PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Esta Corte tem entendimento pacificado segundo o qual é devida a devolução dos valores relativos a benefício previdenciário, percebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela, a qual fora posteriormente revogada.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1572446/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO POR MEIO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes.
III - Recurso especial desprovido.
(REsp 1602868/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
1. O Tribunal de origem consignou que, ainda que a prova testemunha ateste a vocação e o trabalho rural da autora e de sua família, falta segurança para o reconhecimento do período rural além daquele já efetuado pela decisão impugnada.
2. Apesar de a prova testemunhal produzida ter sido firme no sentido do trabalho rural da autora, não há como reconhecer o direito baseado, tão somente, na prova pessoal.
3. Verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.851/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
1. O Tribunal de origem consignou que, ainda que a prova testemunha ateste a vocação e o trabalho rural da autora e de sua família, falta segurança para o reconhecimento do período rural além daquele já efetuado pela decisão impugnada.
2. Apesar de a prova testemunhal produzida ter sido firme no sentido do trabalho rural...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade".
2. O caso assume claros contornos fático-probatórios. Iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1598205/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: "Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade".
2. O caso assume claros contornos fático...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95.
NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Quando as contribuições à entidade de previdência privada foram recolhidas antes da vigência da Lei nº 9.250/95, não cabe a cobrança do imposto de renda sobre o resgate ou recebimento do benefício, eis que já foi descontado na fonte, o que caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: REsp nº 491.659/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 30/06/2003; REsp nº 503.841/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/06/2003 e REsp nº 439.111/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 11/11/2002.
II - Nos ditames do artigo 6º, VII, alínea "b", da Lei nº 7.713/88, não há incidência do imposto de renda sobre os benefícios das entidades de previdência privada, relativamente ao valor das contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.
III - Por se tratar de um comando legal, não precisava constar expressamente na decisão agravada que a isenção concedida se referia apenas ao valor das contribuições cujo ônus tenha sido do participante.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 725.166/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 226)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/95.
NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Quando as contribuições à entidade de previdência privada foram recolhidas antes da vigência da Lei nº 9.250/95, não cabe a cobrança do imposto de renda sobre o resgate ou recebimento do benefício, eis que já foi descontado na fonte, o que caracterizaria evidente bis in idem. Precedentes: REsp nº 491.659/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. EXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O exame acerca da alegada legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para proceder à revisão dos proventos, tal como enfrentada a questão pela instância ordinária e colocada pela ora recorrente, exigiria a análise da Lei Estadual 3.189/1999, na redação dada pela Lei Estadual Lei 5.260/2008, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 871.479/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. EXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. O exame acerca da alegada legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para proceder à revisão dos proventos, tal como enfrentada a questão pela instância ordinária e colocada pela ora recorrente, exigiria a análise da Lei Estadual 3.189/1999, na redação dad...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de Ação Cautelar de Sequestro de Bens e Ordinária proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Helcio Augusto de Andrade e Irma Maria Figueiredo de Andrade objetivando a decretação de perda de bens adquiridos ilicitamente, perda da função pública e aplicação de multa, em decorrência de improbidade administrativa praticada pelo primeiro Réu, policial civil estadual, cônjuge da segunda ré.
2. O Tribunal de origem consignou que "A aposentadoria do Réu, fato superveniente, por tempo de serviço, deferida pelo Estado, durante a tramitação do presente feito, prejudica a pena de perda da função pública, a qual ele não mais ostenta." 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. O entendimento firmando na jurisprudência do STJ é no sentido de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial .
5. Do repertório jurisprudencial do STJ se recolhe precedente que em bastante se assemelha à hipótese dos autos, e outra não foi a solução dada, senão a de prestigiar a dosimetria da sanção fixada pelo julgador ordinário, conforme deixa claro o parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1319588/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de Ação Cautelar de Sequestro de Bens e Ordinária proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Helcio Augusto de Andrade e Irma Maria Figueiredo de Andrade objetivando a decretação de perda de bens adquiridos ilicitamente, perda da função pública e aplicação de multa, em decorrência de im...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A INDISPONIBILIDADE DE BENS DEVE ALCANÇAR O VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra a agravante, pela prática de ato ímprobo consistente na malversação de recursos federais oriundos do FUNDEF.
2. O Juiz de 1º Grau deferiu o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens.
3. Dessa decisão a agravante interpôs Agravo de Instrumento.
4. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Analisando detidamente o caso sob exame, verifico que não há qualquer comprovação, nos autos, de que a parte agravante tenha praticado ou esteja praticando qualquer ato tendente ao desbaratamento de seu patrimônio, razão por que não há como decretar a indisponibilidade de seus bens, ante a ausência do periculum in mora." (fl. 140).
5. O Parquet federal, ora agravado, então, interpôs o presente Recurso Especial.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO 6. É firme o entendimento, no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012;
REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014, REsp 1.304.148/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013, e REsp 1.308.512/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.8.2013.
BENS IMPENHORÁVEIS 7. Observo que, na hipótese dos autos, o bloqueio recaiu sobre conta bancária em que a agravante recebe os seus proventos de aposentadoria, conforme consignado pelo Tribunal a quo: "No caso concreto, a medida constritiva em questão recaiu sobre bens impenhoráveis da agravante, quais sejam, valores referentes a proventos - além de quantias decorrentes da venda de produtos - destinados ao seu sustento, bem como de sua família." (fl. 140, grifo acrescentado).
8. É certo que a "constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência". (REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012).
9. O Parquet Federal, no seu parecer, bem esclarece a questão com relação à natureza dos bens sujeitos à indisponibilidade. Vejamos: "O recurso parece merecer provimento parcial, no que diz respeito à natureza dos bens sujeitos à indisponibilidade deferida em primeiro grau. Os documentos trazidos pela recorrente demonstram que a constrição patrimonial recaiu sobre a conta bancária na qual recebe seus proventos decorrentes do exercício de cargo público do magistério. Tais verbas parecem indenes à medida decretada em primeiro grau, por serem indispensáveis ao sustento da interessada.
Logo, devem ser retiradas do âmbito de incidência da indisponibilidade. Não assim eventuais outros bens. Afinal de contas, a recorrente contribuiu para a comissão de atos que lesaram o patrimônio federal em mais de RS 850.000,00. Ao menos, na quantificação inicial, calcada nos trabalhos de auditoria da CGU.
VII O Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso, de modo a se excluírem da indisponibilidade de bens valores auferidos pela autora com seus vencimentos ou proventos". (fls.
133-134 grifo acrescentado).
10. Esclareça-se que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial para determinar a indisponibilidade dos bens da recorrida, excluindo-se os impenhoráveis, in casu a conta bancária onde a agravante recebe seus proventos, além de quantias decorrentes da venda de produtos destinados ao seu sustento e ao de sua família.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460621/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. A INDISPONIBILIDADE DE BENS DEVE ALCANÇAR O VALOR DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra a agravante, pela prática de ato ímprobo consistente na malversação de recursos federais oriundos do FUNDEF...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-ALUGUEL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC (Precedentes: REsp 1.042.266 - RJ, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 09 de maio de 2008; REsp 973.834 - PR, Relator, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 08 de maio de 2008; AgRg no Ag 990.158 - RJ, Relatora. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 12 de maio de 2008).
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º). Precedentes: AgRg no REsp n.º 762.172/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU de 19.12.2005; REsp n.º 572.626/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 20.09.2004; e REsp n.º 215.476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 27.09.1999.
5. As verbas recebidas a título de horas extras, gratificação por liberalidade do empregador e adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
6. A Previdência Social é instrumento de política social do governo, sendo certo que sua finalidade primeira é a manutenção do nível de renda do trabalhador em casos de infortúnios ou de aposentadoria, abrangendo atividades de seguro social definidas como aquelas destinadas a amparar o trabalhador nos eventos previsíveis ou não, como velhice, doença, invalidez: aposentadorias, pensões, auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho, além de outros benefícios ao trabalhador.
7. É cediço nesta Corte de Justiça que: TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.783/99.
1. No regime previsto no art. 1º e seu parágrafo da Lei 9.783/99 (hoje revogado pela Lei 10.887/2004), a contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de previdência era "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendiam, para esse efeito, "o vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".
2. A gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de 1/3 sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados (CF, art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI) e aos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º), e os adicionais de caráter permanente (Lei 8.112/91, art. 41 e 49) integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, conseqüentemente, à contribuição previdenciária.
3. O regime previdenciário do servidor público hoje consagrado na Constituição está expressamente fundado no princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas.
4. Recurso especial improvido. ( REsp 512848 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006) 8. Também quanto às horas extras, gratificações especiais e demais adicionais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no seguinte sentido: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido." (REsp n.º 486.697/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 17/12/2004) 'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÕES. REGIME TRIBUTÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. Indenização é a prestação em dinheiro, substitutiva da prestação específica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico, quando não é possível ou não é adequada a restauração in natura do bem jurídico atingido. Não tem natureza indenizatória, portanto, o pagamento - ainda que imposto por condenação trabalhista - correspondente a uma prestação que, originalmente (= independentemente da ocorrência de lesão), era devida em dinheiro. O que há, em tal caso, é simples adimplemento, embora a destempo e por execução forçada, da própria prestação in natura.
3. No caso dos autos, o pagamento feito em decorrência de sentença trabalhista, a título de gratificações, horas extras e adicional noturno, manteve sua natureza original de prestação remuneratória.
E, mesmo que de indenização se tratasse, estaria ainda assim sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está arrolado entre as hipóteses de isenção previstas em lei (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99).
4. Recurso especial improvido.' (REsp 674392/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005) 9. Conseqüentemente, incólume resta o respeito ao Princípio da Legalidade, quanto à ocorrência da contribuição previdenciária sobre a retribuição percebida pelo empregado a título de salário-maternidade, horas extras, gratificação de desempenho, paga por mera liberalidade do empregador, e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
10. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
11. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação das Súmulas 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
120. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias 13.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1035688/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 05/08/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SALÁRIO - MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS, GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-ALUGUEL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTI...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E LABOR EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, qual seja, a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Aplicação parcial da Súmula 182/STJ.
2. A Corte de origem, ao analisar e valorar as provas existentes nos autos, firmou sua compreensão no sentido de que não seria possível a conversão do benefício em acidentário, tendo em vista a não comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida e a efetiva incapacidade laboral. Não pode o STJ rever tal conclusão, que foi baseada nos fatos e nas provas carreadas aos autos, em especial atenção ao laudo pericial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 930.728/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA EM ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E LABOR EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, qual seja, a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73. Aplic...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 4.435/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 48...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:DJe 08/11/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o direito de rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo legal, não seria legítima a manutenção de entendimento contrário à jurisprudência das Cortes Superiores, ainda que o alinhamento favorável ao autor da rescisória tenha ocorrido após a prolação da decisão que se pretende desconstituir, entendimento que destoa de manifestação já exarada pela Corte Especial do STJ de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda não autoriza o manejo da excepcional ação.
2. O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 590.809/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, reiterou a inviabilidade de propositura de ação rescisória para fins de adequação do entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial, o que reforça a atualidade e o vigor dos preceitos da Súmula 343 daquela Corte Suprema - "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. No caso dos autos, a sentença objeto da rescisória transitou em julgado em 2010, garantindo ao embargante "repassar (...) a verba denominada 'auxílio cesta-alimentação' sempre que prevista nas Convenções coletivas de Trabalho firmadas pela categoria dos bancários", entendimento que encontrava amparo na jurisprudência desta Corte à época.
4. O entendimento até então predominante somente alcançou alteração em dezembro de 2011, quando a Segunda Seção passou a reconhecer que o auxílio-alimentação não teria extensão aos inativos, sendo legalmente vedado a pretensão de que as entidades de previdência privada arcassem com a diferença decorrente dos aumentos concedidos aos ativos a referido título. REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 16/12/2011.
5. Portanto, a alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória, conforme já destacado.
Embargos de divergência providos.
(EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão embargado firmou entendimento de que, exercido o direito de rescindir eventual provimento judicial dentro do prazo legal, não seria legítima a manutenção de entendimento contrário à jurisprudência das Cortes Superiores, ainda que o alinhamento favorável ao autor da rescisória tenha ocorrido após a prolação da decisão que se pretende desconstituir, entendimento que destoa de manifestação já exarada pela Corte E...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Sobre a alegada violação ao art. 332 do CPC, a Corte regional não emitiu juízo de valor. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ.
2 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial, mesmo quando o labor é exercido na vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Ressalte-se ainda que a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demanda incursão no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 854.220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 332 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Sobre a alegada violação ao art. 332 do CPC, a Corte regional não emitiu juízo de valor. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o presente recurso especial, entendeu que não era possível o desfazimento do ato concessório da aposentadoria com proventos integrais, a fim de transformá-la na modalidade com proventos proporcionais.
