PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que os documentos escolares apresentados não comprovaram a atividade campesina no período compreendido entre 1°/9/1969 a 31/12/1973 e 1º/1/1975 a 9/5/1975, não servindo como início de prova material, bem como ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do período, nos termos do art. 55, § 2º da Lei 8.213/1991.
2. Com efeito, as questões foram apreciadas com base nos elementos probatórios colacionados, de modo que modificar o entendimento esposado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 812.804/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem asseverou que os documentos escolares apresentados não comprovaram a atividade campesina no período compreendido entre 1°/9/1969 a 31/12/1973 e 1º/1/1975 a 9/5/1975, não servindo como início de prova material, bem como ser insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do período, nos termos do art. 55, § 2º da Le...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O de cujus, segurado do INSS, exerceu, exclusivamente, cargo em comissão junto ao Estado do Ceará, no período de maio de 1990 a julho de 2000, sendo a obrigação tributária, relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, imputado ao empregador estado-membro.
2. No cálculo da renda mensal inicial do benefício originário devem ser computados para o segurado empregado, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição devidos, ainda que as contribuições previdenciárias não tenham sido efetivamente recolhidas.
3. O Estado do Ceará, ao ser o responsável tributário pelo recolhimento das contribuições de seu servidor, na condição de segurado empregado do INSS, deve compensar os valores devidos ao Regime Geral de Previdência Social.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570227/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DERIVADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O de cujus, segurado do INSS, exerceu, exclusivamente, cargo em comissão junto ao Es...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS JÁ PREENCHIDOS À ÉPOCA DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
2. Independentemente da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando-se que, na data do requerimento da complementação, o recorrido já havia preenchido os requisitos para sua concessão, a negativa do recorrente tornou-se indevida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1056750/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS JÁ PREENCHIDOS À ÉPOCA DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada.
2. Independentemente da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, considerando-se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. LEI 7.551/1977, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses da Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar eventual ofensa ao art. 6o. da LICC, por envolver matéria de natureza constitucional (ato jurídico perfeito e direito adquirido), cuja competência é exclusiva da Suprema Corte.
3. O Tribunal de origem, ao decidir sobre a manutenção da pensão por morte percebida até que a parte Recorrida complete 25 anos de idade ou até a conclusão do curso superior ao qual está vinculada, considerou que o diploma legal a reger o benefício é a Lei 7.551/1977, do Estado de Pernambuco, vigente à época do óbito do segurado, sendo irrelevantes as alterações supervenientes advindas da Lei Complementar 43/2002, do Estado de Pernambuco, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis.
4. Ao que se observa, o Tribunal a quo analisou as disposições contidas em legislações locais, quais sejam, Lei 7.551/1977 e Lei Complementar 43/2002, ambas do Estado de Pernambuco, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. A Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo Regimental da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO-FUNAPE desprovido.
(AgRg no AREsp 188.607/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. LEI 7.551/1977, DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESCABE A ESTA CORTE ANALISAR A EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE NO ART. 6o. DA LICC EM FACE DE SUA NATUREZA CONSTITUCIONAL. TEMA DECIDIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, ao contrário...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 14/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DOS FINS SOCIAIS DE LEI ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 852.200/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DOS FINS SOCIAIS DE LEI ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível conhecer da violação do art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos p...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. CONDIÇÕES DE COBERTURA. VIGÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO.
MANUTENÇÃO.
1. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria, independentemente de sua contribuição ser direta ou indireta.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1325903/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 14/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. CONDIÇÕES DE COBERTURA. VIGÊNCIA CONTRATO DE TRABALHO.
MANUTENÇÃO.
1. É assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava antes da aposentadoria, independentemente de sua contribuição ser direta ou indireta.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1325903/RJ, R...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSN. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE COMPELIR O INSS A REALIZAR PERÍCIA MÉDICA EM EMPREGADO SEGURADO QUE SE ACHA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A Companhia Siderúrgica Nacional-CSN não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a realizar perícia em segurado, empregado seu (da CSN), que se acha em gozo de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão assim deduzida perpassa relação jurídica existente, de modo imediato, apenas entre o INSS e o empregado segurado, não havendo espaço para a pretendida ingerência da parte empregadora.
3. Recurso especial do INSS provido.
(REsp 1338058/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSN. AÇÃO PROPOSTA COM O OBJETIVO DE COMPELIR O INSS A REALIZAR PERÍCIA MÉDICA EM EMPREGADO SEGURADO QUE SE ACHA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A Companhia Siderúrgica Nacional-CSN não possui legitimidade ativa nem interesse processual para o ajuizamento de ação visando compelir o INSS a realizar perícia em segurado, empregado seu (da CSN), que se acha em gozo de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão assim dedu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE.
BITRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014).
2. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ sedimentou entendimento de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95 (REsp 1111177/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 1º/10/2009).
4. A incidência do imposto de renda sobre o valor do resgate de contribuições do participante para a previdência privada é matéria unicamente de direito, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1405591/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 1º/1/1989 A 31/12/1995. IMPOSSIBILIDADE.
BITRIBUTAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NOTÓRIO. CARACTERIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ATO DE APOSENTAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997).
III. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do art. 93 da Constituição da República e do art. 458 do CPC, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto de sua eficácia, consubstanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
IV. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.682/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ATO DE APOSENTAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR DEVIDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do seu recurso especial e para dar provimento ao recurso manifestado pelo participante.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à necessidade de recálculo do salário real de benefício, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de ser desnecessária a perícia atuarial, ante a suficiência da elaboração de cálculo contábil com base nos critérios explicitados na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso.
4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade de perícia atuarial para a liquidação da sentença, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. Ao se distanciar dos critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, a questão de fato passa a ser de direito, autorizando sua apreciação por este Tribunal Superior. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se divorciou da jurisprudência desta Corte ao fixar a verba honorária em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1306682/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR DEVIDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não con...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO, CONHECIDOS NOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria necessária à solução da controvérsia, deixando assentado, de maneira inequívoca, os fundamentos concernentes à necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário entre a viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos, e o filho maior inválido, beneficiários de igual classe e com identidade de direito, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
II. Destacou, ainda, que, no caso concreto, o documento de renúncia da viúva, por se referir somente ao direito decorrente da aposentadoria por idade do falecido segurado, não tem validade para justificar a manutenção da sentença, quanto à pensão por morte, por inobservando o art. 47 do CPC.
III. Assim, inexistindo, no acórdão, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIOS DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO, CONHECIDOS NOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria necessária à solução da controvérsia, deixando assentado, de maneira inequívoca, os fundamentos concernentes à necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário entre a viúva do insti...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485, V, do CPC. Dessarte, entende a jurisprudência do STJ que a violação à lei, apta a ensejar o manejo da ação rescisória, deve ser direta e frontal, ou seja, a conclusão da decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis.
2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante pretende, em verdade, é a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias na lide originária. Em sendo assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser possível utilizar-se da ação rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.511/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485, V, do CPC. Dessarte, entende a jurisprudência do STJ que a violação à l...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS INEXISTENTES.
LIMINAR. PRECARIEDADE. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. FATO NOVO. IMEDIATA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL ARGUIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRAMITA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl nos EDcl no MS 13.951/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS INEXISTENTES.
LIMINAR. PRECARIEDADE. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. FATO NOVO. IMEDIATA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL ARGUIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE TRAMITA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl nos EDcl no MS 13.951/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/03/2016)
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, preservada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 563965/RN, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009, regime de repercussão geral).
2. "O paradigma do inativo aposentado com a 'estabilidade financeira', para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele" (RE 226462, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 25/05/2001, pág. 19).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.772/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
GRATIFICAÇÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, preservada a irredutibilidade de vencimentos, não há direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 563965/RN, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009, regime de repercussão geral)....
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL.
DEPÓSITO DE PROVENTOS DA SERVIDORA FALECIDA APÓS O PEDIDO DE AUXÍLIO-FUNERAL PELOS HERDEIROS. RESTITUIÇÃO. REALIDADE DO DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Hipótese em que a Administração Pública, após o pedido de auxílio-funeral realizado pelos herdeiros, continuou a efetuar o depósito dos proventos da servidora falecida.
2. Veja-se que as verbas alimentares percebidas por servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por errônea interpretação de lei pela Administração Pública, em razão da falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são legais e definitivos (cf. REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012, regime dos recursos repetitivos), o que decorre, em certo grau, pela presunção de validade e legitimidade do ato administrativo que ordenou a despesa.
3. É certa por outro lado, a elisão da boa-fé em caso de execução provisória de decisões judiciais não definitivas, que deve correr somente sob a responsabilidade de quem a requereu (cf. RE 608.482, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 30/10/2014).
Entretanto, há reserva quanto à execução provisória de pensão por morte, que é benefício de ordem previdenciária, na circunstância específica de haver uma maior presunção de definitividade em sua percepção, a qual decorreria da manutenção da sentença concessiva (cf. EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/03/2014).
4. A premissa no voto que agora retifico partiu do ponto de vista traçado por meio análise da consciência da Administração Pública, a qual, sem dar a merecida atenção à informada morte da servidora (erro), continuou efetuando depósitos de aposentadoria (verba alimentar) na conta que pertencia a ela, os quais foram levantados pelos herdeiros (de boa-fé) sub-rogados nos direitos da servidora.
5. O que agora destaco, e leva-me a entendimento contrário ao anteriormente afirmado, tem por premissa a realidade do direito sucessório e, em específico, do princípio da saisine, eis que, com a transferência imediata da titularidade da conta da falecida aos herdeiros, os valores nela depositados por erro não teriam mais qualquer destinação alimentar. Daí é que, sendo valores meramente patrimoniais, não há que se fazer exceção ao dever dos herdeiros em restituir o que indevidamente auferido (ex vi do art. 884 do CC), sob pena de enriquecimento ilícito.
6. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1387971/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO OPERACIONAL.
DEPÓSITO DE PROVENTOS DA SERVIDORA FALECIDA APÓS O PEDIDO DE AUXÍLIO-FUNERAL PELOS HERDEIROS. RESTITUIÇÃO. REALIDADE DO DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Hipótese em que a Administração Pública, após o pedido de auxílio-funeral realizado pelos herdeiros, continuou a efetuar o depósito dos proventos da servidora falecida.
2. Veja-se que as verbas alimentares percebidas por servidores de boa-fé nã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MARCENEIRO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano para a análise das provas dos autos, deixou claro que não ficou comprovado que o recorrente exercia de forma habitual e permanente a atividade de marceneiro.
2. Modificar o acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que o recorrente efetivamente trabalhou em condições especiais de forma ininterrupta, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 840.161/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MARCENEIRO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, soberano para a análise das provas dos autos, deixou claro que não ficou comprovado que o recorrente exercia de forma habitual e permanente a atividade de marceneiro.
2. Modificar o acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que o recorrente efetivamente trabalhou em condições especiais de forma ininterrupta, demandaria o reexame de todo o c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RMI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUIZ NATURAL. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128, 294 e 460 do Código de Processo Civil.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de artigos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício antes da Lei n° 8.213/91.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Os salários de contribuição devem ser devidamente atualizados, mês a mês, excluindo-se o valor teto para fins de apuração do salário de benefício, nos termos do art. 136 da Lei 8.213/91.
Todavia, o valor do salário de benefício está limitado ao valor do respectivo salário-de-contribuição, em atenção ao disposto nos arts.
29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91. Recurso Especial Repetitivo - Tema 148, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. (REsp 1.112.574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 837.506/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RMI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUIZ NATURAL. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Observa-se que a...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O TRF da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no sentido de que não ficou provado o exercício da atividade especial, caso em que não há como aferir eventual violação dos arts. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, e 2º do Decreto 53.831/64, sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência induvidosa da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Relativamente à alínea "c", além da incidência de a Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente, também impede a análise do recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.683/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O TRF da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no sentido de que não ficou provado o exercício da atividade especial, caso em que não há como aferir eventual violação dos arts. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, e 2º do Decreto 53.831/64, sem que sejam abertas as provas ao r...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de levantamento de penhora efetuada no rosto dos autos, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, indeferido pedido de assistência judiciária, ao entendimento de que ausente situação econômico-financeira adversa, por parte do ora agravante, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 769.514/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no AREsp 768.348/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF/1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016.
III. Segundo entendimento firmado no STJ, "uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Não havendo impugnação pela via administrativa, caso dos autos, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
IV. In casu, ocorrida a notificação do auto de infração em 29/12/2004, não há de se falar em prescrição, porquanto o despacho de citação da Execução Fiscal foi exarado em 20/07/2007, antes, portanto, de decorrido o quinquênio.
V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1358305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem especial desse período de trabalho para fins de aposentadoria.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que o impetrante exerceu o cargo de agente penitenciário estadual no período compreendido entre 24 de novembro de 1986 e 9 de maio de 1990, na Secretaria de Estado e Justiça do Estado do Paraná, sob regime celetista, situação, inclusive, reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado, de modo que a recusa na averbação do tempo de serviço especial prestado justifica a concessão da segurança.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566891/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem especial desse período de trabalho para fins de aposentadoria.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico em reconhecer que o impetrante exerceu o cargo...