PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NOVO JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256/SC.
1. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. . Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de recursos extraordinário ou especial submetidos, respectivamente, aos regimes dos arts. 543-B e 543-C do CPC, situação que se amolda ao caso dos autos.
3. No julgamento do RE n. 661.256/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991".
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso especial de Alda Botelho de Sales.
(EDcl no AgInt no AREsp 522.543/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NOVO JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF ASSENTADO NO RE 661.256/SC.
1. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. . Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração,...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO.
1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvido, haja vista o caráter provisório da medida antecipatória.
Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584045/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 24/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO.
1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvido, haja vista o caráte...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÔMPUTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. A Emenda Constitucional 20/98 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3o. e 4o., a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos. No caso dos autos, o autor apenas faz jus à contagem fictícia relativa ao período denominado Tempo Acadêmico, tendo em vista que os períodos relativos às Férias e à Licença Especial não usufruídas são posteriores à EC 20/98.
2. Agravo Interno do Militar desprovido.
(AgInt no RMS 37.995/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÔMPUTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. A Emenda Constitucional 20/98 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3o. e 4o., a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cump...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR ETÁRIO AOS INGRESSOS ANTERIORES AO DECRETO 81.240/1978. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O limite etário só pode ser aplicado aos participantes que ingressaram em plano de previdência a partir de 24/1/78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 904.956/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DO REDUTOR ETÁRIO AOS INGRESSOS ANTERIORES AO DECRETO 81.240/1978. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O limite etário só pode ser aplicado aos participantes que ingressaram em plano de previdência a partir de 24/1/78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.
2. Razões rec...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
4. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352875/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 20/03/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenci...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 20/03/2017
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART.
1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
I - Recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação do recurso especial, com aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF e, (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, com aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
III - O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 966.874/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART.
1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
I - Recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação do recurso especial, com aplicação, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF e, (ii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, com aplicação do enunciad...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conce...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACUMULADO SOB O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E EQUACIONALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC aos processos que cuidam de matéria repetitiva orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.
3. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes.
Incidência da súmula n° 83/STJ.
4. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014).
5. À luz do disposto na Lei Complementar n° 109/2001, em vista da preservação do equilíbrio atuarial das entidades de previdência privada, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria, não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias, visto que acumuladas sob o regime de capitalização durante todo o período de contribuição.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 256.146/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SUSPENSÃO 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACUMULADO SOB O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E EQUACIONALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. I...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos e no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 939.992/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A revisão de benefício de previdência privada, segundo critérios diversos dos estabelecidos nos estatutos e no contrato, deve ser precedida de perícia técnica na qual fique comprovado que não será inviabilizada a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No caso em exame, o julgado proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental interposto pelo ente estatal, não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
626.489/SE, devendo ser realizado o seu realinhamento.
3. Juízo de retratação exercido. Reconsideração do julgado para dar provimento ao recurso especial.
(REsp 1276911/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RETRATAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao apreciar o mérito do RE n. 626.489/SE, definiu que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma.
2. No...
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
4. Quanto à matéria de fundo, cinge-se a controvérsia a saber se o pleito de pagamento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 deve ser considerado ou não como pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário para fins de aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da mesma lei.
5. A questão da decadência nos casos de revisão do ato de concessão do benefício encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Caso a ação que pretendeu a revisão do benefício concedido tenha sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91.
6. No entanto, nota-se que o caso dos autos não comporta aplicação da decadência prevista na Lei de Benefícios, uma vez que a discussão ora travada não gira em torno de mera revisão do ato que concedeu a aposentadoria por invalidez da parte ora recorrida.
7. A Corte de origem salientou que, "na hipótese, porém, não se trata de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de concessão do adicional de 25%, que erroneamente ou por equívoco não foi concedido pela Autarquia (...)".
8. Verifica-se que a situação trazida à apreciação desta Corte configura pretensão de acréscimo ao valor de benefício previdenciário já concedido, sem que haja discussão acerca do seu montante paradigma, o qual permanecerá hígido.
9. Não há, portanto, nenhuma alteração da composição da base de cálculo da renda mensal, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1499281/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. Não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrári...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de ressarcimento do valor pago indevidamente à segurada em razão de tutela antecipada.
