PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/10/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 15/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015 O prazo para interposição do recurso especial encerrou-se em 9/11/2016.
II - Segundo o entendimento desta Corte, "o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1.567.524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016).
III - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1649412/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
I - A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/10/2016, sendo o recurso especial interposto somente em 15/11/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015 O prazo para interposição do recurso especial encerrou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016).
Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
III. É inadmissível, por meio de Recurso Especial, a análise de matéria constitucional, como a inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, na hipótese, e do conflito jurisprudencial correlato, tendo vista as hipóteses de cabimento previstas no art.
105, III, a, b e c, da Constituição Federal, e por ser a matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
IV. É incabível a insurgência do agravante, com fundamento em ofensa ao enunciado 339 da Súmula do STF, eis que, de acordo com a Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
V. Na origem, discute-se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança, pelo ora agravado, com objetivo de rever as parcelas que integram os proventos de sua aposentadoria.
VI. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, entendeu pela configuração de omissão da Administração, continuada no tempo, e que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ, a cada pagamento a menor da vantagem pessoal feita ao impetrante, afastando, assim, a alegação de decadência do direito à impetração.
VII. Alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido, para concluir pela existência de ato comissivo da Administração, demandaria o reexame dos fatos da causa, inviável de ser realizado na via do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
VIII. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, como o não reajustamento de vantagem pecuniária, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se mês a mês, não se havendo falar em decadência" (STJ, AgRg no AREsp 15.613/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2013). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.168.101/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/04/2014; AgRg no AREsp 52.485/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2012; AgRg no REsp 1.346.423/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2013; AgRg no Ag 1.377.193/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2011.
IX. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
X. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 573.032/AM, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos contra decisão mo...
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO, FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL, EM OCASIÃO EM QUE NEM MESMO EXISTIA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Consta da exordial que foi o Banco do Brasil que estabeleceu benefícios aos seus empregados - que, consoante apurado pela instância ordinária, "integravam o contrato de trabalho" e deveriam ser custeados pelo próprio empregador -, e que o empregado do Banco, esposo da recorrente, inclusive faleceu antes mesmo da criação da entidade previdenciária Previ.
2. A própria agravante admite que pretende ver cumprida obrigações alegadamente firmadas entre o banco e seu falecido esposo, e a causa de pedir e o pedido revelam que não se trata de de demanda previdenciária, ficando nítido que a competência para conhecer da matéria não é da Justiça comum, mas sim da Justiça do Trabalho.
3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta com a finalidade de cobrar a complementação de aposentadoria prevista na Portaria n. 966/47, relativamente a direito inerente ao primitivo contrato de trabalho. (AgRg no CC 130.534/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 25/10/2013) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1514357/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, PREVISTO EM CONTRATO DE TRABALHO, FIRMADO COM O BANCO DO BRASIL, EM OCASIÃO EM QUE NEM MESMO EXISTIA A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PREVI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. Consta da exordial que foi o Banco do Brasil que estabeleceu benefícios aos seus empregados - que, consoante apurado pela instância ordinária, "integravam o contrato de trabalho" e deveriam ser custeados pelo próprio empregador -, e que o empregado do Banco, esposo da recorrente, inclusive faleceu antes mesmo da criação da entidade previdenciária Prev...
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (CPC/73, ART. 649, § 2º). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. É possível a realização de penhora incidente sobre a remuneração mensal do executado para o adimplemento de outra verba também alimentar, decorrente de condenação por acidente de trânsito, impondo-se limite ao desconto mensal.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1149373/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 25/05/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (CPC/73, ART. 649, § 2º). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. É possível a realização de penhora incidente sobre a remuneração mensal do executado para o adimplemento de outra verba também alimentar, decorrente de condenação por acidente de trânsito, impondo-se limite ao desconto mensal.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 1149373/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS PROTOCOLIZADOS ELETRONICAMENTE DE FORMA INTEMPESTIVA.
1. De acordo com a Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015, de 6 de outubro de 2015, as petições deverão ser apresentadas exclusivamente de forma eletrônica, estando a Secretaria Judiciária, responsável pelo recebimento nesta Corte, autorizada a recusar os documentos apresentados de forma física.
2. In casu, os embargos de declaração foram apresentados de forma física em 4/11/2016 e recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte, nos termos da Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015. Foram, então, protocolizados de forma eletrônica em 21/11/2016, entretanto, a destempo, considerando que o acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 3/10/2016 e considerado publicado em 4/10/2016.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS PROTOCOLIZADOS ELETRONICAMENTE DE FORMA INTEMPESTIVA.
1. De acordo com a Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015, de 6 de outubro de 2015, as petições deverão ser apresentadas exclusivamente de forma eletrônica, estando a Secretaria Judiciária, responsável pelo recebimento nesta Corte, autorizada a recusar os documentos apresentados de forma física.
2. In casu, os embargos de declaração foram apresentados de forma física em 4/11/20...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:DJe 18/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RESCISÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração jurisprudencial, posterior à manifestação transitada em julgado, não autoriza o manejo da ação rescisória, inclusive quanto à inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.
2. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 3. Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Tal circunstância não ocorre no presente caso, em que os honorários advocatícios, fixados em em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revelam exorbitantes para as peculiaridades do caso, em especial porque o valor da causa remonta a R$ 42.577,08 e o pedido foi julgado improcedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1480688/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 15/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RESCISÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração jurisprudencial, posterior à manifestação transitada em julgado, não autoriza o manejo da ação rescisória, inclusive quanto à inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.973/SP, firmou o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291/STJ incide não só para cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, como também, por analogia, à pretensão relativa a diferenças de correção monetária. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 90.665/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.973/SP, firmou o entendimento segundo o qual a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291/STJ incide não só para cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, como também, por analogia, à pretensão relativa a diferenças de correção monetária. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desp...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001.
1. Por um lado, as normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível ao benefício. Por outro lado, a relação trabalhista de emprego que os participantes obreiros mantêm com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada e os assistidos são relações contratuais que não se comunicam. 2. Por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.425.326/RS, foi sufragado, pela Segunda Seção, o entendimento de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições regulamentares. Com efeito, como observado nesse precedente, "como se trata de relação contratual diversa do emprego, por qualquer ângulo que se analise a questão, ainda que se admitindo a interpretação da Corte local acerca da verba ter natureza salarial, [...] em razão da abrangência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.108/2001, entendo que o pedido inicial recai igualmente na vedação ao repasse de vantagens de qualquer natureza, contida no mesmo dispositivo".
3. Ademais, a Segunda Seção, em precedente também julgado no rito do art. 543-C do CPC/1973, referente ao REsp n. 1.207.071-RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, sufragou o entendimento que, a extensão de vantagens pecuniárias ou mesmo reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.
4."A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela." (AgInt no REsp 1617166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1626462/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001.
1. Por um lado, as no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
1. Na hipótese dos autos, a parte ora recorrente deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, pela via do Recurso Especial, bem como não impugnou o fundamento principal do acórdão vergastado, qual seja a impossibilidade de aproveitamento da conversão, em tempo comum, de tempo em atividade especial, para fins de totalização da carência, fazendo incidir, in casu, o óbice das Súmulas 182/STJ e 283/STF.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1008352/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
1. Na hipótese dos autos, a parte ora recorrente deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos da Constituição Federal, pela via do Recurso Especial, bem como não impugnou o fundamento principal do acórdão vergastado, qual seja a impossibilidade de aproveitamento da conversão, em tempo comum, de tempo em atividade especial, para fins de to...
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS PELO REGIME PRÓPRIO. ANÁLISE DO ART. 40 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente acumular duas aposentadorias pelo regime próprio.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no seu art.
40.
4.O acórdão impugnado possui como fundamento matéria exclusivamente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 37 e 40 da Constituição da República, de modo que sua análise em Recurso Especial é inviável, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658351/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS PELO REGIME PRÓPRIO. ANÁLISE DO ART. 40 DA CF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente acumular duas aposentadorias pelo regime próprio.
2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de...
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar inexistente início de prova material válido.
2. Conforme asseverado na decisão agravada, a alteração das conclusões no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1039959/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar inexistente início de prova material válido.
