CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inexiste interesse em recorrer quando a sentença já decidiu em favor do recorrente o que vem postulado no recurso.2.Sendo a aposentadoria por invalidez um fato autorizador da complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, nos termos de seu estatuto, a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez não caracteriza cessação da primeira, mas mera conversão de um benefício em outro, permanecendo a sua obrigação de complementar a aposentadoria do segurado.3.A suspensão abrupta da complementação de aposentadoria de beneficiário portador de doença grave e dependente de tratamento médico e ambulatorial de alto custo causa transtornos e aflições que ultrapassam os meros dissabores do dia-a-dia.4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado, levando-se em conta não somente a condição financeira da parte ofendida, mas também do ofensor e a gravidade da ofensa.5.Havendo sucumbência recíproca aplica-se o artigo 21 do Código de Processo Civil.6.Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. ADEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inexiste interesse em recorrer quando a sentença já decidiu em favor do recorrente o que vem postulado no recurso.2.Sendo a aposentadoria por invalidez um fato autorizador da complementação de aposentadoria pela entidade de previdência privada, nos termos de seu estat...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS, TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM. RESCISÃO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Em virtude dos efeitos da revelia, não pode o réu, na instância revisora, pretender a discussão de matéria fática não enfrentada no juízo originário, haja vista a ocorrência de preclusão e a vedação da supressão de instância. (cf. APC nº20111 110055735, registro nº687535)2.A parte lesada pelo inadimplemento das obrigações contratadas pode requerer a rescisão do negócio jurídico ou exigir o seu cumprimento (Código Civil, artigo 475).3. Deixando o adquirente de transferir o veículo para o seu nome e de arcar com os tributos incidentes sobre o bem, ensejando, inclusive, a inscrição do nome da parte autora na dívida ativa, deve responder pelos danos materiais e morais causados.4.Recurso do réu desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS, TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM. RESCISÃO DO CONTRATO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Em virtude dos efeitos da revelia, não pode o réu, na instância revisora, pretender a discussão de matéria fática não enfrentada no juízo originário, haja vista a ocorrência de preclusão e a vedação da supressão de instância. (cf. APC nº20111 110055735, registro nº687535)2.A parte lesada pelo inadimplemento das obrigações contratadas pode requerer a rescisão...
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA.1. Comprovada a simulação do negócio jurídico visando a atingir uma possível meação dos bens da ex-companheira, faz-se necessária a declaração de sua nulidade, nos termos do art. 167 do Código Civil.2.Não se conduzindo as partes ou uma delas de acordo com o dever de lealdade e probidade, sujeitam-se à condenação em multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, tal qual se deu no caso.3.Nas causas em que não houver condenação os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (Art. 20 § 4º do CPC).4.Recurso do réu desprovido. Recurso da autora desprovido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EQUITATIVA.1. Comprovada a simulação do negócio jurídico visando a atingir uma possível meação dos bens da ex-companheira, faz-se necessária a declaração de sua nulidade, nos termos do art. 167 do Código Civil.2.Não se conduzindo as partes ou uma delas de acordo com o dever de lealdade e probidade, sujeitam-se à condenação em multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - DIALETICIDADE - SEGURO DE VEÍCULO - PARCELAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA - DEVER DA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 2. Embora a concessionária não figure como parte do contrato de seguro firmado com o adquirente do veículo, ela possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda quando o produto é comercializado nas dependências da empresa, com preposto do grupo econômico e com a respectiva logomarca. 3. De acordo com a norma inscrita no artigo 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito que embasam a insurgência recursal. 4. A petição do apelo que impugna as razões sobre as quais a sentença é alicerçada atende ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Ainda que parcela do prêmio devido pelo segurado não tenha sido adimplida, o contrato de seguro somente pode ser rescindido após a constituição em mora do devedor mediante notificação prévia. 6. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - DIALETICIDADE - SEGURO DE VEÍCULO - PARCELAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE - INADIMPLEMENTO - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA - DEVER DA SEGURADORA - RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 2. Embora a concessionária não figure como parte do contrato de seguro firmado com o adquirente do veículo, ela possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Uma vez que não restou preenchido o requisito da verossimilhança do direito alegado, a decisão que indeferiu a antecipação de tutela deve ser mantida. 3. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. Dispõe o caput do art. 557 do Código de Processo Civil que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. 2. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Uma vez que não restou preenchi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES E CONTRATESES SEM QUALQUER PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA POSTA NA PEÇA INAUGURAL, ACATADA PELA SENTENÇA. A teor do previsto, a contrario sensu, nos artigos 515, § 1º, e 517, caput, ambos do Código de Processo Civil, é inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da cabível defesa. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. Desta feita, não é lícita a juntada de qualquer documentação e/ou prova juntamente ao recurso, os quais não podem/devem ser considerados no livre convencimento do magistrado, na medida em que não coligidos atempadamente. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES E CONTRATESES SEM QUALQUER PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA POSTA NA PEÇA INAUGURAL, ACATADA PELA SENTENÇA. A teor do previsto, a contrario sensu, nos artigos 515, § 1º, e 517, caput, ambos do Código de Processo Civil, é inviável a inovação de teses e contrateses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da cabível defesa. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo gr...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 9494/97 E 11960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em matéria previdenciária, indispensável é a comprovação da presença de lesões incapacitantes ou de doença profissional, o nexo de causalidade e o grau de incapacidade adquirida, a fim de se atribuir o benefício correspondente à incapacidade para o trabalho. 2. O auxílio-acidente é devido quando demonstrada a redução permanente da capacidade laboral do obreiro, a partir do momento em que cessa o pagamento do auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62, da Lei 8213/91. 3. Diante da prova de que a lesão incapacitou a demandante para o trabalho, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 42 da Lei n. 8213/91, para se decretar a sua aposentadoria por invalidez. 4. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as normas que tratam dos juros devidos pela Fazenda Pública (Lei 9494/97, MP 2180/2001 e Lei 11960/09) são de natureza processual, com aplicação imediata, atingindo, inclusive, os processos em curso. 4.1. Nas condenações de cunho indenizatório, os juros de mora para a Administração são apurados com base no art. 406 do Código Civil, tendo o mesmo percentual aplicado para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública apenas até 29/06/2009. A partir de então, devem observar o art. 1.º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, a partir de 30/06/2009, que limita os juros aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 5. Reformada em parte a sentença para se fixar os juros moratórios a partir de 29/06/2009, quando se deve observar o art. 1.º-F da Lei 9494/97, e redação alterada pela Lei 11960/2009, com a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, quanto ao período anterior, incidam as normas anteriores, do regime geral de Direito Civil (arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), observado o princípio tempus regit actum. 6. Remessa necessária e apelação providas.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 9494/97 E 11960/09. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em matéria previdenciária, indispensável é a comprovação da presença de lesões incapacitantes ou de doença profissional, o nexo de causalidade e o grau de incapacidade adquirida, a fim de se atribuir o benefício correspondente à incapacidade para o trabalho. 2. O auxílio-acidente é devido quando demonstrada a redução permanente da capacidade laboral do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme disposição do artigo 1.699 do Código Civil, a modificação do valor dos alimentos, em sede revisional, depende da indubitável prova da alteração das possibilidades financeiras de quem presta e de quem recebe os alimentos.2. Não estando comprovada a redução da capacidade contributiva do alimentante, mesmo ocorrendo a constituição de nova família e nascimento de outro filho, é de se manter a prestação de alimentos tal como foi fixada.3.Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PRESTADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme disposição do artigo 1.699 do Código Civil, a modificação do valor dos alimentos, em sede revisional, depende da indubitável prova da alteração das possibilidades financeiras de quem presta e de quem recebe os alimentos.2. Não estando comprovada a redução da capacidade contributiva do alimentante, mesmo ocorrendo a constituição de nova família e nascimento de outro filho, é de se manter a prestação de alimentos tal como foi fixada.3.Recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO PARA LOZALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTS. 791, II, E 199, I, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A suspensão de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, impede a decretação da prescrição intercorrente. 2. Quando ocorre a suspensão do feito, fundada no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, para que sejam localizados bens passíveis de penhora, não flui o prazo prescricional para o exercício da pretensão de execução do título extrajudicial. Ademais, nos termos do artigo 199, inciso I do Código Civil, a prescrição não corre quando pendente uma condição suspensiva. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO PARA LOZALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTS. 791, II, E 199, I, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. A suspensão de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, impede a decretação da prescrição intercorrente. 2. Quando ocorre a suspensão do feito, fundada no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, para que sejam localizados bens passíveis de penhora, não flui o prazo prescricional para o ex...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CARÁTER OBTER DICTUM. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBA COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL COLETIVO. DECOTE DO EXCESSO. PROVA APONTADA ILEGAL. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PELOS RÉUS. PRELIMINAR DE PROVA PRODUZIDA COM FINALIDADE 'IMORAL'. REJEIÇÃO. DIMENSÕES DO CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ATO ÍMPROBO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE CISÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO NA HIPÓTESE, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8429/1992. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio que o controle difuso ou concentrado de constitucionalidade alcance normas advindas do Poder Constituinte Originário, a exemplo do art. 37, §4º, da CF/88, segundo a qual § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.2. O direito do advogado de acesso aos autos fora do cartório não é absoluto, eis que o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de carga dos autos quando entender que se configura na hipótese circunstância que justifique a permanência destes na Secretaria, garantindo-lhe acesso à consulta no balcão.3. A suspeição do magistrado tem ligação umbilical com as partes da demanda em que foi reconhecida, sem alcançar os feitos conexos nos quais figuram partes diversas no pólo passivo da demanda, vez que a parcialidade do juiz não pode ser presumida. Deve estar plenamente demonstrada e ser objeto de incidente próprio, em observância às regras processuais, haja vista que os motivos da suspeição são de índole pessoal, subjetiva.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado. (HC 179.290/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).4. A decisão judicial é resultado de atividade cognitiva e de raciocínio jurídico do magistrado aplicador da norma. Fundamentar uma decisão judicial pressupõe o sopeso das disposições normativas abstratas com as peculiaridades do caso concreto, e obviamente que o juiz não faz isso como se operasse uma máquina ou solucionasse equações matemáticas. A conclusão do raciocínio dar-se-á após uma construção lógica de argumentos e concatenação de idéias. E para isso o magistrado se vale da lógica, seguindo um caminho traçado por suas razões, e às vezes de forma retórica, com argumentos meramente ilustrativos.As menções realizadas em caráter obter dictum, apenas para reforçar o argumento, não fazem a coisa julgada material e por isso diferem do que a doutrina convencional denomina ratio essendi do julgado.5. Havendo limitação da própria parte autora ao valor que pretende ver fixado para efeitos de compensação de dano moral, tal limite deve ser observado pelo julgador. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória de dano moral em valor superior ao pleiteado pelo requerente tem como conseqüência a ocorrência de julgamento ultra petita, e não extra petita.6. A relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado. 7. A previsão contida no art. 5º, X, da Constituição Federal, quando prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não o faz de forma absoluta, quando sopesada com outros valores dignos de igual proteção da ordem constitucional, tais como os princípios norteadores da Administração Pública, e proteção de valores e patrimônio coletivos. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. A proteção constitucional da intimidade deve ser analisada por um referencial diverso quando observada em sua eficácia horizontal, em posição de igualdade com outras garantias, pois nenhuma delas é absoluta. A prova cuja legalidade é questionada pelo apelante, qual seja, a gravação ambiental em vídeo, é corroborada por outros elementos do conjunto probatório produzido na espécie.8. Em se tratando de ação com finalidade de apuração de atos de improbidade administrativa, a prova ganha ainda mais relevância na medida em que se faz necessário afastar a errônea concepção de que, cuidando-se de questões eleitorais e de relações políticas, as condutas dos agentes e candidatos não se referem diretamente ao interesse público primário. Ao revés, a noção de democracia participativa e do princípio republicano atraem a exata dimensão da importância do comportamento dos agentes públicos.9. As duas dimensões do contraditório foram observadas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em referência. A primeira, relativa à 'informação', se manifesta na efetiva ciência do recorrente sobre o conteúdo da prova no processo de origem, ao passo que a 'reação' se materializa nos pedidos e na defesa prévia já apresentada, demonstrando a inequívoca ciência do apelante sobre a prova que ora aponta eivada de nulidade e que, segundo tese deduzida, macula o julgado. O destinatário da prova é o julgador. Tal assertiva não encontra resistência no ordenamento jurídico ou nos precedentes jurisprudenciais. A finalidade do conjunto probatório é, portanto, levar ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção. As partes, por sua vez, têm a obrigação legal de colaborar para o descobrimento da verdade. Esse é um verdadeiro axioma do Processo Civil brasileiro, e a norma encontra-se positivada no art. 339 do CPC.10. A independência das esferas é valor inerente ao sistema jurídico nacional, salvo raras exceções (teoria dos motivos determinantes), e o julgamento da ação civil pública não tem dependência ou prejudicialidade no que tange à responsabilização dos agentes públicos que obrigue, na hipótese, o deferimento do pleito de suspensão do trâmite processual até a conclusão da instrução no feito criminal. Ao revés, a própria Constituição Federal dispõe expressamente que Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação às demais esferas. (STJ, REsp 1219915/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013).11. O recebimento de vantagem indevida por parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade administrativa passível de responsabilização com base nas disposições da Lei nº 8.429/92.O conjunto probatório é harmônico no sentido de reconhecer a existência dos atos de improbidade das partes que ocupam o pólo passivo da ação. Os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaram não ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006. A confissão é expressa. E neste ponto, necessário esclarecer que a confissão em relação ao recebimento da verba sem comprovação de origem e não declarada não tem o condão de tornar indivisível a confissão em relação aos motivos alegados para recebê-la, porquanto, nesta hipótese, a prova com o acréscimo de fato novo, utilizado como fundamento de defesa, é considerada prova complexa que mitiga a norma consagrada no art. 354 do CPC.O Código de Ritos autoriza a divisibilidade da confissão para evitar que o confitente use da confissão complexa como um instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse.12. A prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes, sendo inviável acolher a tese de que a aliança entre eles era impraticável.13. Conforme dita a doutrina, os atos de improbidade são divididos em 3 (três) conjuntos, para efeitos didáticos, tendo em comum a origem de violação de um dos princípios que regem a Administração Pública. A subsunção de determinada conduta à tipologia do art. 9º da Lei de Improbidade exige o enriquecimento ilícito do agente público ou, em alguns casos, que este tenha agido visando o enriquecimento ilícito de terceiros. E obviamente que o enriquecimento ilícito será precedido de violação dos princípios da moralidade e da legalidade.Em se tratando de ato que resulte em lesão ao erário, consoante a norma positivada no art. 10 da LIA, a violação aos princípios é sempre antecedente ao ato que causa a lesão ao patrimônio público, eis que se trata de ilícito que, por sua própria natureza é atentatório aos princípios da atividade estatal. No tocante à conduta regulada pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92, a doutrina o considera norma de reserva, tipificando como ato de improbidade administrativa a mera violação de um princípio, ou de um dos axiomas jurídicos aplicáveis à Administração Pública. 14. A doutrina elege, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, cinco momentos distintos do iter de individualização do modo de proceder passível de atentar contra a probidade administrativa, tal como previsto pelo legislador, para facilitar ao operador do direito compreender os elementos necessários para verificação de atos ímprobos.O primeiro momento, tal como ensina a doutrina, deve ter como objetivo verificar a violação de um dos princípios de regência da Administração Pública, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade. (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris. 2011). O segundo momento, por sua vez, tem estrita ligação com o elemento volitivo do agente estatal. Se culposo, o ato ímprobo somente será passível de responsabilização caso resulte no prejuízo ao erário (art. 10), enquanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação dos princípios regentes da Administração Pública, o dolo deve estar presente para ser considerado ímprobo o ato analisado. Para a configuração do terceiro momento do iter de individualização dos atos ímprobos, necessário se faz observar se, havendo prejuízo ao erário e violado um dos princípios da Administração Pública, a repercussão alcança o enriquecimento do agente. Se existente, a subsunção do ato à norma será diferente em cada caso, porquanto a configuração de danos e enriquecimento ilícito do agente exige a aplicação da norma do art. 9º da LIA. No quarto momento de verificação da existência do ato violador da probidade administrativa, impõe-se analisar a legitimidade passiva do agente ou de quem se beneficia, e para isso basta examinar os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/92, e finalmente, para a configuração do momento derradeiro, o quinto, segundo dispõe a doutrina, deve se estabelecer um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação dos ditames legais, evitando a aplicação desnecessária da LIA e de suas sanções, com o conseqüente enfraquecimento das disposições contidas na norma. Ao considerar, no presente caso, a possível configuração de tais elementos, é inafastável a conclusão de que o recebimento de verba ilegal para fins de apoio político e a obtenção de tal apoio de forma escusa são atos violadores da moralidade e legalidade administrativas, causaram prejuízo ao erário, com elemento volitivo claro e legitimidade dos agentes públicos e beneficiários do desvio de conduta, bem como não podem ser albergados pela razoabilidade e proporcionalidade.15. Decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação do ordenamento infraconstitucional, elegem o Ministério Público como parte legítima para deduzir o pleito em se tratando de danos morais coletivos, eis que faz parte de suas atribuições constitucionais (REsp 1233629/SP, rel Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 1003126, rel. Min. Benedito Gonçalves).A repercussão negativa dos fatos, inclusive com a divulgação, pelos meios de comunicação de massa, das imagens colhidas, atingiu a população do Distrito Federal de forma direta, causando sentimento de descrédito das instituições públicas e do próprio interesse público secundário, na medida em que colocou agentes públicos ocupantes de cargos relevantes no banco dos réus, flagrados em atos absolutamente incompatíveis com a lisura e probidade que se espera de agentes estatais e representantes do povo nas esferas de poder. A Corte de Justiça do Distrito Federal reconheceu a possibilidade de tal condenação em favor da coletividade, em analogia inclusive ao dano moral da pessoa jurídica, no qual se afasta a honra subjetiva, mas reconhece-se o dano à honra objetiva em razão da repercussão causada pelos fatos extremamente negativos atribuídos aos agentes públicos.A gravidade dos atos de improbidade reconhecidos na presente hipótese resultam em dano moral coletivo, e a finalidade da verba compensatória é amenizar as conseqüências do ato entre a população do ente federativo, restabelecendo, ainda que de forma parcial, a credibilidade das instituições públicas e do Estado.16. Não há como aplicar, analogicamente, os benefícios da delação premiada e do perdão judicial nos casos de ações nas quais se debatem a existência de atos de improbidade administrativa, eis que se tratam de institutos específicos da esfera penal. A indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público primário obstam a aplicação, em sede de ação de improbidade administrativa, do perdão judicial decorrente de celebração de Acordo de Delação Premiada.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊ...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM CARÁTER OBTER DICTUM. SENTENÇA ULTRA PETITA. VERBA COMPENSATÓRIA DE DANO MORAL COLETIVO. DECOTE DO EXCESSO. PROVA APONTADA ILEGAL. GRAVAÇÃO DE VÍDEO. RECEBIMENTO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE PELOS RÉUS. PRELIMINAR DE PROVA PRODUZIDA COM FINALIDADE 'IMORAL'. REJEIÇÃO. DIMENSÕES DO CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ATO ÍMPROBO. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO COMPLEXA. POSSIBILIDADE DE CISÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADO NA HIPÓTESE, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8429/1992. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio que o controle difuso ou concentrado de constitucionalidade alcance normas advindas do Poder Constituinte Originário, a exemplo do art. 37, §4º, da CF/88, segundo a qual § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.2. O direito do advogado de acesso aos autos fora do cartório não é absoluto, eis que o magistrado pode, de forma fundamentada, negar o pedido de carga dos autos quando entender que se configura na hipótese circunstância que justifique a permanência destes na Secretaria, garantindo-lhe acesso à consulta no balcão.3. A suspeição do magistrado tem ligação umbilical com as partes da demanda em que foi reconhecida, sem alcançar os feitos conexos nos quais figuram partes diversas no pólo passivo da demanda, vez que a parcialidade do juiz não pode ser presumida. Deve estar plenamente demonstrada e ser objeto de incidente próprio, em observância às regras processuais, haja vista que os motivos da suspeição são de índole pessoal, subjetiva.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado. (HC 179.290/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013).4. A decisão judicial é resultado de atividade cognitiva e de raciocínio jurídico do magistrado aplicador da norma. Fundamentar uma decisão judicial pressupõe o sopeso das disposições normativas abstratas com as peculiaridades do caso concreto, e obviamente que o juiz não faz isso como se operasse uma máquina ou solucionasse equações matemáticas. A conclusão do raciocínio dar-se-á após uma construção lógica de argumentos e concatenação de idéias. E para isso o magistrado se vale da lógica, seguindo um caminho traçado por suas razões, e às vezes de forma retórica, com argumentos meramente ilustrativos.As menções realizadas em caráter obter dictum, apenas para reforçar o argumento, não fazem a coisa julgada material e por isso diferem do que a doutrina convencional denomina ratio essendi do julgado.5. Havendo limitação da própria parte autora ao valor que pretende ver fixado para efeitos de compensação de dano moral, tal limite deve ser observado pelo julgador. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento segundo o qual a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória de dano moral em valor superior ao pleiteado pelo requerente tem como conseqüência a ocorrência de julgamento ultra petita, e não extra petita.6. A relevância do termo de colaboração se manifesta apenas para o réu que o firmou, em razão dos eventuais efeitos que serão produzidos em relação ao que lhe é imputado. 7. A previsão contida no art. 5º, X, da Constituição Federal, quando prevê a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não o faz de forma absoluta, quando sopesada com outros valores dignos de igual proteção da ordem constitucional, tais como os princípios norteadores da Administração Pública, e proteção de valores e patrimônio coletivos. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescinde de autorização judicial. A proteção constitucional da intimidade deve ser analisada por um referencial diverso quando observada em sua eficácia horizontal, em posição de igualdade com outras garantias, pois nenhuma delas é absoluta. A prova cuja legalidade é questionada pelo apelante, qual seja, a gravação ambiental em vídeo, é corroborada por outros elementos do conjunto probatório produzido na espécie.8. Em se tratando de ação com finalidade de apuração de atos de improbidade administrativa, a prova ganha ainda mais relevância na medida em que se faz necessário afastar a errônea concepção de que, cuidando-se de questões eleitorais e de relações políticas, as condutas dos agentes e candidatos não se referem diretamente ao interesse público primário. Ao revés, a noção de democracia participativa e do princípio republicano atraem a exata dimensão da importância do comportamento dos agentes públicos.9. As duas dimensões do contraditório foram observadas na ação civil pública por ato de improbidade administrativa em referência. A primeira, relativa à 'informação', se manifesta na efetiva ciência do recorrente sobre o conteúdo da prova no processo de origem, ao passo que a 'reação' se materializa nos pedidos e na defesa prévia já apresentada, demonstrando a inequívoca ciência do apelante sobre a prova que ora aponta eivada de nulidade e que, segundo tese deduzida, macula o julgado. O destinatário da prova é o julgador. Tal assertiva não encontra resistência no ordenamento jurídico ou nos precedentes jurisprudenciais. A finalidade do conjunto probatório é, portanto, levar ao juiz os elementos necessários à formação de sua convicção. As partes, por sua vez, têm a obrigação legal de colaborar para o descobrimento da verdade. Esse é um verdadeiro axioma do Processo Civil brasileiro, e a norma encontra-se positivada no art. 339 do CPC.10. A independência das esferas é valor inerente ao sistema jurídico nacional, salvo raras exceções (teoria dos motivos determinantes), e o julgamento da ação civil pública não tem dependência ou prejudicialidade no que tange à responsabilização dos agentes públicos que obrigue, na hipótese, o deferimento do pleito de suspensão do trâmite processual até a conclusão da instrução no feito criminal. Ao revés, a própria Constituição Federal dispõe expressamente que Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação às demais esferas. (STJ, REsp 1219915/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013).11. O recebimento de vantagem indevida por parlamentar, para angariar apoio político ao então candidato e ex-governador José Roberto Arruda, configura ato de improbidade administrativa passível de responsabilização com base nas disposições da Lei nº 8.429/92.O conjunto probatório é harmônico no sentido de reconhecer a existência dos atos de improbidade das partes que ocupam o pólo passivo da ação. Os corréus foram flagrados recebendo dinheiro (em espécie) sem comprovação de origem, cujo valor confessaram não ter sido declarado, mesmo após alegarem que utilizaram a quantia para pagamento de despesas de campanha eleitoral no ano de 2006. A confissão é expressa. E neste ponto, necessário esclarecer que a confissão em relação ao recebimento da verba sem comprovação de origem e não declarada não tem o condão de tornar indivisível a confissão em relação aos motivos alegados para recebê-la, porquanto, nesta hipótese, a prova com o acréscimo de fato novo, utilizado como fundamento de defesa, é considerada prova complexa que mitiga a norma consagrada no art. 354 do CPC.O Código de Ritos autoriza a divisibilidade da confissão para evitar que o confitente use da confissão complexa como um instrumento simulado, erigido única e exclusivamente em seu próprio interesse.12. A prova testemunhal não deixa qualquer fio de dúvida quanto à existência de apoio político entre as partes, sendo inviável acolher a tese de que a aliança entre eles era impraticável.13. Conforme dita a doutrina, os atos de improbidade são divididos em 3 (três) conjuntos, para efeitos didáticos, tendo em comum a origem de violação de um dos princípios que regem a Administração Pública. A subsunção de determinada conduta à tipologia do art. 9º da Lei de Improbidade exige o enriquecimento ilícito do agente público ou, em alguns casos, que este tenha agido visando o enriquecimento ilícito de terceiros. E obviamente que o enriquecimento ilícito será precedido de violação dos princípios da moralidade e da legalidade.Em se tratando de ato que resulte em lesão ao erário, consoante a norma positivada no art. 10 da LIA, a violação aos princípios é sempre antecedente ao ato que causa a lesão ao patrimônio público, eis que se trata de ilícito que, por sua própria natureza é atentatório aos princípios da atividade estatal. No tocante à conduta regulada pelo art. 11 da Lei nº 8.429/92, a doutrina o considera norma de reserva, tipificando como ato de improbidade administrativa a mera violação de um princípio, ou de um dos axiomas jurídicos aplicáveis à Administração Pública. 14. A doutrina elege, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, cinco momentos distintos do iter de individualização do modo de proceder passível de atentar contra a probidade administrativa, tal como previsto pelo legislador, para facilitar ao operador do direito compreender os elementos necessários para verificação de atos ímprobos.O primeiro momento, tal como ensina a doutrina, deve ter como objetivo verificar a violação de um dos princípios de regência da Administração Pública, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade. (Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 6ª edição. Rio de Janeiro. Lúmen Juris. 2011). O segundo momento, por sua vez, tem estrita ligação com o elemento volitivo do agente estatal. Se culposo, o ato ímprobo somente será passível de responsabilização caso resulte no prejuízo ao erário (art. 10), enquanto nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º) e violação dos princípios regentes da Administração Pública, o dolo deve estar presente para ser considerado ímprobo o ato analisado. Para a configuração do terceiro momento do iter de individualização dos atos ímprobos, necessário se faz observar se, havendo prejuízo ao erário e violado um dos princípios da Administração Pública, a repercussão alcança o enriquecimento do agente. Se existente, a subsunção do ato à norma será diferente em cada caso, porquanto a configuração de danos e enriquecimento ilícito do agente exige a aplicação da norma do art. 9º da LIA. No quarto momento de verificação da existência do ato violador da probidade administrativa, impõe-se analisar a legitimidade passiva do agente ou de quem se beneficia, e para isso basta examinar os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/92, e finalmente, para a configuração do momento derradeiro, o quinto, segundo dispõe a doutrina, deve se estabelecer um juízo de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação dos ditames legais, evitando a aplicação desnecessária da LIA e de suas sanções, com o conseqüente enfraquecimento das disposições contidas na norma. Ao considerar, no presente caso, a possível configuração de tais elementos, é inafastável a conclusão de que o recebimento de verba ilegal para fins de apoio político e a obtenção de tal apoio de forma escusa são atos violadores da moralidade e legalidade administrativas, causaram prejuízo ao erário, com elemento volitivo claro e legitimidade dos agentes públicos e beneficiários do desvio de conduta, bem como não podem ser albergados pela razoabilidade e proporcionalidade.15. Decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação do ordenamento infraconstitucional, elegem o Ministério Público como parte legítima para deduzir o pleito em se tratando de danos morais coletivos, eis que faz parte de suas atribuições constitucionais (REsp 1233629/SP, rel Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 1003126, rel. Min. Benedito Gonçalves).A repercussão negativa dos fatos, inclusive com a divulgação, pelos meios de comunicação de massa, das imagens colhidas, atingiu a população do Distrito Federal de forma direta, causando sentimento de descrédito das instituições públicas e do próprio interesse público secundário, na medida em que colocou agentes públicos ocupantes de cargos relevantes no banco dos réus, flagrados em atos absolutamente incompatíveis com a lisura e probidade que se espera de agentes estatais e representantes do povo nas esferas de poder. A Corte de Justiça do Distrito Federal reconheceu a possibilidade de tal condenação em favor da coletividade, em analogia inclusive ao dano moral da pessoa jurídica, no qual se afasta a honra subjetiva, mas reconhece-se o dano à honra objetiva em razão da repercussão causada pelos fatos extremamente negativos atribuídos aos agentes públicos.A gravidade dos atos de improbidade reconhecidos na presente hipótese resultam em dano moral coletivo, e a finalidade da verba compensatória é amenizar as conseqüências do ato entre a população do ente federativo, restabelecendo, ainda que de forma parcial, a credibilidade das instituições públicas e do Estado.16. Não há como aplicar, analogicamente, os benefícios da delação premiada e do perdão judicial nos casos de ações nas quais se debatem a existência de atos de improbidade administrativa, eis que se tratam de institutos específicos da esfera penal. A indisponibilidade do patrimônio público e do interesse público primário obstam a aplicação, em sede de ação de improbidade administrativa, do perdão judicial decorrente de celebração de Acordo de Delação Premiada.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ILEGALIDADE. AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ADVINDA DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. ART. 37, §4º CF/88. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE DECLARADA EM PROCESSO DIVERSO. EFICÁCIA EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊ...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO DEVEDOR. ART. 794, I, CPC. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mero cálculo aritmético pode o nobre magistrado conferir as planilhas apresentadas pelas partes e, verificando-se o cumprimento da obrigação, extinguir o feito nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Amulta prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente se aplica no caso do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetuar o pagamento devido no prazo de quinze dias. 3.Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO DEVEDOR. ART. 794, I, CPC. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mero cálculo aritmético pode o nobre magistrado conferir as planilhas apresentadas pelas partes e, verificando-se o cumprimento da obrigação, extinguir o feito nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Amulta prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente se aplica no caso do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em l...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. FORMALIDADES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. 1. Aprocuração em causa própria (in rem suam), pela sua natureza e pelos seus efeitos, encerra verdadeira transmissão de direitos, caracterizando negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que, aliás, dispensa a prestação de contas. Para os atos que exorbitem a administração ordinária, a procuração depende de poderes especiais expressos, nos termos do art.661, §1º, do Código Civil. 2. Contudo, todas essas prerrogativas não conferem ao mandatário o caráter absoluto e indistinto de dispor do bem ou de realizar os atos sem a observância das formalidades legais, quando assim o for estipulado, na melhor exegese do artigo 685 do Código Civil. 3.Aprocuração em causa própria sem poderes expressos não é o instrumento válido e eficaz para se obter a transferência de cotas da sociedade limitada, sobretudo porque há legislação dispondo acerca do procedimento legal a ser adotado para a substituição do quadro societário e consequente aquisição da condição de sócio, requisitos não observados no caso em voga. 4.Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIAIS. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM). AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. FORMALIDADES LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. 1. Aprocuração em causa própria (in rem suam), pela sua natureza e pelos seus efeitos, encerra verdadeira transmissão de direitos, caracterizando negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que, aliás, dispensa a prestação de contas. Para os atos que exorbitem a administração ordinária, a procuração depende de poderes especiais expressos, nos termos do art.661, §1º, do Código Civil. 2...
DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTRUÇÃO CIVIL - ICMS - INCIDÊNCIA - DECRETO 32.933/2011 - PROTOCOLO ICMS 21/2011 - REVOGAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Decreto 32.933/2011, por meio do qual foi implementado no âmbito do Distrito Federal o Protocolo 21/2011, que dispunha sobre a incidência de ICMS sobre produtos adquiridos de forma não presencial em estabelecimento de outra unidade da federação, foi revogado pelo Decreto 34.636/2013, de 06/09/2013, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 09/09/2013, fato que impõe o reconhecimento da superveniente carência do direito de ação do impetrante por ausência de interesse processual no julgamento da ação mandamental, tendo em vista que desde 09/09/2013 não existe fundamento jurídico para o ente estatal exigir o recolhimento do tributo, o que resulta na inutilidade de pronunciamento judicial após a revogação das normas que respaldariam a exigência da exação. 2. Entre a data da concessão da liminar e a da publicação do Decreto 34.636/2013, permanece o interesse processual, razão pela qual a legitimidade da exigência tributária com respaldo no Decreto 32.933/2011 e no Protocolo ICMS 21/2011 deve ser analisada. 3. Imputar ao mesmo sujeito passivo de obrigação tributária a incidência de outro imposto em decorrência do mesmo fato gerador configura bitributação, prática, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que ocorre quando duas entidades federadas, ambas com competência constitucional para o exercício do poder impositivo, decretam, contemporaneamente, imposto idêntico ao mesmo contribuinte, com fundamento no mesmo fato gerador (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., 2012:167). 4. As empresas que atuam no ramo da construção civil e utilizam os materiais de construção adquiridos como insumos das obras executadas são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, consoante norma inscrita no item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal. 5. O Decreto 32.933/2011, ao implementar o Protocolo ICMS 21/2011, padece do vício de inconstitucionalidade formal, tendo em vista que, de acordo com o artigo 146, III, a, da Constituição da República, cabe à lei complementar a definição dos fatos geradores e contribuintes dos impostos nela discriminados, no caso, o ICMS. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para conceder a segurança e declarar a inexigibilidade do ICMS com respaldo no Decreto 32.933/2011 e no Protocolo ICMS 21/2011 até 09/09/2013, data da entrada em vigor do Decreto 34.636/2013. Quanto ao período posterior, declaração da carência do direito de ação por superveniente perda do interesse processual.
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DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTRUÇÃO CIVIL - ICMS - INCIDÊNCIA - DECRETO 32.933/2011 - PROTOCOLO ICMS 21/2011 - REVOGAÇÃO - INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Decreto 32.933/2011, por meio do qual foi implementado no âmbito do Distrito Federal o Protocolo 21/2011, que dispunha sobre a incidência de ICMS sobre produtos adquiridos de forma não presencial em estabelecimento de outra unidade da federação, foi revogado pelo Decreto 34.636/2013, de 06/09/2013, publicado no Diário Oficial do Distrito...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I.O feito não deve ser extinto, se a parte não logrou êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, quando demonstra haver diligenciado para localizar o réu, uma vez que não ficou evidenciada conduta negligente ou desidiosa pela parte autora. II. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Apelo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. I.O feito não deve ser extinto, se a parte não logrou êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, quando demonstra haver diligenciado para localizar o réu, uma vez que não ficou evidenciada conduta negligente ou desidiosa pela parte autora. II. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularment...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMÉRCIO VIRTUAL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - FRAUDE - DEMONSTRAÇÃO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - VALOR - SÚMULA 385-STJ - NÃO INCIDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao disponibilizar a venda de produtos mediante a internet, o comerciante assume o risco da atividade econômica e deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da compra perpetrada mediante fraude (CC, 927). 2. O protesto indevido de duplicata oriunda de compra efetuada mediante comércio eletrônico por falsário caracteriza ato ilícito do qual decorrem danos morais indenizáveis, especialmente quando se considera o abalo do crédito de uma empresa que necessita do mercado para manter-se. 3. Quando demonstrado que as anotações em desfavor da parte são todos indevidos não incide a premissa inscrita na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 4. Reconhecida a prática de ato ilícito, o dano moral dele decorrente e o nexo de causalidade entre ambos, o magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito sem consubstanciar enriquecimento sem causa para a vítima. 5. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não se vislumbra mediante o exercício regular do direito de defesa processual, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMÉRCIO VIRTUAL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - FRAUDE - DEMONSTRAÇÃO - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - VALOR - SÚMULA 385-STJ - NÃO INCIDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ao disponibilizar a venda de produtos mediante a internet, o comerciante assume o risco da atividade econômica e deve responder por eventuais prejuízos decorrentes da compra perpetrada mediante fraude (CC, 927). 2. O protesto indevido de duplicata oriunda de compra efetuada mediante comércio eletrônico por falsário caracteriza ato ilícito do qu...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR PAGO. RETENÇÃO. POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes deste Tribunal. II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. III. O percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de retenção por rescisão contratual a pedido do comprador, mostra-se abusivo no caso concreto, afigurando-se razoável a aplicação de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pelo promitente comprador, para se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, já que, com a rescisão contratual, elas devem voltar ao status quo ante. IV. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR PAGO. RETENÇÃO. POSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a autora é destinatária final do produto oferecido pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes deste Tribunal. II. Nos termos do artigo 413, do Código Civil, o Juiz pode reduzir a cláusula penal se entender excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - ENTREGA - ATRASO - CLÁUSULA PENAL - LUCROS CESSANTES - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA - PRECLUSÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONTRATANTES CAPAZES - TERMOS IDÔNEOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil, os fatos presumem-se verdadeiros quando não impugnados pelo réu. Assim, quando decretada a revelia em decorrência da ausência de regularização processual, a oportunidade de o réu alegar em sede de apelação matéria fática que deveria ter sido suscitada na contestação torna-se preclusa, sob pena de supressão de instância. 2. Acondenação simultânea à incidência de cláusula penal com compensação por lucros cessantes é possível, tendo em vista que, enquanto a primeira origina-se do descumprimento do contrato, a segunda decorre do pagamento de aluguel, seja a título de despesa ou de receita. 3. O contrato e o termo aditivo destituídos de cláusulas abusivas e livremente pactuados entre partes absolutamente capazes é idôneo. 4. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - ENTREGA - ATRASO - CLÁUSULA PENAL - LUCROS CESSANTES - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA - PRECLUSÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONTRATANTES CAPAZES - TERMOS IDÔNEOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 302 do Código de Processo Civil, os fatos presumem-se verdadeiros quando não impugnados pelo réu. Assim, quando decretada a revelia em decorrência da ausência de regularização processual, a oportunidade de o réu alegar em sede de apelação matéria fática que deveria ter sido suscitada na contestação torna-se pr...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. IMPETRANTE QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO LOCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. AImpetrante/Apelada deixou de funcionar no local, tendo a pretensão deduzida de concessão de alvará de funcionamento perdido a sua utilidade. Nesse contexto, percebe-se a perda superveniente do interesse de agir. Contudo, tendo em vista o julgamento com mérito da sentença que concedeu a ordem, o caso é de reforma do julgado e conseqüente extinção do processo, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. 2. Diante doprincípio da sucumbência devem as custas ser impostas à Impetrante, pois esta deu causa à perda do objeto e conseqüente interesse de agir. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA ANTE A PERDA SUPERVENINETE DO INTERESSE DE AGIR.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. IMPETRANTE QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO LOCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. AImpetrante/Apelada deixou de funcionar no local, tendo a pretensão deduzida de concessão de alvará de funcionamento perdido a sua utilidade. Nesse contexto, percebe-se a perda superveniente do interesse de agir. Contudo, tendo em vista o julgamento com mérito da sentença que concedeu a ordem, o caso é de reforma do julgado e co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.ABUSIVIDADE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. VEDAÇÃO. SÚMULAS 30, 296 E 472 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aincidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação. Todavia, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato e por ter sido admitida pela instituição financeira demandada. 2. Estando o contrato submetido ao regime do CDC, o consumidor tem o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois se o consumidor se vê obrigado a cumprir, ainda que eventualmente, disposição contratual supostamente ilegal ou abusiva, tem o direito de pleitear judicialmente o reconhecimento da nulidade da respectiva cláusula. 3. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação; e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 4. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica. 5. No caso dos autos, expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua cobrança, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 6. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira e deve ser razoável e proporcional ao valor do crédito concedido. 7. Acobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nas condições do contrato em análise, além de não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado, implica atribuir ao consumidor o ônus decorrente de custos não inerentes à natureza do contrato, mas sim da própria atividade exercida pela instituição financeira, o que configura cláusula abusiva, a teor do disposto no art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Acondenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. 9. Não havendo o pagamento integral pelo consumidor dos encargos considerados indevidos, será necessária a liquidação da sentença, pois apenas os valores efetivamente pagos pelo autor, no que diz respeito aos encargos ora afastados, incidentes de forma proporcional nas parcelas mensais e sujeitos à incidência de encargos remuneratórios, deverão ser restituídos pelo réu, de forma simples, permitindo-se a compensação, por força do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 10. Havendo previsão contratual expressa no contrato impugnado, de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos de mora, correta a sentença que revisou a cláusula correspondente, registrando a maneira como se daria a cobrança das taxas contratuais para o período de inadimplência, isto é, com incidência de comissão de permanência a taxa média de mercado, calculada pelo Banco Central do Brasil, limitada aos encargos contratados. 11.RECURSOS CONHECIDOS. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E REJEITOU-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS POR AMBAS AS PARTES. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA POR ESTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA INCONTROVERSA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.AUSÊNCIA DE CONTRAPRE...