E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – ARTIGO 59, DA LEI N.º 8.213/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA NÃO ISENTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 3.° A 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 C/C SÚMULA N.º 111, DO STJ) – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Tratando-se de sentença ilíquida, a fim de que o Ente Público proceda a implementação de benefício previdenciário, cabe ao tribunal conhecer de ofício da remessa obrigatória.
2 - Restando evidenciado pela prova pericial a segurada apresenta incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo, no entanto, passível de recuperação mediante tratamento adequado, a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe.
3 - O benefício auxílio-doença deve ser pago pela autarquia previdenciária enquanto perdurar a incapacidade temporária da segurada ou até sua conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, conforme determinado na sentença.
4 - Conforme dispõe o artigo 24, inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009, o INSS não é isento do recolhimento de custas processuais.
5 - Nas condenações impostas ao INSS a correção monetária deverá ocorrer a partir do vencimento de cada parcela com base no índice INPC até 29.06.2009 e, a partir de então, deverá incidir o artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, quando deve passar a incidir o IPCA-E.
6 - Sobre a dívida deverá incidir juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997.
7 - A fixação de honorários advocatícios em que for vencida a Fazenda Pública deve observar o contido no art. 85, §§ 3.° a 5.º, do Código de Processo Civil/15, sem perder de vista o disposto na Súmula 111 do STJ, a qual determina que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
8 - Ainda que os recursos estejam sendo julgados em conformidade com as regras processuais previstas no CPC/2015, descabe arbitrar/majorar honorários sucumbenciais em sede recursal em favor do patrono da parte autora, vez que o percentual fixado em primeiro grau já atingiu o máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º do referido diploma legal. Quanto à autarquia federal, descabe arbitrar a verba honorária recursal em benefício de seu patrono tendo em vista a isenção prevista no do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O termo inicial para a implantação do benefício previdenciário é a data da cessação do pagamento na esfera administrativa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – ARTIGO 59, DA LEI N.º 8.213/1991 – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR DATA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO – BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 – CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA NÃO ISENTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §§ 3.° A 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 C/C SÚMULA N.º 111, DO STJ) – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO DO...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL - PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE DUAS APOSENTADORIAS - COMPUTO INDIVIDUAL DO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADOS NAS DUAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PARA CADA UMA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Não há qualquer vedação legal quanto a percepção concomitante de duas aposentadorias; basta que sejam respeitadas as regras de cada sistema da previdência: o cômputo individual do tempo de serviço realizado nas atividades com as respectivas contribuições para cada um deles.
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E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL - PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE DUAS APOSENTADORIAS - COMPUTO INDIVIDUAL DO TEMPO DE SERVIÇO REALIZADOS NAS DUAS ATIVIDADES E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PARA CADA UMA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Não há qualquer vedação legal quanto a percepção concomitante de duas aposentadorias; basta que sejam respeitadas as regras de cada sistema da previdência: o cômputo individual do tempo de serviço realizado nas atividades com as respectivas contribuições para cada...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – QUALIDADE DE SEGURADO - MANTIDA - INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - – – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DESDE A DATA DA CESSAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I- O auxílio doença, a teor do art. 59 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, situação devidamente comprovada por laudo pericial realizado na fase judicial.
II- Não faz jus à aposentadoria por invalidez, o segurado que não comprova a impossibilidade de exercer toda e qualquer tipo de trabalho.
III- A data da cessação indevida do benefício é o termo inicial para o seu restabelecimento.
IV- Mostra-se razoável e correto o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – QUALIDADE DE SEGURADO - MANTIDA - INCAPACIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - – – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DESDE A DATA DA CESSAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I- O auxílio doença, a teor do art. 59 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, situaç...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Ementa:
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS - SÚMULA 111 DO STJ - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 178 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS - SÚMULA 111 DO STJ - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 178 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – DECISUM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – AGRAVO REGIMENTAL DEVE SE ATER ÀS DISPOSIÇÕES DO MESMO CÓDIGO POR QUESTÃO DE INTERTEMPORALIDADE – TUTELA ANTECIPADA – AUMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM SEDE DE LIMINAR – ALEGADA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE DOENÇA ADQUIRIDA E FUNÇÃO DESEMPENHADA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
1) Em tendo sido a Decisão Monocrática proferida sob a égide do CPC/1973 devem ser observadas as regras do referido diploma no julgamento de Agravo interposto contra tal decisão, por questão de intertemporalidade.
