PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 472.767/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 10/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constant...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 9.718/98.
CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DA COFINS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a legislação específica das entidades de previdência privada (Lei n. 9.718/98 e Lei n.
9.701/98) não traz isenção das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores, apenas permite determinadas deduções das respectivas bases de cálculo, a exemplo do disposto nos arts. 3º, § 6º, III, da Lei nº 9.718/98 (rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates) e 1º, V, da Lei nº 9.701/98 (parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas), essa relativa apenas ao PIS.
2. O § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 109/01 somente pode se referir às contribuições devidas pela patrocinadora e pelo participante/beneficiário, não aproveitando à entidade de previdência complementar aberta ou fechada. Por tais razões, indubitável a incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência complementar, abertas ou fechadas, correspondentes às contribuições vertidas pelos participantes/beneficiários e patrocinadores. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1003585/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 9.718/98.
CONCEITO DE FATURAMENTO OU RECEITA. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES/BENEFICIÁRIOS E PATROCINADORES ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECEITAS OPERACIONAIS DAS REFERIDAS ENTIDADES. INCIDÊNCIA DA COFINS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte entende que a legislação específica das...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADO QUE É CONTRATADO POR EMPRESA E, POSTERIORMENTE, DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
1. Ação ajuizada em 31/05/2011. Recurso especial e agravo em recurso especial atribuídos ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a agravante deve ser mantida em plano de saúde contratado por seu falecido esposo e, na hipótese de se decidir pela sua manutenção, definir se esta tem direito à manutenção por tempo indefinido ou por tempo determinado, de acordo com a Lei 9.656/98.
3. É assegurado ao trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
4. O art. 31 da Lei 9.656/98 não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado - sem fazer quaisquer ressalvas- que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício.
5. O tempo total de contribuição ao plano foi de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, mostrando-se, impossível, portanto, a aplicação do art. 31, caput, da Lei, que exige tempo de contribuição mínimo de 10 (dez) anos.
6. A manutenção do contrato de seguro saúde deve dar-se nos moldes do que dispõe o art. 31, § 1º, da Lei, que prevê que ao aposentado que contribuiu para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior a 10 (dez) anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assumido o pagamento integral do mesmo.
7. Recurso especial de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A não provido.
8. Agravo em recurso especial de CORA ZOBARAN FERREIRA conhecido.
Recurso especial CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
(REsp 1371271/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADO QUE É CONTRATADO POR EMPRESA E, POSTERIORMENTE, DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
1. Ação ajuizada em 31/05/2011. Recurso especial e agravo em recurso especial atribuídos ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a agravante deve ser mantida em plano de saúde contratado por seu falecido esposo e, na hipótese de se decidir pela sua manutenção, definir se esta tem direito...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015).
3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição.
4. A pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de causa interruptiva da prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demanda reexame de prova.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1439499/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO.
1. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015).
2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PERDA DO ANTEBRAÇO ESQUERDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE DESENVOLVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de que restou comprovada a incapacidade para o trabalho, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 617.599/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PERDA DO ANTEBRAÇO ESQUERDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE DESENVOLVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não exercer o recorrido as atividades de contador desde a sua aposentadoria, não lhe podendo ser cobradas as anuidades entre 2003 e 2005, ainda que só tenha formalizado seu pedido de isenção de anuidade em 03.11.2006, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1618406/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário, mormente no que se refere à capacidade laborativa, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 981.458/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário, mormente no que se refere à capacidade laborativa, seria imprescindível o reexame do co...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, pacificando a questão.
3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 215.657/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).
2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição.
3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito.
(AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA N. 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI N.
12.016/09.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É firme o entendimento desta Corte de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09, não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor.
III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 459.964/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA N. 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI N.
12.016/09.
I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II -...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO TRABALHISTA. DUAS PRETENSÕES.
DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
1. A parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, tendo em vista as competências materiais diversas para análise dos dois pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual).
2. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I e III, da Constituição Federal, porquanto a autora pleiteia, em última análise, o reconhecimento de indevida alteração do contrato de trabalho firmado com sua ex-empregadora, com alegação de violação a dispositivos da CLT.
3. A segunda pretensão, decorrente de eventual procedência da primeira, é de pagamento das diferenças do benefício de complementação de aposentadoria e, portanto, de competência da Justiça Comum, segundo entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e entidade de previdência complementar.
4. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual ""compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio"".
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 129.671/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 27/04/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO TRABALHISTA. DUAS PRETENSÕES.
DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.
1. A parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, tendo em vista as competências mater...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 824.589/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES APÓS APOSENTADORIA. CÁLCULO DAS PARCELAS.
CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADOR. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A circunstância de ter o autor se desvinculado da empresa por demissão voluntária não foi suscitada quando do julgamento do recurso especial, tratando-se, assim, de inovação recursal.
2. A revisão do acórdão para apurar se, no cálculo apontado pelo Tribunal de origem (média dos últimos doze meses), o valor apurado não corresponderá efetivamente à quantia que cabia à ex-empregadora, de modo que o pagamento não se dará de forma integral, demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais. Incidência, portanto, das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES APÓS APOSENTADORIA. CÁLCULO DAS PARCELAS.
CONTRIBUIÇÃO DO EX-EMPREGADOR. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A circunstância de ter o autor se desvinculado da empresa por demissão voluntária não foi suscitada quando do julgamento do recurso especial, tratando-se, assim, de inovação recursal.
2. A revisão do acórdão para apurar se, no cálculo apontado pelo Tribunal de origem (média dos últimos doze meses), o valor apur...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORA EXTRAS RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 783.340/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORA EXTRAS RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 7 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 783.340/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Caso em que não foi combatido o óbice da Súmula 7 do STJ, diante da assertiva do Tribunal a quo de que inexistiu prejuízo na concessão da aposentadoria do autor.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. A teor do disposto no art. 85, §§ 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa e de verba honorária recursal.
(AgInt no AREsp 207.251/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 03/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, codificada no § 1º do art. 1.201 do novo Diploma de Processo Civil, o agravante deve infirmar, no agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Caso em que não foi combatido o óbice da Súmula 7 do STJ, diante da assertiva do Tribunal a quo de que ine...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O que se verifica dos autos é que o autor, em sua inicial, apresentou 2 pedidos, quais sejam: (a) concessão do auxílio-acidente, com direito à majoração prevista na Lei 9.032/95 e (b) a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria.
2. No julgamento do Agravo em Recurso Especial, o recurso do Segurado foi conhecido e parcialmente provido para acolher parte do primeiro pedido, reconhecendo o direito à concessão do benefício, sem contudo lhe conferir direito à majoração prevista na Lei 9.032/95 e sem reconhecer a possibilidade de cumulação dos benefícios.
3. Diante do provimento parcial do recurso e da solução jurídica conferida à lide, fez-se necessária a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, não havendo como acolher a pretensão autoral de condenar a Autarquia ao pagamento dos honorários.
4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 131.761/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O que se verifica dos autos é que o autor, em sua inicial, apresentou 2 pedidos, quais sejam: (a) concessão do auxílio-acidente, com direito à majoração prevista na Lei 9.032/95 e (b) a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de que, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana.
2. Tendo o Tribunal de origem constatado o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora no período de carência, inclusive tendo este se aposentado na qualidade de trabalhador urbano, os documentos em que consta a atividade dele como rurícola não podem ser considerados como início de prova material. Assim, ausente o início de prova material, incide, no caso, o entendimento sumulado desta Corte de que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ).
3. Agravo Regimental da Segurada desprovido, com ressalva do ponto de vista do Relator.
(AgRg no REsp 1342278/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, de q...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 03/02/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REMOÇÃO, CESSÃO E APOSENTAÇÃO DE SERVIDORES.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram aprovados além da única vaga oferecida pelo edital do concurso público para Analista Técnico em Gestão Pública, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina e defendem possuir direito líquido e certo à nomeação aos cargos a que concorreram em razão de atos eivados de ilegalidade consubstanciados na existência de cessões ilegais de servidores para o mesmo órgão; e na existência de cargos vagos decorrentes de aposentadoria.
2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito, como no caso de que ora se cuida.
Precedentes.
3. Entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que "a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/10/2014.).
4. Afere-se dos autos que documentos acostados aos autos não comprovam que existam cargos vagos de Analista Técnico em Gestão Pública - Classe III, para o Município de Florianópolis, em número suficiente à classificação dos recorrentes, porquanto dizem respeito ao quantitativo de vagas existentes na Secretaria de Estado da Administração, e não especificamente na municipalidade para a qual concorreram. Ausente, pois, a comprovação da ocorrência de preterição que permita a convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 50.597/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 02/02/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REMOÇÃO, CESSÃO E APOSENTAÇÃO DE SERVIDORES.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram aprovados além da única vaga oferecida pelo edital do concurso público para Analista Técnico em Gestão Pública, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina e defendem possuir direito líquido e certo à nomeação aos cargos...
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA RECONHECIDA PELA IMPETRANTE.
