APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1653126/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Precedentes.
III - É pacífico o entendimento nesta Corte e também do Excelso Pretório no sentido de que os proventos da aposentadoria devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação, não havendo falar, pois, em possibilitar ao segurado a retroação da data de início do benefício, mas, sim, de permitir que a renda mensal inicial seja apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício.
IV- Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1276911/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exo...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O TRABALHO RURAL DOS DEMAIS INTEGRANTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que os registros no CNIS em nome do cônjuge da parte autora não afastam, por si só, o direito ao benefício pleiteado, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar (art.
11, VII da Lei 8.213/1991). 2. Contudo, in casu, o Tribunal de origem entendeu não comprovado o exercício de labor rural individual pela autora, em razão do volume de produção dos produtos comercializados (6.000 kg de soja, 1.000 kg de uva, 1.200 kg de erva-mate, de 9.000 kg a 34.000 kg de queijo colonial), considerados de larga escala. A reforma do acórdão demanda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recorribilidade especial, providência insuscetível nesta Corte Superior. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: AgInt no AREsp. 965.140/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; AgInt no REsp. 1.596.414/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.8.2016.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 407.008/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O TRABALHO RURAL DOS DEMAIS INTEGRANTES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL INDIVIDUAL NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que os registros no CNIS em nome do cônjuge d...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 131 E 436 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o laudo pericial não é o único elemento de convencimento constante dos autos e que as outras provas existentes demonstrariam a incapacidade laboral definitiva. Isso porque é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1642738/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 18/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ARTS. 131 E 436 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência...
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se de Recurso Especial que veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo.
2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas as parcelas pretéritas (entre o início do benefício e o pedido de revisão) com mais de cinco anos antes do ajuizamento ou do pleito administrativo revisional.
3. Não prospera, portanto, a tese da autarquia de que os efeitos financeiros do pedido de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral são somente a contar do respectivo pleito administrativo, independentemente de a pretensão ter sido ou não submetida ao crivo do ato de concessão objeto da revisão.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641519/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se de Recurso Especial que veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo.
2. Nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas as parcelas pretéritas (entre o início do...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NO MS 16.418/DF. COISA JULGADA E DECADÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 174 DA LEI 8.112/1990. TESE DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DO PROCESSO PENAL. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar formulado com base no art. 174 da Lei 8.112/1990.
2. José Luiz Althéia sofreu a pena de cassação de aposentadoria, por ter sido comprovado, no Processo Administrativo Disciplinar 10980.010574/2006-57, que, no exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, praticou ato de improbidade administrativa e se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
3. Colhe-se do Parecer PGFN/COJED/Nº 192/2011 - o qual fundamentou a sanção imposta pelo Ministro de Estado da Fazenda - o seguinte: "De fato, o Auditor-Fiscal da Receita Federal, Matrícula SIAPE 0116154, JOSÉ LUIZ ALTHÉIA, CPF n° 170.234.919-53, praticou improbidade administrativa, realizou intencionalmente sete fiscalizações de maneira extremamente deficiente, deixou deliberadamente de lançar e lançou parcialmente tributo, prestou assessoria tributária a dois contribuintes, realizou deliberadamente atos de ofício em desacordo com seus deveres funcionais e cometeu improbidade administrativa.
Todos esses atos foram realizados utilizando-se do seu cargo público para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, infringindo ao que determina os artigos 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei n° 8.112, de 1990, este último com a definição dada pelo "caput" do art. 10, bem como no art. 11, inciso II, todos da Lei n° 8.429, de 1992 sujeitando-se, portanto, à penalidade de demissão, com a restrição de retomo ao serviço público federal, de acordo com o artigo 137, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais" (fl.
715). 4. A legalidade do Processo Administrativo Disciplinar 10980.010574/2006-57 fora apreciada no MS 16.418/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, no qual a Primeira Seção do STJ denegou a Segurança (decisão transitada em julgado).
5. As questões atinentes à alegada nulidade do PAD, incluindo-se ilicitude de provas, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e suposta quebra da independência e da imparcialidade da Comissão foram todas decididas no MS 16.418/DF, de modo que não se está a tratar de fato novo ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art.
174 da Lei 8.112/1990). Por conseguinte, não cabe a rediscutir esses temas, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC), e porque, em última análise, está configurada a decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009), tendo em vista que se pretende, por via oblíqua, atacar novamente o ato sancionatório (MS 17.704/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/4/2014). 6. A revisão do processo disciplinar prevista no art. 174 da Lei 8.112/1990 depende da estrita comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo disciplinar ou que não puderam ser alegados à época, ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada (MS 21.160/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1°/7/2015; MS 17.666/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/12/2014; MS 20.824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/8/2014; MS 16.657/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/5/2014; AgRg no AREsp 268.307/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2016). 7. No presente caso, a parte autora nem sequer se desincumbiu do ônus argumentativo de demonstrar que a prescrição alegada consiste em fato novo, ao contrário do entendimento da autoridade coatora. A causa de pedir inicial do mandamus não está baseada dos requisitos do art. 174 da Lei 8.112/1990, mas se resume diretamente à tese da prescrição, o que, a rigor, também aponta para a decadência da impetração, uma vez que o ato coator verdadeiramente combatido é aquele que concretizou a pretensão punitiva. 8. Ademais, a prescrição alegada decorre da premissa de que o prazo prescricional aplicável seria o previsto na lei penal (art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990) para os crimes de prevaricação e de advocacia administrativa, classificação carente de prova pré-constituída de que essa é a tipificação existente na Ação Penal proposta. 9. Também não procede a invocação ao Enunciado 6 da CGU, porquanto a demissão não fora aplicada pela prática de crime contra a Administração Pública (art. 132, I, da Lei 8.112/1990), mas, como visto, por improbidade administrativa (art. 132, IV).
10. Segurança denegada.
(MS 20.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NO MS 16.418/DF. COISA JULGADA E DECADÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 174 DA LEI 8.112/1990. TESE DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS DO PROCESSO PENAL. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que indeferiu pedido de revisão de Processo Administrativo Disciplinar formulado com base no art. 174 da Lei 8.112/1990.
2. José Luiz Althéia sofreu a p...
RECURSO ESPECIAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE 3ª CLASSE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 113 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/05 - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. Não cabe ao STJ se manifestar sobre artigos da CF/1988, pois são matéria de cunho constitucional cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
3. O Tribunal de origem, na análise dos autos, fundamentou sua decisão no art. 103 da Lei Complementar Estadual 114/2005.
Registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645206/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE 3ª CLASSE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 113 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/05 - LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o aresto recorrido ad...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
3. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que rejeitou os embargos de declaração, com imposição de multa.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1593633/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE.
VIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art.
93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "no caso em exame (...) o demandante alcança, na DER (23-11-2004), 19 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à obtenção do benefício de aposentadoria especial" (fl. 218, e-STJ).
5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1607927/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art.
93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal....
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.864/1998 AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA A REGIME JURÍDICO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de vantagem pessoal (quintos/décimos) anteriormente reconhecida aos impetrantes, servidores do TCDF. 2. Os impetrantes defendem, em suma, a inaplicabilidade das Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998 aos servidores do Tribunal de Contas do DF, visto que são regidos pela Lei 8.112/1990, em sua redação original, por força da Lei Distrital 211/1991. Pleiteiam o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento das parcelas denominadas quintos/décimos incorporados a seus vencimentos, com base na redação original do art. 62 da Lei 8.112/1990.
3. O cerne da questão controvertida está em saber se a incorporação da vantagem denominada quintos/décimos pelos servidores do TCDF é inerente ao regime jurídico dos servidores - lei de iniciativa do Poder Executivo -, ou se está inserida no âmbito da política remuneratória, de iniciativa da própria Corte de Contas do DF. 4. A respeito do regime jurídico dos servidores públicos, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, Editora Malheiros, p. 419) assim leciona, verbis: "O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria". 5. A matéria veiculada nas Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998 (incorporação de quintos/décimos aos vencimentos dos servidores públicos do DF) diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos do DF, direcionada a todos os servidores distritais, não se tratando de norma atinente à fixação da remuneração dos servidores, por isso deve ser disciplinada em lei de iniciativa do Governador do Distrito Federal, consoante determina o art. 71, § 1º, II, da Lei Orgânica do DF.