2) As Leis Federais 9.494/1997 e 12.016/2009 (também aplicável a ações de procedimento ordinário, por expressa previsão legal) proíbem a concessão de aumento de vantagem pecuniária em caráter liminar. O fato de a Súmula 729 do STF ter excepcionado a previsão legal nas hipóteses de ações previdenciárias não exime a parte de demonstrar os requisitos de verossimilhança e urgência da medida requerida, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
3) Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – DECISUM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – AGRAVO REGIMENTAL DEVE SE ATER ÀS DISPOSIÇÕES DO MESMO CÓDIGO POR QUESTÃO DE INTERTEMPORALIDADE – TUTELA ANTECIPADA – AUMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM SEDE DE LIMINAR – ALEGADA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE DOENÇA ADQUIRIDA E FUNÇÃO DESEMPENHADA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
1) Em tendo sido a Decisão Monocrática proferida sob a égide do CPC/1973 devem ser observ...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PARA DEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. Contudo, o laudo pericial acostado ao feito não permite concluir que a requerente faça jus a qualquer benefício previdenciário.
Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, porquanto, em virtude do resultado do julgamento, causaria maior gravame à recorrente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PARA DEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MATÉRIAS PREJUDICADAS – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. Contudo, o laudo pericial acostado ao feito não permite concluir que a requerente faça jus a...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – TUTELA ANTECIPADA – ANÁLISE POSTERGADA - MÉRITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG) - REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - NÃO VERIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS NO RE 631.240/MG - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir no caso de ação previdenciária proposta sem o prévio requerimento administrativo.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. Havendo questão processual a ser superada no mérito do recurso, a análise da preliminar de tutela antecipada será postergada para após a apreciação daquela matéria.
4. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em ações de benefícios previdenciários, não há ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pelo INSS ou sem que tenha decorrido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/11/14).
5. Dispensa-se o requerimento administrativo: a) nas hipóteses em que o entendimento do órgão previdenciário sobre a questão de direito for reiteradamente e notoriamente contrário ao pretendido pelo segurado; e b) se os pedidos de manutenção, restabelecimento e revisão de benefício previdenciário envolverem matéria exclusivamente de direito pois, se a matéria for de fato, exigindo para seu deslinde de produção de prova, ficará condicionada ao requerimento junto à previdência (RE nº 631.240/MG).
6. Se não restou comprovado que o segurado vinha recebendo qualquer beneficio na via administrativa, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora da ação, por não se verificar nenhuma das exceções previstas no RE nº 631.240/MG.
7. Verificada a ausência do interesse de agir, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela, que não será conhecido.
8. Apelação conhecida em parte e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADA – TUTELA ANTECIPADA – ANÁLISE POSTERGADA - MÉRITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG) - REPERCUSSÃO GERAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR VERIFICADO - NÃO VERIFICAÇÃO DAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS NO RE 631.240/MG - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Discussão centrada na existência de interesse de agir no caso de ação previdenciár...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA-RÉ – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL NÃO CABÍVEL (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discussão centrada no dever do Estado de arcar com as despesas dos honorários periciais devidos pela parte sucumbente, a qual é beneficiária da justiça gratuita.
2. "O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ; REsp 1519240/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015).
3. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo Nº 7, do Superior Tribunal De Justiça).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA-RÉ – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL NÃO CABÍVEL (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discussão centrada no dever do Estado de arcar com as de...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – ADIANTAMENTO – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – PRETENSÃO DE REEMBOLSO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
A norma específica não estabelece a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia antecipada dos honorários do perito no caso do segurado ser isento das custas de sucumbência, não havendo, pois, como exigir do Estado a responsabilidade pelo reembolso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO – ADIANTAMENTO – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – PRETENSÃO DE REEMBOLSO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
A norma específica não estabelece a possibilidade de o INSS ser ressarcido da quantia antecipada dos honorários do perito no caso do segurado ser isento das custas de sucumbência, não havendo, pois, como exigir do Estado a responsabilidade pelo reembolso.
Data do Julgamento:01/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C AUXÍLIO ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 E IPCA-E – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ADEQUAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a prova pericial produzida nos autos demonstrou que o acidente de trabalho sofrido pelo autor lhe causou sequelas que impedem o seu retorno à atividade laboral anteriormente exercida, deve lhe ser concedido o auxílio-acidente, conforme artigo 104, inciso I, do Decreto n.º 3.048/1999.