SANÇÃO. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, com o fim de anular Portaria que demitiu a impetrante do cargo de Técnico de Contabilidade do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio, e, posteriormente, cassou a sua aposentadoria, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa causadora de prejuízo ao erário.
2. Na hipótese dos autos, quando da apuração da infração, a Comissão Processante atestou que houve prejuízo para a administração e dolo na conduta da impetrante, reverberando o seguinte (fls. 7822 e 7880/e-STJ): "Desta forma, dando por concluído o presente trabalho, após cautelosa análise dos depoimentos, provas coligidas e argumentos de defesa, esta Comissão, com amparo legal nos parágrafos 1o e 2° do Art. 165 da Lei 8112/90 por unanimidade de seus pares, conclui que ficou cabalmente comprovado que quando a servidora GEISA MARIA TENÓRIO BRITO matricula SIAPE n° 0 446 699 solicitou auxilio financeiro, realizou o empenho e pagamento no sistema SIAFI/SIASG como usuária do sistema, requisitou autorização para pagamento com irregularidades nos processos de concessão de auxilio financeiro ao índio, enviou a ordem bancária no dia 20 de janeiro de 2012 no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) para pagamento sem assinatura do gestor financeiro, demonstrando descaso com o recurso publico (...) infringiu o artigo 116, incisos I, III e IX, artigo 117, inciso IX todos da Lei 8112/90 e artigo 10, incisos VIII e IX da Lei 8.429/92, atestou alguns recibos de auxilio financeiro antes ou durante a realização do evento, sem comprovação da utilização do auxilio financeiro (...) apropriou-se de um aparelho de telefonia móvel IPHONE 46 1608, adquirido pela Fundação Nacional do índio/MJ (...) recebeu diárias para deslocamento com o objetivo de realizar levantamento patrimonial em outro município, entretanto, retomava todos os dias à cidade de Fortaleza/CE e na prestação de conta omitiu a informação (...) não realizou o ressarcimento ao erário (...)".
3. No que diz respeito ao elemento volitivo cumpre registrar que em peça vestibular a impetrante aduz não ter agido com dolo, e que ocorrera "mero descuido no trato da coisa pública" (fls. 5-6/e-STJ).
Assim, conquanto alegue inexistir dolo, confessa a impetrante ter agido com culpa.
4. O prejuízo ao erário é incontroverso (elemento objetivo), e existe ao menos culpa (elemento subjetivo), visto que confessada pela própria impetrante.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 5. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). Por via de consequência, in casu, ainda que se afastasse o dolo na conduta, permaneceria a culpa, estando evidenciada a improbidade administrativa.
GRAVIDADE DA INFRAÇÃO 6. Quanto à gravidade da infração, as condutas reprovadas e os prejuízos causados foram os seguintes: irregularidades nos processos de concessão de auxílio financeiro ao Índio no valor de R$ 27.000, 00; realização de eventos sem comprovação da utilização do referido auxílio financeiro;
apropriação de um aparelho de telefonia móvel IPHONE 46 1608 adquirido pela FUNAI; e recebimento irregular de diárias (fl.
7.822/e-STJ). Logo, não se pode considerar irrisório o prejuízo causado e nem mesmo leve a gravidade da conduta.
CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA 7. Incursa a impetrante nos preceitos constantes dos artigos 117, IX, XVI, 132, IV, da Lei 8.112/90, a pena de demissão escapa a qualquer conceito de teor discricionário, revelando estrita observância do princípio da legalidade, importando na aplicação obrigatória da penalidade de demissão.
8. Ademais, as provas constantes dos autos indicam, e a conclusão da Comissão Processante ratifica (fl. 7822/e-STJ), que a pena aplicada à impetrante não foi influenciada pelas atitudes e comportamentos de seu marido.
9. Segurança denegada.
(MS 21.715/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA RECONHECIDA PELA IMPETRANTE.
SANÇÃO. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, com o fim de anular Portaria que demitiu a impetrante do cargo de Técnico de Contabilidade do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio, e, posteriormente, cassou a sua aposentadoria, tendo em...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A teor do disposto na Súmula n. 267/STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.".
III - Na presente hipótese, o MM. Juiz de 1º grau decretou a indisponibilidade de bens do agravante, para garantir, em caso de condenação, o pagamento de multas, prestações e indenizações. O eg.
Tribunal de origem concedeu em parte a segurança, para liberar da constrição os depósitos de salário, bem como de aposentadoria, assim como os bens imóveis adquiridos antes do período constante da denúncia, não se vislumbrando a alegada teratologia da decisão que manteve a indisponibilidade dos demais bens e contas bancárias do ora agravante, devidamente fundamentada no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 49.963/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -...