E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PGJ – AFASTADA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A RECORRENTE E EVENTUAL ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A FIM DE PLEITEAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE LABORAL – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PGJ – AFASTADA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A RECORRENTE E EVENTUAL ACIDENTE DE TRABALHO OU OUTRA CAUSA DE NATUREZA LABORATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO – AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL A FIM DE PLEITEAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM RELAÇÃO COM ACIDENTE LABORAL – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há cerceamento ao direito de defesa quando se constata que o perito apresentou resposta ao laudo pericial impugnado pela parte interessada. O inconformismo do recorrente quanto ao resultado da perícia não a nulifica, não havendo fala em realização de nova perícia se aquela que foi realizada mostrou-se conclusiva.
Não restando comprovada, por meio de perícia médica, a incapacidade laborativa do segurado, negou-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há cerceamento ao direito de defesa quando se constata que o perito apresentou resposta ao laudo pericial impugnado pela parte interessada. O inconformismo do recorrente quanto ao resultado da perícia não a nulifica, não havendo fala em realização de nova perícia se aquela que foi realiz...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO, CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CONCLUSÃO DE OUTRA PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO TRABALHISTA – ANTERIOR – PROVA NÃO ACOSTADA E NEM MENCIONADA ANTERIORMENTE À PERÍCIA DESTE FEITO – MELHORA POSTERIOR CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A perícia judicial requisitada e elaborada neste feito é anterior ao da ação trabalhista, de modo que, se este trabalho é anterior, deveria o autor acostar este ao feito em exame ou, ao menos, submetê-la ao perito nomeado nestes autos, antes do início de seu trabalho, porquanto já era do seu conhecimento o teor, mas quedou-se inerte, omitindo prova que até poderia colaborar para o rápido desfecho desta ação, preferindo, assim a conclusão posterior chegada pelo profissional nomeado pelo Juízo desta causa, razão pela qual não há se falar em cerceamento de defesa.
Por fim, necessário asseverar que sendo mais recente a perícia deste feito, justifica-se a conclusão do profissional nomeado pelo Juízo ao afirmar que "Na perícia médica fora comprovada que o autor teve as alegadas patologias, porém atualmente cursa apenas com a hérnia de disco lombar." (sic, p. 187), ou seja, o que teria sido constatado no feito trabalhista não mais subsistia quando da perícia deste.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO, CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CONCLUSÃO DE OUTRA PERÍCIA MÉDICA EM AÇÃO TRABALHISTA – ANTERIOR – PROVA NÃO ACOSTADA E NEM MENCIONADA ANTERIORMENTE À PERÍCIA DESTE FEITO – MELHORA POSTERIOR CONSTATADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A perícia judicial requisitada e elaborada neste feito é anterior ao da ação trabalhista, de modo que, se este trabalho é anterior, deveria o autor acostar este ao feito em...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O segurado que apresenta sequelas consolidadas de acidente de trabalho que reduzam a sua capacidade laborativa faz jus ao auxílio-acidente.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, aplica-se o art. 1º-F Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às prestações vencidas após 30.06.2009.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REVERSÃO PARA AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, aplica-se o art. 1º-F Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às prestações vencidas após 30.06.2009.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O segurado que apresenta sequelas consolidadas de acidente de trabalho que reduzam a sua capacidade laborativa faz jus ao auxílio-acidente.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, aplica-se o art. 1º-F Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às prestações vencidas após 30.06.2009.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SE...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – DIREITO DE PETIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito da impetrante em ter apreciado o seu requerimento administrativo de benefício previdenciário.
2. É assegurado ao funcionário o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como o de representar. O pedido será encaminhado à autoridade competente para decidí-lo e deverá ter solução dentro de trinta dias, salvo os casos que obriguem a realização de diligências ou estudo especial (art. 180, caput e § 1º, da Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990).
3. Sentença mantida em Remessa Necessária.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – DIREITO DE PETIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – REQUERIMENTO QUE DEVE SER APRECIADO NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre o direito da impetrante em ter apreciado o seu requerimento administrativo de benefício previdenciário.
2. É assegurado ao funcionário o direito de petição, em toda sua plenitude, assim como o de representar. O pedido será encaminhado à auto...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO A RESPEITO DA INVALIDEZ – NÃO COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR SOLICITADO PELO PERITO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
Em algumas ações, a prova pericial é indispensável para a elucidação dos fatos, pois somente com o auxílio de um especialista em determinado ramo, por meio de sua opinião técnica e científica, o juiz estará apto a proceder à verificação e apreciação da matéria em questão, não lhe sendo permitido decidir baseado em mera presunção.
Se a ação tem por objeto a concessão de benefício previdenciário decorrente de invalidez para o trabalho e é necessária a conclusão sobre a existência e extensão da invalidez da autora, deve-se, por cautela, e diante da solicitação do próprio perito, determinar a realização de exame complementar para que não haja dúvida quanto a tais pontos essenciais para o deslinde da causa.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO A RESPEITO DA INVALIDEZ – NÃO COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR SOLICITADO PELO PERITO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA.
Em algumas ações, a prova pericial é indispensável para a elucidação dos fatos, pois somente com o auxílio de um especialista em determinado ramo, por meio de sua opinião técnica e científica, o juiz estará apto a proceder à verificação e apreciação da mat...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL – BANCÁRIA – LESÃO NOS MEMBROS SUPERIORES DIREITO E ESQUERDO E PUNHO – ROMPIMENTO DE TENDÕES – DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – PEDIDO PROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85 DO CPC – SUMULA 111 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de dois requisitos concomitantes, qual seja, a lesão, decorrente de acidente do trabalho, a qual pode ser mínima, e que esta implique redução da capacidade laboral.
Comprovada a redução, o segurado faz jus ao benefício, o qual será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Recurso provido. Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL – BANCÁRIA – LESÃO NOS MEMBROS SUPERIORES DIREITO E ESQUERDO E PUNHO – ROMPIMENTO DE TENDÕES – DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – PEDIDO PROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85 DO CPC – SUMULA 111 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de dois...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO – RURÍCOLA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – SÚMULA 149 DO STJ – PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de razoável comprovação documental, nos termos da Súmula 149 do STJ. 2. Ausente a demonstração de segurado, ante a inexistência de prova material suficiente, bem como pela incongruência da prova testemunhal produzida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do benefício previdenciário. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO – RURÍCOLA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – SÚMULA 149 DO STJ – PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de razoável comprovação documental, nos termos da Súmula 149 do STJ. 2. Ausente a demonstração de segurado, ante a inexistência de prova material suficiente, bem como pela incongruência da prova testemunhal produzida, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do benefício previdenciário. 3....
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APELANTE INAPTO PARA TRABALHAR AUXÍLIO-ACIDENTE – RESTABELECIDO DESDE A CESSAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – A CONVERSÃO CONCEDIDA A PARTIR DA DATA DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, AINDA QUE EM SUA NOVA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.906/2009 – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a incapacidade do requerente para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, pelo que faz jus ao benefício de amparo social requerido, com fulcro no art. 203 da Constituição Federal.
Referente à correção monetária deve prevalecer o entendimento de que se aplica o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, ainda que em sua nova redação introduzida pela Lei 11.906/2009.
Consta que no registro do enunciado contido na súmula n. 111 do STJ é no sentido de que: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APELANTE INAPTO PARA TRABALHAR AUXÍLIO-ACIDENTE – RESTABELECIDO DESDE A CESSAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – A CONVERSÃO CONCEDIDA A PARTIR DA DATA DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, AINDA QUE EM SUA NOVA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.906/2009 – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a incapacidade do requerente para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, pelo que faz jus ao benefíci...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FATOS COMPROVADOS POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – VIA ADEQUADA PARA ATACAR PRETENSO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL – PROCESSAMENTO DO MANDAMUS NECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se os fatos expostos na inicial estão comprovados, ou são incontroversos, fazendo-se concluir que a definição do direito à aposentadoria pressupõe, tão somente, a interpretação dos efeitos jurídicos deles decorrentes, dispensando-se dilação probatória, o mandado de segurança é via adequada para o julgamento da pretensão, uma vez que serve exatamente para proteger direito líquido e certo em face de suposto ato ilegal de autoridade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FATOS COMPROVADOS POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – VIA ADEQUADA PARA ATACAR PRETENSO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL – PROCESSAMENTO DO MANDAMUS NECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se os fatos expostos na inicial estão comprovados, ou são incontroversos, fazendo-se concluir que a definição do direito à aposentadoria pressupõe, tão somente, a interpretação dos efeitos jurídicos deles decorrentes, dispensando-se dilação probatória, o mandado de segurança é...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INSS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO REALIZADO E A PATOLOGIA QUE ACOMETE O RECORRENTE – NÃO COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – DEVERÁ SER REMETIDO NOVO FEITO À QUALQUER VARA FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INSS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO REALIZADO E A PATOLOGIA QUE ACOMETE O RECORRENTE – NÃO COMPROVADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – DEVERÁ SER REMETIDO NOVO FEITO À QUALQUER VARA FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – INCAPACIDADE DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DE POLICIAL MILITAR – REFORMADA – NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE POLICIAL E A INCAPACIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Para que o policial militar considerado incapaz definitivamente aos serviços militares receba remuneração calculada com base no soldo de um grau hierarquicamente superior, faz-se necessário comprovar por Atestado de Origem ou meios subsidiários que a enfermidade tenha relação de causa e efeito com a atividade exercida, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – INCAPACIDADE DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DE POLICIAL MILITAR – REFORMADA – NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE POLICIAL E A INCAPACIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Para que o policial militar considerado incapaz definitivamente aos serviços militares receba remuneração calculada com base no soldo de um grau hierarquicamente superior, faz-se necessário comprovar por Atestado de Origem ou meios subsidiários que a enfermidade tenha relação de causa e efeito com a ativ...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPLANTAÇÃO NA DATA POSTERIOR AO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER REVISTO PELO APELANTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO - MANTIDOS – VALOR DO HONORÁRIO DO PERITO – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDOS.
Não havendo benefício anterior, a data de implantação do benefício será a do pedido administrativo e, não existindo este, o termo inicial será a data da citação, porém jamais a juntada do laudo pericial em Juízo, haja vista, inclusive o resultado da perícia realizada, confirmando a ocorrência de doença decorrente de acidente de trabalho em que o autor se envolveu.
Não há risco de pagamento indevido, porquanto ficou a cargo do recorrente o controle da situação de saúde da autora.
Encontra-se preclusa a questão relativa ao valor dos honorários periciais, porquanto a quantia guerreada foi fixada por decisão, contra a qual foi interposto agravo retido, cabível na época, mas cujo pedido de conhecimento não restou formulado na apelação, trazendo-se o citado tema como matéria do apelo.
Inexiste sucumbência recíproca a ser reconhecida, em vista da fungibilidade do pedido quanto aos benefícios previdenciários, pois o segurado, não sabendo desde o início da demanda sobre a sequela do acidente de trabalho, se tem direito ou não à aposentadoria, requer cumulativamente as pretensões.
De acordo com o entendimento do Superior de Justiça, nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e a correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada pelo INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social. Assim, sobre as parcelas vencidas, incidirão: (a) juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação; e (b) correção monetária, calculada com base no INPC, desde o evento lesivo, vale dizer, do vencimento de cada prestação não adimplida.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - IMPLANTAÇÃO NA DATA POSTERIOR AO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER REVISTO PELO APELANTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO - MANTIDOS – VALOR DO HONORÁRIO DO PERITO – PRECLUSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDOS.
Não havendo benefício anterior, a data de implantação do benefício será a do pedido administrativo e, não existindo este, o termo inicial será a data da citação, porém jamais a juntada do laudo pericial em Juízo, haja vista, inclusive o resultado da perícia realiz...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. APRECIAÇÃO EQUÂNIME. AUXÍLIO-DOENÇA. MANTIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, devendo o termo inicial ser contado da data do requerimento administrativo, sendo devido até a integral recuperação ou até que a pessoa esteja habilitada para o desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física que lhe garanta a subsistência, consoante disposição contida no artigo 62, da Lei Previdenciária.
Deve ser mantido o valor fixado a título de honorários periciais quando se afigura condizente com o trabalho desempenhado pelo perito do juízo.
Adequada e obediente ao critério da proporcionalidade, a verba honorária fixada em 15% do valor da condenação, correspondente ao pagamento das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil e da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Para fins de atualização do débito a partir de 1.11.2009 (data do início do benefício) até 25.3.2015, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. APRECIAÇÃO EQUÂNIME. AUXÍLIO-DOENÇA. MANTIDO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. RECURSO OBRIGATÓRIO E...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO TERMO INICIAL DIA IMEDIATO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91 HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do auxílio acidente é o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
II - Verificando-se que a parte teve oportunidade de se manifestar nos autos acerca do valor fixado a título de honorários periciais, através de interposição de recurso adequado e não o fez, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, opera-se a preclusão, impossibilitando a discussão da matéria em recurso de apelação, nos termos dos arts. 473, do CPC/73, aplicável ao caso concreto.
III – verificando-se que o autor/apelado decaiu de parte mínima dos pedidos formulados na inicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela parte requerida, nos termos do parágrafo único do art. 85, do CPC.
IV – Nos termos da Súmula 178, do STJ e da Lei Estadual nº 3.779/09 (que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), o INSS não goza de isenção do pagamento das custas processuais nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários propostas na Justiça Estadual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA C/C AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO TERMO INICIAL DIA IMEDIATO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91 HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Havendo prévio requerimento administrativo, o termo ini...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 3º DO ART. 496 DO CPC – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARA TRABALHO HABITUAL POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS – DEVIDO – INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – A CONTAR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO – LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DO INÍCIO DA DOENÇA E A PERMANÊNCIA AINDA À ÉPOCA DA PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA MAIS DE 3 ANOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO – JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STJ – PERÍCIA – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS AO TEMPO DO SANEAMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – DECISÃO IMPUGNÁVEL ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – DEPÓSITO DO MONTANTE – PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA – HONORÁRIOS DO ADVOGADO – COMPATÍVEIS – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
A regra de exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC é aplicável quando a condenação ou proveito econômico da sentença proferida contra a União e respectivas autarquias e fundações, for líquida e certa, o que não ocorre no caso em destaque.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 exige para a concessão do auxílio-doença que o segurado esteja incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho habitual, sendo irrelevante a capacidade laborativa para outras atividades.
Informando o perito que a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho que habitualmente exercia (servente industrial), sendo, no entanto, passível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laboral, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-doença, porquanto preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, a contar do dia seguinte ao da suspensão administrativa e não do laudo, posto que, decorridos mais de 3 anos entre a suspensão e a perícia, a incapacidade ainda persiste, e deverá estender-se enquanto perdurar a incapacidade temporária ou até que haja a readaptação ou aposentadoria por invalidez.
Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009 e a correção monetária calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme inúmeros precedentes do STJ.
Não se conhece do apelo do INSS na parte que impugna arbitramento de honorários do perito, em razão da preclusão tanto lógica quanto temporal. É que, intimado para pagar os honorários periciais, o INSS prontamente efetuou o pagamento, sem nenhuma impugnação ou recurso, que no caso seria o agravo de instrumento, porquanto na vigência do CPC/1973.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios em curso na justiça estadual (Súmula 178, STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 3º DO ART. 496 DO CPC – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARA TRABALHO HABITUAL POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS – DEVIDO – INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – A CONTAR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO – LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DO INÍCIO DA DOENÇA E A PERMANÊNCIA AINDA À ÉPOCA DA PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA MAIS DE 3 ANOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO – JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – APELO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O GOZO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – PRESENTES – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA É DATA DE SUA CESSAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE AO CPC – DESCABIDA SUA REDUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STF.