Todavia, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.384.418/SC, realinhou o entendimento jurisprudencial, assentando que é dever do titular de benefício previdenciário, isto é, de direito patrimonial, devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Neste caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento do salário de benefício percebido pelo segurado, até a satisfação do crédito. Cumpre asseverar, que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.401.560/MT, reafirmou o cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO MIRANDA DA SILVA 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que lidem a condição campesina outrora demandada.(...) Impossível o deferimento do benefício almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. (fl. 126, e-STJ)".
3. Dessa feita, à margem do alegado pelo agravante, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
CONCLUSÃO 5. Recurso Especial do INSS provido e Agravo em Recurso Especial de João Miranda da Silva não provido.
(REsp 1612805/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 06/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de ressarcimento do valor pago indevidamente à segurada em razão de tutela antecipada.
Todavia, a Primeira Seção, no julgamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há, nos autos, início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1643052/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que não há, nos autos, início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal referente ao período controvertido no apelo recursal.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, veda...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 680/STF.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o auxílio-alimentação, destinado a cobrir as despesas alusivas à alimentação do servidor em atividade, não possui natureza remuneratória, mas tão-somente transitória e indenizatória. Dessa forma, o benefício em questão não pode ser estendido e tampouco incorporado aos proventos dos servidores inativos.
3. Ressalta-se que, especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. Súmula 83/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1638583/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 680/STF.
1. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.207.071/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos.
2. A jurisprudência do S...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
2. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição inicial, verifico que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita.
3. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.
4. Quanto à questão referente ao interesse de agir na cobrança de prestações em atraso dos valores devidos pelo INSS, independentemente de complementação da aposentadoria Petros, o Tribunal de origem consignou que "devem ser solvidas em sede de execução as questões referentes ao valor do benefício a ser pago pelo INSS, em relação à complementação paga pela Petros. Assim, por ocasião da execução há que se examinar se as disposições do regulamento do plano de previdência privada contratado afetam, ou não, o direito à percepção de diferenças advindas da revisão deferida nos autos" (fl. 508, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1576291/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido.
2. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Diante disso, na análise da petição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012).
II - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1598405/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES PARA CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE.
I - É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel.
M...
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA RETRIBUIÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. 33%. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ABSORÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, ser vedada a adoção de um "regime híbrido, com recebimento de vantagens instituídas em momentos diferentes", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, acerca da absorção da Retribuição de Tempo Integral, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, incidindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 790.670/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA RETRIBUIÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. 33%. DIREITO ADQUIRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ABSORÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, ser vedada a adoção de um "regime híbrido, com recebimento de vantagens instituídas em momentos diferentes", esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, qu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM.
ART. 2o. DA LEI 8.911/94. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR DECISÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP.
1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO IMPORTA NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DO BACEN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não prospera a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, sustentada pelo BACEN, da leitura atenta dos autos verifica-se que o Tribunal examinou exaustivamente a questão da prescrição incidente aos autos, analisando a data de seu inicio e os efeitos da sua interrupção.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmando no julgamento do REsp.
1.251.993/PR, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado no DJe de 19.12.2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, nas demandas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002.
3. Ademais, esta Corte já consolidou a orientação de que o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art.
202, VI, do CC de 2002) ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
4. Agravo Regimental do BACEN a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1320684/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM.
ART. 2o. DA LEI 8.911/94. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR DECISÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP.
1.251.993/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.12.2012. O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO IMPORTA NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DO BACEN A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não prospera a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, sustentada pelo BACEN, da leitura atent...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O STJ e o STF firmaram o entendimento segundo o qual a decadência, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro, pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que se tratam de atos juridicamente complexos, cujo aperfeiçoamento somente ocorre após seu registro, pela Corte de Contas. Precedentes: STF, MS 31.642/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2014;
STJ, AgRg no REsp 1.204.996/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.494.956/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015.
III. Na forma da jurisprudência, "não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1622131/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 21/10/2016). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.547.436/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1604506/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão monocrática que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O STJ e o STF firmaram o entendimento segundo o qual a decadência, prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, não se consuma no período compreendido entre o ato administrativ...