AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que não foi demonstrado o exercício da atividade urbana, sem anotação em CTPS. Assim, o exame das alegações contidas no apelo especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Impende salientar que não procede o argumento de revaloração de provas. Ora se o Tribunal de origem reformou a decisão monocrática, fê-lo dentro de sua competência e por órgão colegiado. Não quer dizer que a sua avaliação do material fático-probatório esteja errada somente porque decidiu de maneira contrária à pretensão do agravante.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 892.615/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que não foi demonstrado o exercício da atividade urbana, sem anotação em CTPS. Assim, o exame das alegações contidas no apelo especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Impende salientar que não procede o argumento de revaloração de provas. Ora se o Tribunal de origem reformou a decisão monocrát...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assinalado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da condição de segurado especial para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo delimitou que não há prova documental da atividade rural, existindo documento que indica que o agravante exerce atividade de motorista. Manutenção da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 914.038/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme assinalado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da condição de segurado especial para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo delimitou que não há prova documental da atividade rural, existindo documento que indica que o agravante exerce atividade de motorista. Manutenção da Súmula 7/STJ....
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação objetivando a complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas, de maneira reflexa, os aspectos da relação de trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 139.479/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação objetivando a complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas, de maneira reflexa, os aspectos da relação de trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Sup...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Segundo a orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.273/MS), não há que se falar em deserção dos recursos cujo preparo tenha sido realizado por meio da GRU Simples no período compreendido entre 07/03/2014 (data em que iniciada a vigência da Resolução n. 1/2014 do STJ) e 15/08/2014 (data em que bloqueada a possibilidade de emissão da referida guia para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno).
1.1. Hipótese em que o preparo foi recolhido em 24/03/2014.
Manutenção da decisão monocrática que afastou a deserção que se impõe.
2. No tocante ao pedido de redução do percentual dos honorários sucumbenciais, mostra-se inviável o seu conhecimento, porquanto, embora fixados considerando-se o grau de zelo dos advogados da agravada, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos §§ 2º, 6º e 11, do art. 85 do CPC/2015, o insurgente sequer os refutou nas razões do agravo interno, limitando-se, apenas, em caráter subsidiário, a pleitear a sua redução. Incide, na espécie, o Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ.
3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp 764.848/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Segundo a orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.273/MS), não há que se falar em deserção dos recursos cujo preparo tenha sido realizado por meio da GRU Simples no perío...
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)
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RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Po...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016REVPRO vol. 261 p. 516
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DECORRENTE DA OPÇÃO DO ART. 2º DA LEI 8.911/94. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se discute o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1591939/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DECORRENTE DA OPÇÃO DO ART. 2º DA LEI 8.911/94. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se discute o pagamento de vantagem pecuniária d...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação de que ao recurso especial deve ser observado o novel dispositivo do artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, porque quando da interposição do recurso especial estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
2. O dissídio sustentado, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, deveria seguir as regras do Código de Processo Civil de 1973, o advento do novel texto processual não retroage para abranger atos consumados, em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais.
3. Asseverou-se no acórdão ora embargado que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não atende às exigências dos artigos 541 do CPC e 255 do RISTJ. Entendimento que deve ser mantido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 852.133/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C".
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação de que ao recurso especial deve ser observado o novel dispositivo do artigo 1.029 do Código de Processo Civil de 2015, porque quando da interposição do recurso especial estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973.
2. O dissí...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. ENTIDADE PATROCINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de "afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária, resgate de valores vertidos ao fundo, dentre outros temas)" (AgRg no AREsp n. 295.151/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2013).
2. A determinação de sobrestamento dos recursos especiais nos quais discutida a mesma questão versada em recurso representativo de controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 é dirigida apenas aos Tribunais de segunda instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 764.388/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. 1. ENTIDADE PATROCINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 2. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de "afastar a legitimidade do(a) patrocinador(a) para figurar no polo passivo de litígios envolvendo participante e entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de benefícios (complementação de aposentadoria, aplicação de índices...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULA 115/STJ. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório.
2. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material, razão pela qual merece acolhimento os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de afastar a incidência da Súmula 115/STJ, considerando a regularidade da representação processual.
3. O agravo regimental não merece ser conhecido, porquanto nos termos da jurisprudência do STJ, inviável o agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para afastar o óbice da Súmula 115/STJ e não conhecer do agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 833.463/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULA 115/STJ. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir um...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O presente recurso contém apontamento de duas omissões. A primeira relativa à apreciação dos artigos de lei federal tidos por violados. A segunda omissão apontada nestes embargos de declaração diz respeito ao dissídio jurisprudencial.
2. Quanto à apontada primeira omissão, essa não prospera, porque o acórdão embargado, ao manter a decisão então agravada, enunciou que a análise de violação dos artigos 55 e 108 da Lei 8.213/1991 encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como em relação à aludida ofensa aos artigos 20 e 260 do CPC.
3. Em relação à omissão na apreciação do dissidio jurisprudencial, a despeito de não ser viável colacionar precedente advindo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão impugnado pela via do recurso especial, em observância à Súmula 13 do STJ, certo é que o recorrente, ora embargante, não citou repositório oficial de reprodução dos acórdãos paradigmas, tampouco os transcreveu em seu inteiro teor.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgInt no AREsp 852.145/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O presente recurso contém apontamento de duas omissões. A primeira relativa à apreciação dos artigos de lei federal tidos por violados. A segunda omissão apontada nestes embargos de declaração diz respeito ao dissídio jurisprudencial.
2. Quanto à apontada p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PROVIDO NEGADO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
2. A eg. Corte Estadual dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Leis Estaduais 7.567 de 1982 e 12.830 de 2000 - de maneira que, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a incursão em matéria de direito local, o que, no entanto, é vedado a esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe de 06/11/2009), firmou entendimento de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 806.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PROVIDO NEGADO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violaç...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO.
EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES. SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AUTÔNOMO. OPÇÃO DO SEGURADO POR INGRESSAR NA CLASSE 1 DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS. A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO DEMANDA A ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o Decreto n. 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social), vigente no momento em que o segurado passou a recolher pela escala de salário-base, o salário-de-contribuição do trabalhador autônomo correspondia a uma escala de salário-base, ordenada progressivamente por classes. Além disso, segundo o art. 45 do Decreto n. 83.081/1979, era possível o exercício de atividade simultânea de empregado e trabalhador autônomo, devendo o segurado contribuir por ambas até o limite máximo do salário-de-contribuição e, na eventualidade de o segurado perder o vínculo empregatício, era admitida a revisão do enquadramento para classe superior, já que sem a soma com o salário de empregado, não sofreria o abate-teto. Por sua vez, nos termos do art. 47 do mesmo dispositivo, somente seria possível a progressão para classe superior quando observado os interstícios legais.
2. In casu, conforme analisado pelas instâncias de origem, ao contrário do alegado pelo segurado, a soma da sua remuneração com o salário-base da classe 1 (enquadramento sobre o qual as contribuições eram recolhidas) era muito inferior ao teto máximo previsto, tendo o segurado optado por ingressar na classe 1 da escala de salário-base.
3. A alteração dessa conclusão do Tribunal de origem e o acolhimento da alegação do recorrente de que não teve opção ao escolher a classe de contribuição demandariam o revolvimento de matéria fático-probatório, o que, contudo, é vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1163168/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO.
EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES. SEGURADO EMPREGADO E TRABALHADOR AUTÔNOMO. OPÇÃO DO SEGURADO POR INGRESSAR NA CLASSE 1 DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS. A ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO DEMANDA A ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o Decreto n. 89.312/1984 (Consolidação das Leis da Previdência Social)...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
1. Consoante cediço nesta Corte, "para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho" (AgRg no Ag 1.158.070/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.08.2015, DJe 13.08.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência da pretensão indenizatória, por não ter sido constatada a incapacidade permanente total (coberta pelo contrato de seguro) pela perícia realizada pelo instituto de medicina legal de São Paulo. Necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos a fim de suplantar a cognição exarada nas instâncias ordinárias, providência inviável no âmbito do julgamento do recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1449646/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL.
1. Consoante cediço nesta Corte, "para o recebimento de indenização fundada em seguro privado, a concessão de aposentadoria pelo INSS por invalidez permanente não exonera o segurado de comprovar, mediante realização de nova perícia, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho" (AgRg no Ag 1.158.070/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.08.2015, DJe 13.08.2015).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INICIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, AMBAS DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO.
SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente ao método de reajuste do salário de participação, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A atual orientação adotada por ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior é que, nas demandas em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a prescrição alcança apenas as parcelas pagas anteriormente ao quinquênio que precede o seu ajuizamento (relação de trato sucessivo), não alcançando o próprio fundo de direito (AgRg no REsp nº 1.504.080/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 7/4/2015). Inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º, 18, § 3º e 19, todos da LC nº 109/01 . A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. Para infirmar a conclusão do Tribunal de base acerca do critério de reajuste do salário de participação, seria necessário o reexame dos acordos coletivos e do próprio regulamento da entidade previdenciária, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. A matéria em discussão - correção monetária dos salários de contribuição para se apurar o valor inicial do salário de benefício - é exclusivamente de direito e não demanda a produção de prova pericial atuarial (REsp nº 1.331.168/RJ, Segunda Seção, Rel. Min.