1) Alegação do Apelante de que o Apelado não possui o requisito da incapacidade total, necessário para o gozo dos benefícios previdenciários, é desarrazoada.
2) O Apelado é pessoa simples, de pouca instrução, dada à lide do campo, não podendo se exigir que este consiga se inserir no mercado de trabalho em ocupação diversa da anteriormente realizada por ele há anos.
3) O termo inicial para restabelecimento do benefício auxílio-doença foi determinado em sentença como sendo a data de sua anterior cessação. A alegação de que referida data deveria ser a partir da perícia também não pode prosperar eis que a realização dessa nova perícia somente ocorreu porque ele, Apelante, interrompeu aquele benefício anteriormente concedido em Sentença.
4) Descabida a redução dos honorários sucumbenciais para valores inferiores ao estabelecidos pelo CPC, eis que já foram aplicados no percentual mínimo estabelecido pelo referido código.
5) A aplicação dos juros moratórios e correção monetária devem seguir o entendimento do STF com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade n.º 4357 e n.º 4425.
6) Recurso e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A – APELO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O GOZO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – PRESENTES – TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA É DATA DE SUA CESSAÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APLICADOS EM CONFORMIDADE AO CPC – DESCABIDA SUA REDUÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CONFORMIDADE COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STF.
1) Alegação do Apelante de que o Apelado não possui o requisito da incapacidade total, necessário para o gozo dos benefícios previdenciários, é desarraz...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO – INOCORRENCIA – AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO – TERMO INICIAL – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 62, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a incapacidade necessária à concessão do auxílio-doença não é aquela que incapacita o segurado para toda e qualquer atividade laboral, conforme afirmado pelo apelante, mas sim a que o incapacita para o seu trabalho habitual, haja vista a previsão de poder ser reabilitado em outra atividade.
A Lei 8.213/91, estabelece em seu art. 60, que quando o segurado ficar afastado de seu trabalho por mais de trinta dias, o auxílio doença é devido a partir da data da entrada do requerimento.
Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a verba honorária foi fixada em valor razoável e condizente com a justa e digna remuneração da atividade advocatícia.
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E M E N T A – AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO – INOCORRENCIA – AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO – TERMO INICIAL – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O art. 62, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a incapacidade necessária à concessão do auxílio-doença não é aquela que incapacita o segurado para toda e qualquer atividade laboral, conforme afirmado pelo apelante, mas sim a que o incapac...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C AUXÍLIO-DOENÇA C.C AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – DIA IMEDIATO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91 – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA – JUROS DE MORA – ART. 1º–F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 – CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MANTIDO – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO .
I - Verificando-se que houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do auxílio acidente é o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
II - Em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/09, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que até a data de 29.06.2009 a atualização monetária das dívidas fazendárias deve ocorrer pelos índices fornecidos pelos Tribunais e os juros de mora aplicados no percentual de 0,5% ao mês até 10.01.2003 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003. Por sua vez, de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança. E, a partir de 25.03.2015 os juros de mora devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E.
III - Não se mostra excessiva a verba honorária, fixada em 15% (dez por cento) sobre o valor resultante da soma das prestações vencidas até a sentença, mormente considerando zelo no trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, estando em conformidade com os §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC/2015 e com a Súmula n. 111, do STJ.
IV – Nos termos da Súmula 178, do STJ e da Lei Estadual nº 3.779/09 (que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), o INSS não goza de isenção do pagamento das custas processuais nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C.C AUXÍLIO-DOENÇA C.C AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – TERMO INICIAL – DIA IMEDIATO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91 – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA – JUROS DE MORA – ART. 1º–F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 – CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MANTIDO – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO .
I - Verificando-se que houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial da conce...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI FEDERAL n. 8213/1991. PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO.
Mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder à segurada o benefício do auxílio acidente, tendo em vista a demonstração da redução de sua capacidade laborativa de forma permanente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI FEDERAL n. 8213/1991. PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA. SENTENÇA EM REEXAME RATIFICADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO.
Mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder à segurada o benefício do auxílio acidente, tendo em vista a demonstração da redução de sua capacidade...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária