APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso provido em parte. 7. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003210-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos c...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de documentos falsos -
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A
indenização por danos morais têm como objetivo compensar a
dor causada à vítima e- desestimular o ofensor de cometer atos
da mesma natureza. 3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008580-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDOS EM
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. As instituições
bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo,
abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos
mediante fraude ou utilização de documentos falsos -
porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A
indenização por danos morais têm como objetivo compensar a
dor causada à vítim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE– INTERPRETAÇÃO DO ART. 461 DO CPC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO- PROVIMENTO PARCIAL. 1. A multa estabelecida no art. 461, §§3º e 4º, tem a finalidade de obter o resultado efetivo da tutela jurisdicional, devendo ser fixada de forma compatível com o objeto da obrigação, porém tal medida não pode extrapolar o seu caráter pedagógico sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Por outro lado, considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, ante a ausência do contrato, mantém-se a suspensão dos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário do requerente. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004487-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE– INTERPRETAÇÃO DO ART. 461 DO CPC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO- PROVIMENTO PARCIAL. 1. A multa estabelecida no art. 461, §§3º e 4º, tem a finalidade de obter o resultado efetivo da tutela jurisdicional, devendo ser fixada de forma compatível com o objeto da obrigação, porém tal medida não pode extrapolar o seu caráter pedagógico sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Por outro lado, considerando que a instituição bancária não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE– INTERPRETAÇÃO DO ART. 461 DO CPC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO- PROVIMENTO PARCIAL. 1. A multa estabelecida no art. 461, §§3º e 4º, tem a finalidade de obter o resultado efetivo da tutela jurisdicional, devendo ser fixada de forma compatível com o objeto da obrigação, porém tal medida não pode extrapolar o seu caráter pedagógico sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Por outro lado, considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, ante a ausência do contrato, mantém-se a suspensão dos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário do requerente. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009209-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE– INTERPRETAÇÃO DO ART. 461 DO CPC – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO- PROVIMENTO PARCIAL. 1. A multa estabelecida no art. 461, §§3º e 4º, tem a finalidade de obter o resultado efetivo da tutela jurisdicional, devendo ser fixada de forma compatível com o objeto da obrigação, porém tal medida não pode extrapolar o seu caráter pedagógico sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Por outro lado, considerando que a instituição bancária não...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO LATO. ENTENDIMENTO POSTERIOR À CRFB/88. TABELIÃO QUE CONTRIBUIU PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL POR QUASE 40 ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À PERMANECER NO REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A mudança da administração do Fundo de Previdência Social do IAPEP para a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, faz dela a sucessora dos direitos, das obrigações e das responsabilidades, de ordem material e processual, antes titularizados pela autarquia estadual no tocante à previdência dos servidores públicos estaduais.
2. A CRFB/88, ao ser promulgada, operou profunda modificação quanto ao regime jurídico dos notários e registradores. Neste sentido, em seu art. 236 passou a dispor que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, com “fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”, na forma da lei, e ingresso na atividade a partir de “concurso público de provas e títulos”.
3. O vínculo jurídico existente entre a administração pública e os tabeliães que exercem os serviços notariais e de registro, após a promulgação da CRFB/88, é de particulares delegatários de serviço público, que exercem tais serviços em regime eminentemente privado, e não de servidores públicos strictu sensu.
4. O instituto do direito adquirido é definido pela legislação como o direito \"que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem\" (art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e a própria Constituição resguarda e proteje esse instituto, como se lê no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, in verbis: \"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\".
5. A EC nº 20/98, em seu próprio art. 3º, § 3º, ressalvou que: \"são mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal\".
6. A compreensão do serviço notarial e registral como serviço exercido em caráter privado só tem sentido e aplicabilidade em relação ao momento que sucede a promulgação da Constituição Federal de 1988.
7. A Lei dos Cartórios ressalvou o direito adquirido daqueles que já exerciam os serviços notariais e de registro de perceberem seus proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipulada, nos termos de seus arts. 40, caput e parágrafo único, e 51, caput §3º,
8. Pela redação original da CRFB/88, a vinculação ao regime próprio de previdência social era garantida aos servidores públicos em geral, aí incluídos aqueles que prestavam serviços notariais e de registros oficializados (em caráter não privado). Isso porque, ao tratar da aposentadoria no serviço público, o texto original do art. 40, caput, referia-se genericamente a “servidor” e, só após a aprovação da Emenda Constitucional nº 20/1998, adotou-se a expressão “servidores titulares de cargos efetivos”, com a exclusão dos notários e registradores oficializados do âmbito da norma constitucional.
9. Os notários e registradores oficializados são equiparados a servidores públicos e têm direito adquirido à manutenção de seu regime previdenciário anterior, desde que a) tenham ingressado na atividade antes da promulgação da CF/88; b) até a data da vigência da EC nº 20/98, tenham implementado os requisitos para concessão de benefício previdenciário do regime próprio de previdência; e c) não tenham optado por migrar ao regime geral de previdência.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.005158-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO LATO. ENTENDIMENTO POSTERIOR À CRFB/88. TABELIÃO QUE CONTRIBUIU PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL POR QUASE 40 ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À PERMANECER NO REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A mudança da administração do Fundo de Previdência Social do IAPEP para a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidad...
Data do Julgamento:22/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos, observando o confronto dos valores creditados e os debitados. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida in totum. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003508-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apena...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SEGURADA PROVENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
01- A inércia da autarquia ré em demonstrar inequivocamente a negativa de atendimento da solicitação do administrado suspende o decurso do prazo prescricional. 02- Ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86 não tenha sido recepcionada pela CF/88, após a EC nº 20/98, a apelada, ao aderir ao Programa de Desligamento Voluntário e requerer sua imediata filiação como segurada facultativa contribuindo mensalmente para tanto, possui direito adquirido a ser aposentada pelo Estado.03- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.007763-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SEGURADA PROVENTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
01- A inércia da autarquia ré em demonstrar inequivocamente a negativa de atendimento da solicitação do administrado suspende o decurso do prazo prescricional. 02- Ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86 não tenha sido recepcionada pela CF/88, após a EC nº 20/98, a apelada, ao aderir ao Programa de Desligamento Voluntário e requerer sua imediata filiação como segurada facultativa contribuindo mensalmente para tanto, possui direit...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de ju...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditado em favor da autora, mantém-se a declaração de nulidade do contrato discutido. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. A conduta ilícita do banco está caracterizada na contratação indevida de empréstimo e a ausência do crédito na conta da autora, sem obedecer ao dever de cuidado decorrente da boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar, cujo valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009928-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS DEVIDOS – REPETIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou que o valor do empréstimo fora creditad...
APELAÇÃOCÍVEL. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXISTENCIA DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código Civil, em seu artigo 1699, dispõe que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
2. Assim, a revisão do valor da obrigação alimentícia está vinculada a comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira das partes. Ressalte-se que em consonância com o art. 373, I do NCPC, essa alteração do binômio necessidade/possibilidade deve ser comprovado pelo interessado, ou seja, por quem o pleiteia.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a ora apelante já possuía a doença de lúpus à época da ação de reconhecimento de paternidade c/c pensão alimentícia, e que, embora não esteja em condições de trabalhar devido sua doença, a mesma é beneficiária de auxílio saúde.
4. Ademais, o apelado, além de idoso, possui diabetes e pressão alta, tendo de arcar com as despesas de suas necessidades tão somente do que recebe da sua aposentadoria, não tendo a apelante se desincumbido do ônus previsto no artigo supra mencionado, uma vez que sequer demonstrou que houve modificação na possibilidade financeira do ora apelado.
5. Assim, restando descaracterizado a mudança de situação financeira das partes, não há que se falar em majoração de alimentos anteriormente acordados em audiência, sob pena de violação do binômio necessidade-possibilidade.
6. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003635-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃOCÍVEL. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXISTENCIA DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código Civil, em seu artigo 1699, dispõe que "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
2. Assim, a revisão do valor da obrigação alimentícia está vinculada a comprovação da existência de fato novo que provoque a alteração da capacidade financeira das partes. Ressalte-...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007893-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO. IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devol...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTIUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos.. 2 Restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007797-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTIUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos.. 2 Rest...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTIUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos.. 2 Restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008567-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTIUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devol...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTIUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos.. 2 Restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004864-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTIUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos.. 2 Rest...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. art. 20, §3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003665-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 REJEITADA. NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 14/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 14/2003. SEGURANÇA DENEGADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O caso descrito nos autos não envolve qualquer discussão acerca da relação de trabalho e/ou do contrato de trabalho do de cujus instituidor da pensão. E, inexistindo lide com natureza trabalhista, não há falar em competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Por outro lado, tendo em vista que o pedido de complementação previdenciária tem a sua causa de pedir em legislação estadual, resta evidente a sua natureza eminentemente civilista/previdenciária e, em consequência, resta clara a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 (Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí), é o Secretário de Administração do Estado do Piauí quem detém competência para corrigir o ato supostamente ilegal, uma vez que a ele incumbe coordenar e executar a política de pessoal, supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos e coordenar a elaboração das folhas de pagamento. Por outro lado, tendo em vista que, nos termos do art. 7º da LC Estadual nº 28/2003, o Governador do Estado é quem exerce o Poder Executivo Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado, inclusive do Secretário de Administração, entende-se que, em tese, o Governador o Estado do Piauí também teria competência para corrigir o ato coator, determinando a concessão da complementação de aposentadoria em favor da Impetrante. Isso posto, não há dúvidas de que a Impetrante indicou corretamente o Secretário de Administração do Estado do Piauí e o Governador do Estado do Piauí como autoridades coatoras do presente mandamus.
3. A sucessão empresarial do Banco do Estado do Piauí -BEP pelo Banco do Brasil não exime o Estado do Piauí do pagamento da complementação previdenciária que lhe foi imposta por meio de Lei Estadual ainda formalmente vigente.
4. Considerando como parâmetro os artigos 40 e 149, ambos da CF, não há falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.612/1993, mas, tão somente, em sua não recepção e revogação pela EC nº 20/1998 (tendo em vista que esta emenda é mais antiga do que a EC nº14/2003, com a qual a lei estadual também é incompatível). Antes da vigência da EC nº 20/1998, portanto, a Lei Estadual nº 4.612/1993 era válida, produzindo todos os seus regulares efeitos. No entanto, após a vigência da EC nº 20/1998, já não se pode mais falar em aplicabilidade da Lei Estadual nº 4.612/1993, posto que materialmente revogada pela referida emenda constitucional, que com ela é incompatível.
5. In casu, quando o companheiro da Impetrante veio a óbito, em 08.04.2013, já não poderia mais ser aplicada a Lei Estadual nº 4.613/93, posto que não recepcionada, ou melhor, que revogada pela EC nº 20/1998.
6. SEGURANÇA DENEGADA.
7. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da Impetrante.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005985-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 REJEITADA. NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 14/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 4.612/1993 PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 14/2003. SEGURANÇA DENEGADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. O caso descrito nos autos n...
Data do Julgamento:27/10/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL.
1. Não há que se falar em sentença extrapetita, visto que houve pedido expresso dos autores pela antecipação de tutela. Ademais, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo.
2. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente prescrevem as mensalidades anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação. Na lição do STJ, acima transcrita, o fundo de direito permanece intocado, haja vista a obrigação se renovar mês a mês.
3. Os valores a serem considerados a título de complementação devem ser aqueles percebidos na data do efetivo desligamento da CHESF, conforme pacífico entendimento jurisprudencial
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004713-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
Ementa
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FACHESF. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO OFICIAL.
1. Não há que se falar em sentença extrapetita, visto que houve pedido expresso dos autores pela antecipação de tutela. Ademais, a tutela antecipada pode ser requerida a qualquer tempo.
2. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente prescrevem as mensalidades ante...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos, observando o confronto dos valores creditados e os debitados. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida in totum. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003935-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1º(POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161,§1º, CTN. SÚMULA 188, DO STJ.REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, DESTE TJPI. SÚMULA Nº 162, DO STJ. REFORMA.
I- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, por considerá-la inteligível, dela podendo-se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) e o seu pedido.
II- Restou configurado o direito dos servidores, in casu, à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas acima delineadas, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda, na linha da decisão do Juízo de piso.
III- No que pertine a fixação dos juros e correção monetária, em sede de Reexame Necessário, comporta a matéria revisão nos termos abaixo delineados, é que a decisão do Juízo a quo determinou a incidência da correção monetária, quando dos descontos e juros de mora, a partir da citação, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
IV- Todavia, em relação aos juros moratórios, estes deverão ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ.
V- Já a incidência da correção monetária, a ser realizada pela tabela adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, deve ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº. 162, STJ.
VI- Desse modo, o decisum de 1º grau merece ligeiro ajuste quanto aos consectários da condenação, sem, contudo, importar a reforma em inobservância à Súmula nº. 45, do STJ.
VII- Por fim, ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre ressaltar que o julgamento do Resp. nº.1358281/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, não se amolda à presente demanda, porquanto direcionado aos regramentos do regime geral de previdência social.
VIII- Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos mesmos, para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao reexame para reformar a sentença de 1º grau, exclusivamente, para determinar que os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ, e quanto a correção monetária, que seja observada a tabela adotada pela Justiça Federal, conforme disposições do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, devendo sua incidência ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, em concordância com a Súmula nº. 162 do STJ, mantendo-se a decisão nos demais termos. Custas ex legis.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.006966-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1º(POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161,§1º, CTN. SÚMULA 188, DO STJ....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1º(POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161,§1º, CTN. SÚMULA 188, DO STJ.REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009, DESTE TJPI. SÚMULA Nº 162, DO STJ. REFORMA.
I- Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, por considerá-la inteligível, dela podendo-se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos (causa de pedir) e o seu pedido.
II- Restou configurado o direito dos servidores, in casu, à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as parcelas acima delineadas, observada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da demanda, na linha da decisão do Juízo de piso.
III- No que pertine a fixação dos juros e correção monetária, em sede de Reexame Necessário, comporta a matéria revisão nos termos abaixo delineados, é que a decisão do Juízo a quo determinou a incidência da correção monetária, quando dos descontos e juros de mora, a partir da citação, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
IV- Todavia, em relação aos juros moratórios, estes deverão ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ.
V- Já a incidência da correção monetária, a ser realizada pela tabela adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, deve ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº. 162, STJ.
VI- Desse modo, o decisum de 1º grau merece ligeiro ajuste quanto aos consectários da condenação, sem, contudo, importar a reforma em inobservância à Súmula nº. 45, do STJ.
VII- Por fim, ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre ressaltar que o julgamento do Resp. nº.1358281/SP, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73, não se amolda à presente demanda, porquanto direcionado aos regramentos do regime geral de previdência social.
VIII- Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos mesmos, para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo e dar parcial provimento ao reexame para reformar a sentença de 1º grau, exclusivamente, para determinar que os juros moratórios sejam fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 161,§1º, CTN, a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188, STJ, e quanto a correção monetária, que seja observada a tabela adotada pela Justiça Federal, conforme disposições do Provimento Conjunto nº. 06/2009, deste TJPI, devendo sua incidência ocorrer a partir de cada desconto indevido até a data do efetivo pagamento, em concordância com a Súmula nº. 162 do STJ, mantendo-se a decisão nos demais termos. Custas ex legis.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000784-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1º(POR CENTO) AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 161,§1º, CTN. SÚMULA 188, DO STJ....