ISABEL GALLOTTI, DJe de 19/11/2014). Incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.903/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO INICIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, AMBAS DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO.
SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade não...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de mandamus, objetivando a nomeação da impetrante, ora recorrente, para o cargo de Técnico de Enfermagem, em Araguaçu/TO, para cuja localidade o Edital oferecera 11 vagas e para a qual fora a agravante aprovada na 45ª posição, figurando no cadastro reserva.
II. Consoante a mais recente jurisprudência do STJ, "seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública" (STJ, MS 19.369/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015).
III. Do mesmo modo, a situação dos candidatos aprovados em cadastro reserva convola-se em direito líquido e certo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015.
IV. No caso, a candidata obteve a 45ª colocação para o Município de Araguaçu/TO, para o qual concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 11 vagas, para o aludido Município, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, para a localidade para a qual aprovada a impetrante, alcançando a sua classificação no certame, seja a preterição do direito da agravante de ser nomeada.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 40.707/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 30/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de mandamus, objetivando a nomeação da impetrante, ora recorrente, para o cargo de Técnico de Enfermagem, em Araguaçu/TO, para cuja localidade o Edital oferecera 11 vagas e para a qual fora a agravante aprovada na 45ª posição, figurando no ca...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR JUIZ DE DIREITO. INQUÉRITO POLICIAL.
NULIDADE DAS PROVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO TEMA. PRECEDENTES.
1. O recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau em desfavor do paciente torna prejudicado o exame da alegada nulidade do inquérito policial. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, no qual as provas serão renovadas, mormente no caso dos autos, em que a ação penal passou a tramitar em primeiro grau, devido à aposentadoria compulsória do paciente. Precedentes. Decisão agravada em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 256.894/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR JUIZ DE DIREITO. INQUÉRITO POLICIAL.
NULIDADE DAS PROVAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE DO TEMA. PRECEDENTES.
1. O recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau em desfavor do paciente torna prejudicado o exame da alegada nulidade do inquérito policial. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja natureza é inquisitiva, não contaminam, necessariamente, o processo criminal, no qual as provas serão renovadas, m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal.
2. "Segundo entendimento desta Corte, a remoção do Magistrado está dentro das hipóteses do art. 132, do Código de Processo Civil, configurando exceção à obrigatoriedade de ser o processo-crime julgado pelo Juiz que presidiu a instrução" (ut, (AgRg no AREsp 395.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/05/2014).
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 908.462/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal.
2. "Segundo entendimento desta...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de indevida cumulação de pedidos, um de caráter trabalhista e outro previdenciário, sendo o primeiro prejudicial, a demanda deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, a quem compete, também, decidir acerca da legitimidade passiva da entidade fechada de previdência privada. Aplicação adaptada da Súmula nº 170 do STJ e afastamento do precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE (que concluiu pela competência da Justiça comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar), porque diversas as circunstâncias dos autos.
2. Possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação contra a entidade previdenciária perante a Justiça comum.
3. Agravo regimental não provido, com observação.
(AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de indevida cumulação de pedidos, um de caráter trabalhista e outro previdenciário, sendo o primeiro prejudicial, a demanda deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, a quem compete, também, decidir acerca da legitimidade passiva da entida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. SÚMULAS NºS 83 E 517, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os exequentes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repetitivo - REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 21/10/2011 - , na sistemática do art.
543-C do CPC/73, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art.
475-J do CPC/73.
3. No caso, a executada depositou em Juízo o valor devido após a intimação para o cumprimento da sentença dentro do prazo de quinze dias, nos termos do art. 475-J do CPC/73, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 743.753/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. SÚMULAS NºS 83 E 517, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os exequentes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES.
SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os participantes da entidade previdenciária não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente as questões pertinentes à ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por identidade de pedido e de causa de pedir, bem como em relação ao interesse de agir dos participantes, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 3º do CPC/73, e 7º e 17, ambos da LC nº 109/01. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da ocorrência de litispendência e de coisa julgada, por haver identidade dos pedidos e da causa de pedir, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 819.532/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PARTICIPANTES.
SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 283 DO STF. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os participantes da entidade previdenciária não apresentaram argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em ent...