PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSDO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo vedado, todavia, o reexame dos fatos e argumentos das partes. 2. A parte recorrente não pode pretender, sob a alegação de omissão, que a matéria seja novamente analisada, quando não se detecta na decisão qualquer defeito a ser sanado por meio de embargos de declaração. 3. Embargos conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSDO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo vedado, todavia, o reexame dos fatos e argumentos das partes. 2. A parte recorrente não pode pretender, sob a alegação de omissão, que a matéria seja novamente analisada, quando não se detecta na decisão qualquer defeito a se...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXECUTADO NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAR PESSOALMENTE A PARTE EXEQUENTE ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o curso da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXECUTADO NÃO CITADO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAR PESSOALMENTE A PARTE EXEQUENTE ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/91, a ação cambial (execução) fundada em cheque prescreve em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação do título. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o curso da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embargante, pois não existem no julgado os vícios apontados, revelando-se incabível, portanto, a atribuição dos efeitos infringentes. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO AUSENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. A via eleita não se mostra adequada ao desiderato do embar...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO REFERENTE À CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Não existindo vício de consentimento ou qualquer outro fato que macule a avença estabelecida entre empresas do ramo da construção civil, não há motivo para a revisão contratual tendente a modificar a forma de cálculo de indenização prevista para o caso de avarias e/ou danos ao bem locado. 2. Constatada a emissão de título com base em cláusula contratual declarada nula e em tendo havido o protesto correspondente, é de se entender indevido o apontamento cartorário. 3. É presumido o dano (in re ipsa) advindo de protesto indevido de título, rendendo ensejo, por isso, à condenação por danos morais, ainda que se trate de pessoa jurídica. 4. Alitigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO REFERENTE À CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Não existindo vício de consentimento ou qualquer outro fato que macule a avença estabelecida entre empresas do ramo da construção civil, não há motivo para a revisão contratual tendente a modificar a forma de cálculo de indenização prevista para o caso de avarias e/ou danos ao bem locado. 2. Constatada a emissão de título com base em cláusula contratual declarada nula e em ten...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO REFERENTE À CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Não existindo vício de consentimento ou qualquer outro fato que macule a avença estabelecida entre empresas do ramo da construção civil, não há motivo para a revisão contratual tendente a modificar a forma de cálculo de indenização prevista para o caso de avarias e/ou danos ao bem locado. 2. Constatada a emissão de título com base em cláusula contratual declarada nula e em tendo havido o protesto correspondente, é de se entender indevido o apontamento cartorário. 3. É presumido o dano (in re ipsa) advindo de protesto indevido de título, rendendo ensejo, por isso, à condenação por danos morais, ainda que se trate de pessoa jurídica. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO REFERENTE À CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA. PREVALÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. Não existindo vício de consentimento ou qualquer outro fato que macule a avença estabelecida entre empresas do ramo da construção civil, não há motivo para a revisão contratual tendente a modificar a forma de cálculo de indenização prevista para o caso de avarias e/ou danos ao bem locado. 2. Constatada a emissão de título com base em cláusula contratual declarada nula e em ten...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. Acobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O feito é marcado por variadas diligências com o escopo de localizar o endereço dos demandados, por mais de cinco anos, sem que haja o pedido de citação por edital, o que não é capaz de impedir o decurso do prazo prescricional. 3. Segundo o art. 219 do Código de Processo Civil a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando ordenada por juízo incompetente. Não havendo a citação válida, ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo, o reconhecimento ex officio da prescrição é medida que se impõe, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 1. Acobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. O feito é marcado por variadas diligências com o escopo de localizar o endereço dos demandados, por mais de cinco anos, sem que haja o pedido de citação por edital, o que não é capaz de impedir o decurso do prazo prescricional. 3. Segundo o art. 219 do Código de Processo Civil a citação válida inte...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA. PROVA DE SIMULAÇÃO. NULIDADE DO PACTO. 1. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 2. Verificada a ocorrência de utilização indevida de procuração, quando o filho a emprega para transferir mediante compra e venda a propriedade de imóvel de sua genitora para a sua companheira, inevitável o reconhecimento da simulação, sobretudo por que não foi demonstrada a transação financeira onerosa. 3. Recurso dos réus desprovidos. Apelação da autora parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA. PROVA DE SIMULAÇÃO. NULIDADE DO PACTO. 1. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 2. Verificada a ocorrência de utilização indevida de procuração, quando...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MANDATO. PODERES PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Para a caracterização da responsabilidade civil exige-se a prova da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade e a ocorrência do dano. Não comprovada a conduta ilícita, inexiste o dever de indenizar. II. Não há ilegalidade na conduta da empresa que, possuindo poderes para administrar imóvel objeto de contrato de locação, inscreve o nome do locatário no cadastro restritivo de crédito em razão do atraso no pagamento dos alugueres e demais encargos. III. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, na linha do § 4° do mesmo dispositivo. IV. Negou-se provimento aos recursos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. MANDATO. PODERES PARA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Para a caracterização da responsabilidade civil exige-se a prova da ação ou omissão do agente, do dolo ou culpa, do nexo de causalidade e a ocorrência do dano. Não comprovada a conduta ilícita, inexiste o dever de indenizar. II. Não há ilegalidade na conduta da empresa que, possuindo poderes para administrar imóvel objeto de contrato de locação, inscreve o nome do locatário no cadastro restritivo de crédito em...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CIÊNCIA DO COMPRADOR POR MEIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, CLARA E DESTACADA. VALIDADE Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão dos ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tal inversão não ser automática. Somente em caso da existência de dificuldade intransponível, cujo fim seria o de demonstrar a concretude do direito vindicado, é que aquela seria deferida. Preliminar rejeitada. Nos termos dos artigos 722 a 729, do Código Civil, a corretagem consiste na contratação de empresa corretora de imóveis para realizar a aproximação entre a construtora e o consumidor final, com o intuito de consolidar um negócio jurídico, qual seja, a venda de um imóvel. A cobrança da comissão de corretagem é devida quando resta prevista em cláusula contratual expressa, destacada e clara, desde que o seu valor não seja parte integrante do preço do imóvel. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 130, 131 E 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. CIÊNCIA DO COMPRADOR POR MEIO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA, CLARA E DESTACADA. VALIDADE Nas relações de consumo, cabe ao magistrado sopesar todos os elementos trazidos a exame, bem assim avaliar, na justa medida, a imprescindibilidade da tão propalada inversão dos ônus da prova, prevista no artigo 6º, inci...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. Tendo os fiadores requerido a exoneração da fiança, mediante notificação do locador em contrato de locação assinado antes da alteração dos artigos 39 e 40 da Lei 8.245/91, aplicável à espécie o disposto no artigo 835 do Código Civil, que preconiza a responsabilidade dos garantes até o prazo de sessenta dias após a notificação do credor da vigência da fiança. 2. A multa moratória será devida desde que prevista no contrato, devendo ser incluída no valor da condenação. 3. Recurso autoral parcialmente provido, recurso da parte ré não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. Tendo os fiadores requerido a exoneração da fiança, mediante notificação do locador em contrato de locação assinado antes da alteração dos artigos 39 e 40 da Lei 8.245/91, aplicável à espécie o disposto no artigo 835 do Código Civil, que preconiza a responsabilidade dos garantes até o prazo de sessenta dias após a notificação do credor da vigência da fiança. 2. A multa moratória será devida desde que prevista no contrato, devendo ser incluída no valor da condenação...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Com a inserção do artigo 739-A do Código de Processo Civil pela Lei n.11.382/2006, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo automático, podendo, todavia, o magistrado o conceder, em caso de grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que haja requerimento do embargante e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.2. Aconcessão do efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento de quatro pressupostos: requerimento do executado, relevância dos fundamentos, perigo da demora e garantia do juízo. 3. Ausente a garantia do juízo e o requerimento do embargante, repele-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos, devendo tramitar regularmente a execução.4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Com a inserção do artigo 739-A do Código de Processo Civil pela Lei n.11.382/2006, os embargos à execução não mais possuem efeito suspensivo automático, podendo, todavia, o magistrado o conceder, em caso de grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que haja requerimento do embargante e a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.2. Aconcessão do efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento de quatro pressupostos: requerimento do e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração....
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do feito fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 267 do CPC). 2. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 3. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, nos casos de extinção do feito fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 267 do CPC). 2. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Just...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja omissão contradição a ser sanada, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e...
DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. EXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O autor celebrou contrato de mútuo com o réu, no dia 07/04/2010, no valor de R$ 75.843,91, a ser pago em 59 prestações de R$ 1.285,49.2. O réu, sob o argumento de refinanciamento do saldo devedor, afirmou que o autor teria celebrado novo contrato, em 03/05/2012, no valor de R$ 74.558,42, a ser pago em 58 prestações de R$ 1.285,49.3. O autor, contudo, não reconhece o segundo contrato firmado e o réu não o trouxe aos autos, com a assinatura do apelante/autor (art. 333, inciso II, do CPC). 3. O autor deixou de comprovar o pagamento, na integralidade, do primeiro contrato firmado. Assim, descabe condenar o réu à repetição do indébito, pois o primeiro acordo foi firmado com a anuência de ambas as partes e no mesmo valor da prestação do segundo.4. Como o segundo contrato foi celebrado sem prévia comunicação ao autor, presente a existência de dano moral, pois a surpresa com descontos em folha de pagamento representa algo além do mero aborrecimento. 5. O art. 186 do Código Civil e o art. 927 do mesmo diploma legal preveem a necessidade de reparação da lesão por aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, venha a causar dano.6. Considerando as condições econômicas do réu e a fraude na celebração do refinanciamento bancário, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) afigura-se suficiente para reparar o dano moral suportado.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. EXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O autor celebrou contrato de mútuo com o réu, no dia 07/04/2010, no valor de R$ 75.843,91, a ser pago em 59 prestações de R$ 1.285,49.2. O réu, sob o argumento de refinanciamento do saldo devedor, afirmou que o autor teria celebrado novo contrato, em 03/05/2012, no valor de R$ 74.558,42, a ser pago em 58 prestações de R$ 1.285,49.3. O autor, contudo, não reconhece o segundo contrato firmado e o réu não o trouxe aos autos, com...