APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA CONSISTENTE EM DECLARAÇÕES DE TERCEIRO. 1) O cerne da presente lide gira em torno da possibilidade de retificação do registro de casamento da autora/apelada, pois consta no registro a profissão de doméstica quando, deveria constar a profissão de lavradora. 2) É de se ressaltar que a autora deseja retificar seu registro de casamento, para fins de aposentadoria e, para tanto, instruiu a exordial com Certidão de Casamento (fls.08), cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de José de Freitas (fl.09) e Certidão emitida pela Justiça Eleitoral (doc. fl. 10), bem como provas testemunhais (doc.fls.20/21). 3) Da apreciação do caderno processual, entendemos que o recurso não merece acolhimento, pois o autor demonstrou, através das provas testemunhais, que sempre trabalhou na lavoura em regime de economia familiar, sendo filha de pais lavradores, além de nunca ter desenvolvido outra profissão, nem tampouco residindo em outra cidade. 4) Assim, verificamos que foi acertada a decisão do magistrado de primeira instância, posto que as provas anexadas foram suficientes para garantir a pretensão processual. 5) Apelação Conhecida e Improvida, para manter a sentença vergastada. 6) Voto proferido em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, por ter o órgão ministerial opinado pela reforma da sentença, ante a ausência de erros no assentamento civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007177-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA CONSISTENTE EM DECLARAÇÕES DE TERCEIRO. 1) O cerne da presente lide gira em torno da possibilidade de retificação do registro de casamento da autora/apelada, pois consta no registro a profissão de doméstica quando, deveria constar a profissão de lavradora. 2) É de se ressaltar que a autora deseja retificar seu registro de casamento, para fins de aposentadoria e, para tanto, instruiu a exordial com Certidão de Casamento (fls.08), cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ERRO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO ASSENTAMENTO. 1) O cerne da presente lide gira em torno da possibilidade de retificação do registro de nascimento da autora/apelante, pois consta no registro a data de 13 de junho de 1960, como data do nascimento da requerente, quando, deveria constar a data de 13/06/1955. 2) É de se ressaltar que a autora deseja retificar seu registro de nascimento, para fins de aposentadoria e, para tanto, instruiu a exordial com Certidão Negativa expedida pela Paróquia de São Gonçalo de Regeneração, Arquidiocese de Teresina/PI (doc. fl.10), bem como arrolou testemunhas que foram ouvidas em juízo (fls. 18/20). 3) Da apreciação do caderno processual, entendemos que o recurso não pode prosperar, pois o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, apresentando, porém, 01 prova documental e outra testemunhal que não esclareceram o direito pretendido. 4) A fragilidade das provas está no fato de que a certidão de nascimento foi lavrada em 1983, tendo sido declarante a própria parte interessada, já na idade adulta, sem falar que, embora o batistério seja documento hábil a servir de prova para que se proceda ao pedido de retificação, o documento apresentado pela apelante foi uma certidão negativa na ausência de batistério, elaborado com base nas informações transmitidas por terceiros que, por sinal, não foram identificados pela requerente. 5) Registre-se, ainda, que os depoimentos das testemunhas são frágeis, haja vista que não se prestaram para esclarecer de forma inequívoca a data de nascimento da apelante. 6) Portanto, a inconsistência das provas não é capaz de derrubar a presunção de veracidade de que goza o registro civil, o que fortalece o entendimento de que devem prevalecer as informações constantes do registro lavrado. 7) Apelação Conhecida e Improvida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se, a sentença monocrática em todos os seus fundamentos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003032-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO ERRO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO ASSENTAMENTO. 1) O cerne da presente lide gira em torno da possibilidade de retificação do registro de nascimento da autora/apelante, pois consta no registro a data de 13 de junho de 1960, como data do nascimento da requerente, quando, deveria constar a data de 13/06/1955. 2) É de se ressaltar que a autora deseja retificar seu registro de nascimento, para fins de aposentadoria e, para tanto, instruiu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS EVIDENTEMENTE NÃO HABITUAIS OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REFORMA. FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161,§1º, CTN. SÚMULA Nº 188, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. NECESSIDADE DE ONBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, DESTE TJPI. SÚMULA Nº 162, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Preliminar de inépcia da inicial, por considerá-la inteligível, dela podendo-se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) e o seu pedido.
II- Mostra-se correto o deferimento da tutela antecipada na sentença, determinando ao Apelante a cessação dos descontos da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à remuneração e aos proventos de aposentadoria dos servidores municipais, haja vista o caráter alimentar das aludidas verbas, aliado à notoriedade do prejuízo suportado pelos Apelados, evidenciando-se, dessa forma, a presença dos requisitos inerentes à concessão da medida, vez que caracteriza como tutela de urgência e de evidência, inclusive porque os Recorridos já obtiveram o provimento definitivo na 1ª Instância, sendo, ainda, manifesto o risco de lesão inversa, ante a inefetividade da prestação jurisdicional, caso tenham que esperar o trânsito em julgado do decisum para verificarem a cessação dos descontos indevidamente realizados.
III- Consubstanciado nos fundamentos expendidos, que demonstram a ilegalidade dos aludidos descontos, como consectário lógico, resta evidente a possibilidade de devolução dos valores recolhidos sobre as parcelas que não serão incorporadas aos proventos dos servidores, quando de suas aposentadorias, haja vista que, entendimento contrário implicaria em necessária afronta ao caráter contributivo do regime previdenciário brasileiro, e sobretudo, ensejaria um enriquecimento sem causa por parte do referido Instituto de Previdência.
IV- Desse modo, não se pode olvidar que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Parnaíba – IPMP não pode se apropriar de valores que não serão revertidos aos contribuintes quando estes passarem para a inatividade.
V-Daí porque, resta configurado o direito dos servidores, in casu, à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas acima delineadas, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda, na linha da decisão do Juízo de piso.
VI- Em relação aos juros moratórios, estes deverão ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ; e a incidência da correção monetária, a ser realizada pela tabela adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, deve ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº. 162, STJ.
VII- Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos mesmos, para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, e, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso de Apelação e dar parcial provimento ao Reexame Necessário para reformar a sentença de 1º grau, exclusivamente, para determinar que os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da súmula nº. 188, STJ, e quanto a correção monetária, que seja observada a tabela adotada pela Justiça Federal, conforme disposições do provimento conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, devendo sua incidência ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, em concordância com a Súmula nº. 162, do STJ, mantendo-se a decisão nos demais termos.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000800-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS EVIDENTEMENTE NÃO HABITUAIS OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. REFORMA. FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161,§1º, CTN. SÚMULA Nº 188, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA. NECESSIDADE DE ONBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, DESTE TJPI. SÚMULA Nº 162, DO STJ. RECURSO C...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006145-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos n...
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IDADE-LIMITE. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. LEI Nº 6.880/80. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM POSTO. LEI ESTADUAL Nº 3.808/81. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O art. 50, II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê a possibilidade de transferência ex officio para a reserva remunerada daquele policial que tenha atingido a idade limite de permanência em determinado posto, desde que lhe seja assegurado o recebimento integral do soldo.
2. O art. 91, I, “a”, da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policias Militares do Piauí) também prevê sobre a aposentadoria ex officio dos militares, sendo de cinquenta e cinco (55) anos como no caso do impetrante.
3. O oficial intermediário, segundo o art. 91, II, “b”, da Lei Estadual nº 3.808/81“, deve permanecer no máximo seis (06) anos no posto, quando este for o último da hierarquia do seu quadro.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005568-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IDADE-LIMITE. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. LEI Nº 6.880/80. TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA EM POSTO. LEI ESTADUAL Nº 3.808/81. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O art. 50, II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê a possibilidade de transferência ex officio para a reserva remunerada daquele policial que tenha atingido a idade limite de permanência em determinado posto, desde que lhe seja assegurado o recebimento integral do soldo.
2. O art. 91, I, “a”, da Lei nº 3.808/81 (Estatuto dos Policias Militares do Piauí) também prevê sobre a...
APELAÇÃO CR/EL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex t/t do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010904-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CR/EL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha d...
APELAÇÃO CIVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas no presente caso inexiste procuração, instrumento público e nada que comprove a vontade da recorrente em firmar contrato com o recorrido, ora caberia a este a demonstração de que o negócio jurídico entabulado entre as partes fosse revestido de legalidade. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato em questão, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos, observando a compensação dos valores creditados e os debitados. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida . 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005742-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
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APELAÇÃO CIVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capaci...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009283-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. In casu, tratando-se de ato administrativo omissivo contínuo, deve ser aplicada a regra do trato sucessivo, afastando-se a decadência, já que mês a mês renova-se a suposta violação do direito líquido e certo do impetrante.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 17/55, que atestam o exercício do cargo em comissão de 1° Sargento do Contingente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, de 05 de fevereiro de 1993 a 07 de agosto de 2012, bem como a ausência da implementação da gratificação do referido cargo em comissão, ora pleiteada, conforme atesta o contracheque de fls. 28. Dessa forma, restando inteiramente comprovadas as alegações contidas no presente mandamus, rejeito a preliminar arguida, e passo a análise do mérito.
3. Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 20/98, o servidor público, ainda na ativa, poderia incorporar à sua remuneração, o valor da gratificação percebida, na proporção de 1⁄5 (um quinto) por ano, continuado ou não, até o limite de 5⁄5 (cinco quintos), devendo ser integrada à remuneração do servido a partir do 6°(sexto) ano ou 11°(décimo primeiro) ano. Para tanto, era necessário que o servidor tivesse exercido, na administração pública, cargo em comissão ou função, por período de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, computados a partir de 01.01.94.
4. Ocorre que, com a edição da retromencionada Emenda Constitucional n° 20/98, de 16.12.98, os proventos de aposentadoria e as pensões não podem exceder a remuneração do cargo efetivo, ou seja, determina que não se leve em consideração a remuneração do cargo em comissão (gratificação por cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento). Desse modo, podemos concluir que a possibilidade de incorporar a gratificação pelo exercício do cargo em comissão somente seria possível se o servidor cumprisse o lapso temporal exigido pelo art. 56, da Lei Complementar Estadual n° 13/94, entre a data de entrada em vigor da mencionada Lei Complementar n° 13/94 (1° de janeiro de 1994) e a data de sua revogação, ante a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/98 (16 de dezembro de 1998).
5. Destarte, diante da impossibilidade de atendimento ao requisito temporal estabelecido (exercício na administração pública de cargo em comissão ou função, por período de 5 anos consecutivos ou 10 intercalados, computados a partir de 01.01.94), o artigo 40 da CF tornou incompatível o dispositivo da Lei Complementar n° 13/94, impedindo a aquisição do direito à incorporação do cargo em comissão por servidor do Estado do Piauí.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004971-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA (ART. 136, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94). EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO POR SUPERVENIENTE EMENDA CONSTITUCIONAL (EC Nº 20/98). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. In casu, tratando-se de ato administrativo omissivo contínuo, deve ser aplicada a regra do trato sucessivo, afastando-se a decadência, já que mês a mês renova-se a suposta violação do direito líquido e certo do impetrante.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante de...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO, DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição ern dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex w\" do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004137-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO, DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de p...
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000436-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de pri...
Administrativo. Apelação Cível Servidor Público. Abono de Permanência. Aquisição do Direito – Reconhecido.
1. o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
O abono de permanência tem como objetivos incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, até pelo menos atingir a compulsória, bem como promover economia ao Estado que com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá.
2. Tendo a parte apelada preenchido os requisitos para adquirir o direito de percepção do abono de permanência, a administração fica obrigada a arcar com essa obrigação a partir da aquisição do direito em referência.
3. A responsabilidade ao pagamento do abono está associada à Administração Pública do Poder Executivo e não a autarquia previdenciária, posto que o servido ainda se encontrar em atividade, em pleno exercício de suas funções no serviço público, conforme consigna o art. 5, §5º da Lei complementar estadual nº41/2004: § 5º - O abono de que trata o § 4º é de responsabilidade do poder Executivo. 5. O direito à percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e Provido à Unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004917-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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Administrativo. Apelação Cível Servidor Público. Abono de Permanência. Aquisição do Direito – Reconhecido.
1. o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
O abono de permanência tem como objetivos incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, até pelo menos atingir a compulsória, bem como promover economia ao Estado que com a permanência do servidor na ativa, consegue...
Apelação Cível nº 2015.0001.000704-5
Origem: Teresina/ 6º Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogada: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579)
Apelada: Elizete da Paz Luciano
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000704-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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Apelação Cível nº 2015.0001.000704-5
Origem: Teresina/ 6º Vara Cível
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogada: Ivânia Fausto Gomes (OAB/PI nº 2.579)
Apelada: Elizete da Paz Luciano
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALH...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART, 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na foiha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex v?1 do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004010-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART, 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na foiha...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a parte autora alega estarem sendo efetuados descontos mensais em sua aposentadoria, correspondente a empréstimo por ela não realizado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 04/2009, com início dos descontos em 07.06.2009, conforme se faz prova o documento de fl. 22, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, imperiosa se torna a manutenção da parte da sentença recorrida que determinou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, devidamente corrigidos na forma legal.
V – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009447-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a parte autora alega estarem sendo efetuados descontos mensais em sua aposentadoria, correspondente a empréstimo por ela não realizado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em sentença ilíquida, quando ela contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas, como contracheques juntados aos autos. Precedentes.
2. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)
3. É direito do servidor público municipal aposentado perceber seus proventos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
7. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001568-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em sentença ilíquida, quando ela contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas, como contracheques juntados aos autos. Preced...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Comprovada a hipossuficiência do autor, de modo a impor-se a inversão do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a regularidade do contrato do empréstimo bancário objeto da lide.
2. Sendo inconteste a ilegalidade da cobrança, inclusive porque o dinheiro do empréstimo não fora repassado ao autor, esta faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria.
3. Os transtornos causados, em virtude do contrato bancário irregularmente firmado e dos pagamentos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor. Em sendo assim, é desnecessária a comprovação do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
4. Sentença confirmada, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005920-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
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EMENTA
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Comprovada a hipossuficiência do autor, de modo a impor-se a inversão do ônus da prova, incumbe ao réu demonstrar a regularidade do contrato do empréstimo bancário objeto da lide.
2. Sendo inconteste a ilegalidade da cobrança, inclusive porque o dinheiro do empréstimo não fora repassado ao autor, esta faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus provent...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – REDUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PAGOS A ASSOCIADOS APOSENTADOS - TUTELA ANTECIPADA – ABSTENÇÃO - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DE PLANO – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - DENEGAÇÃO.
1. Sob a alegação de ser urgente e imprescindível, a fim de se manter o equilíbrio financeiro de plano, não se pode deferir suspensão de decisão, quando já se passou longo período de suposto pagamento indevido.
2. Ao se pretender revisão de aposentadoria complementar de beneficiários de plano, deve-se obedecer aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011716-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – REDUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PAGOS A ASSOCIADOS APOSENTADOS - TUTELA ANTECIPADA – ABSTENÇÃO - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO DE PLANO – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA - DENEGAÇÃO.
1. Sob a alegação de ser urgente e imprescindível, a fim de se manter o equilíbrio financeiro de plano, não se pode deferir suspensão de decisão, quando já se passou longo período de suposto pagamento indevido.
2. Ao se pretender revisão de aposentadoria complementar de beneficiários de plano, deve-se obedecer aos princípi...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL – AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO – VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A juntada da cópia do comprovante do preparo com a devida autenticação de pagamento serve para demonstrar o cumprimento do devido emolumento. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. 3. Na esteira do STJ, o auxílio cesta alimentação é verba indenizatória não extensiva aos inativos, consoante a orientação atual desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, esta última sedimentada quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.207.071-RJ, em sede de uniformização de jurisprudência, quando restou consignado que “a inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência”. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006804-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL – AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO – VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO EXTENSIVA AOS INATIVOS – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. A juntada da cópia do comprovante do preparo com a devida autenticação de pagamento serve para demonstrar o cumprimento do devido emolumento. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e particip...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença reformada parcialmente. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009761-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado e...