2. Conforme asseverado na decisão agravada, a alteração das conclusões no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a t...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
II - In casu, entendo não configurado o alegado constrangimento ilegal, uma vez que em consulta realizada no sítio eletrônico da origem (www.tjms.jus.br, Processo n. 0001120-83.2015.8.12.0021) e conforme bem elaborado parecer do Ministério Público Federal, "embora a Apelação Criminal 0001120-83.2015.8.12.0021 tenha sido autuada no Tribunal a quo em 21 de julho de 2015, consoante se depreende das informações no sítio eletrônico do TJ/MS, após colhido o parecer ministerial, em 15 de setembro de 2015, houve a mudança na relatoria do processo, em razão da aposentadoria do Desembargador Relator originário. Todavia, redistribuídos os autos, o feito vem recebendo regular andamento, tendo sido redistribuído e ora encontrando-se concluso ao novo Desembargador Relator, desde 9 de março último".
Ordem denegada. Recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para que imprima maior celeridade no julgamento da Apelação n. 0001120-83.2015.8.12.0021.
(HC 387.730/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
II - In casu, entendo não configurado o alegado constrangimento ilegal, uma vez que em consulta realizada no sítio eletrônico da origem...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONFRONTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA, NO CASO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. "São inadmissíveis os embargos de divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF (AgRg nos EREsp 1.121.199/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015)".
2. No caso em exame, o fundamento suficiente para a resolução da lide não se ateve, tão somente, na consideração de que a decadência se operaria, por força do art. 54 da Lei n. 9.784/99, mesmo em se tratando de ato complexo, que exige a manifestação da Corte de Contas. Em verdade, o aresto recorrido externou um outro fundamento suficiente - e autônomo -, quando invocou a limitação decorrente dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, reputando, assim, inviável a revisão do ato pretendida pelo ora embargante.
3. Entretanto, no bojo da peça recursal alusiva a estes embargos de divergência, toda a argumentação deduzida se fez no tocante ao fato de a aposentadoria ser ato complexo e não se poder falar em decadência, antes da manifestação da Corte de Contas. Em nenhum momento, contudo, o embargante sequer rebateu o outro fundamento, autônomo e suficiente, por si só, para resolver a lide, e nem apresentou qualquer aresto que servisse como paradigma nesse particular.
4. Assim, apresentando o aresto embargado mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. Precedentes: AgRg nos EREsp 789.589/SC, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 9/11/2006, p. 250 e EDcl nos EREsp 203.724/RN, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 4/10/2004, p. 210.
5. Embargos de divergência não conhecidos.
(EREsp 1076126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SE CONFRONTAR TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA, NO CASO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. "São inadmissíveis os embargos de divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF (AgRg nos EREsp 1.121.199/SP, Rel. Ministro João Otá...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR.
VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ACTIO NATA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a parte autora, ao ter reconhecido judicialmente o seu direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, passou a receber benefício em valor inferior. Formulado pedido administrativo para cômputo de período trabalhado não abrangido pela decisão judicial, a administração acolheu o pedido, alterando o tempo de serviço e corrigindo o valor do benefício, entretanto, sem o pagamento das diferenças dos valores percebidos. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. 3. No caso concreto, diante da pretensão de restituição das diferenças existentes nos pagamentos efetuados retroativamente à propositura da ação aos quais o recorrido considera fazer jus e, sendo incontroverso que o indeferimento administrativo ocorreu em 4/2/2005, é a partir dessa data que se inicia o prazo prescricional.
Dessarte, ajuizada a ação antes de completados os cinco anos (7/6/2006), não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1210087/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO A MENOR.
VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ACTIO NATA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a parte autora, ao ter reconhecido judicialmente o seu direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, passou a receber benefício em valor inferior. Formulado p...
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar ausente o início de prova material hábil à demonstração do tempo rural alegado. 2. No caso, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1044472/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar ausente o início de prova material hábil à demonstração do tempo rural alegado. 2. No caso, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHAL.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, ao interpretar os arts. 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, pacificou o entendimento quanto à possibilidade de demonstração da carência do trabalhador rural por meio de um início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1431450/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHAL.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.348.633/SP, ao interpretar os arts. 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, pacificou o entendimento quanto à possibilidade de demonstração da carência do trabalhador rural por meio de um início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1431450/AL, Rel. Ministro G...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de fato superveniente, de coisa julgada, bem como se à época em que requerido o benefício a parte recorrente já havia preenchido os requisitos legais para a sua concessão. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a existência de fato superveniente, de coisa julgada, bem como se à época em que...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1279332/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No c...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1272734/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No c...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para negar provimento ao recurso especial.
(REsp 1272023/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso...