PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-IPAJM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público aposentado, em que se requer a incorporação a seus proventos básicos, da gratificação denominada rubrica 23, referente a função de chefia, exercida como Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo.
2. O acolhimento da tese recursal de que não teria sido comprovado pelo autor os requisitos necessários a incorporação da Gratificação de Chefia, reclama a apreciação dos elementos fáticos probatórios dos autos e a própria legislação local, o que é inviável, ante ao óbice da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.551.972/MS, Rel. Min. convocada DIVA MALERBI, DJe 13.5.2016; AgRg no AREsp. 609.561/GO, Rel. Min.
convocado OLINDO MENEZES, DJe 24.9.2015.
3. Agravo Interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-IPAJM a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 326.749/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. MATÉRIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-IPAJM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público aposentado, em que se...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, o Tribunal de origem expressamente afirmou que não houve redução da capacidade laboral (fl. 116, e-STJ) da recorrente. Sendo assim, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pela insurgente, demanda incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645792/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No mais, o Tribunal de origem expressamente afirmou que não houve redução da cap...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 460 DO CPC/1973, 876, 884, 885 do CC/2002, 42, 43, 46, 59, 60, 101 DA LEI 8.213/1991 e 71 DA LEI 8.212/1991 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ARTS. 462, 741 e 743 DO CPC/1973 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o período de 23.2.2011 a 31.1.2012, em que a recorrida exerceu atividade laboral após a sentença datada de 9.8.2011, deve ser excluído das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645795/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 460 DO CPC/1973, 876, 884, 885 do CC/2002, 42, 43, 46, 59, 60, 101 DA LEI 8.213/1991 e 71 DA LEI 8.212/1991 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ARTS. 462, 741 e 743 DO CPC/1973 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o período de 23.2.2011 a 31.1.2012, em que...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A demanda gira em torno da demonstração de qualidade de segurado especial do de cujus, para fins de concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito e que "o falecimento ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou idade" (fl. 308, e-STJ).
3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, a Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/2014).
5. Neste ponto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010.
7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645801/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A demanda gira em torno da demonstração de qualidade de segurado especial do de cujus, para fins de concessão do benefício previdenciário pensão por morte.
2. Hipótese...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO.
SÚMULA 7/STJ 1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013) 3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO.
SÚMULA 7/STJ 1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
5. Hipótese em que a Corte de origem consignou: "Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço".
6. O exame das questões trazidas no Recurso Especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.
III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 960.167/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda pro...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema.
Precedentes: AgRg no REsp 1.508.085/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/6/2015, e AgRg no REsp 1.512.546/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015.
2. Os institutos da prescrição e da decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público.
Precedentes: AgRg no REsp 1.502.071/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015, e REsp 1.310.857/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/12/2014.
3. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.
Precedentes: AgRg no AREsp 545.071/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014; AgRg no REsp 1.320.045/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.6.2014; AgRg no RMS 31.693/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.10.2012; AgRg no AREsp 52.613/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; e RMS 28.650/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2010.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 936.561/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELOS COFRES PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema.
Precedentes: AgRg no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n.
8.213/91 demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 956.199/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n.
8.213/91 demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 956.199/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no A...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
OFENSA AOS ARTS. 37 DA LEI 8.213/91, 37 DO DECRETO 3.048/99 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Quanto ao prazo decadencial, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, entendeu pela inaplicabilidade do artigo 103 da Lei 8.213/1991 aos pedidos de revisão com base nos valores dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pois que representam mero aumento da prestação previdenciária, e não revisão de benefício.
3. No tocante ao direito à revisão do benefício observando-se os valores do teto determinados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque dessas Emendas Constitucionais, o que impede sua análise em Recurso Especial, a despeito de o recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do apelo especial.
