APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL – COMPROVADA - TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N. 178/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUÂNIME – VALOR MANTIDO –- RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado nos autos a incapacidade temporária do segurado para o exercício laboral, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário indevidamente cessado, é medida impositiva.
Havendo a indevida suspensão do benefício, este deve ser restabelecido a partir da data em que cessaram os pagamentos.
Deve ser mantido o valor fixado a título de honorários periciais quando se afigura condizente com o trabalho desempenhado pelo perito do juízo.
De acordo com a análise dos autos, e em observância aos requisitos assentados nas alíneas do § 3º, artigo 20 do Código de Processo Civil, mantenho o montante em 10% sobre o valor da causa, montante esse que não se mostra irrisório ou excessivo, assim, remunerando de forma justa o exercício do advogado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL – COMPROVADA - TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N. 178/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUÂNIME – VALOR MANTIDO –- RECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovado nos autos a incapacidade temporária do segurado para o exercício laboral, o restabelecimento do benefício do auxílio-doença acidentário indevidamente cessado, é medida impositiva.
Havendo a indevida suspensã...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO –ACIDENTE – DOENÇA DEGENERATIVA QUE SE AGRAVOU PELA FUNÇÃO EXERCIDA – CONCAUSA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO – DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – PERCENTUAL RAZOÁVEL – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
02. Constatada a que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Ademais, se verificada que a incapacidade foi permanente e parcial e, ainda, que o autor pode ser reabilitado em outras funções, não deve haver conversão em aposentadoria por invalidez.
03. É assente na recente jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ e inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
04. Conforme Enunciado contido na Súmula n. 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", o que foi observado na sentença, sendo o percentual de 10% razoável.
05. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado.
06. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, decidiu que o regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, na fase de conhecimento aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, já que não foi objeto de pronunciamento expresso Suprema Corte, continuando em vigor. Desse modo, no caso, aplica-se o mesmo índice oficial incidente sobre as cadernetas de poupança, eis que a citação ocorreu após a Lei n. 11.960/2009.
07. Recurso voluntário conhecido e desprovido, Recurso obrigatório conhecido, de ofício, e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO –ACIDENTE – DOENÇA DEGENERATIVA QUE SE AGRAVOU PELA FUNÇÃO EXERCIDA – CONCAUSA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO – DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – PERCENTUAL RAZOÁVEL – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL – PERÍODO DE GRAÇA CONFIRMADO – ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO – NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DEMONSTRADA – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO LOAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO – PARCIALMENTE COM O PARECER DA PGJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INVALIDEZ PERMANENTE E IRREVERSÍVEL – PERÍODO DE GRAÇA CONFIRMADO – ACRÉSCIMO DE 25% CONCEDIDO – NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DEMONSTRADA – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO LOAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSÁRIO – PARCIALMENTE COM O PARECER DA PGJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECI...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:08/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR - PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS – DOENÇA GRAVE – DEPRESSÃO COM SINTOMAS PSICÓTICOS – ALIENAÇÃO MENTAL - CORREÇÃO MONETÁRIA – CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor aposentado por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço, que comprovar ser acometido de moléstia grave e permanente, sem possibilidade de cura, tem direito à conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais.
Sobre a diferença dos proventos incide como indexador de correção monetária até a vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 o INPC e juros de mora a partir da citação em 0,5% ao mês, e após, a aplicação integral da regra de juros moratórios e correção constante no referido dispositivo até 25.03.2015, quando passará a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA).
Sendo vencido o Estado e não havendo custas processuais a serem reembolsadas, é de rigor a sua isenção a teor do artigo 24 da Lei 3.779/2009.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR - PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS – DOENÇA GRAVE – DEPRESSÃO COM SINTOMAS PSICÓTICOS – ALIENAÇÃO MENTAL - CORREÇÃO MONETÁRIA – CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor aposentado por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço, que comprovar ser acometido de moléstia grave e permanente, sem possibilidade de cura, tem direito à conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais.
Sobre a diferença dos pr...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão do benefício previdenciário é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir a incapacidade da segurada.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não intimação pessoal da parte autora para comparecer a perícia médica designada, não servindo a mera intimação via imprensa oficial de seu patrono.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DO COMPARECIMENTO DA PARTE À PERÍCIA JUDICIAL – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão do benefício previdenciário é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir a incapacidade da segurada.
Caracteriza-se cerceamento de defesa a não intimação pessoal da parte autora para comparecer a perícia médica designada, não servindo a mera intimação via imprensa oficial de seu patrono.
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:02/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL – A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO – ABATIMENTO DO SALÁRIO RECEBIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – REEXAME NECESSÁRIO DES PROVIDO.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
O termo inicial para a incidência do benefício auxílio-doença é a data da cessação do último benefício concedido administrativamente.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, mas é dispensado de seu prévio recolhimento, devendo efetuá-lo, ao final do processo, caso vencido.
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA – POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL – A PARTIR DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO – ABATIMENTO DO SALÁRIO RECEBIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – REEXAME NECESSÁRIO DES PROVIDO.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais d...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:24/11/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEITADA - PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO - SEQUELAS QUE INCAPACITAM PARA A FUNÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - VERBA HONORÁRIA MANTIDA – AUTARQUIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9494/97 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Vigora no direito previdenciário o princípio da fungibilidade entre os benefícios, daí ser possível ao julgador conceder benefício distinto daquele postulado na exordial. 2. In casu verifica-se o direito ao auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, que não exige como requisito que o segurado, em virtude do acidente, não possa mais exercer a atividade laboral, bastando que haja a redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisito este plenamente preenchido pela autora. 3. Preenchidos os requisitos para a concessão do auxilio-acidente, este é devido desde a data da cessação. 4. Verba honorária fixada de forma adequada ao caso. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que as autarquias estão compreendidas na definição de Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, inclusive no que diz respeito a aplicação do art. 27 do CPC, pelo qual não está obrigada ao adiantamento das custas, podendo restituí-las ou pagá-las ao final, caso vencida. Assim, não estão isentas do pagamento das custas processuais, apenas gozam do benefício de pagá-las ao final, se vencida. 6. Eventuais parcelas vencidas e não pagas deverão ser corrigidas conforme os índices oficiais de remuneração básica a partir do vencimento de cada parcela e os juros aplicados serão os da caderneta de poupança, a contar da citação, até a data do efetivo pagamento, nos termos do que dispõe o art. 1º, F, da Lei nº. 9.494/97, após a alteração legislativa perpetrada pela Lei nº. 11.960/2009
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEITADA - PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO - SEQUELAS QUE INCAPACITAM PARA A FUNÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - VERBA HONORÁRIA MANTIDA – AUTARQUIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9494/97 – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Vigora no direito previdenciário o princípio da fungibilidade entre os benefícios, daí s...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:12/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO JUIZ DE 1° GRAU – BENEFICIÁRIO QUE SOFREU ACIDENTE RESULTANDO EM INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – TRABALHADOR RURAL – PESSOA NOVA, COM POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – TERMO INICIAL A PARTIR DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM VALOR CERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, CONCORDANDO COM O PARECER. Nos casos em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial para concessão do benefício de auxílio doença é a partir da data do pedido indevido na esfera administrativa. Aos juros e correção monetária aplica-se a regra contida no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que prevê a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Em razão do disposto no Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei n. 3.779/2009) e do enunciado contido na súmula n. 178 do Superior Tribunal de Justiça, o INSS, caso vencido na demanda, deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo as custas serem pagas ao final do processo.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO JUIZ DE 1° GRAU – BENEFICIÁRIO QUE SOFREU ACIDENTE RESULTANDO EM INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – TRABALHADOR RURAL – PESSOA NOVA, COM POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – TERMO INICIAL A PARTIR DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM VALOR CERTO – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E REE...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:05/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA – AFASTADA – INCLUSÃO DO AQUIDAUANA PREV NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 264 DO CPC – PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA – AFASTADA – INCLUSÃO DO AQUIDAUANA PREV NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 264 DO CPC – PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:29/09/2015
Data da Publicação:30/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADINS 4357/DF E 4425/DF) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – EQUIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Mantém-se a aplicação integral da regra de juros moratórios e correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 25.03.2015, com incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) para fins de correção monetária depois dessa data (25.03.2015).
II - Nas causas em que não há condenação, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC.
III - Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADINS 4357/DF E 4425/DF) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – EQUIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Mantém-se a aplicação integral da regra de juros moratórios e correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 25.03.2015, com incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) para fins de correçã...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO – RECURSO DESPROVIDO.
O auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, não havendo o preenchimento dos requisitos, impossível a concessão do benefício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ– LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA O TRABALHO – RECURSO DESPROVIDO.
O auxílio-doença, de acordo com o art. 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portanto, não havendo o preenchimento dos requisitos, impossível a concessão...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:17/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA CORRETAMENTE CONCEDIDO – TERMO INICIAL A PARTIR DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA CORRETAMENTE CONCEDIDO – TERMO INICIAL A PARTIR DA NEGATIVA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/97 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:17/09/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR FUNÇÃO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO – SEM CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DADAS AS SUAS PECULIARIDADES – PRESENÇA DOS REQUISITOS – RECURSO DO INSS – IMPRÓVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR FUNÇÃO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO – SEM CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DADAS AS SUAS PECULIARIDADES – PRESENÇA DOS REQUISITOS – RECURSO DO INSS – IMPRÓVIDO.
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – EQUIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – É assente nesta Corte que o termo inicial da concessão do auxílio-doença deve ser o dia imediato após a cessação do benefício anteriormente concedido.
II - Nas causas em que não há condenação, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC.
III - Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA – EQUIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – É assente nesta Corte que o termo inicial da concessão do auxílio-doença deve ser o dia imediato após a cessação do benefício anteriormente concedido.
II - Nas causas em que não há condenação, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados n...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO C.C. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C.C. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Com o reconhecimento de que não há nexo entre a invalidez e a atividade laboral, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, que não poderá se pronunciar sobre a matéria objeto da demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
- Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO C.C. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C.C. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Com o reconhecimento de que não há nexo entre a invalidez e a atividade laboral, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, que não poderá se pronunciar sobre a matéria objeto da demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
- Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:29/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO INSS – PRETENSÃO DE REEMBOLSO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Cabe ao INSS antecipar os honorários periciais nas ações acidentárias, conforme art. 8º, § 2.º, da Lei n. 8.620/1993, não sendo possível atribuir ao Estado o dever de reembolsar as despesas realizadas.
- Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO INSS – PRETENSÃO DE REEMBOLSO – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Cabe ao INSS antecipar os honorários periciais nas ações acidentárias, conforme art. 8º, § 2.º, da Lei n. 8.620/1993, não sendo possível atribuir ao Estado o dever de reembolsar as despesas realizadas.
- Se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:29/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE.
- Com o reconhecimento de que não há nexo entre a invalidez e a atividade laboral, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, que não poderá se pronunciar sobre a matéria objeto da demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal.
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AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE.
- Com o reconhecimento de que não há nexo entre a invalidez e a atividade laboral, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, que não poderá se pronunciar sobre a matéria objeto da demanda, devendo os autos serem r...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:29/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE – NOMEAÇÃO DE PERITO NA ÁREA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – PERÍCIA A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA – NÃO APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 145 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
Somente se na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos do artigo 145 do CPC é que a indicação do expert poderá recair em profissional que não tenha titulação ou especialização na área específica em que a perícia haverá de ser realizada (§3º do art. 145 do CPC)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE – NOMEAÇÃO DE PERITO NA ÁREA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – PERÍCIA A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA – NÃO APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 145 DO CPC – RECURSO PROVIDO.
Somente se na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos do artigo 145 do CPC é que a indicação do expert poderá recair em profissional que não tenha titulação ou especialização na área específica em que a perícia haverá de ser realizada (§3º do art. 1...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Aposentadoria por Invalidez
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. PRESENTES. TERMO A QUO. A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
Presentes os requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. PRESENTES. TERMO A QUO. A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
Presentes os requisitos exigidos pela Lei n. 8.213/91, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada.
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:25/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária