DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I - RECURSO DO AUTOR: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. II - RECURSO DO RÉU: PROCURAÇÃO SEM VALIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 2.No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência. 4. Acobrança de IOF por instituição financeira é legítima, na medida em que é mera arrecadadora do tributo, cumprindo-lhe repassar tais valores à União, nos termos do artigo 4º, inciso I, e artigo 5º, inciso I, ambos da Lei 5.143/66. Ademais, com o julgamento do REsp 1251331/RS pelo e. STJ em sede de recursos repetitivos, restou consolidado o entendimento de que é lícita a pactuação do pagamento do IOF de forma financiada, para que seja pago incidentalmente nas parcelas de amortização. 5. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. 6. Não havendo validade à procuração juntada aos autos pelo banco recorrente, o que enseja falha em sua representação processual, o recurso interposto não deve ser conhecido, por falta de pressuposto. 7. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. I - RECURSO DO AUTOR: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IOF. TRIBUTO DEVIDO. COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA. LEGALIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. LICITUDE. II - RECURSO DO RÉU: PROCURAÇÃO SEM VALIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Just...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE DE GH - HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. TRATAMENTO. MEDICAMENTOS COMUNS E DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. II - RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ART. 515, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CPC. PEDIDO DE ANÁLISE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO E AO MESMO TEMPO TORNA DEFINITIVA A LIMINAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ASTREINTES. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 130, dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, o artigo 420, do CPC, embora disponha sobre a produção de provas a pedido das partes, não vincula o magistrado a todo e qualquer pedido neste sentido, devendo ser examinada a relevância de cada prova requerida para o deslinde da demanda. 3. No caso em apreço, a produção das provas requerida não tem relevância para a fase processual de conhecimento, visto que a discussão acerca da necessidade ou não de outras provas, em caso de eventual procedência da demanda, é dirimida por ocasião do julgamento da apelação. Preliminar rejeitada. 4. À cidadã que, sendo portadora de deficiência grave invoca a proteção jurisdicional com o objetivo de compelir o poder público a lhe fornecer gratuitamente o medicamento do qual necessita para amenizar as conseqüências do mal que a aflige, está dispensada de comprovar materialmente que o órgão incumbido de distribuí-los se negara a fornecê-los de forma a materializar seu interesse de agir, afigurando-se suficiente para esse fim a verossimilhança que reveste os argumentos que alinhavara se não infirmados ou desqualificados por qualquer elemento em sentido contrário. 5. O fornecimento de remédios em quantidade suficiente para suprir temporariamente as necessidades de uso da cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via da decisão antecipatória não afeta o objeto da ação com esse objetivo, eis que, em se tratando de obrigação continuada cujo adimplemento se postergará no tempo, o adimplemento havido não enseja a ilação de que continuará sendo adimplida na forma pretendida, sobejando incólumes o interesse processual e o objeto da lide, inclusive porque a antecipação da tutela perseguida. 6. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do pedido, revestindo de eficácia plena a norma programática constante do artigo 196, da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 7. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, nos termos do artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 8. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 9. Por força do apelo interposto são devolvidos a esta instância revisora o tema recursal que diz respeito à impossibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, pois o fornecimento do medicamento somente ocorreu após o ajuizamento de demanda. 10. Em razão da cassação da sentença com a parcial procedência dos pedidos iniciais, devem os ônus da sucumbência ser suportados integralmente pela parte ré. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio. 11. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito e estando a ação em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação da norma do art. 515, §3º, do CPC. 12. O fornecimento do medicamento ocorreu somente após a citação, ou seja, quando o réu havia sido constituído em mora, patenteado-se, pois, o interesse de agir da recorrente. Portanto, a cassação do decisum é medida que se impõe. É dever do Estado garantir o direito à saúde, fornecendo tratamento ao cidadão que, por ser hipossuficiente, não tem condição de arcar com os custos dos medicamentos prescritos para o caso. 13. Sendo objetivo da multa o cumprimento da obrigação e não o seu próprio pagamento, e autorizada a sua alteração de ofício, conforme artigo 461, § 6º do CPC, em caso de descumprimento, deve o réu/apelado pagar à autora/apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA ARGUIDA PELA AUTORA/APELANTE, ACOLHIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA, DE OFICIO, DO RÉU/DISTRITO FEDERAL E no mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para cassar a r. sentença vergastada e, com fulcro no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, adentrar no mérito e julgar procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer o medicamento SOMATROPINA 4 UI solução injetável, 8 frascos-ampolas/mês, como aplicação diária de 0,3 mg ou 1 Ul/dia, na quantidade e regularidade necessárias ao seu tratamento, conforme cópia do receituário médico e, em decorrência do princípio da causalidade, ante a sucumbência, condenar o Distrito Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Deixo de condená-lo ao ressarcimento das custas processuais, porquanto a contraparte, por ser beneficiária da justiça gratuita, não efetivou o seu recolhimento e, conforme artigo 461, § 6º do CPC, em caso de descumprimento, deve o réu/apelado pagar à autora/apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. I - RECURSO DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE DE GH - HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. TRATAMENTO. MEDICAMENTOS COMUNS E DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO P...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional de dez anos previsto no art.205 do novo Código Civil iniciou-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003) e terminou em 11.01.2013.2.É válida a citação por edital quando realizada depois de esgotados os meios disponíveis para a localização do devedor.3.Na cobrança de dívida decorrente do inadimplemento de tarifas de água e esgoto incidem correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento das faturas.4.Havendo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do seu valor, nos termos do art.20 § 3º do CPC.5.Recurso do réu desprovido.Recurso da autora provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.1.Decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil anterior, a contagem do prazo prescricional de dez anos previsto no art.205 do novo Código Civil iniciou-se a partir de sua entrada em vigor (11.01.2003) e terminou em 11.01.2013.2.É válida a citação por edital quando realizada depois de esgotados os meios disponíveis para a localização do dev...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR COBRADO CONTESTADO. ÔNUS DA PROVA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333 do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Uma vez que houve inobservância do disposto na legislação processual acerca do ônus da prova pelos devedores, posto que não se desincumbiram em demonstrar o que alegaram, ou seja, a o valor excessivo da cobrança, o não provimento do apelo é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR COBRADO CONTESTADO. ÔNUS DA PROVA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a legislação ordinária do ônus da prova (artigo 333 do Código de Processo Civil), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Uma vez que houve inobservância do disposto na legislação processual acerca do ônus da prova pelos devedores, posto que não se desincumbiram em demonstrar o que alegaram, ou seja, a o valor excessivo da...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CÍVEL.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514 DO CPC. INADIMPLÊNCIA.NEGATIVAÇÃO.LEGALIDADE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES.DEVER DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359/STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ARTIGO 20 § 3º DO CPC. NÃO ABATIMENTO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1.O princípio recursal da dialeticidade e o inciso II do art.514 do CPC impõem ao recorrente o dever de combater de forma clara e inequívoca, em suas razões, os fundamentos que servem de alicerce ao capítulo da sentença que se impugna, expondo os motivos de fato e de direito do inconformismo, sob pena de não conhecimento de seu recurso. 2.Se a parte, equivocando-se a princípio quanto ao pagamento de determinada dívida, passa a ter ciência do débito e resolve deixá-lo em aberto, não é cabível indenização por danos morais pela negativação de seu nome, ainda que o equívoco alegado tenha sido gerado por cobranças indevidas por parte da empresa demandada, pois, quanto a essa falha nos serviços, a consumidora já teve a reparação adequada ao lhe ser reconhecido o direito à repetição dobrada no indébito, razão porque constitui exercício regular de direito a inscrição no rol de inadimplentes e a suspensão dos serviços contratados com a ré, como consequências naturais do inadimplemento. 3.O dever de notificação referente à anotação de débito cabe aos órgãos de proteção ao crédito, e não ao credor. Súmula 359/STJ 4.Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo. 5.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores. 6.Os honorários pertencem ao advogado, conforme se posiciona a jurisprudência superior e a dicção do artigo 23 da Lei nº8.906/94, já as custas processuais têm natureza tributária, razão porque jamais se abaterá seu valor do montante fixado à título de honorários advocatícios. 7.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO CÍVEL.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 514 DO CPC. INADIMPLÊNCIA.NEGATIVAÇÃO.LEGALIDADE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES.DEVER DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359/STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ARTIGO 20 § 3º DO CPC. NÃO ABATIMENTO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1.O princípio recursal da dialeticidade e o inciso II do art.514 do CPC impõem ao recorrente...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 1.1. No caso, a produção de nova prova pericial mostra-se, efetivamente, inútil ao deslinde da controvérsia. 1.2 Nas irretocáveis palavras da eminente Magistrada sentenciante, Assim, por tais motivos, entende este Juízo incabível a realização de nova prova pericial quando desfeito o local do acidente e devido ao longo tempo decorrido. 1.2. Agravo Retido improvido. 2. O artigo 775 do Código Civil assevera que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. 2.1 No caso, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A intermediou o contrato de seguro de vida firmado entre o segurado e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, deve, portanto figura no pólo passivo da demanda. 2.2 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 9ª edição, p. 231). 3. O fato de a vítima não ser habilitada para condução do veículo, por si só, não enseja a exclusão da obrigação das rés, uma vez que não pode ser considerada como agravante do risco. 3.1 Para tanto, seria necessária a prova de que o agravamento do risco decorreu da referida conduta, produzindo influência decisiva na ocorrência do evento danoso, o que não restou demonstrado nos autos. 3.2 Precedente da Casa (...) 1. Para que reste caracterizada a agravação do risco, capaz de desonerar a seguradora do pagamento da indenização, é necessário que seja comprovado que a condução da motocicleta sem a devida habilitação foi causa determinante do acidente.(...) (Acórdão n.722662, 20130410018268APC, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 17/10/2013, pág. 171). 4. Firme o constructo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a embriaguez apenas exime o ente segurador do dever de indenizar quando é causa determinante para a ocorrência do sinistro, isto é, se houver relação direta entre o elevado nível de concentração etílica no sangue do segurado e o acidente de trânsito. 4.1 Confira-se: 1. Ajurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para que tenha sua responsabilidade excluída, tem a seguradora o ônus de provar que a embriaguez foi a causa determinante para o ocorrência do sinistro. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal a quo, soberano no exame das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente. 3. Também quanto à alegação de que se trata, na verdade, de indevida valoração das provas colacionadas aos autos, mostra-se imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta Eg. Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1322903/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 21/03/2011). 4.2 Precedente da Casa. Para a exclusão da responsabilidade de indenizar, não basta que a seguradora comprove o estado de embriaguez do condutor do veículo. Exige-se a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, ou seja, a embriaguez deve ser a causa direta do acidente. (Acórdão n.648718, 20110112322597APC, Relator Designado: Jair Soares, DJE: 29/01/2013. Pág.: 205). 5. In casu, não é possível aferir se o nível de concentração etílica no sangue do condutor/segurado foi fator determinante para causar o acidente, haja vista que o condutor do outro veículo também estava embriagado e, os laudos apresentados foram inconclusivos quanto à causa do acidente. 4.1. Deixaram as apeladas de demonstrar o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e o acidente, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o s...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. FRAUDE. INVALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ( ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LOCALIZADO EM OSASCO-SP). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO EFETUADO A QUEM NÃO PODERIA DAR QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento de parcelas de contrato de mútuo com alienação fidicuária efetuado a escritório de advocacia que se apresentara como credor não pode ser considerado válido, eis que ausentes elementos probatórios suficientes a demonstrar a aparência de negócio jurídico válido. 1.1. Uma vez não tomadas as cautelas necessárias à comprovação da qualidade do terceiro de representante do credor, não se pode admitir a alegação de quitação do débito, ou de pagamento a credor putativo, nos termos dos artigos 308 e 309 do Código Civil. 1.2. É o que bem orienta a doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias: Certamente, tratando-se da aferição da putatividade, em uma interpretação do art. 308 conforme a Constituição Federal, há de se aplicar o princípio da razoabilidade. O pagamento só será eficaz se à luz do caso concreto restar claro o exercício do dever anexo de diligência do devedor no sentido de efetuar responsavelmente o pagamento a quem objetivamente parecia, perante todos, idôneo a receber, em razão das circunstâncias fáticas e não pelo simples fato de alguém se apresentar como credor. A boa-fé objetiva não é apenas um modelo de comportamento atribuível ao credor, mas, indistintamente, a todos os partícipes da relação obrigacional (art. 422 do CC). 2. Reconhece-se a procedência da busca e apreensão diante da prova da inadimplência e da demonstração de pagamento realizado a pessoa diversa do credor. 3.Rejeitada a pretensão indenizatória por dano moral diante da ausência de ato ilícito por parte do credor que tão somente buscara a retomada do bem dado em garantia, ante a inadimplência da ré. 4. Nega-se provimento ao recurso da autora. Dá-se provimento ao recurso da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. FRAUDE. INVALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ( ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA LOCALIZADO EM OSASCO-SP). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO EFETUADO A QUEM NÃO PODERIA DAR QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento de parcelas de contrato de mútuo com alienação fidicuária efetuado a escritório de advocacia que se apresentara como credor não pode ser considerado válido, eis que ausentes elementos probatór...