2. O termo inicial do auxílio-acidente é a data do requerimento administrativo, conforme orientação emanada do STJ (REsp n.º 1.095.523/SP).
3. A incidência dos juros de mora sobre a dívida pretérita deve observar a regra do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997.
4. A dívida deve ser monetariamente atualizada com base no artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997 até 25.03.2015 e, após esta data, pelo IPCA-E.
5. Deve ser mantida a verba honorária quando arbitrada de forma razoável e proporcional.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C AUXÍLIO ACIDENTE – INVALIDEZ PARCIAL – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997 E IPCA-E – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ADEQUAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se a prova pericial produzida nos autos demonstrou que o acidente de trabalho sofrido pelo autor lhe causou sequelas que impedem o seu retorno à atividade laboral anteriormente exercid...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão devidamente fundamentada mediante a qual se indefere pedido de elaboração de complementação de perícia, por reputar suficiente a prova já produzida nos autos. Ainda que a apelante apresente incapacidade laborativa, se o nexo etiológico entre a moléstia e a atividade não for comprovado, não há que se falar em concessão de benefício acidentário. A competência para apreciar e julgar a ação proposta contra o INSS, visando ao recebimento de benefício previdenciário, tendo como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho, é da Justiça Comum Estadual (artigo 109, I, da CF), sendo indevida a declinação da competência para a Justiça Federal. Se a incapacidade não decorre de acidente de trabalho, eventual pleito de benefício deve ser submetido àquela Justiça Especializada, pelo fundamentos devidos, até para permitir-se a observação do devido processo legal, que engloba o contraditório, a ampla defesa e, também, a adstrição do julgado aos limites da ação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há cerceamento ao direito de defesa quando se constata que o perito apresentou resposta ao laudo pericial impugnado pela parte interessada. O inconformismo quanto ao resultado da perícia não a nulifica, tampouco impõe a realização de nova prova pericial.
Não restando comprovada, por meio de perícia médica, a incapacidade laborativa da segurada, indevida é a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
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E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não há cerceamento ao direito de defesa quando se constata que o perito apresentou resposta ao laudo pericial impugnado pela parte interessada. O inconformismo quanto ao resultado da perícia não a nulifica, tampouco impõe a realização de nova pro...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Ementa:
E M E N T A - APELAÇÃO CIVIL - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A PATOLOGIA QUE ACOMETE O RECORRENTE - NÃO COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - DEVERÁ SER REMETIDO NOVO FEITO À QUALQUER VARA FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CIVIL - INSS - AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A PATOLOGIA QUE ACOMETE O RECORRENTE - NÃO COMPROVADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - DEVERÁ SER REMETIDO NOVO FEITO À QUALQUER VARA FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA - MÉRITO - AUTOTUELA ADMINISTRATIVA - SUJEIÇÃO A PRAZO QUINQUENAL PARA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE VÍCIOS - IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS - ARTIGO 94, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando a matéria tratada em ação revisão de aposentadoria objetivava a concessão de paridade e a integralidade de vencimentos com relação aos demais servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o mandado de segurança garantir o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos. O princípio da legalidade somente tem prevalência sobre o da segurança jurídica quando o administrado obtém vantagem por meios ilícitos, sendo certo que, após a edição da Lei 9.784/99, a invalidação dos atos administrativos sujeita-se ao prazo decadencial, nos exatos termos do artigo 54 do referido diploma legal. No que concerne à irredutibilidade do valor do benefício, prevista no artigo 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, vale frisar que o princípio diz respeito à correção do benefício, o qual deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflação do período.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA - RECURSOS DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA - MÉRITO - AUTOTUELA ADMINISTRATIVA - SUJEIÇÃO A PRAZO QUINQUENAL PARA REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE VÍCIOS - IRREDUTIBILIDADE DE BENEFÍCIOS - ARTIGO 94, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando a matéria tratada em ação revisão de aposentadoria objetivava a concessão de paridade e a integralidade de vencimentos com relação aos demais se...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE LABORAL DO REQUERENTE – RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ACIDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Se a prova pericial produzida nos autos demonstrou que o acidente de trabalho sofrido pelo autor, apesar de lhe causar sequelas, não prejudicou o exercício normal de sua atividade laboral, não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL ATESTANDO A CAPACIDADE LABORAL DO REQUERENTE – RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ACIDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Se a prova pericial produzida nos autos demonstrou que o acidente de trabalho sofrido pelo autor, apesar de lhe causar sequelas, não prejudicou o exercício normal de sua atividade laboral,...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 127/2011 DO CNJ. LIMITES QUE NÃO VINCULAM O JULGADOR. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ÍNDICES APLICADOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 59, da Lei n. 8.213/1991, para a concessão do auxílio doença o seegurado faz jus ao benefício pleiteado. A data para início do recebimento do o auxílio-acidente deve ser contada a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, isto é, do último benefício concedido (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991). Não há falar em excesso no valor fixado em R$ 1.400,00 a título de honorários advocatícios, eis que obedecidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários periciais a serem suportados pelo INSS não encontram-se vinculados necessariamente ao disposto nas resoluções n. 558/2007, do Conselho de Justiça Federal e Resolução n. 127/2011, do CNJ, eis que compete ao julgador fixá-los. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com a redação da Lei n. 11.960/2009. À correção monetária, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, a partir de 25.3.2015, a sua atualização deve ser feita utilizando-se do IPCA.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONFIRMAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO 127/2011 DO CNJ. LIMITES QUE NÃO VINCULAM O JULGADOR. NATUREZA E COMPLEXIDADE DO TRABALHO. QUANTUM MANTID...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
PREVIDÊNCIA – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ANTES DA FILIAÇÃO DO RGPS. LIMINAR REVOGADA PELO JUIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS NOVA FILIAÇÃO DO RGPS. NEOPLASIA MALIGNA DOS TESTÍCULOS E PROBLEMA CORONÁRIO. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL A CONTAR DO DIA SEGUINTE QUE CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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PREVIDÊNCIA – DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ANTES DA FILIAÇÃO DO RGPS. LIMINAR REVOGADA PELO JUIZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS NOVA FILIAÇÃO DO RGPS. NEOPLASIA MALIGNA DOS TESTÍCULOS E PROBLEMA CORONÁRIO. DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL A CONTAR DO DIA SEGUINTE QUE CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS DESPESAS PROCESSUAIS...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Indevido o auxílio-doença aos segurados que não se encontram temporariamente incapacitados para o exercício de atividades laborativas. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial de que o segurado está apto ao trabalho e que a idade do obreiro permite a sua reinserção no mercado, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Indevido o auxílio-doença aos segurados que não se encontram temporariamente incapacitados para o exercício de atividades laborativas. Tendo em vista a conclu...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS - LAUDO PERICIAL QUE ALEGA POSSIBILIDADE DO SEGURADO EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA DIFERENTE DAQUELA OUTRORA REALIZADA - SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DESCONHECIMENTO DA REALIDADE SOCIOECONÔMICA DA REGIÃO (MUNICÍPIO DE RIO NEGRO) - INCAPACIDADE QUE LIMITA O APELADO DE REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - RECURSOS IMPROVIDOS
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS - LAUDO PERICIAL QUE ALEGA POSSIBILIDADE DO SEGURADO EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA DIFERENTE DAQUELA OUTRORA REALIZADA - SUGESTÃO DE REALIZAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DESCONHECIMENTO DA REALIDADE SOCIOECONÔMICA DA REGIÃO (MUNICÍPIO DE RIO NEGRO) - INCAPACIDADE QUE LIMITA O APELADO DE REALIZAR ATIVIDADE LABORATIVA. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - RECURSOS IMPROVIDOS
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROFESSORA QUE PRESTOU SERVIÇO À REDE PÚBLICA MUNICIPAL - TEMPO DE SERVIÇO NÃO AVERBADO - CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA - DIREITO RECONHECIDO - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com a súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça, é viável o ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. - Havendo início de prova documental de prestação de serviço em favor do ente municipal em determinado período, corroborado pelo depoimento de testemunhas, salutar o reconhecimento do labor, possibilitando a averbação no INSS a fim de evitar prejuízo à professora que pretende se aposentar.
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E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROFESSORA QUE PRESTOU SERVIÇO À REDE PÚBLICA MUNICIPAL - TEMPO DE SERVIÇO NÃO AVERBADO - CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA - DIREITO RECONHECIDO - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com a súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça, é viável o ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. - Havendo início de prova documental de prestação de serviço em favor do ente municipal em determinado período, corroborado pelo depoimento de testemunhas, salutar o reconhecimento do labor, poss...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)