2. No julgamento do RE n. 630.501/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível, no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial da Suprema Corte para assegurar o direito do beneficiário ao quadro mais favorável no cálculo dos proventos, desde que atendidos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
4. Recurso especial do INSS desprovido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973.
(REsp 1213855/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC/1973. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o presente recurso especial, entendeu que não era possível o desfazimento do ato concessório da aposentadoria com proventos integrais, a fim de transformá-la na modalidade com proventos proporcionais.
2. No julgamento do RE n. 630.501/RS, julgado sob o regime de repercussão geral, firmou-se a orientação de que o segurado possui "direito adquirido ao me...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 28/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA DELEGAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM CARGO PÚBLICO FEDERAL. ART. 25 DA LEI 8.935/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por O'Neill Guedes Alcoforado de Carvalho contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou ao impetrante que exercesse o direito de optar por um dos cargos que atualmente ocupa na estrutura do Judiciário, quais sejam, 1º Tabelião Público Oficial de Registro de Imóveis e Analista Judiciário, ambos na Comarca de Belém - PB.
2. Deve ser afastada a alegada preliminar de nulidade do processo, tendo em vista a suposta violação à ampla defesa e ao contraditório, porquanto, segundo o recorrente, "apesar de ter sido oportunizada a apresentação de defesa, não pôde produzir provas e tampouco teve seus argumentos devidamente analisados no parecer que embasou a decisão recorrida". O destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele decidir sobre a produção do acervo probatório, afastando diligências que se mostrem inúteis ao processo.
3. No caso, a matéria discutida - a de que o exercício da atividade notarial e de registro seria incompatível com o de qualquer cargo, emprego ou função pública, nos termos do art. 25 da Lei 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal - é eminentemente de direito, sendo irrelevantes as provas requeridas pelo impetrante, visto que sua negativa não comprometeu o processo administrativo.
4. Extrai-se dos autos que o recorrente foi investido no cargo de escrivão, em 1987, acumulando as atribuições judiciais e extrajudiciais, e é certo que o ordenamento constitucional então vigente não coibia tal cumulação.
5. O art. 236 da Constituição Federal de 1988 trouxe mudanças no sistema então vigente para as serventias extrajudiciais, tendo sido regulamentado pela Lei 8.935/1994, que prevê em seu art. 25 que "o exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão".
6. Com a superveniência da Constituição Federal de 1988 e sua posterior regulamentação pela Lei 8.935/1994, passou a ser expressamente vedada a acumulação de serviços notariais e de registros públicos, revogando-se, enfim, toda norma estadual autorizativa de acumulação definitiva e fora da hipótese do parágrafo único do seu art. 26. Precedentes: RMS 38.867/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; RMS 12.028/MT, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 20.10.2003, p. 298.
7. A referida legislação é lei nacional, sendo válida em todo o território brasileiro. A Lei estadual 6.402/1996, de vigência posterior, ao permitir, após a opção por uma das serventias, o retorno ao exercício de uma das funções, sem perda do cargo, fere os critérios constitucionais estabelecidos para o exercício da competência suplementar dos Estados-membros.
8. Não há ofensa ao art. 31 do ADCT, porquanto não foi vedada a possibilidade de permanência na serventia extrajudicial. Foi apenas oportunizado o exercício do direito de opção por um dos cargos, ante a impossibilidade de cumulação das funções sobrevinda com a nova ordem constitucional.
9. De acordo com o STF, não há direito adquirido em face de uma nova Constituição, dadas as características do Poder Constituinte Originário.
10. Não socorre o recorrente o argumento de que afastamento temporário da serventia extrajudicial eliminaria a simultaneidade das atividades, já que a incompatibilidade entre elas decorre dos termos da Constituição de 1988, que desautorizou a acumulação de serviços judiciais e extrajudiciais.
11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em Mandado de Segurança 31.347/DF, indeferiu a medida liminar em caso semelhante, tendo consignado: "A acumulação é excepcional, suas hipóteses devem ser expressas. Inexistente autorização ostensiva no texto constitucional pretérito ou no texto constitucional atual, não há expectativa legítima a essa situação anômala. Quanto à opção tácita pela permanência no cargo ocupado em serventia judicial (...) a alegada irretroatividade da lei local parece irrelevante.
