PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem deixou consignado que o documento é extemporâneo à época dos fatos.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ.
3. A inversão do julgado, nos moldes propostos pelo recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afetada às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 879.831/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem deixou consignado que o documento é extemporâneo à época dos fatos.
2. O Tribunal a quo decidi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não da insalubridade da atividade laboral exercida pelo segurado, implica necessário exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o segurado estar exposto ao agente nocivo ruído.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor.
4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1585467/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA PARA AFASTAR A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A análise da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI para determinar a eliminação ou não...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1586653/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.10.2013).
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LV, e 201, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. A alegação sobre ofensa ao art. 60 da Lei 8.213/1991 e ao art.
437 do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 607.839/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24.3.2015; e AgRg no AREsp 576.698/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.12.2014.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 823.037/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 60 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA.
APRECIAÇÃO INVIÁVEL. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 5º, LV, e 201, I, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal...
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
III. Negado provimento ao Recurso Especial.
(REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n.1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/03/2016).
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1584052/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devol...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito;
restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" .
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade.
3. A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre.
4. Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 824.372/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito;
restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" .
2. O acolhimento da pretensão r...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1553998/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do pr...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 18/05/2016RSTJ vol. 243 p. 173
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL 13.463/2004. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato ilegal e abusivo do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais e não mais o limite remuneratório dos Conselheiros da Corte de Contas.
2. Da leitura do art. 37, XI, da Constituição Federal, depreende-se que a configuração atribuída pelo Constituinte Derivado ao texto do art. 37, através da Emenda 41/2003, revela que a situação dos membros dos Tribunais de Contas estaduais não foi tratada de maneira expressa, dentre as regras remuneratórias dos agentes públicos.
3. Efetivamente, diante de tal omissão, o legislador cearense entendeu por fixar para os servidores do TCE/CE, teto remuneratório equivalente ao subsídio dos Deputados Estaduais.
4. Deveras, ainda que possa o Estado fixar teto remuneratório próprio, inclusive inferior ao previsto no art. 37, XI, da Carta Magna, pois, inexiste direito adquirido a regime jurídico, o que se discute é a impossibilidade de redução de vencimentos abaixo do devido aos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual.
5. É certo que, na esfera federal, o art. 73, § 3º, da Carta Política explicitamente previu que "os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".
6. Portanto, estando o Tribunal de Contas da União atrelado aos referenciais do Poder Judiciário Federal, aplicável o mesmo raciocínio aos servidores dos Tribunais de Contas estaduais.
7. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, para os servidores dos Tribunais de Contas Estaduais, incide o teto remuneratório constitucional aplicável ao Poder Judiciário - limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Precedente: AgRg no RMS 28.120/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 7/8/2014).
8. Entendimento que não implica a declaração de inconstitucionalidade da norma prevista no art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, genericamente considerada, mas apenas a sua inaplicabilidade à hipótese em exame, em função do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
9. Recurso Ordinário provido.
(RMS 38.035/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL 13.463/2004. INAPLICABILIDADE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores públicos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato ilegal e abusivo do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou c...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. IPC MARÇO/1990 E ABRIL/1990. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parcela denominada sexta parte, devida a aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, incidindo o teor da Súmula 85/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no REsp.
1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015, AgRg no AREsp. 494.904/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2014 e AgRg no REsp. 1.411.333/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.12.2013.
2. Agravo Regimental da Fazenda do Estado de São Paulo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1520999/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA FEPASA. IPC MARÇO/1990 E ABRIL/1990. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento da parc...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE COMPROVADA. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
1. Após melhor análise do acórdão fustigado, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão de a profissão exercida não constar nos decretos que regem a matéria. Também ficou decidido que os formulários apresentados indicam a atividade de marceneiro sem a menção do nível da pressão sonora por laudo técnico, não sendo, assim, caracterizada a insalubridade da atividade.
2. A conclusão da Corte de origem encontra-se equivocada, porquanto o entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo nesta Corte (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) é dirigido no sentido de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, tal como ocorreu no presente caso.
Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 828.782/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE COMPROVADA. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
1. Após melhor análise do acórdão fustigado, conclui-se que o Tribunal de origem decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do tempo especial em razão de a profissão exercida não constar nos decretos que regem a matéria. Também ficou decidido que os formulários apresentados indicam a atividade de marceneiro sem a menção do ní...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014).
3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido.
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na v...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou sobre o qual paira interpretação divergente configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 856.120/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/05/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado ou sobre o qual paira interpretação divergente configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 856.120/SP...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos tribunais de origem.
2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada, especialmente porque a Segunda Seção desta Corte, na sessão de 24 de fevereiro de 2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp nº 1.536.786/MG, determinou o cancelamento da Súmula nº 321 do STJ.
3. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551607/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
ART. 543-C DO CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊN...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que o pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de 5/1974 a 11/1975 não foi comprovado pela parte autora.
2. Dessarte, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 853.423/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que o pagamento das contribuições previdenciárias referente ao período de 5/1974 a 11/1975 não foi comprovado pela parte autora.
2. Dessarte, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria incursão do acervo fático-probatór...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório colacionados aos autos, concluiu que não restou comprovado pela parte autora sua exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, sendo inviável o reconhecimento da natureza especial do trabalho durante os períodos de 6/3/1997 a 28/2/1999 e 1/11/2000 a 6/3/2008.
2. Dessarte, modificar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de se entender pela especialidade do trabalho exercido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.662/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório colacionados aos autos, concluiu que não restou comprovado pela parte autora sua exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, sendo inviável o reconhecimento da natureza especial d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A presente reclamação está sendo instrumentalizada como recurso, eis que impugna decisão do Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná, que não admitiu o incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
2. Nesse contexto, caberia a ora reclamante interpor agravo nos próprios autos, cuja apreciação caberia ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, conforme determina o 15, § 1º, da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal, que substituiu o art. 9º, § 3º da Resolução 390, de 17 de setembro de 2004.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg na Rcl 29.501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL QUE NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A presente reclamação está sendo instrumentalizada como recurso, eis que impugna decisão do Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná, que não admitiu o incidente de uniformização dirig...