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Nos termos do artigo 738 do Código de Processo Civil Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2. Precedente: O comparecimento espontâneo da parte ré ao processo importa o suprimento da citação (§ 1º do art. 214, do CPC). Por conseguinte, comparecendo os executados aos autos da execução, e efetuada a respectiva carga, inicia-se o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para o oferecimento dos embargos (art. 738, do CPC). (Acórdão n.556424, 20110111750134APC, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, Revisor: Leila Arlanch, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2011, Publicado no DJE: 12/01/2012. Pág.: 90) 3. Para que seja imposta sanção de litigância de má-fé é necessária a demonstração de que a parte incidiu, com dolo, nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos.4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Nos termos do artigo 738 do Código de Processo Civil Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 2. Precedente: O comparecimento espontâneo da parte ré ao processo importa o suprimento da citação (§ 1º do art. 214, do CPC). Por conseguinte, comparecendo os executados aos autos da execução, e efetuada a respectiva carga, inicia-se o prazo peremptório de 15 (quinze) dias...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. TUTELA REINTEGRATÓRIA ADMITIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental trazida pelo autor elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Estando a causa devidamente equacionada do ponto de vista probatório, o julgamento antecipado da lide revela-se técnica processual legítima e autorizada pela legislação processual civil III. Não se reconhece o adimplemento substancial (substancial perfomance) quando as provas dos autos descortinam a pendência de parte expressiva da dívida contraída. IV. A resolução negocial é da essência do contrato de arrendamento mercantil, de maneira que, uma vez testificado o inadimplemento do arrendatário, o arrendador tem direito à tutela reintegratória. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUSTANCIAL. PENDÊNCIA DE PARTE EXPRESSIVA DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE. TUTELA REINTEGRATÓRIA ADMITIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental trazida pelo autor elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. Estando a causa devidamente equacionada do ponto de vista probatório, o julgamento an...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. III. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. IV. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-somente ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. V. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VI. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. VII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. VIII. Não se pode cogitar da nulidade de tarifas bancárias estranhas ao contrato celebrado entre as partes. IX. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. Para a solução da controvérsia a respeito da capitalização de juros não se faz necessária a produção de prova pericial, dada a prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática. II. Se a perícia é desnecessária e irrelevante para a resolução do mérito da demanda, não há que se cogitar de c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil. IV. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Estatuto Processual Civil. III. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que o processo é extinto antes da citação do réu. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o autor desatende ao despacho judicial que oportuniza a sua emenda no prazo de dez dias. II. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, provi...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. O direito à remuneração do corretor está adstrito à demonstração de que a compra e venda adveio da sua atividade de intermediação. III. À vista de um panorama probatório falho e inconclusivo, além de francamente hostil à pretensão do autor da demanda, não pode ser reconhecida a existência do contrato de corretagem ou a intermediação na alienação do bem imóvel. IV. Desguarnecida a base probatória do fato constitutivo do direito do autor, dada a palpável precariedade persuasória dos elementos de convencimento coligidos aos autos, não se pode outorgar a tutela declaratória postulada. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. O direito à remuneração do corretor está adstrito à demonstração de que a compra e venda adveio da sua atividade de intermediação. III. À vista de um pano...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESCONECTADAS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO FORMAL. FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALSIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Padece de inadequação formal a apelação que não impugna o esteio fático e jurídico da sentença. II. Não atende ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, o recurso interposto mediante alegações que não se contrapõem ao conteúdo do ato judicial impugnado. III. A partir do instante em que o juiz declara encerrada a instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em sede de apelação, a inversão do ônus da prova. IV. Os contratempos, as tribulações e os dissabores inerentes ao convívio social, aos relacionamentos pessoais e ao intercâmbio jurídico não são suficientes para caracterizar dano moral. Por mais intensos que sejam não vulneram diretamente os direitos da personalidade, a não ser em situações excepcionais devidamente justificadas. V. O simples descumprimento do contrato, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado de per si como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade. VI. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESCONECTADAS DA FUNDAMENTAÇÃO E DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO FORMAL. FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALSIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Padece de inadequação formal a apelação que não impugna o esteio fático e jurídico da sentença. II. Não atende ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, o recurso interposto mediante a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FORMA. SENTENÇA CASSADA.I. De acordo com o princípio da liberdade de forma, consagrado nos arts. 104, III, 107 e 166, IV e V, do Código Civil, os atos e negócios jurídicos podem ser praticado mediante qualquer veículo declaratório, salvo nas hipóteses em que a própria lei estabelece forma específica.II. A forma especial, por representar exceção ao princípio da liberdade de forma, pressupõe norma específica para determinado ato ou negócio jurídico. III. À falta de exigência legal, na ação de reintegração de posse a notificação do arrendatário não precisa observar o figurino previsto no Decreto-Lei 911/69 para a constituição em mora do devedor fiduciante.IV. A analogia não pode ser empregada quando se trata de examinar a validade do ato ou negócio jurídico.V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE FORMA. SENTENÇA CASSADA.I. De acordo com o princípio da liberdade de forma, consagrado nos arts. 104, III, 107 e 166, IV e V, do Código Civil, os atos e negócios jurídicos podem ser praticado mediante qualquer veículo declaratório, salvo nas hipóteses em que a própria lei estabelece forma específica.II. A forma especial, por representar exceção ao princípio da liberdade de forma, pressupõe norma específica para determinad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DOS FIADORES. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. OMISSÃO DO EXEQUENTE. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. VÍCIO DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS PRÓPRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. No processo de execução, o devedor principal tem legitimidade para recorrer da decisão que determina a penhora de imóvel dos fiadores. II. Feita a citação, a realização da penhora não se condiciona a qualquer ato de intimação prévia do executado, consoante a inteligência do artigo 652, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.III. Omissão episódica do exeqüente não consolida situação de abandono passível de justificar a extinção da execução.IV. A execução, cujo propósito é a satisfação do crédito encartado no título executivo, não deve ser extinta sempre que se revelar processualmente viável, ainda que possa ter havido alguma lacuna secundária por parte do exequente.V. Eventual vício da penhora ou excesso de execução podem ser combatidos por meio de embargos à execução, na linha do que estatui o artigo 745 do Estatuto Processual Civil.VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS DOS FIADORES. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. OMISSÃO DO EXEQUENTE. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECLUSÃO INEXISTENTE. VÍCIO DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS PRÓPRIAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. No processo de execução, o devedor principal tem legitimidade para recorrer da decisão que determina a penhora de imóvel dos fiadores. II. Feita a citação, a realização da penhora não se condiciona a qualquer ato de intimação prévia do executado, consoante a inteligência do artigo 652, §§ 1º e...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1.Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.3.Consoante o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.4.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.5.Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1.Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventila...
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO DE RECURSO DISSOCIADA DA DECISÃO RECORRIDA. ACORDO DE ALIMENTOS HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. GENITORES QUE RESIDEM EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE VISITAÇÃO LIVRE NÃO ACORDADA PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. A inobservância do princípio da identidade física do juiz só enseja nulidade do acórdão, se resultar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, que não se presume. Se os apelantes não indicaram, concretamente, o prejuízo experimentado em razão de os embargos declaratórios por eles opostos terem sido examinados por magistrado diverso daquele prolator da sentença recorrida, não há que se falar em violação ao disposto no art. 132, do CPC. 2. Não se evidencia a alegada inépcia da petição de recurso, se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 514, do CPC, e as razões recursais não estão dissociadas do que decidido pela sentença recorrida, permitindo a correta verificação dos limites da irresignação do apelante. 3. De igual modo, se a sentença recorrida, em sua parte dispositiva, tornou definitivos os alimentos fixados no acordo provisório estipulado em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não se evidencia a ausência de interesse recursal.4. A peculiaridade do caso reside em que, embora o douto magistrado singular tenha indeferido o pedido de guarda unilateral formulado por ambas as partes (na inicial e reconvenção, respectivamente), mantendo a guarda compartilhada originalmente acordada, fixou o regime de visitação livre em favor do genitor, diversamente daquele estabelecido no acordo realizado pelas partes, sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido.5. Mostra-se inviável a manutenção da guarda compartilhada, quando, além da animosidade entre os genitores do menor, ocorreu relevante modificação na situação fática existente por ocasião do acordo anteriormente firmado pelas partes, de modo que, o só fato de os pais da criança residirem atualmente em cidades localizadas em Estados diversos da federação (Brasília e Curitiba), inviabiliza o exercício eficaz da guarda compartilhada.6. Se a criança sempre residiu com a genitora e, tendo sido ressaltado no Parecer Técnico elaborado pelo Serviço Psicossocial, o tempo de convivência da criança já estabelecido com a mãe, com a consolidação de uma rotina de cuidados, bem como o fato de a criança já ter iniciado noutra cidade um processo de adaptação, a conclusão a que se chega é a de que a guarda unilateral em favor daquela é a que atende o melhor interesse da criança, no presente momento.7. Verificando, da simples literalidade da cláusula relativa ao direito de visitas constante do acordo homologado anteriormente, que não houve qualquer interesse dos genitores em fixar o regime de visitação na forma livre, tal como estabelecido na sentença resistida, e inexistindo requerimento das partes neste sentido, merece reparo a sentença vergastada neste ponto, sendo razoável que se mantenha as visitas do genitor ao filho na forma estabelecida no acordo anteriormente homologado, exceto, por óbvio, quanto ao item que possibilita à cria nça estar em companhia do genitor, durante a semana, sempre que esta manifeste interesse em fazê-lo, em razão da mudança do infante para outro Estado da federação, sob pena de causar sérios prejuízos à sua rotina e gerar despesas exorbitantes com passagens aéreas.8. Não merece acolhida a pretensão de majoração da verba alimentícia, ante a ausência de demonstração de alteração no binômio necessidade/possibilidade, desde a celebração do acordo homologado anteriormente. Além disso, a genitora do menor exerce atividade remunerada, sendo certo que ambos os genitores devem contribuir para o sustento do filho.9. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA PETIÇÃO DE RECURSO DISSOCIADA DA DECISÃO RECORRIDA. ACORDO DE ALIMENTOS HOMOLOGADO POR SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. GENITORES QUE RESIDEM EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. INVIABILIDADE. GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGIME DE VISITAÇÃO LIVRE NÃO ACORDADA PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUNTADA DE PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A petição inicial não se apresenta como peça essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que é possível o exame do pedido valendo-se das alegações da agravante e documentos juntados aos autos. 2. O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar ação de execução, nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do Enunciado n. 300 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, posto que dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. Tendo em vista o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida n. 26868519-5, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUNTADA DE PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR AÇÃO DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A petição inicial não se apresenta como peça essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que é possível o exame do pedido valendo-se das alegações da agravante e documentos juntados aos autos. 2. O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar ação de execução, nos termos do art. 585, inciso II, do Códig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. ICMS. AUTOLANÇAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. I - Em sede de cumprimento de decisão judicial que - na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com o escopo de defender o patrimônio público e obter indenização ao erário dos prejuízos provocados pela concessão de benefício fiscal ilegal - condenou o réu a pagar aos cofres do Distrito Federal os valores de ICMS não recolhidos por causa do benefício fiscal concedido pelo TARE (Convênio 086/2011), independe de prévio lançamento pela autoridade administrativa, pois o crédito não tem natureza tributária. II- De mais a mais, o ICMS é imposto cujo lançamento é efetivado por homologação, uma vez que ocorrido o fato gerador, o sujeito passivo detém o dever legal de praticar as operações necessárias à determinação do valor da obrigação tributária, bem como o de recolher o montante apurado, independentemente da prática de qualquer ato pelo Estado, ressalvada a possibilidade deste aferir a regularidade do pagamento efetuado.Assim, lançado o imposto nos livros comerciais e devidamente apresentados ao ente federativo não há necessidade de posterior lançamento da diferença que deve ser recolhida. III - Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. ICMS. AUTOLANÇAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. I - Em sede de cumprimento de decisão judicial que - na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com o escopo de defender o patrimônio público e obter indenização ao erário dos prejuízos provocados pela concessão de benefício fiscal ilegal - condenou o réu a pagar aos cofres do Distrito Federal os valores de ICMS não recolhidos por causa do benefício fiscal concedido pelo TARE (Convênio 086/2011...