Independentemente da existência dessa norma, a acumulação deveria ser corrigida, por força própria e isolada da Constituição de 1988 (...). Por fim, a alusão ao afastamento das atividades pertinentes ao cargo ocupado em serventia judicial não descaracteriza a acumulação indevida, por se tratar de situação precária e efêmera.
Em resumo, se acolhido esse argumento, esta Suprema Corte estaria a chancelar direito equivalente à 'reserva de cargo público', em detrimento da coletividade".
12. Não se diga que a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 257.171-4, que permitiu o afastamento do impetrante das atividades cartorárias, garantindo-lhe o direito de retomar ao cargo após sua aposentadoria, teria consolidado definitivamente a situação do requerente. Isso porque a Administração Pública, detentora da autotutela, tem a possibilidade de anular seus atos quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.
13. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.731/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA DELEGAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM CARGO PÚBLICO FEDERAL. ART. 25 DA LEI 8.935/94. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por O'Neill Guedes Alcoforado de Carvalho contra ato praticado pela Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que determinou ao impetrante que exercesse o direito de optar por um dos cargos que atualmente ocupa na estrutura do Judiciário, quais sejam, 1º Tabelião Público Ofici...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE RECONSIDEROU O DECISUM ANTERIOR PARA DECLARAR A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTAR A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EFETUADA PELA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ÀQUELE COLEGIADO LOCAL PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar e os seus participantes e assistidos.
1.1. Hipótese em que o Tribunal carioca, com amparo exclusivo na natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, declinou da sua competência para uma das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor.
1.2. Acolhimento do recurso especial a fim de afastar a declinação de competência e determinar o prosseguimento do feito (análise das apelações) perante a 17ª Câmara Cível do TJ/RJ, em razão da inaplicabilidade do diploma consumerista à espécie.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 719.067/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE RECONSIDEROU O DECISUM ANTERIOR PARA DECLARAR A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFASTAR A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EFETUADA PELA 17ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ÀQUELE COLEGIADO LOCAL PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Nos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, o Tribunal local consignou que, "pela documentação juntada aos autos, verifica-se, de acordo com os formulários de fls.
20, 21, 22 e 24, que nos períodos de 19/1/1973 a 22/3/1977, 23/3/1977 a 22/12/1986, 2/3/1987 a 25/12/1987 e 24/8/1993 a 6/2/1996, a exposição do Autor aos agentes nocivos ruído e calor se dava de forma habitual, porém, não permanente, o que impede o seu reconhecimento como especial" e que "a exposição ao calor se deu a índices inferiores aos parâmetros estabelecidos pela legislação para a caracterização da especialidade da atividade." 3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1584760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, o Tribunal local consignou que, "pela documentação juntada aos autos, verifica-se, de acordo com os formulários de fls.
20, 21, 22 e 24, que nos períodos de 19/1/1973 a 22/3/1977, 23/3/1977 a...
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material referente a todo o período pleiteado.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.115/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL. ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material referente a todo o período pleiteado.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. ITERATIVOS PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Paraná por servidor público aposentado desde setembro de 1994, visando ao restabelecimento do pagamento da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei n. 8.112/1990, recebida desde sua aposentação, sob o fundamento de que transcorrido o prazo decadência para a revisão do ato administrativo e o de que não foram observados os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
2. O recurso extraordinário interposto pelo autor contra acórdão desta Corte que manteve a decisão de afastamento da ocorrência de decadência e determinação da devolução dos autos à origem para que proceda ao julgamento do mérito foi sobrestado até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do RE 636.553/RS, submetido ao regime da repercussão geral.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
4. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na tutela cautelar, ainda que de modo superficial.
5. No caso dos autos, todavia, não se verifica preenchido o requisito do fumus boni iuris, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o ato de aposentação é juridicamente complexo, somente se aperfeiçoando com o registro no Tribunal de Contas, razão pela qual não se consuma a decadência no período compreendido entre o ato administrativo concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1143366/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, I, DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ATO COMPLEXO. REGISTRO NO TCU. ITERATIVOS PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária ajuizada contra a Universidade Federal do Paraná por servidor público aposentado des...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADO. ART. 31. DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO NO PLANO.
CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o aposentado possui o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
3. O entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1594023/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADO. ART. 31. DA LEI 9.656/1998. MANUTENÇÃO NO PLANO.
CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido d...