PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, concluiu não estar comprovado o tempo especial, ante a ausência de laudo pericial, imprescindível para demonstrar a exposição ao agente nocivo ruído.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo técnico, caso contrário não é possível o reconhecimento do labor em condições especiais. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.740/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório colacionado aos autos, concluiu não estar comprovado o tempo especial, ante a ausência de laudo pericial, imprescindível para demonstrar a exposição ao agente nocivo ruído.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral em razão da cessação de benefício previdenciário, nos termos dos arts.
12, 14 e 187 do CC/2002.
2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu que não restou comprovada a sua ocorrência.
3. Destarte, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame da matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 851.893/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral em razão da cessação de benefício previdenciário, nos termos dos arts.
12, 14 e 187 do CC/2002.
2. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu que não restou comprovada a sua ocorrência.
3. Destarte, os argumentos utilizados para fundame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DAS 5a. E 6a. TURMAS, QUE VEICULAM PRETENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOS ERESP. 1.210.396/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1o.7.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3a. SEÇÃO E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE DA 1a. SEÇÃO QUANTO AO PARADIGMA ORIUNDO DA 1a. TURMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Divergência possuem como fundamento a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
2. A parte embargante deve demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados.
3. In casu, não houve comprovação da semelhança fática porquanto o paradigma da 5a. Turma trata de acumulação de Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Tempo de Serviço, e o oriundo da 6a. Turma decidiu acerca da concessão de benefício chamado Auxílio-Doença, ao passo que o acórdão embargado diz respeito à Responsabilidade Civil do Estado por Erro Médico.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 103.137/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO MÉDICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS ORIUNDOS DAS 5a. E 6a. TURMAS, QUE VEICULAM PRETENSÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOS ERESP. 1.210.396/DF, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 1o.7.2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PRETENSÃO RECURSAL DA DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 3a. SE...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO DO SERVIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RMS 19.886/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Hipótese em que a Fazenda Pública abarca tanto a autarquia previdenciária quanto a Defensoria Pública da União. Incidência da Súmula 421/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1579112/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ.
1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública da União demanda contra o INSS.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão pelo segurado do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No presente caso, conforme noticiado nos autos, a aposentadoria foi concedida antes de 28.6.1997, em janeiro de 1994, e a revisão protocolada em 24.6.2011, ocorrendo, portanto, a decadência, uma vez que ajuizada após o decênio da publicação da Lei 9.528/97.
3. Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, ao caso dos autos, porquanto, no citado precedente, pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial, e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1571098/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a rev...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte.
3. Tratando-se de ação ajuizada com o fito de obter a revisão de benefício previdenciário e não houve a negativa expressa da Administração em revisar a verba paga, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda.
4. Nos termos do art. 810 do CPC, é facultado ao magistrado, no curso da cautelar preparatória, declarar a prescrição ou decadência da pretensão principal. No entanto, tal questão pode vir a ser dirimida na ação principal, razão pela qual deve ser afastada a prescrição do próprio fundo do direito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1155073/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração, como recurso de correção, de...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp.
1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp.
1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradore...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA TODOS OS EFEITOS. EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
PRODASUL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se há ilegalidade nos Decretos da autoridade coatora que anularam as progressões funcionais anteriormente concedidas ao impetrante, as quais foram outorgadas de forma irregular.
2. Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa pública e sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (v.g.: AgRg no AREsp 66.824/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; EDcl no RMS 49.018/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2016).
3. Não há falar em decadência, haja vista que o ato administrativo revisado foi concedido em 23/6/2008 e a instauração do processo administrativo ocorreu em 11/6/2013 (fls. 46-47), ou seja, 12 (doze) dias antes do transcurso do prazo quinquenal. Em caso idêntico: AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.271/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA TODOS OS EFEITOS. EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
PRODASUL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se há ilegalidade nos Decretos da autoridade coatora que anularam as progressões funcionais anteriormente concedidas ao impetrante, as quais foram outorgadas de forma irregular.
2. Esta Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que o tempo de serviço prestado a empresa públic...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. O empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 205.121/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTES DE PREPARO ILEGÍVEIS. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
2. O empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde apó...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra o acórdão da Corte Especial do STJ, no qual se firmou não ser cabível recurso extraordinário em razão de estar fundamento na revisão do acervo de provas dos autos;
foi aplicado o RG no AI 738.444/PE do STF.
