AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TESE EM REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o não conhecimento do recurso especial pelo Tribunal de origem não teve por fundamento a divergência do acórdão recorrido com orientação do STJ firmada em recurso submetido ao rito dos repetitivos, não tem aplicação a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem no AG 1.154.599-SP.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 620.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TESE EM REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o não conhecimento do recurso especial pelo Tribunal de origem não teve por fundamento a divergência do acórdão recorrido com orientação do STJ firmada em recurso submetido ao rito dos repetitivos, não tem aplicação a decisão da Corte Especial na Questão de O...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS VALORES DE MENSALIDADE. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MANDATÁRIA DO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora (REsp nº 1.575 435/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 3/6/2016).
3. A operadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao seu recurso especial.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1607975/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS VALORES DE MENSALIDADE. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MANDATÁRIA DO GRUPO DE BENEFICIÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO DA BENEFICIÁRIA NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
4. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC/1973), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
6. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem de que a Beneficiária não exercia atividade rural em regime de economia familiar seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
7. Agravo Regimental da beneficiária não conhecido.
(AgRg no AREsp 767.182/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO DA BENEFICIÁRIA NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7 DO STJ 1. O recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de que não há dever de indenizar porque "a interpretação conferida pela Administração ao direito vigente, ainda que posteriormente vencida nos tribunais, não se pode qualificar de absoluta, arbitrária ou temerária". Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que houve "flagrante abuso do Ministério da Saúde, ao deixar de computar o tempo especial do Recorrente" (fl. 227) e de que o reconhecimento dos danos materiais constam da planilha de pagamentos administrativos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1271618/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 7 DO STJ 1. O recurso especial não impugnou, de forma específica, o fundamento de que não há dever de indenizar porque "a interpretação conferida pela Administração ao direito vigente, ainda que posteriormente vencida nos tribunais, não se pode qualificar de absoluta, arbitrária ou te...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO DA BENEFICIÁRIA NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Como cediço, a parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
4. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Registre-se que o Recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544 do CPC/1973 como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC/1973), objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.
6. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem de que a Beneficiária exercia atividade urbana seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
7. Agravo Interno da beneficiária não conhecido.
(AgInt no AREsp 903.387/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUNDARIA NA FORMAÇÃO DE NOVO JUÍZO ACERCA DOS FATOS E PROVAS. AGRAVO DA BENEFICIÁRIA NÃO CONHECIDO.
1. Cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENDIDA A INCORPORAÇÃO, AOS PROVENTOS, DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ACESSÓRIA AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS. 140, III E 172, IV DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970 C/C ART. 16, PAR. ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 9.937/1992. VANTAGEM PECUNIÁRIA PROPTER LABOREM DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECARIEDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AVENTADO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (RMS 37.941/SP, 1ª T., Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.02.2013).
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 47.128/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENDIDA A INCORPORAÇÃO, AOS PROVENTOS, DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ACESSÓRIA AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS. 140, III E 172, IV DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970 C/C ART. 16, PAR. ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 9.937/1992. VANTAGEM PEC...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DE UMA EMPRESA OU CATEGORIA PROFISSIONAL OU MESMO INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE FORMA DIRETA E AUTOMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO DE CUSTEIO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES, NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a extensão de vantagens pecuniárias, reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional ou mesmo inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído". 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1604168/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS, REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS DE UMA EMPRESA OU CATEGORIA PROFISSIONAL OU MESMO INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE FORMA DIRETA E AUTOMÁTICA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO DE CUSTEIO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES, NÃO SE COMPATIBILIZA COM O PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a extensão de vantagens pecuniárias, reajustes salariais concedidos a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1367497/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão submetida a julgamento.
3. Tendo o acórdão recorrido destacado a inadequação da via em relação ao pleito de realização da perícia atuarial, formulado pela CELESC, desnecessário o pronunciamento sobre o conteúdo normativo do art. 1º da LC nº 109/01, seja porque a tese defendida se mostra irrelevante para a solução da controvérsia, seja porque se revela incompatível com o próprio regulamento da entidade previdenciária.
4. Constatado que a Corte estadual partiu da premissa de que o regulamento vigente na data da aposentadoria do agravado não previa o desconto da contribuição previdenciária do participante assistido, a alteração dessa conclusão esbarra nos óbices contidos nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a deci...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 543-C DO CPC/73 E 1.037, II, do NCPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, com correspondência no art. 1.037, II, do NCPC, não implica a suspensão ou o sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nas instâncias ordinárias. Recurso processado e já julgado na origem não pode ser sobrestado.
3. O conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissor constitucional exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
4. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em enunciado sumular para não conhecer do recurso especial por ela interposto de modo deficiente.
5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no REsp 1631186/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 543-C DO CPC/73 E 1.037, II, do NCPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS PELA FEMCO APÓS A FALÊNCIA DA PATROCINADORA (COFAVI). AÇÃO VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção, é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de valores devidos a título de benefício de previdência privada, por força da legislação de regência (artigo 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916; artigo 103 da Lei 8.213/91 c/c artigo 36 da Lei 6.435/77; e artigo 75 da Lei Complementar 109/2001), exegese que restou cristalizada na Súmula 291/STJ.
2. "O direito adquirido à complementação de benefícios de previdência privada exige tenham sido atendidos, pelo participante (instituidor), todos os requisitos previstos na lei ou no regulamento do plano a que estiver vinculado, circunstância essa que, em face da regra expressa no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, torna o benefício imune à prescrição do fundo do direito, de modo que, ainda que o seu titular não exija o seu pagamento no momento em que cumpra as 'condições de elegibilidade', não perderá ele o direito ao recebimento do benefício, sendo certo que o transcurso do tempo poderá ensejar apenas a perda das prestações eventualmente vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" (REsp 1.201.529/RS Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015).
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer parcialmente do recurso especial do fundo de pensão e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp 1564796/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS PELA FEMCO APÓS A FALÊNCIA DA PATROCINADORA (COFAVI). AÇÃO VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção, é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de valores devidos a título de benefício de previdência privada, por força da legislação de regência (artigo 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916; artigo 103 da Lei...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE O CÔMPUTO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO ANTERIOR A 1978, E PELA INEXISTÊNCIA DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu pela inaplicabilidade do entendimento uniformizado no julgamento do REsp 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, "que assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea", porquanto "as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo", datado de 1978, concluindo, a final, pela inexistência de carência necessária à concessão do benefício.
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Por outro lado, a alegada violação ao art. 1.041, § 1º, do CPC/2015, somente foi invocada no Agravo interno, em inovação recursal indevida, pois, conforme já decidiu esta Corte, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 904.466/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA, MEDIANTE O CÔMPUTO DE ATIVIDADE URBANA E RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, NO PERÍODO ANTERIOR A 1978, E PELA INEXISTÊNCIA DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Embora a parte recorrente tenha indicado violação ao Decreto 53.381/64, à Lei nº 7.368/85 e à Lei nº 83.080/1979, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual "em relação ao agente eletricidade, imprescindível que se comprove a exposição a voltagem superior a 250 volts, o que não ocorreu", exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, circunstância vedada no âmbito desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1014593/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. Embora a parte recorrente tenha indicado violação ao Decreto 53.381/64, à Lei nº 7.368/85 e à Lei nº 83.080/1979, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação gené...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA.
PRETENSÃO DE CONTAGEM PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade por servidor público federal.
2. A decisão transitada em julgado considerou legal a contagem para todos os fins estatutários de tempo de serviço prestado por servidora pública federal sob o regime celetista. No entanto, o pedido inicial visa assegurar no âmbito federal a contagem do tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de anuênios e licença-prêmio, o que caracteriza o erro de fato que permite a rescisão do julgado.
3. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.647/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 31/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA.
PRETENSÃO DE CONTAGEM PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, o tempo de serviço prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade por servidor público federal.
2. A decisão transitada em julgado considerou lega...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para a comprovação do exercício de atividade rural, bem como que a atividade urbana do cônjuge não descaracterizou a condição de segurada especial da parte autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304132/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo da controvérsia, sendo Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, e que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador boia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal. 2. Da mesma forma, no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo da controvérsia, sendo Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, e que, c...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 30/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria abordada nestes autos coincide com a do Recurso Especial Repetitivo, que reconheceu ser indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1o.1.1989 a 31.12.1995 (REsp. 1.012.903/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a.
Seção, DJe 13.10.2008). 2. Não sendo viável identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora, deve-se concluir que o particular deve demonstrar apenas que realizou a contribuição para a entidade de previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar. Precedentes: AgRg no Ag 1.375.831/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2011; REsp. 855.080/RJ, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.10.2010.
3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1135595/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A matéria abordada nestes autos coincide com a do Recurso Especial Repetitivo, que reconheceu ser indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorrid...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:DJe 31/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE DA PERÍCIA JUDICIAL, AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu, à luz dos elementos concretos da causa, inclusive da perícia judicial, estarem ausentes "os requisitos que autorizam o amparo infortunístico", entendendo inocorrente a incapacidade laborativa do autor, bem como o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, mantendo, assim, a sentença de improcedência do pedido.
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 631.489/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE DA PERÍCIA JUDICIAL, AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OFICIAL SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, Registradora Substituta, no qual se insurge contra ato que indeferiu seu pedido de nomeação como Oficial Titular do Registro de Imóveis de Farroupilha, em virtude da vacância da serventia, ocorrida em 08/02/2008, com a aposentadoria do então titular.
II. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não há direito adquirido à efetivação de substituto no cargo vago de titular de serventia, com base no art. 208 da Constituição pretérita, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 22/1983, quando a vacância da serventia se der já na vigência da Constituição de 1988" (STF, MS 28.279/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 29/04/2011). Nesse sentido: STF, AgR no ARE 862.156/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgR no MS 28.261/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgR no MS 27.505/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2014.
III. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que "o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com base no art. 208 da Constituição Federal de 1967, se a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988" (STJ, RMS 19.563/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 05/12/2005). Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 38.748/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2016; AgRg no RMS 46.745/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2015; AgRg no RMS 38.272/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2015; AgRg no RMS 43.442/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 33.312/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. OFICIAL SUBSTITUTO. EFETIVAÇÃO NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela recorrente, Registradora Substituta, no qual se insurge contra ato que indeferiu seu pedido...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE.
AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.
(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE.
AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MA...