4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 37 da Lei 8.213/91, 37 do Decreto 3.048/99 e 240 do CPC/2015, percebo que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp 1651874/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS ECs 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
OFENSA AOS ARTS. 37 DA LEI 8.213/91, 37 DO DECRETO 3.048/99 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a readequação dos valores do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao critério para o cálculo dos proventos de complementação de pensão da autora da ação encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 40.203/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao critério para o cálculo dos proventos de complementação de pensão da autora da ação encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 40.203/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEI 6.367/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650710/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEI 6.367/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. O debate proposto no Recurso Especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionament...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovada incapacidade.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo concluiu que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que não foi comprovada incapacidade.
2. A alteração do entendimento alcançado pela instância de origem demanda reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.870/1994.
1. Trata-se, na origem, de pleito de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do ora recorrente, para que sejam incluídas no cálculo do salário-de-contribuição as verbas recebidas a titulo de 13º salário.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art.
28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi vedada apenas a partir da vigência da Lei nº 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma e do § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos. Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos arts. 28, § 7° da Lei de nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios) (AgRg no REsp 1179432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 28/09/2012)".
3. No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que a aposentadoria da parte autora (ora recorrente) foi concedida em 9/3/2009 (fl. 60, e-STJ), data posterior à edição da Lei 8.870/94, razão pela qual não se pode admitir o cômputo do décimo terceiro salário para fins de cálculo do salário-de-benefício.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650659/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA LEI 8.870/1994.
1. Trata-se, na origem, de pleito de revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do ora recorrente, para que sejam incluídas no cálculo do salário-de-contribuição as verbas recebidas a titulo de 13º salário.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O art.
28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a gratificação natalina i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAR PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Por um lado, como dito, de maneira clara e fundamentada no acórdão embargado, sempre houve regra legal cogente a impor - independentemente, pois, das disposições regulamentares - a necessidade de haver prévia formação de reservas capitalizadas para custeio do benefício. Por outro lado, a própria recorrente admite que se quedou inerte no período de formação das reservas de benefício a conceder, e que foi a patrocinadora que causou-lhe o alegado dano. É dizer, contraditoriamente, busca seja a reparação arcada pelo fundo comum do plano de benefícios, apenas administrado pela entidade fechada de previdência complementar - o que não cabe ser imposto, sob pena de lesão aos demais beneficiários e participantes.
2. Com efeito, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível ao benefício. Ademais, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito.
3. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e da então participante, ora assistida, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.
(EDcl no AgInt no REsp 1629447/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAR PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE, A TORNAR INARREDÁVEL A IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Por um lado, como dito, de maneira clara e fundamentada no acórdão embargado, sempre houv...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conheceu do recurso especial ante a necessidade de sua ratificação expressa, considerando que houve rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem em razão de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.348.633/SP, submetido ao regime de recursos repetitivos.
II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 926.177/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE REGIONAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE.
I - Não se conheceu do recurso especial ante a necessidade de sua ratificação expressa, considerando que houve rejulgamento da matéria pelo Tribunal de origem em razão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º E 6, § 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM NORMA LOCAL.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 993.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 5º E 6, § 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM NORMA LOCAL.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
2. Por ofensa a direito local não...
PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II E 460, do CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II e 460, do CPC/1973, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tido por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o exame da controvérsia acerca do direito dos inativos e pensionistas ao percebimento de reposição e aplicação de percentuais concedidos aos ferroviários em atividade, foi realizada com amparo na legislação local, sendo sua análise vedada na via Especial, consoante Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1650259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II E 460, do CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II e 460, do CPC/1973, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, e...
PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II E 460 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II e 460, do CPC/1973, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os dispositivos legais tidos por afrontados não foram analisados e decididos pelo órgão julgador. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Ademais, o exame da controvérsia acerca do direito dos inativos e pensionistas ao percebimento de reposição e aplicação de percentuais concedidos aos ferroviários em atividade, foi realizado com amparo na legislação local, sendo sua análise vedada na via Especial, consoante Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1650285/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FEPASA. EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 128, 333, II E 460 DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ.
NORMA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à violação dos arts. 128, 333, II e 460, do CPC/1973, percebo que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os...