6. As Leis Distritais 1.004/1996, 1.141/1996 e 1.864/1998, por versarem sobre tema concernente ao regime jurídico, são perfeitamente aplicáveis aos servidores do TCDF, não havendo por que cogitar em vício de iniciativa. 7. Os impetrantes não sofreram nenhum tipo de violação de seus direitos líquidos e certos, haja vista que a Decisão Administrativa 46 do TCDF simplesmente cumpriu a Lei Distrital 1.864/1998, extinguindo o benefício da incorporação de funções à remuneração. 8. O STF e o STJ assentaram o entendimento de que inexiste direito adquirido de servidor público ao regime jurídico, ressalvadas as hipóteses de redução de vencimento.
Precedente: AgR no AI 854.703/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, STF - DJe 7/2/2014; RMS 49.282/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, STJ - DJe 25/8/2016.
9. In casu, não se configurou nenhuma violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que a Lei Distrital 1.864/1998, ao vedar a incorporação de décimos aos vencimentos dos servidores, estabeleceu de forma expressa no parágrafo único do art.
4º que "ficam mantidos os décimos incorporados até a data anterior à publicação desta lei".
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.438/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 1.864/1998 AOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA A REGIME JURÍDICO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de vantagem pessoal (quintos/décimos) anteriormente reconhecida aos impetrantes, servidores do TCDF. 2. Os impetrantes defendem, em suma, a inaplicabilidade das Leis Distritais...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a parte autora apresentou documentos contemporâneos ao período de atividade rural realizada, tendo sido tal fato confirmado pelo Tribunal de origem. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BÓIA-FRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a parte autora apresentou documentos contemporâneos ao período de atividade rural realizada, tendo sido tal fato confirmado pelo Tribunal de origem. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1643680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMI...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANISTIADO.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
TESE DOS 5 + 5.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência para reconhecer o direito à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de anistia política.
2. Consoante o acórdão recorrido, "os autores comprovaram com a juntada de documentos hábeis que são anistiados políticos ou viúva de anistiados políticos nos termos da Lei n° 10.559, sendo que a isenção do Imposto de Renda concedida aos anistiados políticos possui efeito retroativo, conforme prescreveu o § 1° do artigo 1° do Decreto n° 4.897/2003" (fl. 322).
3. A reforma da conclusão impugnada depende de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ), uma vez que a Fazenda Nacional afirma contrariamente que os recorridos ainda não foram enquadrados no regime da Lei 10.559/2002, mas continuam a perceber aposentadoria especial com base na Lei 6.683/1979.
4. In casu, o ajuizamento da demanda ocorreu em 27.2.2004, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, o que torna inaplicável a fixação do termo inicial do prazo prescricional na data do pagamento indevido, protraindo-o ao momento da homologação do lançamento (tese dos 5 + 5) (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/6/2012).
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido. Agravo dos particulares conhecido para prover seu Recurso Especial.
(REsp 1645960/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANISTIADO.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
TESE DOS 5 + 5.
1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência para reconhecer o direito à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre valores pagos a título de anistia política.
2. Consoante o acórdão recorrido, "os autores comprovaram com a juntada de documentos hábeis que são anistiados políticos ou viúva de anist...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, § 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Precedentes: REsp.
1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial.
Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1553118/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovaçã...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de comprovação da atividade rural no período alegado demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.361/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa de comprovação da atividade rural no período alegado demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.361/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que as provas testemunhais dos autos robustecem as documentais, conferindo a estas maior eficácia probatória, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.646/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que as provas testemunhais dos autos robustecem as documentais, conferindo a estas maior eficácia probatória, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.646/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julga...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL, BEM COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NA MANEIRA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu que restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da sua exposição, de forma habitual e permanente, às condições adversas de trabalho. A inversão dessa conclusão, na forma pretendida pela Autarquia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 500.705/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL, BEM COMO A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NA MANEIRA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, MANTIDA A PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem, reconhecendo a existência de coisa julgada, consignou expressamente que o autor teve reconhecido, em sentença transitada em julgado, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral dos Cargos do Poder Executivo (GDPGPE/GDATEM), nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade, até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos. III. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a sentença anterior, transitada em julgado, não impediria o ajuizamento da presente ação de cobrança, mesmo após realizada a primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. No caso, as razões do Recurso Especial limitaram-se a defender a inexistência de coisa julgada, eis que distintas as causas de pedir e os pedidos, formulados nas demandas, sem, contudo, impugnar o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para manter o referido julgado, que reconheceu a existência de coisa julgada, ante os limites temporais, estabelecidos em anterior decisão judicial, transitada em julgado, para percepção integral da Gratificação de Desempenho, nos mesmos valores dos servidores ativos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.572.058/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016; AgRg no REsp 1.572.200/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgRg no REsp 1.570.095/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016; AgInt no REsp 1.625.151/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1637919/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSEGUROU A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, MANTIDA A PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS, ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES ATIVOS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚM...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO.
NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Estado e Gestão de Recursos Humanos e do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, que lhe exigiu uma declaração de opção de Regime Previdenciário diverso do regime garantido aos candidatos nomeados anteriormente no concurso público de médico intensivista.
2. A homologação do resultado final do certame se deu por meio do Edital SEGER/SESA 72, de 31 de outubro de 2013. Antes da convocação dos candidatos aprovados, entrou em vigor a Lei Complementar Estadual 711, de 02 de setembro de 2013, que instituiu o regime de previdência complementar do Estado do Espírito Santo, fixando o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões de que trata o art. 40 da Constituição da República de 1988.
3. Os servidores públicos que foram nomeados para cargos na administração pública estadual a partir da data de funcionamento da entidade fechada de previdência complementar terão limitado o valor dos benefícios previdenciários à quantia percebida pelos beneficiários do regime geral de previdência social.
4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste a discricionariedade da Administração Pública para efetivar a nomeação.
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO.
NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra suposto ato coator do Secretário de Estado e Gestão de Recursos Humanos e do Secretário de Saúde do Estado do Espírito Santo, que lhe exigiu uma declaração de opção de Regime Previdenciário diverso do regime garantido aos candidatos nomeados anteriormente no concurso público...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "No que se refere ao requisito da incapacidade, no laudo pericial de fls. 62/71, o perito médico oftalmologista, atesto que o autor, com 35 anos de idade na época da realização da perícia, é portador de cegueira do olho esquerdo de natureza traumática por ferimento com arma de fogo em 03/05/199 7. Informa o médico perito que como o autor apresenta visão normal no olho direito ele é capaz de exercer atividades profissionais, inclusive sua atividade de frentista que exercia na época da realização da perícia. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito observou que durante a realização da perícia, o periciado referiu que depois da alta do beneficio retornou para a empresa e exerceu a mesma função de frentista que exercia antes do acidente. Asseverou o experto que tal atividade não necessita de visão binocular, podendo ser excercida com visão monocular e com a visão atual do periciando". 2. O caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "No que se refere ao requisito da incapacidade, no laudo pericial de fls. 62/71, o perito médico oftalmologista, atesto que o autor, com 35 anos de idade na época da realização da perícia, é portador de cegueira do olho esquerdo de natureza traumática por ferimento com arma de fogo em 03/05/199 7. Informa o médico perito que como o autor apresenta visão no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VERBA IRRISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE CONTRAÍDA POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00. AGRAVO INTERNO DA UFSM DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o autor atuava como Auxiliar de Enfermagem em Hospital Universitário, quando, no exercício de suas funções, foi agredido por pacientes internados no Setor Psiquiátrico, causando-lhe lesões na coluna cervical incapacitantes para o labor, o que culminou, após sucessivas licenças, na sua aposentadoria por invalidez.
2. Indenização fixada pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00.
3. Majoração no julgamento monocrático para R$ 100.000,00, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, norteados, ainda, por precedentes deste STJ: AgRg no REsp.
1.266.484/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.4.2012; AgRg no REsp. 1.435.887/AM, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp. 1.421.698/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 6.10.2014; AgRg no AREsp. 25.260/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 29.6.2012; EDcl no REsp. 819.202/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.5.2009.
4. Medida que não ofende a orientação da Súmula 7/STJ, sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do quantum fixado a título de indenização é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, circunstância esta observada no presente caso.
5. Agravo Interno da UFSM desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1263981/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VERBA IRRISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE CONTRAÍDA POR AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO EXERCÍCIO DO SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 100.000,00. AGRAVO INTERNO DA UFSM DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o autor atuava como Auxiliar de Enfermagem em Hospital Universitário, quando, no exercício de suas funções, foi agredido por pacientes internados no Setor Psiquiátrico, causando-lhe lesões na coluna cervical incapac...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)