, referentes às colheitas de 2005/2006 a 2009/2010, não obstante comprovem a qualidade de segurada especial da requerente, não se mostram aptos para a demonstração do cumprimento do período de
carência exigido, que importa em 15 (quinze) anos.
5. Vale ressaltar que a demandante exerceu atividade urbana remunerada, nos intervalos de 04/05/1976 a 24/10/1980, 17/03/81 a 15/05/1981 e 26/05/1981 a 12/06/1981, de acordo com o CNIS, de modo que, embora tais vínculos empregatícios tenham se dado em
períodos não alcançados pela carência exigida e, portanto, não descaracterizem a condição de rurícola da demandante, evidenciam que esta não se dedicou sempre à atividade rural de subsistência, sendo necessária a demonstração através de início de prova
material idôneo do efetivo desempenho da atividade campesina, nos 07 (sete) anos anteriores a 2005, inexistente nos presentes autos.
6. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no
julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a
sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
7. Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar in casu o posicionamento firmado no referido representativo da
controvérsia.
8. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos de art. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. RECENTE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ALEGADA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS SETE ANOS ANTERIORES A 2005. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao rurícola que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, consoante o art. 143 d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593231
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE
LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NO CNIS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), sendo pacífico o
entendimento de que a despeito das dificuldades do rurícola em obter documentos que provem seu labor, não se admite sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário ao menos início de prova material (art. 55, parágrafo 3º,
da Lei 8.213 /91) devendo o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.
3. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, visto que a requerente contava 58 (cinquenta e oito) anos à data do requerimento administrativa (06/12/2010), visto que nasceu em 13/07/1952.
4. Não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar que efetivamente exerceu labor rural, durante o período da carência exigida para a concessão do benefício, pois os comprovantes de participação no Programa Hora de Plantar, no seu nome e do marido, em
2004 e 2008, não têm o condão de, isoladamente, demonstrar o efetivo desempenho da agricultura de subsistência, no necessário período de carência, mormente tendo em conta que a requerente possui vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de
Carnaubal, nos períodos de 03/04/1989 a 06/08/1998 e 03/04/2006 a 12/2006, donde se infere que não se dedicava efetivamente ao trabalho agrícola.
5. Neste caso em particular, não se pode ter conta a prova exclusivamente testemunhal que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo suficiente à comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário,
ainda mais quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de forma que não há como lhe conceder a aposentadoria rural por idade perseguida.
6. Diante da análise do contexto probatório carreado aos autos, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a autora não se caracteriza como segurada especial, de maneira que tal entendimento não contraria a tese firmada pela Corte
Superior, no REsp 1.354.908/SP, não se aplicando ao presente caso, o posicionamento cosolidado no referido representativo da controvérsia (art. 1.040, inc. II, do CPC).
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE
LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NO CNIS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito públ...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA POSTULANTE ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS URBANOS À ÉPOCA DO INÍCIO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
1. Comprovado o exercício de labor rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal.
2. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício.
3. Não logrou a promovente trazer aos autos início de prova documental idôneo do efetivo exercício do trabalho agrícola, pois o contrato de comodato, por se tratar de documento particular, não é apto à comprovação do desempenho de labor rural da
recorrente, mormente tendo em conta que foi celebrado com seu ex-companheiro e, apesar de se reportar a 02/01/1992, somente foi lavrado e teve a firma reconhecida em 19/02/2009, quando a autora já estava prestes a completar o requisito etário para a
aposentação, restando descaracterizada a contemporaneidade do documento.
4. A certidão fornecida pela Justiça Eleitoral; os prontuários médicos do SUS, datados de 13/12/2007 e 27/09/1991, assim como a ficha de matrículas do filho, referente a 2004, nos quais consta a profissão de agricultora, não servem como início de prova
material pela circunstância de que as informações neles constantes de, no tocante à profissão do postulante, não gozam de fé-pública, visto que foram obtidas com base exclusivamente em declaração prestada pela própria interessada aos órgãos expedidores
de tais documentos (AC 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pág.: 1029. Rel: Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Primeira Turma. Decisão unânime).
5. Os documentos referentes à propriedade rural na qual informa exercer sua atividade, em nome de terceiro (companheiro), constata apenas a existência do respectivo imóvel e suas peculiaridades, não se mostrando aptos à comprovação do efetivo desempenho
do labor campesino da promovente.
6. As declarações particulares e unilaterais acostadas ao caderno processual só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados, nos termos do art. 408 do CPC.
7. Sua filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de São Benedito/CE, em 07/04/2005, quando faltava só 04 (quatro) anos para completar a idade necessária para a concessão do benefício, não se presta para isoladamente comprovar o suposto
desenvolvimento de atividade rural da autora, tampouco demonstra haver completado o necessário período de carência.
8. Vale ressaltar que, à época do início do período de carência para a obtenção do benefício pleiteado em julho/2009, a autora possuiu alguns vínculos empregatícios urbanos, ou seja, em maio/1987, de maio a setembro/1990, de junho/93 a maio/1994 e de
outubro de 1996 a outubro de 1997, verificando-se que mesmo após a formação da união estável com um agricultor, em 1992, conforme alegou ao servidor do INSS, na entrevista realizada no procedimento administrativo, não se dedicou à atividade rural.
9. Neste caso em particular, não se pode ter conta a prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo suficiente para a comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais
quando formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de modo que não há como conceder à promovente a aposentadoria rural por idade perseguida.
10. Diante da análise do contexto probatório carreado aos autos, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a autora não se caracteriza como segurada especial, de modo que tal entendimento não contraria a tese firmada pela Corte
Superior, no REsp nº 1.354.908/SP, não se aplicando ao presente caso, o posicionamento cosolidado no referido representativo da controvérsia (art. 1.040, inc. II, do CPC).
11. Apelação provida. Cassação da tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA POSTULANTE ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS
EMPREGATÍCIOS URBANOS À ÉPOCA DO INÍCIO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
1. Comprovado o exercício de labor rural, através de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal.
2. Compr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...