2. Não há falar em teratologia no caso concreto, pois o reexame da pretensão recursal demonstra que a parte impetrante insiste em postular a qualificação jurídica de documento em prol da outorga do direito de aposentadoria especial, o que não é possível em razão do fixado pelo Pretório Excelso no RG no AI 738.444/PE do STF (Relator Min. Dias Toffoli, publicado no DJe-224 em 23.11.2010 e no Ementário vol. 2436-02, p. 444).
3. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.9.2015; AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.9.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.246/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 18/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra o acórdão da Corte Especial do STJ, no qual se firmou não ser cabível recurso extraordinário em razão de estar fundamento na revisão do acervo de provas dos autos;
foi aplicado o RG no AI 738.444/PE do STF.
2. Não há falar em teratologia no caso concreto, p...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 E 108 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula 282/STF às insurgências relativas à violação dos arts. 332 do CPC e 108 da Lei 8.213/1991, eis que não foram objeto de debate pelo acórdão a quo, tampouco foram interpostos embargos de declaração para sanar a aludida omissão.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a prova testemunhal foi insuficiente para corroborar o labor rural por todo o período pretendido, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. Dessa forma, uma vez reconhecido o período laboral pelo INSS, resta ausente a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir, pelo que, não há razões para modificar o acórdão recorrido quanto ao ponto.
4. Em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 824.719/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 E 108 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula 282/STF às insurgências relativas à violação dos arts. 332 do CPC e 108 da Lei 8.213/1991, eis que não foram objeto de deba...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a a ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC exige que a afronta seja direta e inequívoca ao texto legal, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido pela inocorrência de erro de fato, a ensejar a propositura da ação rescisória, a modificação dessa conclusão demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.479/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a a ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC exige que a afronta seja direta e inequívoca ao texto legal, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA.
PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n.
85 desta Corte.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA.
PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ficou configurado dano moral reparável no caso dos autos. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 831.435/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal de origem assentou, com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ficou configurado dano moral reparável no caso dos autos. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que f...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA.
EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.089.720/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012 concluiu que, em regra, incide IR sobre juros de mora percebidos em reclamatória trabalhista, ressalvando apenas algumas exceções: (a) não incide a referida exação sobre os juros mora percebidos na situação de rescisão do contrato de trabalho e (b) deve-se observar a natureza da verba principal, tendo em vista que os juros de mora seguem a sorte da mesma. Assim, considerando a missão constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência infraconstitucional, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
2. No caso dos autos, verifica-se que as verbas são reflexo de horas-extras pleiteadas após a aposentadoria (fato que o Embargante reconhece em seus Declaratórios - fls. 310), não se enquadrando em qualquer das hipótese de exceção, incide, portanto, o IR sobre os juros de mora então percebidos.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1151675/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 10/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA.
EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. 1.089.720/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.089.720/...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à ocorrência da coisa julgada material, assim como no que concerne às razões para aplicação da pena por litigância de má-fé.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.207/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à ocorrência da coisa julgada material, assim como no que concerne às razões para aplicação da pena por litigância de má-fé.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.207/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONV...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRECEITO NORMATIVO OFENDIDO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de indicação precisa de quais preceitos normativo foram ofendidos pelo aresto impugnado, implica deficiência de fundamentação do recurso. Súmula 284/STJ. Incidência.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à não demonstração do labor pelo segurado sob condições especiais.
3. A simples transcrição de ementas não se mostra apta à configuração do dissídio, que requer a realização do confronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as teses acolhidos pelos julgados trazidos à colação.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.299/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRECEITO NORMATIVO OFENDIDO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A ausência de indicação precisa de quais preceitos normativo foram ofendidos pelo aresto impugnado, implica deficiência de fundamentação do recurso. Súmula 284/STJ. Incidência.
2. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à não demonstração da condição de segurado especial do autor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.683/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA, REEXAME. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em razão do quanto fixado pela Súmula 7/STJ, não é possível, no âmbito do recurso especial, examinar as conclusões do acórdão regional relativamente à não demonstração da condição de segurado especial do autor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.683/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que os documentos apresentados e a prova testemunhal colhida somente comprovaram a atividade campesina a partir de 1/1/1975.
2. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.008/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu que os documentos apresentados e a prova testemunhal colhida somente comprovaram a atividade campesina a partir de 1/1/1975.
2. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.008/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01...