TJPA 0001509-23.2010.8.14.0107
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.033319-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: DOM ELISEU APELANTE: ANTONIO RICHART e ALDA RICHART (ADVOGADO: MOISES NORBERTO CORACINI - OAB/PA 11.528) APELADO: KUNIO KOBAYASHI e KEIKO FUJIYOSHI KOBAYASHI (ADVOGADO: ADAILSON JOSÉ DE SANTANA - OAB/PA 11.487) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO RICHART e ALDA RICHART, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por KUNIO KOBAYASHI e KEIKO FUJIYOSHI KOBAYASHI, que julgou improcedentes os embargos opostos pelos apelantes, condenando ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões (fls. 40/45), aduzem que a sentença merece reforma por ter sido proferida em total afronta ao à legislação pátria. Alegam que o Juízo a quo realizou o julgamento antecipado do feito, sem qualquer justificativa plausível, gerando prejuízo às partes do processo, além de configurar evidente cerceamento de defesa e violação ao dispositivo constitucional inserto no art. 5º, LV, da Constituição Federal1. Também alegam que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar aos apelantes o direito à produção de provas, negou vigência aos arts. 130, 332, 450, 451 e 740 do CPC/732, além dos arts. 2123 e seguintes do Código Civil, o que justifica a anulação da sentença de mérito. Sustentam que a decisão foi contraditória ao afastar a incidência da prescrição quinquenal que atingiu a parcela do título executado, ao passo que entendeu que o fato do apelado ter indicado endereço constante no contrato firmado entre as partes, ainda no ano de 2004, seria suficiente para afastar sua culpa pela demora na citação dos apelantes. Salientam que o crédito executado pelos apelados diz respeito à parte da 2ª parcela, vencida no dia 05/06/2004, que não teria sido quitada pelos ora apelantes. Argumentam que o direito de ação dos apelados encontra-se prescrito, uma vez que a ação embargada foi distribuída no dia 22/05/2009, ocorrendo a citação dos apelantes somente no dia 16/10/2009, quando já havia transcorrido mais de 5 (cinco) anos do vencimento da parcela do contrato executada. Mencionam que a decisão desconsiderou por completo a bilateralidade contratual já que os Apelantes não são obrigados a pagar a totalidade do valor do negócio enquanto os Apelados não cumprirem com sua obrigação contratual de entregar a posse livre e desembaraçada do imóvel prometido em venda. Citam que os Apelados deveriam ter feito prova do cumprimento de sua obrigação no exato momento em que protocolaram sua inicial de execução, conforme o disposto no art. 615, inciso IV, do CPC/734. Destacam que a inércia dos Apelados em cumprir suas obrigações contratuais viola o disposto no art. 476 do Código Civil, o qual estabelece que ¿nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro¿. Afirmam que a regra do art. 396 do Código Civil é clara no sentido de estabelecer que o devedor somente incorrerá em mora se houver fato ou omissão imputável a ele, destacando que no presente caso, o fato que acarretou o inadimplemento se deve aos Apelados que deixaram de cumprir com sua obrigação contratual, devendo, por isso, ser desonerado das consequências da mora. Asseveram que a sentença é omissa acerca dos pedidos de efeito suspensivo aos embargos e de assistência judiciária gratuita. Ao final, solicitam liminarmente a concessão de efeito suspensivo aos embargos e no mérito o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada. Às fls. 221/240, o apelado apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo. A autoridade sentenciante recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Considerando que foi concedido aos Apelados a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão de assistência judiciária gratuita, na forma prevista no art. 99, § 2º, do CPC/20155 (fls. 253/255). Considerando que até a presente data não houve manifestação dos Apelados e nem se verificou nos presentes autos elementos suficientes para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, formulado por ANTONIO RICHART e ALDA RICHART, razão pela qual, com fundamento no § 7º do art. 99 do CPC/20156, determino a intimação dos apelantes para que efetuem o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volte-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se e Cumpra-se. Belém, 19 de julho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 2 Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Art. 450 - No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados. Art. 451 - Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova. Art. 740 - Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). 3 Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. 4 Art. 615. Cumpre ainda ao credor: (...) IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor. 5 Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6 § 7º - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 05
(2016.02895532-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.033319-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: DOM ELISEU APELANTE: ANTONIO RICHART e ALDA RICHART (ADVOGADO: MOISES NORBERTO CORACINI - OAB/PA 11.528) APELADO: KUNIO KOBAYASHI e KEIKO FUJIYOSHI KOBAYASHI (ADVOGADO: ADAILSON JOSÉ DE SANTANA - OAB/PA 11.487) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MAR...
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Mostrar discussão