PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CESSIONÁRIO DE DIREITOS DO IMÓVEL DISCUTIDO EM JUÍZO. LEGITIMIDADE PARAFIGURAR COMO EXECUTADO NA AÇÃO EXECUTIVA. INOVAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que o Condomínio é parte legítima para figurar como executado na presente Ação de Execução Provisória de Sentença em Medida Cautelar de Atentado nº 2013.01.1.018390-4, porquanto figura como cessionário dos direitos do imóvel discutido em juízo. 3. O acórdão esclareceu que, na execução provisória, não incide a multa do art. 475-J, do CPC, nem podem ser fixados honorários advocatícios. 3.1. Note-se que os honorários advocatícios que não podem ser fixados são os relativos à fase executiva do processo, não se confundindo com os honorários advocatícios já fixados no processo de conhecimento. 3.2. Ademais, verifica-se que o agravante incorre em patente inovação da lide, porquanto não há no presente agravo de instrumento qualquer pedido relativo ao valor da verba honorária, que inclusive foi objeto de decisão já preclusa nos autos. 4. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CESSIONÁRIO DE DIREITOS DO IMÓVEL DISCUTIDO EM JUÍZO. LEGITIMIDADE PARAFIGURAR COMO EXECUTADO NA AÇÃO EXECUTIVA. INOVAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA MÉDICA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. POSICIONAMENTO EM PADRÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não demonstrada a presença dos vícios acima elencados. 2. Aomissão, para fins de provimento dos embargos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. Não se observa do acórdão embargado qualquer vício, porquantoPor mais que a recorrente alegue ofensa ao princípio da ampla defesa por parte da Administração Pública, quanto ao fato de ter deixado de informá-la quanto à redução do seu padrão funcional, não é isso que se verifica do documento de fl. 104, que informa categoricamente à servidora a alteração do seu posicionamento na tabela de progressão funcional bem como os motivos da prática do ato. 4. Embargos declaratórios rejeitados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA MÉDICA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. POSICIONAMENTO EM PADRÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPVA SOBRE VEÍCULO ARRENDADO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que, no caso da CDA 0098051857, objeto da execução fiscal nº 2001.01.1.026063-6, cujo crédito tributário foi constituído em 30/8/1997, não há que se falar em aplicação retroativa da Lei Complementar nº 118/05, porquanto o tributo já estava prescrito quando a referida lei entrou em vigor. 3. Note-se que o aresto foi claro ao mencionar que não estavam prescritos os créditos tributários buscados por meio da execução fiscal nº 2001.01.1.026063-6, uma vez que apenas a ela se aplicava à hipótese o enunciado de Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 4. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPVA SOBRE VEÍCULO ARRENDADO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ENFERMIDADE INCURÁVEL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1 Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide. 3. Destarte e conforme julgamento do RESP 1.246.432: Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013). 4. O laudo do Instituto Médico Legal atestou que o autor sofre de debilidade permanente do joelho direito e enfermidade incurável (hemiparesia e epilepsia), inserindo-se, a hipótese dos autos, na regra contida no anexo da Lei 6.194/94, alterado pela Lei 11.945/2009, que estabelece o percentual de 100% do valor indenizatório máximo para as hipóteses de lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. 5. Acorreção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir do pagamento parcial da indenização securitária. 4.1. Precedente da Casa: O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença. (Acórdão n.741292, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 06/12/2013, pág. 285). 6. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ENFERMIDADE INCURÁVEL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respon...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. INCISO X DO ARTIGO 649 DO CPC. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, 1% ao mês (12% ao ano), data de vigência do novo Código Civil (art. 406), em observância ao princípio tempus regit actum. 2 - A Lei nº 11.382/2006 acrescentou o inciso X ao artigo 649 do CPC, trazendo ao mundo jurídico a vedação à penhora de quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositadas em caderneta de poupança, as quais passaram à condição de bens absolutamente impenhoráveis. Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. INCISO X DO ARTIGO 649 DO CPC. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPORTÂNCIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, 1% ao mês (12% ao ano), data de vigência do novo Código Civil (art. 406), em observância ao princípio tempus regit actum. 2 - A Lei nº 11.382/2006 acrescentou o inciso X ao artigo 649 do CPC,...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As alegações de chuvas torrenciais, expedição de Habite-se ou escassez de mão de obra não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal da conduta da ré, pois não se configura como algo inevitável ou imprevisto decorrente de forças naturais ou ininteligíveis. 2. Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, tendo em vista alugueis que a parte teria auferido durante o período de atraso da entrega do bem. 3. Em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são devidos até a efetiva entrega das chaves e não da expedição da Carta Habite-se. Isso porque a simples expedição do habite-se não viabiliza a utilização do bem, pois somente após a entrega das chaves é que ocorre a efetiva fruição do bem pelo consumidor. 4. Perfeitamente plausível a cláusula contratual que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do bem, sem incidência de penalidades ao vendedor, em se tratando de edifício, diante da complexidade da obra. É patente a existência de imprevistos na construção civil, inclusive no que concerne a mão de obra e até mesmo às exigências dos entes fiscalizadores. 5. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à honra da vítima ou cause abalo psicológico que posa atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da pessoa. Nesse sentido, devem ser desconsiderados os dissabores ou vicissitudes do cotidiano que são típicos de quem realiza negócios jurídicos. 6. Assim, muito embora se reconheça que a situação enfrentada pelo autor tenha lhe trazido transtorno e aborrecimento, isso não implica sofrimento capaz de causar efetiva lesão à dignidade humana. 7. Perfeitamente possível a inversão da multa moratória para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor, sem ocasionar violação ao princípio do pacta sunt servanda. 8. Consoante jurisprudência deste Tribunal, acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas e, por isso, são perfeitamente cumuláveis. 9. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo do autor e desprovido o da ré.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As alegações de chuvas torrenciais, expedição de Habite-se ou escassez de mão de obra não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar o nexo causal da conduta da ré, pois não se configura como algo inevitável ou imprevisto decorrente de forças naturais ou ininteligíveis. 2. Os lucros cessantes, conforme reiterada juris...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. I - Está sujeita a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado e Município. II - Não obstante a regra geral na ação civil pública seja o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o art. 14 da Lei nº 7.345/85 estabelece a possibilidade de o magistrado atribuir também o efeito suspensivo, devendo a referida faculdade ser interpretada em consonância com a proteção dos entes públicos mencionados no art. 475, I, do CPC. III - Deu-se provimento ao recuso.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. I - Está sujeita a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado e Município. II - Não obstante a regra geral na ação civil pública seja o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, o art. 14 da Lei nº 7.345/85 estabelece a possibilidade de o magistrado atribuir também o efeito suspensivo, devendo a referida faculdade ser interpretada em consonância com a proteção...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja omissão contradição a ser sanada, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do C...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, o enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Configurada a omissão no v. acórdão acerca da fixação do valor dos honorários de sucumbência, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 3.Tratando-se de sentença condenatória exarada em demanda que não apresentou grande complexidade e nem exigiu esforço além do habitual por parte dos advogados das partes, os honorários de sucumbência devem ser fixados no patamar mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil 4. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Configurada a omissão no v. acórdão acerca da fixação do valor dos honorários de sucumbência, mostra-se impositivo o...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III, do CPC. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo por abandono da causa, não se faz necessária a intimação pessoal do advogado do autor, porquanto a norma legal estatuída no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil exige apenas e tão somente a intimação pessoal do autor e não dos advogados por ele constituídos, os quais são intimados, em regra, por publicação no Diário da Justiça. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, III, do CPC. REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos de extinção do processo por abandono da causa, não se faz necessária a intimação pes...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal da parte ou de seu advogado, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, não tem aplicação aos casos de extinção do processo fundamentados no artigo 295, inciso VI. 3. Recursode apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, fixado o prazo para a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixar de adotar as providências determinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau. 2. A exigência de intimação pessoal d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de demanda monitória de pequeno valor e de baixa complexidade, devem ser observados os critérios delineados no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Considerando a fixação dos honorários em valor exacerbado à complexidade da causa, que não demandou grandes esforços e tempo, recomenda-se a redução do valor arbitrado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO PELOS CRITÉRIOS §4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de demanda monitória de pequeno valor e de baixa complexidade, devem ser observados os critérios delineados no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários advocatícios. 2. Considerando a fixação dos honorários em valor exacerbado à complexidade da causa, que não demandou grandes esforços e tempo, recomenda-se a redução do valor arbitrado. 3. Recurso conhecido e parcialmente p...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESAS COM PROMOTOR DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença anterior de improcedência, cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 285-A do Código de Processo Civil. 2. A antecipação da tutela em sede de apelação é incabível, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC). 3. São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados com as instituições financeiras, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 5. A utilização do sistema francês de amortização da Tabela Price, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor não implica, em ilegalidade. 6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos. 7. Tendo em vista que o seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 8. Inexistindo amparo na Resolução BACEN n.º 3.518, de 06 de dezembro de 2007, e respectiva Tabela I da Circular 3.371/2007, ambas do BACEN, vigentes na data da assinatura do contrato, a cobrança de tarifas de Inclusão de Gravame Eletrônico, Registro de Contrato, Despesas com Serviços de Terceiros e Ressarcimento de Despesa com Promotora de Venda afigura-se ilegal. 9. Para a devolução em dobro de valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DE MÉRITO. ARTIGO 285-A DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESAS COM PROMOTOR DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ILEGALIDADE.DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença an...